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Art. 1211-A. Os Procedimentos judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridades na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 1211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Art. 1211-C. Concedida a prioridade esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4443/a-prioridade-dos-idosos-no-tramite-dos-processos-judiciais-e-a-expedicao-dos-precatorios#ixzz37IRAjlYq
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Todos os artigos referentes ao Estatuto do Idoso:
a) Art. 13;
b) Art. 12;
c) Art. 15, §3º;
d) Art. 34;
e) Art. 71, §2º
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Lembrar que o parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003 foi declarado inconstitucional pelo STF.
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Para quem não tem acesso as respostas o gabarito é letra:D
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Importantíssimo o comentário da Valéria, portanto leiam RE 580963 do STF.
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Sobre a Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso:
Quinta-feira, 18 de abril de 2013
STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capitainferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso)
Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354
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galera , surgiu uma duvida..acerca da prioridade de tramitação, que não cessa, a idade limite é 60 ou 65 anos? Vejam que nossos colegas postaram diferentes referencias..uma diz 65 anos a outra do estatuto art 71 paragrafo segunda diz 60 anos, qual adotar numa prova??? grata
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Ana Russo, O Art. 71, Estatuto do idoso diz que: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
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Alternativa A - ERRADA - Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008).
Alternativa B - ERRADA - Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Alternativa C - ERRADA - Art. 15 - § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Alternativa D - CORRETA - Art. 34 . Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Alternativa E - ERRADA - Art. 71 - § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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Apenas para corrigir a informação do colega Eduardo SC e respondendo a Ana Russo, o art. 1.211-A do CPC/73 foi alterado, de modo que o benefício passou a ser concedido a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.(Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
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O gabarito, para ser considerado 100% correto, deveria apresentar a alternativa "D" com a oração: "Aos idosos, a partir de 65 anos (...)"
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Todas as alternativas estão erradas. O BPC concedido a outro idoso da mesma família não entra no cálculo da renda per capita, porém o BPC concedido à pessoa (da família) com deficiência entra na renda per capita. A questão fala em "qualquer outro membro da família".
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A letra d está a mais correta porem consta erro pois, a questão diz não será computado o beneficio de qualquer outro membro da família sendo que se o requerente for um deficiente o bpc do idoso entra no calculo, na verdade caberia recurso ou mesmo anular a questão
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Quanto a letra D não podemos esquecer que a base é o Estatuto do Idoso.(Art. 34. Parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas) Ou seja, não prevê como a LOAS, a consideraração que o BPC concedido à pessoa (da família) com deficiência entra na renda per capita, Portanto está correta neste sentido.
No meu modo de pensar o que está conflitante é a falta de menção da idade do idoso para receber o benefício conforme Art. 34. do Estatuto: Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos ....já que no próprio Estatuto em seu Art. 1o define como idoso às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Da forma como está no enunciado um idoso (com 60, 61, 62, 63, 64 anos) poderia receber o benefício o que estaria incorreto.
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BOM DI@, coleguinh@s!
Sobre a letra A:
Os artigos 73 a 77 deste Estatuto conferem ao Ministério Público as atribuições de promover e acompanhar as ações de alimentos em prol do idoso, pelo fato de ser este pessoa que necessita de proteção integral.
A tutela do Ministério Público em relação às necessidades do idoso é primariamente extraordinária e supletiva restrita às circunstâncias que justifiquem sua intervenção como custus legis.
A intervenção do Ministério Público na vida do idoso se justifica quando este estiver em situação de risco, como guardião da lei e dos valores fundamentais da sociedade. Este papel do parquet fica claro ante a disposição encontrada aqui neste dispositivo legal que lhe permite referendar transações relativas a alimentos, sendo que estas poderão ser celebradas presente o Promotor de Justiça ou Defensor Público, e terão efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
A possibilidade dos defensores públicos poderem referendar estes acordos relativos a alimentos aos idosos oportuniza também agilidade nestes processos, conferindo aos mesmos legitimação concorrente, a fim de garantir direitos a subsistência de pessoas nesta faixa etária e em situação de risco.
Fonte: Direito com.com
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CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
GABA D
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Caros colegas, o gabarito aponta a letra "D" como certa, porém não mencionado a idade mínima à aquisição do LOAS, que é a partir de 65 anos de idade. Alguém pode ajudar-me?? O gabarito está errado??
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
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a) Não tem necessidade de ser homologadas judicialmente
b) A obrigação da prestação de alimentos ao idoso É SOLIDÁRIA
c) É vedado medida discriminitória em razão de cobrança de valores diferenciados em razão da idade
d) CORRETA
e) A prioridade na tramitação procesual NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado.
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A questão
trata dos direitos fundamentais do idoso.
A) Para que
tenham eficácia de título executivo extrajudicial, as transações referentes a
alimentos celebradas perante o promotor de justiça ou o defensor público devem
ser homologadas judicialmente.
Estatuto do Idoso:
Art.
13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o
Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter
efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil. (Redação dada pela Lei
nº 11.737, de 2008)
Para que
tenham eficácia de título executivo extrajudicial, as transações referentes a
alimentos poderão ser celebradas perante o promotor de justiça ou o defensor público,
que as referendará.
Incorreta letra A.
B) A
obrigação da prestação de alimentos ao idoso não é solidária, devendo recair
sobre um dos legítimos prestadores.
Estatuto do Idoso:
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
A obrigação
da prestação de alimentos ao idoso é solidária, devendo recair sobre todos os
legítimos prestadores.
Incorreta letra B.
C) Na referida lei, admite-se medida discriminatória contra
o idoso, a qual consiste na cobrança de valores diferenciados pelos planos de
saúde em razão da elevada idade do cliente.
Estatuto do Idoso:
Art. 15. § 3o É vedada a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
Na referida lei, não se admite medida discriminatória
contra o idoso, a qual consiste na cobrança de valores diferenciados pelos
planos de saúde em razão da elevada idade do cliente.
Incorreta letra C.
D) Considere
que um idoso que não possui meios para prover sua subsistência nem de tê-la
provida por sua família tenha requerido o benefício previsto na Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS). Nessa situação, para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS, não será computado o benefício de
LOAS já concedido a qualquer outro membro da família.
Estatuto do Idoso:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
(Vide Decreto nº
6.214, de 2007)
Parágrafo
único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a Loas.
Considere
que um idoso que não possui meios para prover sua subsistência nem de tê-la
provida por sua família tenha requerido o benefício previsto na Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS). Nessa situação, para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS, não será computado o benefício de
LOAS já concedido a qualquer outro membro da família.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) Considere que um idoso tenha ajuizado uma ação de
indenização em desfavor de um terceiro e que tenha falecido durante o curso do
processo, antes do julgamento da demanda. Nesse caso, a prioridade na
tramitação processual cessará com a morte do beneficiado.
Estatuto do Idoso:
Art. 71. § 2o A prioridade
não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
Considere que um idoso tenha ajuizado uma ação de
indenização em desfavor de um terceiro e que tenha falecido durante o curso do
processo, antes do julgamento da demanda. Nesse caso, a prioridade na
tramitação processual não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se o
benefício em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de 60 anos.
Incorreta letra E.
Gabarito do Professor letra D.