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Questões de Dependentes dos Segurados


ID
8413
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), no art. 16, arrola como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, exceto.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "D" PODERIA SER JUSTIFICADA PELA TROCA DA EXPRESSÃO "se estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos", POR "inválido"

    resposta"d"
  • Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.



  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Esta questão é interessante pois pode confundir muita gente. Já que em vários casos como por exemplo na declaração do IR (caso que está muito mais ligado ao "dia-a-dia" das pessoas o filho, estudante é considerado dependete até os 25 anos. Já para a previdência social isso não se aplica. Por isso é preciso ter muita atenção e deixar de lado o dia-a-dia na hora de uma prova.
  • SÓ PARA FIXAR:

    a) o cônjuge. DEPENDENTE 1º CLASSE
    b) a companheira e o companheiro.DEPENDENTE 1º CLASSE
    c) os pais.DEPENDENTE 2º CLASSE
    d) ERRADO o filho não emancipado, de qualquer condição, inválido ou menor de 21 (vinte e um) anos ou, se estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos.
    e) o irmão não emancipado, de qualquer condição, inválido ou menor de 21 (vinte e um) anos.DEPENDENTE 3º CLASSE

      SE PREENCHIDA CLASSE ANTERIOR EXCLUI CLASSE POSTERIOR.!!!!

      Que o caminho que estamos trilhando seja o mesmo que Deus escolheu, assim, ganharemos tempo
  • Só gostaria de salientar aos colegas que, de acordo com a LEGISLAÇÃO, só é considerado dependente o filho menor de 21 anos.
    Porém, atualmente a JURISRUDÊNCIA vem considerando como dependente o filho com ATÉ 24 ANOS, desde que seja ESTUDANTE.

    Me corrijam se eu estiver errado.
    Abraços
  • Você está errado sim Fabricio.
    Essa dependencia até os 24 anos para os filhos estudantes é considerada apenas para fins alimentícios, ou seja, para que tenham direito à pensão alimentícia, mas jamais para fins previdenciários. Ou seja a dependencia do filho até os 24 anos é um instituto do direito de familia, que não se confunde com a dependencia do direito previdenciário.
    A súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais resolve a questão da seguinte forma:
    Sumula 37: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.
  • Lei 8213:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (aqui a dependência é presumida, não precisa ser comprovada)  

    II - os pais; (dependência deve ser comprovada)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (dependência a ser comprovada)

    Lembrando que o MENOR SOB TUTELA está na primeira classe, mas a dependência deve ser comprovada.

    D

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Atenção o texto da LEi 8213/1991 foi alterado em 2015.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
    um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
    Lei nº 13.146, de 2015)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
    deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    A resposta é a alternativa D, pois, antes ou depois da alteração da lei, não há qualquer menção ao filho estudante.

     

     

  • Estudante e até 24 anos , esse é o erro.

ID
47116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, segurada obrigatória do RGPS, preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as exigências previstas na Lei n.º 8.213/1991. Entretanto, no momento de requerer a aposentadoria, ela desistiu. Pouco tempo depois, por não concordar mais com as ordens emitidas por seu empregador, Maria resolveu deixar o emprego. Após 38 meses sem contribuir para a previdência social, Maria sofreu um ataque cardíaco e faleceu, sem haver requerido aposentadoria. Nessa situação hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os dependentes de Maria

Alternativas
Comentários
  • Artigo 74 da Lei 8213 - Pensão por MorteNão foi encontrado nenhumn óbice contra o fato de ter parado de contribuir, além de que já possuia o direito de se aposentar.Caso haja algo mais específico e pertinente solicito um retorno desta.denalcor@gmail.com
  • Bem pessoal, temos um artigo que trata de maneira um pouco mais específica, qual seja:Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.Um abraço.
  • Examinador que fala em tempo de serviço não deveria fazer provas...
  • Segundo o que determina a Súmula de n. 416 do STJ , “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
  • O termo "tempo  de serviço" é tão ultrapassado, que perdi tempo tentando adivinhar o que seria. Logo o CESPE com essas mancadas??????
  • Uma questão desse porte para juiz?  Nossa! 

    Não entendo o motivo de muitas pessoas não gostarem do termo TEMPO DE SERVIÇO, jamais vi alguma banca fazer "pegadinhas" com esse termo.

    Se alguém tiver algum exemplo que a banca considere como Errado o termo Tempo de Serviço e puder postar em meu mural ficaria agradecido.

    Abração!

  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Quem desperdiça seu tempo criticando a banca ao invés de tentar compreender a questão, prejudica a si próprio pois perde oportunidade valiosa de estudo!
    a) não terão direito de recebê-lo, nos termos da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que Maria não havia requerido aposentadoria à previdência social. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    b) terão direito de recebê-lo, mas o seu valor, pelo fato de Maria ter cessado as contribuições, será reduzido em um terço. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    c) não terão direito de recebê-lo, pois Maria havia perdido a condição de segurada. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    d) terão direito de recebê-lo, sendo o seu valor reduzido pela metade. Falso. Por quê? Vejam o teor do § 1º do art. 102 da Lei 8213/91, verbis: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
    e) terão direito de recebê-lo, pois Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço. Verdadeiro. Por quê?É o teor da Súmula416/STJ, verbis: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
  • Pessoal, só uma dúvida de quem está iniciando estudos para concurso. Na questão fala que ela preencheu todos os requisitos para obter a aposentadoria certo? Então deduz-se que ela tenha mais de 120 contribuições mensais. Ela trabalhava e está desempregada, certo? ( então soma-se mais 24 meses). Só daí já temos 36 meses de periodo de graça. Então ela perdeu a qualidade de segurada foi  pq o fim do periodo de graça foi no 37º mes e 15 dias e ela faleceu no 38º mês. É isso mesmo?  

    Entretanto, por causa do art. 102 e §§ os dependentes tem o direito, apesar dela ter perdido a qualidade de segurada.

    OBS: 46 dias ( um cálculo q eu desenvolvi para interpretar o art. 15, §4º da lei 8213, somei as prorrogações de 36 meses mais 46 dias que dá um total de 37 meses e 15 dias).

    Grata

  • Roberta lopes acho que vc se enganou, a questão não tem nada a ver com período de graça, não precisa ter qualidade de segurada para se aposentar por tempo de serviço, basta ter feito 180 contribuição e preencher os requisitos. Ela não estava aposentada pq decidiu continuar trabalhando, mas ja tinha direito a aposentadoria e os dependentes pensão por morte. Acho q e isso 

  • Sibelle, a sua resposta está perfeita.


    Roberta, a título de complemento de informação, o comentário feito pela Sibelle está respaldado pelo art. 102  § 1º da lei 8.213, que você mesma citou.

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    Espero ter ajudado.
  • DIREITO ADQUIRIDO



    GABARITO ''E''
  • Súmula 416 do STJ  - letra E correta.

  • Lei 8213

     .

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.          

            .

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.          

           .

     § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.    

  • hoje em dia seria por tempo de contribuição

  • O fato de Maria não ter contribuído durante 38 meses para a previdência social não tira o direito dos dependentes dela de requerer o benefício de pensão por morte pois ela já tinha antes de falecer, todos os requisitos necessários para requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

  •  A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Estranho essa questão de 2009 trazendo essa nomenclatura..

  • Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

    //

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

    //

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

  • Pois é né galera!

     

    errei e explico pq.

    O direito dos dependentes de requerer benefício de pensão pós mortem é apenas para o segurado ESPECIAL !

    na questão em sí não mencionou a qualidade de segurada. mas enfim...

  • Luís Aguiar!

     

    No caso em tela os dependentes de Maria terão  o direito a pensão por morte. 

     

    Veja o que diz a lei 8213

     

    Art. 102.

     

    § 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     

    Obviamente o direito de requerer benefícios de pensão por morte é ''pós mortem'' , pois se o SEGURADO ainda tivesse VIVO ainda não teria o fato gerador da pensão por morte.

     

    Nas palavras de Hugo Goes: '' Desconheço segurado morto que voltou pra requerer pensão por morte''.outra máxima é: ''uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.'' kkkkk

    brincadeiras a parte, cuidado!

     

    Gabarito letra E

     

    Bons estudos

     

     

  • Gabarito: Letra E

     

    Em regra, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213, art. 102, §2º).

     

    Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria

  • Ainda vejo o cespe considerando tempo de serviço na milhares de questoes dela e considerando como correta

    o termo ainda continua na lei 8213

     

  • Lembrando que o termo tempo de serviço existe na lei , mas foi taxitamente revogado , transformando em aposentadoria por tempo de contribuição.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

       Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.       

            § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       

            § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

  • Lei n.º 8213/91. Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.       (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Súmula de n. 416 do STJ , “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

  • Olha aí pessoal, essa questão é prova de que não podemos considerar o termo "TEMPO DE SERVIÇO" como errado nas questões do cespe.

    A própria banca utiliza o termo....(preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço,)

    Vamos ficar atentos pra não errar por causa desses detalhes!!!

    Abraços e que no domingo(15/05/16) tenhamos um dia ILUMINADO!

  • A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

    Abraços

  • Súm. 416 STJ: É devida a PM aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

     

    Pág. 293 do simulaço.

    *Comentário p/ posterior revisão

  • Como Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço, mesmo ela perdendo a qualidade de segurado, seus dependentes tem direito ao beneficio.


ID
64303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Não se pactuando alimentos, perde-se a qualidade de segurado/dependende do cônjuge: Lei 8.213: art. 17, § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
  • Muito bem formulada essa assertiva.Eles só deixarão de ser dependentes um dou outro na regra da Classe I com uma Certidão de Casamento com Averbação de Separação Judicial ou Divórcio.Mas mesmo assim, se um quisesse prestação de alimento e essa fosse concedida, manteria-se dependência, mas a assertiva tratou de deixar claro que não foi necessário. Assim sendo, tudo tranquilo, cada um pode continuar sua vida.BRINCANDO. Foi Lucas que pediu isso, ele deve ter sido azucrinado pela companheira que sabendo que não era Dependente da Classe I sem o diabo da Averbação de Separação Judicial e de Divórcio, tratou de resolver logo isso antes que o tempo passasse e eles ficassem velhos e ele morre-se deixando Pensão por Morte para a Mulher do primeiro casamento. KKKKTACA O DEDO NA ESTRELA AO LADO!
  • Com a formalização do divórcio, a casal perde o vínculo que existia entre eles, motivo pelo qual não mais fazem juz a pensão por morte um do outro. Difere do caso de separação judicial, quando o casal, apesar de não mais conviverem, ainda permanecem vinculados um ao outro.

  • Olá pessoal, o comentário vai para a Carolina:

    A súmula que colocou foi bastante pertinente à questão, porém você está se equivocando ao não concordar com a resposta. A questão quer saber se após o divorcio da Fernanda e do Lucas (sem a prestação de alimentos entre ambos) um continuará sendo dependente do outro.

    Ambos deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência sim, isso é um fato. Somente se após a morte um deles comprovar a dependencia econômica superveniente do outro segurado. Não sei como em prática funciona isso mais acho que não é tão simples assim.

    Espero ter contribuido para a questão, Bons estudos...
  • Completando o meu colega Carlos Medeiros:


       A questão diz que ambos trabalham, o que ela quer dizer é que ambos podem se sustentar só. Dessa forma Fernanda não teria como comprovar necessidade econômica com Lucas. e por um acaso, quando ele falecer, ela necessitar, ela vai poder requerer a pensão por morte.

       Na minha opinião:
    1º) Se ela não recebia quando ele era vivo, porque vai precisar agora?
    2º) Ela deveria ter o direito de exigir antes do falecimento dele e não após a sua morte, se fosse assim eu aceitaria essa decisão.
    3º) Um ABSURDO essa decisão, porque só a MULHER? Acho que os dois deveriam ter o mesmo direito, isso está sendo incondtitucional. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...
  • A questão induz o candidato a pensar no final que eles eram dependentes antes de formalizar o divórcio, mesmo sendo segurados da previdência. Acredito que a dependência nesse caso seria "presumida" caso algum perdesse a qualidade de segurado, contando-se o prazo de carência. O fato é que após o divórcio, eles deixam de ser denpendente um do outro DEFINITIVAMENTE pois acaba-se a relação marido e mulher nos trâmites legais.

    Questão muito fácil, como diz a carinha, mas que precisa ser lida com cuidado se não pode-se errar, como eu. Daí a importância de se fazer tanta questão!
  • Carolina, deve-se atentar para a diferença entre separação judicial e divórcio, que são institutos diferentes e que podem gerar direitos diferentes perante a previdência social.
  • Na verdade, a questão aí da súmula sobre necessidade superveniente de alimentos deve ser resolver simplesmente em razão de ser essa necessidade SUPERVENIENTE. Melhor explicando: a súmula fala do direito a pensão por morte no caso de necessidade SUPERVENIENTE do alimentando, mas isso é uma exceção, e por se tratar de exceção, a necessidade de alimentos teria que ser afirmada na questão, a fim de que pudesse ser levada em conta.

    Fui claro?
  • GABARITO: CERTO

       Olá pessoal,
        
          Fernanda e Lucas são segurados do RGPS e em razão do matrimônio eram dependentes um do outro perante previdência social, entretanto ocorreu a perda da qualidade de dependentes entre si quando do divórcio, sem necessidade de prestação de alimentos. O art. 17, inciso I do Regulamento da Previdência Social relaciona as situações onde ocorre a perda da qualidade de dependente.
         Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
             I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Já percebi que vários colegas fazem uma interpretação muito extensiva do enunciado, conjecturando situações que não estão explícitas neste.

    Isso demonstra vasto conhecimento, o que é excelente para a preparação do candidato, mas o mesmo deve atentar para que justamente esse excesso de sabedoria não seja seu inimigo na hora da resolução da questão.

    Às vezes a questão só quer saber um ponto simples do tema e a galera discorda do gabarito, alegando hipóteses até corretas mas não constantes nos limites do questionamento.

  • A assertativa está correta!


    Art. 17, do decreto 3.048/99:
    A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;Via de regra com a averbação da separação ou do divórcio, perde-se a qualidade de dependente um do outro, se estes não acordaram a necessidade de alimentos, como no caso acima.

    Porém o STJ, na súmula 336 concede  a possibilidade de mesmo após a averbação da separação ou divórcio, um dos conjuges voltar a ser dependente do outro, fazendo jus a pensão por morte, por exemplo.

    STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

    Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

        A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Meu amigo, essa prova de 2008 foi a prova mais mal elaborada que eu já vi. Várias questões com interpretações dúbias. 

  • Vamos analisar por partes a questão!

    I) Lucas e Fernanda foram casados (ok)

    II) Divorciaram depois de um tempo! (ok)

    III) Não houve prestação de alimentos! (ok)

    deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social? (sim)

    e no caso de necessidade superveniente? caso haja necessidade superveniente esse elo pode ser formado novamente, mas até esse momento foi suspenso. 

    contraprova...

    Para quem insiste que o elo de dependência continua é só pensar da seguinte forma.

    Imagine que Lucas casou com outra mulher e depois de um tempo morreu e deixou pensão por morte, se esse elo de dependência estiver mantido, então Fernanda concorreria em igualdade com a nova mulher de Lucas, logicamente falando esse rompimento da dependência não é absoluto é relativo... mas para ser restabelecido necessita que o condicional "necessidade superveniente" torne-se verdadeiro!




  • Ela só seria dependente se a pensão alimentícia fosse recusada depois da decisão judicial, como ali foi um acordo (divórcio) entre ambas as partes ela não será dependente.

  • "Há muito tempo separados" leva a crer que houve separação de fato, então já não existia a relação de dependentes antes do divórcio, com base no art. 372, II, IN77. Acabei errando por pensar assim. 

  • Bruno, o seu pensamento é até correto, mas nesse tipo de questão uma dica muito importante de vários professores e concurseiros consagrados é "não procurar chifre em cabeça de cavalo". 

    Primeiro pensei como você, depois me lembrei das dicas e acertei a questão :D 

  • Pensei assim também Bruno, mas analisei a questão e pensei:" em regra sim, não serão dependentes um do outro''

  • Separado ou divorciado, sem prestação de alimentos, não é dependente.

  • Concordo, Felipe. Muitos ficam argumentando de forma muito extensa algo que pode ser resolvido de forma simples.


    Alguém aí abaixo disse que a assertiva está errada pelo fato de que desde a separação já não eram mais dependentes. Porém, deve-se atentar ao fato de que a separação elimina a dependência um do outro, de acordo com a Lei 8.213, apenas se for separação judicial, e no caso concreto não sabemos se a separação foi judicial ou apenas de fato, pois o exercício não menciona, e a separação de fato não elimina a dependência.


    Lei 8.213. Art. 17, § 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.


    Assim, acredito que o que deixa a assertiva errada é o fato de que, se ambos trabalhavam, já não eram mais dependentes desde antes da separação ou divórcio.

  • A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que
    ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação
    de  fato,  quando  não  é  garantida  a  pensão  alimentícia,  também  é  causa  de  perda  da
    qualidade de dependente para o cônjuge. (IN 77 de 2015).


    Porém o  que  a  banca  examinadora  queria  cobrar  do  candidato  era  o  conhecimento  da
    literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99. Simples assim!


    O colega Felipe Miranda fez um excelente comentário.


    A prova é de ensino médio... não é cobrado um conhecimento tão aprofundado.

    Filtrem separadamente questões de nível médio e superior e percebam a diferença!

  • Fagner o artigo 17, § 2 da Lei 8.213/91 o qual vc citou foi revogado :2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.  (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • questão desatualizada, ja que em 2015 foi excluido o parágrafo segundo do art 17 da lei 8213.

  • Como fica essa questão agora após a revogação do artigo 17, § 2 da Lei 8.213/91, alguém pode me informar?


  • STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

    Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • REVOGAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 17 DA LEI 8213 - MP 664/2014

    De acordo com o artigo 17, §2º, da Lei 8.213/91, o cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

    No entanto, este parágrafo foi expressamente revogado pela MP 664/2014, vez que desde a Lei 10.403/2002 não mais existia a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estando o §2º desatualizado, pois não mais havia inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.


    https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=759499154127061&id=446738695403110

  • Indiquem a questão para comentário.

  • SV336 + mussum - ex mulheris is forevis !! questão desatualizada

  • essa questão está errada, APOS O DIVORCIO NADA! já não eram mais dependente um do outro desde a separação de foto, ja que não havia prestação de alimentos.   questão desatualizada segundo outros sites e professores.

  • Decreto 3048:



           Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;


    STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007

    Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.



    Resumo: A questão pede a letra de lei e não cita a morte de nenhum dos dois, logo:


    Gabarito Certo


  •  A questão é um pouco confusa, mas na verdade sim, eles são dependentes, nos termos da súmula 336, do STJ. Ela diz o seguinte: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 

     

  • A galera viaja muito no enunciado da questão .  Prefiro interpretar pelo lado mais simples e não complicar...

  • A questão não quer saber de Jurisprudência. Gabarito CERTO.

  • É importante dar uma olhada na S336 do STJ

  • Nada a ver o que o pessoal ta falando.

    O cara não morreu. Ai é outra situação.
    Quem pensa demais acaba errando.
  • DECRETO 3048 - Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Essa Questão está desatualizada, não?! De acordo com a Lei 8213 o parag. 2 do art. 17 foi revogada.. 

    Alguém pode esclarecer????

     

  • Bom só sei que eu cair nessa questão... Mais na minha concepção essa está passiva de anulação... fazer o que agora é estudar tanto as Disciplina como também estudar a banca CESPE...  Bons estudos...

  • Questão certíssima...Quando um casal se divorcia e nenhum dos dois tem direito a pensão alimenticia, não existe mais dependência entre os dois....

  • não existe minha opinião, pessoal chato. Se discorda na banca, coloca uma posição legal, não opinião própria.

  • Tão fácil que é normal surgir essa desconfiança. Só que precisamos cuidar para não desconfiar demais e errar na hora da prova. No dia do concurso faça somente aquilo que vc sabe, vc estudou, aprendeu e pronto. Não precisa ficar inventando nada mais! :)

    Tá chegando o dia!! Reta final pro INSS! Foco, força e fé galera!!

  • A questao está desatualizada sim!!!

     

    "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensao de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da classe I (L 8.213 Art. 76 parágrafo 2°). Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma (IN INSS 77/2015 art. 371 par. 1°).

    Assim, em caso de separação - seja judicial ou de fato -  ou de divorcio o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebimento de pensão alimentícia."

    ( Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 10a ed., 2015)

     

     

    A questao não é tão fácil assim. Creio que Hugo Goes não "inventou" nada. Está embasado na Lei 8.213 de 91 e na IN INSS 77 de 2015 (super atualizado, do ano passado)

     

    Bons estudos a todos.

  • A questao não está desatualizada NÃO!!!

     

     

    DEIXARAM DE SER DEPENDENTES UM DO OUTRO. "não foi necessária a prestação de alimentos entre eles"... ELA SÓ VOLTARÁ A SER DEPENDENTE SE FICAR COMPROVADA A DEPENDENCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE.

     

     

    GABARITO CERTO

  • GABARITO  CERTO

    Concordo com o Pedro Matos! Não está desatualizada!

    É só não viajar muito....Não pediu jurisprudência!

    Deixaram de ser dependentes sim,pois a questão mesmo fala ''não foi necessária a prestação de alimentos entre eles''.

    obs: Cuidado com questões desse tipo! Ficar pensando em todas as possibilidades de exceção pode prejudicar você.

     

  • Eu considero como errada pois eles já estavam separados de fato, junto a previdência social eles não eram mais dependentes um do outro, o que ocorreu foi somente a formalização do divórcio.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Pela jurisprudência e art. 371 IN 77/2015 - Questão errada.

    Pelo Decreto 3048 - Questão certa.

    E na hora da prova? Ai fio, tem que ter jogo de cintura.

     

  • Questão antiga, na época não havia separação de fato. Hoje, com certeza, estaria errada.

  • Essa questão é um tanto quanto capciosa, pois pelo enunciado da questão dar a entender que somente após o divorcio formalizado é que Fernanda e Lucas deixaram de ser dependente um do outro.

     

    Sinceramente, acho que está errada, pois Fernanda e lucas deixaram de ser dependente desde o momento em que resolveram pela separação de fato, e não apenas após a formalização do divórcio.

     

     

    Ainda não vi nenhum comentário que me conveceu de que a questão está correta, por isso, vou voltar e estudar mais...rsrs

     

     

  • Ops, acabei de entrar no site de questões do aprova concursos para verificar essa mesma questão, e consta o seguinte lá:

     

    "Atenção: essa questão tornou-se desatualizada, servindo apenas para consulta".

  • Questão passível de anulação tendo em vista Súmula 336 do STJ : 

    SÚMULA N. 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Questão complicadinha porque se eventualmente o ex-marido vier a faltar ela terá direito a pensão por morte mesmo se tiver renunciado os alimentos na separação judicial. O que nos faz pensar que ela não deixa de ser uma das dependentes da classe 1.

    Questão mal formulada na minha opinião, ou um pouco obscura em seu conteúdo, deixou aberto a muito discussão.

  • CORRETA

     

    Decreto 3048: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

            II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:           (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            a) de completarem vinte e um anos de idade;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            b) do casamento;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            c) do início do exercício de emprego público efetivo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            IV - para os dependentes em geral:

            a) pela cessação da invalidez; ou

            b) pelo falecimento.

  • salvo se comprovada pela esposa necessidade econômica superveniente da prestação de alimentos. 

  • O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

    Alguns de nós eram faca na caveira.

  • Faca na caveira fazendo discípulos!

  • faca na caveira

  • pessoal inss nao entra sumula.foca na lei.somos faca na cavera!

  • A separação não faz com que o vínculo de dependência se perca, o que faz com que isso aconteça é a recusa pelos alimentos no momento da separação. Lembrando que a súmula do STJ sobre este mesmo assunto não deve ser subentendido na questão, apenas se o enunciado fizer menção.
  • Com a separação , ainda que de fato(quando , há surge a figura previdenciária do cônjuge ausente), há o rompimento do vínculo previdenciário, deixando de ser dependente do segurado o cônjuge ou companheiro (a) que abandona a vida em comum.

  • Se não há pensão alimentícia, não haverá mais vínculo
  • GAB: CERTO


    Como não foi requerido pensão alimentícia por nenhum dos dois a dependência entre eles não existe mais perante a Previdência Social.

  • Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. 

    Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. 

    Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

    Decreto 3048/99:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Se não paga pensão alimentícia então não tem vínculo perante a previdência social.

  • De acordo com o art. 17, I, do Regulamento da Previdência Social, a perda da qualidade de dependente ocorre, para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

    Na questão proposta, como Fernanda e Lucas não ajustaram, no divórcio, o pagamento de pensão alimentícia, perderam a qualidade de dependentes.

    Resposta: Certa

  • CERTO

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;


ID
64345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.

Alternativas
Comentários
  • Certíssimo! Cônjuges, esposo/esposa e filhos até 21 anos/inválidos(independente da idade) são dependentes de primeira classe do segurado.
  • LEI 8213Art. 16. SÃO BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Previdência Social, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Art. 16. SÃO BENEFICIÁRIOS do Regime Geral de Previdência Social, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) É importante lembrar que a invalidez do filho tem que ser de antes do mesmo ter completado 21 anos! Se posterior, o mesmo não será dependente de segurado!
  • Interessante esta questão do Cespe/Unb, todavia deveria ser informado se o filho de célio já sofria de doença degenrativa antes dos 21 anos. Se o mesmo foi acometido de tal doença após os 21 anos já teria perdido a qualidade de dependente; e uma vez perdida a qualidade de dependente, não poderá mais o ser. Se sofria antes dos 21 anos, será sempre dependente inválido independente de sua idade.

    Não obstante estar incompleta, a assertativa está correta.

  • Esta assertiva deveria ter sido anulada. Mas, a banca queria saber o seguinte se filho inválido maior de 21 anos pode ser considerado dependente. Ao meu ver esta questão tem dois sentidos e deveria ser cancelada, por que ficou faltando informação relevante para sua resposta. Uma vez que não poderá ser considerado como dependente o filho inválido que se invalidar depois dos vinte um anos. É o mesmo caso do irmão inválido.

  • Tá faltando informação nessa questão... pois se o filho tiver sofrido essa doença degenerativa após os 21 anos acho que nao seria considerado como dependente...

    Vai entender a CESPE...
  • Assim será difícil passar...se o cara invalidou depois 21 também será dependente?
  • Concordo com os post anteriores de que falta informação. Não informa quando ele adquiriu a doença, se antes ou depois dos 21 anos.
  • essa questao falar maior de 18 anos,mas na verdade deveria ser maior de 21 anos,pra mim estar questao estar errada
  • menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO.
    menor de 21 em qualquer condição
    ou inválido (qualquer idade)
  • comentário importante o do coleaga: CARLOS MEDEIROS 
    "tá faltando informação nessa questão... pois se o filho tiver sofrido essa doença degenerativa após os 21 anos, nao seria considerado dependente"

    desse geito temos que ter uma bola de cristal pra advinhar o restante das informações

    mais ainda assim eu prefiro CESPE!
    bons estudos
  • Realmente a questão está incompleta por nao deixar claro o início da doença do filho, que pode ter ocorrido após os 21 anos de idade, o que não o torna dependente, e ainda ressalta a idade superior à 18 anos e não 21 anos. essa eu marcaria errada com toda certeza...mas vai entender neh!
  • o gabarito divulgado não deve ser considerado, eu entraria com recurso nessa questão para mudança da resposta, e não da anulação.
  • Não é por nada não, mas o que é que o CESPE imaginou nessa questão? Com as informações trazidas na questão, concerteza absoluta, plena, total, e incontestável que a questão está INDUBITAVELMENTE INCORRETA. Não é passível de anulação, mas sim INCORRETA.

    A questão firma que ele "É CONSIDERADO DEPENDENTE", mas não há como considerá-lo como tal, ele tem mais de 21 anos. Não diz se a invalidez ocorreu antes dos 21, então não é dependente.

    IN-45: A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

    "III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

    a) de completarem vinte e um anos de idade;
    b) do casamento;
    c) do início do exercício de emprego público efetivo;
    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

          O art. 16, inciso I do Regulamento da Previdência Social lista os dependentes preferenciais do segurado para o RGPS, quais sejam: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Veja que relativamente ao filho inválido não é mencionada restrição alguma quanto à idade.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Qto a discussão sobre o início da doença...

    "tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a 18anos."

    GERÚNDIO = expressa uma ação em curso ou uma ação simultânea a outra ou exprime a ideia de progressão indefinida ...

  • Observa-se portanto, que o  filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.   Ora, presume a lei que o dependente, ao atingir a capacidade para atos da vida civil, já se encontra disponível para sua atividade produtiva. Ao exercer a atividade remunerada, deixa de ser dependente, tornando-se, ele próprio, um segurado do regime de previdência, responsabilizando-se pela continuidade no sistema, beneficiando-se quando da ocorrência dos riscos sociais protegidos - doença, invalidez, acidente, entre outros. Se este novo segurado se torna inválido, há benefícios que podem lhe ser concedidos tendo em vista este infortúnio, os quais têm previsão inerente ao sistema securitário, e não por terem sido dependentes.
  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Apesar de ser obscuro o conceito de dependente inválido do segurado na lei seca, ora se somente é dependente se a invalidez vier antes dos 21 anos, ou se a invalidez em qualquer idade torna o filho dependente do segurado, veja-se:

     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).


    Não clara a letra da lei, o Ministério da Previdência assim divulgou:

    NOTA:

    O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

    • a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
    • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
    • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

    ___________
    Dessa forma entende-se que para o Ministério da Previdência só é considerado dependente se a invalidez do filho for acometida antes da idade de 21 anos.

    Espero ter ajudado!
  • A questão deveria ter sido anulada, pois a questão não diz se a invalidez foi antes ou depois de se completar 21 anos. Também não diz se o dependente é ou não emancipada. Questão mal formulada e incompleta.
  • Questão confusa! 

    Falta informação se o dependente ficou invalidado antes ou depois dos 21 anos.
  • A questão está incompleta, pois deveria informar se houve comprovação de que o rapaz era doente antes dos 21 anos, se não perde-se a qualidade de dependente.
    No livro de Sebastião Faustino diz:
    "para que o filho inválido maior de 21 anos figure como dependente do segurado, deverá comprovar, em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
    1) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez
    2) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos
    3) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimentode todos os requisitos de elegibilidade ao benefício"
  • Demais disso, a questão tb não diz se ele vive com o pai, pq se o filho doente se casou, p. ex, obtendo assim sua emancipação, ele não será dependente do pai, a não ser tb que prove que já era doente antes da emancipação.
  • Daqui a pouco o pessoal vai estar querendo que a banca dê o cpf e o RG das pessoas que citam, pessoal, isso é interpretação, já passei em um prova da CESPE, e segue a dica para essa banca: não tentem elaborar possibilidades que não estão escritas na questão, é perda de tempo! 

  • Colega, entenda, todos os comentários sobre um possível erro desta questão estão baseados no conceito de inválido para fins de se caracterizarem como dependentes,TENDO TODOS UM FUNDAMENTO, e de fato o  entendimento dado sobre o fato diz que:

     "a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos" (Sebastião Faustino)

    A própria previdência também adota este entendimento, sendo assim, a questão estaria ERRADA, pois de fato com os simples dados apontados pela questão em dizer que o filho do segurado tem 28 anos e,  por isso foi tido como inválido, se classificando como seu dependente, não são suficientes para esta conclusão, sendo neste caso necessário apontar um outro fato que considerasse que a invalidez é anterior a idade de 21 anos para que fosse assim considerada CORRETA.

    Entendo assim, porém todos temos o direito de nos manifestar, mas sempre baseados em fundamentos e não meramente em opiniões para que haja alguma consideração de fato sobre qualquer tipo de entendimento e assunto.


  • Gente esta questão é muito maliciosa. 18 anos? como assim? Implicitamente quis dizer que é considerado dependente menor de 18 anos. 

  • De acordo com uma interpretação apenas literal do texto regulamentar, apenas o dependente inválido que colar grau em curso superior antes de completar 21 anos de idade conservará a qualidade de dependente.

    Ainda com base no artigo 114, II, do RPS, a emancipação de dependente inválido é causa de cessação da pensão por morte, o que evidentemente não se coaduna com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, pois a capacidade civil não retira necessariamente a invalidez para o trabalho do dependente do segurado.

    Isso porque é dependente do segurado o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, a teor do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91.

    Portanto, ao contrário do que reza o RPS, que não pode inovar para restringir a proteção previdenciária do dependente, entende-se que deve ser mantida a pensão por morte ao emancipado inválido para o trabalho, pois a capacidade civil difere da capacidade laboral.

    Vamos a um exemplo prático. Mário é paraplégico e recebe pensão por morte do seu pai. Ele conhece Joana. Ambos se apaixonam loucamente e se casam. Neste caso, de acordo com o artigo 114, II do Decreto 3.048/99, como o casamento é causa de emancipação, se eles celebrarem núpcias o benefício será cessado, disposição que claramente viola do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, vez que Mário persistirá inválido para o trabalho, devendo prosseguir como pensionista no entendimento do autor desta obra.

    ► Importante!

    Aliás, o artigo 77, §2°, inciso III, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11, é claro ao afirmar que “a parte individual da pensão extingue-se para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição".

    Frederico Amado,CERS.


  • Pessoal, tomará que a banca do nosso concurso tenha responsabilidade na elaboração das questões... estudar, estudar e estudar... parece que não basta... com essas questões incompletas fica difícil... 

  • Questão correta.

    Galera parem de inventa moda, a regra é clara "Cônjuges, esposo/esposa e filhos até 21 anos/inválidos(independente da idade) são dependentes de primeira classe do segurado." Ponto final. Parem de conjecturas e achar problemas imaginários, a mas se o cachorro do vizinho do dependente for atropelado por um.... parem de viaja, quem teve a duvida é porque sabe o suficiente e muito mais e isso é muito bom, mas não se apeguem a conjecturas e achismos, se a questão está pedindo o básico, respondam com o básico a regra geral é essa, caso o examinador lhe provoque para um conhecimento além do básico usando um "SERÁ EM QUALQUER HIPÓTESE DEPENDENTE, SOB QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA DEPENDENTE" ai tudo bem o examinador está te provocando para um conhecimento além, mas fora isso não.

    A Cespe é malandra e muito malicíosa, conhecer a banca e saber lidar com ela faz parte do concurso.

  • Essa questão é correta, porém mal elaborada, ela não fala em qual período ocorreu a invalidez. 

  • Questão mal elaborada e ponto final. 

    Não sou advinha nem medica pra saber sobre tempo de evolução de doença degenerativa.

    A banca poderia ter usado termos sugestivos ao tempo tipo - a muito tempo, desde jovem etc

  • Pessoal. Atentem-se à regra geral. Se o candidato começar a conjecturar mil e uma exceções não explicitadas na questão com certeza terá dificuldade com as provas da CESPE. Atentem-se àquilo que está escrito, a menos que haja palavrinhas como "todo", "qualquer", "sempre", "nunca" etc.

  • E considerado dependente ate que se prove o contrário.

  • Questão capciosa!!!! 18 anos ?? Além de não dizer que ele foi diagnosticado incapaz antes dos 21 anos. Isso não é questão de conhecimento e sim para eliminar o cauteloso! Triste!

  • 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

     a) de completarem vinte e um anos de idade;

    Falta informação na questão! É um absurdo você estudar como um louco e cair numa questão dessa. 

  •  Atentem-se à regra geral. Se o candidato começar a enxergar mil e uma exceções não explicitadas na questão com certeza terá dificuldade com as provas. Atentem-se àquilo que está escrito, a menos que haja palavras como "todo", "qualquer", "sempre", "nunca" etc.



  • Questão incompleta e mal formulada. Não fala se a doença existia antes dos 21 anos. Tem que ser adivinha Cespe ?

  • ESSA QUESTÃO PREJUDICA MUITO QUEM ESTUDA ALÉM DE ESTAR INCOMPLETA O ALUNO AINDA TEM DE CONTAR COM RECURSO CASO NÃO SEJA ANULADA, PREFIRO QUALQUER BANCA PARA O INSS MENOS CESPE.
     

  • generalizam demais rsrsrsrs


    o filho inválido de qualquer idade é dependente do segurado não é o que diz a lei ?????


    o que diz na questão ?? que o filho de Célio é inválido, está Certo ou Errado ???? 


    para está certa tinha que constar na questão que a doença decorreu antes dos 21 anos de idade por exemplo ??? lógico que não....


    de um jeito ou de outro a questão está correta 



    questão normal



    deixem para analisarem no caso concreto quando forem técnicos ou analistas do INSS

  • Pessoal a banca sempre vão exigir uma noção a mais de vocês:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: 
    para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição

    ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:

    de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

    do casamento;

    do início do exercício de emprego público efetivo;

    A questão foi taxativa em reflexo com o texto da lei, só seria necessário saber se a invalidez ocorreu antes ou depois se fosse para outros benefícios como no caso a  pensão por morte ou outros assuntos correlatos. Dica: parem de criar hipóteses e fazer confusões na cabeça é o texto da lei e pronto. A lei deixa claro que não se aplica limite de idade para o inválido. Pronto.........http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/dependentes/
  • questão incompleta do cespe não é questão errada, eu já passei em concurso realizado pela banca( BB 2007), vamos nos prender apenas às informações contidas no enunciado, sem viajar demais, marcarmos como errado apenas quando houver palavras que limitam(desde que essa limitação esteja errada, claro!)
  • Se o enunciado diz que por conta da doença degenerativa ele é invalido, quem sou eu pra duvidar.

  • Questão que exige muita atenção

  • É dependente mesmo maior que 18 anos... mesmo maior que 19... mesmo maior que 20... mesmo maior que 21 ...mesmo maior que 22 ..........

    Aqui nao cespe, aqui não.....

  • Filho inválido comprovado, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado, é dependente presumido, independente da idade. 

  • Era para a banca falar se a doença foi descoberta antes ou depois dos 21.


  • A CESPE derrubou muita gente agora com esse 18 anos rsrs

  • CERTA

    "...tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio..."

    É aquela história do PRESENTE HISTÓRICO - Aconteceu e continuou a acontecer.

    Negada, estudem pelos comentários. A pessoa cresce muito. 

  • Dizem que a CESPE é a banca mais justa para quem estuda. Mas, em relação a essas questões em que ela interpreta de acordo com as suas próprias convicções divergindo do que a LEI diz, ela prejudica aqueles que estudaram com afinco. A LEI, repito, a LEI, ou um JUIZ, ou qualquer parte da nossa justiça, diria que essa questão está errada, mas a CESPE diz que ela é certa, por interpretação dela própria em achar que a omissão da idade em que ocorreu não interessa. Ou seja, a LEI diz que interessa, nós estudamos a LEI, vem a CESPE e diz que não interessa. A CESPE se acha a STF das bancas, se acha no direito de julgar um item fundamental em um assunto.

  • Lei 8213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    Como temos duas condicionais antes e depois de inválido, eu considero CORRETA a afirmativa por não estar restringindo em idade os INVÁLIDOS. 

  • hahah, aqui não cespe, #vem monstro #cespefraco  # chorabanca  #quebrandoabanca

  • Filho e não irmão em ;)

  • Questão, no mínimo, dúbia, pois faltam dados para correta elucidação. Vejamos :


    Decreto 3048:


      Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:


     III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes

       a) de completarem vinte e um anos de idade.

    Logo, na hipótese supra, a questão não detalha se a incapacidade ocorre de maneira anterior ou superveniente aos 28 anos. Aí você fala " mas é uma doença degenerativa", eu retruco: uma doença degenerativa pode se manifestar com 10 anos ou 40 anos e o MOMENTO EXATO é SIM importante para determinar a aceitação do requerimento do benefício, porque oq se analisa é o momento da invalidez!

    A única coisa que existe é um julgamento isolado da TNU que discorda do entendimento do decreto e o declara ilegal neste ponto.

    Como já falou algum colega abaixo, se você só estuda a lei 8213 você resolve fácil a questão, mas quem se preocupa em detalhar os estudos em busca da garantia da aprovação vc fica prejudicado tentando entender o que a banca quer ... Lamentável

  • Pensando melhor...

    A redação dada pelo art. 17 do decreto 3048 é de 2009, o concurso foi realizado em 2008.

    Logo, hoje o gabarito seria ERRADO diferente da época do concurso de 2008 que só se embasou pela art. 16 da lei 8213 :

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    Como temos duas condicionais antes e depois de inválido, eu considero CORRETA a afirmativa por não estar restringindo em idade os INVÁLIDOS. 

    Acho que essa é a melhor interpretação a ser adotada! Abraços

  • FILHO + INVÁLIDO. questão CORRETA! Não tem nem o que discutir!

    À partir do momento que declarado inválido, excluiu as condicionantes.

    Conforme dispõe a Lei n.º 8.213/1991, existem três classes de beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado, a saber: 

    1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO  não emancipado, de qualquer condição, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    2.ª classe: Os pais. 

    3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

  • Perguntei ao professor Frederico Amado do CERS e ele me respondeu o seguinte:

    "professor, na seguinte questão de técnico inss 2008: Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos. Essa questão seria passível de anulação tendo em vista a falta de precisão em falar se a invalidez é anterior ou posterior aos 21 anos,à luz do art. 17 do decreto 3048 ?? Qual sua opinião ??"


    Frederico Amado

    "O regulamento em 2008 não diferenciava. Essa questão de ser anterior ou posterior a 21 anos foi inserida no regulamento em 2009 após a prova. Na atualidade pode gerar sim, mas se a questão não disse, presuma que a invalidez é anterior."

  • Retificação.

    Antes de 2009, a idade era 18 anos, depois, passou a ser 21.

    Então, considera-se que o fato gerador ocorreu antes dos 18 anos devido ao presente histórico da situação.

    Assim, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a 18 anos, haja visto que estava inválido antes desta idade.

  • se o elaborador da questão quisesse,ele colocaria como ERRADA.

    aí muitos estariam aqui dizendo que sim está errada,pois a questão não diz se a invalidez foi antes ou depois dos 21 anos ,agora para se passar por inteligentes concordam com a banca. 

    cespe é sorte se voce tiver num dia com sorte se dar bem!!!

  • Tipo de questão da CESPE que deixa muuuuuuuita gente na dúvida.

    Só que se pensarmos bem o fato da banca ter subentendido quando houve a invalidez, não torna a questão errada.

  • subentendido?

    não concordo. nesse caso, a banca omitiu uma informação fundamental para a correta conclusão do candidato.

    acredito que, a época da questão, a lei não citava quando a invalidez de fato deveria ocorrer, todavia hoje essa questão seria no mínimo anulada, visto que para manter a qualidade de dependente, é imprescindível que a invalidez ocorre antes dos 21 anos.

  • Muitas questões do CESPE são incompleta, ela deixa o candidato "voar" na imaginação e pensar coisas além do que está expresso no enunciado.

    Se fosse o caso de considera-la errada, haveriam mais informações no enunciado.
  • Gente o povo viaja na maionese rs...rs...rs...

  • Questão covarde. A Cespe é covarde, aliás. Digo isso mesmo tendo acertado, antes que algum superdotado me acuse de estudante relapso. Questão covarde.

  • pessoal não quer dizer que a questão esta incompleta, ela só não dá mais detalhes, mesmo assim dá pra ver que a questão esta correta quando diz que  (o filho sofre de doença degenerativa em estágio avançado, mesmo ela dizendo que ele tem 28 anos de idade, nessa passagem o (cespe) só quer testar nosso raciocínio pois ao dizer que a doença esta em estágio avançado logo deduzimos que faz muitos anos que estava com a doença que no caso seria antes dos 21 anos para ter direito a ser dependente de seu pai.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               


    Pessoal não estou dizendo que estou certa mas entendi desta forma, me corrijam se estiver errada.


  • Acertei a questão. Mas a considero covarde. Não há elementos suficientes para se afirmar com certeza que o filho de Célio é de fato seu  dependente. Pode ser (invalidez antes de completar 21 anos), como também não ser (invalidez após os 21 anos).

    ...

    Notem que a questão é categórica ao afirmar. 

    "o filho de Célio É considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos" (leia 21 anos).

    ...

    Para acertar esta questão você teria duas opções:

    Presumir que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos;

    OOUUUUUUUUUUUUUU

    Tenha esquecido acerca dessa necessidade ou não tenha estudado sobre essa necessidade;


    Bons estudos!

  • O que pesou pra mim nessa questão não foi nem o fato da banca não explicitar se o filho de sérgio tinha adquirido a doença antes dos 18, mas o fato dela ter omitido se o filho já tinha sido declarado judicialmente incapaz, que para época do concurso era obrigatório a pessoa ter esse julgamento.

  • sacanagem uma questao desta para uma prova de certo ou errado. quando é multipla escolha a gente ainda consegue acertar identificando a menos errada!!!


  • Questão maldosa! 

  • Em questões desse tipo deve-se ter muita atenção, analisar o peso da informação omitida. Deve-se sempre pensar como a banca numa situação de recurso... Anular, certo ou errado? Eu, se fosse a Cespe, não anularia a questão, tampouco definiria o gabarito como errado, pois o peso da informação omissa não é suficiente para isso.

    Gabarito: CERTO

  • O fato de "faltar informação se o dependente ficou invalidado antes ou depois dos 21 anos." é indiferente a nível CESPE, a informação foi dada, ele era inválido e ponto.

    Quando fiz esta questão pela primeira vez errei apenas por achar que o final não estava correto, "mesmo tendo idade superior a dezoito anos", considerei que o correto seria 21. Acredito que em 2008 a idade fosse 18 anos, entretanto não afirmarei tal fato.

    CESPE sendo CESPE.

  • CESPE sendo CESPE, Questão incompleta não é necessariamente Questão errada!


  • Will Cruz - C-O-B-E-R-T-O  de razão...

  • Questão certa. 

  • Se isso virar moda!!!

    O difícil é saber o que ela vai considerar, essa ideia de questão incompleta é questão correta é mito já vi muitos gabaritos que vão contra essa teoria. Sei lá viu, custa ser objetiva nessa por.... 

  • CERTA.

    Apesar de ser maior de dezoito anos e maior de vinte e um anos (que é o limite para ser dependente), ele é inválido, logo é dependente do segurado.

  • Jessica Mendonça tem toda a razão, não é sempre que uma questão incompleta é considerada correta, esta questão teria que ser o gabarito errado até porque não informa se o dependente contraiu esta invalidez antes dos 21 anos, foda!

  • DOENÇAS DEGENERATIVAS SÃO DOENÇAS CRONICAS. CONFORME O TEXTO DA LEI  ATÉ OS 21 ANOS ELE ESTARIA NA QUALIDADE DE DEPENDENTE. APARTIR DOS 21 ANOS ELE ENTRA NA CONDIÇÃO DE INVALIDO.    

  • É engraçado porque há dois meses atrás responderia essa questão sem nenhuma dúvida,porque falou em invalidez é dependente,só que agora com o nível de conhecimento que estou um pouco maior do que há dois meses atrás já ficaria na dúvida de responder essa questão.A banca Cespe em momento algum não nos falou em que momento se deu a doença.

  • Alternativa CORRETA.

    O filho de Célio é invalido pela doença degenerativa em estado avançado. No entanto sendo inválido ele independe de idade.

  • precisamos analisar a questão, como não falou se a invalidez foi após os 21 anos não tem o que discutir ele é dependente, se a questão informasse quando ele ficou inválido, precisaríamos ficar atentos que se ficar inválido após os 21 não será mais dependente.

  • GALERA MUITA ATENÇÃO COM A PEGADINHA DA BANCA NO FINAL QUANDO ELA DIZ :SUPERIOR A 18 ANOS , O FILHO DE CELIO É INVALIDO , PORTANTO SUA DEPENDENCIA É SEMPRE PRESUMIDA A QUALQUER IDADE !

    GABARITO >C

  • Carlos Veras ainda bem que li o teu comentário, caso contrário meu cérebro iria ficar bugadão com essa questão.


  • Em 11 de outubro de 2010, em Reunião no Recife, ao julgar incidente de uniformização  no processo 2005.71.95.001467-0, a TNU, decidiu que o maior de 21 anos, inválido, continua como dependente do segurado, mesmo sendo a invalidez posterior à maioridade previdenciária, mas com presunção relativa de dependência econômica, cabendo ao INSS desconstitui-la.

  • fui pela regra geral pq a questão não informou nada, dando a entender q o filho sempre foi inválido. mtas x a gnt q gosta de procurar chifre em cabeça de cavalo....

  • É invalido e ponto. Alguém acha que vai cair uma tão fácil no concurso do INSS de 2016?

  • na época desse concurso se amarrava cachorro com linguiça!

  • CORRETO:  INVALIDO

  • "mesmo tendo idade superior a dezoito anos." esta parte me quebrou, pois deveria ser assim : mesmo tendo idade superior a 21 anos...mas tudo bem, é errando que se aprende!

  • Vejo nos comentários que muitos fazem tempestade em copo de água, não tem segredo, é SIMPLES > Filhos inválidos recebem a pensão independentemente de sua idade. 

  • Meus amigos velhos de guerra ai, se na questão não dissesse a idade " 18 anos" poderíamos subentender que ele sempre foi inválido e marcar a questão como correta ?

    EX: Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente.

  • acredito que a banca deveria informar se o menino era inválido antes dos 21.essa questão da aos candidatos margem para interpretação alheia.deveria ser anulada por falta de informações essenciais como por exemplo se ele ja era portador dessa doença antes dos 21 anos.

  • Diego Rodrigo , a questão quando fala em 18 anos já deixa subentendido que o mesmo adquiriu a invalidez antes de completados os 21 anos.
  • Certa

    A banca não disse que a dependência vai até 18 anos.


    A perda da qualidade de dependente ocorre:

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes:

    a) de completarem vinte e um anos de idade;
    b) do casamento;
    c) do início do exercício de emprego público efetivo
    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    IV - para os dependentes em geral:
    a) pela cessação da invalidez;ou

    b) pelo falecimento.
     

  •  maioridade previdenciária: 21 anos.

  • Gente como o pessoal fala bobeira aqui em !

    Esqueçam esse negocio de menor de idade !

    PREVIDENCIARIO: 21 anos e ponto !!! não fiquem confundindo isso na vespera da prova !

     

  • No meu entendimento esta questão está desatualizada, sendo considerada errada em 2016. Os que tiverem entendimento parecido com o meu por favor notifiquem o erro da questão.

     

     

    A atual redação do artigo 17, do RPS, dada pelo Decreto 6.939/09 (posterior ao ano de aplicação da prova, 2008) desatualiza o gabarito. O aludido artigo diz que é indispensável que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos de idade ou da emancipação. A questão foi omissa nessa parte em relação ao filho de Célio (não sabemos sua idade quando ele se tornou inválido nem se o mesmo era emancipado). Para os que se apegaram à idéia de que a omissão desse detalhe pela banca não invalida o gabarito lembrem-se que a mesma banca também cobra detalhes (ou a falta deles) em suas questões, basta responder à questão Q21420 desta mesma prova para entender o que estou falando...

     

     

    O candidato que quer passar tem que evitar a máxima de que "questão incompleta do CESPE é questão CERTA"... calma lá! Nem sempre é assim...

     

     

    Quem duvida vai lá e resolve a questão Q21420 com esse raciocínio.

     

     

     

     

  • Quando eu vi que o filho era inválido não tive dúvidas, qualquer pessoa inválida é dependente de primeira classe do segurado! O cara poderia ter 50 anos, seria dependente do segurado, simples! 

     

    Boa Sorte a todos!

  • Pior que na hora da prova, se você se deparar com uma questão com essa mesma redação, a probabilidade de marcar errada é a mais alta possível, pois não tem como saber se a invalidez ocorreu antes ou depois dos 21 anos. E esse 18 ai... hum... sei não viu. Mas vamos pra frente!

  • Não é bem assim em Thiago Bastos !

    se a invalidez ocorrer após completar 21 anos, ele nao será dependente do pai.

    E não é qualquer pessoa que é da primeira classe , apenas Filhos, equiparados (que comprovem dependencia), cônjuge e companheiro (a)

    Contudo, essa questão foi incompleta, e o cepe considerou certa. Casos parecidos ,recentemente, a banca vem considerando errado !

    então tem que ter cuidado na hora de responder

  • O art. 16, I, do RPS dispõe que os filhos inválidos, de qualquer idade, são dependentes dos pais. Note-se, todavia, que a questão não menciona que idade tinha o filho de Célio quando ficou inválido. Esta informação deveria ter sido fornecida pela proposição, pois se a invalidez do filho de Célio tivesse se dado após ter completado 21 anos, não seria ele considerado dependente previdenciário de acordo com o Decreto 3.048/99.

     


    Mesmo com esta omissão, a questão foi considerada correta, não tendo sido anulada pela banca organizadora. Fica aqui o registro da falha na redação da questão.

  • A questção realmente não forneceu a idade que o filho sofreu a doeça se foi antes ou depois de completar 21, eu marquei como errada, pois entendi que foi depois, pois a acertiva disse que ele tinha 28.

     

    VAI ENTEDER O CESPE.

  • Filho inválido... independentemente da idade, será dependente do segurado :)

  • como diz o prof. Junior Vieira "pense numa casca de banana"  

  • Se o enunciado não menciona quando ele adquiriu a invalidez pressupõe-se que dela já era acometido antes dos 28 anos...

    Se pairar alguma dúvida imaginem-se sendo examinadores recebendo recursos, como vocês iriam replicar?

     

    Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 

    a) de completarem vinte e um anos de idade.

    Essa questão caberia recurso!   

     

  • Quantas vezes alguns aqui vão errar questões mesmo quando já foram avisados várias vezes que para a Cespe questão incompleta não é questão errada na maioria das vezes?

  • Sabe acho que essa questão deveria ser considerada desatualizada.Pois ao período da prova era uma norma que deixaria de fato a questão como correta...mas hoje só serve pra confundir a nossa cabeça...visto que a idade é 21.

  • Cespisse 

    Falou idade de 18 anos, mas essa informação não afeta a resolução da questão.

  • A questão diz "sendo, portanto, inválido". Ou seja, a invalidez não é presumida, sendo necessária a perícia médica. Se o enunciado diz que ele é inválido significa que o Cespe ou o INSS considera o personagem inválido. Sendo a questão CERTA e livre de recurso.
  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

            II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            IV - para os dependentes em geral:

            a) pela cessação da invalidez; ou

            b) pelo falecimento.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    OU INVÁLIDO

    OU INVÁLIDO

    OU INVÁLIDO

    OU INVÁLIDO ...

     

     

     

  • Art. 17
    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!2009!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • DECRETO Nº 6.939, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 1o  Os arts. 17, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 17.  .....................................................................

    ............................................................................................

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

    a) de completarem vinte e um anos de idade;

    b) do casamento;

    c) do início do exercício de emprego público efetivo;

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

  • questão incompleta, pois não permite deduzir se a invalidez ocorreu antes dos 21 anos.

  • Questão certa, porém deveria colocar a idade do início da invalidez do filho dependente, mas questão incompleta não significa errada, portanto certa.

  • Questão que dá margem para ser considerada Certa ou Errada, pois não há a informação de quando ocorreu a invalidez.

    Enfim, acertei porque já conheço a "política" do Cespe: questão incompleta não é necessariamente questão errada. 

  • Sim, deveria constar se a doença foi antes ou depois da maioridade, mas nesse caso a maioridade não é de 21 anos?

  • Cespe sendo Cespe. #amor enterno

  • CERTO Não sou médico mas acho que uma doença degenerativa, para atingir um estágio avançado, leva mais que 7 anos.
  • podia ter até 100 anos neste caso.

  • acho que na questao nao importa o inicio da invalidez pois presume-se que o segurado ainda estar vivo, ou seja poderia fazer a diferença no caso da pensao por morte, mas a questao tambem nao fez referencia a nenhum beneficio, fiquei um pouco na duvida sobre a questao dos 18 anos, por que seria mais correto fazer referencia aos 21 anos... mas deu pra resolver 

  • não disse se a invalidez ocorreu antes dos 21 anos de idade. 21 !!!! não 18 !!!! esse detalhe é o suficiente pra estar errada a questão, embora esteja correto no gabarito

  • em qual parte da questão ela diz algo errado? ela não esta pedindo o texto de lei, mas sim a aplicabilidade no caso concreto.portanto nesse caso não há erro nenhum.

  • Cuidado para não confundir com os casos que NÃO SÃO DOENÇAS OCUPACIONAIS:

    Lei 8213, art. 20 "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; ..."

    Observem que a doença degenerativa, apesar de não ser considerada doença ocupacional, não é motivo para descaracterizar a condição de dependente inválido

     

  • É óbvio que a Cespe foi displicente na formulação da questão.

    Como concluir se certo ou errado sem saber com que idade o dependente adquiriu a doença. Essa informação é INDISPENSÁVEL  para solução do problema.

     

     

  • Filho inválido tem direito. Alguns de nós eram comedores de rapadura com farinha!
  • CERTO

     

    É necessãrio que nos atenhamos nas informações trazidas pela questão e não ficar levantando hipóteses, infelizmente em questões do CESPE agir dessa forma é pedir para errar. Isso já aconteceu muito comigo.

  • É só levarem conta as informações da questão. Se é inválido, pronto matou a questão.
  • GAB: CERTO


    Só um adendo em relação a questão a idade poderia ser menos de 21 anos e não 18, mas isso não faz a questão está errada.

  • Pessoal, a questão foi clara; sem mais.

    Mesmo sendo maior de 18 anos o filho inválido é considerado depende. Acabou, é isso!

    Não tentem pensar possibilidades para a questão: leia o enunciado e responda de acordo com o que ele pede.

    Bons estudos!!

  • Dependentes : I) ..... e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Não entendi o porquê da questão trazer 18 anos

  • Esse 18 anos foi colocado intencionalmente para confundir.

  • Pelo que foi informado na questão dá, perfeitamente, para responde-la. Porem, pensem comigo... A questão fala que o tem filho 28 anos e sofre de DOENÇA DEGENERATIVA, mas não menciona quando a incapacidade começou!! Se a incapacidade houver iniciado após seus 21 anos, ele já não seria dependente de seu pai tornando, assim, a questão errada!!

    Errei por usar esse raciocínio! Por esse motivo que em prova da Cespe o correto é levar em conta a literalidade do enunciado da questão e esquecer o resto! É onde o conhecimento maior, também leva ao erro de questões.

  • Gabarito: Errado.

    Onde está errado?

    "Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a DEZOITO anos."

    A forma certa deveria ser:

    "Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a VINTE E UM anos."

  • GENTE MUITO CUIDADO COM O ESTUDO EXCESSIVO!

    VOCÊS ESTÃO FAZENDO CONFUSÃO COM COISA SIMPLES, VEJAM SÓ:

    INDEPENDENTE DA IDADE DO FILHO, O QUE INTERESSA É A DOENÇA QUE O INCAPACITE DE LABORAR.

    SEJA ELE, ESTANDO COM A IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS OU SUPERIOR A ESSA IDADE.

    INDEPENDE DA IDADE, O QUE INTERESSA "É A DOENÇA QUE O INCAPACITE DE LABORAR".

    COM ISSO, MESMO ELE TENDO 18; 14; 17; 21; 20... ANOS (INDEPENDE DA IDADE ). O QUE INTERESSA É A DOENÇA INCAPACITANTE.

    PORTANTO, QUESTÃO CERTA DE CESPE.

  • O art. 16, I, do RPS dispõe que os filhos inválidos, de qualquer idade, são dependentes dos pais. Note-se, todavia, que a questão não menciona que idade tinha o filho de Célio quando ficou inválido, deixando duvidosa a assertiva.

    Resposta: Certa

  • mesmo tendo idade superior a VINTE E UM anos. Questão Certa

  • Certa

    A banca não disse que a dependência vai até 18 anos.

    A perda da qualidade de dependente ocorre:

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes:

    a) de completarem vinte e um anos de idade;

    b) do casamento;

    c) do início do exercício de emprego público efetivo

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    IV - para os dependentes em geral:

    a) pela cessação da invalidez;ou

    b) pelo falecimento.


ID
64348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213Art. 16. SÃO BENEFICIÁRIOSdo Regime Geral de Previdência Social, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES do segurado:I - o CONJUGE, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)II - os PAIS;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo EXCLUI do direito às prestações os das classes seguintes.
  • ERRADO: o dependente de segunda classe so receberá a pensão por morte, se nao existir dependentes de primeira classe e mesmo existindo dependente de primeira classe nunca será dividido entre o dependente de segunda classe, assim o dependente de primeira classe recebe a pensão sozinha, so há hipótese de divisão de pensão entre dependentes de mesma classe.

  • REGRA GERAL: Não há comunicação entre as classes. Logo, a viúva, por ser de primeira classe , ficará com todo o valor !!!!

  • Os inscritos em uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, devendo dividir o valor do beneficio em partes iguais. Havendo perda da qualidade de dependente, a cota será redistribuída entre os demais habilitados da mesma classe.
  • GABARITO: ERRADO

        Olá pessoal, 

            A esposa Raquel é dependente de primeira classe, o pai é dependente de segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social,
    donde podemos concluir que somente Raquel fará jus à pensão.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Uma classe exclui a outra!!
  • Errado.
    Lei. 8.213/91
    (...)
    Art.16. ...
    1º A existência de dependente  de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações das classes seguintes;
    (...).


  • errado: uma classe exclui a outra

  • gabarito errado pois os dependentes de primeira classe excluem os dependentes das classe seguintes , assim como os da segunda excluem os de terceira classe.

  • SÓ RAQUEL O PAI CAI FORA !

  • Somente Raquel, pois ela é integrante da primeira classe.

  • Resposta: ERRADO

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Dependentes

    Os dependentes do segurados estão elencados no art. 16 da Lei 8.213 de 1991 dos quais são:

    I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido;

    II- os pais;

    III- o irmão não emancipado menos de 21 anos ou invalido.


    Antes de adentrar em cada classe dos dependentes devemos destacar que a existência de um ou mais dependentes da classe anterior exclui os dependentes da próxima classe.


    Os dependentes da classe I chamados de preferenciais e presumidos, assim são denominados, pois havendo um integrante nesta classe os demais dependentes das classes seguintes serão excluídos.


    O cônjuge separado de fato terá direito a pensão por morte, mesmo que o beneficio já tenha sido requerido e concedido a companheira ou companheiro, desde que lhe seja garantida ajuda financeira.


    Ademais apesar de o cônjuge separado renunciar o direito à alimentos sobrevindo à morte do segurado pode o cônjuge requerer a o benefício se comprovar a dependência econômica. Os classificados no segundo grupo são os pais do de cujos,  dos quais , precisam comprovar a dependência econômica  mesmo que parcial.

  • Essas bancas tentam nos derrubar de todo jeito até com o emocional. Infelizmente o pai de Juliano não é dependente da classe prioritária no caso a 1, assim sendo, mesmo que ele dependesse dos proventos do filho para sua subsistência não poderá requerer tal beneficio.

  • os dependentes de primeira classe exclui os das demais classes...

  • O pai perdeu o benefício para a nora!

  • regra básica, os dependentes mais próximos excluem os mais remotos.

  • Errado.


    E ainda tem sogro/sogra que infernizam as noras. Ha ha ha.

    Que fique claro que o pai não perdeu nada, pois se existe a 1ª classe não há de se falar da 2ª e/ou da 3ª. 

    UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA!
  • Os dependentes de classe anterior exclui do direito as classes seguintes

  • Gabarito errado. Contudo, se ele tiver mais de 65 anos e sua renda for inferior a 1/4 do salário mínimo, poderá fazer jus ao BPC, equivalente a um salário-mínimo, independentemente de contribuição.

  • Raquel(esposa) dependente de 1ª classe

    Paulo(pai) dependente de 2ª classe

    Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade e condições, ou seja, o benefício(pensão por morte) será dividido em cotas iguais, NÃO É O CASO DA QUESTÃO SUPRA CITADA.
  • Como Raquel é da 1ª classe, pois era a esposa de Juliano, somente ela terá direito. O pai é da 2ª classe. Existindo dependentes de uma classe exclui os das classes seguintes.

    Portanto, ERRADO. 

  • Paulo é dependente de segunda classe e Raquel é de primeira. Raquel, portanto, tem dependência presumida. 

  • Paulo é(2º classe), de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel (1º  classe). Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado(errado - § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.) entre ambos.


  • Segundo a lei 8213, em seu artigo 16, existem três classes de prioridades em relação ao recebimento dos benefícios como dependentes.
    A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    Possuem DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA:
    Classe 1) Cônjuge, Companheira, Companheiro, Filho não emancipados (< 21 Anos), Filhos Inválidos (Independente de idade),  Filhos com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade).
    Equipara-se a filho: Enteado e menor tutelado, desde que DECLARADO PELO SEGURADO
    Devem COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
    Classe 2) Os pais
    Classe 3) Imão não emancipado (< 21 anos), Irmão Inválido (Independente de Idade), Irmão com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade)
  • Gabarito: ERRADO. Uma classe de dependente exclui a outra. 

  • Lembrem-se uma classe exclui a outra, não podem concorrer entre si dependentes de classes diferentes.

  • Cônjuge, companheiros e filhos são de primeira classe. Os pais não são. Os de outra classe só recebem se inexistir dependentes preferenciais(primeira classe). Por esse motivo que a questão tá ERRADA, o pai não terá direito.

  • essa questão me deixou triste

  • Triste mesmo, mas a legislação é clara ao afirmar que, a existência de dependentes de uma classe, exclui do direito as outras seguintes. Como no caso em tela Raquel é a esposa ( dependente de Primeira classe ) do Juliano, somente ela terá direito a  Pensão por Morte. O pai, Paulo, é dependente de segunda classe, não tem direito a pensão. =(

    gabarito: errado

  • os de primeira classe elimina as classes subsequentes. simples assim

  • Boa tarde, surgiu uma dúvida e talvez alguém possa me ajudar. 

    Digamos que alguém que tenha começado a trabalhar como empregado, seja atingido por bala perdida ou sofra um assassinato???

    Não precisará de carência??

  • Gidelson. Não precisa de carência, pois o que você relata se enquadra como Acidente de QUALQUER Natureza.

  • Lei 8213 


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


  • a esposa do segurado é de primeira classe,logo seu pai não terá direito ao benefício.


  • ERRADA.

    Raquel é a esposa, portanto está na Classe I. Paulo é o pai, estando na Classe II. Logo, quem vai receber a pensão por morte é a pessoa de maior classe, Raquel.

  • CONCORDO PLENAMENTE, 1 CLASSE ESPOSA E FILHOS, 2 CLASSE PAI E MAE, 3 CLASSE IRMÃOS

  • O pai teria direito a pensão (mediante comprovação) caso não houvesse esposa ou filhos (e equiparados)

    GAB: ERRADO

  • O artigo abaixo define quem são os dependentes do segurado:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    IV - 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    Na questão, fala-se que o segurado deixou dois dependentes, o pai e a esposa. Apesar dele ter comprovado dependência econômica, o pai não terá direito à pensão por morte, pois a esposa de Juliano é dependente preferencial (1ªclasse). Logo, somente Juliana receberá o benefício.


    Gabarito: errado


  • UMA CLASSE EXCLUI O DIREITO DA OUTRA CLASSE, O PAI TERIA DIREITO A PENSÃO SOMENTE SE NÃO HOUVESSE NENHUM DEPENDENTE DA CLASSE I


  • Ë Injusto, pois seu pai é idoso e dependente financeiramente do filho, mas a previdência não quer saber e tem que respeitas as classes e a esposa esta na primeira !

  • É triste, mas seu Paulo não teria direito. Respeitando as classes, Raquel é que teria direito. :(

  • Errada.

    A pensão por morte, se houver mais um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, desde que os dependentes sejam de mesma classe, e nesse caso o pai não é dependente preferencial mesmo que tenha comprovado dependência econômica do filho.

  • Paulo como pai está na Classe II. Sendo Raquel sua cônjuge na Classe I. Portanto, a única a gozar do benefício como dependente.
  • ERRADO.


    Apenas 1 pode ficar com a pensão por morte, no caso a sua esposa, por ser DEPENDENTE DE 1ª CLASSE

    Deus proverá!

  • mas ele comprovou que dependia do filho,dependencia economica presumida.oxi to achando que acertei


  • Vc errou Bruno. O pai dele é dependente de II Classe, já a esposa é de I Classe, daí a pensão fica só com ela, e não será rateada.


     Dica: leia URGENTEMENTE sobre as classes de dependentes, ou dificilmente acertará alguma questão desse tipo.


     

  • Deve-se constatar, primeiramente, as chamadas "classes de preferência" a fim de que a assertiva possa ser melhor compreendida. Veja:
    Lei 8213/91:
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Matéria afeta ao tema:
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Sendo assim...
    ERRADO.

  • O benéficio é só para a esposa do falecido

  • Errada

    primeira classe: cônjuge,companheiro, filhos ou equiparados

    segunda classe: pais

    Terceira classe: irmãos

    A existência de uma classe anula a outra

  • Questão errada. Os dependentes previdenciários são divididos em
    três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o côn-
    juge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência
    econômica se encontra na segunda classe.
    De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das
    classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada
    por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do
    benefício o seu pai, Paulo.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • Uma classe exclui a outra, fim de papo.

  • A classe I exclui as demais. Portanto, errada a questão.

  • Coitado do pai, sustenta o camarada durante um bom tempo para no final das contas a "gaviona" passar a mão na bufunfa. kkkk 

  • Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o cônjuge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência econômica se encontra na segunda classe. De acordo com o §1 °, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do benefício o seu pai, Paulo .

  • Neste caso, como a esposa é dependente de 1a classe, apenas ela terá direito à pensão... O  pai, é dependente de 2a classe !

    Foco, força e fé ! AVANTE!

  • Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Nesse caso, a pensao fica com a Raquel 

  •  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • O Italo tem discípulos.. U.U

  • E

    Alguns de nós comia pão com macaxera !

  • Raquel - DEPENDENTE 1ª CLASSE - prioridade

    Paulo - DEPENDENTE 2ª CLASSE - mesmo que comprovada a dependência econômica, Raquel tem o direito.

  • Uma classe exclui a outra.

    Raquel faz parte da Primeira classe e Paulo faz parte da segunda.

    Gabarito: ERRADO.

  • LEI 8213/91

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    (...)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    (...)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Dependentes:

    1- Cônjuge/Companheiro(a) e Filhos/Equiparados (filho se menor de 21 anos, inválido ou interditado; equiparado que demonstrar dependência econômica)

    2- Pai/Mãe (que demonstrarem dependência econômica)

    3- Filhos (que demonstrarem dependência econômica, tenham menos de 21 anos ou seja inválido ou interditado).

     

    Na existência de uma das classes, as abaixo na hierarquia não receberão. Assim, se ele era casado, quem terá direito será apenas a esposa.

  • É tudo da Raquel, srº Paulo infelizmente vai ter que arrumar outro segurado para chamar de seu!

  • Apenas Raquel que é de primeira classe.
  • É seu Paulo lei e lei e tudo de Raquel A amizade é a mesma
  • Vale lembrar: uma classe exclui as demais, e a preferência é do núcleo familiar mais próximo, ou seja, esposa (cônjuge/companheira) e filhos (filho, enteado, tutelado, menor sob guarda) na primeira classe.


    Para as demais, imagine uma escala indo ao ascendente em comum e voltando colateralmente (filho -> pai -> irmão).

  • Apenas Raquel.

  • GAB: ERRADO


    Somente Raquel (cônjuge) porque ela é de 1a classe diferente de Paulo (pai) que é de 2a classe.

  • Raquel é primeira Classe enquanto que Paulo é 2ª, o beneficio da pensão será para Raquel somente.

  • Uma classe excluí a outra.

  • A existência de dependentes de primeira classe automaticamente exclui os das classes subsequentes.
  • Errado. Raquel é da primeira classe enquanto Paulo é pertencente a segunda.

  • Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o cônjuge está na primeira classe, enquanto o pai que comprova dependência econômica se encontra na segunda classe.

    De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, a única beneficiária da pensão deixada por Juliano é a sua mulher, Raquel, ficando excluído do recebimento do benefício o seu pai, Paulo. 

    Resposta: Errada

  • Conforme o art.16 da lei 8.213 - São prováveis ou possíveis de classes distintas.

  • Será rateado se ele tiver esposa e ex esposa que receba pensão alimentícia, nesse caso será rateado com a ex

  • ERRADO

    A existência de dependentes de uma classe exclui do benefício os das classes seguintes. 

    A esposa é da primeira classe e o pai da segunda classe.

    Somente Raquel recebe !!

  • LEI 8213/91

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;          

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    GABARITO:ERRADO


ID
64351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão foi modificado. Segundo a CESPE o erro estaria no fato de a questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro, o que impossibilitaria que este último recebesse o benefício. Lei 8.213Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!
     

  • Resposta Errada. 

    Vejamos o que dispõe o Decreto 3048/99 

      Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

     II - os pais; ou

     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

      § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • gente é por isso que agente demora a passar em concursos, por causa de questões como essa, pois quem elaborou uma questão dessa não sabia nem o que tava querendo cobrar se queria cobrar a questão em os pais e o irmão estarem em classes diferentes pra receberem o benefício ou se ele tava querendo cobrar se os dependentes teriam que comprovar dependencia...

    eu fico indiguinado com essas coisas sabia...
  • A questão está claramente errada. porque, o irmão (3° linha) não tem direito a pensão. já que, existem os pais (2° linha). lembram.... rateamento de pensão só por dependentes da mesma linha.

  • Achei que a questão tava cobrando  a dependência econômica. Pois eu achava que tinha que comprovar sim.
    Ainda não entendi o que está pedindo a questão.
  • Respondendo à dúvida da estermaria...

    A assertiva diz que, caso haja falecimento de César, a pensão por morte seria devida aos seus pais e a seu irmão (inválido); entretanto, os pais se enquadram na 2ª classe de dependentes - que são classificações de "preferências" -, e seu irmão se enquadra na 3ª classe. Assim, desta forma, a existência de dependentes da 2ª classe (nesse caso, os pais) inviabiliza o recebimento de benefícios para os dependentes das outras classes, caso existam. Quanto à dependência econômica, pelo fato dos pais constarem na 2ª classe (nas demais classes também se aplica), é necessária a comprovação. Apenas para os dependentes da 1ª classe (cônjuge, filho ou equiparado, companheiro (a)) a dependência econômica é presumida, ou seja, não exige comprovação.

    Espero ter contribuído; bons estudos!
  • Gabarito: ERRADA. Eis um roteiro para o perfeito entendimento da questão:

    (1) RPS; Art.24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.


    (2) RPS; Art. 16.  § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Diz o enunciado: "(...), o falecimento de César SOMENTE determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão SE estes comprovarem dependência econômica com relação a César." ???

    Pergunto a vcs: basta que o irmão prove que ele depende economicamente? Não basta! Ele precisa comprovar que não há dependentes preferenciais.
  • ...o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais  (e a seu irmão) se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. 

    Pela ideia transmitida no enunciado, parece que, se os pais e o irmão dele comprovarem a dependência, os três em conjunto receberão a pensão por morte.
    Nada os impede de comprovar essa dependência, no entanto, apenas os pais serão beneficiados porque fazem parte da 2ª classe.


    O OOrrrr 
  • pois é Carlos, a intenção de quem elaborou a questão era justamente essa; questionar  quais classes são pendentes da comprovação de dependência econômica. mais uma questão mal elaborada, sou contra a mudança de gabarito, ou anula, ou mantém, mas mudar o resultado de uma questão de interpretação falha não existe, prejudica uns, favorece a outros.
  • Concordo com a explicação dos colegas acima! mas essa questão foi mau elaborada sim! pois, tanto os pais quanto os irmão precisam comprovar dependência economica, porém o irmão não teria direito por existir dependente de 2º classe, ou seja os pais. Mas a questão não esta clara o que quer saber do candidato. 
  • Está errado pelo fato de se por acaso o irmão vier à receber, este sendo menor não precisará de comprovar dependência.
  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA! ERRARIA TRINTA VEZES!
  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Acredito que para a questão ficar correta deveria substituir o E por OU, pois a questão causa ambiguidade.

    Pode-se considerar correta porque se os Pais comprovarem e o irmão nao, logo ficaria com os pais. Se o irmão comprovar e os pais nao, logo ficaria com o irmão. Se ambos comprovassem, logo ficaria com os pais pela questão de prioridade.

    Concordo com o pessoal...... MUITO MAL ELABORADA.....
  • A conjunção "e" tem sentido de adição, nesse caso, como aparece na questão está colocando os pais e o irmão em igualdade de condições, ou seja, dizendo que tanto os pais quanto aos irmãos pertencem a mesma classe, o que está totalmente errado conforme a legislação já apresentada acima pelos colegas.

    RPS Art. 16
       § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
  • Mais ai eles não falam que irram receber concomitantemente.
  • Questão mau formulada!! 
  • Olá colegas concursandos,

    O Mérito da questão reside em o concursando reconhecer que estas duas clases ( Pais e Irmãos) necessitam comprovar dependência econômica.

    Quando lemos "somente dertermina o pagamento de beneficios" não dar ideia de ambos que receberam e sim a possibilidade (critérios) que seriam usados.

    Portanto, a questão deveria ter sido anulada, ao invés de modificado o gabarito.


    Força Concursandos!!!!
  • Não haverá pagamento de benefício para mais de uma classe.
  • Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito de receber a pensão por morte!!!

  • A questão dá margem a interpretação dúbia, por isso deveria ser anulada. Sabe-se que uma classe exclui as demais, porém a banca não deixou claro que o pagamento iria ser feito concomitante, o que está errado. Porém, a banca afirma que para receber a pensão por morte a segunda e a terceira classe devem comprovar dependência econômica, e por isso a questão deveria ter sido mantida o gabarito como correta. Para ela estar errada conforme a banca mudou gabarito deveria estar escrito a palavra CONCOMITANTE, SIMULTÂNEOS.

  • gabarito:errado

    por um simples "ou" a questao teve seu gabarito auterado.

    na verdade tera direito a pensao por morte os pais ou o irmao desde que comprove a depedencia

  •  Errada pois somente o pai ira receber o beneficio,a Questão foi bem laborada  nos induz ao erro.

  • Olá pessoal,

    Não acredito que seja caso de anulação mas a questão exigia bastante atenção por parte do candidato, vejam:

    Muitos erraram porque consideraram que O Mérito da questão residia em o concursando reconhecer que estas duas clases ( Pais e Irmãos) necessitam comprovar dependência econômica. E porque quando lemos que "somente determina o pagamento de beneficios" isso não dá ideia de ambos que receberam o benefício e sim que havia a possibilidade (critérios) destes serem usados.

    Contudo, a questão fala : "O falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdênciários a seus pais e a seu irmão..." E NÃO QUE " A lei 8213/91 determina o pagamento de benefícios previdênciários (pensão por morte no caso) aqueles dependentes que, não sendo de classe I, comprovarem dependência econômica."

    Sendo um caso concreto, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefício previdenciário AO PAI, desde que comprove dependência econômica.

  • Essa questão esta ambígua, pois poderia dizer muito bem q tanto os pais como o irmão tem o direito desde comprovado judicialmente, estando a questão certa, mas também entende-se que uma classe exclui a outra, portanto apenas os pais receberiam,no caso a  questão estaria incorreta!!  Complicada!!!

  • O erro da questão é simples, basta apenas um pouco de atenção nesse detalhe:"...pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão", porém, deve-se substituir o termo em negrito por 'ou', já que uma classe exclui a outra! O resto está corretíssimo!

    BONS ESTUDOS!!! #jesusamaatodos

  • Sacanagem isso. A pessoa estuda pra entender conceitos, não pra ficar pensando em pegadinhas e tentar entender a mente da banca. Botar toda carga da questão num simples " E \ Ou" é fazer com que muitos estejam a mercê da Sorte e não da competência. 

  • Uma questão desse tipo avalia o quê!? O conhecimento do candidato ou a sorte dele!?

    Pelo amor de Deus...!!! A grande maioria que errou esta questão sabia que os 2 dependentes são de classes diferentes (seus pais 1º e depois Getúlio) e que ambos devem comprovar a dependência econômica....

    A única coisa que não sabíamos ao certo era: "O que esse MALDITO está querendo saber!?"

    Vou te contar viu!!? Depois dessa vou dormir....
  • Galera, como já foi falado nos comentários acima, hoje o menor sob guarda ainda pra corrente majoritária(essa é que está valendo para as questões de concurso que pede a literalidade da lei) ainda não é considerado dependente do segurado.

    Existe sim julgados que dá ao menor sob guarda o direito a pensão por morte e outros benefícios, equiparando-o ao filho, mas essas decisões são isoladas, ainda não é considerada pela totalidade dos tribunais e pelas provas que pedem exatamente o que têm na lei.

    ps: nao esquecer que o enteado e o tutelado são equiparados à filhos caso comprovem dependencia economica e haja uma certidao por parte do segurando os indicando como dependentes.

    espero ter ajudado.

  • O nome disso é ambiguidade . 

  • O gabarito desta questão foi modificado. Segundo a CESPE o erro estaria no fato de a questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro, o que impossibilitaria que este último recebesse o benefício.



    Lei 8.213Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)



    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.



    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)



    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.



    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Enunciado: César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

    Resolução: Nesse caso, como os pais são dependentes de 2ª classe e o irmão é dependente de 3ª classe, então, mesmo se eles comprovarem dependência econômica em relação a César (devem comprovar a dependência), somente os pais receberiam o benefício.

    Lembrando: Existindo dependentes na classe I, afastam-se definitivamente os das classes II. Somente farão jus os da classe III na ausência das classes I e II.
    E somente os dependentes de 1ª classe não precisam provar dependência econômica parcial ou total, de caráter permanente.
  • O CESPE tem a capacidade de transformar qualquer questão, de qualquer matéria, em uma questão de português! Oremos :D

  • Que questão foda !!!! pra quem tá nervoso na hora da prova cai na casca dessa banana !!! Sabemos que tanto os pais como o irmão dependem sim da comprovação da dependência econômica, mas a questão se torna errada, pois nós já sabemos que os pais e o irmão não está na mesma categoria e não podem receber concomitantemente.

  • APOS RESPONDER A QUESTÃO, EU FUI AOS COMENTÁRIOS E TIVE QUE RIR DOS COMENTÁRIOS DO  DANILO E DO VITOR KKK, MAS É FODA D+ MESMO!!! VOCÊS TEM RAZÃO.

    INTERPRETAÇÃO DE TEXTO

    César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais (2ª CLASSE) e,e,e  a seu irmão (3ª CLASSE) se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

    LEI 8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.



  • no meu entender a Cespe é a dona da verdade,no caso de muitos acertarem uma questão dessas eles poderiam considerar a questão correta alegando que o que foi perguntado foi  somente  se estes comprovarem dependência econômica com relação a César terão direito ao benefício,concordam?

  • Odeio questões de dupla interpretação...porque sempre interpreto errado!!! rsrs

  • > Nessa hipótese, se transferida para situação real "o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários" (pensão por morte) aos pais, pois a presença de uma classe exclui as demais;

    > Mas deve ser comprovada a dependência dos pais e irmão até 21 anos ou inválido;


    Gabarito Errado


  • Não tem ambiguidade o erro da questão está somente no " E" que foi colocado....Pois se fosse "OU"...... a questão ficaria certa....pq pediria se é necessario os pais e irmãos comprovarem dependencia economica,,,,

  • A questão não cobra somente a questão de dependência econômica, mas sim esta parte RPS:

    RPS Art. 16
       § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • A questão esta errada ,pois nessa situação , mesmo que comprovada a dependência econômica, somente os pais teriam direito de receber o benefício de pensão por morte, pois pais e irmão pertencem a classes diferentes de dependentes e de acordo com a redação do ART 16 § 1° da lei 82130/91 A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE QUALQUER DAS CLASSES, EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES OS DAS CLASSES SEGUINTES. 

  • há argumentos para tornar a questão certa ou errada; eu não responderia essa questão em uma prova real.

  • O erro da questão está exatamente nas classes, pois os pais são dependentes de segunda classe enquanto os irmãos de terceira.  Acredito que o cespe ao por pais E irmãos só teve um objetivo que foi o de ferrar com o concurseiro causando enorme duvida e fazendo com que vários não respondessem a questão. Eu tbm não responderia na prova a julgar pelo histórico de controversas da banca. 

  • o certo seria

    César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários  ou a seus pais ou  a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. não ambos pois os pais são segunda classe já o irmão terceira classe

  • gostaria d saber do colega Malone Rodrigues que argumento tornaria essa questão CERTA ???? 


    é óbvio que o benefício será deferido só para os pais 

  • Pais --- 2° classe = excluem os das 3° classe = irmãos

  • A assertiva dá a entender que, se todos comprovarem a dependência econômica, todos receberão como se fizessem parte de um mesmo grupo que tem direito, ou seja, não há distinção. Assim, fica errado uma vez que a 2° classe (pais) tem prioridade sobre a 3° classe (irmãos). A existência de dependentes numa classe, exclui DEFINITIVAMENTE dependentes de outras classes, ou seja, se os pais comprovarem a dependência econômica, já era para o irmão, perdeu DEFINITIVAMENTE. Mesmo com a morte dos pais, ele não receberá. Como a questão não fala nada disso, é superficial demais, marquei como errada.

  • Mal elaborada!!!

  • Questão ficaria ERRADA de uma maneira ou de outra com E ou OU tanto faz, o FATO é que existindo os pais tira qualquer possibilidade de o irmão ser um dependente.



    o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.


    ERRADO e a seu irmãos, lógico que não só seus pais receberiam o benefício



    o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais ou seu irmão e estes comprovarem dependência econômica com relação a César.


    ERRADO aqui segundo o colega estaria correta a questão, eu entendo assim existindo a figura dos pais será para eles e ponto o benefício, qual motivo teríamos para ser para o seus pais OU para o irmão sendo que a existência dos pais tira qualquer possibilidade do irmão. Então seria só para os pais de qualquer maneira estando os pais vivos e o irmão, E ou OU não muda nada 

  • Questão passiva de anulação

  • Dica: não se sinta menos inteligente por ter errado um questão com muitos comentários, pois isso é um forte indício de que ela foi mal elaborada. Preocupe-se apenas com aquelas em que as explicações levam a um justificativa plausível e não contraditória, são elas o termômetro do seu conhecimento.

  • gente toda prova de concurso tem pegadinha mesmo, por isso temos que conhecer o texto legal, decoreba mesmo pra nao cair na pegadinha, a questao adicionou os pais mais o irmao fez uma conjuncao, por isso ta errada, uma vez sabendo que os pais e da segunda classe e o irmao da terceira classe,existindo os das primeira classes exclui as seguinte.

  • Errado

    O falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais pois estes são de classe II, já o irmão é de classe III e sabemos que segundo o art. 16 § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Essa questão é maldosa. De fato, a dependência tanto dos pais quanto a do(s) irmão(s) deve ser comprovada, todavia o pagamento não será efetuado aos pais e ao irmão como diz a questão e sim ,somente, aos pais que são de classe II.

  • Honestamente não entendo o porquê de tanta polemica em volta dessa questão. Não vi nada difícil nela, bastava saber português e interpretar.. Na minha opinião, ficou bem claro que a questão botava os pais e o irmão no mesmo balaio.

  • Como podemos ver, a existência de dependentes em uma classe exclui as classes seguintes, portanto não poderão ser dependentes os pais e o irmão. O pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, umas vez que são os segurados de segundo grau e o irmão seria de terceiro.

  • A classe dos PAIS exclui a dos IRMÃOS ... 
    Já foi o tempo que existiam essas questões kkk 

  • É UMA BOA PEGADINHA, PORÉM, SIMPLES.    RESPOSTA ERRADA POIS HAVENDO DEPENDENTES DE UMA CLASSE EXCLUI A(S) CLASSE(S)  INFERIOR(ES).

  • Comprovada dependência econômica o benefício será devido aos pais (classe II) e não ao irmão (classe III), considerando que a existência de uma classe exclui o direito de recebimento do benefício da classe seguinte.

  • Sacanagem da porr@!!!!!

  • GABARITO ERRADO


    PAIS - 2ª CLASSE.
    IRMÃO - 3ª CLASSE.

    Ora, eu sei que no §1º, art. 16 da lei 8.213/91. Fala que a existência de uma classe exclui as demais e que no §4, diz que só que tem dependência econômica é a classe 1º(cônjuge, companheiro....).

    Logo, de fato os PAIS terão que comprovar dependência econômica, porém a existência de uma classe exclui as demais (IRMÃOS), CÉZAR, não fará jus. 
    Se a questão falasse que somente os pais teriam que comprovar dep. econômica para fazer jus a questãoestaria correta.


    OBS. Sugiro que memorize, TODO o art. 16. (Não quero ser esnobe, nem coisa do gênero, mas a questão é bem fácil, quando se tem memorizado).



    VAMO Q VAMO.
  • Os dependentes da 1ª classe tem dependência econômica presumida, mas no caso do cônjuge e companheiro(a) tem que comprovar união estável. Já os das classes seguintes terão que comprovar dependência econômica. Na afirmativa diz que os pais e o irmão de César terão direito a benefícios previdenciários (no caso pensão por morte) se comprovarem dependência econômica. 

    Na questão não fala que ele tem algum dependente da 1ª classe (cônjuge, companheiro(a), filho...), mas fala que tem os pais (2ª classe) e o irmão (3ª classe). A saber que a existência de dependentes de uma classe exclui os das classes seguintes, entende-se, que nesse caso, somente os pais terão direito ao benefício previdenciário se comprovarem dependência econômica, assim, excluindo o irmão que é da classe seguinte. 

    Gabarito: ERRADO.

  • O gabarito estaria correto se fosse assim redigido: César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

  • Realmente, Marcelo Matta, já que os pais e os irmãos são de classes diferentes. Nessa questão, a conjunção ''E'' fez toda a diferença.

  • Já errei tanta questão da Cespe porque achava que um detalhe era pegadinha e na verdade não era, que dessa vez resolvi marcar como correta, mesmo sabendo que uma classe exclui a outra. Obviamente errei.

    Sinto que nunca sei quando a Cespe vai considerar uma questão certa ou errada. 

  • Willian Teixeira, somos dois. :/

  • Mesmo não adiantando de nada, quero expor meu repúdio à banca CESPE, por elaborar questões como estas. Observem que a questão não tem no núcleo a análise se estes dois dependentes são ou não de mesma classe, mas lhe remete à análise dos critérios a serem atendidos para concessão. Desse ponto de vista quem julga "certo" a questão julgou corretamente. A banca, ao contrário, distrai o candidato, tirando o foco do assunto que julgará e levando-o para um ponto diferente do qual julgará, ou seja, ela lhe dá uma questão falando de uma coisa e lhe cobra outra. A questão acima em momento algum fala que o pagamento será feito aos dependentes de classes diferentes, mas a banca lhe julga como se estivesse sido eficaz na transmissão da mensagem, ou seja do cerne da questão quando na verdade a questão põe em análise os critérios a serem atendidos para concessão do benefício, que no caso é o mesmo critério para ambos, pai e irmão, pois esses critérios é, via de regra, para todos que não pertençam primeira classe. A questão puxa o foco central para a validade ou não de se exigir comprovação de dependência econômica para pais e filhos e, mesmo esses dois dependentes sendo de classes diferentes é correto dizer que SIM, o pagamento de qualquer benefício a estes dois que esteja relacionado com a morte de Cesar dependerá de comprovação de dependência econômica de ambos, mas não concomitante. Meu respeito a quem ama essa banca, sob o pretexto raso de que ela analisa o conhecimento além da mera memorização, para isto se tornar verdade, é necessário que essa banca melhore é muito ao redigir uma questão. Acertei a questão pela repetição, porém da leitura da questão infere-se que ela esta lhe cobrando o critério e não se esses dois dependentes são de mesma classe. Dessa ótica, as conjunções não alterariam o suficiente o sentido a ponto de levar o entendimento de que a assertiva da questão intentava pagar aos dois o mesmo benefício. Observem também que "benefícios previdenciários" encontra-se no plural, lhe dando a entender que seriam concessões diferentes e não um benefício apenas  e que seria rateado aos dois.

  • ERRADA;

    2*CLASSE : PAIS  3 *CLASSE IRMÃO

  • A existência de uma classe exclui a outra. Sem choro, nem vela!
    Gabarito: Errado!

  • Classes diferentes!!

  • Essa cespe é um horror. O gabarito desta questão foi modificado. Inicialmente era Certo. Ou seja, o cara que escreveu estava perguntando se para pagar a pensão aos dois tipos de dependentes, (2 e 3 classes) precisa sempre comprovar dependencia economica dos dois. Como a maioria dos candidatos entendeu. Aí alguém entrou com recurso, se pegando no português do cara, e convenceu a banca que a afirmação estava errada. Ferrando meio mundo. Deveria ser anulada, o banca sem noção....

  • Segundo a lei 8213, em seu artigo 16, existem três classes de prioridades em relação ao recebimento dos benefícios como dependentes.
    A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    Possuem DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA:
    Classe 1) Cônjuge, Companheira, Companheiro, Filho não emancipados (< 21 Anos), Filhos Inválidos (Independente de idade), Filhos com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade).
    Equipara-se a filho: Enteado e menor TUTELADO (não deve considerar MENOR SOB GUARDA), desde que DECLARADO PELO SEGURADO
    Devem COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:
    Classe 2) Os pais
    Classe 3) Imão não emancipado (< 21 anos), Irmão Inválido (Independente de Idade), Irmão com deficiência mental ou intelectual (Independente de Idade)

    JUSTIFICATIVA:

    A conjunção da questão faz com que ela fique errada, dando entender que as duas últimas classes receberiam o benefício, sendo que somente a classe 2 teria o direito.

    "...somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes..."

  • Não sei se o gabarito da questão foi alterado, mas com esse português a questão e certamente errada. Este "e" deve ter pegado geral kk 

  • Essa é para garantir que ninguém feche a prova só pode! KKKKK

  • Somente determina o pagamento do benefício a seus pais, já que estes são classe 2. Irmão é classe 3 e a questão os incluiu aos pais! Por isso o erro. É preciso 110% de atenção.

  • Gente essa questão tá fácil. Não é dificil!!! Basta lembrar que uma classe exclui a outra. Ou seja não tem dependentes na 1° clase, ai vamos pra 2°classe, tem dependente? Temmmmm, que é seus pais. Tem dependentes na 3°? temmm, que é o irmão. Mas como eu falei a cima "uma classe exclui a outra" só sai excluindo ai. Se tem dependente na 2° classe, então o da 3° classe não irá receber....
    GAB: E
    Fé em Deus!!!!

  • Site bom demais esse !!! Foco e fé meu povo. #RumoAoINSS 

  • Suponhamos que os pais não comprovem dependência econômica e o irmão comprove. O irmão recebe ou não??

  • Sim Rúbia, se os pais, que são da segunda classe de dependentes, não comprovarem dependência, o benefício será passado para terceira classe, onde se enquadra o irmão, desde que o mesmo comprove a dependência econômica. 

  • Não... Não... Não! Amanda Dias e Rúbia, uma classe exclui a outra, ou seja, se houverem dependentes de 1ª classe, os de 2ª e 3ª NÃO TERÃO DIREITO ALGUM.
    A pegadinha nesta questão está no trecho que diz "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão" que deveria ser substituído por "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais ou seu irmão". Em resumo, o fato de o segurado ter dependentes de 2ª classe (os pais), exclui a possibilidade de acesso a benefícios dos segurados de 3ª classe (os irmãos).

  • Amanda Dias e Rúbia 
    vcs se equivocaram, nada a ver isso que falaram.

  • Nessas horas não se deve extrapolar na interpretação...




    Dentro do que é previsto em lei, NÃO EXISTE DE UMA CLASSE SOMAR COM OUTRA, E ASSIM O BENEFÍCIO SER RATEADO!!!



    Gente, se tem a segunda classe que são os pais... o irmão, que é terceira classe, está EXCLUÍDO!!! 




    GABARITO: ERRADO



    Bons estudos!

  • Khalil e Adriana, foi apenas uma suposição (não considerando o que a questão disse), eu sei exatamente o que a questão quis dizer. Só respondi a dúvida da colega Rúbia caso os pais não comprovassem a dependência econômica (supondo também que não houvesse dependentes na primeira classe) o benefício passaria  para o irmão, se o mesmo a comprovasse. 

    Pelo menos foi isso que pensei ser a dúvida de Rúbia, desculpe o equívoco se não foi.

  • "...somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."
    DEVE SER LIGADO PELO CONECTIVO "OU" PORQUE SÃO DE CLASSES DIFERENTES. UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA.
    GABARITO ERRADO.

  • A questão deixou claro que ambos comprovaram dependência, então o que vai valer é a hierarquia entre as classes. Os pais, sendo da classe II, e o irmão da classe III, apenas os pais terão direito. Nada de complicado, a questão foi clara e objetiva.

  • A questão não deixou claro acerca da dependência econômica.
  • A questão dá margem a duas interpretações, distintas conforme o foco:

    1) foco na hierarquia entre as classes; (ERRADO, como o gabarito)

    2) foco na necessidade de comprovação da dependência econômicos dos entes citados (CERTO, pois pais e irmãos não estão na primeira classe)

    A segunda interpretação é a mais adequada, na minha opinião. Bem, é fato que os pais e irmãos somente receberão os benefícios após cumpridos os requisitos, dentre os quais, destaca-se, neste caso, a comprovação da dependência econômica. Ou seja, o pagamento do benefício decorrente da morte de César somente será pago se houver tal comprovação. Se os pais e o irmão se inscreverem ao mesmo tempo como dependentes após a morte de César, somente os pais terão direito à pensão por morte, pois não há concorrência entre entes de classes diferentes, prevalecendo os da classe superior. No entanto (atenção: não tenho certeza do que direi a seguir; trata-se de dedução minha), se os pais não se inscreverem e o irmão se inscrever, este terá o direito, até que os pais se inscrevam, passando a receber a pensão e cessando a pensão do irmão.

    Por favor, se eu estiver equivocado nesta última parte, alguém me corrija.

  • Desculpe meu amigo PINGU, mas a assertiva não está errada no trecho em que você menciona. Na verdade o erro está quando a questão diz ( seus pais e seus irmãos ), onde na verdade era para ser inscrito ( seus pais ou seu irmão ), uma vez que são de classes diferentes.

  • Uma classe exclui a outra, dessa forma ou os pais ou o irmão que comprovar depedência.

  • 1° CLASSE --> cônjuge, companheiros, filhos, entre outros...

    2° CLASSE --> pais.

    3° CLASSE --> irmão. 

    OBS.A primeira classe tem precedência sobre a segunda e a segunda tem precedência sobre a terceira...

    questão errada.

  • aquela questaozinha cespe... não dá para os pais "e" o irmão receberem, pois uma classe excluirá a outra. neste caso quem tem a vantagem são os pais, por pertencerem a 2ª classe, mas se não comprovarem dependência, o irmão menor de 21 anos ou inválido que comprovar dependência do segurado falecido poderá receber a P.M.

  • Concordo com Orlando Junior, mais uma questão feita somente para apadrinhados ou alguns outros por sorte...

  • Essa prova de 2008 do Cespe foi foda, tem hora que parece ter pegadinha e não tem, ai vem outra questão que parece que não é pegadinha mas na verdade é. Difícil.

  • Caí bonito na pegadinha!!!

  • Parece boba, mas de boba não tem nada.

    Foco no erro: seus pais e a seu irmão (conjunção "e)". A comprovação de dependência destes membros não é presumida, então eles realmente precisariam comprovar a dependência financeira, porém, todavia, o que foi cobrado na questão foi o conhecimento acerca das classes que são distintas e não equiparadas, pais tem prioridade em relação ao irmão. O correto seria: seus pais ou a seu irmão.



    bons estudos!

  • Kely Oliveira falou tudo...

    Atentar para as conjunções "e", "ou"..., que muda todo o sentido da questão. o cespe adora essas pegadinhas...

  • Questão covarde. A Cespe é covarde, aliás. Digo isso mesmo tendo acertado, antes que algum superdotado me acuse de estudante relapso. Questão covarde.

  •  A existência de dependente de classe anterior exclui do direito aos benefícios os dependentes da classe seguinte.


    Ambos de classes distintas.


    Classe II -  Pais

    Classe III - Irmãos.


    GAB ERRADO.


  • Pai = dependente de SEGUNDA CLASSE
    Irmãozito = dependente de TERCEIRA CLASSE.

    Como a existência de dependentes em uma classe exclui o direito da classe seguinte, o irmãzito Getúlio roda.
    FELIZ ANO NOVO, PESSOAL!! 

  • boa observação da Kely Oliveira:

    "Parece boba, mas de boba não tem nada.

    Foco no erro: seus pais e a seu irmão (conjunção "e)". A comprovação de dependência destes membros não é presumida, então eles realmente precisariam comprovar a dependência financeira, porém, todavia, o que foi cobrado na questão foi o conhecimento acerca das classes que são distintas e não equiparadas, pais tem prioridade em relação ao irmão. O correto seria: seus pais ou a seu irmão."


  • Cabem duas respostas.


    Classificados inss:      1 vaga pra todo ceará.

    1º EU                                (acertei )  

    2º Amigo do examinador    (errou)  


    Então a banca inverte o gabarito 


    1º Amigo do examinador  (acertou)  

    2º EU                               (errei)                                                    

    É pra isso que serve esse tipo de questão.


  • A existencia de uma classe de dependentes superior exclui a inferior no recebimento do benefício previdênciario . logo se existe a classe 2(país) não se deve falar em recebimento da classe 3. Lembrando que só a classe 2 deve comprar a dependência econômica.. Pois a 3 nesse caso inexiste para o recebimento do benefício.

  • Sei que a questão quer uma análise sobre a existência dos dependentes de primeira e segunda classe. Porém creio que questão como essa cabe recursos, pois ela não faz menção da presunção de dependência, que nesse caso teriam que provar a dependência

  • Mal formulada. Digna de anulação.

  • questão errada

    os pais são dependentes de segunda classe e o irmão terceira classe por esse motivo Quem tem direito do benefício são os pais se não existisse os pais daí sim o irmão teria direito

  • O gabarito inicial era correto, ou seja, o examinador que a formulou nem sabia ao certo o que estava escrevendo.

    Não foi feita com intuito de ser uma pegadinha!


    alterado de C para E

    Justificativa: O item está errado, pois o § 2.º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999,

    estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os

    das classes seguintes. Nesse sentido, os pais pertencem à classe II e o irmão pertence à classe III.

    Ambos devem comprovar a dependência econômica, conforme exigência do § 7º; contudo, no caso de falecimento do segurado,

    o irmão não concorre com os pais, mas estes excluem aquele. Logo, da forma como o item foi apresentado, é errado dizer

    que os pais e o irmão receberão, em conjunto, a pensão por morte.


  • Talvez seja falta de atenção: não consegui encontrar em que ponto da lei se infere que é necessário ter dependência econômica em relação ao segurado para fazer jus ao benefício. Alguém poderia me ajudar?

  • A redação da questão realmente leva á um e a outro entendimento...

    Curiosamente,ela poderia tanto estar certa quanto errada.

    Acertei pq imaginei que a pegadinha seria exatamente a banca não estar querendo saber quem terá que provar a dependência,mas sim se as duas classes teriam direito a receber juntas.

  • menor sob guarda não tem direito algum

    menor sob tutela tem todo direito

    é bem simples galera


  • Como acertar uma questão em que até mesmo o examinador errou!!! (houve alteração do gabarito). Ele formulou a questão com intuito de avaliar um determinado tema, mas não foi feliz.

  • Independentemente de comprovação de dependência econômica, por meio de eliminação a gente já cortaria o irmão do recebimento por aparecimento do pai. Pois prevaleceria por ser classe 2 e o irmão classe 3. 

  • Essa o examinador extrapolou legal...
  • O erro está no fato da questão afirmar que o benefício seria pago aos pais e ao irmão, sendo que, neste caso, o pagamento deveria ser feito somente aos pais do segurado, já que o irmão é dependente da 3° classe.

  • O gabarito inicial era correto, ou seja, não foi feita com intuito de ser uma pegadinha. O examinador queria saber se o candidato sabia que  precisa da comprovação de dependência econômica para as classes II e III.  Tanto é assim que, caso a questão trocasse o "e" pelo "ou" (na parte: ... a seus pais e a seu irmão ...) a questão estaria correta.


  • determina o pgto de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica. errado

    determina o pgto de benefícios previdenciários a seus pais ou a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica. certo (nessa situação caso os pais não estivessem habilitados para receber o benefício)  
  • se troca-se  "e o", por  "ou",  estaria certa ...... errei por não atentar para isso

  • Muito importante seu comentário Rodrigo, tinha achado estranho esse tipo de questão do cespe, pelo em ovo, estava na cara que o gabarito preliminar era certo e foi trocado por conta dos recursos. O problema na hora da nossa prova para o INSS será a gente seguir o entendimento "majoritário" que o cespe tem nas questões e ele acatar o recurso trocando o gabarito... O justo seria anular nesse caso... pois a gente mesmo sabendo a questão responde do jeito que a banca "quer ouvir" e depois eles mudam o gabarito... puxado rsrsrsrs


  • essa foi pura maldade da banca!  se trantando de "cespe", o inimigo é supreendente!

  • Questão ridícula.

  • INEXISTINDO DEPENDENTE DA 1 CLASSE , PASSA PARA A PRÓXIMA ....................ESTUDAR É PARA OS FORTES !

  • Affe! Mas a maldita da legislação não fala que SOMENTE os dependes de primeira classe que a dependência é presumida? Questão só para tirar ponto do candidato, eu gosto do CESPE, mas tem horas que ninguém merece!

  • gabarito errado, o erro esta

    > a seus pais e a seu irmão

    so pode receber uma classe

    1,2,ou 3

    1 = companheiro, cônjuge , filho

    2 = pais

    3 = irmãos

  • Ao meu ver o que a questão queria era saber se pais e irmãos precisam comprovar dependência econômica sendo assim certa. A questão não entrou no mérito da forma como essa eventual pensão seria dividida. Resumindo: examinador FDP!

  • Questão maldosa vc tem que raciocinar para responder,cada um e de uma classe.

  • Eu entendo que como César NÃO possui dependentes de "classe I - cônjuge, companheira(o) e filho, não emancipado, menor de 21 anos, inválido...", logo os dependentes de "classe II - os pais" são os prováveis a ficar com o benefício de César. Agora caso houvesse "classe I", aí sim os pais e irmão poderiam alegar dependência para receber a pensão.
    Porém, neste caso, penso que o irmão como "classe III" só seria beneficiado com a pensão, em caso de não haver a "classe II - os pais".
  • Tem muitos comentários não li todos. Não se se já foi respondido como vou abordar agora. A questão estaria certa se  estivesse reescrita desta maneira seus pais ou a seu irmão .

  • Mestre Bruno Fernando, se houvesse a classe I, mesmo que a classe II e III comprovasse dependência judicialmente, não teriam direito ao benefício... Um classe exclui a outra em ordem crescente... abs

  • Questão Errada.

    Pais pertencem a classe II.

    Irmãos pertentem a classe III.

    A questão foi colocada como se pais e irmãos estivessem concorrendo ao benefício igualmente (pertencentes a mesma classe), situação imprópria, visto que uma classe, necessariamente exclui a outra.

  • primeiro os pais, o irmão é da última classe.

  • Alternativa errada.

    Os benefícios não podem ser dividido entre as classes mesmo que os pais não queiram e deixem para o filho receber não é possível. 

  • CESPE É PROFISSIONAL NISSO, ELA COBRA DOIS ASSUNTOS EM UMA MESMA QUESTÃO... AI QUANDO VOCÊ RESPONDE E OLHA PQ ERROU..PERCEBE VER QUE FOI FALTA DE ATENÇÃO... ENTÃO FUTUROS SERVIDORES DO INSS, OLHOS ABERTOS...

  • poxaaaa!!! me deixei levar, uma classe EXCLUI A OUTRA!

  • "César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

    ERRADA.

    > A existência de uma classe de dependentes automaticamente já exclui a outra. Agora, dentro de casa, fazem com o dinheiro o que quiserem.

  • Olhem só eu também odeio a CESPE e acho que muitas vezes (muitas mesmo) ela apela com seus conceitos próprios, porém, neste caso eu matei a questão aqui:

    "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

    Ou seja, segundo o  enunciado as duas classes receberiam a pesão por morte, logo está errado, pois, na existência da classe anterior, automaticamente exclui a subsequente agora se eles mudassem o enunciado para: 

    "o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César"

    Estaria certo assim.

    Bons estudos.

  • a linha de raciocínio do Andre silva esta correta mesmo, difícil é enxerga na hora o comando correto da questão.   

  • Neste caso, inexistindo a I classe, ainda assim a II e III classe precisariam comprovar dependência econômica?

  • Descordo do André, mesmo alterando o conectivo E por OU na questão, mesmo assim estaria errada, pois a questão mostra que existe PAIS e IRMÃO, ou seja, se os pais comprovarem dependência econômica terão direito, porém o irmão, mesmo que prove dependência econômica, não terá direito, pois existe os pais, excluindo automaticamente o direito ao irmão.

  • Por mim, no caso do CESPE, não deveria poder ser válido a troca de gabarito, somente a anulação. Se o próprio examinador (ser doutrinador mais próximo de Deus) se confundiu, imagina o mero candidato.

  • Eles fazem pegadinhas sorrateiras até quando erram na elaboração da questão. kkkkk

  • o erro da questão é simples: pais e irmãos são de classe diferentes (2ª e 3ª), logo, se não há dependentes de 1ª classe, ou os pais ou o irmão irá receber a pensão, pois a existência de uma classe exclui as outras. 

  • A banca com certeza não quis fazer a questão como E, mas após recursos teve que se dobrar( coisa rara). 

  • Não há que se falar em pagar o benefício concomitantemente aos pais e ao irmão, sendo que são de classes distintas!


    Gabarito errado.
  • Questão péssima, ridícula. Falta de categoria na elaboração, maldade pura.

    E tem uns caras que veem o comentário do professor e depois comentam aqui como se tivessem acertado. Ah vá...

  • Questão maldosa. Mas quem estudou raciocínio lógico deve ter pensado como eu, da seguinte maneira: conectivo "E" adição, ou seja, o benefício seria pago ao pai e ao irmão concomitantemente,o que torna a questão incorreta, diferentemente se fosse usado o conectivo "OU", que nesse caso tornaria a questão correta. Essa foi minha lógica diante dessa questão traiçoeira.

  • Cai nessa pegadinha. Uma classe exclui a outra.

  • A questão não foi sacana...na verdade a questão é tão difícil que o próprio examinador não percebeu seu próprio erro, nem as pessoas que devem ter sido responsáveis por revisar a prova, pois a banca alterou o gabarito.

    Ou seja, o cara nem com livros, google e revisores do lado acerta. Mas você concurseiro, sem nada disso, deve acertar. Esse é o nível que você deve chegar para ser aprovado. 

    Foco!!!

  • A questão falou em dependentes de classes diferentes receberem conjuntamente o benefício, sem dúvida, pode marcar como "errada". Matheus Lemos

  • É o jeito CESPE de formular questões. Resolveria qualquer dúvida de interpretação se eles utilizassem um "a seus pais OU a seu irmão".

  • Acho que o comentário do "leonardo elemesmo" é o que melhor explica o grau de ambiguidade de algumas questões do CESPE ... 


    Depois dessa, somente para descontrair:


    http://blogdofernandomesquita.com.br/da-cespe-ou-do-cespe/



  • 1) Nós sabemos que existem 3 classes de dependentes, sendo que quando o direito for dado a uma, as demais ficam, PARA SEMPRE, impossibilitadas de receber o referido benefício;

    2) Não é admitido, em hipótese alguma, o recebimento conjunto de pensão por morte por parte de um integrante da classe A e outro de classe B.


    -


    Questionamento: o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão? Obviamente que não, haja vista as explicações dadas acima.

  • Questão sujeita a dúbia interpretação, deveria ter sido anulada. e não só realizar a alteração do gabarito.


  • A existência de dependente de uma classe exclui os das classes seguintes.Não havendo dependente da classe 1 o da classe 2 terá direito e não havendo da classe 2 o da classe 3 terá direito.Para os dependentes da classe 2 e 3 terão que comprovar a dependência econômica com no mínimo 3 documentos e declaração que não existam dependentes de classe anterior a sua.

  • Errada (gabarito alterado de Correto para Errado). 


    Os pais são dependentes de segunda classe, enquanto irmão pertence à terceira classe, para ambas as classes de dependentes é necessária a comprovação de dependência econômica, em consonância com o art. 16, parágrafo 7º do Regulamento da Previdência Social. Entretanto, no caso dos pais fazerem jus ao benefício da pensão por morte, ou seja, se demonstrarem dependência econômica, o irmão não terá o referido direito, pois a existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A questão teve o gabarito alterado de certo para errado com razão, pois induz ao entendimento de que os pais e os irmãos receberiam um benefício previdenciário futuro conjuntamente, o que como vimos não é possível, se os pais forem configurados dependentes de César, o irmão não poderá ser também considerado.


    Prof. Ítalo Romano

  • Questão errada e sem mais complicações:

    OS DEPENDENTES DE UMA CLASSE ELIMINAM OS DEPENDENTES DA CLASSE INFERIOR. 

    No caso da questão, os PAIS pertencem a classe de numero 2, já o IRMÃO pertence a classe de numero 3

  • Questão errada!! 

    Classe 2 e 3. não precisa declarar que são dependentes!!

  • Romani, você está equivocado. Segundo o art. 16 da Lei 8213/91, os dependentes das classes II e III têm que comprovar dependência econômica. O erro da questão é que uma classe exclui a outra, ou seja, se há dependente da classe II ( pai ou mãe) não há que se falar em dependente da classe III ( irmãos). Eu particularmente achei a redação dessa questão confusa. 

  • Errado. Tinana Caldas, tive a mesma compreensão que você expôs no comentário e por isso eu acertei a questão. Romani Freitas, Leia a "deliciosa" lei 8.213/91.

  • Misericórdia! Quase levei um tombo aqui na cadeira quando vi esse tanto de comentários.

    A questão é fácil gente, uma classe exclui a outra.



  • O comentário do nosso colega Magno Lopes sana qualquer dúvida.


    #next

  • A seus pais e a seu irmão (errado, uma extingue a outra)

    A seus pais ou a seu irmão se comprovada a dependência (correto)
  • Vejo 2 erros na questão. 

    . pais e irmão são dependentes de 2ª e 3ª classe, respectivamente, então, não são concorrentes. O irmão só faria jus se os pais não fossem dependentes.;

    2º. A assertiva não fala, mas também não exclui a possibilidade dele ser casado, separado(com pensão alimentícia) ou ter filhos. Os dependentes de 2ª e 3ª classe só fazem jus ao benefício se comprovarem dependência e se não houver dependentes da classe superior.


  • Questão errada.Os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de
    acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o pai está na segunda
    classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado.
    De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os
    das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente,
    vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão.
    Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa,
    pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao
    irmão, concomitantemente.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • O irmão Getulio só faria jus se não existisse os pais e se fsse comprovado que irmão tivesse dependencia economica ou deficiencia intelectual ou mental,assim declarado judicialmente.

  • Essa questão é muuuito capciosa! talvez na prova eu erraria, mas é o tipo de questão que vc lê e tem duas interpretações ao mesmo tempo! muito malandra essa questão!

  • O "somente" entregou a questão.

  • O benefício não pode ser rateado por dependentes de classes distintas.

  • Observação N° 1) A existencia das primeiras classes excluí a outra.

     

    Observação N° 2) O caso de rateio do beneficio só será possível quando os dependentes estiverem na mesma classe.

     

    Decreto 3048. 
    Art. 16° , § 2º 

     

    Observação N° 3) Os examinadores que elaborarem as questões devem estudar mais, a fim de que formulem um enunciado de forma mais clara e objetiva.  Não adianta costurar demais o enunciado porque vai sair uma grande lambança.

     

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADA..

    CLASSE  2; PAIS 

    CLASSE 3; IRMÃOS....

    NESTE CASO HAVENDO A CLASSE 2 (pais)...... EXCLUI A 3 (irmão)..

    (OBSERVANDO SEMPRE A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊCIA ECONÔMICA NESTAS DUAS CLASSES)

     

    CLASSE 1; É  P-R-E-S-U-M-I-D-A 

     

  • Errei :( . Mas cheguei a conclusão que o benefício será pago somente ao pai. 

     

  • FALSA

    Classe 1 -> Cônjuge e o filho

    Classe 2 -> Os pais

    Classe 3 -> O irmão

    Lei 8.213/91, art 16, § 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes dete artigo exclui o direito de prestação ps das classes seguintes. 

  • ja que a existencia da primeira classe de dependendes excluir a segunda, e da segunda exclui a terceira, o pai sendo da segunda classe exclui o irmao que é de terceira classe. ok espero ter ajudado

  • "somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

    QUESTÃO TRUNCADA. O TEXTO NAO FALA DE EXCLUSAO DE CLASSES,SEGUINDO A ORDEM DA 8213, MAS SIM A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DE PENDEDÊNCIA ECONÔMICA. ERREI

  • Atenção! Foi uma pegadinha do Cespe. Entendam que somente fará jus ao benefício os pais ou, se esses não forem economicamente dependentes, o irmão. Em hipótese alguma os pais e o irmão farão jus, simultaneamente, ao benefício. É isso que a questão trata. Portanto, gabarito ERRADO.

  • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    A BANCA AFIRMOU QUE AMBOS TERIAM DIREITO CASO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    1º: PAI

    2º: IRMÃO.

  • Décima vez que erro essa QUESTÃO!!!

    OU OU OU  OU OU OU  OU OU OU OU OU O U

  • Conjunção, olho na conjunção! Cespe sendo Cespe!

  • Resumindo: 

     

    A questão estaria correta se tivesse sido escrita assim: "César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais OU a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César."

     

    O benefício será pago a um dos dois (pais ou irmão), mas lembrem-se: existindo dependentes de segunda classe (pais) os da terceira (irmãos), mesmo sendo dependentes do segurado, não receberão a pensão. Essa é uma daquelas questões que o cara precisa de uma bola de cristal para entender o que o examinador está cobrando. 

  • 2°Pais E 3°irmão -> uma classe exclui a outra

  • Uma dessa derruba meio mundo. kkkkkk

  • GABARITO ERRADO

    Cuidado com essas questões.

    UMA CLASSE EXCLUÍ O DIREITO DA OUTRA.

    2ºclasse= pais

    3ºclasse=irmão

  • Somente 2 e 3 classe devem comprovar a dependência econômica.

  • Tentar explicar algo numa questão dessas é no mínimo ridículo.
    Não tem cabimento.

  • Conforme explicado nos comentários da questão anterior, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que o pai está na segunda classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem
    dependência econômica do segurado.
     De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão. 

     

    Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa, pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao irmão, concomitantemente .

  • vamos por parte.. (uma clase exclui a outra)   

    a questão deixa bem claro que os PAIS e o IRMÃO tem que declarar econõmicamente  para receber o benefício pensão po morte ...

    na verdade e somente os PAIS;pois ja excluindo o Irmão que está na terceira classe .

  • Questão mal formulada. O candidado possui total conhecimendo de tudo o que a questão exige e mesmo assim fica em dúvida: "qual seria a intenção de quem formulou essa questão?". Cespe e sua pretensão inútil.

  • Questão dúbia...

    A dica é: resolver primeiro todas as quais não tem margem de erro, em seguida fazer o "espelho", numa prova com 70 quesões 35 estarão certas e 35 erradas.

     

    Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • seus pais OU seu irmão = 1 ou outro,mas não ambos (de acordo com o português claro)

    seus pais E a seu irmão = conjunção de ideias, não dá pra pagar para os dois ao mesmo tempo 

     

  • O erro da questão está mesmo na partícula E. Isso porque ao dizer pais E irmão o examinador afirma que a pensão será rateada entre os 

    integrantes das classes distintas, o que não pode ocorrer, já que os pais excluem o irmão.

  • o Cespe nao pode ir contra a lógica

    A ^ B é verdadeiro apenas se as duas preposições forem verdadeiras
     então se preceberem uma situação dessa, vale a pena marcar errado que a banca vai ter que aceitar o recurso.

  • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. ERRADO

     

    Os dependentes não podem concorrer a pensão por morte devido a diferença de classe ( Conforme a Lei 8.213 art. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.)

     

    Para complementar ainda mais artigo 16 Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

  • está errada porque só os pais se cesar irão receber

  • Errado.

    Os pais deles irao receber de qlqr forma 

  • errado, uma classe exclui a outra.

  • Que horror!!! Não creio nisso!

  • Cuidado, Tabata Figueiredo;

    Os pais devem sim comprovar dependência economica.

    O erro esta, como todos já falaram, em que os pais recebendo o irmão esta excluido.
    São de classes diferentes, não concorrem à pensão.(Uma exclui a outra)

  • O erro da questão está em dizer que seus pais E seu irmão terão direito ao benefício, quando na verdade nessa situação só os pais terão direito, pois o irmão é de 3° classe e como existe dependente de 2° classe (os pais) o direito é deles. Só para lembrar que se o segurado tivesse cônjuge, companheira ou filho (que são de 1° classe) os dependentes das classes seguintes não receberiam nada.  

  • Questão muuuuuuuuuuuiiito capciosa.

  • Não entendi o porquê de tanto bafafá nesta questão. Tá ERRADO. SE OS PAIS E O IRMÃO COMPROVAREM DEPENDENCIA ECONOMICA, SÓ QUEM VAI RECEBER SÃO OS PAIS, POIS SÃO DE SEGUNDA CLASSE E EXCLUI O IRMÃO QUE É DE TERCEIRA. O examinador se embanabou, mas felizmente mudou o gabarito que era o mais correto. Pra mim O CESPE é a melhor banca examinadora, as vezes dá uma escorregadinha, mas em comparação com as outras...

  • Irmão não...  de olho no cespe.

  • Quem achou essa questão muito tranquila,cuidado...

    Seu português anda mal das pernas....

  • kkkk quer dizer que a CESPE mudou o gabarido, isso significa que não era pegadinha, o examinador nem sabia que pais e irmãos não são da mesma classe...afff 

  • César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

  • a resposta desta questao esta no decreto 3048,art.16,I,II ,PARAGRAFOS 1º,2º,7º............O SÉTIMO,PRECISAMENTE........

  • Valeime! kkk

  • questão muito boa , avendo depende de classe anterior os de classes posteriores não terão direito ao benefico . 

    tem que ficar esperto com esse tipo de questão . Bons estudos. 

  • Questão fácil, mas fácil, também, de errar no dia D
  • CLASSE:

     

    1ª - Cônjuge, Companheiro e Filho;

    2ª - Pais; e

    3 ª - Irmãos.

  • Não entendi essa questão, se os pais são de segunda classe; porque eles não recebem? alguém poderia me explicar por favor.

  • HERALDO JUSTINO

     

    O erro está no fato da questão afirmar " o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais E a seu irmão " Quando o correto seria só aos pais que são dependentes de segunda classe e portanto, já exclui o irmão que é dependente de terceira classe.

     

    A questão dá a entender que tanto os pais quanto o irmão irão receber o benefício.

  • Heraldo de Freitas, a questãodiz que os dois recebe e está errado, pois são de classes diferentes e só o pai recebe. Pai e irmão não
  • Se eu visse essa questão na hora da prova... ia marcar tremendo 

  • GAB: ERRADO


    Os Pais são de 2a classe sendo somente eles ter o direito do referente benefício e Getúlio seu irmão por sua vez é de 3a classe.

  • que pergunta ridícula, mas bem que podia cair essa na prova da cesp 2019, seria um prato cheio.

  • Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É apresentada, no item que se segue, uma situação

    hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,

    seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.

    Cespe bem que poderia ter colocado está ultima frase novamente para esclarecer as coisas.

  • A conjunção "E" na questão está adicionando as duas classes juntas para se beneficiarem, o que é vedado, pois, uma classe exclui a outra.

  • GAB ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91

     

    OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 3.ª CLASSE [IRMÃOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS PAIS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS IRMÃOS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.

     

    NOTA:    SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE. 

     

    PROF.º BRUNO VALENTE 

     

    AVANTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Uma m@#&§ essas questões que a gente tem certeza do conteúdo, mas fica tentando adivinhar o que será que a banca quer que responda. E não me venham com "conjunção E", pois quem já fez questões o suficiente já descobriu que isso não é garantia nenhuma.

  • Quem acerta uma coisa dessas não anda estudando... hahahaha

  • Essa ai,a CESPE foi no ANUS
  • agora além de estudar tenho que treinar adivinhação com uma bola de cristal...

  • Conforme explicado nos comentários da questão anterior, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91.

    Sabemos que o pai está na segunda classe, enquanto o irmão se encontra na terceira classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado.

    De acordo com o § 1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será efetuado para os pais e o irmão, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelos pais exclui o direito do irmão.

    Reconhecemos, todavia, que a questão possui uma redação confusa, pois não deixa claro que o pagamento do benefício seria feito ao pai e ao irmão, concomitantemente. 

    Resposta: Errada

  • QUESTAO BEM ELABORADA PELA BANCA

    UMA LEITURA RÁPIDA ACABA ENGANANDO O SUJEITO

    AS CLASSES DE DEPENDENTES DO RGPS,NAO CONCORREM COM OUTRA,OU SEJA,

    COMO HÁ O PAI DO SEGURADO,AUTOMATICAMENTE,EXCLUI A OUTRA NO CASO O IRMAO.

  • GAB ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91

     

    OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 3.ª CLASSE [IRMÃOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS PAIS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS IRMÃOS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.

     

    NOTA:   SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE. 

     

    PROF.º BRUNO VALENTE 

  • estou passado com essa questão !!!!!

  • estou passado com essa questão !!!!!

  • estou passado com essa questão !!!!!

  • Pais não concorrem com irmãos. Classes diferentes! Questão errada!

  • Pais não concorrem com irmãos. Classes diferentes!

  • Conforme o art.16 da lei 8.213 - Pais e irmãos não concorrem igualdade condições ao benefício porque eles são de classes distintas de dependentes. ou seja, só há concorrência e igualdade se for dependente de mesma classe.

  • Errado. O filho é de 1º. classe e pais são de 2º. classe, portanto, não concorrem entre si, sendo os dependentes de 1º. classe dependência presumida e os das classes 2 e 3 tende comprovar dependência econômica.

  • Pra que fazer uma questão dessa? Aff

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

    • 1° grau: Filho e Cônjuge;
    • 2° grau: Pais;
    • 3° grau: Irmãos.

    Utilize o raciocínio lógico e adicione os equiparados, como o companheiro (união estável), o enteado e outros.

    ........

    ....

    ......

    .....

    ....

    ......

    ...

    ...

    BASE DO COMENTÁRIO:

    Lei 8.213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

    Com fé em Deus, tudo é possível.

  • O que torna a questão errada é a conjunção "e" entre "pais e seu irmão", porque lava a crê que o tanto os pais quanto o irmão dividiriam a pensão entre si, concomitantemente. O que não é permitido pela legislação previdenciária, porquanto, a existência de uma classe exclui os das demais.

  • essa é a aquela típica questão q temos q adivinhar o q a banca quer cobrar
  • O erro esta no aditivo "e", teria que ser: "os pais ou o irmão"

  • A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE II CLASSE EXCLUI O DE III.

  • (...)o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

    Lei 8213/91

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;          

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    GABARITO: ERRADO

  • só os pais vao ganhar. o irmao ta fora !

    Paz !

  • português é a matéria mais importante em qualquer concurso, decorem as conjunções , pois foi ela que fez muitos errarem a questão . e( conjunção aditiva) ou ( conjunção alternativa )
  • Sendo sucinto: Pais e irmãos não concorrem em igualdade de condição.

    "Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR."

  • gabarito certo! hoje não cespe hahahaha

  • Questão que a pessoa não sabe qual comando seguir se é quem tem direito à pensão por morte ou se o requisito para os dependentes requerer a pensão é a dependência econômica. Lamentável o CEBRASPE não anular esta questão.
  • Questão ambígua! deveria ser anulada

  • Pensei assim: "Se eles comprovarem a dependência econômica, serão dependentes de César? Não!! Só os pais."

  • Questão confusa que eles tem que comprovar dependência econômica te sim,tanto um como o outro.

    Questão ambígua, passível de anulação.

    Agora o que ela Talvez quis passar é que uma das classes de dependentes exclui a outra ou seja se os pais receberem o irmão dele será excluído.


ID
64354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213Art. 67. O pagamento do SALÁRIO-FAMÍLIA é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do FILHO ou DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A EQUIPARADO ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:§2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)O enunciado está CERTO porque só é equiparado a dependente para fins previdenciário o menor TUTELADO. O CURATELADO não.
  • A questão trata de chamada "guarda para efeitos previdenciários", que não é mais aceita, constituindo uma fraude ao sistema.

  • 2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    a decoreba é simples

    ENTEADO E TUTELADO  e nao GUARDA

  • CARLOS  MENDESTE ESTA É PARA VOCE:
    A guarda destina-se, em geral, a regularizar anterior posse de fato de criança ou adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 1º). Tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    A tutela pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder (Lei 8.069/90, art. 36, parágrafo único) ou declaração de ausência.
    OU SEJA GUARDA NAO LHE DA PATRIO PODER, JA A TUTELA EQUIPARA-SE, E A LEI É CLARA QUANDO DIZ: " EQUIPARAM-SE AOS FILHOS:
    MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA DO SEGURADO,  COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA O ENTEADO E O MENOR QUE ESTEJA SOB A SUA TUTELA ( E NÃO GUARDA ), AMBOS DESDE QUE NAO POSSUAM BENS SUFICIENTES PARA O PRÓPRIO SUSTENTO E EDUCAÇÃO. ALÉM DISSO, NO CASO DO MENOR SOB TUTELA (NOVAMENTE NAO GUARDA) É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TERMO DE TUTELA.
    OBS:  A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
     AO TUTOR CABE:
    dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;



    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

     

    III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
     


     
  • A questão não fala se Coutinho é de baixa renda ou não, portanto esta questão poderia ser  anulada.

    Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

  • somente em 2 estados o menos sob guarda eh considerado dependente
  • Guarda e benefícios previdenciários: O art 33§3º dispõe que a guarda confere a condição de dependente à criança ou ao adolescente inclusive para fins previdenciários. Em contrapartida, alei n8213/91 em seu art 16§2° determina que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependencia econômica na forma estabelecida no Regulamento.  Frente ao conflito de normas o STJ aresenta uma modificação de seu entendimento. Inicialmente, prevalecia o dispod]sitivo do ECA, mas a posição atual é a de que prevalece a lei previdenciária, por ser específica, razão por que o jovem sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.(informativo 219 STJ)
  • Essa questão também é passível de anulação, tendo em vista que seus dados são insuficientes. A questão menciona que "Edson é menor de idade", com esta informação entende-se que Édson tem menos de 18 anos de idade. Considerando que o Salário-Família é devido aos dependentes de até 14 anos, não podemos chegar a nenhuma conclusão concreta sobre a afirmação da questão.
  • Pessoal cuidado. Sob guarda É DIFERENTE de Sob tutela.

    Sob tutela tem sim direito.
  • Até a publicação da Lei 9.528/97, era permitido a inscrição do menor sob guarda como dependente, todavia, a lei alterou o dispositivo da lei 8.213/91, escluindo a condição de dependente. Atualmente, o menor sob guarda só tem direito em dois Estados: Minas Gerais e Tocantins.
  • Esta questão é uma grande pegadinha para confundir a cabeça dos desavisados, por dois motivos simples: 1- é que sob guarda é diferente de sob tutela, e 2- a questão não diz que Coutinho é segurado de baixa renda, por isso, mesmo que Edson esteja sob tutela de Coutinho, ele nunca teria direito ao salário família, se Coutinho não fosse considerado segurado de baixa renda.

  • Edson é menor de idade sob guarda e os menores sob guarda judicial foram excluidos do rol dos dependentes equiparados a filho [ art. 16/ lei 8.213/91 ]. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas o enteado e o menor sob tutela para fins previdenciários.

    Questão CERTA
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,
     
        Não confundam: o menor sob guarda não é dependente do segurado, e sim o menor sob tutela, ainda assim este último somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela (art. 16, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social). Vejamos também o que dispõe o art. 23 da IN 20:
        “Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.”

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Me desculpem a questão eh cheia de problema de interpretação,

    Primeira: A questão nao fala em baixa renda;
    Segunda: Coutinho pode requerer oque ele quiser, vai o INSS aceitar o deferimento ou nao.
    Terceira: A questão fala em menor de idade, não diz especificamente se ele eh menos de 14 anos ou nao, ele pode ter 17 anos.
    Tudo isso estou me referindo ao Salário Familia.

    E ainda a questão me faz uma pergunta se "coutinho nao pode requerer o pagamento do salario-familia", com certeza nao pode, a questao nao explica a situação citado acima, e coloca uma nova questão perguntando "se eh ou nao eh dependente".

    No meu ponto de vista se uma das questões que ele pergunta esta errada, pela lógica a questão esta errada por completo, uma vez que não existe questão meia certa.

    Eu certamente iria recorrer nesta questão.
  • Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho,conforme se verifica do art.16,§2º, da Lei nº 8213/91,com a nova redação dada pela Lei nº 9528/97.Com a exclusão do menor sob guarda,restaram apenas enteado e menor sob tutela que,para fins previdenciários,podem ser equiparados a filho. 
  • Gente, mesmo que Edson tivesse menos de 14 anos de idade e Coutinho fosse trabalhador de baixa renda e incluído entre os segurados que têm direito à percepção do salário-família, Coutinho NÃO poderia requerer o benefício, pelo simples fato de que EDSON NÃO É DEPENDENTE DE COUTINHO. Simples assim.
  • Pessoal reclama atoa. Vamos supor que a questão tivesse dado todas as informações que vocês precisam. Mudaria a resposta? NÃO! Então não cabe recurso.
  • Pessoal, 


    não confundir menor sob guarda com MENOR SOB TUTELA. 

    Menor sob guarda não mais é considerado equiparado a filho.

    Os equiparados a filho são: 

    ENTEADOS;
    MENOR SOB TUTELA
  • Monique Marques, adoro ler seus comentários, objetivos, claros e coerentes.
    a cada dia me surpreendo mais com a sua sabedoria previdenciária.
    parabéns!
    Day
  • Muito obrigada pelo carinho. Comentar aqui ME ajuda e espero que ajude a vcs tb!
  • Pegadinha boa do CESPE.


  • Esta certa não somente pela guarda, mais também porque a questão não fala a idade. o mesmo pode ser de menor mais não necessariamente ser considerado a receber o salario família. Se ele tiver 15 anos não recebe e 15 anos e de menor.

  • Pessoal temos que ter atenção sobre o menos sob guarda, pois esta questão provavelmente deve ser repetidas em outras provas para confundir o candidato, então O MENOR SOB GUARDA não é dependente do segurado.

    Lembrando Dependentes são somente estes:

    Conjugue ou companheiros, filhos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos.

    Pais

    Irmãos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos, assim como o enteado!!!

  • Art.66 O valor da cota do salário-família por filho ou EQUIPARADO( = enteado e tutelado) de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: ...


  • Essa CESPE é maliciosa!!!kkkk

  • CESPE  %#$%@$##$%¨$

  • Não confundir menor sob guarda com menor sob tutela! Esse último sim é dependente.

  •  A questão deveria ser anulada com certeza. 

    http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social


    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

  • Se for guarda com fins d adoÇão ele pode adquirir esse beneficio.

  • Atenção! informativo 546 do STJ sobre o menor sob guarda e sua inclusão como dependente:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


  • O MENOR SOB GUARDA, NÃO É EQUIPARADO A FILHO.

  • Tem gente falando coisa errada aí em baixo. Onde que o Menor sob TUTELA não é Dependente? Óbvio que é.


    Art. 22, Inciso I do Decreto 3048

    " c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;"


    Não só é Dependente como é Prioritário, ou seja, sua existência Exclui Pais e Irmãos como dependentes do Segurado.


    O que acontece na questão é que houve a alteração do termo Sob Tutela, por Sob Guarda. Que são coisas diferentes, embora fácil de confundir.


    Pra piorar, o texto original da Lei 8213/91 incluía o Menor sob Guarda como dependente dos segurados da previdencia social, mas esse texto foi alterado e agora equiparado a Filho temos apenas menor Sob Tutela e Enteado.

  • Guarda: Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais.

  • Nessa situação mesmo que o Edson estivesse sob tutela do Coutinho, não estaria claro se o requerimento do salário família poderia ser deferido ou não, isso porque não foi colocado o idade do menor, que é limitada até 14 anos para ter direito ao benefício.

  • Gente, se na questão fosse citado menor sob tutela, o mesmo teria direito ao auxílio-família, como é menor sob guarda, não tem direito.

  • MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



    GABARITO ERRADO

  • Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3fjaIDqEK

  • Equiparam-se a filho: O enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Gabarito Errado

  • GABARITO: CERTO

    TUTELA 
    é diferente de GUARDA

    A guarda é obtida por um indivíduo que ficará com as responsabilidades da criança, por exemplo, escola, abrigo, alimentação, saúde (um hospital) entre outras que promovam o bem estar do mesmo, mas não é porque a pessoa tem a guarda que vai gerar direitos previdenciários

    Leiam os comentários de Danilo Rodrigues e antonio lino

  • GENTE, PRESTEM ATENÇAO NO QUE VOCES ESCREVEM, TEM UMA GALERA COLOCANDO QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO!


    GABARITO CERTOOOOOOOO! (querem prejudicar alguém é?)

  • O menor sob guarda não se equipara a filho para fins previdenciários.

  • LEI 3048

     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:  

    § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

  • Além do já citado sobre não ser menor sob tutela, a questão só fala em menor de idade. Porém, isso não é necessário para determinar a concessão do salário-família, já que é necessário que a criança seja menor de 14 anos.

  • concordo com Gabriel Kanaan

  • Afirmação CORRETA,

    art 16 lei 8.213/91

    como era o texto :

    “§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”

    E como ficou:

    E como ficou:

    “ § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

    Portanto, quem tinha o contrato de trabalho anterior a essa data tem o direito adquirido e quem tem o contrato posterior a essa data precisa comprovar a dependência econômica do menor sob guarda.


  • Essa questão deveria ser anulada , pois, concordo, o menor SOB GUARDA não é "NADA", mas a questão disse ...'' ...Coutinho não pode REQUERER o pagamento ...'' , fazer o REQUERIMENTO, ele pode SIM, só será indeferido .


    Fiquei com muita duvida nessa questão .

  • A redação originária do art. 16, § 2°, da Lei 8.213/1991[1] equiparava a filho, na condição de dependente do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda.

    Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3lLn6ZJMR
  • sabia que tutela é diferente de guarda e que apenas aquela aquela se equipara a filho para fins previdenciários....mas pensei que com relação ao salário -família ,quem detivesse a guarda do menor ganharia o beneficio  

  • Certo.


    Imagina a situação:


    Maria pega 20 menores e coloca sob sua guarda, são 20 salários família ...; ( sem contar com bolsa-família, vale-gás, vale night...) 

    Não rola né! 

  • Equiparam-se a dependentes O ENTEADO E O MENOR TUTELADO.

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento

    REVOGADA

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

  • Essa diferença entre menor sob tutela e menor sob guarda derruba muito candidato despreparado. :)

  • O menor sob guarda foi excluído do rol de beneficiário pela Lei 9.528/97. No entanto a jurisprudência ainda mantém a possibilidade de menor sob guarda figurar como dependente (STF)

  • Gabarito Correto !!!

    Não confundir menor sob guarda que não é dependente com o menor tutelado que é dependente desde que comprovado a dependência financeira.


  • Vejam!

    http://jus.com.br/artigos/23497/o-menor-sob-guarda-e-a-sua-nao-condicao-de-dependente-do-segurado-do-rgps-para-fins-de-recebimento-de-pensao-por-morte

  • Menor sob guarda não é dependente. Essa medida foi adotada diante das fraudes, um exemplo era o que muitos avôs faziam, pediam a guarda de seus netos para que estes se tornassem seus dependentes. 

  • A questão está CERTA.

    Não podemos confundir o menor sob GUARDA (não dá direito ao salário família) com o menor sob TUTELA (dá direito ao salário-família).

    O segundo erro da questão foi apenas mencionar que "Edson é menor de idade". Ora, para recebimento de salário-família não basta ser menor de idade, mas menor de 14 anos, o que é muito diferente.

  • Em termos previdenciários o menor sob guarda não é considerado como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos filhos (1ª classe), caso cumpra os requisitos: mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado e/ou do menor que esteja sob tutela, desde que, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela. 


    Portanto, Edson (menor sob guarda) não poderá ser considerado como dependente. Diante disso, constata-se que Coutinho não pode requerer benefício previdenciário em relação a Edson. 



    Gabarito: CERTO.

  • Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

    Já mata a questão pelo SALÁRIO-FAMÍLIA, questão tem que vim falando de baixa renda. 

    Misturou dependente só para confundir. Banca CESPE

  • Certa.

    MENOR SOB GUARDA É DIFERENTE DE MENOR TUTELADO. O tutelado é equivalente a filho.

    MENOR SOB GUARDA

    O menor sob guarda era dependente até 1996.  O STJ entende não ser mais dependente, apesar de existirem decisões contrárias, fundamentadas no art. 33, §3º, do ECA. 

    Para a prova: menor sob guarda não é dependente.


  • Se fosse com fins de adoção, ok!


  • Guarda- pode ser provisório 

    Tutela - mais definitivo e é o passo final para adoção 

    Ou seja, além da questão ter de informar se  essa criança teria até 14 anos, esse menor teria que se efetivamente adotado pelo segurado para gerar direito de requerer salário família, tratamento dado à filhos e adotados, somente.

    Deus esteja sempre conosco. 

  • Pode ser equiparados a filho: TUTELADO (sendo aquele que o juiz concede a tutela); e ENTEADO (filho do cônjuge).


    Menor sobre guardo não é equiparado a filho, portanto não é dependente.
  • Sim, a questão esta certa, mas se fosse "menor de idade sob guarda para fins de adoção"? Estaria errada, OK?!

  • ERRADO

    DECRETO 3048/99
    Art. 19 § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
    Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
    Menor sob guarda não é equiparado a filho.
  • Luana tem só uma coisinha errado no que vc disse... Vc colocou EXCETO doméstico. Agora será INCLUSIVE o domestico 

    Fé em Deus galera, ele é justo! Rumo a aprovação, bjs

  • Bons estudos Luana Medeiros!! Está correta

    II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;

  • menor sob guarda nao é equiparado a filho


  • poxa! esta Cespe é maliciosa mesmos ,só por conta de uma palavra ela pega a pessoa,enfim errei esta questão por confundir menor sob guarda com menor sob tutela.


  • Cuidado Jeferson Felippe, menor sob guarda para fins de adoção serve apenas para o salário maternidade!

  • Detalhe..

    Não confundir menor sob guarda ..com .. guarda para fins de adoção..

  • Gabarito: Certo

    - Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.

    Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.

    Os equiparados a filho são:

      ENTEADOS; e

      MENOR SOB TUTELA.

  • Questão Certa!

    Para fazer jus a esse benefício, os  segurados empregado, empregado doméstico, bem como o trabalhador avulso devem possuir filhos ou equiparados( enteado ou menor tutelado) de até 14 anos ou  inválidos de qualquer idade.

    Não se encaixa como equiparado o menor sob guarda.


  • menor sob guarda NO ECSISTE ( Padre KeMEDO rs ), na equiparação a Filho na legislação Previdenciária.
    FELIZ 2016, gente! =]

  • Olha, a Clari Oliveira vai passar!  Tava estudando às 9:36 PM do dia 31 de dezembro... Palmas Palmas Palmas!!

  • Menor sob guarda é totalmente diferente de enteado ou qualquer equiparação a filho para a legislação previdenciária.

  • Requerer creio que ele até pode, agora ser deferido aí já é outra coisa. Mas por essa passa Sr. Examinador.

    ENTEADO E MENOR SOB TUTELA

    Bons estudos.


  • Equiparam-se aos dependentes de 1º classe que, via de regra, tem dependência econômica presumida, o enteado e o menor sob TUTELA, desde que seja comprovada a dependência econômica, nos dois casos, e, este último deve comprovar que não possui bens suficientes para o sustento. 

    menor sob guarda não é equiparado a depende.

  • ERRADO.



    Menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.



    Fonte: Manual de Direito Previdenciário.   Hugo Goes. pág. 138


  • ECA - ART 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

    QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Gabarito está ERRADO

  • Menor sob tutela pode.


    Menor sob guarda não pode.


    Chora ECA.

  • O STJ tem entendimento no sentido de que o menor sob guarda, apesar de ter sido excluído do rol de dependentes, caso haja comprovação que depende do segurado, fará jus a pensão por morte.


     Após esse entendimento do STJ a lógica é a seguinte: caso se trate de salário-família, o menor sob guarda também terá direito. Porém, o direito, infelizmente, se baseia mais em decisões políticas, do que na lógica... 


    Então, alguém sabe qual o posicionamento jurisprudencial sobre esse tema? Pois parece que a questão está desatualizada.....

  • Quem vai prestar o concurso do INSS, nessa questão,  deve sempre observar o posicionamento da Autarquia, que é o de que o menor sobre guarda não é dependente do segurado.


    Fonte: Revisaço INSS 2015; Comentário de Frederico Amado sobre a própria questão Q21449

    Gabarito: CERTO

  • Correto. Menor sob guarda, para fins previdenciário, não é considerado dependente do segurado.

  • Art. 33.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • *INSIRA FOTO DO SERGIO MALLANDRO PRA ESTA QUESTÃO*

    Menor sob guarda não é considerado dependente, apesar do Art.33 do ECA dizer justamente o contrário.

    Menor sob tutela sim é dependente

    CERTA.

  • É o que chamamos de conflito de normas, como a lei específica (8.213) fala que não é dependente para fins previdenciários, então não é. Pois além de ser a lei específica é mais recente que o ECA.

  • pelo entendimento do stf sim, desde que comprovada dependencia economica, mas em regra não é dependente o menor sob guarda.

  • Menor sob guarda # Menor sob Tutela

  • falou em guarda, não tem nada a ver com tutela ou enteado

  • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 
    Quando nos depararmos em questão do dependentes equiparados aos filhos devemos ter em mente apenas dois desdobramentos:
    - Menores tutelados;
    - Enteados.
    Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda se configurar dependente para fins de recebimento de salário-família. Portanto...
    ERRADO.

  • Atualiza a questão ou marca como desatualizada!!!! Difícil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Que nojo dessa CESPE!!

  • Certa
     -> Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade;

    -> O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


  • Simplesss !!!! MENOR SOB GUADA NÃO EXISTE ! NÃO EXISTE ! RETIRE ELE DA SUA VIDA KKK

  • Gabarito: Certo

    O menor sob guarda não é dependente do segurado.

    Se fosse enteado ou MENOR SOB TUTELA, e este possuísse comprovada dependência econômica do segurado, aí sim o segurado o poderia declarar como equiparado a filho e, então, requerer o benefício de salário-família referente ao menor sob tutela/enteado.

  • Equiparados a filhos : enteado e MENOR TUTELADO. A lei não fala de menor sob guarda.

  • acho que a questão deveria ser anulada, pois fala apenas em menor sob guarda, e se fosse menor sob guarda para fins de adoção??


  • Se fosse menor sob guarda para fins de adoção, estaria na questão.

  • Na lei 8.213, NÃO EXISTE previsão de reconhecimento do menor sob guarda na condição de dependente do segurado. 

  • PESSOAL, existem duas circunstâncias referente a guarda, fiquem atentos:


    MENOR SOB GUARDA para o INSS NÃO é dependente para fins de pensão por morte do segurado que falecer.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


     Nada consta do menor sob guarda!


    GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO  na lei 8.213/91 Art. 71-A, podemos encontrar esse termo em:

     "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias."


    PORTANTO, menor sob guarda e guarda para fins de adoção, são dois conceitos diferentes!!! 

  • Não tenham dó, menor sob guarda não é dependente de nenhum jeito. São somente dependentes(Como filhos)do segurado os filhos propriamente ditos, o menor sob tutela e o enteado. Lembrando que o Enteado e o Menor Sob Tutela precisam ter essa situação comprovada para terem direito como dependentes, pois não possuem dependência presumida como o filho. Já vi muitas questões cobrando esse tema.

    Abraços.

  • Os filhos ou equiparados ensejam o direito ao salário-família somente até os 14 anos de idade ou se inválidos (art. 66, LBPS). Nos termos do art. 16, § 2º, LBPS, equiparam-se ao filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para efeitos previdenciários, desde o advento da MP 1.523, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, LBPS. Nessa toada, somente o segurado guardião com contrato de trabalho anterior a 13.10.96, data da vigência da MP 1.523, bem assim o trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição, têm direito ao benefício, ocorrendo já o direito adquirido (art. 235, IN 118/05).

    Fonte:www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=1152&n_link=revista_artigos_leitura

  • As Turmas da 3ª Seção, por outro lado, continuam pronunciando a exclusão do menor sob
    guarda do rol de dependentes do RGPS:
    "PREVIDENCIARIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
    RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
    MENOR SOB GUARDA. ANALISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. ~ pacífica a jurisprudência desta Corte
    no sentido de ser indevida pensão por
    morte a menor sob guarda se o óbito do
    segurado tiver ocorrido sob a vigência
    da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2.
    Não compete ao STJ analisar suposta ofensa
    a dispositivos constitucionais, mesmo com a
    finalidade de prequestionamento, a teor do
    art. 702, Ili, da Constituição Federal.3.Agravo
    regimental não provido" (STJ, 6ª Turma, AgRg
    no REsp 1141788, de 06/1112014).
    Assim sendo, como a divergência é oriunda
    de Turmas de Seções diversas, entende-se que
    cabe à Corte Especial do STJ uniformizá-lo. O
    tema também será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. É que no dia 19 de novembro de
    2012 a Procuradoria Geral da República propôs
    ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.878)
    contra a exclusão do menor sob guarda do rol de
    dependentes do RGPS,

  • Esta situação perdurou até 1º/10/2008,

    quando a decisão liminar proferida na ACP

    97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta

    data, o menor sob guarda não mais possui o

    direito de ser enquadrado como dependente

    previdenciário. Observe-se, contudo, que, na

    época em que o certame foi realizado, o menor

    sob guarda tinha o direito de ser considerado

    dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inú-

    meros recursos que foram impetrados, inclusive

    anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!

    Vale registrar que na atualidade o assunto

    voltou a ser polêmico no STJ. O tema, que

    estava pacificado no STJ pela 3• Seção, passou novamente a ser controverso. É que a 1•

    Seção vem entendendo que o Estatuto da

    Criança e do Adolescente deve prevalecer

    sobre a Lei Previdenciária, mantendo o menor

    sob guarda no rol de equiparados a filho:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA

    ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ.

    INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍ-

    VEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    ECOM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

    DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA

    SEÇÃO DESTA CORTE. AUStNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDtNCIA

    DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

    DECISÃO MONOCRATICA FUNDAMENTADA

    EM JURISPRUDtNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendimento

    nesta corte no sentido de que ao menor

    sob guarda deve ser assegurado o beneficio de pensão por morte em face da

    prevalência do disposto no artigo 33, §

    3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária

    de natureza especifica. Precedente: RMS

    36.034/MT, Rei. Ministro BENEDITO GON-

    ÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15104/2014"

    (STJ, 2• Turma, AgRg no REsp 1476567, de

    02/ 10/2014).

  • Nota do autor: O enquadramento do

    menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários

    e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o

    posicionamento da Autarquia, que, em relação

    a questão é o de não considerar o menor sob

    guarda como dependente previdenciário.

    Questão certa. A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente

    previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações.

    O INSS, até 07/06/06, não aceitava a inscrição do

    menor sob guarda judicial, por falta de previsão legal, salvo nos Estados de São Paulo, Minas

    Gerais, Tocantins e Sergipe, em virtude de Ações

    Civis Públicas (IN 106/04).

    A decisão judicial proferida na Ação Civil

    Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara

    Federal de São Paulo/SP, todavia, ampliou liminarmente a obrigatoriedade de reconhecimento

    pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 - INSS/PRES,

    de 08/08/06, regulando o reconhecimento do

    menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia

    08/06/06.

    A citada Instrução Normativa 09, no pará-

    grafo único do seu art. 4º, suspendeu a aplicação

    do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a

    relação de dependentes.

  • Só menor sob tutela ou enteado podem ser dependentes, isso se tal fato for comprovado com documentação válida e requerida pelo segurado.

  • Faça como eu: TIRE O MENOR SOB GUARDA DA SUA VIDA!!!! E não erre mais.


