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ID
1204183
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das ações possessórias, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 928 CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Para cumular com outros pedidos, como por exemplo a rescisão contratual, deverá seguir o procedimento ordinário. A cumulação é restrita aos incisos acima apenas para o caso de seguir o procedimento especial. 

  • a)  INCORRETA. O art. 920 do CPC prevê a FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS prescrevendo que “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados“.

    b)  INCORRETA. Inobstante o procedimento especial das ações possessórias, por expressa previsão legal, admite-se essa tipo de cumulação de pedidos. Nesse sentido é a previsão do “Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos;”

    c)  CORRETA. Art. 928 CPC

    d)  INCORRETA. Em razão do caráter dúplice das ações possessórias, não se admite a reconvenção. É o que determina o “art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”

    e)  INCORRETA. É o contrário do que reza o “art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.” Assim, enquanto estiver pendente discussão sobre a posse, não poderá ser intentada ação reivindicatória alegando propriedade.