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Gabarito: B
CC/02
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
(A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
(C) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
(D) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
(E) ?
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Código Civil
a) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
d) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
e) não sei o fundamento????
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Fundamento da letra e:
art. 810 CPC:
O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Sobre a letra E:
A coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, tendo força de lei entre as partes, nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC).
A princípio, a sentença na cautelar não faz coisa julgada material, mas apenas formal já que não existe decisão de mérito, tanto que a decisão pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, até de ofício pelo juiz.
O indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor quando a parte não poderá ingressar com a ação principal postulando o direito que visava ser protegido pela tutela cautelar
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Letra E: Art. 310, CPC/15 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Logo, a ação principal será indeferida.