TST Enunciado nº 275 - Res. 8/1988, DJ 01.03.1988- Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada aOrientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Demanda -Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição
I -Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança asdiferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.(ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II -Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data doenquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
A Súmula n. 275 do TST, alusiva à prescriçãodo direito de pleitear os salários
oriundos de desvio de função e reenquadramento, obteve nova redação por meio
da Resolução n. 129/2005 do TST, publicada no DJ nos dias 20, 22 e 25.04.2005,
com a incorporação da Orientação Jurisprudencial n. 144 da SBDI-1.
Com relação ao inc. I, verifica-se que, por se tratar de violação periódicaaos di
reitos do empregado, que se renova a cada mês, quando é realizado o pagamento a
menordo salário, a prescrição não é total, e sim parcial, ou seja, atinge os salários não
pleiteados dentro dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.
Assim, se o salário foi pago a menor no período de 01.04.2000 a 01.04.2009 e a
ação trabalhista foi ajuizada em 02.04.2009, somente poderão ser cobradas as dife
renças salariais do período compreendido entre 02.04.2004 a 01.04.2009, estando
prescritas aquelas anteriores a 01.04.2004, ou seja, 4 (quatro) anos de salários. O
pagamento equivocado, realizado mensalmente, faz com que a violação ao direito se
repita. Não se trata de violação perpetrada por ato único.
Adota-se, nessa hipótese, analogicamente, o entendimento do TST consubstanciado na Súmula n. 294, assim redigida: “Tratando-se de ação que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
In casu, a parcela pleiteada — salário — encontra-se protegida, assegurada por
preceito de lei, razão pela qual não se aplica a prescrição total, e sim a parcial.
No tocante ao inc. II, afirma-se que aprescrição é total,tendo em vista que o
ato do qual decorre o direito do empregado é único, e não sucessivo. Uma vez enquadrado de forma irregular, surge desta data o direito à impugnação judicial do ato,
desde que o faça dentro do prazo de cinco anos, se em curso o contrato de trabalho,
ou dois anos, após seu término. FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
98
destaca
que “a prescrição é extintiva porque se cuida, desenganadamente, de ato único.
Vale dizer, o desatrelamento da contagem do prazo prescricional nuclear dar-se-á
no dia seguinte à edição do ato de reenquadramento”.
No mesmo sentido, ALICE MONTEIRO DE BARROS99
destaca que “no tocante ao enquadramento em plano de classificação de cargos, a jurisprudência vem
entendendo que o pedido sofre os efeitos da prescrição total”.
Pg. 344 Direito Sumular Esquematizado — TST Bruno Klippel - 2011
ERRADAS:
b) já comentada.
c) Súm. 268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
"A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".
d) Súm. 308. Prescrição quinquenal. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
"I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato
(...)"
e) Súm. 6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.
"(...)
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento."