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Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Cabe à lei complementar:- dispor - conflitos- regular - limitações- estabelecer - normas gerais- definir - tributoObs.: não cabe instituir tributo.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Note-se que o CTN nada diz à respeito da definição de alíquotas, que fica a cargo da lei ordinária do ente competente.
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Resposta correta é a letra B. Ver artigo 145,II da CF.
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c) ERRADO. A CF não cria os tributos, mas atribui competência para que os entes políticos o façam. A criação dos tributos se dá por lei (ou MPv) editada pelo ente tributante, onde também serão definidos os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribuintes. No caso dos impostos, entretanto, exige-se LCp para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a). Ou seja, neste caso a autonomia legislativa dos entes tributantes é condicionada à legislação nacional.
d) ERRADO. Creio que o erro está em generalizar a assertiva. Há casos, é certo, que a fixação de alíquotas de impostos será por LCp (ex.: art. 156, § 3º, I), mas também encontramos casos em que a fixação será por Resolução do SF (art. 155, § 6º, I).
e) CORRETO. Art. 146, III, a, da CF.
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a) ERRADO. O item aponta dois erros.
Conforme o art. 150, § 6º, da CF, "Qualquer subsídio ou isenção [trata-se, na verdade, de imunidade], redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)". Não é, portanto, por LCp (ressalve-se, contudo, regra especial relativamente ao ICMS, no âmbito do CONFAZ. Daí sim se fala em LCp).
Fora daí, a CF ainda proibe a instituição de isenções heterônomas: "art. 151, III - é vedado à União: instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
Note-se, a título de esclarecimento, que, não obstante a concessão de "isenção" pela CF ser uma forma de “Limitação ao Poder de Tributar”, não há se cogitar da imposição de LCp para a concessão do benefício com base no art. 146, II ("Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"). Isto porque a norma isentiva não está regulando tal limitação ao poder de tributar, mas, na verdade, está excluindo a tributação, o que justifica a possibilidade de utilização de Lei Ordinária.
b) ERRADO. Art. 146, II, da CF: "Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Regular, não criar.
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Péssima questão.
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Se a E está correta, a C também está, já que a mesma lei que institui é a lei que fixa a base de cálculo, o fato gerador e os contribuintes.
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Além do mais, a LC federal pode conceder isenções sobre tributo estadual e municipal, como ocorre, respectivamente, com o ICMS (art. 155, § 2°, XII, e) e com o ISS (art. 156, § 3°, II).
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Art. 155.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII - cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
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Art. 156.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Caro Luiz Lima,
Parece-me, com todo o respeito, que você está confundindo "instituição (criação) do imposto" com "estabelecer normas gerais".
O fato de o art. 146 III "a" CF dispor que cabe à LC estabelecer "estabelecer normas gerais" não significa que o referido tributo (imposto) deva ser criado por LC. Não.
Os impostos serão criados por lei ordinária - mas alguns elementos gerais dos impostos são definidos em lei complementar (art. 146 III "a" CF).
Porque se trata (em última análise) de uma regulamentação do texto da constituição - até porque há na CF uma discriminação rígida de competências.
Vale notar que a definição de características gerais vale apenas para os impostos - não se estende (por exemplo) às contribuições, que não precisam de uma LC que defina suas características gerais (não consta essa previsão no art. 146, III, “a”).
O papel dessa LC é exercido pelo CTN - que não cria os impostos, mas deve ser observado pela lei ordinária criadora.
Art.146 - Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; |
Espero vivamente ter ajudado. Abraço.
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Em relação à letra B - a CF cria as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme art. 150 da CF e a LC apenas regula.
Em relação ao comentário do colega Luiz Lima, a LC não concede isenção ao ICMS. A LC federal (LC 24/75) regula a forma apenas e a concessão da isenção ocorre por meio de convênio perante o Confaz. - art. 155 CF, parag 2, XII, g.
Bons estudos !!
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questão horrorosa. Pulem e passem p proxima
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Cabe a Lei Complementar conforme o artigo 146, III, alínea "a" CF:estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição :
-a dos respectivos fatos geradores
-bases de cálculos e
-contribuintes.
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A LC não faz fixação, fixar é diferente de definir. Na CF está a palavra definir. Imagino que definir a base de cálculo, por exemplo, seja diferente de fixá-la. O imposto ITBI tem como base de cálculo o valor do ônus em que o comprador incorre. Logo a sua definição será o valor venal do imóvel. Porém, a fixação ocorre em um momento posterior à sua definição, quando se coloca o valor propriamente dito no documento. A questão não tem resposta correta.
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COMPETÊNCIA LEI COMPLEMENTAR
Art. 146. Cabe à lei complementar: ...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e
§§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado
que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da
parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV
- a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas
pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
a)
podem ser concedidas isenções federais sobre tributos estaduais e municipais. ERRADA - PRINCÍPIO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA
b)
serão criadas as limitações ao poder de tributar.ERRADA - SERÁ LEGISLADO, A CRIAÇÃO É NA CF
c)
devem ser instituídos os impostos discriminados na Constituição. ERRADA - DEVE SER REGULADO, DEFINIDO, FG, BC E CONTRIBUINTES.
d)
devem ser fixadas as alíquotas dos impostos discriminados na Constituição.ERRADA - NEM TODOS IMPOSTOS TERÃO ALÍQUOTAS FIXADAS POR LEI COMPLEMENTAR, EX. RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL FIXA ALÍQUOTA MÁXIMA E MÍNIMA ITCMD, ALÍQUOTAS MÍNIMAS IPVA, ETC.
e)
devem ser fixados a base de cálculo, o fato gerador e os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.CERTA
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A) Isenção heterônoma ou heterotópica é vedada.
B) LC regula e não institui.
C) São criados, via de regra, por lei ordinária.
D) Não há essa previsão no sistema constitucional tributário.
E) Gabarito
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.