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ID
1204147
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o regramento sobre os contratos civis, está CORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CC/02

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


  • Complementando demais alternativas:

    a) Errada - art. 426, CC: "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

    b) Errada - art. 474, CC: "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial".

    c) Errada - art. 423, CC: "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".

    e) Errada - art. 442, CC: "em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".

    Bons estudos, Abs.!


  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • A) art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    B) art. 474/CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    C) art. 423/CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    D) art. 448/CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    E) art. 442/CC: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

  • De um jeito mais simples:

    a) se fosse possível seria como se negociasse um patrimônio alheio;

    b) se é expressa não precisa de interpelação judicial, logo, opera efeitos de imediato;

    c) se a interpretação é favorável ao estipulante, o desequilíbrio contratual aumenta;

    d) correta, previsão em lei;

    e) a vedação de reclamar por vícios redibitórios criaria insegurança na prática de negócios jurídicos, inviabilizando o instittuo.

  • sobre a alternativa "a":

    Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes.


  • Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Vida à cultura democrática, Monge.