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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011.
2. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).
FONTE: http://jus.com.br/artigos/23876/do-prazo-prescricional-da-pretensao-indenizatoria-contra-a-fazenda-publica#ixzz37Cqp98mr
ATENÇÃO---> ESSE É O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE HOJE NO STJ !!
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZ. PÚBLICA
Não aplicabilidade do art. 206, §3º, IV e V do CC.
Aplicabilidade, regra geral, do art. 1º do Dec. 20.910/32 que prevê que prescrição será QUINQUENAL, devendo o juiz decretá-la EX OFFICIO.
Convém ressalvar, que a doutrina majoritária entende que prevalece, especificamente em relação a REPARAÇÃO CIVIL, deve-se aplicar o prazo mais favorável para Faz. Pública, qual seja, o prazo de 3 anos previsto no CC, tanto por ser norma mais favorável, bem como por ser norma posterior. Ademais, o art. 10 do referido decreto dispõe que "Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não
altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as
quais ficam subordinadas às mesmas regras."
Nesse sentido, José Carvalho dos Santos em Manual de Dir. Adm. e Leonardo Carneiro da Cunha em "A Fazenda Pública em Juízo".
Informativo nº 512 do STJ de 20 de fevereiro de 2013.
Direito
Administrativo e Processual Civil.
Prazo prescricional da pretensão
indenizatória contra a Fazenda Pública. Prazo quinquenal do decreto nº
20.910/1932. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Resolução nº
8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no
art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto
no art. 206, §3º, V, do CC/2002.
No que tange às pretensões formuladas
contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec.
n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por
ele.
O art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo
quinquenal não seria aplicável. Porém, esse dispositivo deve ser
interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo,
não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo
CC/2002.
Ademais, o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do
Dec.-lei n. 4597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.
REsp
1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.