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Vamos lá!
A questão versa basicamente sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa, insculpida no § 1º art. 110 do CP. De acordo com a site da LFG, é contada pela pena “in concreto”. Encontrando-se o lapso prescricional pela aplicação dos incisos do artigo 109 do CP, devendo-se verificar se entre a consumação do crime (data do fato) e o recebimento da denúncia, bem como se entre o recebimento da denúncia e a sentença, não permeia prazo superior àquele previsto para a prescrição encontrada pela pena “in concreto”. Se houver transcorrido prazo superior, o crime estará prescrito retroativamente. Ela é chamada de “Prescrição Retroativa” porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia e deste até o fato. Note-se que a Prescrição Retroativa apresenta dois casos: um do fato até o recebimento da denúncia e outro, deste último até a sentença.
Assim, a prescrição retroativa possui dois os seguintes intervalos: data do fato / recebimento da denuncia / sentença. A pena aplicada pelo juiz foi de 1 anos e 5 dias. Aplicando o art. 109, V, a prescrição é de 4 anos. CONTUDO, o marginal tinha menos de 21 anos na data do fato, devendo ser reconhecida a redução pela metade da prescrição (art. 115). Assim, entre a data do fato e o recebimento da denuncia não pode transcorrer prazo superior a 2 anos, bem como entre o recebimento da denuncia (causa interruptiva da prescrição - art. 117, I) e a sentença.
No caso concreto, entre a data do fato e o recebimento da denuncia, há o lapso temporal de 3 anos e 9 meses (que é superior aos 2 anos da prescrição), o que faz reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, de maneira retroativa.
ALTERNATIVA CORRETA - C
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Para mim, a questão mais cruel de todos os tempos... só perde para o 7x1 da Alemanha em cima do nosso Brasil! =(
"Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa
é que se deve contar prazo prescrional retroativamente, ou seja, da data do recebimento
da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória."(Rógerio Sanches) Assim sendo...recebimento da denúnca se deu em 11.04.12 e a sentença em 20.11.13, totalizando 1 ano e 7 meses, e a prescrição reduzida em 2 anos porque era menor não está configurada. O seu dedinho vê a letra "d", mas não marque ela!!!!!! Continue lendo!!!!
"Esta espécie de prescrição teve seus contornos substancialmente alterados
em decorrência da lei n° 12.234/2010, que modificou a redação do Código
Penal, revogando o artigo 110, §2° e tratando do tema no §1° do mesmo dispositivo.
Assim, se antes a prescrição retroativa podia ter como termo inicial
data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, agora esta possibilidade
não mais existe." (Rogério Sanches)
Olha a casca de banana: o "bandido" praticou o crime em 2008, então a lei 12.234 de 2010 por ser mais gravosa não se aplica a ele!! Sendo assim, a prescrição retroativa deve ser contada da data do fato até o dia da condenação. Dia 02.07.08 à 20.11.13, totaliza mais de 5 anos, superando a prescrição de 2 anos!!!!!!!!!
A letra "c" é a resposta!
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P @#@$@% , já errei essa merda umas 4 vezes em foruns diferentes por esquecer que a limitação da prescrição retroativa até o recebimento da denúncia foi inserido no CP em 2010....
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Boa explicação Lá Abençoada, porém a contagem retroativa deve ser feita da data do fato até o recebimento da denúncia (de forma retroativa) e não até a sentença, pois o recebimento é causa interruptiva.
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Gabarito letra C.
Justificativa:
1º- analisar que na DATA DO FATO o agente tinha 20 anos de idade! ----> Art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos..."
2º- analisar que o crime foi cometido em 2008, ANTES DA LEI 12.234 DE 05.05.2010. ---> como essa lei PIORA a situação do réu ela não retroage e nem se aplica aos crimes cometidos antes de sua publicação, o que quer dizer que eu posso AQUI aplicar a prescrição retroativa que foi revogada no art. 110,par.2º(" § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ) Ou seja, aqui eu vou contar o prazo a partir do FATO, coisa que seria proibida se o crime tivesse sido cometido após 05.05.2010!! FIQUEM ATENTOS!
3º- O crime foi apenado com 1 ano e 5 dias, como eu já tenho a pena ,vou aplicar no art. 109 pra saber quando prescreve: art.109,inc.V: prescreve em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2 anos;"- MAS o agente tinha menos de 21 anos---> reduzo pela metade o prazo de 4 anos: fica 2 anos de prescrição que eu vou aplicar entre a data do fato e o recebimento da denúncia ( a 1ª causa interruptiva que aparece no lapso temporal).
Concluindo, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorreu em 03.07.2010 ---> 2 anos após o FATO.
Pessoal aqui não cabe prescrição intercorrente(prazo entre a sentença e o trânsito em julgado para a defesa) pois não passaram-se 2 anos entre 20.11.2013 e 19.01.2014! Nem prescrição superveniente, mesmos motivos.
