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D) CORRETA
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
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Letra b: errada
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Letra c: errada
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Letra e: errada
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
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letra A: Errada Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido
em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado.
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humm complicado, tb existem os atos ordinatórios.
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Na letra C, conforme o artigo 234 do CPC, essa é a definição de Intimação e não de citação como traz.
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Os prazos peremptórios não podem ser prorrogados.
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A) Errada - Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
B) Errada - Art. 182. Só podem ser reduzidos ou prorrogados pelas partes o prazos dilatórios, peremptórios não.
C) Errada - Art. 213 e 234. A assertiva trouxa a definição de intimação.
D) Correta - Art. 162.
E) Errada - Art. 126. Só no caso de não haver normas legais o juiz recorre à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Quanto a equidade só nos casos previstos em lei.
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Novo CPC: Artigo 203.
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Citação ----->>> CONVOCA ---->>>> para INTEGRAR a relação processual.
intimação ---->>>> COMUNICA --->>> sobre atos e termos do processo.
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GAB:D
DIFERENTE DO CPC 1973 QUE UTILIZAVA A EXPRESSÃO ATO,NOVO CPC E SUBSTITUÍDA POR PRONUNCIAMENTO
Novo CPC
Art. 203. Os PRONUNCIAMENTO do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que
não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessário.