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ID
1204465
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 

    A inscrição do dependente será promovida quando do requerimento do benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

      “I. para os dependentes preferenciais:

      a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento, respectivamente;

      b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

      c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3.° do art. 16 do Decreto 3.048/1999.

      II. pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

      III. irmão – certidão de nascimento”.

      No caso de dependente equiparado a filho, a respectiva inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da prova de dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado

    Fonte: Direito Previdenciário - Wagner Balera e Miziara Mussi

  • _________________________________________________________________________________________________

    I CLASSE

    O cônjuge, a companheira, o companheiro, o parceiro homoafetivo, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos e o filho não emacipado.de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    O menor enteado e o tutelado são equiparados a filho, se comprovada a dependência econômica.

    _________________________________________________________________________________________________

    II CLASSE

    Os pais

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    III CLASSE

    Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente.

    _________________________________________________________________________________________________

  • Pessoal, essa questão está desatualizada.

    A Lei 13.135/2015 modificou a Classe III, que passou a ser:

    III - O irmão de qualquer condição menor de 21 anos e inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (já está valendo) ou deficiência grave (essa útima parte passará a valer 180 dias após o dia 18/06/2015), nos termos do regulamento. 

  • LETRA D CORRETA 

    1ª CLASSE : 
    CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO*   =   NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
    (*)
     EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

    2ª CLASSE : 
    PAIS  =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    3ª CLASSE : 

    IRMÃOS   =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

     

  • Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Em 21.01.18

  •        

  • Uma criança adotada n tem relação sanguinia ou conjugal, então ela n teria o beneficio da mãe?

  • Não é a literalidade do que está no Decreto 3.048/99?

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    II - os pais; ou
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Primeira classe)

     

    II - os pais; (Segunda classe)

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Terceira classe)