    Lembrem-se que sempre serão dois "TT" - menor sobTutela e enTeado, pronto!

  • CERTO

    No caso de salário família, considera-se equiparados a filhos, os ENTEADOS e  TUTELADOS.
  • QUESTÃO RECORRENTE DO CESPE!!!!

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal

    Em relação aos segurados do RGPS e aos seus dependentes, assinale a opção correta. 

     ...

     d)Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS. - ERRADA

     ...

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

    GABARITO: ERRADO

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

    GABARITO : ERRADO

    O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR)

  • GABARITO CERTO

    A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.


  • - Menores tutelados;
    - Enteados.

    Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda 

  • Esta questão tambem não fala qual e a filiação de Coutinho e sua renda.

    Totalmente Certa a questão por esse aspecto apresentado na questão e tambem pela falta de informação

  • A respeitoda guarda, só terá direito no caso do salario maternidade, para efeito e adoção, os demais: pensão por morte e salario familia, apenas dependentes.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Resumindo:

     

     

    - Menor sob guarda: não é dependente;

     

    - Menor sob tutela: é equiparado aos filhos. 

  • Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.

    Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.

     

     Os equiparados a filho são: ENTEADOS e MENOR SOB TUTELA.

  • Menores tutelados e enteado equipara-se a filho. Dessa forma, não há que se falar em equiparação pois o menor na supracitada questão está sob guarda.

    EQUIPARADOS A FILHO = TUTELADOS + ENTEADOS.

  • O enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o posicionamento da Autarquia, que, em relação a questão é o de não considerar o menor sob guarda como dependente previdenciário.

  • CORRETA

     

    menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.

     

    LEI 8213. Art. 16. §2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Regra dos 2T

    São considerados dependenTes o menor sobre Tutela e o enTeado

    Menor sob guarda não!

    Decreto 3.048/99, art. 16, § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enTeado e o menor que esteja sob sua tuTela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • essa questão está errada porque menor sob guarda é diferente de menor sob tutela, tanto é que Coutinho também não poderia receber pensão por morte de Edson e, nem solicitar benefícios da previdencia social em razão de Edson.

  • OPÇÃO CORRETA!!! MENOR SOB GUARDA NÃO É EQUIPARADO A FILHOS.

  • MENOR SOBRE GUARDA, AGUARDA !

  • A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.

  • Certo

    Quem tem guarda, aguarda!

  • Você já considera a questão errada pelo MENOR DE IDADE ou seja MENOR DE 18 e o salário-familia é para MENORES DE 14. NÃO PERCAM TEMPO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO.

  • Decreto 3.048/99. Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

    Não se trata de menor sob guarda.

  • ....e se fosse MENOR SOB GUARDA "PARA FINS DE ADOÇÃO".....continuaria sem direito ao recebimento do Falário familia? já que esse tem direito ao salário maternidade.....

     

    Alguém poderia me ajudar?

  • Marcos Andreico,

     

    caso a questão falasse em "menor sob guarda para fins de adoção" ele seria sim dependente do segurado.

     

    Recentemente errei essa questão no simlulado da Casa do Concurseiro por achar que não seria dependente. Na correção do simulado feito pelo professor Hugo Goes, ele confirmou que se tiver apenas: "Menor sob guarda" não é dependente. Porém, se a questão falar em "Menor sob guarda para fins de adoção", este será sim dependente do segurado.

     

    Essa não erro mais. 

     

    Espero ter ajudado. 

     

  • 1º Erro-> Não expecífica se ele essa guarda é para fins de adoção 
    2º Erro -> Não diz a idade que o limite é até 14 anos 
    3º Erro -> Não relata se o Segurado é baixa renda. Como critério do Loas. 
    Resposta : CERTA 

  • Errada, pois não há previsão na Lei 8.213/91 do menor sobre guarda como dependente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.   

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    Segundo Fábio Zambite, a legislação deixou de "prever expressamente a figura do menor sob guarda como dependente do segurado, prevendo apenas o enteado e o tutelado como equiparados a filhos, vindo daí a intepretação da autárquia previdenciária no sentido de que o menos sob guarda estar excluído do rol de beneficiários... Atualmente, o tema aguarda manifestação do STF, na ADIn  4.878." (Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. - 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015)

  • GISA BARBOSA valeuuu...

  • Que Jesus abençoe a todos nós na hora da prova e nos dê tranquilidade!

     

    NENHUM DE NÓS É TÃO BOM, QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!

  • só será dependente se for guarda para fins de adoção.

  • Vamos lá, pessoal! Falta pouco! Força!!!!!

  • Pessoal, o menor sob guarda é equiparado a filho conforme recente entendimento do STJ: 

     

    O TEMA TEVE MAIS UMA REVORAVOLTA EM 7 DE DEZEMBRO DE 2016. É QUE A CORTE ESPECIAL DO STJ DEU PREVALÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DO MENOR SOB GUARDA NO ROL DE EQUIPARADOS A FILHOS MESMO APÓS A LEI 9.528/97:
    • 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e prefe-rência da criança e do adolescente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 – RS, julgado em 7/12/2016).

  • Para receber o salario família tem que ser de baixa renda

    a questão não fala que Coutinho é segurado de baixa renda 

    lei 8213/91 art.16 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    Sengundo o meu entendimento a questão estar errada 

  • GAB: ERRADO


    Primeiro: Edson deve estar sob guarda para fins de adoção.

    Segundo: Coutinho deve ser de baixa renda.

  • Acho que esta questão está certa, sei que ficou faltando algumas informação acerca dos requisitos para concessão do salário família. Entretanto a questão refere a dependentes e menor sob guarda não faz parte do rol de dependentes.


  • MEU SONHO ERA O QC COLOCAR UMA EXPLICAÇÃO COM O MOTIVO DA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • eu marcaria errado pq essa não é a justificativa adequada para ele não requerer o beneficio.

  • A questão hipotética está relacionada a dependentes!!!!! Ela não quer saber se Coutinho é ou não segurado de baixa renda. Se é segurado empregado, doméstico ou avulso. Ela quer saber se Edson, menor de idade SOB GUARDA está enquadrado na qualidade de dependente para fins de recebimento de benefício (Salário Família) por parte de Coutinho.

    DECRETO 3.048   

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

     

    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

    Sendo assim, questão CORRETA. Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

  • Menor sob guarda NÃO faz parte do rol de dependentes desde 1996 (Aula de Direito previdenciário - Ítalo Romano).

  • A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações. A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, todavia, obrigou o reconhecimento pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 – INSS/PRES, de 08/08/06, regulando o reconhecimento do menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia 08/06/06.

    A citada Instrução Normativa 09, no parágrafo único do seu art. 4°, suspendeu a aplicação do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a relação de dependentes. Esta situação perdurou até 1°/10/2008, quando a decisão liminar proferida na ACP 97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta data, o menor sob guarda não mais possui o direito de ser enquadrado como dependente previdenciário. Observe-se, contudo, que, na época em que o certame foi realizado, o menor sob guarda tinha o direito de ser considerado dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inúmeros recursos que foram impetrados, inclusive anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!

    Com toda esta polêmica, o § 6º do art. 23 da EC 103/2019 dispõe que se equiparam a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Aqui, o texto deixa totalmente claro a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários e, certamente, pacificará o tema no sentido da exclusão desse dependente.

    Atualmente a questão estaria correta, pois na visão do INSS o menor sob guarda não pode ser considerado dependente.

    Resposta: Certa

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito aos benefícios. ATUALIZAÇÃO SUPER RECENTE !!!! ATENÇÃO !!


ID
64357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.

Alternativas
Comentários
  • Filhos são dependentes de primeira classe e pais de segunda. A prioridade é do moleque.
  • LEI 8213/91Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo EXCLUI do direito às prestações os das classes seguintes.
  • Mas nesssa Questão não diz sse o filho é menor. Faz diferença?
  • Não por que Gilmar (mesmo sendo inválido) e Solange pertencem a Classe II e quanto ao filho de Gilberto a Classe I.
  • De acordo com a lei 8213-91
                 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

               I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

                 II - os pais;

                 III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

                § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

              § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    O filho de Gilmar tem depencia economica presumida, pois ele pertence a 1ª classe, excluindo assim o direito dos pais.

    * Atenção às alterações trazidas pela lei 12.470/2011

    B
    ons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

       O filho de Gilberto é dependente de primeira classe, enquanto os pais pertencem à segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, de onde podemos concluir que somente o filho fará jus à eventual benefício futuro.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • A resposta para essa questão está no art. 16, I, II e § 1º do Decreto 3.048.

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            II - os pais;

    § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    COMO PAIS E FILHOS PERTENCEM A CLASSES DIFERENTES NÃO CONCORREM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.

  • Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • De acordo com a LEI 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são dependentes de PRIMEIRA classe, e também têm sua dependência econômica PRESUMIDA. Logo, mesmo os pais do segurado sendo comprovadamente dependentes deste, o benefício será devido de acordo com a classe, se extinguindo após o falecimento, perda da qualidade de inválido ou emancipação dos dependentes pertencentes a PRIMEIRA CLASSE, já que existindo pessoas nessa categoria, as outras classes serão automaticamente retiradas da situação de dependência.
  • a classe do filho exclui a dos pais 
  • Pessoal, de qualquer forma a questão está errada:
    Se foi considerado como filho menor de 21 anos - é de 1ª classe, não concorre com os pais --> ERRADA
    Se foi considerado como filho maior de 21 anos - não é dependente, portanto não concorre --> ERRADA.
  • MACETE PARA GRAVAR A FAMÍLIA QUE O SEGURADO ´´CRIOU´´ SERÁ SEMPRE PRIMEIRA CLASSE E A MESMA TERÁ SEMPRE PRIORIDADE...

  • A questão poderia ser anulada pois não diz se o filho do Gilberto é menor de 21 anos.

  • os dependentes mais próximos excluem os mais remotos.

  • Concordo com a Cláudia moraes: E a idade do filho?

  • Não concorrem em igualdade (considerando que o filho seja menor de 21 anos ou invalido). A banca deixou subentendido que o filho possuía os requisitos para ser dependente do pai, seja menor de 21 anos de idade, seja filho inválido. Pois, caso contrário, ele não concorreria de forma alguma.

  • Parceiro homoafetivo é classe I galera. Atentar ao sinal dos tempos.

  • Gente não vamos pensar além do que está na questão e nem nos deixar levar pelo emocional. Ela pergunta se eles concorrem em igualdade de condições e, sabemos que não, pois o filho pertence à primeira classe e os pais à segunda. 

  • Errado.

    Filho, primeira classe. (PREFERENCIAL)
    Pais, segunda classe. 
  • ERRADO:   FILHO VEM PRIMEIRO

  • 1) ''Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho''.

    Gilmar e Solange = Pais; Classe II. 

    A dependência de membros das classes II e III precisam de comprovação.

    Filho de Gilberto = Classe I. 
    A dependência de membros da classe I é presumida, sem necessidade de comprovação.

    2) '' Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios''.

    ERRADA 
    Não há concorrência entre membros de classes distintas. Apenas entre membros de mesma classe, com o benefício dividido igualmente entre os favorecidos.

  • Uma classe exclui a outra:

    Classe I: Cônjuge, companheiro(a), filhos.............
    Classe II: Pais.......
    Classe III: Irmãos, até 21 anos, salvo inálido.............

  • Gilmar e Solange são PAIS do Gilberto, ou seja, dependentes de SEGUNDA CLASSE.
    Filho de Gilberto = dependente de primeira classe.

    Infelizmente o Sr.Gilmar ( ainda que inválido como se refere a questão ) e a D. Solange NÃO TÊM DIREITO.

  • A existência de dependente de classe anterior exclui do direito aos benefícios os dependentes da classe seguinte.

    Ambos de classes distintas.

    Classe I -  Filho

    Classe II - Pais

    GAB ERRADO.

  • é bem simples. os dependentes da primeira classe excluem os da classe subsequente


  • ERRADO.


    Mesmo que os pais sejam inválidos ou não, não concorrem em igualdade com com dependentes de I classe.

  • ERRADO. Sempre haverá o apelo emocional "Gilmar invalido" totalmente dependentes.

    Mas a verdade é que o filho está na 1º classe e os pais na 2º classe. Uma classe sempre anula a outra.
  • Se é inválido ou não só faz diferença no caso dos filhos. Sendo assim, os pais (II classe) não concorrem em igualdade com o filho (I classe) do Gilberto. Questão errada.

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • ERRADA.

    O filho é de primeira classe, os pais são de segunda classe. Portanto, o dependente que receberá é o filho.

  • Clari Oliveira já tem vaga certa no Cargo Público .. estudando no dia 31/12 .. Deus te abençoe guerreira !

  • São dependentes do segurado (nessa ordem):
    a) O Cônjuge, companheiro, Filho (menor de 21, ou inválido, ou absoluta/relativamente incapaz);
    b) Os pais;
    c) Os irmãos

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (Lei 8213/91, art. 16)

  • CLASSE 1 - Filhos e cônjuge. (Dependência presumida)


    CLASSE 2 - Pais. (Dependência deve ser provada)


    CLASSE 3 - Irmãos. (Dependência deve ser provada)


    Uma classe exclui a outra.


    Gabarito: errado.


    É isso!

  • Os Pais de Gilberto são de 2ª Classe e o Filho da 1ª, dessa forma o filho tem Preferência, já que é da 1ª Classe
    Uma Classe exclui a outra.

  • Errada
    Gilmar e solange estão na segunda classe e o filho de Gilberto está na primeira classe de dependentes, a regra é que uma classe exclui a outra, ou seja, o único dependente neste caso é o filho de Gilberto.

  • Assertiva ERRADA. 

     

     

    Gilmar e Solange concorrem em pé de igualdade entre si, mas não com o filho do segurado. Se eles tivessem direito à algum benefício por serem dependentes este sim seria rateado 50-50% entre eles. Mas, como tem um filho do segurado na história, o filho tem prioridade, recebendo 100% do benefício para si enquanto estiver na qualidade de segurado. 

     

     

    Depois que o filho deixar de ser dependente os pais, caso ainda sejam dependentes, podem passar a receber o benefício.

  • Conforme explicado nos comentários de questões anteriores, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que os pais estão na segunda classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado, enquanto o filho se encontra na primeira classe.

     

    De acordo com o §1 °, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será pago para os pais e para o filho, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelo filho exclui o direito dos pais.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não deixe que a questão mexa com seu emocional. :)

  • ERRADO.

    Uma classe exclui a outra. Como existe dependente na primeira classe (filho), os dependentes da segunda classe (pais) são excluídos do recebimento de eventuais benefícios.

  • Eu acrescentaria essa questão: ... por sua vez, tem um filho casado

    O casamento gera emancipação

     

  • Errado

    Pensao  somente do filho 

  • Apesar da questão não dizer se Gilberto deixou declarado que seus pais dependem economicamente deles, Eles em relação ao filho de gilberto são de classes diferente, logo os de primeira classe exclui o de segunda classe ok!

    Caso fosem de mesma classe concorreriam concomitantimente,

    Outra coisa, vc poderia chegar a conclusão de que:

    Se gilmar é uma pessoa ivalida segundo afirma a questão, logo ele poderia perfeitamente estar recebendo aposentadoria por invalidez, e isso por si só descartaria a hipotese de que gilma é dependente financeiro de Gilberto.

    portanto gabarito errado.

                                                        'SÓ OBTEM O SUCESSO AQULES QUE NÃO DESISTEM NUNCA'

                                  NÂO ESTUDE PRA PASSAR

                                                                                        ESTUDE ATÉ PASSAR

                                                                                                                                   BOA SORTE A TODOS!

  • Somente o filho.

  • ERRADO. QUANDO SE TRATAR DE RATEIO DE COTAS (DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE), A REGRA É A EXCLUSÃO, SALVO SE TRATAREM-SE DE DEPENDENTES DA MESMA CLASSE (haverá o rateio entre eles). 

  • CLÁSSE (POR ORDEM):

     

    1ª - Companheiro ou Côngue e Filho;

    2ª - Pais; e

    3ª - Irmão.

  • A banca colocou "Gilmar, inválido" só pra confundir o candidato, já que os dependentes inválidos não possuem limitação de idade, no entanto, vale lembrar que a hipótese que trata dos pais é ampla, ou seja, os pais são dependentes de segunda classe independentemente de idade ou condição, exigida apenas a comprovação de dependência econômica, que o enunciado também trouxe. Mas, facilmente se mata a questão pelas classes!


    Questão "E"

  • GAB: ERRADO

    O Filho é de 1a classe, logo os Pais não podem concorrer em igualdade, que são de 2a classe.

  • Um@ cl@sse exclui @ outr@, porém, tbm n@o foi cit@do @ id@de do fillho de Gilberto.

  • GAB ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 16 DA LEI 8.213/91

     

    OS PAIS [2.ª CLASSE] NÃO CONCORREM IGUALMENTE COM OS BENEFICIÁRIOS DA 1.ª CLASSE [SEJA CÔNJUGE E FILHOS], POIS SÃO CLASSES DIFERENTES ≠. NESSE CASO, OS FILHOS SÃO PREFERENCIAIS E ISSO EXCLUI OS PAIS QUE SÃO A CLASSE SEGUINTE.

     

    NOTA:   ⤵ SÓ HÁ CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SEJA COMPROVANDO OU NÃO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME O CASO, QUANDO FOR DEPENDENTE DE MESMA CLASSE. 

     

    PROF.º BRUNO VALENTE 

     

    FORÇA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O filho de Gilberto é pertencente a primeira classe segundo o Art. 16 da Lei 8.213, logo tem a dependência econômica presumida.

  • Filhos são dependentes de primeira classe e pais de segunda. A prioridade é do moleque

  • Conforme explicado nos comentários de questões anteriores, os dependentes previdenciários são divididos em três classes, de acordo com o art. 16, da Lei 8.213/91. Sabemos que os pais estão na segunda classe, desde que comprovem dependência econômica do segurado, enquanto o filho se encontra na primeira classe.

    De acordo com o §1°, do art. 16, da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer classe superior exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desta forma, o pagamento do benefício previdenciário jamais será pago para os pais e para o filho, concomitantemente, vez que a percepção do benefício pelo filho exclui o direito dos pais.

    Resposta: Errada

  • Errado. filhos de 1º. classe e pais de 2º. classe, portanto, a preferência é do filho.

  • A questão não falou se o filho tem mais de 21 anos, porém, sigamos...


ID
115171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pedro, segurado obrigatório do RGPS, era casado com
Solange, brasileira e empregada na embaixada do Sudão, de
quem jamais se divorciou ou se separou judicialmente.
Atualmente, Pedro vive com Carla e é tutor de Sofia, com 12
anos de idade, filha de seu irmão falecido.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes quanto aos beneficiários do RGPS, na forma da
Lei n.º 8.213/1991.

Sofia pode figurar como dependente de Pedro, desde que essa condição seja declarada e que seja demonstrada a dependência econômica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO -Quando o segurado casado, mas separado de fato, que mantém união estável, neste caso, quem terá direito ao benefício de forma integral será a companheira, mesmo este, não sendo separado judicialmente, visto que, uma mera formalidade cartorial, não poderia suprimir o direito a quem vivia em comunhão de vida e em esforço comum com o segurado, beneficiário originário.Revogada pelo Dec. 4079/2002 a norma segundo a qual o segurado casado não poderia realizar a inscrição de companheira (§5º do art. 22 do Dec. 3048/99).
  • Certo
    Sofia é menor e está sob tutela de Pedro.
    Art. 16, par. 3 do Decreto 3.048: Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficentes para o próprio sustento e educação.
  • mas acrescentando a informacao da Clea, em caso de morte, a pensao sera dividita entre ambas mulheres.

     

  • CERTO.


    Gabarito em conformidade com a atual INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
     

    Vejamos:
     

    Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o [b]filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido[/b];
    § 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Art. 21. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
    Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.

     

    Tecnicamente o artigo 21 é uma exceção a presenção de dependência econômica citada no § 2º do artigo 17 da IN 45.
     

    Bons estudos!

  • Certo

    Conforme estabelece o artigo 16, §2º, Lei 8.213/91. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

  • O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado E desde que comprovada a dependência econômica.
    Ou seja, o enteado e o menor tutelado( são equiparados a filho ), estão enquadrados na classe dos dependentes preferenciais, os quais a dependência econômica é presumida, só que, como toda regra, existe exceção, no caso do enteado e menor tutelado, os mesmos devem comprovar a dependência econômica mediante declaração escrita, e desde que não possua condições suficientes para seu sustento e educação.
  • Caso Sofia estivesse sob guarda de Pedro, não poderia ser depenente deste.
  • Alguém aí para cima disse que a pensão por morte seria dividida entre as duas mulheres.
    Bem, até onde eu sei não seria não.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇA DE INSTITUTOS E EFEITOS JURÍDICOS. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
    1. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
    2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges.
    3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firmada na vertente de ser descabido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a concubina, uma vez que a pensão previdenciária somente é devida quando configurada a relação matrimonial ou a união estável, sendo inadmissível quando se tratar de concubinato.
    4. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, consignou que a concubina não logrou comprovar sua efetiva colaboração para a construção do patrimônio do de cujus, pelo que, ainda que se considerasse eventual sociedade de fato, não haveria bem a partilhar, chegar a conclusão diversa - no sentido da ocorrência de esforço comum -, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ.
    5. Aferir se os bens doados à concubina estavam abrangidos ou não pela comunhão universal é procedimento que encontra óbice na Súmula 07 do STJ, por demandar reexame dos elementos de fato e de prova dos autos.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 683.975/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009)
  • Há um precedente do STJ publicado no Inf. 422/2010 que considera inconstitucional o art. 16, §2o, da L. 8.213/91:


    Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, conforme determina o art. 199 do RISTJ. QO nos EREsp 727.716-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgada em 10/2/1010.


    Acredito que esse precedente torna a questão errada, ou não?

    Salve!

     

  • Eu também acho que a questão, hoje, está errada.

    Lei 8.213  art. 16 
     § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. 
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    Controle de Constitucionalidade
    Em face de todo o exposto, acolho a argüição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, na parte em que excluiu o menor sob guarda judicial do rol dos beneficiários do RGPS, na condição de dependente do segurado. - A declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.231/91, redação da Lei nº 9.528/97, implica a restauração do direito anterior do menor sob guarda judicial à proteção previdenciária, porque tal declaração de inconstitucionalidade implica que o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.231/91, com a redação anterior à Lei nº 9.528/97, jamais perdeu eficácia. Lei inconstitucional não tem vigência, validade ou eficácia para revogar a lei anterior compatível com a Constituição Federal.


    De acordo com a IN45 do INSS:
    Art. 21. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
    Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor 
  • Pessoal, 

    A questão está com o gabarito CORRETO. 

    ENTEADO e TUTELADO são considerados dependentes, mas precisam demonstrar a dependência econômica

    Já no caso da GUARDA, era motivo de celeuma e vos digo o porquê: 

    Até a Lei 9.528/97, o menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam seus netos sob guarda, apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária. 
    A discussão englobava o art. 33, parágrafo 3o do ECA, que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

    ENTRETANTO, O STJ, em 28.05.2008, no Resp 801.214, referendou a EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DA LISTA DE DEPENDENTES DO RGPS. 

    Portanto, hoje em dia, é assim que a situação se encontra. 

    Bons estudos a todos! 
  •  
     
     

    AGU assegura correta aplicação de lei sobre o pagamento de pensão por morte

     

    Data da publicação: 04/05/2012

    A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Departamento de Contencioso da PGF (DEPCONT/PGF) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), assegurou, em julgamento de embargos de divergência em recurso especial (EDRESP), no STJ, a correta aplicação da lei previdenciária sobre o pagamento de pensão por morte.

    Os Embargos de Divergência do INSS (ERESP 727.716/CE) foram julgados favoravelmente por decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicada no dia 26/4/2012. Entendia o acórdão embargado que o menor sob guarda ainda teria direito a pensão por morte de instituidor falecido após a edição da Lei 9528/97, que, alterando a redação do artigo 16, §2º da Lei 8213/91, deixou de inclui-lo no rol de dependentes do segurado.

    O julgamento tinha sido suspenso em razão de Incidente de Inconstitucionalidade em que o Ministério Público sustentou que o artigo 2º da lei nº 9.528/97, na parte em que alterou o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, seria incompatível materialmente com a Constituição Federal, em função do princípio da proteção integral do menor, previsto no art. 227, §3º, incisos II e VI da CF/88, além de violar o princípio da isonomia.

    O Incidente foi rejeitado pela Corte Especial, que acolheu a preliminar de não conhecimento do incidente por não ser a ilegitimidade da norma prejudicial ao conhecimento da causa. Concluiu que a nova lei não pode ser inquinada de inconstitucional pelo simples fato de ter omitido o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, já que não negou expressamente o seu direito à equiparação com os filhos.

    Prosseguindo no julgamento, a Ministro Relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, concluindo no mesmo sentido do acórdão paradigma, que a Lei n.º 9.528/1997, por ser norma previdenciária específica, prevalece em relação ao disposto no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável, portanto, às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir da vigência da MP nº 1523/1996.

    DEPCONT/PGF e PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

  • Processo:

    REsp 720706 SE 2005/0013170-3

    Relator(a):

    MIN. GILSON DIPP

    Julgamento:

    09/08/2011

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 31/08/2011

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.
    II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.
    III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.
    IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.
    V. Recurso especial provido.
  • Certo.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 16. [...]

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    [...]

  • (CESPE/AGU/Procurador Federal/2007) Pedro, segurado obrigatório do RGPS, era

    casado com Solange, brasileira e empregada na embaixada do Sudão, de quem jamais se

    divorciou ou se separou judicialmente. Atualmente, Pedro vive com Carla e é tutor de

    Sofia, com 12 anos de idade, filha de seu irmão falecido. Com referência a essa situação

    hipotética, julgue os itens seguintes quanto aos beneficiários do RGPS, na forma da Lei

    n.° 8.213/1991.

    Sofia pode figurar como dependente de Pedro, desde que essa condição seja declarada e

    que seja demonstrada a dependência econômica.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Correta.

    » O menor de 21 anos de idade tutelado,desde que comprove a dependência econômica do segurado, nos termos

    do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.

    Curso de Direito e Processo Previdenciário Amado,Frederico.


  • O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

  • Julgado recente do STJ (26/02/2014), no sentido de considerar o menor dependente, ainda que ausente a inclusão no rol de dependentes.

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


  • Correto. Pedro e Solange são separados de fato, ou seja, não há formalização da separação. 

  • Corretíssima.

    Como para o menor tutelado a dependência econômica não é presumida, é necessário declarar tal dependência, serviço a ser feito pelo segurado. Com tal declaração e dependência, Sofia se equiparará à filha.

    Já o menor sob guarda não possui as mesmas equivalências

    #qconcursos

  • Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência  econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

  • Se a banca citar sobre a guarda da criança,  aí não será dependente. 

  • CUIDADO!!! NÃO é menor sob guarda do segurado!! Tem que ser TUTELADO ou ENTEADO!!

  • Questão capciosa, como várias questões do CESPE.

    Somente podem ser equiparado a filho o enteado e menor sob tutela que atenda a três condições,cumulativamente, de acordo com o RPS (§ 3º, Art. 16), sendo eles: 

    -declaração escrita do segurado;
    -comprovação a dependência econômica e
    -não possuir bens suficientes para o próprio sustento e educação.
    Porém a questão referenciou os conhecimento na forma da Lei n.º 8.213/1991 que apenas prevê apenas os dois primeiros requisitos citados anteriormente.
    Logo com base na Lei nº 8.213 a questão está correta, mesmo não atendendo o terceiro requesito.

  • CESPE = questão incompleta, não é questão errada! 

    Gabarito: CORRETO
  • Alguem sabe dizer se a atual companheira e Solange concorreriam para receber o beneficio?

  • GABARITO:CORRETO


    As tres terão direito como dependentes de 1ª classe:

    Solange não precisa comprovar dependencia, ela é presumida

    Carla não precisa comprovar dependencia, mas precisa comprovar a uniao estavel

    Sofia precisa comprovar dependencia economica.


    BOA SORTE PRA NÓS...

  • Questão ERRADA.....para ser considerada dependente, os 3 requisitos precisam ser preenchidos CUMULATIVAMENTE.

    Cespe e suas cespices... Nesse caso não concordo com essa de que: questões incompletas é questão correta.

    FDP
  • art. 16, §2º Lei 8213

  • Questão incompleta para o cespe é considerada  certa/errada... bla bla bla. Papo furado isso, não há regra, depende da  forma que a questão é abordada pela banca ou do humor do examinador.

  • O que me fez errar a questão foi o fato de o texto ter colocado que a menina era filha de seu irmão falecido, então deduzi que ela já era portadora de pensão. Mas CESPE não quer saber o que eu acho kkkkk. 

  • josé demontier vc é o melhor mano, quando tenho dúvidas procuro seus comentários,vc é gato e inteligente abraço.

  • Elisa RS, seu comentário é o melhor, me ajudou muito, falou exatamente o que eu queria saber, pois mencionou Solange e Carla, não falou só de Sofia. Obrigada.

  • Essa dependência econômica deve ser total, o decreto traz complementando a questão de que o enteado não poderá ter bens que possam prover o seu sustento, cuidado galera. 

    É sempre bom relembrar os conceitos completos mesmo que o cespe não se utilize dele nessa questão, em outra poderá se utilizar.

  • Esperto o Pedro, casado com a Solange e dando um trato na Carla !!!

  • Complementando:

     

    Para que o Enteado e o menor sob Tutela  sejam equiparados a filhos (1º classe) devem preencher os seguintes requisitos:

    - Comprovar dependência econômica

    - Não possuir bens que garatam a sua subsistência.

    - Declaração do segurado.

     

    A questão fala de apenas 2 dos requisitos. Questão INCOMPLETA é questão CERTA para a CESPE...

     

  • Não concordo, os requisitos que o "enteado" e o "menor sob tutela" são cumulativos para serem de fato habilitado sua condição de equiparado a dependente!

  • Decreto 3.048/99

       Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    [...]

    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.   

     

    Galera, questão que é letra da lei com letra da lei se resolve, questão que supõe uma situação hipotética com uma situação hipotética se resolve.

    Então, supondo que o pai dela deixasse pensão por morte, caberia ela ser arrolada dependente de seu tutor?

    A resposta é não pois, cai a tese da dependência econômica.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • LEI 8213

    Art 16

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    TOMA !

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

  • o que justifica o gabarito: "pode figurar"

  • Patricia, não é só o "pode" que invalida a questão, pois há também o fato de que deve-se comprovar a dependencia economica como citado pelo André Arraes.

  • Não ficou claro qual relação Sofia teria com o segurado para ser considerado dependente para fins previdenciários.

  • Destaque para a nova redação dada pela EC 103/2019:

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

  • Lembrando que atualmente o menor tutelado e o enteado só precisam demonstrar a dependência econômica, não mais necessitando a inscrição deles como dependente.


ID
166537
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinala a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA - trata-se de um erro frequente atribuir ao dependente a titularidade do benefício previdenciário salário-família; conforme previsto na CF, o salário-família é pago AO TRABALHADOR DE BAIXA RENDA, em razão de seu FILHO (ou equiparado).

    L8213/91 (Lei dos Benefícios):

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

  • Não entendi por que a (B) está correta.

    "O trabalhador rural, que exerceu atividade em regime de economia familiar até a edição da Lei n. 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade aos 55 e 60 anos de idade, para mulher e homem, respectivamente, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição ao Regime Previdenciário."

    Ora, Apenas os que contribuem tem direito à aposentadoria não? Embora não precisem comprovar a contribuição eles Devem contribuir!
  • Tenho péssimas notícias caso você tenha errado essa questão.
  • O tem "d" também poderia ser considerado errado, pois fala
    em "acidente de trabalho", quando na verdade é "acidente de
    qualquer natureza", inclusve de trabalho.
    Bons estudos e sucesso !!!
  • ACREDITO QUE A LETRA A TAMBÉM ESTARIA ERRADA, POIS O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE SERIA 100% DA APOSENTADORIA QUE O SEGURADO RECEBIA OU DAQUELA A QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE APOSENTADO POR INVALIDEZ NA DATA DO SEU FALECIMENTO.
    DESSA FORMA A PENSÃO POR MORTE NÃO É CALCULADA DIRETAMENTE EM CIMA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
  • Acho que vale a pena comentar a letra D que entendo como errada.

    Veja: o auxílio-doença não exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza apenas ou nos casos de doenças especificadas, conforme o decreto 3048. A questão faz ressalva apenas para casos de acidente de trabalho, o que não é correto.



    Decreto 3048: Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
            III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 


    Bons estudos.

  • Alguem sabe informar o fundamento da letra E ?
    Nunca ouvi falar q CTPS é prova plena do tempo de contribuicao. Qts processos administrativos ja vi a autarquia nao considerar a carteira de trabalho apresentada.
  • Colegas, quanto à alternativa "A", a banca organizadora demonstra o profundo desrespeito quanto aos candidatos, por ter "copiado" um trecho da Lei 8.213/91, que à época já se encontrava revogado, leiam:

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Por isto, pessoa, toda esta confusão. A questão deveria ser anulada por haver 2 alternativas incorretas.

  • Quanto à carteira de trabalho fui pela lógica, afinal, se formos imaginar que um documento como esse que  contém o histórico de trabalho do profissional não puder ser usado como prova de trabalho, que utilidade teria?
  • A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade para a qual o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a sua concessão. Como antes da lei 8213/91, o trabalhador rural não era obrigado a contribuir para o RGPS, admite-se a situação em questão.
    Obs: houve o preenchimento dos critérios ( 55 e 60 anos).

      
  • Alguem poderia comentar o pq a B está certa pois a alternativa diz:

     O trabalhador rural, que exerceu atividade em regime de economia familiar até a edição da Lei n. 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade aos 55 e 60 anos de idade, para mulher e homem, respectivamente, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição ao Regime Previdenciário.

    não seria apartir da edição da lei não?
    quem souber comenta ai,pois fique na duvida!!
  • Olá pessoal,

    A letra A diz que o auxílio reclusão será pago ao conjunto de dependentes. Porém pode haver dependentes de classes diferentes. Isso exclui o direito das classes inferiores.
  •  Pessoal Não confudem
             Aux.Doença  Diferente de Aux.Doença Acidentario
          
      Ambos são beneficios do RGPS , mas
         o Acidentário nao exige carencia decorrente de acidente de trabalho e só o Avulso e Especial e Empregado [ Exeto doméstico] e tem estabilidade no emprego por 1 ano ,só podendo ser demitido por justa causa

      Aux.Doença normal a carencia é 12 ,dispensada em acidente de quaqluer natureza{São os decorrentes de agentes quimicos ,físicos ou biológicos] ,ou doenças graves 14 tipos[parkson ,aids...] todos os segurados tem direito

      Tendo duvidas estou disponível para responde-las
  • Para ter direito tanto ao auxílio-reclusão quanto ao salário-familia  o segurado tem que está enquadrado na qualidade de baixa renda. Segundo a Portaria Interministerial n° 2, de 06 de janeiro de 2012, esses benefício só será pago as pessoas que recebam até 915,05. 
    O teto da Previdencia social também foi atualizado para R$ 3.916,20.
  • Assim como outros colegas acima, tb nao entendi a letra B. Sera q alguem poderia comentar?
    Muito grata, pois esta chegando a prova e o desespero esta batendo!!!!!
     

  • Pessoal, o fato de a alternativa "b" estar correta tem fundamentação em dois dispositivos que devemos analisar:

    1. Art. 60, X, RPS

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: 

     X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

    OBS: A lei 8.213 foi publicada em 24/07/1991.

    2. Art. 51 do RPS:

     Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º 

    Obs: para o trabalhador rural se aposentar por idade haverá redução do requisito etário em 5 anos para homem e mulher, 60 e 55 anos, respectivamente.


    Pronto. Está justificada porque a alternativa é correta
  • Pessoal, complementando...

    O valor desta aposentadoria  por idade deverá ser de 1 salário mínimo devido ao disposto no art. 35 do RPS, vejam:

     Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

    Abraços
  • garimpando o RPS, pessoal, encontrei o seguinte dispositivo, que fundamenta sucintamente a letra "b" da questão

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.


    Bons Estudos
  • Obrigada! Esse ultimo artigo mata a questao. O tempo de contribuicao do trabalhador rural, antes de 1991, sera computado independentemente de ter pago ou nao, ele so tera  que provar que realmente exerceu a atividade remunerada.
    Valeu pela sua iniciativa! Foi de grande ajuda!
    Abrcs

     

  • A letra B não está errada, como foi explicado nos posts acima. Até a data da publicação desta lei os trabalhadores rurais não eram obrigados a contribuir com a previdência. Porém, a meu ver, está incompleta!

    b)O trabalhador rural, que exerceu atividade em regime de economia familiar até a edição da Lei n. 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade aos 55 e 60 anos de idade, para mulher e homem, respectivamente, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição ao Regime Previdenciário. Tem direito a se aposentar, desde que cumprida a carência até aquela data.
    Porém, se naquela data o homem trabalhador rural tivesse 58 anos, ele teria que contribuir nos próximos 2 anos para ter direito à aposentadoria.
    Só pra esclarecer mesmo!
    sorte pra gente!
  • Retificando: Teria direito se cumpridas as exigências (idade mínima). Não carência!
  • Incorreta: C 

    Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:

            a) aposentadoria por invalidez;

            b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo de contribuição;

            d) aposentadoria especial;

            e) auxílio-doença;

            f) salário-família;

            g) salário-maternidade; e

            h) auxílio-acidente;

            II - quanto ao dependente:

            a) pensão por morte; e

            b) auxílio-reclusão; e

            III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.


    Caramba, não destaquei os incisos por conta de falha no sistema!!!!!

    Que saco....

  • O erro da C está em atribuir o salário -família como sendo devido ao dependente..quando o mesmo é devido ao segurado somente!!

  • Essa questao hoje com a MP 664 esta desatualizada, pois, a pensao por morte sera de 50% + 1 cota de 10% para cada dependente do segurado ate o limite de 5 totalizando 100%

  • Pessoal, meu comentário é a respeito da MP 664 que o colega Lucas Borges falou:

    Ela havia previsto grandes mudanças na pensão por morte e auxílio-reclusão mas devido a lei 13.135 de 2015, mudou novamente e em alguns pontos voltou a ser como era antes da MP 664. Citarei algumas das mudanças:



    A Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão voltaram a apresentar carência zero, não se exigindo mais 24 contribuições de carência, como previa a MP 664.



    A Pensão por Morte voltou ao patamar de 100% ao invés do 50% + 10% por dependente da MP 664.




    Novas regras de cessação da Pensão por Morte: O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa:
     1. Pela morte do pensionista;

    2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 

    3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

    4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 

    5. Para o cônjuge ou o companheiro: 

    a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

    b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado

    c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável

    1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou;6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

  • Essa questão é de 2006, ta mais desatualida que minha vozinha

  • LETRA A e C estão incorretas!


    Letra A: a pensão por morte não é calculada com base no salário de benefício.


    Letra C: os benefícios devidos aos dependentes são: auxílio-reclusão e pensão por morte.

  • A LETRA A ESTÁ ERRADA POIS A PENSÃO POR MORTE NÃO É CALCULADA  COM BASE NO SALÁRIODE BENEFÍCIO

     

    A LETRA C ESTÁ ERRADA POIS O SALÁRIO FAMÍLIA É BENEFÍCIO DO SEGURADO E NÃO DO DEPENDENTE.


ID
169333
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Observe as seguintes proposições:

I. As prestações da previdência social são o gênero, do qual são espécies os benefícios e os serviços. Algumas prestações somente são devidas para os segurados, outras somente para os dependentes e outras para ambos, como é o caso do serviço social e da reabilitação profissional.

II. Uma vez existente a relação jurídica que caracteriza a pessoa como empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa, deve ser considerada beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenha havido recolhimento das contribuições para com a Seguridade Social.

III. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, o irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

IV. Quando o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social permanece em atividade sujeita ao mesmo regime, não faz jus a prestações da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e ao abono de permanência em serviço.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segurado benefiário de aposentadoria que exerca atividade sujeita ao RGPS somente tem direito aos seguintes benefícios: salário-família e salário-maternidade.

  •  

    III - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado:
         I - O cônjuge, a companheira e o filho (NÃO EMANCIPADO), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

         II - Os pais;

         III - O irmão (NÃO EMANCIPADO), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

         IV -  a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. De vermelho o que ele não colocou e os outros não são beneficiários.

    IV. Quando o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social permanece em atividade sujeita ao mesmo regime, não faz jus a prestações da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e ao abono de permanência em serviço.

  • Art. 18 da lei 8.213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional.

  • I - Correta
    Lei 8213 - Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    I - quanto ao segurado:
    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade;
    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:
    a) pensão por morte;
    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:
      b) serviço social;
      c) reabilitação profissional.


    II - Correta
    Dec. 3048 - Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
    I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
     II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

    III - Incorreta
    Lei 8213
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

    IV - Incorreta
    Lei 8213
    Art. 18,§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
  • Veio uma confusão rápida na minha mente:



    I. As prestações da previdência social são o gênero, do qual são espécies os benefícios e os serviços. Algumas prestações somente são devidas para os segurados, outras somente para os dependentes e outras para ambos, como é o caso do serviço social e da reabilitação profissional.


    Pensei em marcar errado, mas não é da assistência não, é da previdência mesmo.
  • Em relação à alternativa II, é bom que se deixe claro que para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volitivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a períodos anteriores a sua inscrição.

    Já, para os segurados obrigatórios, a filiação dá-se com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição.
  • Complementando  e Fundamentalizando os comentário:

    Afirmativa IV -----> p. 2°. Art. 18. Lei n. 8.213

    O aposentado pelo Regime Geral de Previd~encia Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Tegime, ou a ele retornar, não fará jus a pretação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à rebailitação profissional, quando empregado.


    Graça e Paz!
  • Ainda sobre a alternativa III: Existia uma quarta classe composta pelo menor de 21 anos de idade designado ou maior de 60 anos ou inválido, que foi revogada pela Lei 9.032/95. Sobre o tema, vale colacionar a Súmula 04, da TNU:• “Súmula 04- Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95”.



  • Entendo que a questão é passível de anulação. 

    Isso porque a proposição II não reflete com exatidão o posicionamento da doutrina majoritária. 

    A esse respeito, convém destacar a literalidade do §4°, do art. 26, do Decreto n° 3048/99, que assim estabelece: "§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)".

    Não obstante, dispõe o art. 36 da Lei n° 8.213/91 que: "Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições". 

    Ao interpretar os comandos normativos suso referidos, a doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que o empregado doméstico não tem direito à presunção de recolhimento - diferentemente do que ocorre em relação aos empregados comuns, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais -, razão pela qual a lei lhe garante o direito a benefício de valor mínimo, desde que satisfaça as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado. 

    Destarte, não se mostra razoável que a banca considere tal assertiva como correta. 

  • Explicando melhor o item II. Diz o item:

    Uma vez existente a relação jurídica que caracteriza a pessoa como empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa, deve ser considerada beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenha havido recolhimento das contribuições para com a Seguridade Social. 


    Segundo o parágrafo 22 do art. 32 do decreto 3.048/99, referente a esse item, temos:


    § 22. Considera-se período contributivo:

    II - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.


    Isso é o que torna a assertiva correta. Então por que há dúvidas? Porque há confusão entre Período Contributivo e Período de Carência quando compara-se empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico. Vejamos o que diz a mesma lei em relação ao período de carência:


    Art 26
    "§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003..."


    Ou seja, para efeito de período contributivo e período de carência, ambos são presumidos tratando-se do empregado e trabalhador avulso. Já em relação ao empregado doméstico, somente o tempo de contribuição é presumido, necessitando ele alcançar a carência necessária relativa ao benefício que almeja. 

    Agradeço se alguém puder acrescentar algo.

  • I - CORRETO.

     PRESTAÇÕES:
       BENEFÍCIOS PARA SEGURADO
          --> Aposentadorias em geral
          --> Aux. Doença
          --> Aux. Acidente
          --> Sal. Maternidade
          --> Sal. Família
       BENEFÍCIOS PARA DEPENDENTE
          --> Pensão por Morte.
          --> Aux. Reclusão
       SERVIÇOS PARA SEGURADO OU DEPENDENTE
          --> Serviços Sociais 
          --> Reabilitação Prof.


    II - CORRETO - PARA O SEGURADO OBRIGATÓRIO, A FILIAÇÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA, OU SEJA, ATÉ MESMO ANTES DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO, JÁ FOI ESTABELECIDA ESTA RELAÇÃO JURÍDICA. LEMBRANDO QUE QUANDO A ATIVIDADE FOR PRESTADA DE FORMA GRATUITA OU VOLUNTÁRIA, NÃO GERARÁ FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA À PREVIDÊNCIA, NESTE CASO, PODENDO O PRESTADOR DA ATIVIDADE SE INSCREVER COMO FACULTATIVO QUE PASSARÁ A ESTAR FILIADO A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO, OU SEJA, A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO. 

    III - ERRADO - O FILHO OU IRMÃO SOMENTE CONTINUARÁ COMO DEPENDENTE A PARTIR DOS 21 ANOS DE IDADE  SE FOR INVÁLIDO E NÃO EMANCIPADO, SALVO NA COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR.

    IV - ERRADO - APOSENTADA QUE RETORNAR À ATIVIDADE REMUNERADA TERÁ DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE. LEMBRANDO QUE A CONCESSÃO DE SALÁRIO FAMÍLIA É SOMENTE PARA O SEGURADO QUE APOSENTAR POR IDADE OU POR INVALIDEZ, AOS DEMAIS SARÁ CONCEDIDO DESDE QUE TENHAM 60 ANOS DE IDADE SE MULHER E 65 ANOS DE IDADE SE HOMEM. 


    GABARITO ''C''
  • Incorretas:

    III - Falta : não emancipado 

    DECRETO No 3.048, Art. 16 

    IV- Lei 8.213, art 18 § 2º ...exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (apenas)

  • Comigo foi igual, colega Fabiano Ferreira. 

  • Esta questão está desatualizada?


ID
171091
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre os dependentes do segurado habilitado perante a Previdência Social:

I.As classes de dependentes são as seguintes: 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 2 - os ascendentes em qualquer grau; 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 4 - o colateral até o segundo grau.

II. A existência de dependentes de uma das classes citadas na afirmativa anterior não exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

III. A dependência econômica de quaisquer dependente, requer sempre comprovação.

IV. companheiro ou companheira, na forma da legislação previdenciária, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

V. o enteado e o menor tutelado não podem ser, em hipótese alguma, equiparados a filho para efeito de dependência perante a Previdência Social.

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Não existe a 4ª classe.

    Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), são:


    1ª classe - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
    2ª classe - os pais; ou
    3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.


    II - Errada. Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.


    III - Errada. A dependência econômica das pessoas integrantes da 1ª classe (Cônjuge ou Companheiro e Filhos) é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ela pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.


    V - Errada. A Lei nº 8.213/91 e o Dec. nº 3.048/99, ambos em seu art. 16, tratam da lista dos dependentes dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dentre eles filho ou irmão, não emancipados, de qualquer condição, enteado e menor tutelado equiparados a filho, menores de vinte e um anos, e ainda menor sob guarda.

     

  • Alternativa C

    Comentando a alternativa correta e os pontos importantes da assertiva.

    1) Já é considerado, pela legislação, como companheiro, os parceiros homossexuais, obviamente quando comprovada a vida em comum. 

    2) O regulamento da previdência social até pouco tempo, fungindo completamente ao regramento constitucional e civil, somente considerava união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvos, ou que tivessem prole em comum, enquanto não se separarem. Atualmente houve uma evolução no ''pensamento'' previdenciário, a obstação que existia para a caracterização de uniao estável para pessoas anteriormente casadas, não existe mais, ou seja, é possível um indivíduo casado, separado de fato, assumir uniao estável com outra mulher, sendo sua pensão, um dia requerida, ser compartilhada entre ambas as mulheres.

    Espero ter ajudado, sorte a todos!

  • Perfeito os comentários abaixo.
    Correta a letra C - com base no art. 16 da lei 8.213/91
    Atenção para o inciso III da referida lei que tem nova redação - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

    Art.16 da Lei 8213
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 
    § 3º do art. 226 da Constituição Federal.



    A assertiva III está errada:
    Art.16 da Lei 8213 
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)



  • o INSS não reconhece o menor sob guarda como dependente!

  • I - ERRADO - CÔNJUGE/COMPANHEIRO/FILHO; PAIS; IRMÃO.


    II - ERRADO - AS CLASSES APRESENTADAS ACIMA SÃO - RESPECTIVAMENTE - HIERARQUICAMENTE EXCLUDENTES.

    III - ERRADO - PARA CÔNJUGE/COMPANHEIRO/FILHO HÁ PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, SALVO PARA O DEPENDENTE QUE SE EQUIPARA A FILHO (enteado e menor tutelado).

    IV - CORRETO.

    V - ERRADO -
    PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O ENTEADO E O MENOR TUTELADO SERÃO RECONHECIDOS COMO DEPENDENTES, POIS SE EQUIPARAM A FILHO DO SEGURADO.



    GABARITO ''C''
  • São equiparados a filhos pelo 2º, do artigo 16, na Lei 8213-91, o enteado e o menor tutelado, mas não milita em seu favor a presunção de dependência econômica, que deverá ser comprovada.Neste caso, é preciso a comprovação de inexistência de de bens sufucientes para o próprio sustento e educação, na forma do artigo 16, 3º, RPS.Fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado, edição 4º,2014.


  • Correta C

    I Errada. As classes de dependentes são :

    01) Conjuge, e filhos menores de 21 anos e equiparados (o pai deve ter a guarda do filho adotado).

    02) Pais

    03) Irmãos menores que 21 anos

    II Errada. A existência da primeira classe exclui a segunda e a terceira classe, a existência de segunda classe exclui a da terceira classe.

    III Errada. Somente a segunda e terceira classe ( pais e irmãos) devem ser comprovadas, a primeira classe a dependencia é presumida

    IV Errada. Podem ser equiparados se os pais tiverem a guarda dos filhos


  • Afirmativa : I.As classes de dependentes são as seguintes: 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 2 - os ascendentes em qualquer grau; 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 4 - o colateral até o segundo grau. 

     

    Subitem "2": apenas os pais enquadram-se como dependentes da classe II, ie. Ascendentes de 1o Grau;

    Subitem "4": não existe a 4a Classe de dependentes, visto que a legislação prevê apenas três classes. 

  • GABARITO : C

    As referências são à Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).

