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ID
1204216
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do perfil constitucional do ITCD, aliado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    O ITCD terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA.

    O ITCD será devido pela alíquota vigente na data da abertura da sucessão.

    D) ERRADA.

    O ITCD é calculado sobre o valor dos bens na data da abertura da sucessão, corrigidos até a data do efetivo pagamento.

    E) ERRADA.

    A competência tributária relativamente a bens imóveis é do estado da situação dos bens.

  • Letra A INCORRETA -CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    V - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal

    Letra B - CORRETA - Grandes discussões acerca do tema, ou seja, existem Súmulas a favor e contra a progressividade da alíquota do ITCMD

    Letra D -INCORRETA - LEI 8821/89

    •ART.14-A base de cálculo do imposto é o valor VENAL dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação

    Letra E -INCORRETA - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

  • Completando a resposta do colega Jose Carlos, retificando a B e incluindo a C:


    A) INCORRETA -CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    V - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal

    B)  - CORRETA -
    • Progressividade possível em virtude do RE562045, que alterou a interpretação do art.145,1daCF, firmando o entendimento de que é possível a progressividade deimpostoreal,desde que leve em consideração a capacidade contributiva do cidadão no estabelecimento das suas alíquotas.

    C- A alíquota utilizada é aquela vigente ao tempo da "saisine" - abertura da sucessão, diferentemente do valor/base de cálculo, que será o valor venal quando ocorrer a transmissão cartorária ou judicial pela partilha, na forma da letra D abaixo.

    D -INCORRETA - LEI 8821/89

    •ART.14-A base de cálculo do imposto é o valor VENAL dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação

    E -INCORRETA - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

  • Letra A. ERRADO Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    Resolução n.° 09/1992 do Senado: A alíquota máxima do ITCMD é 8%

    Letra B. CERTO.  RE 562045 / RS  (06/02/2013) 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADEDE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    Em suma, tratando-se de ITCMD, bem mais razão é de se ajuizar que a nossa Magna Lei não contém condição semelhante à que havia em

    relação à progressividade do IPTU, antes da EC nº 29/2000. Daí que a norma geral do § 1º do art. 145 passa a incidir pelo modo mais desembaraçado para, naturalmente, admitir a progressividade das alíquotas “segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Vale dizer, aqui (no âmbito do ITCMD) não há e nunca houve necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.

    Letra C. ERRADO. Súmula 112 STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Letra D. ERRADO. Súmula 113 STF: o imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bensna data da avaliação

    Letra E. ERRADO. Art. 155, § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal


  • LETRA D:

    Não confundir o momento do fato gerador para definição da legislação aplicável (Abertura da sucessão - Súmula 112 do STF) com o momento considerado para aferição da base de cálculo do ITCMD (data da avaliação - Súmula 113 do STF).




  • De fato, a Progressividade do ITCD advém de orientação jurisprudencial e, portanto, independe de previsão na Carta Magna.

     

    Gabarito B

  • - Em relação à  alternativa B: INF 694 STF- ''A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.''

    - Em relação à  alternativa D: questão desatualizada.

    A Súmula 113- STF está superada.

  • Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    Vida à cultura democrática, Monge.