-
Lei 8.072/90 (Hediondos)
O Estupro é crime Hediondo, conforme o Artigo 1º, inciso V.
E o Artigo 2º, Parágrafo 2º, prevê que a Progressão para o Reincidente seja de 3/5 (06 anos) da pena (10 anos).
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
-
Letra B - Para incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. STJ HC 29153/MS. Rel Gilson Dipp
O TJMG entende de forma contrária. Para o Tribunal, o local deve ser habitado para incidir a causa de aumento de pena do § 2º, do 155.
-
A) ERRADO
O STJ possui um julgado, muito antigo, no sentido de que as fotocópias, quando NÃO autenticadas, não são consideradas documento, por não possuírem força probante:
(…)2. FALSIFICAÇÃO DE FOTOCOPIAS. AS FOTOCOPIAS E OUTRAS REPRODUÇÕES MECANICAS, QUANDO NÃO AUTENTICADAS (ART. 365, III, DO CPC, E 232, PARAGRAFO UNICO, DO CPP). NÃO SÃO DOCUMENTOS, POR SUA INAPTIDÃO PROBATORIA.
NO CASO, ENTRETANTO, NÃO SE SABE SE A FOTOCOPIA UTILIZADA ERA, OU NÃO, AUTENTICADA, PELO QUE REMETE-SE O EXAME DA QUESTÃO PARA A SENTENÇA.
3. COMPETENCIA. COMPETE AO JUIZO DO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO O DOCUMENTO FALSO O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 3.446/AP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 30/05/1994, p. 13493)
B) ERRADO
O STJ entende que neste caso, mesmo em sendo residência desabitada, deve incidir a causa de aumento de pena referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Vejamos:
(…)2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
C) ERRADO
O STF e o STJ passaram a entender inconstitucional a vedação prevista na Lei 11.343/06 no que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para os crimes previstos na Lei de Drogas. Assim, considerando as circunstâncias apontadas no item, seria possível a substituição, conforme art. 44, III do CP.
D) ERRADO
Conforme entendimento consolidado do STF, a ação penal, no que tange ao crime de lesões corporais envolvendo violência doméstica à MULHER, será sempre PÚBLICA INCONDICIONADA.
E) CORRETO
Calculando 3/5 de 10 anos = 6 anos. O crime de estupro é considerado hediondo e os condenados por crimes hediondos, quando reincidentes, somente podem progredir de regime após cumpridos 3/5 da pena imposta, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90.
(Primário progride com 2/5 e Reincidente progride com 3/5)
-
A alternativa (A) está errada. O STJ vem entendendo em seus julgados que a
alteração de fotocópia não autenticada é atípica porque não tem potencialidade
para causar dano a fé púbica.
A
alternativa (B) está errada. Embora haja divergência quanto à necessidade da
que a residência em que ocorre o furto esteja habitada para a incidência da
causa de aumento de pena, predomina no STJ o entendimento de que, para que
incida a causa de aumento de pena prevista no artigo 155 ,§ 1º, do Código
Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de
maior vulnerabilidade, sendo irrelevante que a residência seja habitada ou que
as vítimas estejam efetivamente repousando. (STJ - HC 191300 / MG)
A
alternativa (C) está errada. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 veda a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No
entanto, o STF afastou incidentalmente a regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06
no HC 97256/RS, entendendo que, dependendo das circunstâncias presentes no caso
concreto, diante da garantia constitucional da individualização da pena, é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direito.
A alternativa (D) está errada. O
Plenário do STF assentou o entendimento de que, tratando-se de lesões
corporais, ainda que de natureza leve, praticadas contra a mulher no âmbito
doméstico, a ação penal será pública incondicionada (ADI 4424/DF). Nesse
sentido, é oportuno transcrever trecho do Informativo
nº 654 do STF:
Lei Maria da Penha e ação penal
condicionada à representação - 3
Entendeu-se não ser aplicável aos
crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira
que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa,
praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria
pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de
representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de
ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal,
ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo,
a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a
aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco
Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
A
alternativa (E) está correta. O crime de estupro simples é considerado crime
hediondo, nos termos do artigo 1º, V da Lei nº 8072/90 (Lei dos Crimes
Hediondos). Por outro lado, de acordo com o artigo 2º, § 2º do mesmo diploma
legal, a progressão de regime, no caso dos condenados pela prática de crime
hediondo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o
apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. No caso da
questão, o réu é reincidente e foi condenado à pena de dez anos de reclusão.
Logo, a progressão de regime se dará após seis anos de cumprimento de pena.
Resposta: (E)
-
explicação 10 do prof do sit
-
No caso da letra E, não há menção à data do fato, de modo que o condenado deverá cumprir seis anos de privação de liberdade apenas se o fato ocorreu após a entrada em vigor da da Lei 11.464 (29/03/2007), que alterou o prazo para progressão de regime no caso dos crimes hediondos ou equiparado.
-
Artur, justamente por não haver menção à data do fato, você deve entender a data atual da questão. Você nunca deve fazer a pergunta "e se", em se tratando de provas do CESPE!
.
Alexsandro Calixto: 232, parágrafo único do CPP.
-
d) Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. ERRADA!
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão
corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
STJ. 3ª
Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
-
APENAS PARA LEMBRAR
Já para O Livramento Condicional terá que cumprir +de 2/3 da Pena em caso de crimes hediondos e não ser reincidente ESPECÍFICO, pois o sendo não poderá fazer jus a tal benefício.
