-
A) ERRADA.
O ITCD terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.
B) CORRETA.
C) ERRADA.
O ITCD será devido pela alíquota vigente na data da abertura da sucessão.
D) ERRADA.
O ITCD é calculado sobre o valor dos bens na data da abertura da sucessão, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
E) ERRADA.
A competência tributária relativamente a bens imóveis é do estado da situação dos bens.
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Letra A INCORRETA -CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
V - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal
Letra B - CORRETA - Grandes discussões acerca do tema, ou seja, existem Súmulas a favor e contra a progressividade da alíquota do ITCMD
Letra D -INCORRETA - LEI 8821/89
•ART.14-A base de cálculo do imposto é o valor VENAL dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade
de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação
Letra E -INCORRETA - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
-
Completando a resposta do colega Jose Carlos, retificando a B e incluindo a C:
A) INCORRETA -CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
V - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal
B) - CORRETA -
Progressividade
possível em virtude do RE562045,
que alterou a interpretação do art.145,1daCF,
firmando
o entendimento de que é possível a progressividade deimpostoreal,desde que leve em consideração a capacidade contributiva do cidadão no estabelecimento das suas alíquotas.
C- A alíquota utilizada é aquela vigente ao tempo da "saisine" - abertura da sucessão, diferentemente do valor/base de cálculo, que será o valor venal quando ocorrer a transmissão cartorária ou judicial pela partilha, na forma da letra D abaixo.
D -INCORRETA - LEI 8821/89
•ART.14-A
base de cálculo do imposto é o valor VENAL dos bens, dos títulos ou dos
créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela
Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda
corrente nacional e o seu equivalente em quantidade
de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação
E -INCORRETA - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
-
Letra A. ERRADO Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso
I:
IV - terá suas
alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Resolução
n.° 09/1992 do Senado: A alíquota máxima do ITCMD é 8%
Letra B. CERTO. RE 562045 / RS (06/02/2013)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADEDE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE.
ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Em suma,
tratando-se de ITCMD, bem mais razão é de se ajuizar que a nossa Magna Lei não
contém condição semelhante à que havia em
relação à
progressividade do IPTU, antes da EC nº 29/2000. Daí que a norma geral do § 1º do art. 145 passa a incidir pelo modo
mais desembaraçado para, naturalmente, admitir a progressividade das alíquotas “segundo
a capacidade econômica do contribuinte”. Vale dizer, aqui (no âmbito do
ITCMD) não há e nunca houve necessidade de emenda constitucional
para que o imposto fosse progressivo.
Letra C.
ERRADO. Súmula 112 STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é
devido pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão.
Letra D. ERRADO. Súmula 113 STF: o imposto de transmissão
causa mortis é calculado sobre o valor dos bensna data da avaliação
Letra E. ERRADO. Art. 155, § 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal
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LETRA D:
Não confundir o momento do fato gerador para definição da legislação aplicável (Abertura da sucessão - Súmula 112 do STF) com o momento considerado para aferição da base de cálculo do ITCMD (data da avaliação - Súmula 113 do STF).
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De fato, a Progressividade do ITCD advém de orientação jurisprudencial e, portanto, independe de previsão na Carta Magna.
Gabarito B
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- Em relação à alternativa B: INF 694 STF- ''A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.''
- Em relação à alternativa D: questão desatualizada.
A Súmula 113- STF está superada.
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Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Vida à cultura democrática, Monge.