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Gabarito: D
CC/02
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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Complementando demais alternativas:
a) Errada - art. 426, CC: "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
b) Errada - art. 474, CC: "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial".
c) Errada - art. 423, CC: "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
e) Errada - art. 442, CC: "em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".
Bons estudos, Abs.!
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Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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A) art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
B) art. 474/CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
C) art. 423/CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
D) art. 448/CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
E) art. 442/CC: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
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De um jeito mais simples:
a) se fosse possível seria como se negociasse um patrimônio alheio;
b) se é expressa não precisa de interpelação judicial, logo, opera efeitos de imediato;
c) se a interpretação é favorável ao estipulante, o desequilíbrio contratual aumenta;
d) correta, previsão em lei;
e) a vedação de reclamar por vícios redibitórios criaria insegurança na prática de negócios jurídicos, inviabilizando o instittuo.
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sobre a alternativa "a":
Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A proibição deriva do Direito Romano que orientava
que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e
os bons costumes.
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Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Vida à cultura democrática, Monge.