    I : FALSO

    Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    II : FALSO

    ▷ Art. 16. § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    III : FALSO

    ▷ Art. 16. § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    IV : VERDADEIRO

    ▷ Art. 16. § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    V : FALSO

    ▷ Art. 16. § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


ID
285184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos segurados da previdência social e de seus dependentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra  D 
    V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) 
  • a) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

    b) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    6 MESES

    c) A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro, dos pais e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21anos de idade ou inválido, em relação ao segurado, é presumida. SOMENTE A DEPENDÊNCIA DA CLASSE I É PRESUMIDA

    e) Todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de trabalhadores avulsos. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
  • Olá pessoal... quero fazer um pequeno comentário a respeito das alternativas:

    a) Seria considerado SEGURADO EMPREGADO se viesse escrito Brasileiro que trabalha PARA A UNIÃO em organismo oficial intenacional do qual o Brasil é membro efetivo caso não fale que trabalha para a união é considerado contribuinte individual.

    b) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por seis meses após a cessação das contribuições, quem mantém a qualidade de segurado por 12 meses é o empregado inclusive o doméstico e ainda tem os acrescimos de mais 12 meses quando registrado pelo MTE e mais 12 meses se o segurado já tiver contribuido com mais de 120 contribuições ou seja 10 anos.

    c) A dependência dos dependentes de 1º classe (conjuje, filhos menores de 21 anos ou inválidos) é presumida, a dos dependentes das demais classes tem que ser comprovada.

    d) correta

    e) Trata do contribuinte individual, para ser considerado trabalhador avulso tem que obrigatoriamente falar que eles trabalham com a intermediação do orgão gestor de mão de obra.


    Gente, não fiz referência pois não estou com a lei em mãos. Espero ter ajudado... Bons estudos
  • voce foi dez nessa explicaçao.valeu mesmo.
  • Pâmela, Acho que vc se equivocou na sua conclusão do item A. Conforme o Carlos postou a questão está INCORRETA pois só seria segurado obrigatório na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL se a questão tivesse citado "O brasileiro civil que trabalha para a UNIÃO no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência".

    Bons estudos a todos!!!
  • Oi pessoal!

    será que alguém poderia me ajudar, quanto a referência legal para a letra B? Gostaria de saber mais sobre o assunto.

    Obrigada!

    Carlos Medeiros, permita-me uma observação, quanto a letra E. O trabalhador avulso tanto pode ser vinculado ao OGMO, se for portuário; quanto pode ser vinculado ao Sindicato se for não portuário. (Fonte: aulas do Professor Marcelo Lopes - IAP - Natal/RN).

    Desejo bons estudos a todos!
  • Letra D   ...   Os segurados obrigatórios dividem-se em cinco:
    * Empregado; * Empregado Doméstico; *Trabalhador Avulso; * Segurado Especial; * Contribuinte Individual.
    Contribuinte Individual: Muita gente conhece estes segurados como autônomos. Na realidade os autônomos fazem parte dessa categoria, e tmbm muitos outros são enquadrados nessa classe. O autônomo é o trabalhador que presta serviço a uma ou mais empresas, em caráter eventual, sem relação de emprego, ou a pessoa que exerce, por conta própria, atividade urbana. Exemplos: o pintor contratado para pintar uma casa ou empresa, o eletricista que faz reparos em residências ou empresas, o psicanalista que atende pacientes por conta própria, etc
    A pessoa que possui uma propriedade rural e contrata mão-de-obra remunerada tmbm é contribuinte individual. É o chamado produtor rural pessoa física. Este difere do segurado especial porque conta com auxílio de terceiros remunerados.
    O garimpeiro, o padre, o trabalhador associado à cooperativa, o médico-residente, os árbitros e os bandeirinhas, o caminhoneiro, o pastor de igreja e os donos de empresa que recebam remuneração pelo seu trabalho (pro labore) tmbm são exemplos de contribuintes individuais.
  • lei 8.213/90
    ATENÇÃO - com relação a letra A


    É SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO EMPREGADO - art. 11, inciso I -  e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domícílio.

    É SEGURADO OBRIGATÓRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -  art. 11, inciso V  e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;  
     
    Sendo assim, a letra A está incorreta, pois não é na qualidade de EMPREGADO e sim como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.


     
  • a)O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual.
    fonte: Lei 8.213, art.11, v, e.

    O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma vigente do país domicílio , na qualidade de empregado.
    fonte: Lei 8.213, art.11, I, e.
  • É importante ressaltar para a possibilidade de a alternativa B ser verdadeira a depender do que se diz:

    Segundo a IN 20/07 o período de graça, ou seja, a manutenção da qualidade de segurado para o segurado facultativo, APÓS
    A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, passa a ser de 12 meses.

    A questão não falou sobre essa excessão. Se o segurado facultativo que teve seu benefício por inacapacidade cessado e não mais contribui com a
    previdencia ficará segurado por 1 ano

    Mas , em regra, a manutenção de sua qualidade de segurado dura por 6 meses e é isso que está na letra b

    Ela tratou apenas do segurado facultativo e não do segurado facultatiVo que teve o seu benefício por incapacidade cessado.


    BONS ESTUDOS!
  • Gabarito: D
    Acredito que a grande dúvida da questão foi a respeito da opção A

    Mas esta descrição, está errada, pois trata-se de contribuinte individual a) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado.
  • Galera pelo pouco conhecimento que tenho da pra fazer uma breve diferenciação entre CI e avulsos

    Quando detectarmos que a questão fala sobre prestação de serviço a uma ou mais empresas ela está se referindo a Contribuinte individual basta vermos a letra da lei.

    ...quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
    a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. RPS

    Já quando falarem em prestação de serviço a diversas empresas estará se referindo a Avulso, vamos à letra da lei.

    ...- aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra. RPS

    Quando vier dessa forma expressa acima fica fácil pois está o conceito completo de avulso, porém tem bancas que estão diferenciando os CI e avulsos apenas com caracteristicas de prestação de serviço, como explicitado acima.   BONS ESTUDOS

  • Respondendo ao colega lá de cima: a referência para a alternativa B está no Art. 13, inciso VI do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99.

    Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • a) F- Contribuinte Individual
    b) F- Até seis meses após a cessação das contribuições
    c) F- a dependência dos pais deve ser comprovada
    d)OK
    e) F- Trabalhador eventual - contribuinte individual
  • Fundamentação legal
    a) (ERRADA)O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado. [contribuinte individual e não empregado]
     Lei 8.213. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado:
    (...)
    e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
    (...)
    V - como contribuinte individual:
    (...)
    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
       
    b)(ERRADA)   Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. [até 6 meses]
     Lei 8213. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    (...)
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     c) (ERRADA) A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro, dos pais e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido, em relação ao segurado, é presumida. [excluem-se, aqui, os pais, pois estes não pertencem à classe I de dependentes, devendo, portanto, comprovar a dependência econômica]
     Lei 8213. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    [1ª classe]
    II - os pais; [2ª classe]
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; [3ª classe] 
    (...)
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    d) (CORRETA) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual.
    Lei 8.213. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    (...)
    V - como contribuinte individual:

    (...)
    c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

     e) (ERRADA) Todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de trabalhadores avulsos. [Para ser trabalhador avulso deve haver a necessária intermediação de órgão gestor de mão de obra - OGM - ou de sindicato da categoria. Caso não haja intermediação, será contribuinte individual]
    Lei 8.213. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    (...)
    V - como contribuinte individual:

    (...)
    g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
     Decreto 3048 (RPS). Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    (...)
    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
    a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
    b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
    c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
    d) o amarrador de embarcação;
    e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
    f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
    g) o carregador de bagagem em porto;
    h) o prático de barra em porto;
    i ) o guindasteiro; e
    j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

  • A-contribuinte individual

    B-6 meses

    C-não fosse a inclusão dos pais a assertiva estaria correta

    D-Correta

    E-esse é o conceito do contribuinte individual

  • Só um comentário a respeito do Segurado facultativo:

    - Todos sabem que o S. Facultativo mantém a qualidade de segurado independente de contribuição por 6 meses.
    Mas, se este Facultativo estiver recebendo por exemplo, auxílio-doença, após o fim desse benefício, ele manterá a condição de segurado mesmo sem contribuir por 12 meses. (IN INSS 77/2015, art. 137, § 7°).
  • cespe tinha medo de ti ...kkk mas se estudar legal...vc fica façil tambm....kkkkk    ah vá

  • Gabarito. d) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual.

    só a titulo de conhecimento. Se o que o ministro (pare ou pastor) recebe pra  ministrar é um valor fixo não é considerado remuneração, então não incidirá contribuição sobre esse valor, todavia se for pago por quantidade de ministração ai sofrerá incidência de contribuição previdenciária. Lembrando que Igreja não paga imposto, mas paga contribuição previdenciária.  

  • A - ERRADA Brasileiro civil que trabalha para a UNIÃO .... B - ERRADA Facultativo tem apenas 6 meses de período de graça C - ERRADA Pais não gozam de presunção de dependência D - GABARITO E - ERRADA Trabalhador avulso presta serviço a diversas empresas, já o C.I pode uma ou mais
  • Sobre a letra ''A''  - Parece certa, mas só parece!  Qual é o enquadramento desse indivíduo? Segundo a legislação previdenciária, esse brasileiro é contribuinte individual: O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

    Mas esse enquadramento é bem semelhante a outro.


    É o dispositivo que trata de segurado empregado: O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social (RPPS).


    Observe o seguinte esquema e nunca mais erre esse tipo de questão:


    Brasileiro Civil que trabalha, no exterior, para a União, em organismo internacional que o Brasil seja membro ---->>>Empregado.




    Brasileiro Civil que trabalha, no exterior, para organismo internacional que o Brasil seja membro ----->>> Contribuinte Individual.

  • Sobre a letra A, é aquele velho lance de uma única palavrinha que faz uma diferença brutal. Para ser segurado empregado, este brasileiro civil teria que trabalhar para A UNIÃO. Do modo como está ali, faz dele um contribuinte individual.

  • Gab D

    A)  Errada. É segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual

    B)  Errada. Só mantém a qualidade de segurado o facultativo até 6 meses após a cessação das contribuições.

    C)  Errada. Somente a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e filho menor de 21 anos não emancipado é presumida.

    D)  Correta.

    E)  Errada. Não são todos. O segurado trabalhador avulso é aquele que presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.

  • Comentário da letra a) elaborado a partir do material do Estratégia Concursos pós-edital (Opa, Peguinha!!!)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONTRIBUINTE EMPREGADO >>  brasileiro contratado para representar os interesses da União no organismo oficial internacional

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL >> brasileiro contratado pelo próprio organismo, sem que seja representante oficial do governo brasileiro

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência:

    Art. 11, Lei 8.213/91. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado: 

    e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

  • Uma outra questão responde a alternativa correta

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federa 


    Q45027 A propósito dos segurados do RGPS, assinale a opção correta.

     d)O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de empregados. (errado) 

    Percebeu o erro? ;)


  • Dica para identificar segurados empregadosNO BRASIL, PARA O BRASIL E PARA UNIÃO.  Resolvo quase todas as questões assim!

  • a)contribuinte individual,pois trabalha diretamente para o organismo oficial internacional

    b)mantém até 6 MESES

    c)pais,irmãos,tutelado e enteado(equiparado a filho) deve comprovar dependência econômica

    d)certa

    e)errada.Aqui deixo duas referências.

    Trabalhador avulso:

    -ART.11,VI,LEI 8.213---> O segurado trabalhador avulso é aquele que presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.

    -ART. 9,VI,DEC.3.048/99---> Aquele que,sindicalizado ou não,presta serviço de natureza urbana ou rural,a diversas empresas,sem vínculo empregatício,com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 11, V   c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;    

  • Questão muito mal elaborada. 

  • Não está mal elaborada não. Todas as assertivas tem base na lei. E eu errei hehe

  • A) O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de empregado.

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ART11, V, E LEI 8213/91


    B) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    6 MESES - ART 15, VI


    C) A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro, dos pais e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido, em relação ao segurado, é presumida.

    A DOS PAIS NÃO É PRESUMIDA. ART 16, PARÁGRAFO 4º LEI 8213/91


    D) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, é segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual.

    ART11, V, C LEI 8213/91


    E) Todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de trabalhadores avulsos.

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART 11, V, G


ID
300697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à previdência social e a seus
beneficiários.

Considere que Célia mantenha união estável com João, segurado da previdência social. Nessa situação, Célia é considerada, para fins previdenciários, dependente, sendo-lhe dispensada a comprovação da dependência econômica, mas exigida a comprovação da situação conjugal.

Alternativas
Comentários
  • Para os dependentes de primeira classe (os que estão no inciso I) não há necessidade de se comprovar a dependencia financeira, a dependencia é presumida. Para os demais, deve ser comprovada.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
  • Corretíssima:

    "sendo-lhe dispensada a comprovação da dependência econômica"

     Vide:  Como o colega acima já mencionou a fonte.

    "mas exigida a comprovação da situação conjugal"

     Vide:    § 3, art. 22 do Decreto 3048

     § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

            I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

            II - certidão de casamento religioso;

            III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

            IV - disposições testamentárias;

            V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

            VI - declaração especial feita perante tabelião;

            VII - prova de mesmo domicílio;

            VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

            IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

            X - conta bancária conjunta;

            XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

            XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

            XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

            XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

            XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

            XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

            XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Nao deveriam colocar situação de companheiro em vez de conjugao?
  • A afirmação da questão encontra entendimento pacífico na jurisprudência:

     Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
    1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
    2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
    3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
    4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
    (STJ - REsp 783697 / GO - Ministro NILSON NAVES - T6 - DJ 09/10/2006 p. 372)

  • Só complementando o primeiro comentário, onde o Pedro comentou que a dependência é PRESUMIDA.

    A fundamentação para esse fator se encontra no  Art. 16 Parágrafo 4:

    "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é PRESUMIDA e das demais DEVE SER COMPROVADA". 

    Coloquei pq imagino que muitos, como eu, gostam de marcar as fundamentações para futuros estudos.

    abraço
  • A companheira ( o ) são beneficiários do RGPS, na condição de dependente, desde que comprovem a união estável. Para estes dependentes não há necessidade de comprovação de dependência econômica, pois esta é presumida para os dependentes da primeira classe.
  • Comentário:
    De acordo com o decreto 3048/99, Art. 16,
    § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
    § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com in tenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada peloDecreto nº 6.384, de 28/02/2008)
     § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I (primeiro grau) é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    e na CF, Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
    Ora, se de acordo com o decreto 3048/99, são dependentes de primeira classe: 
    Art.16. "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;" e se esta é presumida; então aquele pertencente à união estável também será, já que a própria constituição reconhece.
  • A situação conjugal?


    não seria vida em comum? 


    Pra mim, conjuge é aquele casadoo, quem mantem união estável é COMPANHEIRO.

    Pra mim a questão está ERRADA, diferentemente do que o gabarito aponta.
  • Com todo respeito a alguns colegas que disseram que os dependentes da "primeira classe" - cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado..." possuem PRESUNÇÃO ABSOLUTA de dependência econômica, isso não é de todo verdade.

    Há aqueles que são considerados de "primeira classe" por equiparação, como por exemplo, o enteado ou tutelado, que necessitam comprovar a dependência econômica. Merece destaque um lembrete de que o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da lista de dependentes do RGPS (3a Seção REsp 801.214, de 28.05.2008).

    Com relação a ex-companheiros e ex-cônjuges também são considerados dependentes, desde que haja percepção de alimentos por ocasião da separação ou divórcio. Porém, não pode deixar de ser lembrada a Súmula 336 STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 

    E por fim, STJ e STF são pacíficos em excluir da condição de dependentes o CONCUBINO e incluir o parceiro HOMOAFETIVO, com presunção absoluta de dependência econômica..


    Bons estudos a todos! 
  • Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção de constituir família.

    A dependência econômica do cônjuge, do companheiro [ a ] é presumida.

    A companheira [ o ] é beneficiária [ o ] do RGPS na condição de dependente, desde que comprovem a união estável.
  • Se fosse casada bastava apresentar a certidão de casamento. Como é união estável, deve provar que tinha esse tipo de união. Geralmente, o interessado pede reconhecimento de união estável na Vara de Família, podendo requerer, inclusive, depois do falecimento do companheiro.
    Após o reconhecimento judicial da união estável em juízo, o INSS paga, por exemplo, pensão por morte para o dependente.
    Bem simples assim.
  • Quem precisa comprovar dependência econômica: Classe I (enteados e tutelados); Classe II - pais e classe III - irmão (menor de 21 anos de idade ou irmão inválido de qualquer idade). 
    Quem não precisa comprovar dependência econômica: Classe I: Cônjuge ou Companheiro; Filhos menores de 21 anos e não emancipados e filho inválido de qualquer idade.
    Com exceção de enteados e tutelados, todos os demais da classe I não precisam comprovar dependência econômica, todos os demais precisam precisam comprovar dependência econômica (classe II e III). 

    Nesse caso, Célia não precisa comprovar a dependência econômica, mas precisa ainda sim comprovar o vínculo (união estável). Para isso, devem ser apresentados no mínimo três documentos (RPS, art. 22, § 3):
    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
    IV - disposições testamentárias;
    VI - declaração especial feita perante tabelião;
    VII - prova de mesmo domicílio;
    VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    X - conta bancária conjunta;
    ...
    XVII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. 

    Neste parágrafo são citados ainda outros documentos que comprovam só a dependência econômica. 
  • Colegas, atentar ainda para o seguinte:
    art. 16, § 7º, L. 8213/91. a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA do rol do inciso I é presumida, devendo atentar que:
    - União Estável: deve ser compravada tal união. Para isso, o dependente fará uso do rol dos documentos do § 3º, do Art. 22, do Decreto 3048/99;
    - Filhos por equiparação: § 3º, art. 16, L. 8213/91: ENTEADO e TUTELADO (estes devem comprovar a dependência econômica), sendo que o para o TUTELADO há um plus:
    O TUTELADO somente poderá ser equiparado a filho mediante apresentação de TERMO DE TUTELA, e somente fará jus aos benefícios da previdência com integrante da primeira classe (inciso I desse artigo) DESDE QUE não possua bens suficientes para o próprio sustento E educação.

    espero ter ajudado.

    Deus abençoe.
  • SÚMULA 63/TNU. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCUBINATO. UNIÃO ESTÁVEL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. LEI 9.278/96, ART. 1º. CF/88, ART. 226. LEI 8.213/1991, ART. 74.

    «A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.»
    • Referências:
    • PEDILEF 2003.51.01.500053-8, julgamento: 24/4/2006, DJ de 23/5/2006.
    • PEDILEF 2004.70.95.007478-7, julgamento: 14/8/2006, DJ de 11/9/2006.
    • PEDILEF 2007.72.95.002652-0, julgamento: 24/4/2009, DJ de 13/10/2009.
    • PEDILEF 2008.39.00.701267-8, julgamento: 24/11/2011, DJ de 2/12/2011.
    • PEDILEF 0010108-12.2009.4.01.4300, julgamento: 27/6/2012, DOU de 27/7/2012.
    • DJ 23/08/2012, p. 70.
    • Brasília, 23/08/2012 - Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

  • Eita cespe.

    Cônjuge é que mantém vínculo matrimonial. Companheiro não é cônjuge. Pegadinha forte.
  • Lembrando que a dependência econômica dos integrantes da classe I (cônjuge/ companheiro e filhos) é presumida...

  • Se ela fosse casada não precisaria!

    Certa.

  • Célia : companheira

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    TOMA !

  • E o que dizer da Súmula 63, da TNU? A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material?

  • TNU, fica lá! A questão não perguntou conforme jurisprudência ou julgados!
  • é pelo visto eu nao sei mais o que é dependencia economica.

  • GAB CERTO

     

    EXATAMENTE,

     

    É DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, POIS PERTENCE A 1.ª CLASSE E ALÉM DE DEPENDENTE PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AS OUTRAS CLASSES POSSUI DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.



    ►►► PORÉM, É EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO CONJUGAL.

                          

     

     

    FONTE: LIVRO DO FREDERICO AMADO. JUSPODVUM. SINOPSES PARA CONCURSOS.

     

    "O SILÊNCIO É A ORAÇÃO DOS SÁBIOS"


     

  • Lembrando que agora a união estável e a dependência economia precisa de inicio de prova material, conforme § 5º do art. 16 da 8213

  • A assertiva está correta. De acordo com o art. 22, § 3º, do Decreto 3048/99, para a inscrição do dependente do segurado, exige-se a comprovação do vínculo. Assim, Célia precisará comprovar a existência da união estável com João.

    § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados (...).

    Já no tocante à dependência econômica, esta é presumida, por ser Célia dependente de 1ª classe de João (companheira). Vejamos o disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido...”.

     § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

    Resposta: Certa

  • A questão está se referindo aquelas pessoas que não são casados oficialmente, mas vivem juntos em união estável com a intenção de construírem uma família, para estes tipos de dependentes é dispensado a aprovação de dependência ecnônomica, porém, é exigido deles a conjugal. Portanto, a questão está correta.


ID
394885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne à previdência social no Brasil, julgue os itens de
12 a 17.

O cônjuge, os pais, bem como o filho ou o irmão não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos de idade ou inválidos, são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado, desde que economicamente dependentes deste.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está com gabarito errado
    Apenas a dependencia dos irmãos e pais que devem ser comprovadas....
    Dec. 3048 
    Art. 16.  São beneficiários doRGPS, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    II - os pais; ou
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido
    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
  • O gabarito esta correto!
    A questao nao esta afirmando que a dependecia economica deva ser comprovada. Apenas afirma que devam ser dependentes economicamente.
    O filho ou conjuge que nao sejam dependentes economicamente por possuirem renda, por exemplo, nao serao dependentes do segurado.
  • Eu errei a questão, mas se repararmos bem ela é mais de interpretação do que de conhecimentos previdenciários!!!! Na questão não diz que os dependentes de primeira classe terão que comprovar dependência econômica e sim que eles deverão ser dependente economicamente (e assim o serão presumidamente). Sentiu o drama? Portanto, questão corretíssima!!!!

  • " ... DESDE que economicamente dependentes deste." Não precisa ser economicamente dependente para o conjuge ser beneficiário. 

    Isto está errado. Estou interpretando errado?

  • No caso do cônjuge, ele terá que depender economicamente? Não basta que prove união estável não? Gabarito ai é pra ser ERRADO!
  • essa questao esta DESATUALIZADA

  • A questão não está desatualizada. É letra da lei e continua válida, mesmo com as alterações de 2015.

    Certo. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • FILHO E CONJUGE/COMPANHEIRO NÃO PRECISA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUESTÃO DESATUALIZADA! 

  • Excelentes as respostas de Ediel Pereira e Tais Lisboa. Elucidaram a questão, que NÃO está desatualizada!

  • Concordo com o gabarito não.

    O conjuge é DEPENDENTE e pronto independente de qualquer coisa!

    como a questão pode dizer sobre ele: desde que economicamente dependentes deste.

  • Na verdade não está desatualizada, porém, errada.
  • Questãosinha safda

  •  

    Pessoal, a dependência econômica do cônjuge é presumida, portanto independe de comprovação.

     

    Exemplos: 
     

    O cônjuge, os pais, bem como o filho ou o irmão não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos de idade ou inválidos, são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado, desde que economicamente dependentes deste.

     

    (CERTO) - Presuma-se a dependência econômica do cônjuge. 
     

    O cônjuge, os pais, bem como o filho ou o irmão não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos de idade ou inválidos, são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado, desde que comprovem a dependência econômica.

     

    (ERRADO)  - O cônjuge tem a dependência econômica presumida, portanto não precisa comprovar.

  • Questão maldosa, pra fazer o candidato acordar pro enunciado!

  • meu deus, da vontade de chorar

  • Questão imunda!!!

  • Eu discordo do gabarito..

    A questão faz o candidato pensar que precisa comprovar a dependência econômica para ser beneficiário do regime, mas o que precisa, na verdade, para o cônjuge é comprovar a união estável com o segurado.

    OBS: Lembrando que a primeira classe de dependentes é presumida, já a segunda e a terceira classe é comprovada.

  • Pelo que eu entendi é o seguinte:

    Todos devem ser economicamente dependente, mesmo o filho e a mulher (não faria sentido pagar pensão por morte a uma patroa cheia de grana) porém somente os de 2° e 3° classe devem comprovar essa dependência

    A questão não diz nada sobre ter que comprovar, somente diz que deve depender

    (Descobri esses detalhes minuciosos agora e aposto que se fosse um eleborador fraco ele iria considerar como errada)

  • A questão está correta. Observe-se:


    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


    Ou seja, o cônjuge precisa sim ser dependente, mas não precisa comprovar, pois a legislação presume tal condição.

  • Por favor! Nobres guerreiros, perlustre a questão Q299292 e tirem suas próprios conclusões....

  • Por favor! Nobres guerreiros, perlustre a questão Q299292 e tirem suas próprios conclusões....

  • Nada a ver esse gabarito! Onde que conjuge e filho tem que comprovar dependencia financeira?

    A questão impoe uma condição para que o benefício seja concedido! A esposa pode ganhar R$50.000.000,00 por mês, morar numa mansão, andar de carro de ouro e não vai precisar comprovar dependencia economica po*** nenhuma.

    O filho pode ta lá passando férias em dubai, hospedado num hotel 7 estrelas, se for menor de 21 anos e não for emancipado, terá o direito de requerer a pensão!

  • Bizarro esse gabarito. Desculpe-me, Ediel Lima Pereira, mas discordo de que a questão seja mais de interpretação do que de conhecimentos. O candidato deve ser "mãe Dinah" para entrar na cabeça do examinador e adivinhar que ele quis dizer que os dependentes de primeira classe são economicamente dependentes porque o são presumidamente? Ah, não, sinceramente! Melhor encarar a verdade: o CESPE vira e mexe faz questão no estilo "copiar e colar" sem nem sequer atentar para o fato de isso, muitas vezes, deixar a sentença errada e totalmente sem sentido...

  • Sempre quando faço essa questão discordo cada vez mais do gabarito dela kkkkkkkkkkk

  • Essa eu não sabia... quer dizer que a esposa, que trabalha, não é dependente? então esta não pode receber por exemplo uma pensão por morte, pois ela não é dependente, pois não dependia dele, por ter seu próprio sustento?

    Não concordo com o gabarito, mas fazer o que neh...o que o CESPE falar é LEI

  • Questão desatualizada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Q100230-2008 do cespe

    Considere que Célia mantenha união estável com João, segurado da previdência social. Nessa situação, Célia é considerada, para fins previdenciários, dependente, sendo-lhe dispensada a comprovação da dependência econômica, mas exigida a comprovação da situação conjugal. gabarito certo

    Em 2008 cespe afirma que é dispensada a dependência para companheira e nessa questão de 2011 se contradiz quando afirma desde que economicamente dependentes deste.

    Dessa forma fica difícil saber o que ela realmente pensa, para a gente responder a questão com confiança.

  • Mesmo que a Dona Maria seja diretora executiva de uma grande empresa, ganhando muito mais que o falecido, ela fará jus à pensão por morte. Estranha essa questão aí.

  • Ex: caso os pais sejam separados e o filho mora com a mãe, não dependendo economicamente do pai, mesmo assim ele terá direito a pensão.

  • Errei mas tenho que concordar com o gabarito.

    A diferença entre a 1ª classe de dependentes (cônjuge, companheira(o), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou deficiente) e as demais classes é que, na primeira classe, existe uma presunção de dependência econômica, enquanto nas demais classes a dependência econômica precisa ser comprovada.

    A lei em nenhum momento fala que os dependentes da primeira classe não precisam ser dependentes econômicos, apenas define que a dependência econômica será presumida, ou seja, podendo admitir prova em contrário, se for o caso.

  • Então os dependentes de primeira classe só terão direito aos benefícios caso sejam dependentes economicamente do segurado? Questão totalmente absurda, pois generaliza todos os dependentes quando diz: "desde que economicamente dependentes". Ex: a esposa de um segurado falecido pode ganhar 20 mil reais de remuneração ao mês, e mesmo assim ela terá direito à pensão por morte, mesmo que não tenha dependência econômica do segurado. Essa banca brinca com a cara da gente.

  • Eu errei a questão, mas o gabarito está correto.

    Pois o dependente de primeira classe não precisa, de fato, comprovar a dependência econômica, visto que ela é presumida. Mas veja bem, se a dependência é presumida, ela é economicamente dependente para a lei.

    Questão chata de interpretação, pessoal.

    Dedicação e resiliência! O caminho é árduo, mas a vitória é certa!

  • Esta questão é dúbia, uma vez que gera interpretação díspare da que realmente deve aduzir.

  • Pra CESPE está certo e ponto.

  • ESSA QUESTAO NECESSITA DE UMA ANÁLISE BEM SUCINTA

    NA VERDADE A BANCA FEZ UM GERAL EM RELAÇAO A COMPROVAÇAO DE DEPENDENTE

    POREM É MUITO POLEMICA ESSA QUESTAO.

    gab: certo

  • falar que é de interpretação aqui é fácil, quero ver quem, no dia da prova, teria culhão para marcar certo...

  • Discordo do Gabarito:

    § 4º , Art. 16 da 8.213 - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Traduzindo, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave não precisam comprovar dependência economica.

  • Tem questões que eu prefiro errar...

  • Esta questão caberia recurso se fosse numa prova e ainda acho que seria anulada, pois da a entender que o cônjuge e o filho precisam comprovar dependência quando o enunciado fala que eles precisam ser dependentes, ao passo que nem comprovar dependência eles precisam, pois a dependência deles é presumida, então como saber se são ou não dependentes se ele não precisam comprovar? Esse gabarito está errado
  • Uma questão mal feita, na minha opinião.

    Esse tipo de questão não analisa a capacidade de compreensão da matéria.

  • Este gabarito é uma aberração. Vai contra tudo o que eu estudei até agora. Em nenhuma aula eu vi que cônjuge e filho precisam comprovar dependência econômica.
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente o previsto na Lei 8.213/1991.

     

    Inteligência do art. 16, incisos I, II e III da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho/irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e os pais.

     

    Sendo que, a dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho é presumida e a das demais deve ser comprovada, consoante § 4º do artigo mencionado acima.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Errei a questão devido ao mesmo raciocínio dos colegas com relação aos dependentes da primeira classe, porém analisei a questão depois e vi que ela está realmente correta.

    Em regra, eles sempre vão ser dependentes economicamente perante a lei devido a presunção, logo, independente das circunstâncias automáticamente eles se enquadram nesse rol. Então quando a questão menciona "desde que economicamente dependentes" não quer dizer que os membros da primeira classe precisam provar a sua dependência, eles já são dependentes em regra perante a lei, já as outras classes não há o que se falar em presunção.

    § 4º , Art. 16 da 8.213 - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Gabarito: CERTO

  • Pessoal, a questão não está com o gabarito errado: Decreto 3.048 Art. 16 § 7º "A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.", ou seja, as pessoas da primeira classe não precisam comprovar a dependência econômica, mas ela existe sim.

  • questão de 2011, desatualizada,

  • Pessoal, todos dependentes dependem economicamente do segurado. A classe A ė uma dependencia presumida, ou seja, nao precisa de documentos que comprovem essa dependencia. A classe B e C nao e presumida, ou seja, precisa provar por documentos e comprovantes que precisa do segurado para viverem, de uma pensao alimenticia por exemplo. questao interpretativa. Cuidado
  • Viajou

  • a dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho é presumida e a das demais deve ser comprovada.


ID
422503
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.

II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.

III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.

IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.

Alternativas

ID
432808
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a legislação previdenciária, consolidação jurisprudencial e Constituição da República:

I – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

II – Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo étnico; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho.

III – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

IV – Dentre outras hipóteses legais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

V – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.

Alternativas
Comentários
  • Eu discordo da resposta do colega acima.

    O item V está correto. “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.

    Imagino que o item III esteja errado. Muito embora ele esteja em consonância com o meu caderno, acho que este está desatualizado ou errado (ainda estou para entender)... Fui conferir a redação do Dec. 3048, art. 216 e vi que o empregador também deverá promover o recolhimento das contribuições referentes ao serviço prestado pelo contribuinte individual quando este prestar serviços a pessoa jurídica. Bem, acho que é isso:

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a:
    a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
    (...)
    II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
  • As questões erradas são a III e a IV

    III – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
    O contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica tem retido 11% da sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição [ R$ 3,689,66 ]. A empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento desta retenção, juntamente com a sua contribuição mensal, aé o dia 20 do mês subsequente á prestação do serviço. Já, se o contribuinte individual prestar serviços á pessoa física deve efetuar pessoalmente o recolhimento alcando alíquota de 20% até o dia 15 do mês subsequente.
    O segurado facultativo deve sempre utilizar a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que declarar. Ele é responsável pelo próprio recolhimento, que deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente, áquele a que este se refere.

    IV – Dentre outras hipóteses legais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    O erro desta questão está na parte final, quando diz que " ... até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." O certo seria ATÉ SEIS MESES APÓS A INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O SEGURADO FACULTATIVO.


  • Não concordo com os comentários referente à alternativa IV - De acordo com a IN45 - Art. 10 - tem a seguinte redação: VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo. 
    Ou seja, está correta essa assertiva.
  • Concordo plenamente com o VPNI, pois o item IV esta CORRETO. Os itens ERRADOS são II e III.

    Erro do item  III (conforme exposto no segundo comentário de Monique Marques).

    Erro do item II, está errado pelo seguinte motivo: a questão afirma " Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo ÉTNICO; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho.

    Pois o ocorreto é: a inerente a grupo ETÁRIO.

    Art. 20 § 1º da lei 8213. Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • I - CORRETA

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
            II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
  • II - INCORRETA

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

          I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

            § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        

  • III - INCORRETA

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 
    I - a empresa é obrigada a:
    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; 
    c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; 
  • IV – CORRETA

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • V - CORRETA

      Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • A questoes I III e IV estao corretas. Na questao II o correto e grupo etario e na questao V a frase esta incompleta.
  • Luiz Roberto , a questão nao está atualizada pois o concurso é de 2009 ,portanto ainda estava valendo o art. 16 da lei 8.213:
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:       
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
            II - os pais;
           III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.


    Está atualização foi feita em agosto de 2011

    Os itens errados são os itens II e III.Como explicado acima pelos colegas.
  • Trocar etário por étnico foi fd, passei direto e nem vi.
  • Pessoal, desculpem-me mas a alternativa III está exatemente igual ao inciso II, art. 30 da lei 8212. 

    art. 30...
    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).

    Muito se falou nos comentários acima da contribuição que a empresa teria que recolher até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência. No entanto a alternativa III não faz referência a isso. A alternativa é bem clara: Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Deixa bem claro: sua contribuição e não contribuição a cargo da empresa. Com todos esses comentários ainda nao sei quais são as duas erradas. Concordo com a sacanagem na alternativa II trocando etnico por etário, mas ainda nao me convenci qual é a segunda alternativa errada. Se alguem puder me ajudar eu sou muito agradecido.
    Ps: concordo com a Andressa Castro. Não é pelo simples fato de o segurado sofrer acidente de trabalho que ele vai ter garantido pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. Isso se dará somente após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


    Bons estudos!!!!!
  • Essa troca de palavras por parte da banca não faz sentido. Ela quer que o serviço público fique com servidores que decorem bem ou que aprendem verdadeiramente?
    Nesse quesito o Cespe ganha disparado, pois as provas não primam por aqueles que decorem a literalidade da lei, mas sim aqueles que aprendem verdadeiramente a lei.
  • COncordo com o DIOGO, 

    Toacam apenas uma palavra. 

    Já decorei vários artigos e já resolvi varios exercicios de varias bancas diferentes e até o CESPE trocam ou OMITE algumas palavras 
    da lei seca e o gabarito geralmente é ERRADo ( no caso do CESPE ),

    Começei a decorar porque, além de um amigo meu ter passado em 1° para Oficial de justiça estudando assim
    passei a perceber que mesmo depois de ler e assistir as aulas de altissima qualidade como EVP e LFG eu vinha esquecendo o conteudo,

    Depois que começei a decorar PRAZOS e artigos começei a manter as coisas na mente e com isso consigo contextualizar melhor as regras e de
    preferencia de forma mnemonica e BIZARRA pois assim nossa mente ganha um gatilho de memoria para nos  lembrarmos com facilidade.


    Alguem mais ai tambem fica decorando as coisas rsrsrss????

  • Eu discordo de alguns colegas, pois o Item V não está 100% Certo. Acho que esqueceram das exceções. Terá sim a manutenção dos 12 meses, salvo se cometer uma infração grave, onde o mesmo poderá ser demitido.

  • Os itens I, IV e V estão corretos!!!
    Consequentemente o II e o III estão errados
    .
  • Também concordo que estejam erradas a II e a V.

  • Concordo com os nobres colegas que dizem que as questões erradas são a II, pela troca das palavras "étnica" e "etária" e a V por estar incompleta, conforme diz o art 118 da lei 8213/91:

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Notem que começa a contar o prazo após a cessação do auxilio.

    Bons estudos!
  • I – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido. -certo-aqui não há divergência
    II – Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo étnico; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho. Errado-pegadinha filha da p... ETÁRIO
    III – Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. CERTO- Aqui é a regra,é obrigação do próprio individual fazer sua inscrição como tb seu recolhimento.Existe, sim, a possibilidade de ser a empresa,mas isso é exceção que é quando ele presta serviço a empresa.
    IV – Dentre outras hipóteses legais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Certo
    V – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.Errado
    O importante aqui é ter em mente que o fato de sofrer um acidente na empresa não gera estabilidade.É plenamente possível um segurado sofrer um acidente na empresa,abrir a CAT e nem precisar se afastar do trabalho.Resumindo, este prazo de no mínimo 12 meses é para o caso do segurado entrar em benefício e isso só ocorre se sua incapacidade for maior que 15 dias. Neste caso, não há o que falar em estabilidade!
    Obs:Este é meu primeiro comentário, se for possível, gostaria q dissesem o que acham para eu verificar se estou conseguindo ser clara.
    Obrigada e bons estudos!
  • RESUMINDO TUDO QUE FOI ESCRITO ANTES, FICA ASSIM O:

     
    Questão I - correta
        8213 -   Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
            II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  
    Questão II – ERRADA
    8213 – art. 20
     § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
            a) a doença degenerativa;
            b) a inerente a grupo etário;
            c) a que não produza incapacidade laborativa;
            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
    Questão III – correta.
    8.212 - Art. 30. II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; 
    Questão IV – correta
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    Questão V – ERRADO – (QUESTÃO MAL FORMULADA)
    8213 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • II e V tão incorretos galera.


    O V todo mundo já sabe, pra ter a manutenção o segurado deve ter recebido aux. doença acidentário, se a questão nao afirmou isso, INCORRETA.


    A II tá errado, pq mesmo qdo a doença endemica se relacionar DIRETAMENTE com o trabalho do segurado ela nao será CONSIDERADA, mas sim EQUIPARADA a acidente de trabalho.

  • Realmente não consigo vislumbrar o erro da III. O contribuinte individual deve fazer seu próprio recolhimento até o dia 15, exceto no caso de individual que presta serviços a empresas, momento em que a obrigação será desta. No entanto, o quesito não fala nesse hipótese de prestação de serviços do individual.
  • Concordo com Márcio Mesquita, no que se refere, genericamente, ao Contribuinte Individual, a questão não pode ser considerada errada.
    Acredito que comumente não devemos traballhar com as exceções, à menos que elas venham especificadas.
  • Os itens II e V estão INCORRETOS
    Item – I CORRETO Art. 16, inciso III – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido. NOVA REDAÇÃO DESSE INCISO não torna a questão desatualizada, senão vejamos:  III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
    Item II INCORRETO – Art. 20, § 1º da Lei 8.213/91 - Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo étnico; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho. O correto seria GRUPO ETÁRIO e não grupo étnico.
    Item III – CORRETO - Lei 8.212/91 - Art. 30, inciso II  - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
    Item IV – CORRETO – Lei. 8.213/91 – Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    Item V INCORRETO art. 118 da Lei 8.213/91 – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. Somente tem garantia de emprego o segurado que ficar afastado por mais de 15 dias. SÚMULA 378 DO TST - II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
     
  • Essa questão foi muito mal feita, isso sim....
  • Itens II e III estão incorretos na minha opinião.

    II - trocar étnicas por etária;
    III - o segurado individual que prestar serviços à pessoa jurídica não está obrigado a recolher, pois caberá à empresa fazê-lo.
  • Olá pessoal,

    Estou gostando de ver o debate nesse fórum, o objetivo do site é esse mesmo. Dessa forma todos se beneficiam do conhecimento.

    Bons estudos!!!!!
  • Perfeito o comentario de Daniela moura!!
    Abcs
  • Só para alertar que surgiu a LEI No 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011  e ela vai alterar essa resposta. Na verdade agora com essa lei, o item I está errado. Pois acrescentou o seguinte, nas classes I e III:

    art. 2º:

    "Art. 16. ...................................................................................
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    ........................................................................................................
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    ................................................................................................" (NR



    Ou seja, pra quem for fazer o INSS agora em fevereiro de 2012, é bem provável cair essa novidade!!! Vamos se ligar pra gente não errar!

    Boa sorte para nós! e bons estudos
  • Apenas para critério de estudo segue abaixo o prazo de recolhimento das contribuições. São 4 datas importantes:

    - ATÉ O DIA 15: a) recolhimento pelo próprio CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; b) segurado facultativo; c) empregado doméstico; d) empregador doméstico.

    - ATÉ DIA 20 DE DEZEMBRO: Contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário.

    - ATÉ 2 DIAS ÚTEIS: Contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos.

    - ATÉ DIA 20: AS DEMAIS.

    O contribuinte fica sujeito ao pagamento de MULTA DE MORA E JUROS DE MORA no caso de recolhimento fora do prazo.

    Bons estudos.
  • Pessoal, muito cuidado!!!
    O que está havendo aqui é um monte de informação errada que vai confundir a cabeça de muito candidato. Claro que as alternatias INCORRETAS são:

    II- Pois o Art 20 Parágrafo 1°, alínea "b" da Lei 8213 cita " a inerente a grupo etário" e não "étnico", como afirma a questão.

    V- Segundo o Art 118 da lei 8213,   O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Como muitos negaram, a alternativa III está corretíssima, vejam:
    Art 30 8212
    II- os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

    E a alternativa IV encontra-se no Art 15 da Lei 8213:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.




    Conclui-se que, as alternativas corretas são I, III e IV; sendo as erradas: II e V.
  • Caros amigos guerreiros concurseiros,

    rsrs depois dessa, nada mais me surpreende: grupo etário por étnico
    foi demais... pra uma simples mortal depois de quase 200 questões.
    Fiquem calmos se em alguma prova vier grupo "otário", "étnico" ou quem sabe etário mesmo.


    Força meus amigos, e muita fé em Deus.

    Com essa, às duas da manhã eu vou dormir.
  • "I – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dos segurados: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido."

    Marquei como errada. Pois não é "não amancipado de qualquer condição", pois o emancipado por curso superior, não exclui a dependência.

    Ou estou errado?
    (Avisem por mensagem ao responder, plz!)
  • Entendo que desde o início o comentário do Prof. Ederson de Souza Félix estava correto, o qual ainda foi confirmado e complementado pelo da Daniela Moura.
     Ele considerou como incorretos os itens II e V.
     O item II está errado devido à troca da palavra "etário" por "étnico".
     Quanto ao item V, ele está errado porque, ao dizer “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa”, deixou de mencionar o importante requisito do afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
     Lembrando que no primeiro comentário foi mencionada a súmula 378 do TST:

    Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. --> O item V da questão limitou-se a transcrever esse item da súmula.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Para mim, ela foi esclarecedora pra resolver essa questão!

  • E agora hein? Questao desatualizada?

    como ficaria se cobrassem a mesma questao hoje? 


  • I - CORRETO.


    II - ERRADO -  ...A INERENTE AO GRUPO ETÁÁÁÁÁRIO...


    III - CORRETO.


    IV - CORRETO.


    V - ERRADO - APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. É NECESSÁRIO QUE O SEGURADO TENHA RECEBIDO O AUXÍLIO DOENÇA PARA FAZER JUS A ESTA VANTAGEM.




    GABARITO ''C''

  • Com relação a alternativa V - Art 118 Lei 8213/91 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


  • V- acho que não está errada só incompleta =(

  • E ai? Se fosse CESPE o ítem V estaria correto? rrsrsrsrsr

  • Ao meu ver o item III também poderia ser considerado incorreto!

    Segundo o Art 30, 8.212/91:
    II- os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

    Porém: art 4 da MP 83/2002 convertida na lei 10.666/03 - o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser responsável tributário pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária, que passou a ser de responsabilidade da pessoa jurídica tomadora de serviço, à razão de 11% sobre o salário de contribuição, e não mais de 20%.

    Corrijam se eu estiver errado por favor!

  • Foda viu, no item I não fala do filho com deficiência mental ou intelectual. Aí dizem que ta correto pq está apenas incompleta, e no V não falam que é estabilidade contra despedida sem justa causa, o que, teoricamente, também estaria incompleto. Mas não adianta reclamar, quem faz concurso sabe que é assim mesmo.
  • João, para o CESPE essa assertiva V estaria errada.


    Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS

    Uma  segurada  empregada  que  tenha  ficado  afastada  do  serviço  durante  dezoito meses  em  virtude  de  um  acidente  de  trabalho  não  pode  ser  demitida  durante  os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais. ERRADO


    Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91:
    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do  trabalho  tem garantida, pelo prazo mínimo
    de  doze meses,  a manutenção  do  seu  contrato  de  trabalho  na  empresa,  após  a  cessação
    do auxílio­ doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio­ acidente.


  • Sei não viu se pra CESPE esse item V estaria errado, porque a banca, nesse caso, simplesmente copiou e colou a lei .....diferente da questão da CESPE onde ele criou um caso hipotético e deu brecha para exceções....complicado viu, mas acho que marcaria errado também se fosse na prova da CESPE.....

  • Pelo que entendi, o erro da V é justamento por que para o segurado fazer jus à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, DEVERÁ antes ter recebido auxílio-doença, e após a cessação deste benefício gozar da "estabilidade" de no mínimo 12 meses.

    Errei a questão duas vezes, mas analisando os comentários compreendi. 

    Obrigada!! Bons estudos! 


ID
456265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos segurados da previdência social e a seus dependentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8212

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros  (portanto não permanente) a título de mútua colaboração, na condição de:  (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

  • gostaria que apontassem os erros das outras opçoes ,por favor.obg
  • Sinceramente achei esse gabario meio confuso, pois a redação da alternativa C nos deixa com uma dúvida:

    c) Para a caracterização de segurado especial, considera-se regime de economia familiar a atividade laboral dos membros de uma família e, ainda, que a referida atividade seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O exercício de atividade remunerada por um membro da família, ainda que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial.

    Podemos interpretar a parte destacada da seguinte forma: Alguém que faça parte da família (economia familiar) arranja um emprego, ainda que urbano, perderá a condição de segurado especial, o resto de sua família é que se manterá nessa condção.

    Portanto, achei essa questão um tanto quanto estranha. O que acharam?
  • Colegas, é preciso ler os demias parágrafos do art. 12 para responder a questão. A resposta à parte final está aqui:

    § 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

  • Andressa, foi exatamente isso que comentei acima. Estou contigo e não abro. :D

    Vamos até o fim galera!
  • TNU súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, na descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. 
  • Letra A - errada.
    Art. 11 da Lei 8.213/91: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: d)aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

    Letra B - errada.
    errada. Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    Letra C - súmula 41 da TNU + Art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
    Art. 11, § 9º: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento ...

    Letra D - errada.
    O princípio do non olet, aplicável ao direito tributário (O art. 118 do CTN consagra o princípio do non olet, segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.), não se aplica ao direito previdenciário.

    Letra E - errada
    Tratando-se de trabalhador rural informal, a exigência de início de prova material para a comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, mas não pode ser dispensada, ainda que em casos extremos, sob pena de se contrariar o princípio do equilíbrio financeiroatuarial do sistema previdenciário.
    -errada. O erro da questão é a afirmação de que dispensar a prova material violaria o princípio do equilíbrio financeiroatuarial. De fato, deve haver um início de prova material, como se extrai da súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
    No entanto, o início de prova material é necessário devido à fragilidade da prova testemunhal, visto que se o trabalho foi informal, é por que não houve contribuição, e a prova material não contribuirá para o equilíbrio financeiro atuarial.
  • A questão foi ANULADA, porque, ao que parece, a banca considerou que a questão ficou incompleta. Segue as razões da banca:

    "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  que  o  exercício  de  atividade  remunerada  por  um  dos membros  da  família, mesmo  que  urbana,  não
    descaracteriza  a  condição  de  segurado  especial  dos  demais,  e  não  daquele  que  exerce  tal  atividade.  Dessa  forma,  opta-se  pela  anulação  da
    questão."
  • A questão até pode ter sido anulada, mas na verdade ela está CORRETA

    Vejamos

    Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de

    [... ]

    III- Exercício de atividade remunerada em período de entresafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo, no entanto, contribuir para a Previdência Social de acordo com a atividade que exerce.

    Antes da Lei 11.718, não era possível que o segurado especial exercesse qualquer outra atividade. Atualmente ele pode trabalhar em qualquer atividade no período de entressafra ou de defeso.
  • Senhores, 

    Acredito que mesmo com o comentário e observações da colega acima a questão ainda contínua errada ou no mínimo incompleta, pois não especifica se a atividade realizada pelo segurado é em período de entresafra ou do defeso e se é ou não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.

    Sendo assim não podemos afirmar a descaracterização como também não temos condições de negá-la.

    Anulação condizente!


  • c) Para a caracterização de segurado especial, considera-se regime de economia familiar a atividade laboral dos membros de uma família e, ainda, que a referida atividade seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O exercício de atividade remunerada por um membro da família, ainda que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial.

    E PRECISO IDENTIFICAR O SUJEITO DO TEXTO, E O SUJEITO A QUEM SE REFERE É "A FAMILIA", OU SEJA, NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE "SEGURADO ESPECIAL" O RESTANTE DA FAMILIA QUE SE DEDIQUE, EXCLUSIVAMENTE, À ATIVIDADE EM REGIME FAMILIAR.

    SOMENTE IRÁ DESCARACTERIZAR ESSA CONDIÇÃO AQUELE QUE EXERCER OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA FORA DESSAS CONDIÇÕES.



    Bons Estudos a todos.
  • Nossa o sujeito é " o membro da familia " 

    e o NÚCLEO DO SUJEITO é o MEMBRO,

    a pessoa que trabalha( nesse contexto)

    VAleu
  • Desculpem a ignorância, mas o que é "TNU" ?
    Súmula do TNU ?
  • Concordo com Hildo e com os demais que acham que a questão está mal colocada..a frase pode ter dois sentidos, ficando ambigua e não pode ser considerada em um concurso público.
  • Pessoal, devemos nos dar de conta que, ultimamente, praticamente tudo quanto  é questão de concursos não basta decorar a lei e ir marcar a correta, hj em dia a regra em concursos públicos vem sendo a de marcar "a menos errada". Essa questão apresentou exatamente isso, ou seja, não transcreveu a literalidade da lei, entretanto, escreveu com outras palavras o mesmo sentido.


    Abraço
  • De fato, essa questão tá mal elaborada e incompleta. Pelo menos dessa vez o Cespe reconheceu seu erro e anulou a questão

    Simplificando, temos: "O exercício de atividade remunerada por um membro da família, ainda que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial DOS DEMAIS MEMBROS DA FAMÍLIA".

