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alt. c
Art. 188 CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O erro das assertivas:
a) o erro dela está na parte que fala que a Fazenda será contato o prazo com acréscimo de 50%. Na verdade, a questão é mais matemática, pois sabe-se que o prazo para Fazenda conta-se em dobro, conforme art. 277 "sendo ré a Fazenda Pública os prazos contar-se-ão em dobro, logo seria uma acréscimo de 100%.
b) conta-se da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
c) CORRETA
d) segundo jurispruencia, a apresentação da defesa supre a falta ou irregularidade de citação.
e) o prazo é de 5 dias
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LETRA C CORRETA
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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O novo Código de Processo Civil introduz significativas alterações a respeito dos prazos processuais para a Fazenda Pública, disciplinado a matéria no seu art. 183, que possui a seguinte redação: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
O prazo para apresentar contestação passará a ser computado em dobro – e não mais em quadruplo, como determina o art. 188 do CPC/73 –, empregando maior celeridade às demanda ajuizadas em face dos Entes Públicos. Por outro lado, o novo diploma processual estabeleceu a regra da contagem do prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda. Restará, portanto, superado o entendimento de que o prazo para responder aos recursos não se conta em dobro.