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ID
1204180
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos extraordinários lato sensu, em contraposição aos recursos ordinários, têm como finalidade precípua a aplicação do direito positivo, mormente para fins de uniformização de sua interpretação. Sobre o recurso extraordinário e o recurso especial, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Art.102,III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válidas lei local contestada em face de lei federal.

  • Cuidado com a Letra C. Conforme art 103, par 3 da CF, o quórum de 2/3 é necessário para RECUSA e não para o RECONHECIMENTO da repercussão geral. Ainda mais aprofundando, a quem interessar, conforme art. 545-A do CPC par. 4 se a Turma decidir pela existência de repercussão por no mínimo 4 votos, fica dispensada a sua remessa para o Pleno.

  • b) Súmula 281 do STF: "É inadmissível recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 

  • O comentário da colega Marília é extremamente pertinente.

    Apenas aprofundando um pouco mais o assunto, o STJ entende, ainda, que, não enfrentada a questão pelo Tribunal a quo, cabe ao recorrente interpor recurso especial com base em violação ao artigo que trata dos embargos de declaração (lei federal, portanto). Confira-se:

    "(...) Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida” (STJ, REsp 866.299-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, jul. 23.06.2009, DJe 06.08.2009)