    Bastava esse final pra assertativa estar correta.
  • ALGUÉM PODERIA EXPLICAR POR QUE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA??

  • A Letra C está errada, pois caso ela tivesse fazendo referência a esse período da entressafra,
    ela deveria especificar esse tipo de atividade urbana...
    mas a partir do momento em que a questão generaliza, está errada, pois segurado especial é um trabalhador exclusivamente rural
    e em regime de economia familiar...
    Se um dos membros exerce atividade urbana, este não é segurado especial!
    Esse é meu entendimento!



  • ATENDENDO O PEDIDO DE CAROL83, O ERRO DA ALTERNATIVA "E" ESTÁ NO FATO DE QUE A PROVA MATERIAL NAQUELA SITUAÇÃO,  PODE SER DISPENSADA EM DETERMINADOS CASOS. É O QUE SE DEPREENDE DA SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA:

    Processo:

    AC 9999 PR 0016269-92.2010.404.9999

    Relator(a):

    ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Julgamento:

    23/02/2011

    Órgão Julgador:

    SEXTA TURMA

    Publicação:

    D.E. 22/03/2011

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
    1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
    2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
    3. Hipótese em que a prova oral não foi hábil à comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido.
  • Súmula 41 do STJ: A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALSADA NO CASO CONCRETO.
  • Resposta ao questionamento feito pelo colega Marcelo de Lima.

    TNU=  Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 
  • Letra E - errada

    Justificativa:

    Decreto n.º 3.048/1999

    Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
    ...........................................................................................................

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

            § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

            § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.


  • SOBRE A LETRA ''B'' >> A ASSERTIVA apresenta o raciocínio errado, pois ao perder a qualidade de segurado sem ter preenchido todos os requisitos para gozar o benefício de aposentadoria, este, não deixará para os seus dependentes um benefício em valor proporcional ao tempo de contribuição. Essa sistemática não existe na Previdência Social brasileira. Por sua vez, se o segurado tiver preenchido todos os requisitos para se aposentar e perder a qualidade de segurado, em regra, gozará o benefício bem como o repassará aos seus dependentes, na forma de pensão por morte.
    Errada.

  •  a)É segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, ainda que o prestador desse tipo de serviço seja estrangeiro sem residência permanente no Brasil.

     

    b)No que se refere à concessão de benefícios previdenciários, a condição de dependente é autônoma em relação à de segurado, de forma que, tendo o falecido, na data do óbito, perdido a condição de segurado e não tendo cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria, seus dependentes farão jus à pensão por morte, em valor proporcional ao tempo de contribuição do instituidor do benefício.

     

    c)Para a caracterização de segurado especial, considera-se regime de economia familiar a atividade laboral dos membros de uma família e, ainda, que a referida atividade seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O exercício de atividade remunerada por um membro da família, ainda que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial. Ok, correta.

     

    d)Entre os requisitos da condição de segurado obrigatório do RGPS, incluem-se o de ser o segurado pessoa física — sendo legalmente inaceitável a existência de segurado pessoa jurídica — e o de ele exercer atividade laboral, lícita ou ilícita, pois as contribuições ao sistema previdenciário são, de acordo com a jurisprudência do STF, espécies do gênero tributo. Segundo o professor Frederico Amado do CERS, a banca CESPE entende que atividade ilícita não gera filiação ao RGPS

     

    e)Tratando-se de trabalhador rural informal, a exigência de início de prova material para a comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, mas não pode ser dispensada, ainda que em casos extremos, sob pena de se contrariar o princípio do equilíbrio financeiro- atuarial do sistema previdenciário

     

    . O  fortuito/ força-maior é causa de dispensa de prova material,contudo não dispensa a prova testemunhal 

  • atualmente, em 30.04.2016, esta questao  tem o GABARITO e a letra C:

     

    Maltidos cães de guerra...


ID
612103
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual no 7.249, de 07 de janeiro de 1998, do Estado da Bahia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na duvida entre B e C.
    Alguem poderia me explicar por que não C ?
  • O erro da C está na expressão " ... desde que civilmente menores... "

    Menores de que idade???

    18???

    21???

    Entende o erro?

    O erro está na falta de informações.
  • O civilmente menor é o que tem idade até 18 anos.
    São dependentes do seguro seus filhos de até 21 anos (e não 18).
  • O novo código civil (2003) determina a maioridade civil a partir dos 18 anos...e a perda da qualidade do segurado se dá, quando solteiro e não-inválido, aos 21 anos.
  • A questão trata de uma lei estadual baiana, mas alguém sabe me dizer se está em consonância com o RGPS?
  • B)

    LEI 8213

                   Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    •         I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • a) O dependente tem as necessidades atendidas pelo segurado, dependendo da idade, emancipação e classe (1ª, 2ª e 3ª)
    b) correta
    c) Não é civilmente menores e sim emancipados.
    d) Segurados são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício.
    e) deve ser apresentado até 30 dias do óbito.
  • Correta a letra B  

    Refere-se ao art. 9º - § 3º da lei mencionada - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, comprovadamente separado(a) de fato ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.    

    Embora essa questão esteja relacionada com o Estado da Bahia, a letra C está prevista na Lei. 8.213/91. 
            Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            II - os pais;
           III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
           (...) 
          § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal. 
          § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
  • ESTA QUESTÃO É RECORRENTE NA FCC, TUDO CERTO E ENTÃO UMA PALAVRA FORA DA LEI... EU COLOQUEI A LETRA B... MAS RELENDO FICA CLARO E EVIDENTE QUE ESTAVA ERRADA.
  • OPS > A B TÁ CERTA, EU TINHA COLOCADA A C.
  • A  questao nao condiz com o RGPS, muitas das respostas aqui fazerm referencia a lei 8123.Enquanto a questoa faz referencia a Lei Estadual no 7.249, de 07 de janeiro de 1998, do Estado da Bahia .
    Portanto trata-se de um regime proprio.Que nada tem a ver com o RGPS.
  • claro que condiz!!!


    esse dispositivo é tratado no RGPs, só que com outras palavras.


    A maior ´duvida poderia ser a letra C, mas é fácil saber q a maioridade civil é atingida aos 18 anos, enquanto que a "maioridade previdenciária" é atingida ao se completar 21 anos.
  • A questão C está errada pois não citou os "os pais inválidos, de qualquer idade" como dependentes com dependência econômica presumida.

    Segundo a Lei Estadual no 7.249/98 que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais:

    Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados definidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, para efeito de Previdência Social:
     

    I - cônjuge ou o(a) companheiro(a);

    II - os filhos solteiros, desde que civilmente menores;

    III - os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade;

    IV - os pais inválidos, de qualquer idade.

     

    § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Eu nao respondi baseada na lei estadual, mas somente pelo regimento e leis previdenciárias federais.
    erros:
    a)depende dos rendimentos
    b)correta, apenas se comprova a uniao estável, tornando o(a) companheiro(a) dependente presumido classe I.
    c)é de acordo com maioridade previdenciária: 21 anos. E nao importa se o inválido é solteiro. Agora, incluí-se o declarado judicialmente com deficiência intelectual que o torne absoluta ou relativamente incapaz, que perde 30% da sua cota individual caso exerça atividade remunerada.
    d)o pensionista é dependente e nao segurado, logo sua qualidade é de dependente e segue as regras de dependentes.
    e)recebe desde o óbito --> se requerido até 30 dias do óbito. Após 30 dias, da data do requerimento.

    Espero ter ajudado,
    bons estudos a todos!
  • alguém poderia dizer onde fica a definição de companheira
    no RGPS?
    OBRIGADO
  • Utiliza-se o conceito do Direito de Família.
  • Uma dúvida o filho menor de 21 anos mesmo sendo casado ele é dependente do segurando?

    Por exemplo o Adriano de 18 anos se casou, e aos dezenove anos seu pai faleceu deixando a pensão por porte para sua mãe e ele, que será rateado por igual até que Adriano complete 21 anos.


    correto?


    Grato
  • REnan,
    casamento é uma das hipoteses de emancipaçao. Sendo assim, ao se casar, o filho perderá a qualidade de dependente.
    OBS.: o casamento(e consequente emancipaçao) é possivel a partir dos 16 anos.
  • B) o dispositivo legal que trata da dependência econômica considera companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente, comprovadamente separado de fato ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.

    Não está de acordo com a doutrina de Frederico Amado... Ele afirma que a lei define como união estável a relação entre pessoas NÃO casadas! Ou seja, na definição da assertiva b, para se considerar união estável, deve-se ler até solteiro, pois todo o restante sugere e afirma que o companheiro já foi casado, e seu ex-cônjuge morreu ou se separaram ou divorciaram... Conceito não aceito pela lei 8.213/91: art. 16, §3º: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal.

  • Bárbara, quando o Frederico Amado afirma 'sem ser casada' ele quer dizer que uma pessoa atualmente casada não pode contrair união estável com mais ninguém, pois de fato, caso contraia, para fins previdenciários esta união é tida como inválida, não gerando direitos. Quando a assertiva afirma que para se contrair união estável é necessário ser solteiro, viúvo, separado judicialmente, comprovadamente separado de fato ou divorciado está de acordo com atualmente não casado. Pessoa que se separa, se torna viúva e etc, não é mais casada.....

  • O erro da alternativa C está em "civilmente menores". 

    De acordo com o código civil no art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    E o direito a pensão por morte vai até os vinte um anos para filhos não emancipados.

  • Civilmente menores é 18 anos , ou seja , se confunde com a menoridade penal.

    Em outros tempos , SE EU NÃO ME ENGANO, existia a tal maioridade civil com 21 anos , ESQUEÇAM ISSO.

    Dependencia de filho: Até 21 anos , ou 24 se tiver na faculdade. E de qualquer idade se invalido ou similares


ID
629077
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mário, segurado da Previdência Social, faleceu deixando sua esposa, Bruna, e três filhos do casal: Gilberto, com dezesseis anos de idade, Golias com dez anos de idade e Gabriel, com quinze anos de idade. Neste caso, terão direito ao benefício previdenciário de pensão por morte

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Olá pessoal,

     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Artigo 77 da Lei 8.213/91 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

    Como já visto no comentários acima, filhos e cônjuges pertencem à mesma classe de dependentes, e sua dependência é presumida.

    O que os filhos não sabem é que se eles se inscreverem também terão direito à pensão, e o menor pode assinar por si só prara receber  o benefício, não precisa da presença dos pais ou responsáveis.
  • Todos os presumidos dependentes de 1ª Categoria Tera direito a cota da pensão por morte (filhos menores de 21 não emancipados.
  • Todos são dependentes da mesma classe, sendo assim,concorrem em igualdade. Agora se fosse dependentes de classe diferente, o de classe superior prevalecem sobre os demais.
    Bons Estudos!

  • Dependentes do segurado
    1ª Classe  Esposa e Filhos equipados a filhos menores de 21 anos ou invalidos  Dependencia presumida 2ª Classe  Os Pais  Deve-se comprovar dependencia econômica 3ª Classe  Irmãos menor de 21 anos ou invalido. Deve-se comprovar dependencia econômica. Obs.: A existencia de dependentes de primeira classe exclui o direito de dependentes de segunda e terceira classe.
  • O direito é dos filhos. A mãe meramente administra. E olha que a questão sequer entrou nesse tema, e nem falou que a mãe detém a guarda dos filhos e etc. O melhor é não inventar, responder direto conforme a lei.

    Se fosse filho dele com uma mulher que, por exemplo, não fosse nem esposa nem companheira, o benefício seria do filho, administrado por essa mulher. NUNCA confundir quem detem o direito subjetivo com quem administra os bens. Se um adulto recebesse mas fosse considerado, por exemplo, pródigo, ele teria um tutor pra cuidar dos bens.

    Essa questão não tem nenhuma pegadinha nem dúvida, é só responder conforme a lei.
  • Se você interpretar ao pé da letra o caput do art.77 da lei 8.213, chegará a essa conclusão. Todos os dependentes são de 1ª classe, no caso, cônjuge e filhos menores de 21 anos.
  • Algumas pessoas devem ter errado essa questão, como eu errei, por confundir a data de início da pensão com o direito. A data de início serve apenas para os maiores de 16 anos, mas o direito à pensão já é possuído por eles.

  • Golias, pqp kkkkkkkkkkk FCC anda muito zueira

  • vitor lima viajou...

  • Gabarito: C

    Vitor lima, sua explicação está totalmente equivocada. 

  • Vitor de Sousa Lima  é Psicopata!


    Óbvio letra : C

  • Todos se encontram na 1ºclasse de dependentes, portanto todos terão direito ao benefício de pensão por morte.

    Lei 8213/91, Art. 16, I

  • Creio que um dos colegas confundiu alguns aspectos da pensão de alimentos (código civil) com a pensão por morte (direito previdenciário).
    Cito um trecho do artigo abaixo: "principalmente pela confusão que é gerada entre as regras gerais do Direito Civil em relação à pensão alimentícia e as regras específicas do benefício de pensão por morte."
    http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/162582524/dependentes-que-possuem-direito-ao-beneficio-de-pensao-por-morte-e-as-novas-regras-da-mp-664

  • hj 50%, mais 10% por integrante, ou seja 90% não ultrapassando 100%. Não revertendo a pensão que cessar aos demais. Exige carência de 24 contribuições, salvo por acidente do trabalho, invalidez permanente

  • Novas regras da pensão por morte conforme a MP 664/2014

    Antes da MP 664/2014

    Segurado do INSS

    Servidor  Público após 4/2/2013

    Carência (tempo de contribuição)

    Não existe

    Não existe

    18 meses no mínimo

    Carência (tempo de casamento ou união)

    Não existe

    Não existe

    2 anos no mínimo

    Duração do benefício

    Vitalício

    Vitalício

    Varia conforme a expectativa de vida: de 3 a 20 anos ou vitalício (ver quadro abaixo)

    Valor do benefício 100% até o teto do INSS 100% até o teto do INSS + fundo complementar

    Valor integral rateado pelos dependentes

                                                                          Idade do cônjuge ou companheiro

    Até 21 anos                             21 a 26                            27 a 29                30 a 40                     41 a 43                    Maior que 44 anos


                                                                                    Duração do benefício

    3 anos                                    6 anos                                10 anos                  15 anos                 20 anos                        Vitalícia

  • Desatualizada 

    Tabela de duração das pensões
    De acordo com a MP, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma:

    - 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
    - 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
    - 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
    - 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
    - 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
    - Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos


  • Todos são dependentes de primeira classe, sendo que os filhos são menores de 21 anos. Assim, a dependência é presumido e o benefício será dividido em partes iguais a todos.

  • Beta. A questão não trata de duração de pensão para o cônjuge. E sim de : quem vai recebê-la. Gab C. Todos os dependentes citados no enunciado. Força Guerreiros
  • Todos são dependentes de 1ª classe.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Mário, segurado da Previdência Social, faleceu deixando sua esposa, Bruna, e três filhos do casal: 

     

    Gilberto: dezesseis anos de idade
    Golias: dez anos de idade
    Gabriel: quinze anos de idade

     

    Lei 8213/91

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    Ou seja, pelo fato de Bruna e de seus três filhos estarem na mesma classe os quatro terão direito ao benefício.


ID
649291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos segurados do RGPS e aos seus dependentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não é trabalhador avulso.

    b) Com a separação o cônjugue deixa de ser dependente de 1° classe e perde a presunçaõ de dependente econômico.

    c) CERTA.

    d) Lei 8.213.
    Art. 16, § 2  O enteado e o menor tutelado equiparam?se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada
    a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (não inclui menor sob guarda).

    e) Lei 8.213. Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
    mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11.

  • Destruidora essa questão!

    A) ERRADA - Dec. 3048/   Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)    V - como contribuinte individual: (...)    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
      § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

     X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

    Logo, o médico-residente é Contribuinte Individual.

    B) ERRADA -

     PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.
    (STJ - AgRg no REsp 881085 / SP - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - DJe 24/05/2010)AgRg no REsp 881085 / SP


    C) CORRETA

     PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
    2. Agravo improvido.
    (STJ - AgRg no REsp 886069 / SP - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 - DJe 03/11/2008) 

    A decisão fundamentou que os pais são relacionados pela legislação previdenciária como dependentes para efeitos de pensão por morte, devida a partir da data do óbito (art. 16, II e art. 74, II, da Lei 8213).

    D) ERRADA - DEC. 3048 - Art. 16 (...)      § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

    E) ERRADA

     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO A EXIGIR O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração à conta do orçamento da União.
    (STJ - AgRg no REsp 1180394 / RS - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - T6 - DJe 03/08/2011)AgRg no REsp 1180394 / RS

  • Só pra complementar o ótimo comentário do colega, a letra D está errada porque o menor sob guarda não tem expressa previsão de dependência na legislação previdenciária.

    Originalmente, a Lei 8.213 incluía o menor sob guarda na condição de equiparado a filho para fins de dependência. No entanto, a lei 9528/97 modificou a redação do dispositivo retirando a previsão de menor sob guarda como dependente, restanto somente enteados e tutelados.

    A justiça tem proferido decisões favoráveis aos menores sob guarda, mas o fato de a questão dizer que há previsão expressa na lei torna a assertiva errada.
  • Gente, não sou "expert" em Direito previdenciário mas o que foi colocado em salas de aula foi que quanto aos dependentes, se dividiriam em 3 classes (conforme art. 16 do decreto 3.048): 

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    II - os pais; ou
    III - o irmão não emancipado,  de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    Onde o Decreto no seu §7º deixa claro que somente os da classe I haveria um presunção e não necessitaria ser comprovada, as demais classes necessitariam de comprovação dessa dependência econômica.

    Analisando novamente acredito que a resposta correta seria a de letra D.

    Fica o questionamento e gostaria de saber as opiniões. 
  • Colega Bruno,

    Concordo em parte com você. A questão parece mal elaborada. Em relação ao item "c", concordo com sua indignação. Sendo entendimento jurisprudencial e que não se encontra sedimentado, deveria ao menos a questão explicitar "segundo entendimento jurisprudencial".
    Quanto ao item "d", este também não me parece correto, embasando no fundamento acima do colega Luiz Henrique!
    Não haveria, então, nenhum item correto. O menos errado parece ser o item "c", mas com fundamento em entendimento jurisprudencial não sedimentado! Essa questão é teratológica!

    Bons estudos!
  • Pelo o que eu entendi da assertiva  que versa:

    "Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte"

    No caso a comprovação da dependencia economica não é para ter diretio ao beneficio, mas sim para seu término.
  • Aline, "para fins de" quer dizer "com intenção de".
  • Colegas,
    deve ficar claro que a mãe é dependente de segunda classe, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica.
    Entretanto, inexige-se início de prova material, ou seja, afasta-se a malfadada tarifação de provas, em prol do princípio do livre convencimento do juiz.
    Neste rumo, por exemplo, é possível que o juiz reconheça a depedência econômica unicamente por provas testemunhais, não havendo a exigência de nenhuma prova material, documental, para formação do convencimento.
    Impecável e corretíssima a alternativa 'C'.
    Bons Estudos!!!
  • Letra C
    Parece que há divergência entre Turmas:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91.
    1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 136.451/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
    DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
    IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
    1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
    2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)







     

  • Eis a breve síntese da questão do menor sob GUARDA:

    * O menor sob guarda não é mais dependente previdenciário pela lei 9.528/97 pois esta prevalece sobre a regra do art. 33, § 3° do ECA. A questão esta pendente no STF (ADI 4878)

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

     Letra d ) errada

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada

    Art. 27 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.


  • Quanto ao teor da alternativa C, não há divergência entre turmas do STJ. Conforme muito bem explicado em um dos comentários, o STJ entende que não se faz necessário início de prova material quando a prova testemunhal for suficiente para evidenciar a dependência econômica:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.

    1.A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.

    2.Recurso provido (REsp. 543.423⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 23⁄8⁄05)



    PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.

    A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.

    Recurso não conhecido (REsp 296.128⁄SE, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 4⁄2⁄02)

  • Para fins de comprovação de tempo de contribuição,deve haver início de prova material (podendo ser somada a prova testemunhal).

    Para fins de comprovação de dependência econômica de dependente: admite-se, por si só, a prova exclusivamente testemunhal.


    GABARITO ''C''

  • Errei, pq pelo julgado do STF a ex cônjuge que nao era beneficiada por alimentos, podera mesmo assim ser elencada como dependente de seu ex marido se provar necessidade superveniente 

  • a) médicos-residentes = C.I

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Súm. TNU - CERTO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) 

    "menor sob guarda" foi excluído desde a lei 9.528/97 que alterou a redação do artigo e incluiu somente o "enteado" e o "menor tutelado"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício

  • Gente, como assim? A questão não deveria ter sido anulada? Sem lógica a alternativa C estar correta!


    Os pais do segurado são dependentes de segunda classe, por tanto não tem dependência econômica presumida, devendo provar com pelo menos 3 documentos, declarar inexistência de dependente de classe anterior, comprovar vinculo familiar, e ainda o vinculo com o segurado e deste com a previdência. (Informações do site da previdência)


    Se há realmente um entendimento jurisprudencial contrário não deveria ter sido citado na assertiva?


  • O comentário do Pedro Matos explica a questão.

  • A) É devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado e enquadram- se, portanto, na qualidade de trabalhadores avulsos.

    Quando do julgamento do REsp 760.653/PR, DJ de 05/12/2005, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerados, enquadrando-se, portanto, na qualidade de "contribuinte individual", conforme disposto na Lei n. 8.212 /91.


    B) Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus a pensão por morte, não é necessária a comprovação da dependência econômica entre o requerente e o falecido.

    Súmula 336/ STJ: Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Alimentos. Irrenunciabilidade. CCB, art. 404. Súmulas 64/TFR e 379/STF. CF/88, art. 201, V. Lei 8.213/91, art. 76. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


    C) Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.

    1.A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.

    2.Recurso provido (REsp. 543.423⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 23⁄8⁄05)


    D) Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada

    Art. 27 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.


    E) O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de aposentadoria, independentemente de remuneração e da existência do vínculo empregatício.

    SÚMULA Nº 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008
    "É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."


  • Então o art. 143, § 1º do Regulamento da Previdência Social não está sendo aplicado pelos Tribunais?

  • Amigos, a pegadinha dessa questão está na parte "de mãe (segurada) para com o filho (dependente)".

    Se fosse o contrário, de filho (segurado) para com mãe (dependente) estaria errado.

    Mais uma vez a Cespe mostra porque é "a banca".

  • nossa!!!! questão confusa.

  • Bruno Leite você está equivocado, a resposta se encontra na jurisprudência conforme comentário do colega Waldyr Guimarães:
    "C) Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte.


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.

    1.A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.

    2.Recurso provido (REsp. 543.423⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 23⁄8⁄05)"



    Julgado de 2012,(AResp 136451) parece que o STJ vêm mantendo a posição (me corrijam se eu estiver errada)

    Não se pode confundir a necessidade de comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte; com a possibilidade de se manejar quaisquer mecanismos de prova para a verificação desta dependência, ou seja, é possível provar a dependência da mãe em relação ao filho falecido, ainda que inexista início da prova material, sendo bastante para tanto, por exemplo, a prova testemunhal.



    fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22190967/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-136451-mg-2012-0010505-9-stj/relatorio-e-voto-22190969


  • O STJ tem entendido que a comprovação da dependência econômica dos PAIS em relação aos filhos pode se dar por prova testemunhal. A prova é pra Juiz, então com certeza devemos seguir a jurisprudência. Abraços 

  • Se é entendimento do STJ o que a  questão quer deveria mencionar, visto que a legislação fala outra coisa. O Decreto 3.048/99, art. 22, § 3º diz que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados pelo menos três documentos. A questão pode ser pra juiz, pra delegado, para o que for, mas tem que dizer qual o entendimento que ele quer para que saibamos como dar nossa resposta. 

  • EXPLICANDO ITEM POR ITEM:


    a - MÉDICOS RESIDENTES RECEBEM BOLSA A TÍTULO INDENIZATÓRIO, PORTANTO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR RECEBIDO E ENQUADRA-SE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SENDO O MESMO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO.

    É devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado e enquadram- se, portanto, na qualidade de trabalhadores avulsos.


    b - CÔNJUGE SEPARADO PARA TER DIREITO A PENSÃO POR MORTE TEM QUE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus a pensão por morte, não é necessária a comprovação da dependência econômica entre o requerente e o falecido.


    c - GABARITO

    Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte. 


    d - MENOR SOB GUARDA NÃO FAZ PARTE MAIS DO ROL DE DEPENDENTES DE SEGURADOS DO RGPS

    Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS.


    e - MENOR APRENDIZ 14 A 24 ANOS E DEVERÁ SER REMUNERADO E ENQUADRA-SE COMO SEGURADO EMPREGADO.

    O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de aposentadoria, independentemente de remuneração e da existência do vínculo empregatício.


    Espero ter ajudado!!!


    Foco, foco, foco...


  • Fique atento!!! Médico-residente >> contribuinte INDIVIDUAL

  • Só uma observação na letra "C"

    Se a mãe falecer não exige inicio de prova material pelo filho caso contrário, se o filho falecer exige inicio de prova material pela mãe.
  • no caso dos  dependentes de 2ª e 3ª classe, q pretendem gozar d algum benefício, por exemplo a pensão por morte, terão q comprovar a dependência econômica com início de prova material (essa é a regra), porém a jurisprudência aceita pra comprovação da dependência econômica da mãe (e do pai) para com o filho, a prova testemunhal inequívoca.
    vale lembrar q no caso da companheira(o) que precisa provar a união estável, tmb será aceita prova testemunhal.

  • Médico Residente CI contribuinte individual

    Medico Plantonista Empregado


  • a)médico-residente-->contribuinte individual

    b)cônj. separado/divorciado tem que comprovar dependência econômica

    c)correta

    d)menor sob guarda para legislação previdenciária não pertence ao rol dos dependentes

    e)menor aprendiz 14 a 24 anos--->empregado, logo remunerado e com vínculo.

  • Pela lei a C está errada! Pela jurisprudência do STJ está correta. Mas quem advinha o que a banca quer? Se tratando de CESPE é sempre jurisprudência, meu povo!!!!!!!

  • Dependência econômica de mãe para com o filho ou seja, PRIMEIRA CLASSE

    Os dependentes de primeira classe são:

    a) cônjuge - pessoa que é casada com outra "no civil" com o segurado;

    b) companheira (o) - pessoa que mantém união estável com o segurado;

    c) filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido (Caso da questão)

    Classe presumida.

  • Pessoal no caso de concurso de magistratura federal e outros concursos de alto nível, o Cespe costuma cobrar a jurisprudência sem especificar  na questão se ela quer o entendimento conforme a lei ou conforme a jurisprudência. No caso do concurso do inss, que é um concurso de nível médio, será cobrado o entendimento da lei, ou seja, só devemos marcar consoante a jurisprudência quando a questão deixar claro que a resposta deve ser baseada na tal.

  • Gabarito - Letra "C"

    Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    [...]

    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Questão jurisprudencial.

     

    Sabe-se que o início de prova material, na justificação administrativa, poderá ser dispensado apenas para a comprovação de tempo de contribuição nos casos fortuitos/força maior. Esse é o entendimento normativo.

     

    Contudo, a jurisprudência entende que a comprovação de dependência econômica de mãe para filho dispensa o início de prova material.

    Ou seja, admiti-se prova exclusivamente testemunhal nesses casos.

  • Qual o erro da letra E? O termo "pode"?

    D. B., a dependência em questão é de segunda classe, não de primeira.

  • Mario Santos,

    O erro da E é que é preciso a comprovação da remuneração.

    "É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."

  • Prezado(a) colega D. B.,

    A questão trata da mãe (beneficiária) que é dependente do filho (segurado), e não o contrário.

    Trata-se, portanto, de dependente CLASSE II (art. 16, inciso II, L. 8.213).

     

  • NÃO se exige INÍCIO DE PROVA MATERIAL para comprovação da dependência econômica de MÃE para com o FILHO, para fins de obtenção do benefício de PM (DEPENDENTE CLASSE II).

    Correlatos: 

    Súm 63 TNU: A comprovação de UNIÃO ESTÁVEL para concessão de PM (DEPENDENTE CLASSE I) prescinde (ou seja, DISPENSA/NÃO EXIGE) de INÍCIO DE PROVA MATERIAL

    Com isso, o artigo 143 do RPS NÃO tem aplicação! 

    Pág. 55 (simulaço)

    *Comentário p/ posterior revisão

  • Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

     

     

  • Exemplo:

    João, avô de Beatriz, de 10 anos, tem a guarda de sua neta, concedida judicialmente.

    Vale ressaltar que João é servidor público do Estado do Mato Grosso.

    O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, editado em 2004, traz, em seu art. 245, a relação das pessoas que podem ser consideradas dependentes dos servidores.

    O art. 245 não incluiu no rol de dependentes para fins previdenciários o menor sob guarda.

    João morreu. Beatriz terá direito à pensão por morte.

    Se ocorrer o óbito do segurado de regime previdenciário que seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

     

    FONTE:DIZER O DIREITO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME MP 871, 2019

  • C) Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte. ERRADO

    Os pais fazem parte da terceira classe de dependentes, sendo deles exigida, além da comprovação do vínculo, a comprovação da dependência econômica e a inexistência dos dependentes de primeira classe.

  • o gabarito dessa questão HOJE estaria incorreto. Isso porque, segundo lei 8.213;91, em seu art. 16,

    (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  

  • DESATUALIZADA, conforme o § 5º do art. 16 da 8213, redação incluída pela Lei nº 13.846 de 2019.

  • Questão de Direito Constitucional. 

ID
666406
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária:

Alternativas
Comentários
  • São vários nomes, justamente pra confundir o candidato, mas a resolução é relativamente simples. Só lembrar quem são os dependentes, conforme o art. 16 da Lei 8.213:
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:       
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            II - os pais;
          III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
            § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado
            § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

    - Separou sem alimentos, o ex-cônjuge não é mais dependente; (Maria)
    - Superou a idade de 21 anos, o filho não é mais dependente, salvo de inválido; (Juninho)
    Destarte, gabarito: alternativa C.
  • Apenas acrescendo ao comentário anterior no que se refere à pensão de maior de 21 anos, embora estudante.
    Segue a lição de Marcelo Tavares (Direito Previdenciário, 11ª ed, p. 82):
    "Uma questão interessante é a da pretensão de continuidade de pensionamento do filho maior de 21 anos estudante. [...]
    Posiciono-me no sentido de que deva ser mantida a dependência econômica para fim de fruição de pensão no RGPS até que o filho complete 21 anos, independentemente de ser estudante, pois não se deve aplicar analogia com a legislação de imposto de renda se não há lacuna a ser suprida na legislação e se os dispositivos normativos integram sistemas diferentes (um, previdenciário; o outro, tributário)."
  • GABARITO: C
    Olá pessoal,
    Comentários:
    Esta questão é passível de anulação, apesar de o gabarito considerar correta a letra C. O enunciado não diz a idade de Miriam, elemento fundamental para a caracterização de dependente.
    Espero ter ajudado, bons estudos!!!
  • Bastava saber que João Junior não era dependente para matar a questão. Pegadinha do século XX essa já, acho que ninguém mais cai. O fato de ser universitário é irrelevante, pois os critérios são etário ou de condição de saúde mental ou física. 
  • PARA A LEI SECA, E SE TRATANDO DE CONCURSOS DO INSS, A NORMA É 21 ANOS, MESMO SE FOR UNIVERSITÁRIO.
    CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PACÍFICA PRECEITUA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 ANOS.
    A LEGISLAÇÃO JÁ DEVERIA TER SIDO MODIFICADA PARA DESCONGESTIONAR O JUDICIÁRIO E POUPAR TEMPO AOS PROCURADORES DO INSS, QUE PERDEM SEU PRECIOSO TEMPO E TOMAM O PRECIOSO TEMPO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS DEFENDENDO O INDEFENSÁVEL.
    E PIOR, TORTURAM E ONERAM O POBRE BENEFICIÁRIO.
    SE A MODIFICAÇÃO DA LEI ESTÁ TÃO DIFÍCIL ASSIM, QUE O STF EDITE UMA SÚMULA VINCULANTE, POIS JÁ PASSOU DA HORA DE ACABAR COM ESSE COMANDO LEGAL NÃO ACOLHIDO PELO BOM SENSO E PELA RAZOABILIDADE, NO MEIO SOCIAL E NO MEIO JUDICIÁRIO.
  • A partir da leitura da primeira linha já dá p matar a questão, já que João Junior não é dependente e única alternativa que condiz com esta informação é a C.
  • Alternativa c

    A título de curiosidade, caso a primeira esposa, a Maria requeresse após a morte de seu ex-marido pensão por alimentos em razão de necessidade superveniente, também seria dependente da classe I.

  • Esta questão é relativamente fácil.E mesmo que a pessoa ficasse em dúvida bastaria ela eliminar o João Junior por ser maior que 21 anos e portanto não ser mais dependente de João...E em todas as alternativas há o nome dele (Joao Junior )menos na letra C.Portanto a resposta correta é a letra C de casa...rsss

  • No caso da Mirian que e entiada o de cujos não teria que fazer uma declaração?

  • Mais e Mirian? Na questão não cita a idade dela e nem comprovação de dependecia.

  • Resposta: C. João Júnior tem mais de 21 anos, portanto não é dependente. Maria renunciou aos alimentos, portanto também não é dependente. Miriam, por ser enteada, é equiparada a filha, sendo dependente.

  • Eu estava quebrando a cabeça com essa questão, pois só sabia que João Junior não era dependente, pois tinha mais de 21 anos no momento do óbito.

    Fui ler as alternativas e a única que não tinha o João Junior era a letra C. hehehehe

    Bons estudos.

  • 1) os seguintes trechos "João fora casado com Maria" e "João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si" excluem Maria de ser dependente de João.

    2) João Junior tem 22 anos, ou seja, também perde a qualidade de dependente de João.

    3) os filhos (dependentes de 1ª classe) de João, Marília (18 anos) e Renato (16 anos) são menores de 21 anos, por isso são dependentes de João.

    4) "João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito", faz com que Norma seja companheira de João, tornando-a dependente de 1ª classe.

    5) Mesmo não sendo filha biológica de João, Miriam é equiparada aos filhos de João, pois é sustentada por ele. 

  • João Junior = maior de 21 anos = não é dependente

    Maria = divorciada sem alimentos = não é dependente
    Marília e Renato = menores de 21 anos = dependentes
    Norma= cônjuge = dependente
    Mirian = equiparada a filha, pois era sustentada por João= dependente


    Bons estudos!
  • GABARITO. C.

    João Junior de 21 anos não é dependente 

    Quando se divorcia de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si, maria passa a não ser dependente.


    Logo Será Dependentes:

    - Marília, com 18;

    - Renato com 16 anos;

    - Norma;

    - Miriam;

  • Pra mim tinha que anular, já que o entendimento do STF é ate 24 anos na Universidade.

  • Para efeitos previdenciários o fato de João Junior de 22 anos ser universitário é irrelevante,pois, qualquer filho maior de 21 anos somente manterá  a condição de dependente se for inválido.

  • No caso de Mirian, para ela ser equiparada a filha não basta dizer que ele a sustentava, já que ele teria que deixar declarado por escrito que a queria como sua dependente, ou isso só vale pra menor sob tutela?

  • Sinceramente,fico pensando qual seria o ponto de vista da FCC para considerar como CORRETA ,se concomitantemente tivesse colocado uma questão (concorrendo com a assertiva letra C) tendo como supostos dependentes ( usufruidores do benefício):Marília,Renato e Norma.Ao meu ver ,excluindo o fato da facilidade de não ter o filho maior de 21 anos apenas em uma assertiva,a questão foi elaborada extremamente por exclusão ,ou seja, "marque a menos errada".Miriam, mesmo sendo uma enteada menor de 21 anos sustentada por João ,teria ainda que ter como outros requisitos (cumulativos): declaração por escrito de João condicionando-a como sua dependente e ela não possuir bens suficientes para seu sustento e educação.Agora ,"eis a questão", caso ocorresse essa "encrenca" supracitada,qual assertiva vcs marcariam? 

  • Questão mais fácil q essa, impossível. Se estiver na dúvida se Marília entra como dependente ou não, é só lembrar q é certeza q João Júnior não é dependente por já ter mais de 21 anos, e como ele aparece em 4 das assertivas, é só marcar a única que ele n aparece!

    Sinceramente, essa questão é uma daquelas entregues de graça, só pro candidato n zerar a prova! kkkkkk

  • Concordo com o Matheus,

    A questão teve um número de acertos alto por conta das alternativas terem facilitado muito ( todas as erradas contemplam João jr, que já possui 22 anos).

    Contudo, a banca estranhamente considerou Mirian como dependente, sendo que o enteado só assim será se comprovar dependência econômica de João.

    Se houvesse a alternativa contemplando " Marília, Renato e Norma " qual seria a correta? Acredito que esta. 

    Fica difícil estudar assim.

  • Pela lei nº 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    ...

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


    Desse modo, a atual companheira, os filhos até 21 anos e a enteada, já que dele dependia economicamente são dependentes de João.

    Quanto à ex-esposa, segundo a Súmula Nº 336 do STJ : A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Assim sendo, como a questão não menciona nada sobre "necessidade econômica superveniente", deduz-se que a ex-esposa não a possui, logo não está no rol de dependentes de João.


    GABARITO: C


  • perfeita explanação da Paloma....

  • Questão mal formulada.

    Enteado e menor tutelado se equipara a filho a partir:

    1) Declaração por escrito do segurado (no caso em tela o "de cujus")

    2) Comprovada a dependência econômica e

    3) Desde que não possua bens suficientes para seu sustento e educação.


    Ah e teríamos que adivinhar a idade da Miriam!


    #FÉ

  • questão mto simples de ser resolvida: João Junior NÃO poderia ser dependente, uma vez que não fala nada sobre ser inválido; portanto era apenas excluir as alternativas que continham João Junior, no caso: a, b, d, e.

  • Jõao Júnior não tem direito pois o benefício dura até os 21 anos. Os outros dois filhos, Renato e Marilia, estão dentro dessa faixa de idade. Ao se separar de Maria, e esta renunciar o direito a alimentos, esta deixa de ser dependente (pela renuncia aos alimentos). O Casamento com Norma cria o direito p/ norma e para Miriam, que estão classificados como Dependentes de Classe I. Alternativa C.

  • Gabarito C. A questão pede "...segundo a legislação previdenciária", portanto, João Júnior não tem direito pq é maior de 21 e sua mãe renunciou o direito.

  • Ok, então no caso de divórcio se não houver renuncia ao direito de alimento,e estando divorciaodos mesmo assim a ex esposa tem direito ao beneficio?

  • Na verdade para ficar mais fácil é só excluir as questões onde aparece o joão que é maior de 21 anos ai querendo ou não somente sobrará a questão correta que é a C.
  • Mas o João Junior por ser Universitário tem direito a pensão pro morte, não entendi!?

  • eh verdade ,se for eliminando o joao junior  que é maior de 21 e universitario fica sobrando a C.

  • Xará, João Júnior não tem direito à Pensão, pois já tem MAIS DE 21 ANOS, é isto que o invalida como dependente. 

    A emancipação invalida o direito a receber benefício quando dependente, exceto pela Colação de Grau em Nível Superior.

  • Achei meio confusa essa questão por não falar a idade de Mirian, ela poderia tanto ter 21 quanto 22 anos, isso não ficou claro na questão.

  • Questão que exige atenção devido a pegadinha, João Júnior não é dependente pois já possui 22 anos, o fato de ele ser universitário(estudante) dá direito a ele de receber a pensão alimentícia que se estende até 24 anos, diferente da condição de dependente que se estende até 21 anos. Seguindo esse raciocínio eliminamos todas as alternativas com exceção do item c que é o gabarito da questão.

  • Fácil de eliminar. Bastava eliminar João Junior, pois tinha mais de 21 anos, e daí só sobra a alternativa C. :)

  • Deveria ser anulada pois a questao nao informa a idade de Miriam. Conseguimos resolver por eliminar Joao Junior, mas e se Miriam que esta na alternativa C tambem possuisse mais de 21 anos?Mal formulada!!

  • Súmula STJ n.º 336/2007: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica supervenientecomo não tem nenhuma alternativa que tenha: maria,Marília, Renato, Miriam e Norma

     gabarito: alternativa c 

  • Pessoal, muito se fala sobre anulação, mas na hora da prova deve-se ser pragmático e frio, marca C e corre para o abraço.

  • Marquei a C, mas tive dúvidas sobre a enteada, pois a legislação deixa claro:
    Lei 8312. Art. 16 (...) § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    Então um dos requisitos para equiparar o enteado e o menor é a declaração do segurado, também a comprovação de dependência econômica.

    A REGRA é que enteado não é beneficiário, a equiparação é exceção. Outro problema é a idade da enteada que não foi dita, podendo ser maior de 21 anos. Questão passível de anulação, mas o aprendizado é válido.


    Boa sorte! Vamos estudar!

  • Resposta : C
    Questão facilmente respondida por exclusão. João Junior que esta em todas alternativas exceto  na C, não tem direito a pensão pois já é maior de 21 anos. 

    Por tanto, apesar de não terem falado a idade de Miriam, não tem como errar a questão, por isso não sei se anulariam a questão.  

  • Apesar de acerta =eu nao entendi bem no caso de maria que renunciou ao direito de alimentos ela nao teria também pelo entendimento do stf?

  • nenhuma das alternativas,questão plausível de recurso,pois junior é universitário e pode estender o período de recebimento até os 24 anos,e não se fala na idade de miriam portanto fica uma incógnita?? concordam?

  • Carla santos, você está confundindo com pensão alimentícia, que se estende até os 24 anos. Em relação a idade da Miriam concordo com você. Faltou essa informação

  • A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.


    Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:

    Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

    A pensão por morte tem duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

    Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da, data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

    Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

    O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos nos itens anteriores.


    Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):

    O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

  • Como o pessoal diz em outras questões: "Questão incompleta, não é questão incorreta." Discordo um pouco dessa frase, mas estou aprendendo a lidar com ela.  

  • Questão bem tranquila. Bastava lembrar que os segurados da primeira classe são: Cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos não emancipado ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    Assim, se eliminaria o João Junior por ter 22 anos. So isso bastava pra eliminar todas as auternativas que tinha o filho mais velho de João, chegaria na resposta.

  • questão fácil. basta observar que João Jr. aparece em 4 alternativas. ele tem 22 anos e não é inválido, ou seja, não é dependente. restou a opção que ele não está.


  • O mais grave nem é o fato de não mencionar a idade de Míriam e sim o fato de não ter mecionado se ele fez a declaração.

    Porque a além da dependência deverá haver a declaração, é necessária as duas condições.

    A idade por não ter mencionada, podemos supor que era menor de 21 anos, mas também foi um erro.

  • Pessoal, vamos por favor parar de deixar opiniões próprias do que acha ou deixa de achar da questão, que nada acrescentam aos nossos estudos. Estamos perdendo tempo com comentários desnecessários! Vamos ser mais objetivos!!!

  • Lembrando que a Miriam, por ser enteada de João deverá comprovar dependência econômica de João. Art 16 RPS

  • GABARITO: C     Qual é a idade de Miriam 18 anos 21!  kkkk
    NOSSA ANA FERREIRA ESTÁ IRRITADINHA!! Ela não quer comentários desnecessários viu, o que você acha ou não acha da questão!! Então não ler os comentários!!

  • Da para resolver essa questão por eliminação, pois sabe-se que João Junior não deve ser considerado dependente, visto que tem 22 anos de idade. Ele aparece nas alternativas A), B), D) e E). Portanto, alternativa C) a correta.

  • Mas qual a idade de Mirian??

  • respondi letra C pelo simples fato de João Junior ter mas de 21 anos e Maria não estar mas casada com João.  Mas a questão não informa a idade de Mirian nem tao pouco se ela é filha dele. Informações que ficou faltando.

  • SOBRE PENSÃO POR MORTE:

    - A PENSÃO POR MORTE, HAVENDO MAIS DE UM PENSIONISTA, SERÁ RATEADA ENTRE TODOS EM PARTES IGUAIS;

    - REVERTERÁ EM FAVOR DOS DEMAIS A PARTE DAQUELE CUJO DIREITO À PENSÃO CESSAR;

    - A PARTE INDIVIDUAL DA PENSÃO EXTINGUE-SE PELA MORTE DO PENSIONISTA;

    - PARA O PENSIONISTA INVÁLIDO, EXTINGUE-SE O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ;

    NO CASO DE JOÃO JUNIOR QUE É ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E MAIOR DE 21 ANOS FICOU FÁCIL A QUESTÃO DE SER RESPONDIDA. E MESMO QUE ELE FOSSE DESEMPREGADO E SOLTEIRO, O QUE NÃO É INFORMADO. O MESMO PERDERIA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE.

  • Marília, Renato, Míriam e Norma. Maria, ex esposa, não terá direito, pois renunciou ao direito a alimentos pra si quando se separou de João.

  • Questão incompleta em vários pontos, mas muito fácil de resolver, pois a banca colocou João Júnior em todas as alternativas, exceto a correta. Logo, só por saber que a partir dos 21 anos, mesmo cursando faculdade, já se perde a qualidade de segurado, vc mata a questão. 

  • Alguém pode me ajudar com uma dúvida por favor...

    Por que Miriam se encaixa como dependente?


  • Danilo Moura, a Miriam se encaixa como dependente pois era sustentada financeiramente por João (na questão não fala da idade).

  • João Junior só não estava em uma... 

  • enteadas tem direito não sabia, fala sério ´pois enteadas tem pai não! em que se enquadra isso? alguém ai ?

  • GABARITO: LETRA C.


    Daiseanny, olha só --> Lei 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  


    Bons estudos!
  • Mas o Segurado não declarou sobre a enteada a questão não fala nada.

    logo Mirim não poderia concorrer com partes iguais na pensão por morte

  • A lei é omissa e não fala em idade do "enteado" ,logo podemos considera-lo em qualquer condição, desde que  seja comprovada a dependência economica dele declarado pelo segurado.

  • por eliminação fica fácil, porque o primeiro fora é João Junior de 22 anos universitário e em 4 opções ele aparece, logo só sobra uma resposta.

  • Alternativa C.


    Atenção: STJ:  "a mulher que renunciar ao alimentos na separação judicial TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE, desde que comprovada necessidade econômica.

    Também se aplica nos casos de Divórcio.


    Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Goes. Pág. 130.

  • As questões da FCC são mais fáceis que as da CESPE ou é impressão minha ??

    João Júnior, por ser maior de 21 anos, não possui o direito de pensão. Assim você já elimina 4 alternativas, sobrando apenas a C.

  • Tamires a lei não é omissa,ela diz, que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filhos, portanto até os 21 anos.

  •  Maria que renunciou ao direito a alimentos e João Junior, de 22 anos e universitário
    a atual esposa e os outros 2 filhos com maria são os dependentes.
  • A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado.

    Os dependentes que irão receber são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os tutelados menores de 21 anos, ou inválidos.

    Logo, nessa situação, quem vai receber são eles: Marília, Renato, Norma (viúva) e Miriam (tutelada).

    C

  • Opção F) Maria, sua ex-esposa que "mesmo tendo renunciado a pensão alimentícia tem tem direito a pensão por morte"; Marília, sua filha menor de 21 anos; Renato, seu filho menor de 21 anos; Norma, sua companheira com quem manteve união estável até a dada de sua morte; e Miriam, sua enteada ou menor tutelada "desde que comprovada a dependência econômica". Neste caso fica excluído o direito de João Junior, seu filho maior de 21 anos.

    Seria isso??

  • Filhos e esposa competem em mesmo nível de beneficio (1º grau)



    Filhos menores de idade (Filhos de João com Maria) Marilia 18, Renato 16  e Miriam (Enteada tem direito e foi sustentada)



    ->Como Maria se separou  de João e não tinha ajuda financeira do mesmo não tem direito a beneficio

    ->Norma segunda mulher tem direito pois no dia do obito tinha união estavel com o segurado



    Logo tem direito a beneficio: Marilia, Renato, Mirian e Norma.



    Pra não esquecer teve filho com esposa, amante, namorada seja com quem for esses filhos tem direito a pensão (sendo menor de idade) e dependentes financeiros também tem direito (Conjugue, enteada e etc). 

  • E a declaração do segurado no caso do enteado ? questão com alternativa dá pra eliminar facilmente as outras opções, mas e se fosse uma questão de certo ou errado?

  • Questão fácil, por eliminação consegue achar o gabarito dela, ou seja, João Júnior não tem direito a cota de pensão por morte por ser maior de 21 anos, ele só teria direito se fosse inválido, mas a questão não informa isso, logo a resposta é a letra C




    a) João Junior, Marília e Renato.
    b) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma.
    c) Marília, Renato, Miriam e Norma.
    d) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma.
    e) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam.

  • Se essa questão fosse da Cespe eu estaria F...   Pq Miriam é enteada e não fala a idade dela. 

  • Marcus Vinícius 

    Você está certo, pois não temos como saber se a Miriam é dependente dele, o fato dela ser sustentada não diz nada, teria que ter informado a idade dela, ou se é inválida, questão não foi impugnada, pois muitas pessoas devem ter acertados, pois a única opção plausível é a letra C.

  • João Júnior não tem direito.

    Então, só sobra a C

  • A questão trata dos dependentes, enfatizando os de primeira classe, cf. art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Dessa forma, são dependentes habilitados à pensão por morte de João: Marília e Renato, seus filhos menores de 21 anos; Miriam, que era enteada sustentada por ele; e Norma, que era sua companheira quando do falecimento de João. João Júnior já passou de 21 anos, não sendo mais dependente, portanto. Saliente-se que no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, o curso universitário não estende a idade para o dependente. Quanto à Maria, como ela dispensou os alimentos por parte de João por ocasião do divórcio, nos termos do art. 17 do Decreto 3.048/1999 ela não tinha mais a qualidade de dependente de João.

    GABARITO: C.

  • Bom dia,pessoal!!

    Muita atenção: 

    Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido,comprovada a necessidade econômica superveniente.Esse entendimento também se aplica aos casos de divórcio.

  • LETRA C

    João Júnior ultrapassou a maioridade previdenciária (22 anos) e Maria, ao rejeitar o direito a alimentos, perdeu o status de dependente. 

  • NÃO TERIA QUE HAVER UMA DECLARAÇÃO EXPRESSA DE JOÃO, AINDA EM VIDA, QUE MIRIAN SERIA SUA DEPENDENTE, ALÉM DO FATO DE ELE SUSTENTA-LA?

  • Eu fiz essa prova em 2012 e essa questao foi uma que fiz por eliminação porque não teria como sabre se Mirian era dependente dele, ate passei nesse concurso,mas não assumi...tem doido pra tudo como disse minha colega.

