SóProvas


ID
1204102
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz do regramento constitucional, permanente e transitório, que disciplina o regime próprio de previdência dos servidores públicos, é CORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 40

    § 8º, CF: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 


  • Letra E

    Erro está em dizer "ingressaram após a a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003", mas esse cálculo da assertiva será aplicado aos que ingressaram ATÉ a publicação da EC 41.

  • E) (...) que tenha ingressado no serviço público após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (...) serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

    EC-41 => Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (...).

  • LETRA D

    Art. 40

    § 8º, CF: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 


  • LETRA "C" (Errada):

    Art. 3º, EC 47/05: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

    .....

    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    ...

    Assim, caros amigos, a EC 47/2005, amenizando a situação dos servidores públicos, deu condições de gozo da paridade remuneratória, a qual foi extinta para servidores que ingressaram após a terrível EC 41/2003. Em suma, quem se encaixou nas regras de transição do art. 3º da EC 47/2005 passou a poder gozar da paridade prevista pela EC 41/2003 para os que tinham ingressado até antes dela.


  • Amigos.

    Qual o erro da alternativa "C". A paridade não acabou a partir de EC nº 41/2003, salvo direito adquirido ???

    Responde aqui e manda msg inbox. 

    Grato.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 

    FONTE: CF 1988

  • Tenente Daguia:

    A paridade acabou sim com a EC 41/2003, mas o art. 3o da EC 47/2005 (mencionado no enunciado) traz uma regra de transição para que haja integralidade e paridade pra quem se enquadrar nos requisitos.