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ID
1202665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Correta

    Lei n. 11.340 - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.

  • a) Lei 11 3432/06, Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    b) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard(Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    c)  Notícias STF
    Quarta-feira, 19 de março de 2014

    Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

    d)  Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    e) Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.


  •  Até acertei a questão, mas não consigo compreender o motivo da alternativa ''e'' estar errada! =/

    Alguém?

  • Mas... o art 16 L. 11.340 não foi declarado inconstitucional. 

  • Errei pois confundi as coisas, mas vamos lá.

    NÃO SE APLICA
    COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
    TRANSAÇÃO PENAL
    SUSPENSÃO COND DO PROCESSO
    **** SUSPENSÃO DA PENA, PODE*****
  • SAMARA: "A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima."


    Creio que o fundamento que foi colocado na alternativa está errado! O motivo da preventiva é o fato de envolver a mera violência doméstica! (já é condicionador da decretação da preventiva!)


    Código de Processo Penal

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • O erro da E: acredito que a primeira parte está correta "A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente". O erro está na segunda parte "custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima", eu acho que não há essa previsão expressa na referida lei.

    Mais alguém arrisca uma resposta?

  • Gostaria somente de ressaltar na letra D uma anomalia jurídica criada por nossos célebres legisladores.


    Pena de CESTA BÁSICA NÃO EXISTE.


    Cesta Básica é uma forma de se cumprir uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.


     Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - privativas de liberdade;

      II - restritivas de direitos;

      III - de multa.



     Penas restritivas de direitos

       Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

      I - prestação pecuniária; 

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

      IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

      V - interdição temporária de direitos; 

      VI - limitação de fim de semana.

  • ameaça aplica o cp e nao lei maria da penha portanto entendo ser cabivel a transacao penal

  • RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (..)
    6. A jurisprudência desta Corte Superior caminha para não se admitir a aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
    7. Em 10/6/2015, a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha", o que reforça o afastamento do princípio da insignificância.

    8. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
    (REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

  • Alternativa A:

    “Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    TRANSAÇÃO PENAL Transação penal é... - um acordo - celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) - e o indivíduo apontado como autor do crime - por meio do qual a acusação - antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime) - propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, - aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa - e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia. Previsão legal O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.° 9.099/95): Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...) O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? NÃO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Por quê? A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n.° 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n.° 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha”.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-536-stj.pdf

  • Alternativa E: A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima.

    Expressamente não. Acredito que poderá haver tal medida a critério do juiz.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Alguém consegue explicar porque a retratação não geraria a extinção da punibilidade?

  • c) A retratação da representação não está elencada como causa extintiva da punibilidade no art. 107 do CP. A sua consequência, no caso da LMDP, onde a retratação se dá após o oferecimento, é o não recebimento (rejeição) da denúncia por falta de condição para o exercício da ação penal (falta de condição de procedibilidade: a representação, conforme art. 395, CPP).

    CPP, Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

     

  • Eu errei, mas o resumo dessa lambança aí pelo que tenho visto nas questões é o seguinte: Se for AMEAÇA no contexto de violência domestica ou familiar contra a mulher, cabe retratação da vítima em audiência especial designada para tal finalidade porque o crime é de ação privada, cabe suspensão do processo do CP e suspensão condicional da pena do CP. NÃO CABE transação penal, nem composição civil dos danos, nem conversão que implique em pena isolada pecuniária ou só pena pecuniária ou apenas multa. Acho que é isso...se estiver errado, corrijam por gentileza...
  • Não se aplica a lei 9099(Juizados Especiais Cíveis e Criminais) na Maria da Penha, independentemente da pena.. Consequentemente a transação penal...

  • TRANSAÇÃO PENAL: assumir a culpa p/ obter redução da pena!

    Ñ é cabível na lei Mª da Penha!!!

  • Milene, nem sempre... veja: 

    No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal3.

    Fonte: https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal

  • GABARITO: A!

    Letra a) - Não se aplica as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.

    Letra b) - todos os crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica são de ação pública incondicionada.

    letra c) - cabe retratação da retratação. Ou seja, a vítima pode, novamente, oferecer representação.

    Letra d) - Vide comentário da "A"

    Letra e) - As hipóteses continuam as mesmas do art. 313 do CPP.


    Avante!

  • Se não cabe a aplicação do JECRIM nos crimes de violência doméstica praticada contra a mulher, então não cabe proposta de transação penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"



    A respeito do tema cabe enfatizar o contido no art. 41 da referida Lei - "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95". Tratando do assunto para parte minoritária da doutrina seria, em tese, possível a aplicação da Lei 9.099/95 as contravenções penais em que não haja violência contra a mulher.

    Porém, atualmente o entendimento majoritário é no sentido de, conforme elucida o magistério de Márcio André Lopes Cavalcante - "os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal e a suspensão condicional do processo, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal." Nesse sentido STJ. 6ª Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014 (Info 539).

    Por fim, a Súmula 536-STJ, preconiza: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".



    Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-536-stj.pdf

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida entre as letras A e E.

    Item A: Transação penal: assumir a culpa para obter redução da pena. (Não pode)

     

    - Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.

