E) (...) que tenha
ingressado no serviço público após
a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (...) serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
EC-41 => Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta
Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade (...).
LETRA "C" (Errada):
Art. 3º, EC 47/05: Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
III idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
.....
Art. 7º
Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na
data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e
as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
...
Assim, caros amigos, a EC 47/2005, amenizando a situação dos servidores públicos, deu condições de gozo da paridade remuneratória, a qual foi extinta para servidores que ingressaram após a terrível EC 41/2003. Em suma, quem se encaixou nas regras de transição do art. 3º da EC 47/2005 passou a poder gozar da paridade prevista pela EC 41/2003 para os que tinham ingressado até antes dela.
GABARITO: LETRA D
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
FONTE: CF 1988