-
QUESTÃO CORRETA: Um réu reincidente, condenado à pena de dez anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro simples, somente poderá progredir de regime depois de cumpridos seis anos de pena.
ESTUPRO é crime hediondo, o réu é REINCIDENTE, então ele só poderá sair depois de cumprir 3/5 da pena.
A informação contida na questão é de que são 10 anos de reclusão, então o calculo a fazer é:
3/5 x 10 = 30/5 = 6 anos.
-
Gab. 110% Letra E
a) Aquele que adultera fotocópia não autenticada comete o crime de falsidade ideológica.
Errado. Para se configurar como crime de falsidade ideológica a alteração deve ser realizada em documento que tenha fé pública, ou seja, documento original ou autenticado.
b) Aquele que, à noite, subtrai coisa alheia móvel de residência desabitada pratica o crime de furto simples, sem causa de aumento de pena.
Errado. Quando o crime de furto for praticado durante o repouso noturno, esse será qualificado.
c) A pena privativa de liberdade imposta a um condenado primário, portador de bons antecedentes, sentenciado à pena de três anos de reclusão por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não pode ser substituída por restritiva de direitos.
Errado. O STJ admite substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos, no caso de crime de tráfico de drogas.
d) Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida.
Errado. O STF entende que em crimes de violência doméstica praticado contra a mulher será de ação penal pública incondicionada.
e) Um réu reincidente, condenado à pena de dez anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro simples, somente poderá progredir de regime depois de cumpridos seis anos de pena.
Certo. Réu reincidente, para progredir de regime deverá cumprir 3/5 da pena.
-
MEU DEUS...LIVRE-ME DA MATEMÁTICA,AMÉM. KKKKKKKKK
-
essa matematica e osso kkkk
-
Lembrando que com o pacote anticrime, lei 13.964/19, o critério para a progressão de regime mudou.
Não será como antes: 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidente.
A progressão de regime será por porcentagens de acordo com a primariedade do agente, se houve ou não violência, se o crime é hediondo e se teve resultado morte, ou se há participação em organização criminosa, ou constituição de milícia privada.
16% da pena = réu primário + crime sem violência ou grave ameaça;
20% da pena = réu reincidente + crime sem violência ou grave ameaça;
25% da pena = réu primário + crime COM violência ou grave ameaça;
30% da pena = réu reincidente + crime COM violência ou grave ameaça;
40% da pena = réu primário + crime hediondo ou equiparado;
50% da pena em 3 situações:
=> 50% da pena = réu primário + crime hediondo ou equiparado COM resultado morte; vedado o livramento condicional;
=> 50% da pena = réu comandante, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados;
=> 50% da pena = réu + crime de constituição de milícia privada;
60% da pena = réu reincidente + crime hediondo ou equiparado;
70% da pena = réu reincidente + crime hediondo ou equiparado COM resultado morte, vedado o livramento condicional.
-
Falsidade ideológica (OMISSIVO PRÓPRIO)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte
-
Aquele que, à noite, subtrai coisa alheia móvel de residência desabitada pratica o crime de furto simples, sem causa de aumento de pena.
O crime de furto praticado durante a noite(repouso noturno)a pena sera aumentada de 1/3.
vale ressaltar que no crime de furto praticado durante repouso noturno é a unica causa majorante(aumento de pena).
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto Privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
-
A pena privativa de liberdade imposta a um condenado primário, portador de bons antecedentes, sentenciado à pena de três anos de reclusão por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não pode ser substituída por restritiva de direitos.
No crime de trafico de drogas privilegiado a pena privativa de liberdade pode ser substituída/convertida em pena restritiva de direitos.
TRAFICO PRIVILEGIADO
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" , declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
-
Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida.
O crime de lesão corporal em qualquer de suas modalidades praticada no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.
-
O crime de estupro é crime hediondo em qualquer de suas modalidades.
-
A alternativa (C) está errada. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No entanto, o STF afastou incidentalmente a regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 no HC 97256/RS, entendendo que, dependendo das circunstâncias presentes no caso concreto, diante da garantia constitucional da individualização da pena, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Será que está errada?????
-
O pacote anticrime alterou a LEP e o critério para a progressão de regime foi modificado.
Antes era necessário cumprimento de 2/5 da pena para réu primário e 3/5 para reincidente.
Ocorre que a progressão atual, conforme alteração citada, será concedida de acordo com porcentagens, variando de acordo com alguns fatores como: a primariedade do agente, se houve ou não violência, se o crime é hediondo e se teve resultado morte, ou se há participação em organização criminosa, ou constituição de milícia privada.
No caso em tela, o agente é REINCIDENTE e fora condenado pelo crime de estupro simples (considerado HEDIONDO, ainda que na modalidade simples, conforme prevê o art.1º, V da Lei 8.072/90).
Portanto, deverá cumprir 60% da pena para que possa progredir de regime (conforme art. 112, VII, da LEP)
60% da pena = réu reincidente + crime hediondo ou equiparado;
Logo, como foi condenado à pena de 10 anos, só poderá progredir de regime depois de cumpridos 60% da pena, ou seja, 6 anos.
(Me avisem se eu estiver equivocada!)
-
Questão desatualizada pós PAC.