-
B)
ERRADA, não há responsabilidade supletiva, e sim pessoal
Art.
131. São pessoalmente responsáveis:
I - o
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
-
a) ERRADA: O legislador deve indicar, como responsável pelo adimplemento da obrigação tributária, terceiro que esteja, indiretamente, relacionado ao fato gerador da obrigação tributária. Diferente da questão, não se pode atribuir a qualquer pessoa a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
b) ERRADA: O adquirente ou remitente respondem pessoalmente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Aqui, afasta-se a responsabilidade dos devedores originais - art. 131, I.
C) CORRETA: Responsabilidade por transferência é aquela que, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, após o surgimento da obrigação, transfere a terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. É o caso da responsabilidade dos sucessores.
D) ERRADA: Ele assume todas as obrigações, principais e acessórias.
E) ERRADA: Acredito que o erro é fundamentado através do art. 135, CTN. Aqui, o sócio é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias, desde que resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
-
"E"
Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
-
Código Tributário:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Vida à cultura democrática, Monge.