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Gabarito: "E".
A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 1.653, CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 1.520, CC: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento depena criminal ou em caso de gravidez.
A letra “c” está errada. Estabelece o art.1.647, CC que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (...) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
A letra “d” está errada. Trata-se de uma “pegadinha”. Se a afirmação se referisse a dissolução de um casamento a resposta seria pela nulidade ou anulabilidade, morte ou divórcio. Masa afirmação fala em casamento válido. Ora, se o casamento é válido não pode ele ser dissolvido por eventual nulidade ou anulabilidade. Portanto, nos termos do art. 1.571, §1°, CC: “O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”.
A letra “e” está correta nos termos do art. 1.659, VI, CC. Excluem-se da comunhão: (...) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
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Uma questão dessas é uma desgraça mesmo, leiam o que Maria Helena Diniz fala sobre o assunto e tirem suas conclusões sobre a alternativa "E"
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
A previsão da exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, indicada no inciso VI, produz situação que se antagoniza com a própria essência do regime. Ora, se os rendimentos do trabalho não se comunicam, os bens sub-rogados desses rendimentos também não se comunicam, conforme o inciso II, e, por conseguinte, praticamente nada se comunica nesse regime, no entendimento de que a grande maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A comunhão parcial de bens tem em vista comunicar todos os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, sendo que aqueles adquiridos com frutos do trabalho contêm essa onerosidade aquisitiva. Sobre a questão, Maria Helena Diniz entende "que a incomunicabilidade seria só do direito à percepção dos proventos, que, uma vez percebidos, integrarão o patrimônio do casal, passando a ser coisa comum (...). Parece-nos que há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente com os frutos civis do trabalho (CC, art. 1.660, V) e com os proventos, ainda que em nome de um deles" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 20. ed., 5o v., São Paulo, Saraiva, 2005). Na mesma linha de raciocínio decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 646.529/SP, 3* T., Rei. Min. Nancy Andrighi, j. em 21-6-2005: “Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade (...)"
FONTE: Regina Beatriz Tavares da Silva - Código Civil Comentado - 2013
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O pacto antenupcial, ainda que não seja feito por escritura pública, é valido e mantém sua eficácia quando lhe seguir o casamento.A assertiva está errada.
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges
É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa com menos de dezesseis anos de idade.
Independentemente do regime de bens adotado no casamento, nenhum cônjuge poderá alienar ou onerar bens imóveis sem a autorização do outro.
O casamento válido dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento?
ART.1571. A SOCIEDADE CONJUGAL TERMINA:
I- pela morte de um dos cônjuges
II-pela NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO
III- pelo DIVÓRCIO.
Art.1571,§1. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao AUSENTE.
Os salários percebidos pelos cônjuges em contraprestação ao trabalho não se comunicam no regime de comunhão parcial.
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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QUESTAO DESATUALIZADA
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 (Redacao dada pela Lei 13.811/2019).
OU SEJA, ITEM B TAMBEM CORRETO
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O STJ tem entendimento contrário à letra e, por entender que a vedação limita por demais o valor real da eventual meação.
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a) O pacto antenupcial, ainda que não seja feito por escritura pública, é valido e mantém sua eficácia quando lhe seguir o casamento. à INCORRETA: É nulo o pacto antenupcial que não seja feito por escritura pública.
b) É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa com menos de dezesseis anos de idade. à INCORRETA: com a publicação da Lei 13.811/2019, não mais se admite o casamento de menor de 16 anos, nem mesmo em caso de gravidez. Nesse sentido, a questão está desatualizada.
c) Independentemente do regime de bens adotado no casamento, nenhum cônjuge poderá alienar ou onerar bens imóveis sem a autorização do outro. à INCORRETA: a depender do regime de bens do casamento, não se exige a outorga conjugal. Não se exige a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime de separação absoluta.
d) O casamento válido dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento. à INCORRETA: o casamento válido não se dissolve pela nulidade ou anulação, o que seria contraditório.
e) Os salários percebidos pelos cônjuges em contraprestação ao trabalho não se comunicam no regime de comunhão parcial. à CORRETA!
Resposta: E