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ID
1204162
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o reexame necessário, também conhecido como remessa ex officio ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A sentença não transita em julgado, mesmo que não haja a interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, enquanto não houver a sua apreciação pelo tribunal de justiça.

    Correto. O reexame necessário tem natureza jurídica de sentença, e não de recurso, conforme se desprende do art. 475 do CPC.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    b) Caso não haja a remessa espontânea dos autos pelo juízo de instância inferior ao tribunal de justiça, cabe ao presidente deste avocar o processo. 

    Correto. Art. 475, § 1° - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    c) O reexame necessário é cabível, ordinariamente, quando for proferida sentença em detrimento das fazendas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público.

    Errado. O reexame necessário não é cabível quando a sentença for em detrimento de empresa pública (só se aplica à Administração direta interna).

    Art. 475, I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    d) O reexame necessário é cabível, ordinariamente, quando for proferida sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 

    Correto. Se a execução for de dívida não ativa, entretanto, não cabe reexame necessário.

    Art. 475, II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    e) O reexame necessário não será cabível quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do órgão plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse tribunal, ou do tribunal superior competente.

    Correto.

    Art. 475, § 3° - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • Somente é cabível reexame necessário para as pessoas jurídicas de Direito público.

  • enfiou "empresas públicas" ali indevidamente, mas também está incorreta a letra d por não constar a limitação de valor, generalizou onde a lei específica 60 SM.