Espero ter ajudado!
Força, foco e fé!
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Não dá para contar nos meus dedos a quantidade de vezes que eu me esqueço que a Lei 12.343/11 é de 05.05.10...
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Esse entendimento já está ultrapassado também, pois há de se notar que o entendimento atual é de que a prescrição penal punitiva retroativa .. só alcança o recebimento da denúncia até o dia da sentença
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Galera, eu não estou entendendo pq a questão não fala qual é a data do recebimento da denúncia; então, não há como saber se já ocorreu a prescrição punitiva retroativa com base na lei anterior... Alguém poderia me explicar, por favor?
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Vamos à questão passo a passo, os dados sublinhados são a chave do item:
Pedro, nascido em 29.06.1988, praticou o crime de corrupção de
menores em 02.07.2008 e foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de
reclusão em sentença publicada no dia 20.11,2013. Somente a defesa
ofereceu recurso, transitando em julgado a sentença para a acusação. O
recurso defensivo foi improvido em 19.01.2014. (...) denúncia tenha
sido recebida em 11.04.2012, (...).
1 - Pedro foi condenado há 1 ano e 5 dias de reclusão = O crime
prescreve em 4 anos. (Art. 109, V, do CP);
2 - Ele tinha 20 anos quando praticou o fato [29/06/1988 a
02/07/2008] = Reduz-se o tempo da prescrição pela metade, ou seja, 2 anos (Art.
115 do CP);
3 - IMPORTANTÍSSIMO! O crime foi cometido em 2008, ANTES DA LEI Nº 12.234,
de 05.05.2010. Ora, como essa lei PIORA a situação do réu, ela não retroage e
nem se aplica aos crimes cometidos antes
de sua publicação, por conseguinte APLICA-SE
A PRESCRIÇÃO RETROATIVA que foi revogada no art. 110, parágrafo 2º [§
2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa]. Isto é,
conta-se o prazo a partir do FATO, coisa que seria proibida se o crime tivesse
sido cometido APÓS 05.05.2010.
A partir desta data [05.05.2010], a prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial DATA ANTERIOR à da denúncia ou queixa.
4 – Logo, conforme exposto acima, ocorreu a
prescrição retroativa em 02.07.2010 [ 02 anos após o FATO (02.07.2008)].
GABARITO: Letra “c”
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Repisa-se que se o fato tivesse ocorrido após o dia 05.05.2010,
ter-se-ia que se fazer outra analisa da questão, pois não seria possível aplica-se
a prescrição retroativa contando da data do fato, já que a Lei nº 12.234/10
dispõe: a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial DATA ANTERIOR à da denúncia ou queixa.
CONCLUSÃO:
(1) Não teria a prescrição acima [02.07.2010];
(2) PPP RETROATIVA = Não ocorreu.
Denúncia recebida (11.04.2012) –
sentença (20.11.2013) = 1 ano e 7 meses.
Por isso muita gente marcou como gabarito a letra “d”.
Questão de alto nível.
Wallace Lopes – Professor Coach Concursos
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Confesso que penei pra entender, uma vez que não lembrava da alteração.
Crueldade da Cespe ao empurrar a letra D, induzindo o candidato a errar. Por isso que antes de entendermos o direito contemporaneamente, essas relações históricas são de extrema importância.
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Que questão mais cabulosa (valei-me Santa Rita de Cássia). Rapaz eu fiz tudo que tinha que fazer e nao achei resposta, mas também nao me passou pela cabeça que eu tinha que pensar antes e depois dessa nova lei ... Mas é errando que se aprende e agora eu to atento a fatos ocorridos antes de 05/05/2010, mas um detalhe para se prestar atençao.
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Pessoal se alguém souber oi entender minha pergunta por favor me ajudem... apesar de ter acertado a questão, fiquei me perguntando o seguinte: os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade no caso em questão, mas a dúvida era se deveria reduzir pela metade a pena em abstrato ou a efetivamente aplicado na sentença! Alguém pode me ajudar?
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Edu 100,
vai depender do tipo de prescrição, se for PPE, a redução pela metade vai ser da pena imposta.
No caso da PPP, ser a da pena em abstrato.
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Como resolver esse tipo de questão?
1º - Saber o prazo de prescrição de acordo com cada condenação (ex: até 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos)
2º - Saber sobre a lei Lei n° 12.234, de 2010. (Se o crime ocorreu após essa lei, não há no que falar em Prescrição Punitiva Retroativa)
3º - Saber que se o sujeito tiver menos que 21 anos o prazo prescricional contará pela metade.
O grande "ÁS" da questão é saber que o sujeito tem menos que 21 anos. Com isso o prazo prescricional vai ser contado pela metade, caso o candidato não soubesse dessa informação e continuasse a pensar que o prazo seria de 4 anos, o erro seria inevitavel ja que o crime não haveria prescrito ainda.
