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Encontrei um texto que fundamenta a indicação de marca no art. 7º, par. 5°
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a) errada: Lei 8.666, Art. 49, § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
b) errada: Lei 8.666, Art. 41, § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1odo art. 113.
c) errada: Pode-se utilizar, porque o Pregão é permitido para a contratação de bens e serviços comuns. O decreto 3.555 que regulamentou a Lei 10.520 (Pregão) assim determina:
Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 3o Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação específica.
d) correta: Lei 8.666, Art. 7, § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
e) errada: Lei Orgânica 12.509 (TCE-CE): Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle Externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual:
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e do Ministério Público e das entidades da administração indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário.
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Lei 8.666
Art. 7º § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Achei muito estranha essa questão. Sei que é possível a especificação de marcas em licitação, se tecnicamente justificável. No entanto, a questão fala de pregão, que se destina a aquisição de bens e serviços comuns, então, como é possível especificação de marcas se se trata de bens e serviços comuns?!?
Fé em Deus
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cespe...
(CESPE 2015 TCU) Na compra de material de informática, deve-se proceder à especificação completa do bem, podendo-se, em determinadas situações, indicar a marca do bem. GAB. ERRADO.
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LEI 8666 - Impugnar edital:
Art. 41, § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1odo art. 113.
Lei 10520 - Recurso:
Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em 03 dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
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Pode indicar a marca, desde que devidamente justificada.
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Não entendi... a questão fala de pregão (regido pelo Decreto 10.520) e nele consta o que segue:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
...
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;"
Entendo que no pregão não poderia haver a indicação da marca também pelo fato de ser destinada a bens e serviços comuns. Alguém poderia me ajudar a esclarecer?
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O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) publicou edital de licitação para a compra de equipamentos de informática. No edital de pregão eletrônico, por questões de ordem técnica, exigia-se que os equipamentos fossem de determinada marca. Uma empresa que não participou do certame apresentou impugnação ao edital e dirigiu uma representação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TC/CE), alegando que a cláusula em que se determinava a marca do produto era inválida, uma vez que se restringia indevidamente a competitividade e isonomia da licitação.
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: A indicação da marca do produto é admitida, desde que seja acompanhada de justificativa técnica.
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Indicação de marca- Justificativa técnica.