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I - A expressão “direitos a prestações negativas” refere-se
aos direitos fundamentais derivados do princípio da igualdade (liberdade - 1ª dimensão),
os quais surgiram com o Estado social (o Estado social é a 2ª dimensão). São direitos que exigem
determinadas prestações por parte do Estado. Tais direitos também
são denominados “direitos sociais”, dentre os quais são exemplos
os direitos à educação, à saúde e ao trabalho.
II - Os
chamados “direitos sociais” fazem parte da segunda geração dos
direitos fundamentais e pressupõem uma prestação positiva do
Estado.
III - A expressão “direitos a prestações positivas (negativas)”
corresponde aos chamados direitos de liberdade. Estes se referem aos
direitos civis e políticos e são direitos de resistência ou de oposição
à atuação estatal. Visam à não interferência do Estado na liberdade
dos indivíduos.
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Os direitos de primeira geração ou dimensão
Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às
liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade,
configurando os direitos civis e políticos. Surgiram nos finais do
século XVIII e representavam uma resposta do Estado liberal ao
Absolutista, dominando o século XIX, e corresponderam à fase inaugural
do constitucionalismo no Ocidente. Foram frutos das revoluções liberais
francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o
respeito às liberdades individuais, com a conseqüente limitação dos
poderes absolutos do Estado. Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são
direitos de resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e
a sociedade. Exigem do ente estatal, precipuamente, uma abstenção e não
uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o
indivíduo.
Podem exemplificar os direitos de primeira dimensão o direito à vida, à
liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de
religião, à participação política, etc.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750
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Os direitos de segunda geração ou dimensão
Os direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se com as
liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da
igualdade material entre o ser humano. A Revolução Industrial foi o
grande marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX,
implicando na luta do proletariado, na defesa dos direitos sociais
(essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.). O início do
século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de
direitos sociais.Isso fica evidenciado, dentre outros
documentos, pela Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo
Tratado de Versalhes, 1919 (OIT).
O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao
Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas,
tratando-se, portanto de direitos positivos, impondo ao Estado uma
obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação,
trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre
outros.
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Os direitos de terceira geração ou dimensão
Os direitos de terceira geração ou dimensão consagram os
princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos
genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de
titularidade coletiva ou difusa, não se destinando especificamente à
proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado
Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas,
presentes e futuras. Possui origem na revolução tecnocientífica
(terceira revolução industrial), revolução dos meios de comunicação e de
transportes.
Podemos citar como direitos de terceira geração: direito ao
desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos
povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum
da humanidade e direito à paz, cuidando-se de direitos transindividuais,
sendo alguns deles coletivos e outros difusos, o que é uma
peculiaridade, uma vez que não são concebidos para a proteção do homem
isoladamente, mas de coletividades, de grupos.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750
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Os direitos de quarta geração ou dimensão
Na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão, apesar de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito. Para Noberto Bobbio[16], “tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética.”
Apesar de ser por uma visão um pouco diferente de Noberto Bobbio, Paulo Bonavides[17],
também, defende a existência dos direitos de quarta geração, com
aspecto introduzido pela globalização política, relacionados à
democracia, à informação e ao pluralismo,
Os direitos de quinta geração ou dimensão
Para Marzouki (2003), tais direitos seriam direitos
oriundos de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão única do
predicado “animal” do homem, conduzindo os “clássicos” direitos
econômicos, culturais e sociais a todas as formas físicas e plásticas,
de modo a impedir a tirania do estereótipo de beleza e medidas que acaba
por conduzir a formas de preconceitos com raças ou padrões reputados
inferiores ou fisicamente imperfeitos. Essa visão de complementaridade é
encontrada também em Lebech (2000), todavia em relação ao direito à
vida sob os desafios das novas tecnologias, derivando então um direito à
identidade individual, ao patrimônio genético e à proteção contra o
abuso de técnicas de clonagem.”
http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?an=&ar=&at=&cd=&cg=&di=3&dt=&es=&in=&mc=&md=&ni=&nt=&og=&page=2&pp=20&p
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basta assistir aula de Constitucional da Flávia Bahia(linda.)
quem estudou por video aulas dela...mata a pau qlr questão sobre esse assunto.
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b) Somente o item II.
1ª Geração: diz respeito aos direitos individuais como a vida, a liberdade, a propriedade e a igualdade, cuja principal característica é a sua universalidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade. Ainda, o Estado não pode de forma alguma intervir na esfera de exercício de tais direitos senão para protegê-los e garantí-los. (Ação negativa do Estado) Essa primeira geração de direitos demonstra uma desconfiança do individuo em relação ao Estado e à organização do poder.
2ª Geração: diz respeito aos direitos coletivos e sociais, cuja fonte são os homens no âmbito das suas relações sociais. Isso significa que o individuo percebeu que é um ser social e que a sua autonomia, baseada na sua razão, não é suficiente para proteger e garantir os direitos decorrentes de suas relações sociais. Por exemplo, direitos do trabalho, à saúde, à educação, à assistência social e etc. Os quais podem ser traduzidos como direitos de bem-estar social. Nesse caso, a intervenção do Estado é necessária no sentido da sua promoção. (Ação positiva do Estado) O Estado entra com as politicas públicas. Aqui, grupos sociais passam a ser sujeitos de direitos, como, os trabalhadores, as mulheres, as minorias, dentre outros.
3ª Geração: também parte da sociedade e seus grupos como sujeitos e diz respeito as novas demandas, como o direito à participação politica, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado, saudável e sustentável, inclusive das futuras gerações, os quais são qualificados como direitos da solidariedade e fraternidade e que são intersubjetivos, mas também do sujeito em relação ao seu meio ambiente.
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Quanto às disposições constitucionais a respeito dos direitos fundamentais:
I - INCORRETO. O enunciado define bem o que se entende não por direitos a prestações positivas. Os direitos de prestações negativas são derivados do direito à liberdade e se relacionam com o Estado Liberal, que não deve intervir na vida particular.
II - CORRETO. São os direitos que obrigam o Estado a agir visando o interesse público e fazer com que os direitos fundamentais sejam efetivados.
III - INCORRETO. O enunciado se refere aos direitos a prestações negativas.
Os enunciados I e III estão com os conceitos trocados, sendo a alternativa II a única correta.
Gabarito do professor: letra B.
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non facere - direitos fundamentais em sua maioria, obrigação negativa do Estado de não fazer. Relacionada com a 1º geração dos direitos. Origens na Constituição Americana. Ex: não interferência do Estado na propriedade.
facere - direitos sociais e alguns dos direitos fundamentais da CF, obrigação positiva do Estado de fazer e prestar obrigações aos cidadãos. 2º geração de direitos. Origens na Constituição Mexicana. Ex: previdência social