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ID
1204276
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à prescrição trabalhista, o entendimento cristalizado do Tribunal Superior do Trabalho (OJs e Súmulas) está reproduzido na seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 275 - Res. 8/1988, DJ 01.03.1988- Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada aOrientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Demanda -Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição

    I -Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança asdiferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.(ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II -Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data doenquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)


    A Súmula n. 275 do TST, alusiva à prescriçãodo direito de pleitear os salários
    oriundos de desvio de função e reenquadramento, obteve nova redação por meio
    da Resolução n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005,
    com a incorporação da Orientação Jurisprudencial n. 144 da SBDI-1.
    Com relação ao inc. I, verifica-se que, por se tratar de violação periódicaaos di
    reitos do empregado, que se renova a cada mês, quando é realizado o pagamento a
    menordo salário, a prescrição não é total, e sim parcial, ou seja, atinge os salários não
    pleiteados dentro dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.
    Assim, se o salário foi pago a menor no período de 01.04.2000 a 01.04.2009 e a
    ação trabalhista foi ajuizada em 02.04.2009, somente poderão ser cobradas as dife
    renças salariais do período compreendido entre 02.04.2004 a 01.04.2009, estando
    prescritas aquelas anteriores a 01.04.2004, ou seja, 4 (quatro) anos de salários. O
    pagamento equivocado, realizado mensalmente, faz com que a violação ao direito se
    repita. Não se trata de violação perpetrada por ato único. 

    Adota-se, nessa hipótese, analogicamente, o entendimento do TST consubstanciado na Súmula n. 294, assim redigida: “Tratando-se de ação que envolva pedido
    de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total,
    exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
    In casu, a parcela pleiteada — salário — encontra-se protegida, assegurada por
    preceito de lei, razão pela qual não se aplica a prescrição total, e sim a parcial.
    No tocante ao inc. II, afirma-se que aprescrição é total,tendo em vista que o
    ato do qual decorre o direito do empregado é único, e não sucessivo. Uma vez enquadrado de forma irregular, surge desta data o direito à impugnação judicial do ato,
    desde que o faça dentro do prazo de cinco anos, se em curso o contrato de trabalho,
    ou dois anos, após seu término. FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
    98
    destaca
    que “a prescrição é extintiva porque se cuida, desenganadamente, de ato único.
    Vale dizer, o desatrelamento da contagem do prazo prescricional nuclear dar-se-á
    no dia seguinte à edição do ato de reenquadramento”.
    No mesmo sentido, ALICE MONTEIRO DE BARROS99
    destaca que “no tocante ao enquadramento em plano de classificação de cargos, a jurisprudência vem
    entendendo que o pedido sofre os efeitos da prescrição total”.


    Pg. 344 Direito Sumular Esquematizado — TST  Bruno Klippel - 2011


  • ERRADAS:

    b) já comentada.

    c) Súm. 268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

    d) Súm. 308. Prescrição quinquenal. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    "I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato
    (...)"

    e) Súm. 6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.
    "(...)

    IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento."