-
Lei 8.666/93.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Na doutrina há duas hipóteses de revogação, como está conceituado abaixo...mas as questão pede a literalidade do que está expresso na Lei 8666.
-----------------------------------------------------------------------
A revogação de
uma licitação somente é possível em duas hipóteses:
- Por motivo de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49).
- A critério da administração, quando o adjudicatário,
tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital,
para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64,
§2º).
Fonte:
Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino.
-
Nossa, já se vê pelo enunciado que se trata de uma questão imbecil: "De acordo com a Lei n. 8.666/93, literalmente interpretada, a autoridade competente".
É uma sacanagem com o candidato simplesmente ignorar o art. 64 §2º da lei 8.666
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
-
Ao meu ver, o Item "e" também está correto. Após a assinatura do contrato não há o que se falar em revogação da licitação, mas rescisão do contrato. Alguém poderia esclarecer melhor essa questão?
-
Lei 8.666/93.Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
LETRA A !!!
-
Embora seja evidente que a letra "A" está correta, a letra "E" também não me parece estar errada, visto que, depois da assinatura do contrato, não se pode revogar uma licitação, sendo o caso de rescisão contratual.
Marquei a A porque o comando da questão pede uma interpretação literal da lei.
-
Pois é, concordo com os colegas acerca da letra E.
Acredito que o único erro dela seja porque não existe na 8.666/93 o texto da assertiva da forma como escrito, eis que a questão cobra a literalidade, embora saibamos que o conteúdo em si está correto.
-
A questão leva em conta a interpretação subjetiva de palavras objetivamente previstas na lei. Conclusão: Tenham forças.
-
Questão controvertida na analise da homologação e adjudicação, referente a existência do direito do licitante vencedor a ser contratado. (Cuidado): duas correntes
1ª - alguns autores entendem que a homologação acarreta o direito de o licitante vencedor ser contratado - Carvalinho
2ª - outros autores entende que a homologação e adjudicação não geram direito a celebração do contrato, uma vez que a administração publica poderia , mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. A celebração do contrato dependeria da analise discricionária (conveniência e oportunidade) do administrator - Di Pietro, Marcos Juruena, Gasparini , STJ.