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ID
1202620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa D, nos termos do CPC, art. 475-H. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Segundo o art. 475-H do CPC, da decisão de liquidação caberá o recurso de agravo de instrumento. Como se nota de uma simples leitura do dispositivo legal, em nenhum momento menciona-se a natureza da decisão que julga a liquidação, prevendo-se exclusivamente qual é o recurso cabível. A previsão legal aparentemente se coaduna com a nova realidade quanto à natureza jurídica da liquidação, que deixou de ser processo autônomo para ser uma mera fase procedimental, dentro do ideal de sincretismo processual. 

    Fonte: Daniel Amorim A. Neves
  • Alternativa A - Incorreta. Fundamentação: Art. 475-O, § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 
    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;


    Alternativa B - Incorreta - Fundamentação: Art. 475-A, § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    Alternativa C - Incorreta - Fundamentação: Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Alternativa D - Correta - Fundamentação: Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Alternativa E - Incorreta 

  • Acredito que em relação à alternativa E o erro está em dizer que a sentença que extingue a execução por falta de interesse de agir é de mérito.

  • Complementando comentários dos colegas:

    Letra e: errada - trata-se de matéria de impugnação.
    Art. 475-L:  A impugnação somente poderá versar sobre:
    IV – ilegitimidade das partes (leia-se falta de condições da ação - além da ilegitimidade, incluem-se a impossibilidade jurídica e a falta de INTERESSE DE AGIR). A inexistência do interesse de agir não implica a extinção do feito com resolução do mérito, nem na fase de conhecimento e nem na fase de execução.

    Continuo por não entender a letra d. Para mim, por fim à liquidação é o mesmo que extinguir a execução. Neste caso, aplicar-se-ia o art. 475-M, §3º, parte final: quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Alguém poderia explicar mais claramente?
    Obrigada e bons estudos!
  • Detalhe Importante: 

    Dúvidas não restam de que caberá agravo de instrumentoem relação à essa decisão, tendo decidido o STJ que trata-se de erro grosseiro a eventual interposição de apelação. A razão de ser do agravo de instrumento é não atrasar o cumprimento de sentença, pois se estivéssemos diante de apelação os autos subiriam para o Tribunal.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Inf. 422 STJ. Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

    Todavia, ocorre que em situações excepcionais a decisão final na liquidação não fixará o quantum debeatur da obrigação, ou seja, nem sempre a decisão da liquidação será a natural (procedência do pedido do autor liquidante). É plenamente possível que alguma matéria processual gere a extinção do processo sem resolução do mérito, ou até mesmo pode existir decisão de improcedência do pedido, por prescrição, por exemplo.

    Como se nota, é possível que a decisão que julga a liquidação não tenha como conteúdo a fixação do quantum debeatur. Assim, nem sempre a fase de liquidação será seguida pelo cumprimento de sentença, e nesses casos não se justifica a razão de ser do art. 475-H do CPC. Por isso, sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento de sentença, estaremos diante de verdadeira sentença (definitiva ou terminativa), sendo recorrível por apelação (CESPE).


    Retirei do meu caderno do Daniel Assumpção Neves


  • Não confundir com a decisão que extingue a impugnação. Nessa caso, caberá apelação quando importar extinção da execução.


    475-M  , § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (grifos nossos)

  • Alternativa E (INCORRETA): Não há extinção do processo com resolução do mérito.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  • NOVO CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

     a)  No cumprimento provisório da sentença, o exequente deverá instruir a petição inicial com a certidão de interposição do recurso recebido com efeito suspensivo. ERRADA. Não há o efeito suspensivo.  Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;  III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 

    b)  A liquidação da sentença somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado do recurso impugnatório. ERRADA. É possível a liquidação provisória.Fundamento: Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     c)  Na liquidação por cálculo, o executado poderá impugná-lo via embargos à execução. ERRADA. Contra decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. A doutrina considera a fase de liquidação por cálculos como de decisão com natureza meramente declaratória para a verificação do “quantum debeatur”. Fundamento: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     d)  A decisão que puser fim à liquidação de sentença poderá ser impugnada por agravo de instrumento. CORRETA. Fundamento: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     e)  No processo de execução, a inexistência do interesse de agir implica a extinção do feito, com resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. ERRADA.  O interesse de agir faz parte das condições da ação. Portanto, faltando esse requisito a ação será extinta SEM resolução de mérito. Fundamento:  Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;