     

    Item E: Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito: A

    Em 2006 a Lei Maria da Penha inicialmente de fato ampliou as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-a expressamente a prisão preventiva nos seus artigos 20 e 42, mas ao contrário do afirmado na letra E, não houve previsão expressa quando a permanência do agente em liberdade caracterizasse evidente risco ou perigo à vida da vítima, e sim para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

     

    Lei 11.340, Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.? (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    CPP, Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Lei 11.340, Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/prisao-preventiva-de-oficio-na-lei-maria-da-penha-posicao-favoravel/18147

    https://juridicocerto.com/p/romeubessa/artigos/a-lei-maria-da-penha-e-a-prisao-preventiva-de-oficio-1032

    https://aplicacao.mpmg.mp.br ? xmlui

  • Fiquem atentos aos comentários da Mii O. Braun e Kelly O. Martins, pois transação penal NÃO quer dizer assumir a culpa para obter redução de pena. É, na verdade, uma forma de “acordo” entre o acusado e o MP, em que o acusado opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal.

    Quem já foi a uma audiência preliminar, sabe disso. O Ministério Público (ou o juiz) sempre avisa que aceitar a transação penal não implica assumir a culpa (pelo menos todas que eu fui eles deixaram bem claro esse ponto).

    Caso discordem ou queiram se aprofundar: https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal

  • Lei Maria da Penha

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • A presente questão aborda temática relacionada à aspectos da Lei 11.340/06 (Maria da Penha). Analisemos as assertivas.

    A) Correta. A assertiva aduz que o crime de ameaça praticado mediante violência doméstica contra a mulher não admite transação penal, afirmativa esta que encontra amparo legal. O art. 41 da Lei nº 11.340/06 afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar, e por via de consequência, afasta a possibilidade de transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei 9.099/95.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Ainda, sobre o referido tema, há a Súmula 536 do STJ.

    Súmula 536 do STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

    B) Incorreta. A assertiva infere que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, afirmativa que se mostra equivocada. A Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

    Tratando-se de lesão corporal contra mulher em âmbito doméstico/familiar, qualquer que seja a gravidade da lesão, o crime será processado mediante propositura de ação penal pública incondicionada, como determina a súmula 542 do STJ.

    Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    C) Incorreta. A assertiva infere que o juiz deve decretar a extinção da punibilidade do acusado em virtude de retratação, em audiência, da vítima de violência doméstica, ocorre que, a retratação pela vítima não configura causa legal ou supralegal extintiva de punibilidade.

    Ademais, é admissível a retratação da retração, devendo ser observado se não ocorreu a decadência do direito de representar, hipótese em que, transcorrido prazo decadencial, a punibilidade será extinta sob este fundamento (art. 107, IV do CP), e não com base na retratação. Compensa esclarecer que aqui não tratamos sobre renúncia ou perdão, uma vez que tais causas extintivas de punibilidade são aplicáveis apenas aos crimes de ação penal privada (art. 107, V do CPP). Se há crime de ação penal privada, não há representação, e, por sua vez, não há retratação da representação.

    Nessa ótima, Guilherme Nucci: “trata-se de hipótese possível de ocorrer: imagine-se a vítima que ofereceu representação e depois se arrependeu. Comunicada à autoridade a sua retratação, debate-se, na doutrina e na jurisprudência, se poderia voltar atrás de novo, reapresentando a sua representação e dando continuidade ao inquérito, que estaria paralisado. Não há vedação legal para isso, razão pela qual, dentro dos limites do razoável, sem que se valha a vítima da lei para extorquir o autor da infração penal, enfim, dentro do que se afigura justo, é possível que haja a retratação da retratação. Deve-se, unicamente, observar se não está extinta a punibilidade, pela ocorrência, por exemplo, da decadência." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 211)

    D) Incorreta. A assertiva infere que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, admite-se a incidência das penas brandas previstas na Lei n.º 9.099/1995, como a oferta de cestas básica. No entanto, como visto, a Lei 11.340/06 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 nos casos de violência doméstica e familiar, ademais, especificamente quanto às penas pecuniárias, a Lei 11.340/06, em seu artigo 17, apresenta vedação expressa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    E) Incorreta. A assertiva infere que a partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima, o que se mostra equivocado.

    Em que pese a Lei 11.340/06 tenha produzido alteração no CPP para acrescer o inciso VI ao art. 313, essa alteração não dispõe, expressamente, sobre o cabimento da preventiva na hipótese em que o a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima, o fundamento para a prisão preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Art. 42 da Lei 11.340/06. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
    “Art. 313. 
    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (NR)

    Art. 313 do CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • ATENÇÃO: a alternativa E dispõe que "a partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima".

    De fato, quando editada a lei Maria da Penha não havia previsão de prisão preventiva por risco ou perigo à vida da vítima.

    Ocorre que a lei 13.827/19 acrescentou o §2º, ao art. 12-C, prevendo a possibilidade da prisão preventiva quando a liberdade do preso representar risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva.

    Art. 12 - C, §2º: "os casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso". 

    Mesmo com a alteração promovida pela lei 13.827/19 a alternativa continua correta, na medida em que a possibilidade da prisão preventiva para assegurar a integridade física da vítima não foi incluída pela lei 11.340/06.