Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Para cumular com outros pedidos, como por exemplo a rescisão contratual, deverá seguir o procedimento ordinário. A cumulação é restrita aos incisos acima apenas para o caso de seguir o procedimento especial.
a)
INCORRETA. O art. 920 do CPC prevê a
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS prescrevendo que “A propositura de uma
ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e
outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam
provados“.
b)
INCORRETA. Inobstante o procedimento
especial das ações possessórias, por expressa previsão legal, admite-se essa
tipo de cumulação de pedidos. Nesse sentido é a previsão do “Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de: I - condenação em perdas e danos;”
c)
CORRETA. Art. 928 CPC
d)
INCORRETA. Em razão do caráter
dúplice das ações possessórias, não se admite a reconvenção. É o que determina o
“art. 922. É lícito ao réu, na
contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do
esbulho cometido pelo autor.”
e)
INCORRETA. É o contrário do que reza o “art.
923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao
réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.” Assim, enquanto estiver
pendente discussão sobre a posse, não poderá ser intentada ação reivindicatória
alegando propriedade.