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ID
1204297
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Órgãos da PNMA:

    Órgão SUPERIOR - Conselho de Governo

    Órgão CONSULTIVO e DELIBERATIVO – CONAMA, sob a presidência do secretário do Ministro do M.Ambiente

    ÓrgãoCENTRAL – Secretaria doMeioAmbiente

    Órgãos EXECUTORES - IBAMA eICMBIO

    Órgãos Seccionais – Estados, responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de causar degradação ambiental

    Órgãos Locais – Municípios, responsáveis pela fiscalização e controle na sua jurisdição

    OBS : Os órgãos Estaduais e Municipais na lei do SNUC são órgãos executores


  • Letra A: 5º, p. único, da Lei 6.938/81

    Letra B: 6º, IV e V, da Lei 6.938/81
    Letra C: 9º, II, III, VIII, XIII, da Lei 6.938/81Letra D: 9º-A, Lei 6.938/81Letra E: 12, da Lei 6.938/81
  • Órgãos EXECUTORES - IBAMA eICMBI, que são órgãos de amplitude nacional

  • VIDEO EXPLICATIVO https://www.youtube.com/watch?v=BnHlLbV-hQE

  • GABARITO B

     

    Lei 6938

     

    a) CERTO. 

    Art. 5º, parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

     

     b) ERRADO. Houve a troca de conceitos entre órgão seccional e órgão executor.

    Art. 6º, IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

    Art. 6º, V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

     

     c) CERTO.

    Art. 9º

     

     d) CERTO.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

     e) CERTO.

    Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

  • Letra B trata-se de ORGÃOS SECCIONAIS, portanto, incorreta.

  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.