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Gabarito D.
A inscrição do dependente será promovida quando do requerimento do benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
“I. para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento, respectivamente;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3.° do art. 16 do Decreto 3.048/1999.
II. pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III. irmão – certidão de nascimento”.
No caso de dependente equiparado a filho, a respectiva inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da prova de dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado
Fonte: Direito Previdenciário - Wagner Balera e Miziara Mussi
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I CLASSE
O
cônjuge, a companheira, o companheiro, o parceiro homoafetivo, o
ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos e o filho não
emacipado.de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
O menor enteado e o tutelado são equiparados a filho, se comprovada a dependência econômica.
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II CLASSE
Os pais
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III CLASSE
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente.
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Pessoal, essa questão está desatualizada.
A Lei 13.135/2015 modificou a Classe III, que passou a ser:
III - O irmão de qualquer condição menor de 21 anos e inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (já está valendo) ou deficiência grave (essa útima parte passará a valer 180 dias após o dia 18/06/2015), nos termos do regulamento.
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LETRA D CORRETA
1ª CLASSE :
CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO* = NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
(*) EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
2ª CLASSE :
PAIS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
3ª CLASSE :
IRMÃOS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
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Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Em 21.01.18
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Uma criança adotada n tem relação sanguinia ou conjugal, então ela n teria o beneficio da mãe?
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Não é a literalidade do que está no Decreto 3.048/99?
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
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Lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Primeira classe)
II - os pais; (Segunda classe)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Terceira classe)