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Gabarito errado?
A respeito do
tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se
orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para
que seja o devedor efetivamente intimado
da penhora, é necessária
a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como
requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à
execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp
1.254.413/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
10/5/2013.
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Lei 6.830/80
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
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ITEM I: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
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Atualmente o primeiro item estaria incorreto, por força da redação da súmula vinculante 28:
"É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.".
Logo, não se pode condicionar a ação anulatória a prévio depósito, como menciona a letra fria da lei.