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UE, e é certo fazer questão cobrando lei revogada é? cada uma :/
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Quando Pedro praticou o delito ele tinha 20 anos, ou seja, menos de 21 anos na data do crime, motivo pelo qual já sabemos que os prazos prescricionais para ele serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
O crime de corrupção de menores possui pena máxima em abstrato de 05 anos de reclusão, nos termos do art. 218 do CP. Logo, a prescrição para este delito, em regra, ocorreria em 12 anos, nos termos do art. 109, III do CP. Com a redução pela metade em razão da idade do infrator na data do fato, temos que o prazo de prescrição cai para 06 anos.
Desta forma, podemos perceber que não houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.
Porém, após a sentença condenatória, a pena fora fixada em 1 ano e cinco meses. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença para a acusação, este passa a ser o limite máximo de pena que Pedro receberá e, portanto, a prescrição passa a ser regulada com base nessa quantidade de pena.
Com base nele (1 ano e cinco meses), temos que o prazo prescricional seria de 04 anos, por força do art. 109, V do CP. Reduzindo-se pela metade (art. 115), chegamos a um prazo de 02 anos de prescrição (tendo como base a pena em concreto).
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Vemos, assim, que devemos proceder a um novo cálculo de prescrição agora, tendo como ponto de partida (termo a quo) a data do recebimento da denúncia (11.04.2012).
Entre 11.04.2012 e 19.01.2014, NÃO transcorreu prazo superior a dois anos.
Assim, podemos concluir que, pelo regramento ATUAL, não teria transcorrido o prazo prescricional.
Entretanto...
A questão diz que o crime fora praticado em 2008. Em 2008 vigorava o regramento antigo (Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - Art. 110 - § 1º - § 2º ) no que tange à prescrição retroativa (com base na pena aplicada).
Assim, como esta disposição antiga é MAIS FAVORÁVEL ao agente, ela permanece sendo aplicada aos fatos praticados durante sua vigência (como o delito de Pedro).
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato (02.07.2008).
Assim, entre a data do fato e data do recebimento da denúncia 11.04.12 (causa de interrupção da prescrição), já havia transcorrido prazo superior a dois anos, de forma que, quando da certificação do trânsito em julgado para a acusação, procedendo-se à uma análise retroativa da prescrição (tendo como base a pena aplicada, e iniciando a contagem a partir do fato), podemos afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, eis que somente foi reconhecida em razão de um fato posterior (aplicação da pena e trânsito em julgado para a acusação).
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Gustavo Soares, vc é o cara! Não poderia ter dado uma explicação melhor que essa. Parabéns!
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Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita e o cotejo com as assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Como pode-se extrair do quadro narrado no enunciado, à época do fato o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, o prazo prescricional, no presente caso, reduz-se pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
Por outro lado, impõe-se
registrar que, à data do fato, ainda não estava em vigor a Lei nº 12.234/2010,
que revogou o § 2º do artigo 111 do Código Penal. Com efeito, à época, nos
termos do dispositivo mencionada, "a prescrição de que trata o parágrafo
anterior, pode ter por termo final data anterior à do recebimento da denúncia
ou da queixa". Esta regra, embora revogada, aplica-se ao caso por ser a vigente ao tempo do fato e por ser mais benéfica ao agente do delito.
Conforme descrito no enunciado, o agente foi condenado a um ano e cinco meses de reclusão por sentença publicada no dia 20/11/2013, razão pela qual a contagem do prazo prescricional se faz com base na pena aplicada.
Também extrai-se do enunciado que a sentença transitou em julgado para a acusação, que deixou de recorrer.
Diante disso tudo, e da análise do artigo 109, V, do Código Penal, combinada com a do artigo 115 do mesmo diploma normativo, extrai-se que o prazo prescricional, em tese, será de dois anos, devendo-se respeitar, no entanto, os marcos interruptivos do seu curso, a fim de se verificar se, no presente caso, houve ou não o seu efetivo decurso.
Com efeito, da leitura do disposto no artigo 117 do Código Penal, que trata das causas interruptivas da prescrição, observa-se, numa análise retroativa, que, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia decorreram mais de dois anos, razão pela qual pode-se afirmar ter ocorrido a prescrição retroativa.
Vale notar que a prescrição retroativa não deixou de ser admitida em nosso Código Penal, mas apenas foi restringida pelo advento da Lei nº 12.234/2010, que impediu a prescrição de "ter por termo final data anterior à do recebimento da denúncia", ou seja, a data do fato, como ocorreu no caso vertente. Nessa perspectiva, considerando-se que a prescrição foi contada da data da publicação da sentença para trás, e que entre a data do recebimento da denúncia e a do fato decorreram mais de dois anos, constata-se que no caso se deu a prescrição retroativa.
Ante todas essas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor:(C)