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O art. 4º do CTN assim estabelece: "a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação". Essa é a regra teórica estabelecida pelo CTN. Entretanto, na prática, surge um problema. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (FG do IRPJ é praticamente identico ao da CSLL), as diferenças perceptiveis são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação, critérios considerados irrelevantes pelo CTN.
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Art. 4º A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA do TRIBUTO é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Desta feita, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e, portanto, correta a afirmativa A.
O FATO GERADOR da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.
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Caros colegas, peço vênia para apresentar uma importante questão:
A questão não menciona o CTN, e nesse ponto, definição do tributo, o STF, divergindo do que expresso literalmente no texto do art. 4 do código tributario, já mencionou que não o fato gerador, mas sim a destinação legal do tributo é a sua principal caracteristica.
Esse entendimento serviu inclusive paa fundamentar a teoria "pentapartite" de tributos, divergente da teoria tripartite do CTN.
Nessa esteia de pensamento colaciono breve excerto extraido do site do TCE-MInas para maiores escalrecimentos:
Denota-se desta forma, através da interpretação do texto constitucional, que não é o fato gerador e a base de cálculo do tributo que conferem a natureza jurídica específica do tributo, deixando clara a necessidade de sua superação.
Apesar de esta doutrina apresentar inegáveis qualidades e utilidade nos últimos trinta anos, na moderna ordem constitucional e diante dos desígnios do Estado Democrático de Direito, reprise-se, a destinação do produto arrecadado tem sua inegável importância na identificação da natureza jurídica dos tributos e, conseqüentemente, nas suas espécies e no controle de sua competência impositiva.
Diante da análise da natureza jurídica da contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 148.754-2, tendo como Relator o Ministro Carlos Velloso, demonstrou a necessidade de superação da análise do fato gerador como critério exclusivo para a divisão do tributo em espécies, separando, pois, contribuição de imposto.24
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal , no RE 228.321, já pacificou a possibilidade de possuírem as contribuições base de cálculo idêntica à de impostos, sendo certo que a diferença constitucional marcante entre as duas espécies tributárias é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados fundos, órgãos, despesas ou finalidades específicas.25
FOnte : http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2008/03/-sumario?next=4
Sendo assim, como a banca não "blindou a questão" afirmando tratar-se "de acordo com o CTN", entendo que o gabarito encontra-se equivocado.
Tampouco se argumente que esta disposto do item que esta é " a regra", isto porque, a regra agora, ditada pelo STF é que a destinação do tributo é a sua principal caacteristica!!!
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Gabarito: A
O CTN definiu que, para identificarmos a espécie tributária, deve-se levar em conta apenas o fato gerador. (CTN, art. 4º)
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A: Via de regra, ou seja, para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, a identificação da sua natureza jurídica específica ocorre pela análise do fato gerador.
B: Não se pode estabelecer como regra que a identificação da natureza jurídica específica de um tributo se dá pela análise do destino legal do produto de sua arrecadação.
C: O art. 118, I, do CTN, define que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
D: O art. 118, II, do CTN, define que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
E: De acordo com o art. 4º, I, do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Prof. Fábio Dutra
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Marquei a B justamente porque lembrei da decisão do STF.
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Letra a.
Note que o examinador foge de qualquer controvérsia ao perguntar sobre a natureza jurídica específica do tributo – EM REGRA. Logo, nesse caso, entramos na regra geral do CTN, que atribui essa definição ao fato gerador da obrigação tributária. Ademais, mesmo se fosse levar em conta as contribuições especiais ou os empréstimos compulsórios, não se pode dizer que a regra é usar a destinação legal do produto da arrecadação para a definição da natureza jurídica de todos os tributos. Assim, tendo por base o artigo 4º do CTN, a alternativa A é a única opção correta.
- Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
- I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
- II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.