  • Não teria como saber se Mirian é dependente dele? Lógico que tem, ela é enteada dele, e enteada é equiparado a filho. Pode ser que não tenha a idade dela expressa, mas ela já ta na única assertiva óbvia. A eliminação que a questão traz é colocar João Junior que é maior de 21 anos nas 4 opções.
    Essa prova da FCC foi relativamente "descomplicada" kkk

  • Sim  Eduardo Vilela  teria sim, NÃO É LOGICO COISA NENHUMA...equiparado a filho precisa de declaraçao de vontade manifestada pelo segurado de que quer a enteada como dependente ela é equiparada para fins da lista de dependentes ela esta na primeira classe junto com esposa e filho,porém esses não precisam declarar, é presumida dependencia, mas enteado precisa, tenho um caso pratico minha cunhada tem um filho e não podia ser somente o fato de ser enteado, e ele nao morava com outra pessoa nao,morava com eles,mas antes do meu cunhado falecer minha cunhada foi saber das coisas praticas e teve que ele fazer declaração, lá no hospital mesmo, de que queria o enteado como beneficiario dele, e a questao diz que ela "foi " sustentada , não diz idade, poderia não ter mais idade, foi FCC porque se fosse CESPE a banda tocava diferente.A menos errada era essa, porque se tivesse uma alternativa sem a enteada iria dar pano pra manga.

  • Matamos a questão somente pela idade de JOÃO JÚNIOR.

     

  • Eu acertei esta questão em 2012. Há seis anos sou servidor e bem feliz no INSS. Agora busco PF/PRF.
    Bons estudos a todos, e sempre persistam nos seus sonhos.

  • Essa questão você mata só em analisar uma pessoa: João Júnior! 22 anos e universitário, a questão não faz menção a ser inválido, então presume-se que ele segue a regra dos 21. Logo, ele não é dependente, e em 4 dasalternativas tem o nome JOÃO JUNIOR, entregando já alternativa C por eliminação!

  • Fácil fácil...de cara vc já excluí o João junior por ser filho não invalido com mais de 21...a única que não tem ele é a C

  • Se vc lembrar que os filhos maiores de 21 anos (João Junior) não são dependentes, já elimina todas menos a C - Gabarito!

  • A questao é de 2012!! O entendimento mudou!! ha a Sumula 336 do STJ, a qual, no caso em tela, incluiria Maria, MESMO QUE TENHA A RENUNCIA AOS ALIMENTOS, mas desde que comprovada a PIORA DE SITUACAO FINANCEIRA.

  • QUestão feita em 2 segundos: Onde tiver João Junior vc já elimina

  • João fora casado com Maria, com quem teve três filhos:

     

    João Junior, 22 anos, universitário; 
    Marília18 anos;
    Renato, 16 anos na data do óbito de seu pai João, em dezembro de 2011. 

     

    João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. 

     

    Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. 

     

    Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi sustentada por João

     

    Nessa situação, são dependentes de João:

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira (Norma), o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (Marília e Renato) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    § 2º. O enteado (Miriam) e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

     

    § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

  • João e junior não tem possibilidade


ID
666868
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. Nos termos da legislação previdenciária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213, art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

    Lei 8.213, art. 15.
    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Lei 8.213, art. 16, § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • a) Errada. Aplica-se o Decreto 3.048/99: Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
    (Para quem interessar possa):
    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
    I - a dona-de-casa;
    II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
    III - o estudante;
    IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
    V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
    VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
    X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
    b) Errada. Dependente, ao contrário do segurado, não contribui para a previdência social.
    c) Errada. Filhos e esposa fazem parte da mesma classe (primeira classe) de dependentes, concorrendo, pois, em igualdade de condições. Dec. 3.048/99, Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    II - os pais; ou
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
    d) Errada. A manutenção da qualidade de segurado facultativo não se dá em 12 meses, mas sim, em até 6 meses após a cessação das contribuições.

  • O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
    I - quanto ao segurado:
    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo de contribuição;
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade; e
    h) auxílio-acidente;
    II - quanto ao dependente:
    a) pensão por morte; e
    b) auxílio-reclusão; e
    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
  • Pessoal, fiquei na dúvida, de acordo com o 1º comentário: " É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11" (art. 13, lei 8.213) e, de acordo c/ o 2º, "Aplica-se o Decreto 3.048/99:  Art.11. É segurado facultativo o maior dedezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social."
     
    Qual dos 2 é o certo? 14 ou 16? Nesse caso, aplica-se o RGPS ou o Decreto 3.048/99? Se alguém souber/puder responder agradeço.
  • Colega Amanda
    É proibido que o menor de dezesseis anos trabalhe (REGRA), salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14 anos(Exceção), hipótese em que será segurado empregado.
    O trabalho, desde que não perigoso ou insalubre, pode ser desenvolvido a partir dos 16 anos. 
    Se perigoso ou insalubre só a à partir dos 18 anos.
    O segurado só pode se filiar como facultativo à partir dos 16 anos.
    Espero que tenha ajudado
  • Ajudou sim, obrigada, Rodrigo! E bons estudos! ;)
  • Letra A – INCORRETA É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (Constituição Federal, artigo 7º, XXXIII e CLT, artigo 403). Da mesma forma, em regra, os menores de 16 anos não podem ser segurados da previdência social, mas o menor aprendiz é exceção a esta regra. Dispõe o artigo 13 da Lei 8.213/91: É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11. Assim, o menor aprendiz é o único segurado que pode filiar-se ao RGPS com menos de 16 anos de idade.
     
    Letra B –
    INCORRETA Dependente é o que existe em decorrência ou consequência de outra coisa; subordinado. Por conseguinte não são eles que contribuem, mas sim ficam na dependência da contribuição do segurado. Entretanto, podem ser beneficiários, a teor do artigo 16 da Lei 8.213/91 que estabelece: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I -o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III -o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Como se vê, estão na mesma classe.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 15 da Lei 8.213/91: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 16, § 1º da Lei 8.213/91: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
  • Gente, pelo amor de Deus, vamos ter cuidado com o que se posta aqui. Existem pessoas que só tem ESSA fonte de estudo. Tem gente postando errado e consequentemente existe gente estudando errado.

    O correto é: Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de 16 anos de idade, desde que n esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
  • A Monique ta certa, so faltou explicar o motivo:

    O que existe é um conflito de normas. A Lei 8.213, em seu art. 13, realmente diz que a idade mínima para contribuir facultativamente é de 14 anos. Ocorre que a Constituição em seu art. 7º, XXXIII, determina que o menor de 16 não pode trabalhar, exceto na condição de menor aprendiz.

    Desses artigos se conclui que:

    1 - Existe o trabalhador de 16 anos na condição de segurado obrigatório; 

    2 - Existe o menor aprendiz, apartir dos 14 anos, que tbm está na condição de segurado obrigatório; (IN RFB nº 971/2009, em seu art. 6º, inciso II)

    3 -E finalmente o segurado facultativo, QUE NÃO PODE TRABALHAR, logo deve ser maior de 16 anos. 
    Segue algumas normas: 

    IN03/2005 - SRP
    Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

    DECRETO 3.048(RGPS)
    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    IN RFB nº 971/2009
    Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

    abraço
  • Muito cuidado, prezados Monique e Davidson. Numa prova da FCC, em que o enunciado fizer referência específica à Lei 8.213, a resposta correta será 14 anos, e não 16.

  • Marconi entendo sua observação, mas a questão em tela NÃO se refere a lei 8213
  • A título de curiosidade, segue questão da última prova para o INSS, elaborada pela Funrio:

    "Na forma como determinado pela Lei 8213/91, considera-se segurado facultativo do RGPS:"
    Alternativa C - "Maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição."
    Gabarito da questão.

    Importa descatar que a questão fez referência expressa à Lei 8213/91.
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre os segurados e dependentes previdenciários, possuindo análise conforme artigos 11 a 16 da lei 8.213/91.

    A) O item “a” refere-se ao trabalhador menor com 12 anos de idade, o que é vedado expressamente pela própria Constituição da República em seu artigo 7?, XXXIII. Pode ocorrer, no entanto, de o trabalhador ser aprendiz, laborando a partir de 14 anos na referida condição, caso em que passará a contribuir para a Previdência. Como regra geral, a partir dos 16 anos é que se tem o segurado. Vide artigo 13 da lei 8.213/91 e artigo 11 do Decreto 3.048/99: ter-se-ão segurados facultativos a partir das referidas idades caso já não sejam segurados obrigatórios. Assim, voltando ao início do enunciado da questão versando sobre o trabalho aos 12 anos, temos uma alternativa completamente incorreta.

    B) O item “b” confunde conceitos de dependentes e segurados, pois são esses os contribuintes para a previdência. São os dependentes beneficiários em virtude das contribuições dos segurados. Vide artigo 16 da lei 8.213/91, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    C) O item “c” vai de encontro com o artigo 16, I da lei 8.213/91, tendo em vista que esposa e filho são dependentes de mesma classe, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    D) O item “d” vai de encontro com o artigo 15, VI da lei 8.213/91, tendo em vista que o mesmo estipula como período de graça o prazo de 6 meses após o fim das contribuições do segurado facultativo, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    E) O item “e” vai ao encontro exatamente ao artigo 16, §1? da lei 8.213/91, motivo pelo qual correta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.



  • Olá galera do QC?

    Bem, respondendo ao colega a cima, a letra "D" está errada porque não é permitido acumular os dois benefícios referidos: Aposentadoria e Auxílio-Acidente.

    Na minha opinião, posso está enganada, mas, a correta é a letra "E", pois, após a aposentadoria, pode sim continuar trabalhando, no entanto, sem contribuir para a previdência social. Se eu estiver equivocada, por gentileza, alguém me corrija.

    Abraço!

  • Jane Cavalcanti - A Letra D está errada, pois a qualidade de segurado para o Segurado Facultativo é de 6 meses, NÃO de 12 meses


    Que o Sucesso seja alcançado por todo aquele que o Procura!


  • alternativa e

    Apenas pra lembra-los, o segurado facultativo, até então, possui um período de graça de 06 meses, após findados os recolhimentos á previdência social.

  • A - SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE COMO APRENDIZ (EMPREGADO).

    B - DEPENDENTE NÃO CONTRIBUI PARA O RGPS.
    C - FILHOS OU EQUIPARADOS A FILHOS E ESPOSA PERTENCEM A PRIMEIRA CLASSE.
    D - O PERÍODO DE GRAÇA DO SEGURADO FACULTATIVO - APÓS A CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - É DE 6 MESMES.
    E - GABARITO.
  • Letra a) Incorreta! Conforme previsão constitucional, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII da CF). Para ser segurado obrigatório da Previdência, é presumida a atividade remunerada. Desta forma, não poderá contribuir para Previdência o indivíduo com a idade mencionada na assertiva. Mas, observe o MENOR APRENDIZ, aquele que tem idade maior que 14 e menor que 24 anos, este deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado. Todavia, para filiar-se facultativamente, a idade mínima exigida é de 16 anos.


    Letra b) Incorreta! Os dependentes não contribuem para a Previdência, apenas os segurados.


    Letra c) Incorreta! Pertencem a mesma classe de dependentes o cônjuge, companheiro (a) e os filhos (1ª classe) e, desta forma, concorrem em igualdade de condições.


    Letra d) Incorreta! O período de graça do segurado facultativo é de 6 meses (art. 15, VI, Lei 8.213/91).


    Letra e) Correta! É o que está disposto no art. 16, § 1º da lei 8.213/91.
    Art. 16 ...§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    Gabarito: E

  • Perfeito comentário Danilo Silva!


    Só acrescentando no seu comentário da letra "A"(somente para referência):


    Decreto 3048/99, Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:


      I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;


    Na situação acima se enquadra o menor aprendiz(a partir dos 14 anos, conforme art. 7º, XXXIII da CF):

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


    E para o facultativo(a partir dos 16 anos mediante contribuição) temos:

    Decreto 3048/99, Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.


  • A questão em tela não cita qual lei seguir. Nesse caso eu uso o critério da menos errada.

  • A- ERRADA. Segurado obrigatório: quem exerce atividade remunerada, no caso, maior de 16 anos ou maior de 14 anos na condição de aprendiz. Toda pessoa maior de 16 anos que NÃO exerça atividade remunerada pode ser SEGURADO FACULTATIVO..

    B-ERRADA. Quem contribui é o segurado e não o dependente.
    C- ERRADA: ambos são da primeira classe de dependentes.
    D. ERRADA: 6 meses.


  •  a)

    é segurado obrigatório o maior de 12 (doze) anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, mediante contribuição.

    para se filiar ao sistema deve ter no mínimo 16 anos de idade. Com menos de 16 anos só  se o pai ou a mãe da pessoa, ou madrasta padrasto do enteado forem segurados da previdência

    b)

    dependentes são pessoas que, por contribuírem para a previdência social, podem ser beneficiários.

    dependentes são dependentes de segurados

    c)

    os filhos e a esposa, por serem dependentes da classe diferente, não concorrem em igualdade para o benefício. 

    são da mesma classe

    d)

    o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.

    Os segurados facultativos manterão a qualidade de segurado por no mínimo 6 meses.


  • A- ERRADA. Segurado obrigatório: quem exerce atividade remunerada, no caso, maior de 16 anos ou maior de 14 anos na condição de aprendiz. Toda pessoa maior de 16 anos que NÃO exerça atividade remunerada pode ser SEGURADO FACULTATIVO..


    B-ERRADA. Quem contribui é o segurado e não o dependente.


    C- ERRADA: ambos são da primeira classe de dependentes.


    D. ERRADA: 6 meses

  • A)SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE COMO APRENDIZ-->EMPREGADO

     

    B)DEPENDENTES NÃO CONTRIBUEM

     

    C)SÃO DA MESMA CLASSE

     

    D)6 MESES

     

    E)CERTO

     

  • A) pelo decreto 3048-> 16 anos ou mais, salvo quando menor aprendiz, pela lei 14 anos.

    B) um dependente pode sim contribuir, ou quer dizer que se eu tivesse 18 anos e fosse segurado facultativo não poderia contribuir porque sou dependente dos meus pais?


ID
721648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.213/1991, NÃO são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Alternativas
Comentários
  • Olá

    Não podemos afirmar inicialmente que tutelados e enteados são dependentes da 1ª classe pois terão que comprovar a dependência econômica para se enquadrarem a filhos.
    Reza a lei 8.213:
    Art. 16
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
    Mais especificamente, de acordo com o RPS:
    Art. 16
    § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado,comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
    Ou seja, serão 3 requisitos para que tais se enquadrem na 1ª classe:
    1- Declaração do segurado;
    2- Dependência econômica;
    3- Não possua bens para sustento e educação.
    Fechou? Abraço e bons estudos!
  • Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que n possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação
  • Art. 16.
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    A FCC fechou os olhos para o § 4º do artigo 16 e respondeu ao recurso dizendo que apenas a alternativa e) refere-se à dependência econômica. Está aí o §4º do artigo 16 para não deixar nenhuma dúvida!
    Segundo este parágrafo, apenas a alternativa d) é um dependente presumido. Todas as outras alternativas são de dependentes que devem comprovar sua depedência econômica em relação ao segurado.
    Questão que deveria ter sido anulada, mas, infelizmente para mim, não foi.
  • Concordo com Dilmar,

    pois os beneficiários citados na questão, nas alternativas a, b e c só podem ser considerados beneficiários dependentes se comprovarem a dependência econômica.

    Assim, somente o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, são dependentes econômicos de forma presumida. 

    Conclusão: A questão deveria ter sido anulada.
  • A questão está correta. O enteado e o menor tutelado não são pessoas indicadas no inciso I do artigo 16. Para serem equiparados aos filhos precisam cumprir certas exigências quais sejam:
    -declaração do segurado
    -comprovação de dependência econômica

    art. 16 par. 2 da lei 8213.
  • A letra a) está errada, pois os pais também devem comprovar a dependência econômica.
  • Dependentes:
    1ª Classe: (i) cônjuge; (ii) companheira; (iii) filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 
    2ª Classe: (i) os pais.
    3ª Classe: (i) irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
    Equiparados: O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no RPS. 
    Perda da qualidade de dependentes:
    Cônjuge: separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
    Companheiro: cessação da unição estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
    Filho e irmão: completarem 21 anos, salvo se inválido. 
    Dependentes em geral: cessação da invalidez ou pelo falecimento.
    Acho válido sempre lembrar que o RPS utilizou a maioridade do antigo Código Civil, de 21 anos, para a perda da qualidade de dependente de filho e irmão.
  • Esse "ainda que" da E deixou errada a proposição, pois dá a entender que o enteado nunca será dependente, independentemente de comprovada ou não sua dependência econômica. O correto seria "o enteado menor, desde que não comprovada a dependência econômica do segurado".

  • Fiquem atentos as inovações previdenciárias. Antes, exigia-se do irmão, como condição da dependência, a não emancipação. Entretanto, a Lei 13.135 de 17 de junho de 2015 mudou o texto do inciso III do Art. 16 da L. 8.213/99, passando a ser da seguinte forma:

    Art 16 - ............................................................................................

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

    Insta salientar, conforme Art 6º da L.13.135/2015, que o novo texto entra em vigor 2 anos após a publicação da lei, portanto, em 17/06/2017.

  • Segundo o art. 16, §3º, do RPS

    Equiparam-se aos, filhos, mediante declaração escrita, comprovada a dependência econômica, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

    Letra E

    Não adianta ficar brigando com a banca, devemos escolher a melhor alternativa!

  • O irmão de 30 anos?


  • Sim Roberta. O inválido ele só precisa ter menos de 21 no ato da invalidez, uma vez inválido antes dos 21 anos, será acobertado sem prazo determinado.

  • Natlie, a Roberta fez um questionamento pertinente, pois a questão não informa se o irmão adquiriu a invalidez antes da idade de 21 anos. "Se o mesmo adquiriu depois de 21 anos não será enquadrado como dependente do RGPS"

  • Resposta E, se não for filho legítimo deve comprovar a dependência econômica. Art 16 Lei 8213

  • a) dependente do segurado do RGPS de 2ª classe


    b) dependente do segurado do RGPS de 3ª classe


    c) dependente do segurado do RGPS de 3ª classe


    d) dependente do segurado do RGPS de 1ª classe


    e)
  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.    

  • Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: a) declaração escrita do segurado b) comprovação de dependência econômica; e c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. Prenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferenciais (classe 1).

  • Gabarito: E

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica. Se não for comprovada a dependência econômica, não será dependente. Como a questão pede para assinalarmos a questão onde aparece alguém que NÃO é beneficiários do RGPS, esta é a alternativa que deverá ser marcada.  

    Bons Estudos!


ID
724474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

O cancelamento da inscrição do cônjuge como beneficiário do regime geral de previdência social, na condição de dependente do segurado, pode ocorrer nos casos de divórcio — se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos — e de anulação de casamento comprovada por certidão.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. Ex-cônjuge que recebe alimentos judicialmente pactuados (pensão alimentícia) não perde a qualidade de dependente do segurado. Fundamento legal, art. 76, ª2º da lei 8.213/91:

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • Corroborando a profícua exposição da colega acima, acrescenta-se aqui o preconizado no artigo 111 do Decreto 3.048/99 (RPS):

    Art. 111: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do artigo 16.

    Ademais, por ser oportuno ao caso, saliente-se o enunciado da Súmula 336 do STJ :
     
    Súm. 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."


     
  • Art. 17 do Decreto n° 3.048/99.

    A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • Em caso de separação ou divórcio, o fator determinante para a manutenção da qualidade de dependente é o recebeimento de pensão alimentícia. Entretanto, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito á pensão previdenciária por morte do ex marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
  • Lei nº 8213/91

     Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

         (...)

            § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

  • nossa... aprendi várias palavras com os comentários acima kkkkk...estudei português e direito previdenciário ao mesmo tempo rsrsrs
  • Na verdade, acho que os profissionais de hoje buscam cada vez mais uma linguagem  clara, simplificada e sem enrolações. (não quero dizer uma linguagem popular, mas sim, CLARA) . Muita gente fala bonito, mas no fundo não tem conteúdo. Famoso "encher linguiça" . Se seu objetivo é defender os direitos de alguém, não perca seu tempo procurando no dicionário palavras para impressionar.

    O "bonito" que sai feio. 
  • Caros André e Amazai, lembrem-se dos pobres mortais como eu que não fizeram Direito, tá?
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Adoro esse site!
    Abraços a todos...
  • Amigos, encontrei este acórdão do STJ que aplicou a súmula 336 no caso de divórcio com renúncia a alimentos e não no caso de separação judicial. Vejamos:

     ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PORMORTE DE SERVIDOR PÚBLICO REQUERIDA POR EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA AOSALIMENTOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. SÚMULA 336/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DASUPERVENIENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.   Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciouaos alimentos na separação judicial tem direito à pensãoprevidenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidadeeconômica superveniente.2.   O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, àépoca, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensãopor morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade (REsp.472.742/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 31.03.2003).3.   Agravo Regimental desprovido. 

  • Questão errada

    Se na separação ficou acordado pensão alimentícia o ex-cônjuge terá direitos como dependente. Aliás, se durante o processo de separação a esposa, por exemplo, se negou a receber prestação de alimentos, ajuda financeira e depois do óbito do seu ex-companheiro provar que está passando por dificuldades, sua condição será revertida e passará a ser dependente com direito à pensão.

  • Art. 17 do Decreto n° 3.048/99.

    A perda da qualidade do dependente ocorre:

      I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto(desde que) não lhe for assegurada a prestação de alimentospela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Questão errada.
    Súmula 336 do STJ.

  • errada-como existe o acordo de alimentos,será dependente concorrendo em igualdade com a nova compaheira ou cônjuge do segurado caso este venha a ter, pois existe uma dependência.

  • O cônjuge divorciado judicialmente, perde a presunção de dependência, salvo aquele que percebe direito a alimentos. Concorrerá em igualdade com os outros dependentes de 1ª classe.


    Gabarito Errado

  • Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
    "Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
    §2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
    Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.








  • Pontos da questão!
    cancelamento da "inscrição" do cônjuge.
    "beneficiado com direito a alimentos"

  • Alimentos = dependencia 

  • "se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos" <-------- nesse caso, mantém a qualidade de dependente

  • Ta dando alimento= tem que sustentar pós morte. kk

  • Art. 17, § 2º, da Lei 8213/91: o cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado. Todavia, Amado (2015) cita que: "este parágrafo foi expressamente revogado pela Lei 13.135/15, vez que desde a Lei 10.403/02 não existia mais a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estado o §2º desatualizado, pois não havia mais inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover sua inscrição quando do requerimento do benefício a ser habilitado." 


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Questão errada para os dias atuais. Hoje tem-se um entendimento sumulado diferente do que preconiza na questão.

      Só a título de informação.Mesmo a esposa tendo renunciado aos alimentos durante o processo de divórcio, ela poderá ser considerada dependente desde que comprove a insuficiência econômica de lhe prover o sustento é o que preconiza a Súmula 336 do STJ.

  • O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........

  • se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos, ele concorre em igualdade com os dependentes de primeira classe

  • Pensei isso tb Dan Alves...

  • Naylane Leite esse paragrafo foi revogado pela lei 13135/15 pois já não tinha mais utilidade visto que não existe mais inscrição prévia do dependente desde a Lei 10.403/2002. A inscrição é feita pelo próprio dependente quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. Essa questão esta desatualizada.

  • Considerando que o artigo ainda estivesse em vigor, a questão estaria errada por afirmar que o cancelamento do cônjuge tenha sido beneficiado com direito a alimentos, que neste caso é SEM.

    Agora, já que hoje o §2º do Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015), entendam como a questão está afirmando algo que não existe dentro da legislação previdenciária.

    Se não está dentro da legislação, então... está ERRADA.

  • Havendo separação de fato, separação judicial ou divórcio, não há nenhum tipo de presunção de dependência econômica, neste caso só vai ter pensão por morte ou auxílio reclusão, se houver prova da dependência econômica. E o principal caso é uma decisão judicial ou acordo de alimento. 

  • Mantém o status de dependente após o divórcio a beneficiária que firmar o acordo alimentos o que por sí próprio é a comprovação de dependência.
  • O problema da questão, só esta  na questão DOS ALIMENTOS, mesmo que ela esteja separada de fato, mas se for dependente de alimento do cônjuge, terá direito

  • Perfeito, Kaio Peixoto. Tbm penso que a questão está desatualizada.

  • Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
    "Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
    §2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
    Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • Questão desatualizada, o §2° do Art.17 da Lei 8213 foi Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015

  • caros colegas a questão não fala de entendimento de algum lugar ou jurisprudência.

    recebe pensão de alimentos tem direito sim e concorre em igual condições com os demais dependentes, se houver. é só seguir a letra da lei nada mais 

  • A questão apesar de estar desatualizada continua errada. Súmula 336/STJ"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
    Vejam que a Súmula beneficiou ainda mais a mulher, mesmo não tendo recebido alimentos, se ela comprovar insuficiência financeira, ela é beneficiária do seu ex-marido"
  • Se estiver se beneficiando de ALIMENTOS, o cônjuge receberá P.M mesmo sendo separado de fato =D


    Foco, força e fé =D

  • Para fins de prova do INSS creio que súmulas não vão valer. Somente a lei.

  • Se este não for beneficiado de alimentos...

  • Perde a qualidade de dependente se o dependente RENUNCIAR a pensão de alimentos.

  • Acredito que essa questão esteja desatualizada!

  • (...)

    No caso do dependente, apenas ocorrerá a sua inscrição quando houver requerimento administrativo de benefício previdenciário, a teor do artigo 17, §1°, da Lei 8.2 13/9 1 e do artigo 22, do RPS, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, a exemplo da certidão de casamento para demonstrar o matrimônio, não cabendo mais ao segurado inscrever previamente o dependente desde o advento do Decreto 4.079, de I0.01.2002.

    De acordo com o artigo 17, §2o, da Lei 8.2 13/91: O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de ó bito ou sentença judicial, transitada em julgado. 

    No entanto, este parágrafo foi expressamente revogado pela MP 664/2014, vez que desde a Lei 10.403/2002 não mais existia a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, estando o §2º desatualizado, pois não mais havia inscrição prévia a cancelar, incumbindo ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. 


    Por essa razão, ainda que na redação antiga, a questão encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.

    Gabarito: ERRADO.

    Fonte: Livro Direito Previdenciário, Frederico Amado. 

  • Questão desatualizada.


  • Acredito que o erro da questão está por conceito invertido.


    "O cancelamento da inscrição do cônjuge como beneficiário do regime geral de previdência social, na condição de dependente do segurado, pode ocorrer nos casos de divórcio — se esse cônjuge tiver sido beneficiado com direito a alimentos??
    NÃO 


    O cancelamento pode ocorrer se esse cônjuge NÃO tiver sido beneficiado com o direito a alimentos.


    Apesar que hoje o STJ reconhece que mesmo ter havido a renuncia aos alimentos na separação judicial, o cônjuge tem direito à pensão previdenciária por morte do ex, comprovada a necessidade superveniente. Sendo que qualquer forma de ajuda financeira equipara-se a pensão alimentícia.


  • Bons estudos!

  • Não existe cancelamento da inscrição do cônjuge, já que o dependente faz sua inscrição apenas quando vai requerer o benefício. O que existe é perda da qualidade de dependente.

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

      I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.


  • Art 17 .. § 2º  O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, 

    certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.


    O erro da questão esta em dizer: com direito a alimentos — e de anulação de casamento comprovada por certidão.


  • Se recebe pensão de alimentos então é dependente.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • mesmo divórciado se recebe pensão de alimentos tem direito.

  • Pela redação antiga da lei 8.213/91, tínhamos o seguinte:
    "Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. (...)
    §2oO cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado."
    Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela lei 13.135/2015. Observe o candidato que a questão, ainda que na redação antiga, encontrava-se errada, já que em desconformidade com o referido dispositivo.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

     

  • mesmo divociado recebe pensão... se comprovar necessidade econônomica

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 76   § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • EX  É PRA VIDA TODA !!!!!!!!!!

  • ERRADO

     

    A questão se torna incorreta, ao afirma que o cancelamento da inscrição, ocorre pelo fato do  ''cônjugue ter sido beneficiado por direito de alimento''. ao qual, não é bem isso que está inserido no DECRETO 3048/99

     

     

    Porém Camila, a senhora, comete um equívoco ao afirma que, a questão está desatualizada, sendo que, ESTE não foi REVOGADO no decreto. Para fins de dúvidas, faça a leitura da LEI Nº 13.135  de  forma estrita.

     

     

    LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

     

     

     

    Conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014

    Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.

     

     

     

     

    Decreto 3048/99 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     

     

    I-  Para o  cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     


    II Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
    garantida a prestação de alimentos;

     

     

    III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se
    inválidos;

     

    IIII E para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
    emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
    ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

     

    III Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a
    invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     


    a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em funçãodeles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     


    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
    (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     

     

    IV para os dependentes em geral:

     

    a) pela cessação da invalidez; ou

     

     

    b) pelo falecimento.

     

     

    ''Eu ainda não cheguei lá, mas estou mais perto do que ontem.''   Bons Estudos!!!


ID
790396
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Alternativas
Comentários
  • art. 16 da lei 8.213/91:
    São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
    I- O cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II- Os pais;
    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    § 1º- a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento;
    § 3º- Con sidera-se a companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém União Estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF.
    § 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
  • O direito dos dependentes fica condicionado à existência da qualidade de segurado de quem dependem economicamente.”
    Para fazer jus ao benefício,os dependentes devem comprovar dois requisitos:1)    A qualidade de segurado daqueles de quem dependiam economicamente na data da ocorrência da contingência social; 2)  A dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social.
    Em que pese os dependentes serem “beneficiários indiretos” (na medida em que a proteção previdenciária lhes é conferida em razão da condição de segurado de quem dependiam), o direito à proteção previdenciária é exercido sempre em nome próprio.
    Art. 16 – São Beneficiários:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    Observa-se que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão válidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso.
    Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.
    Embora a emancipação na lei civil deva ocorrer entre 16 e 18 anos (porque aos 18 anos a pessoa já é considerada maior), a melhor interpretação, para fins previdenciários, é a de que a emancipação possa ocorrer até os 21 anos, pois, do contrário, uma pessoa casada aos 17 anos não poderia ser considerada dependente de um segurado, e uma pessoa casada aos 19 poderia, o que seria desarrazoado e injusto.
    No caso do enteado e do menor sob tutela, a dependência econômica precisa ser comprovada, o que não se verifica no caso do filho não emancipado.
    O enteado é o filho do(a) cônjuge ou companheiro(a), devendo-se fazer prova do casamento ou da união estável.
  • (continuação...)

    O menor sob tutela é aquele cuja tutela (proteção) foi passada pelo Poder Judiciário a uma terceira pessoa em razão da perda ou suspensão do poder familiar dos pais, e está disciplinada no artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, entendendo-se por união estável a relação pública, contínua e duradoura estabelecida com a intenção de constituir família, devendo a lei facilitar a conversão da união estável em casamento.
    Registramos, entretanto, que há doutrina e jurisprudência entendendo pela possibilidade de conceder pensão por morte à concubina, sob o argumento da análise da dependência econômica.
    O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da lei 8213/91.  É o que se extrai do artigo 76, parágrafo segundo da lei 8213/91.
    É indispensável que os companheiros vivam sob o mesmo teto para o reconhecimento da união estável?
    Resposta:
    Assim, a vida em comum sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável. (STJ)
    Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Assim, se um segurado falecido deixar um filho menor de vinte e um anos, não emancipado, e uma cônjuge, os dois dividirão o valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão em partes iguais.
    No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez deverá ser comprovada mediante exame médico-pericial, realizado no INSS.
    Cessa a condição de dependente, em geral, pelo falecimento ou pela cessação da invalidez. Não obstante, cessa a qualidade de dependente, especificamente:
    I-         para o cônjuge – pela separação ou divórcio, desde que não seja conferido o direito à pensão alimentícia;
    II-       para a companheira ou companheiro – pela cessação da união estável, desde que não seja garantida a percepção de alimentos;
    III-       para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido
  • GABARITO E. ART. 16São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
    I- O cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II- Os pais;
    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  • Boa tarde colegas!

    Parabéns aos colegas acima pelos ótimos comentários.

    A título de complementação:

    1 - A causa que provocou a invalidez NECESSITA ser anterior ao fato gerador do benefício e; 
    2 - Precisa ter ocorrido ANTES do beneficiário ter completado seus 21 anos.

    Exemplificado: Hercules vem a falecer e deixa mulher e um filho inválido. Essa invalidez decorreu de um acidente automobilístico quando ele tinha 22 anos. Logo, a pensão por morte será concedida APENAS para a sua mulher. O filho, pelo exposto acima, não tem direito ao benefício previdenciário.

    Pois é pois é pois é.... :)

    Bons estudos!

  • Apenas a título de complementação... A Lei traz os PAIS como beneficiários e não ascendentes até o 3º grau.

  • Se o filho for inválido e colar grau em curso superior NÃO se emancipa para fins previdenciários.



    #FÉ

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - Os pais, e;
    III - O irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. (redação dada pela Lei 13.135 de 17/06/2015)

    Obs.: como se pode observar, a L.13.135 de 17 de junho de 2015 tirou do dependente IRMÃO a condição de ser NÃO EMANCIPADO para ocupar a classe 3 de dependentes, mas, conforme o art. 6, II, da própria lei, tal redação só entra em vigor dois anos depois da sua publicação, portanto, em 17/06/2017.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • VEM NE MIM TST...KKKKKKKKKKK

  • Atualizando o comentário do Guto Costa:

    A Lei n.º.13.135 de 17 de junho de 2015, de fato, tirou do dependente IRMÃO a condição de ser "NÃO EMANCIPADO".

    Contudo, sobreveio nova legislação - a Lei 13.146/2015 de 06 de julho de 2015 (em plena vigência até o momento), que manteve a condição de "NÃO EMANCIPADO".

    Vejamos:

    Art. 101.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 16.  ......................................................................

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    ............................................................................................

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Gabarito: E

    A (ERRADA)- os ascendentes até o terceiro grau, desde que comprovada a dependência econômica.

    Ascendentes até o terceiro grau não são dependentes, mesmo que comprovada dependência econômica. Apenas os pais, desde que comprovem dependência econômica.

    B (ERRADA) - o irmão até completar 18 anos ou inválido, independentemente de comprovação da dependência econômica.

    O irmão de qualquer condição será dependente quando menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, desde que comprovem dependência econômica. 

    C (ERRADA) - o menor tutelado independentemente de comprovação da dependência econômica.

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    D (ERRADA) - o cônjuge e a companheira, desde que comprovada a dependência econômica.

    Cônjuge e companheira não precisam comprovar dependência econômica. 

    E (CORRETA) - o filho não emancipado inválido independentemente de comprovação de dependência econômica.

    O filho não emancipado inválido será dependente independentemente da idade e de qualquer comprovação de dependência econômica. 

    Bons Estudos!


ID
867556
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos dependentes no regime geral de previdência social, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA. Lei 8213.
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Letra B - ERRADA
    Mesma justificativa da letra A.

    Letra C - CORRETA
    Art 16, § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Letra D - ERRADA
    Mesma justificativa das letras A e B

    Letra E - ERRADA
    A dependência do filho (sem ser o inválido e sem ser emancipado) é, apenas, até os 21 anos, sem exceção. No regime de previdência social NÃO se aplica a prorrogação até os 24 anos no caso de filho estudante universitário. Cuidado com esse "peguinha", porque o CESPE adora colocar pra derrubar os candidatos menos atentos.
    Nesse sentido:
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão pormorte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um)anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro)anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário,tendo em vista a inexistência de previsão legal.2. Recurso especial provido.Resp. 1347272 / MS
  • Resposta C
    "A existência de pais exclui do direito às prestações os irmãos do segurado"

    Sim, pois a existência de beneficiarios em uma classe, exclui automaticamente a outra.

    São três obedecendo necessariamente a ordem:

    01......Cônjuges, companheiros e filhos.
    Sim, pois a existencia de uma classs 02......Pais.
    03......Irmãos menores ou inválidos.

     

  • A resposta está no art. 16 da Lei nº 8.213/91: 

       "   Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
             IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes."
  • Dependentes
     
    A contribuição paga pelo segurado não beneficia somente a ele, ela também visa custear eventuais benefícios a seus dependentes. A previdência social, ao funcionar como um seguro que dá proteção social aos trabalhadores, também estende seu manto protetivo aos dependentes destes em caso de prisão ou morte do segurado o qual dependiam economicamente.
     
    Os dependentes possuem uma classificação enumerada, havendo classes preferenciais entre eles. Nesse ponto, são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

     
    Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
     
    Classe 2 - os pais;
     
    Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
     

    A existência de dependente de qualquer classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, os dependentes de classe superior excluem o direito às prestações dos dependentes de classe inferior.
     
    Imagine, por exemplo, um segurado casado que sustente seus pais já idosos. Seus pais não possuem fonte de renda alguma e dependem exclusivamente de seu filho, enquanto que a esposa desse segurado trabalha e possui plenas condições de se sustentar sozinha. No caso da morte desse segurado, quem leva a pensão? A esposa, pois ela está elencada na classe 1, enquanto os pais na classe 2.
     
    Imaginemos agora que ocorra a posterior morte da esposa do segurado já falecido. A pensão poderá agora passar para os pais? Não, pois os dependentes de classe superior realmente excluem do direito os dependentes de classe inferior.
     
    Já os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    É por isso que o valor pecuniário a ser recebido pelos dependentes é dividido em valores iguais. Se 5 dependentes fazem jus a, por exemplo, R$1000,00 de uma pensão por morte, cada um receberá R$200,00. Caso um desses dependentes deixe de sê-lo, então os outros 4 passarão a receber R$250,00.

     
    Fonte: Professor Vinicius Mendonça
  • Em síntese, os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Entretanto, existindo dependentes de uma classe superior, os de classe inferior são totalmente excluídos da percepção de benefícios!

    Fonte: Apostila Damásio de Jesus - Técnico do INSS - 2012. 

  • Desculpem a minha burrice mas achei essa questão estranha.

    Os pais são de segunda classe e precisam comprovar a dependência econômica, mas a simples existência dos pais não exclui o direito do irmão. 

    E se os pais não forem dependentes economicamente? 

    #Comapulgaatrasdaorelha.

  • " A existência de dependente de qualquer da classes exclui o direito às prestações os da classe seguinte". 

    Fonte: Manuel do direito previdenciário. Hugo Goes. 2013. Cap. 3, pag. 129". 
  • Existindo dependentes de uma classe, exclui os da outra.
    Ex: 1ª>2ª>3ª
    É como se a primeira classe fosse entre aspas, mais importante que a segunda, e assim por diante.

  • Dá pra acertar tranquilamente por exclusão, porém a letra "C" é a menos errada, "A existência de pais exclui do direito às prestações os irmãos do segurado" Apenas a existência de pais não presumi que irmão seja excluído, por exemplo se joão é segurado e tem um irmão inválido desde criança, e também possui ambos os país vivos e ricos, e por motivos diversos os pais se distanciaram dos filhos, no caso da morte do segurado João, como os pais são ricos (não possuem dependência econômica de joão, e a pensão será direito do irmão inválido. 

  • 1ª Classe, cônjuge ou companheiro e filhos, não precisa comprovar a dependência. Estes exclui automaticamente as outras classe!

    Letra C

  • Os mais próximos excluem os mais remotos!! :)

  • Não seria a resposta correta, pois os pais tinham que ter necessidade de dependência, mas entre as alternativas que temos, essa é a melhor.

  • As classes obedecem uma ordem de exclusão, portanto a existência de dependentes de uma exclui o direito das subsequntes.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    ARTIGO VIGENTE:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

  • A questão não está desatualizada... os incisos do art. 16 da Lei 8213 ainda estão em vigor

    II- os pais

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    Mas a questão C está correta em razão do disposto no paragrafo primeiro:

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    A luta só encerra na posse! Avante! 

     

     

  • Não viajem, por favor. A presunção dos dependentes de 2.ª e 3.ª classe é relativa - deve ser comprovada. Se você pegar o artigo isolado, você vai achar que o simples existir é condição suficiente para pagar o benefício para esses dependentes , o que é uma mentira. Se não olhar os artigos em conjunto, a alternativa C fica grotescamente errada, é dizer "Morri. Meus pais ricos e meu irmão morando num barraco. O benefício vai para os ascendentes, já que o pressuposto é a existência deles." Coisa de gente drogada, não??

  • O correto seria a existência de pais dependentes economicamente. Ai sim os irmão seriam excluídos.

  • GABARITO: C

    Fundamento Legal: Artigo 16, § 1º, L. 8.213/1991

  • GABARITO : C

    As referências são à Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).

    A, B e D : FALSO

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...). § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    C : VERDADEIRO

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: (...) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    E : FALSO

    Essa é regra de direito tributário, para fins de imposto de renda (Lei 9.250, art. 35, III e § 1º). Em direito previdenciário, cessa aos 21 anos ou na colação de grau (CC, art. 5º, IV), se esta ocorrer primeiro.

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Há uma hipótese em que, mesmo colando grau antes de 21 anos, o filho conserva a condição de dependente para fins previdenciários: na pensão por morte.

    ▷ Decreto 3.048/99. Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.


ID
890089
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta quanto àquele que pode ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

Alternativas
Comentários
  • CLASSE DEPENDENTES I O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. II Os pais. III O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
  • Letra b.
      

    Fonte: http://dc466.4shared.com/doc/-W9n0XGm/preview007.png

  •     Existe um tipo de emancipação que não faz perder a qualidade de dependende do segurado. A saber, a emancipação por colação de grau em ensino superior.
    Caso o segurado não tenha dependentes de 1 classe, 2 classe e tenha de terceira classe, por exemplo, um irmão menor emancipado por colação de grau este receberá os benefícios. O que me faz entender que a alternativa B está correta.

  • Se o erro da letra B não fosse tão claro eu poderia errar a questão por que achei a alternativa D mal formulada.

    Tudo bem os pais tem direito em segunda classe, mas só se o resto dos dependentes de primeira classe não existirem e não unicamente o companheiro. 

    Se tiver um filho por ex. os pais já não serão beneficiários, e a questão dá a entender que eles com certeza serão se não houver companheiro indicado.

  • Questão passível de anulação!

    Visto que na letra d) diz: os pais, desde que não haja companheiro indicado;

    Ora, os pais são dependentes do segurado na Classe II. Isso nada interfere  caso exista dependentes de outras classes. Agora se a questão perguntasse se ele teria direito ao benefício, caso existisse um companheiro (Classe I) aí sim, a resposta seria não!

  •   Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

            II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

            IV - para os dependentes em geral:

            a) pela cessação da invalidez; ou

            b) pelo falecimento.

  • 1ª CLASSE  - CÔNJUGE, COMPANHEIRO(a) e FILHOS NÃO EMANCIPADOS...

    2ª CLASSE - OS PAIS.

    3ª CLASSE - O IRMÃO NÃÃÃÃO EMANCIPADO...





    C U R I O S I D A D E:  A EMANCIPAÇÃO CESSA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA QUALQUER SEGURADO (REGRA GERAL). COM EXCEÇÃO DA EMANCIPAÇÃO DECORRENTE DE COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR DO DEPENDENTE INVÁLIDO(filho/irmão) (EXCEÇÃO).



    GABARITO ''B''

  • Achei bem estranha essa letra D, "...desde que não haja companheiro indicado"?! o que quer dizer isto??

  • Vanessa, creio que quis dizer que não há dependente de primeira classe habilitado a receber o benefício. 

  • Sobre os dependentes de terceira classe...

    Até 02-01-2016 = irmão menor de 21 anos, mesmo emancipado, é dependente.

    A partir de 03-01-2016 = o emancipado deixará de ser dependente.

    Segundo alteração na lei 13135 que terá vigência em 180 dias da data de publicação.  

    Atenção para a data do concurso do INSS pois a depender, pode trazer essa alteração.

  • Isso mesmo natali.. Essa redação da classe 3 de dependentes já mudou.

  • Natalie Silva, a cespe lancou uma nota no seu propio site, e disse que NADA que entre em vigor esse ano vai cair, portanto levar pra prova o que estava em vigor na data do edital. Qualquer coisa é so entrar no site do cespe e ir em notificacoes, no propio link do concurso do inss.

  • LETRA B INCORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

  • GABARITO : B

    ▷ Lei 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II – os pais;

    III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


ID
895543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

José, com dezesseis anos de idade, não emancipado, vive às expensas de seu irmão mais velho, João, que é segurado da previdência social. Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João.

Alternativas
Comentários
  •  
  • Dos Dependentes
     
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Alterado  pela Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011) 
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais (ou seja, dos irmãos) deve ser comprovada.

    A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE FOI COMPROVADA ESSA DEPENDÊNCIA, AO MEU VER. SOMENTE DIZER QUE VIVE ÀS CUSTAS, NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA. TEM QUE PROVAR NO PAPEL. RSRS

    Alguém me dê uma luz, devo estar com sono rsrsrs
  • Será dependente somente se não houver dependentes de 1ª e 2ª classe, o que não foi mensionado.
  • José e João

    João,
    segurado da previdência social

    José, 
    com dezesseis anos de idade, 
    não emancipado, 
    vive às expensas de seu irmão mais velho, João. 

    Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João? Não se pode afirmar, porque só será se João já não tiver como beneficiário os filhos, por exemplo.
  • CORRETO
    Lei 83213/91, art. 16
    art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    ...
    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invádio ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne aboluta ou relativamente incapaza, assim declarado judicialmente.
    ...
    §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    ....
    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada

    Se vive às expensas do irmão mais velho, como menciona o enunciado, satisfaz a exigência do §4º de que tal dependência não é presumida.

    CUIDADO - o fato de ter dependentes em outras classes, a I e a II, como cônjuge, companheira, filho não emanciado, pais, não retira a qualidade de dependente do irmão menor de 21 anos que comprove dependência econômica, apenas exclui direito às prestações.

    Bons estudos!
  • Oi Gente,

    Eu não compreendi o gabarito. A dependência do irmão não deve ser comprovada?
    Se alguém puder comentar. 
  • oi pessoal,

    acho que a questão afirma categoricamente que é dependente. se estivesse em jogo o pleito, perante o inss ou a justiça, dai seria importante para a questão o debate sobre a prova.

    acho que é isso.

    abs

  •         Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
          
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
           
           II - os pais;
         
          III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
           
            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
          
            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
  • Gente, questão incompleta para CESPE não quer dizer questão errada! (regra de ouro)
  • Questão sem informações suficientes!


  • A questão que saber apenas se ele é dependente ou não. E como a lei fala ele é sim, a questão não quer saber se ele é da primeira, segunda ou terceira classe isso só será levado em consideração na hora do requerimento do beneficio. Porém ele não deixa de ser dependente. O avós por exemplo, pela lei, não são dependentes mesmo vivendo as expensas do segurado. 

    É assim que eu vejo. Espero ter ajudado.
  • Questão sopa no mel.

  • Ele é considerado dependente, o que não quer dizer que caso João venha a falecer, por exemplo, José vá receber algum benefício, pois José é um dependente de 3° classe, e possivelmente não vai ser beneficiado.

  • CESPE e suas "espertezas"!!! Para que José fosse considerado dependente, seria necessário haver a morte de João... Quando a afirmação diz: "João, que é segurado da previdência social" se subtende que João está vivo, vez que, caso ele tivesse falecido, o correto seria: "João, que foi segurado da previdência social"... Mal elaborada pra variar!!!

  • as vezes estamos tão traumatizados que procuramos erros em tudo ...

    quando esta dificil, incompleto e parafraseado reclamam, mas se está de forma contrária também reclamam :/

  • OI PESSOAL, a dependência do José tem que ser comprovada, pois a dependência econômica dos dependentes de 2ª e 3ª classes tem que ser comprovada, na questão não foi dito que a dependência econômica dele foi comprovada judicialmente.

  • Ele vive as custas do irmão, e é claro que se não tiver nenhum dependente da 1 classe e 2 classe, ele será beneficiário. É só ele ir ao INSS e provar vínculo ou dependência econômica. No decreto 3048, temos art 22 parágrafo 3 os documentos exigidos, como encargos domésticos.

  • José é dependente de 3ª classe. O seu irmão é segurado do RGPS e ele (José) preenche os requisitos. Para receber os benefícios, entretanto, a dependência econômica terá de ser provada, do contrário, seria só chegar ao INSS e se declarar irmão do segurado, mesmo não tendo dependência econômica!

  • Esta é o tipo de questão que confunde por falta de informação. Deveria ter especificado que não existia dependentes das classes anteriores.

  • Questão muito mal formulada!
    Primeiro porque não diz se existe dependente de alguma das classes anteriores. Segundo porque o José só se torna beneficiário com a inscrição, e essa se dá no requerimento do benefício. Logo, se ele ainda não requereu, não é beneficiário! ¬¬

  • Para a CESPE questão incompleta não é questão errada. Pode haver falta de informação porém não pode haver informação errada. Essa banca trabalha de forma interpretativa de forma que se algo é possível de acordo com a norma então é verdadeiro. Não pode haver afirmativas que não condiz com a norma ou substituição de palavras ou expressões que contradizem com os textos legais. Outra característica que noto é que os examinadores dessa banca costumam cobrar vários dispositivos legais em uma única questão lincando os dados legais. É preciso de fato entender como funciona o que está sendo cobrado!

  • Incompleto é certo! Só aprende isso quem faz questão. 


  • Artigo 16: o inciso III mudou viu pessoal? com as alterações trazidas pela lei 13.135/2015.

    O texto da hoje é esse:

    .........................................................................................

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Vigência)


  • Vi alguns colegas alegarem falta de informação e que a questão deveria dizer se existiam outros dependentes das outras classe, mas creio que isso não seja necessário, porque o fato de existirem dependentes de outras classes não tiraria de José a qualidade de DEPENDENTE, apenas tiraria a sua chance de RECEBER possível benefício, já que as classes de dependentes I e II tem preferência perante a classe que José pertence (classe III). :)

  • Ai meu Deus, assim fica dificil. Já vi questão da cespe considerar errada a situação de auxilio reclusao, só pq nao mensiona a baixa renda. E agora nessa questao nao precisa dizer que foi comprovada a dependencia.


  • Só com essas informações é impossível de garantir uma resposta!

  • Franklin Silva, compreendo perfeitamente seu pensamento. Porém, temos que seguir o que o examinador pede. Na situação hipotética, colocada pela banca, o José é dependente de seu irmão. Na verdade, não temos que imaginar outras situações. A própria banca já nos dá uma, portanto, temos que nos ater a ela.


    Bons estudos!
    Deus abençoe a todos!

  • Você que vai fazer INSS assim como eu pratique esse mantra:

    QUESTÃO INCOMPLETA PARA O CESP NÃO QUER DIZER QUESTÃO ERRADA!

  • Questoes incompletas na cespe só vão ser erradas, caso esteja faltando algum requisito obrigatório.

    PAZeBEM

  • Respondi certo, mas com receio de estar errada. Questão incompleta é bronca.

  • Gab CERTO


    Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de:(...)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Concordo com o Wagner e a Pri Concurseira.


    A questão é mais simples do que muitos imaginaram; apenas quer saber se o irmão, nas condições citadas, é dependente.

    E ele é!!!!! Dependente da 3ª classe.

    Não perguntou se ele vai receber algum benefício; nesse caso sim, precisaríamos de mais informações.


    Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente”.

    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/dependentes/

  • CERTO

    A questão esta tão fácil que da até medo de responder.kkkkk

    A CESPE e suas provas maldosas, mais com muita garra,luta e perseverança a gente consegue vencer essa danadinha. hehe ;)

  • Gente, temos que trabalhar com as informações que a banca dá, não adianta inventar nada.

    José, irmão, 16 anos, não emancipado, vive às expensas, é dependente de João, pronto.


  • Aprende o modelo do cespe: 
    "A mão direita do jogador Neymar tem um dedão e um dedo indicador"

    Resposta: CERTO
    HÁÁÁ, MAIS TÁ FALTANDO OS OUTROS DEDOS, TÁ INCOMPLETO....
    Está mesmo, mas a frase ainda continua certa.
  • Quem está habituado com a CESPE, sabe que questão INCOMPLETA não é necessariamente questão ERRADA!

    "Derrota após derrota,
    até a vitória final." Che

  • CERTO. 

    O irmão menor de 21 anos, não emancipado e economicamente dependente, bem como aquele inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é considerado dependente de CLASSE 3.


    Art. 16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 


     IMPORTANTE! Antes da Lei nº 13.146/2015, havia a necessidade de que essa invalidez ou deficiência causassem incapacidade absoluta ou relativa, declarada judicialmente. Essa exigência, porém, não vigora mais

  • Lembre-se quando cespe vier falando do irmão e não falar de nenhum das classes anteriores, então está certo.

  • Alguém sabe dizer o que significa a expressão "de qualquer condição" que aparece no texto da lei? Que condição é essa?

  • Giovanni, em se tratando de "irmão de qualquer condição" seria as hipóteses de irmãos que são filhos do mesmo casal  ou que são irmãos só por parte de pai ou de mãe... 

  • Sério ... Tá ai uma questão que eu não estou entendendo... Muitos comentários falando que a questão só pergunta se ele é dependente, mas a questão fala que José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social.  Então como pode, se não fala nada sobre ele comprovar?

  • Questão que envolve capacidade analítica, muito bem formulada induzindo o candidato ao erro.



    Gabarito Certo porque o irmão realmente é dependente conforme as regras das classes e a questão não fala sobre outros dependentes.

  • Eu errei pq a questão realmente induz ao erro. Mas analisando bem, a assertiva está corretíssima, visto que irmãos são dependentes de 3ª classe e as características que a assertiva informa condizem com o que diz a lei.

    Estaria errada se a assertiva citasse filhos, esposa ou até mesmo a mãe, pai... enfim, dependentes de 1ª e 2ª classe.


    Gab: CORRETO

  • questão filha da #$###### ja fiz ele 3 vezes e continuo errando .

  • O comentário do Éder é pra sorrir!!! rsrrs

  • Devagarinho vou me acostumando as manhas do Cespe!

  • Beneficiário é gênero, que tem duas especies: segurado e dependente. :)

  • questão incompleta. Vai que joão tenha outros dependentes. 

  • A questão está simplesmente afirmando que José (de acordo com as características apresentadas e o rol de dependentes), é considerado dependente de João... que ele se enquadra no rol de dependentes. Não está errado. Não precisa mencionar as outras classes para saber que está certo, pois não é disso que a questão fala.

  • Mesmo errando, acho que ta  certo, não vou nem discutir 

  • Para o Cespe, questão incompleta não é considerada questão errada.

  • A CESPE, arbitrária que é, poderia muito bem ter considerado a questão como incorreta, justificando que:

     

     

     "deveria estar explícito no texto a comprovação de dependência econômica, pois afirmar apenas que o irmão vive às expensas do João, não assegura que o mesmo tenha comprovado a dependência dele. Sendo assim, não há o porquê de mudar o gabarito da questão. Recurso indeferido"

     

     

    Aí me aparece um monte de pseudo analistas chupando os bago da CESPE, com frases: "Questão corretíssima, não há o que contestar...", "Questão inteiramente boa...", " Tem gente procurando pelo em ovo...", "Questão + fácil do que aparenta..." e blá, blá, blá...

     

     

    ... cuidado, pois um dia vocês podem acabar provando do veneno!

  • É Dependente? Sim. (pergunta referente a questão)


    Terá direito a benefício? Só Deus sabe. (pergunta que muitos imaginaram que a questão estava fazendo)


  • E se José trabalha? Deixou isto implícito ou está incompleta mesmo?

  • A redação foi muito mal-formulada. A colocação mais adequada seria:  "Nessa situação, José PODE ser considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João?". Então, a resposta estaria correta, porque, na qualidade de irmão, sem dependentes na classe 1 e 2, e preenchendo os requisitos, ele pode perfeitamente ser beneficiário. No entanto, se a questão trouxesse como beneficiário o avô, por exemplo, a questão estaria errada, já que não há previsão para os avós.

  • eu errei coloque  E acho pergunta mau formulada 

  • Questão do capeta!

  • é dependente sim só não é de 1 nem 2 classe


  • Dependente da TERCEIRA CLASSE > IRMÃO não emancipado. Acho que se for emancipado não é considerado como dependente, me corrijam se eu estiver errado.

  • Terceira classe,se fosse emancipado não seria considerado dependente.

  • Para que um segurado de terceira classe seja considerado dependente, deve haver, por parte do segurado, declaração e comprovação da dependência econômica. As informações, ao meu ver, são insuficientes para afirmar a qualidade de dependente.

    Enfim, aceitar é o que nos resta.

  • pergunta muito vaga

  • "Aceita que dói menos!" É bem o que eu estou pensando sobre a Cespe. 

    Para responder esta questão eu olhei fria e cruamente. Pensei: "Ele não citou a possibilidade de haver dependentes de 1ª classe, disse que o menino e menor de 21, não emancipado, que depende economicamente e que José está na qualidade de segurado...bem, o menino só pode ser dependente."

    Caso a questão estivesse errada, seria passível de recurso para anulação, com certeza.

  • Aí dentu CESPE.rsrs



  • Aceita que dói menos!!!


  • José ---> dependente de 3ª classe

  • Pessoal, muito cuidado com esse tipo de questão do cespe. Há questões incompletas que não podem ser respondidas, mas há questões incompletas que "podem" ser respondidas, como essa. Não vamos procurar pêlo em ovo. Tipo de questão pra resolver com 10 segundos e ganhar tempo para outras que exigem raciocínio. Vamos com Deus!

  • Facim. Generalizou, tá "Serto"!! KKKKKKK

  • Só eu, devo ter comentado isso em mais de 100 questões do cespe, mas pra ser mais pra ser mais redundante ainda, vamos lá:

     

    Pra essa prova leve 3 coisas

    1. O Cespe adora, ama, tem tara por SÍNDICOS

    2. De 10 palavaras numa questão, 1 vai ter PRESCINDE

    3. Questão incompleta pro cespe É CERTA, aceite que dói menos e você ganha um ponto

  • Viver às expensas é o mesmo que viver às custas, portanto, a questão está correta. Se o irmão vive às custas do outro é porque depende economicamente.

     

     

  • São dependentes de 3ª classe os irmãos, de qualquer natureza, menoresde 21 anos (não emancipados) ou inválidos de qualquer idade.
    Neste caso, também é necessário que comprovem a dependência econômica, ainda que parcial, com o segurado da Previdência.
    Esses dependentes também só terão direito a benefícios se não houveremhabilitados de 1.ª ou 2.ª classe.

  • BENEFICIÁRIO É QUEM ESTA EM GOZO DE ALGUMA PRESTAÇÃO DO REGIME REGAL.

     

    LOGO, JOSÉ, COMO DEPENDENTE DO IRMÃO, PODE ESTAR EM GOZO DE PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO RECLUSÃO, SERVIÇO SOCIAL OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            II - os pais; ou

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA QUESTÃO INCOMPLETA NÃO ERRADA QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA....
    (Claro que existem exceções, temos que ter bom senso também!)

    "José, com dezesseis anos de idade, não emancipado, vive às expensas de seu irmão mais velho, João, que é segurado da previdência social. Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João."

    José VIVE ÀS EXPENSAS DE SEU IRMÃO MAIS VELHO, isso quer dizer que ele é seu dependente. Ora, se vive às expensas dele, é sim seu dependente, depende do dinheiro dele para sobreviver!

    Você pode pensar: mas a questão não diz se existem ou não dependentes das classes 1 e 2, o que faz com que ele não seja beneficiário!
    Esclareço: apesar de a questão não dizer nada, ele com certeza é beneficiário, pois faz parte de uma das classes. Para ser beneficiário ele não precisa necessariamente ter direito ao benefício, mas apenas preencher o requisito de fazer parte de uma das classes. A simples POSSIBILIDADE de ele receber benefício se todos os requisitos forem preenchidos faz com que ele seja beneficiário na condição de dependente, já que preencheu alguns requisitos, e só faltam alguns para que tenha direito! (QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA)
     

  • SE PENSAR DEMAIS, ERRA.....

  • Foi o meu caso...pensei demais e errei!!!risos

  • Nossa, tão fácil que li 3 vezes antes de confirmar a resposta kkkkkkk

  • Não precisa comprovar dependência economica ?

     

  • Enio Carvalho

    O Irmão, não emancipado, de até 21 anos de idade, salvo se invalido deverá comprovar a sua dependência econômica, assim como os Pais. Os unicos que não presciam comprovar essa dependência econômica são o cônjuge,companheiro e filho de até 21 anos de idade, salvo se invalidos. Já os equiparados a filhos (enteado e menor tutelado) devem comprovar a dependência econômica. 

    Na questão em análise, como o segurado não possui outros dependentes, o irmão terá direito ao benefício. A questão está incompleta mas não está errada, atente a este detalhe.

  • Sim, estou ciente que os dependentes da Classe 01 tem dependência presumida e os da Classes 2 e 3 tem que comprovar.

     

    Foi esse o motivo de eu ter errado a questão.

     

    Pela minha interpretação, a questão menosprezou o requisito da comprovação da dependência economica. 

     

  • Exatamente, Enio. O cerne dessa questão é justamente isso: a ausência dessa comprovação no enunciado.

     

    Enquanto uns tecem comentários e monografias tentando justificar o injustificável, sempre babando o ovo da banca, esquecem-se de que não há como essa questão prosperar como correta, sem evidenciar a bendita comprovação.

     

    Basta fazer outras questões que discorrem sobre o dependente e sua malfadada comprovação de dependência econômica, para perceber que a CESPE hora adota um critério, hora adota outro! Não existe isso de que questão incompleta é questão CORRETA para a banca. Ela faz o que bem entender, infelizmente!

  • Se liguem que ,muitas vezes, o examinar da questão não conhece detalhadamente a lei e como o Direito Previdenciário é todo detalhado, o examinar com certeza deve ter pegado a parte dos dependentes III) da 8.213, mas esqueceu de olhar o parágrafo 4º, que é onde justamente fala da comprovação.

  • Para mim a questão não trouxe dados suficientes, ela teria que ter informado a condição de dependente de TERCEIRA CLASSE. João pode ter filhos, joão pode ter pais e o cadidato não pode ficar na corda bamba. rsrsrs

    Vejam a questão que segue, ela não deixa dúvida, está perfeita. Fica fácil examinar.

     

    (auditor fiscal do trabalho MTE Cespe 2013) No que se refere às normas que regulamentam a condição de dependente no RGPS, julgue os itens subsequentes.  
    Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao recebimento de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe. 

  • Lei n.º 8.213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Esse tipo de questão erra, por vezes, quem estuda muito! Porque ai começa a viajar, e assim como eu, imagina:

    "Mas precisa COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA!!!!"  

    E isso a questão NÃO deixou claro, porque quando simplesmente diz: "vive às expensas de seu irmão mais velho", somente isso NÃO pode caracterizar dependência ecocômica, pois DEVE ser COMPROVADA através de documentação, pois José é dependente de 3ª Classe!

    Portanto, ao meu ver, a questão pecou na falta de dados, para tanto, passível de ANULAÇÃO!

  • Mais uma questão problemática. Deixa muitas dúvidas no ar. Como disse o Michael, quem analisa um pouco mais, erra. Ô Cespe FDP.....

  • Cespe ama questoes pela metade.

    Vamos aceitar q dói menos. rs

    #NaoRejeite

     

     

  • Em alguns casos a CESPE considera uma questão incompleta como CORRETA, em outros INCORRETA. Acredito que seja uma estratégia para o candidato não gabaritar. Por isso, que até hoje não houve candidato que gabaritasse uma prova dessa instituição.

    :-

  • José

     

    ---> menor de 21 anos

     

    ---> vive às expensas do seu irmão mais velho (ou seja, é dependente econômico de João)

     

    ---> Depentende de 3ª classe

     

     

    QUESTÃO CORRETA.

  • Na minha humilde opinião "vive às expensas de seu irmão" não quer dizer que "depende economicamente do irmão" ? Bastava ler com um pouco mais de atenção que acertaria!

     

    Gab: Correto

  • Pelo número de comentários, achei que a questão tivesse uma pegadinha muito boa ou que o gabarito fosse absurdo.

     

    Mas gente, está correto. A questão não menciona se João era casado ou tinha filhos. Logo conclui-se que o irmão José era o único dependente dele.

  • Lei 83213/91, Art. 16

     

    Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     


    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


    §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada

     

     

    Se vive às expensas do irmão mais velho, como menciona o enunciado, satisfaz a exigência do §4º de que tal dependência não é presumida.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Gente, que absurdo há nessa questão ?? Não é pq a questão está incompleta que está incorreta

  • Esta questão é passiva de anulação pois, não tem como saber se o irmão é dependente ou não sem ele declarar dependência econômica.

  • CESPE - Questão incompleta, o gabarito sempre será correto!
  • ATUAL REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

  • Ah banca F#%$ kkkkk preciso aprender. questão incompleta NÃO ,NÃO, NÃO é errada!

  • Deveria ser anulada por estar incorreta.

  • expensas = Custas rs

  • Questão genérica = resposta genérica

    Raciocínio CESPE:

    Uma mão possui 5 dedos. CERTO

    Uma mão possui 3 dedos. CERTO

    Uma mão possui SOMENTE 3 dedos. ERRADO

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

     

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • "QUESTAO INCOMPLETA" NÃO SIGNIFICA QUE VAI ESTAR SEMPRE CERTA OU ERRADA... CUIDADO... EM SE TRATANDO DE CEBRASPE....

  • CERTO!!!

    Como a questão não menciona a existência de segurados de 1º ou 2º classe, logo o irmão (2º classe) será dependente do segurado.

    #AVANTE!!

  • Essa questão me trouxe uma dúvida interessante, caso alguém queira palpitar, sinta-se a vontade. Muita gente questionou a questão por não especificar se havia outro dependente de outra classe, por exemplo, cônjuge ou filho.

    Porém, o que a lei afirma é que "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". Ou seja, caso haja dependentes na "primeira classe" (Cônjuge, Filhos e equiparados, conforme o caso), os demais não terão direito ao benefício. No entanto, isso não significa que deixarão de ser dependentes.

    Corroborando isso, a lei traz apenas as seguintes hipóteses de perda da qualidade do dependente:

     Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     

    I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

    II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

    III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:

    a) casamento;

    b) início do exercício de emprego público efetivo;

    c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

    d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

     IV - para os dependentes em geral:

    a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou

     b) pelo falecimento.

    § 9º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis

    Percebam que não há citação de perda em caso de existência de dependente de classe superior.


ID
896389
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere que, após a morte de Cláudio, seus familiares tenham procurado a Previdência Social para promoverem a inscrição como dependentes do “de cujus” a fim de requererem os benefícios a que tem direito. Nessa situação, é exigida prova de dependência econômica para a inscrição de:

Alternativas
Comentários
  • São dependentes do segurado do RGPS somente os membros das 3 classes:

     

    Direito Previdenciário

    »»1ª classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,

    de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

    »»2ª classe: os pais e

    »»3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos

    ou que, sendo inválido, não tenha contraído matrimônio ou possua união

    estável com pessoa do sexo oposto.

    A dependência econômica para os membros da 1ª classe é presumida e para os

    das outras classes deverá ser comprovada através dos documentos elencados no art.

    22 do Decreto 3048/99. A existência de dependentes em uma classe exclui, de vez,

    a possibilidade de conceder benefício para os de classes inferiores. Companheiro(a)

    do mesmo sexo figura como dependente do RGPS. Esse é o entendimento da

    jurisprudência e a posição do MPS consoante Portaria 513/2010.

    ART. 16 DA LEI 8213

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • http://dc466.4shared.com/doc/-W9n0XGm/preview.html 


    background image

     

  • GABARITO: B
    Dos Dependentes
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    AVANTE!!!!
  • Alternativa B.

    O Enteado e o Menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do SEGURADO desde que comprovada dependência econômica conforme regulamento.

  • REGRA GERAL:  DEPENDENTES DE 1ª CLASSE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA.    (cônjuge, companheiro e filhos)
    EXCEÇÃO: DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É OBRIGATÓRIA.     (enteado e menor tutelado)

    GABARITO ''B''
  • Os dependentes da primeira classe têm dependência econômica presumida, entretanto os equiparados à filhos, o enteado e o menor sob tutela, devem comprovar dependência econômica.

  • ??? O enunciado da questão fala de comprovação de dependencia economica para a inscrição, não deveria ser para a concessão do benefício????

  • ROSE, O DEPENDENTE SÓ FARÁ A INSCRIÇÃO QUANDO FOR REQUERER O BENEFÍCIO. 



    GABARITO ''B''    -->       O EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor tutelado) DEVE PROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
  • a) filho inválido com mais de 21 anos. (ERRADA, A dependência é presumida )

    *
    b) enteado menor de 18 anos. CERTO, não só tem que comprovar a DEPENDÊNCIA ECONÔNICA como DECLARAÇÃO POR ESCRITO DO SEGURADO e NÃO POSSUIR BENS SUFICIENTES PARA O SEU SUSTENTO E EDUCAÇÃO (§2º ART. 16)

    *
    c) companheira, desde que apresente a certidão de casamento do falecido com averbação da separação judicial ou divórcio, ou que tenha prole em comum. ERRADA, Companheira tem que comprovar o VÍNCULO.

    *
    d) filho menor de 21 anos, mesmo que ocupe emprego público efetivo. ERRADA, por duas maneiras, se for empregado público perde o instituto (a prerrogativa) do NÂO EMANCIPADO e filho menor de 21 anos a DEPENDÊNCIA é presumida: . Agora, o menor tutelado e o enteado tem que comprovar dependência econômica.

    *
    e) filha solteira com mais de 21 anos, desde que esteja desempregada. ERRADA, mais de 21 anos perde o direito ou até 21 anos ou menor de 21 anos ou até 20 anos. Fez 21 perdeu o direito. Só se for uma filha doida, ai independe de idade. 


  • Há um porém:

    Obs:. A questão foi mal elaborada. O RPS e Lei 8 213/ 91, respectivamente,  ditam o seguinte :

    *

    Art. 22, § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

    *

    Art. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    *

    Ou seja, os requisitos são preenchidos de forma cumulativa, segundo o texto do Regulamento e Lei, usando a coordenada ‘e’. A questão ficaria mais clara se fosse assim o comando:

    *

    “(Cespe) Considere que, após a morte de Cláudio, seus familiares tenham procurado a previdência social para promoverem a inscrição como dependentes do "de cujus" a fim de requererem os benefícios a que têm direito. Nessa situação, é exigível, ENTRE OUTRAS, prova de dependência econômica para a inscrição de:”. E mais, o comando estaria correto se a letra da Lei ou RPS fosse assim:

    Art. 22, § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção OU da dependência econômica OU da declaração de que não tenha sido emancipado.

    *

    Querem um exemplo bem claro da celeuma que pode causar interpretando, erroneamente, o conectivo OU (Exclusão) e E (Inclusão).

    *

    CF, Art. 201, § 7º. O legislador se esqueceu de colocar o ‘OU’ ou o ‘E’ para confirmar se a aposentadoria se faz, cumulativamente ou não: 35 anos de contribuição e 65 anos de idade ou 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade, se homem; 30 anos de contribuição e 60 anos de idade ou 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade, se mulher;  
  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • A companheira que MANTINHA uni]ao estável também tem que provar a dependência, já que houve uma separação de fato. Mas...

  • APROVEITANDO

    O enunciado da questão bem que poderia ser um item a ser julgado em questão de Português da Cespe. Há um erro de concordância verbal em "...benefícios a que tem direito". O correto: benefícios a que têm direito.

  • Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: a) declaração escrita do segurado b) comprovação de dependência econômica; e c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. Prenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferenciais (classe 1).

  • ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (NÃO ENTRA MENOR SOB GUARDA) = DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;


    COMPANHEIRO (A) = COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL (SÃO EXIGIDOS, NO MÍNIMO 3 REQUISITOS)

  • GABARITO : B

    ▷ Lei 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II – os pais;

    III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


ID
897883
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 16 Lei 8.213/91. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  

            II - os pais;

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando.. Art. 16: 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 


  • Não vi o erro da A. Alguém pode me dar uma luz e me avisar na minha página de recados por gentiliza? obg
  • A questão trata dos dependentes dos segurados, classes 1 , 2 e 3 , como os colegas colocaram a divisão das classes acima, não havendo os dependentes da primeira classe o recurso cai pra segunda não havendo da segunda cai para terceira classe, resumindo letra c.

    OBS: os integrantes de cada são concorrentes, ou seja, havendo todos integrantes da classe respectiva o recurso será dividido entre eles.
  • Também não vi erro na letra A, está escrito exatamente como está no decreto.

  • Eu marquei de cara a letra A e quando fui ler as seguintes a letra C não prestei bem atenção. A letra "A" não está errada,

    porém a letra C é a mais correta. :) bons estudos

  • CERTA LETRA C

    A questão pergunta quem são os BENEFICIÁRIOS?

    A alternativa A está errada, pois está dando a ideia de que todos são beneficiários em igualdade, e sabemos que não. Para ser beneficiário quem está na 2°classe é necessário que não exista ninguém na 1° classe! 

  • A letra A é a letra da lei! 

    Questão babaca que não mede conhecimento de candidato! 

  • Questão com duas alternativas corretas, a letra A e a letra C.

  • Não vejo erro na letra "A", porém a letra "C" transmiti a ideia de sucessão, contudo não existe esse negócio de uma questão  certa e outra ainda mais certa, o que faltou foi a questão dizer que na falta de uma classe preferencial a outra assumiria o direito de suceder.

    No meu ver faltou elementos no enunciado.

  • Questão deveria ser anulada. O examinador pergunta quem são os dependentes, e não, como o benefício se distribui perante as Classes de Dependentes. 

  • II Mandamento do concurseiro:

    " Não havendo questão correta, tu marcarás a menos errada."

    Triste uma questão assim...

  • kkkk qual o erro da letra A mesmo??

  • SER DEPENDENTE E BENEFICIÁRIO É DIFERENTE DE SER APENAS DEPENDENTE.
    PARA OS AFOBADOS, AS CLASSES DE DEPENDENTES SÃO HIERARQUICAMENTE EXCLUDENTES, HAVENDO UMA CLASSE SUPERIOR ELIMINAS AS DEMAIS... QUESTÃO INTELIGENTE, POIS NÃO BASTA SÓ A QUALIDADE DE DEPENDENTE, É NECESSÁRIO QUE NÃO HAJA OUTRA CLASSE QUE POSSA RESTRINGIR O DIREITO. LEMBRANDO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO (pensão por morte ou auxílio reclusão) NÃÃÃO PASSA DE UMA CLASSE PARA OUTRA, ACABANDO OS DEPENDENTES DE UMA CLASSE FAZ COM QUE CESSE POR COMPLETO O BENEFÍCIO!



    GABARITO ''C''


  • Esse é o tipo de questão que,ao se deparar com a letra A ninguém lê as outras alternativas...


  • SE ESTOU COM DUVIDA PROCURO UM COMENTÁRIO DO PEDRO MATOS,POIS, NOS TIRA QUALQUER DUVIDA.     

  • A letra "C" só está mais completa que a "A"... 

    Marquei sem pensar. Isso significa que devemos ler todas as alternativas mesmo já tendo certeza qual é a certa. 

    Santa paciência!!!!!

  • questao deve ser anulada, pois, limitando a dependencia para menor de 18 anos, exclui os de 20 anos. nao consegui entender o raciocinio dos colegas acima, mas, obrigada!

  • Não existe justificativa, não adianta querer explicar. Questão infeliz por parte da banca. Caracterizou os dependentes no contexto da pensão por morte e não referenciou, não apontou isso. O comando fez menção dos dependentes em caráter genérico e não específico. Não tentem entender a questão quando é fruto do equívoco do examinador, o tempo que você irá perder nesse processo e por esse motivo, já tinha feito umas cinco questões de um examinador lúcido e coeso.

  • Aos afogados ... Sinto muito... E aos com pouco entendimento sobre a essência da coisa . ver comentário do colega Pedro Matos. #sem redundâncias please.

  • Comentário do Aliso Brito foi o mais coerente! E concordo contigo Tamires inss-pa.

  • COmo disse a outra guria ali, o cara lê a questão certa logo de cara, marca e nem olha para trás, a questão te força a achar a menos errda é o fim da picada mesmo....

  • Questãozinha FDP! 

  • Confesso que não encontrei erro algum na letra-A. A questão não fala em classificação de classe de dependentes para fins beneficiários.Todos os relacionados neste item são beneficiários do segurado. 

  • A LETRA A NÃO ESTÁ INCORRETA, MAS A LETRA C ESTÁ "MAIS CORRETA" POIS MENCIONA O O §1° DO ARTIGO 16 DA LEI 8213/91

  • esse tipo de questão faz cair por terra a ideia de 'ganhar tempo' em prova de concurso. Tem certeza da alternativa? massa... mas leia as outras pq pode ter uma mais certa!

  • Vou divergir de alguns colegas aqui, inclusive muitos top.

    O Art. 16 Lei 8.213/91 é claro. A letra A reproduz a ideia deste artigo. Se a letra C também diz a mesma coisa, estariam ambas corretas.

    Mas se quem manda é a banca...

  • GABARITO: C

     

    Exatamente, ISADORA!

  • GABARITO : C

    ▷ Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991). Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Ambas letras A e C estão corretas. A Banca dessa questão avaliou como gabarito a letra C por dividir os dependentes em três classes

    1ª classe: Conjugue/Companheiro(a) + Filho/Equiparados (enteados, sob guarda, <21 ANOS, NÃO EMANCIPADO, INVALIDO, INTERDITADO). Dependência Econômica (DE) PRESUMIDA

    2ª classe: Pais. DE COMPROVADA

    3ª classe: Irmãos (<21 ANOS, NÃO EMANCIPADO, INVALIDO, INTERDITADO). DE COMPROVADA

    A CONCESSÃO DA DEPENDENCIA PARA A CLASSE 2 OCORRE QUANDO NÃO HÁ DEPENDENTES DA CLASSE 1 E PARA A CLASSE 3 QUANDO NÃO HÁ DEPENDENTES DA CLASSE 1 E 2


ID
922480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos dependentes do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    LEI 8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    O erro da D é que a declaração é do segurado e não do dependente.

  • Explicando cada uma das alternativas, pois essa é a melhor maneira de revisar o conteúdo....
     
    a) ERRADA – A dependência econômica de alguns dependentes é presumida, conforme diz o art. 16, §4º da Lei 8.213/91.
    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Então existe quem precise comprovar a dependência? Sim... as pessoas dos incisos II e III do mesmo art. 16.
     
    b) ERRADA – o inciso III do art. 16 da Lei 8.213/91 diz que é dependente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Portanto, a assertiva cometeu 2 erros... a idade e a omissão da obrigatoriedade de declaração judicial da deficiência intelectual ou mental.
     
    c) ERRADA – o art. 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de beneficiários na condição de dependentes no RGPS, e os avós não figuram nessa lista. Constam apenas:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
     
    d) ERRADA – A assertiva é quase cópia do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91. Mas há UMA palavrinha que distorce o conteúdo e a torna errada. §2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
    Portanto, a declaração de dependência econômica exigida deve ser apresentada pelo segurado e não pelo dependente.
     
    e) CORRETA – Atenção para uma pegadinha... Quem estudou pelo Decreto 3.048 (Regulamento da Previdência Social) pode ter se enganado, pois o inciso I do art. 16 deste Decreto não fala em ‘deficiência intelectual ou mental declarada judicialmente’. Mas ela está no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Então, alternativa CORRETA, por corresponder à disposição do art. 16, I, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
  • Caí na pegadinha da letra D
    Obrigado pelas explicações dos colegas.

    A declaração deve ser do segurado, e não "declaração pelo dependente", como diz a assertiva.

    Abraço.
    Que Deus nos abençoe.
  • No meu entender, todas estão incorretas. As afirmativas de 'a' a 'd', pelos fundamentos apresentados pelos colegas acima; a alternativa 'e', porque não traz o requisito 'menor de 21 anos', nos termos do inc. I do art. 16 em comento. Veja-se que, no modo em que redigida, a alíenea 'e' leva a crer que "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos" que não seja "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente" não seria dependente para fins previdenciários. A alternativa em foco parece enumerar como dependentes: o cônjuge; o companheiro ou companheira; o filho não emancipado inválido; ou o filho não emancipado portador de deficiência. Ficou de fora o filho não emancipado menor de 21 anos que não seja inválido ou deficiente. Embora a questão não afirme categoricamente que seriam APENAS aqueles, a partícula aditiva 'e' dá essa idéia. Contudo, na prova, evidente que marcaria a alínea 'e', apesar de incompleta e de redação dúbia, uma vez que as demais estão inegavelmente incorretas. 
  • Concordo com o colega José Júnior, acrescentando que não precisa o filho inválido ser não emancipado. Ele pode ser emancipado, mas continuar inválido (incapaz de trabalhar dependendo do segurado). Vale ressaltar que a incapacidade civil não se confunde com a incapacidade para o trabalho (invalidez). O art. 16, I, Lei 8213/91 utiliza a conjunção alternativa "OU" para diferenciar os casos. Assim o filho OU é menor de 21 anos não emancipado, OU é inválido (e para isso não importa a idade ou emancipação), OU tem deficiência mental/intelectual declarada judicialmente. Ressalto que a jurisprudência debate a situação do filho que apenas se torna inválido após os 21 anos (ou seja, depois de cessada a condição de dependente), o que nem chega a vir ao caso, pois o erro ficou na redação da alternativa ao dizer que o filho inválido tem de ser não emancipado (repito: isso não importa para a invalidez).

  • Só para complementar o que havia dito, vejamos a lição de Frederico Amado (2014, p.352), in verbis "Ainda com base no artigo 114, II, RPS, a emancipação de dependente inválido é causa de cessação da pensão por morte, o que evidentemente não se coaduna com o artigo 16, I, da Lei 8213/91, pois a capacidade civil não retira necessariamente a invalidez para o trabalho do dependente do segurado. Isso porque é dependente do segurado o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos OU inválido, a teor do artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91". Assim, caso o cespe tenha se embasado no RPS, fica a observação da ilegalidade dele neste ponto.

  •  Pessoal, mas eu achei que a E está incorreta: "considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente", faltou dizer que é o filho menor de 21 anos, de qualquer condição.

    Acredito que a omissão nisso muda muito, o que acham?

  • LEI 8213 ART. 16         

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • O erro na letra é que a declaração é feita pelo segurado e não pelo dependente. 

  • O que me pegou foi a palavrinha. Pergunta realmente capciosa!!! Mas ali na E tbm não tinha "(...) filho não emancipado menor de 21 anos(...)" ai rodei =/ errei essa bosta

  • Gente, ajudem-me!

    Hugo Goes em seu Manual de Direito Previdenciário (2013) afirma que: no caso de filho inválido, mesmo que seja maior de 21 anos, continua sendo dependente do segurado, DESDE QUE não seja emancipado. Todavia, se a emancipação ocorrer por motivo de colação de grau em curso superior, o filho inválido não perde a condição de dependente.

    Vi que teve um colega que afirmou que o filho inválido não precisa ser não emancipado. Isso procede? De acordo com o renomado autor, Não!



  • Thalita,

    No momento em que o filho se torna inválido, ele não esteja emancipado.

    Ex: o filho pode ter 17 anos (menor de 21) e ser emancipado, ainda que se torne inválido, não será considerado dependente do segurado, devido a emancipação.

  • Pegadinha desse nível....Pode isso, Arnaldo???

  • a alternativa E não cita o filho menor de 21 anos não emancipado, mas está correta pois todos os outros citados são dependentes.

  • Questão ridícula! Não citaram o filho não emancipado, menor de 21 anos.

  • Questão mal formulada.

  • O filho pode ter QUALQUER IDADE, desde que não seja emancipado ou seja inválido, ou deficiente mental ou intelectual.

  • Thalita,Procede sim o que consta no livro HG porque está no regulamento da previdência o Invalido emancipado perde a condição salvo colação de grau.

    Eu tenho livro do HG e do Fabio Zambitte.
    Segue abaixo o que Fabio Zambite diz a respeito:

    (...o Regulamento da Previdência Social determina que inexiste perda da condição do dependente inválido emancipado plelo item IV, colação de grau em curso de ensino superior(art. 17 III, do RPS). Assim, a emancipação por qualquer outra forma, inclusive casamento, causa perda da condição de dependente, mesmo para o inválido...)

    Zambitte nos demais parágrafos diz que é um item questionável por está previsto no regulamento e não na lei mas pra fim de concurso vale a posição acima.
  • Qual o erro da D?

  • O erro da letra D é a declaração que não é pelo dependente, quando na realidade é pelo segurado.
    Dec. 3048; §2 - Enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • a) ERRADA -  a dependência dos filhos MENORES de 21 anos e do cônjuge e companheira e presumida 

    b) ERRADA - menos de 21 anos 

    c) ERRADA - 1°) classe - companheiro(a), cônjuge, filhos menores de 21 anos não emancipado, de qualquer condição ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 2°) os pais; 3°) o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

    d) ERRADA - Para o enteado ou menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: a) declaração escrita do SEGURADO; b) comprovação de dependência econômica; e c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. 

    e) CORRETA 

  • Questão mal formulada

  • O gabarito oficial foi: "E"; contudo, tal assertiva foi redigida de maneira incorreta, especificamente no trecho "... e o filho não emancipado inválido...". Ora, se considerarmos correta a afirmação em destaque, estaremos aceitando o fato de só o filho não emancipado que for também inválido é que será dependente, o que é um grande erro de interpretação (sobretudo gramatical), visto que a lei 8.213/91, no inciso I do artigo 16 assevera que:


    "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." 


    Destarte, como se pode inferir da mera leitura do dispositivo em questão, o termo inválido não está tão somente adjetivando a locução "filho não emancipado", mas figurando de forma independente, de sorte que a redação da alternativa foi um tanto quanto deficiente e incoerente com o texto legal; portanto, merecia a devida anulação. 


  • Gente, fico meio confusa quando não vem a idade do filho, vejo muitas questões que não falam a idade, caso não falem devo considerar de todo jeito? a letra correta da questão é a letra E, mas ela não vem dizendo a idade. mesmo as outras possuindo erros, fico meia assim. 

  • Eu tenho muita raiva desse tipo de questão da Cespe. Aff!

  • devemos nos atentar para a lei 13 146 de 2015 estatuto do deficiente, o rol de dependentes vai ser alterado em 180 dias após a publicação desta leiiiii

  • Neusa em questões como essa que principalmente a cespe elabora, é muito comum a questão correta estar incompleta portanto atente para a menos errada pois para o cespe questão incompleta não é questão errada.

  • Esse tipo de questão me deixa muito confusa... Me dividi entre 'B' e 'E'. 
    A letra 'B', a priori, está toda corretinha, porém incompleta, pois não fala do fato de que o mesmo deve comprovar dependência econômica em relação ao segurado. Já a letra 'E' não especifica o caso de o filho menor de 21 anos; ou seja, também está incompleta. :/

  • Prezada amiga Ana em relação à letra B 


    o erro consiste em afirma que a idade do irmão é VINTE E CINCO ANOS DE IDADE, sendo o correto vinte e um anos de idade.

  • Cadê a virgula?????????? "não emancipado inválido" 

  • Prezados  Leonardo Ferreira fique tranquilo que essa alteração não irá cair na prova, até porque são 180 dias e o edital saíra no máximo em dez de 2015. A mudança só irá acontecer em meado de janeiro de 2016, enquanto edital será disponibilizado estourando em dez. 2015. Blzzzzzzzzzzz

  • desculpe Alexandre más não sei de qual alteração você está falando em relação ao meu comentário, ao comentar só digo que a letra B a idade é de 21 anos e não de 25, isso irá alterar ?? não sabia, coloque ai por gentileza a alteração da idade, grato.

  • Fiquei na dúvida entre as letras D e E.

    Uma vez que a letra D diz: apresentação de declaração pelo dependente. 

     A lei 8213/91 no art.16 

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • fiquei em duvida entre a B e a E  e acabei marcando a primeiro... li 3 vezes e n reparei no "menor de 25 anos "  kk , falta de atenção é foda...

  • Reinaldo, há um pequeno equívoco na questão, observe:

    d) O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante apresentação de declaração pelo dependente e comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

    A lei 8213/91 no art.16 

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

     Quem apresenta a declaração é o segurado e não o dependente.

  • Por causa de uma palavrinha, falta de atenção, mas tb agora é caça aos erros!! rsrs

    A lei 8213/91 no art.16 

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


    Foco e fé!

  • Decreto 3048....

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;


    Na alternativa "E" não cita a idade do filho, que deve ter menos de 21 anos. Dessa forma acho que nenhuma das alternativas estão corretas!

  • A cespe quer matar na unha! hahaha

  • Victor Spiller...

    A questão fala sobre o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, dessa forma, não há limite de idade.
  • Perfeita a observação da Clarise Costa!

  • Temos que marcar a menos errada. No caso letra E.

  • A Cespe confunfe colocando um ítem com um pequeno erro (segurado, letra "d") e outro ítem faltando parte da lei (menor de 21 anos, letra "e").

    Que terrível!!!

  • Letra E

    Na letra d. A banca colocou" dependente" sendo que deveria  ser "segurado". Devemos ter muita atenção nas palavras.

  • questão desatualizada

  • A letra "E" não menciona a idade do filho!  PQP! 

  • São considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. ( a questão está perfeita, o filho invalido (comprava pela perícia médica do inss) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,( assim declarado judicialmente) NÃO PRECISA TER INDADE DE 21 ANOS.

    ATENDIDA AS CONDIÇÕES : É DEPENDENTE AOS 21 ANOS, 22 ANOS, 23 ANOS ...
    CONCORRENDO  ( PENSÃO POR MORTE  E AUXILIO-RECLUSÃO. DO SEGURANDO A QUAL É DEPENDENTE.
    UM ABRAÇO!!

  • Não há nenhum erro na letra e) gente, o cespe apenas digitou de forma diferente do que está na lei, mas ainda sim tras as informações que nela contem, porém não inclui a hipotese do filho menor de 21 anos invalido o que não é um erro, assim a questão apenas está incompleta e como as demais possuem erros "gritantes" não há que se recorrer em nada

  • O problema da CESPE é que a resposta tem que ser do jeitinho que ela quer, independe de ser expressa na lei, é uma banca assassina de esperança, é horrível, fazer o quê né?

  • É a "e" por exclusão. Da CESPE espera-se tudo, até pega ratão.

  • Duas alternativas certas, D e  E, por isso prefiro o modelo de C/E. 

  • A DECLARAÇÃO deve ser apresentada pelo SEGURADO e não pelo dependente. 

  • Eu amo CESPE..... #INSS VEM LOGO..............

  • - Apesar de a vigência iniciar apenas em 03/01/2016, 180 dias após a publicação da Lei n.º 13.1346/2015, considero importante você já se familiarizar com a nova redação dada ao Art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, a saber: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


    II - Os pais, e;



    III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

  • Também fiquei na dúvida entre a "D" e "E", no entanto a alternativa "D" afirma que a declaração é apresentada pelo dependendo -o que está errado. Logo, declaração escrita deve ser feita pelo segurado.

    E a outra está apenas listando os segurados, e todos eles são dependentes, por isso está corretíssima.

  • Apesar de estar incompleto, o item E é o mais viável no contexto ...

  • A questão hoje estaria desatualizada, conforme a nova redação dada pela Lei 13.146/15:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 


    Foram retirados o trecho "absoluta ou relativamente incapaz" e acrescido  "OU DEFICIÊNCIA GRAVE".

    Ademais, não precisa mais da sentença de interdição!


  • O item E tá incompleto, mas é o mais válido, e o D está errado por causa da palavra "dependente". É mediante declaração do segurado.

  • Gabarito: E, porém, está desatualizada.

    Pessoal, a lei 13.146 cai ou não para o INSS? Pergunto pq o professor Hugo Goes diz que NÃO será cobrada para técnico, já Frederico Amado tem posição contrária. E agora?

  • AO MEU VER A LEI 13.146 CAI

  • Questão desatualizada.

    São considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave que o torne absoluta ou relativamente incapaz.

    Não há necessidade de comprovação judicial, e foi incluído no rol as deficiência graves.
  • Diego Vale, você se equivocou em sua resposta mesmo querendo ajudar, olha só o que mudou foi o inciso III e não o primeiro você confundiu as bolas e isso pode gerar um erro para quem estuda aqui:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


    II - Os pais, e;



    III – O irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave NOS TERMOS DO REGULAMENTO.


    os termos "não emancipado" e que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente" permanecem no inciso I e foram retirados do III. CUIDADO GENTE!!!!



  • GAB.: E

    ERROS

    A) Somente pais e irmãos devem comprovar dependência. Cônjuge, companheiro e filhos ( menos que 21 anos) tem a dependência presumida.

    B) Menor de 21 anos e não 25 anos.

    C) Avós não são dependentes.

    D) Declaração escrita do segurado e não do dependente. 

    Nota: Embora correta,a letra 'E' está desatualizada.

    Texto atualizado: Lei 8.213, art. 16 , inc. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

  • Pessoal!!! Fiz uma análise de todas essas alterações no art. 16 e 77 que aconteceram no ano passado.

    Redação do art. 16 válida para prova  ( a antiga) 

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

    (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente

    incapaz, assim declarado judicialmente;


    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha

    deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


    Redação do art. 77 válida para prova 8213, art. 77, § 2º, inciso II (cessação da cota individual da pensão por morte) 
    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;   

    obs 1) a emancipação deixou de ser causa para cessação da cota individual e
     2) não precisa mais ser relat. absolut. incapaz declarado judicialmente para não perder a cota, basta ser deficiente. Lei 13.135 ( 17/06/15)
  • e)São considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


    Tem que declarar judicialmente???

  • Crookedthing Santos,  essa  questão é de 2013 quando vigorava a redação antiga do artigo 16, I e  era sim necessária a declaração judicial para comprovação da deficiência intelectual ou mental ( ação de interdição), mas, recentemente, esse artigo foi alterado pela Lei 13.146 de julho de 2015 ( estatuto da pessoa com deficiência ) que entrou em vigor em janeiro de  2016 e deixou de exigir tal requisito.


    Como era 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;         (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)        

    Como ficou :

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  • E para o concurso do INSS como fica? Professores tem opiniões divergentes? Fosse eu examinador eu nem cobrava isso, pois não quero confusão para o meu lado. Se cair, choverá recursos, ou seja, é burrice da banca abordar este tema. O que já estava em vigor até a data do edital pode cobrar normalmente e é certo de cobrar as atualizações recentes como as novas regras de pensão por morte e a situação do empregado doméstico. Agora, tratando de algo que foi aprovado antes do edital mas só entrou em vigor depois, há controvérsias. Se o examinador tiver bom senso não mexerá neste assunto, mas sabemos que o Cespe não tem muito bom senso.Tomara que ninguém da banca leia isto e nem pretendo entrar com recurso nenhum sobre as questões, pois eles podem indeferir para me sacanear por causa deste texto e não quero prejudicar ninguém. Mas muitos concordam comigo: é burrice a banca cobrar este assunto.

  • Que erro sutil na letra D, a declaração tem que ser do SEGURADO não do DEPENDENTE. 
    Acho as questões de múltipla escolha do cespe muito mais difíceis do que o estilo certo ou errado. Mas são excelentes para revisar o conteúdo. 

  • Essa é uma Questão que não existe alternativa correta. Se prestarmos bastante atenção, palavra por palavra, veremos isso! 

    A respeito da letra D, muitos estão falando que só por causa da palavra"dependente" que a alternativa está errada. Mas são 3 requisitos para o enteado tornar-se equiparado a filho. 


    Bons estudos! 

  • Gab letra E

    A)  Errada. Somente a dependência econômica da segunda e terceira classe deve ser comprovada. A da primeira classe é presumida

    B)  Errada. É considerado beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos [...]

    C)  Errada. Avós do segurado não são considerados dependentes do segurado

    D)  Errada. O enteado e o menor tutelado equiparam – se a filho mediante apresentação de declaração pelo segurado

    E)  Correta.

  • Gabarito: Letra E.


    Galera. Essa polêmica sobre filho ou irmão emancipado e suas alterações em relação a cessação da pensão por morte está deixando a galera confusa. 


    Sugiro que vejam o seguinte link do Prof. Hugo Goes, que dispensa comentários: http://www.hugogoes.com.br/2015/09/efeitos-da-emancipacao-do-filho-do.html


    Espero ter ajudado!


    bons estudos

  • Eu sempre caio na pegadinha da letra D. Não aprendo!!!

  •   A respeito da Letra D

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante apresentação de declaração pelo dependente (segurado) e comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

    Em relação ao comentário do Marcos Araújo, sim, são 3 requisitos, contudo o terceiro está na forma estabelecida em regulamento.

  • A respeito da letra E, ela é a mais correta dentre as outras, mas se a gente ler conforme está escrito tambem está errado, pois faltou uma virgula ou simplesmente um ou. Logo deu a entender que é dependente o filho não emancipado inválido. Estaria correta se estivesse escrito o filho emancipado ou invalido.

    E- São considerados beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • Na verdade, a lei diz : filho não emancipado menor de 21 anos. Já o deficiente, desde que a deficiência tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar 21, após, pode estar em qualquer idade.

    A questão afirmou: filho não emancipado inválido. Pode confundir, mas está correta, porque tem essa possibilidade.

  • Viajar na maionese no CESPE da mer....enh

  • Percebi que mais de 5.200 pessoas marcaram a alt d), com certeza não leram com atenção a alternativa. A declaração deve ser do segurado e não do dependente. 

    "O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante apresentação de declaração pelo dependente e comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento."


    Famosa questão "casca de banana". 

    Mas vamos lá, firmes e fortes!!!
  • Essa questão está desatualizada,pois como muitos sabem o conceito de dependente mudou.


    Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • Alterada! Porém eu acho mais seguro ir com a antiga redação pra prova, até mesmo em relação a recursos caso a banca adote posicionamento contrario. A maioria dos professores defende a tese que será cobrado o que estava em vigor na data da publicação do edital.
    E considero que tem que ser assim mesmo! 

  • Questão maliciosa. Na alternativa "D" altera a palavra "segurado" para " dependente" e na alternativa seguinte não observa a idade limita para o filho não emancipado. Só a Cespe mesmo.

  • Para explicar

    Dos Dependentes - 8.213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (ESSA NOVA REDAÇÃO COMEÇOU A VALER A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, PARA QUEM VAI PRESTAR TÉCNICO DO INSS DEVE CONSIDERAR A ANTIGA REDAÇÃO, QUEM VAI PRESTAR A DE ANALISTA DEVE CONSIDERAR A NOVA REDAÇÃO, CONFORME ESTÁ NO EDITAL, TODAS AS ALTERAÇÕES DA 13.146 COMEÇARAM A VALER EM JANEIRO DE 2016, POR ISSSO ESSA NOVA REDAÇÃO NÃO CAI NA PROVA DE TÉCNICO, ESSA EXPLICAÇÃO É DO PROFESSOR HUGO GOES, PODEM CONFIAR) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (ESSA NOVA REDAÇÃO COMEÇOU A VALER A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, PARA QUEM VAI PRESTAR TÉCNICO DO INSS DEVE CONSIDERAR A ANTIGA REDAÇÃO, QUEM VAI PRESTAR A DE ANALISTA DEVE CONSIDERAR A NOVA REDAÇÃO, CONFORME ESTÁ NO EDITAL, TODAS AS ALTERAÇÕES DA 13.146 COMEÇARAM A VALER EM JANEIRO DE 2016, POR ISSSO ESSA NOVA REDAÇÃO NÃO CAI NA PROVA DE TÉCNICO, ESSA EXPLICAÇÃO É DO PROFESSOR HUGO GOES, PODEM CONFIAR)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Que maldade a letra D, na hora do nervosismo  você não percebe o trocadilho SEGURADO por DEPENDENTE.

     

    Caí igual uma patinha. Só consegui ver o erro depois de ler os comentários ... Afff

  • Gabriela Loss depois de vc errar tres vezes, não erra mais!

     

  • Só pra deixar claro sobre a invalidez de acordo com a 8.213 em seu artigo 16, Inciso III, não precisa ser declarada judicialmente.

  • A letra D, além do erro ''dependente'', está incompleta.

    Na verdade são 3 requisitos para comprovar dependência:

     

    1 - declaração por escrito do segurado;

    2 - comprovação de dependência econômica;

    3 - não possuir meios para sustento e educação.

     

    Amparo:

    Lei 8213 - Art 16 § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    RPS Art. 16  § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

     

    Bons estudos

  • A) Nem todos

    B) 21 anos

    C) hipótese inexistente

    D) 

    - declarado por escrito pelo segurado

    - hipossuficiência comprovada

    E) gabarito

  • teste

ID
990016
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo o Regulamento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS),para efeitos previdenciários,é (ou são) parte integrante da Classe III de dependentes:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            II - os pais; ou

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

  • Qual o erro da acertiva D?
  • Caro amigo Vinícius:
     o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.  Pertence a classe I, e a questão que saber somente os que compoem a classe III.
    Espero ter ajudado. 
    Abraço gente!!!
  • INSS-Instituto Nacional do Seguro Social

  • a) o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido

  • Os filhos são dependentes de primeira classe, não de terceira.

  • Segundo o Regulamento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)???? Não seria Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)?

    Aliás, que banca é esta?
  • I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


  • Classe 1: cônjuges e filhos

    Classe 2: Pais

    Classe 3: irmãos não emancipados ou menor de 21 anos.

  • A

    ...

    _____________________________________________________________________________________________________

    I CLASSE

    O cônjuge, a companheira, o companheiro, o parceiro homoafetivo, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos e o filho não emancipada, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    O menor enteado e o tutelado são equiparados a filho, se comprovada a dependência econômica.

    _____________________________________________________________________________________________________

    II CLASSE

    Os pais do segurado

    _____________________________________________________________________________________________________

    III CLASSE

    Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    _____________________________________________________________________________________________________

  • Questão desatualizada: 


    Lei 13.135/15

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;



  • o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido  ---  Resposta Correta: Dependente de III classe

    os pais. ---  Dependentes da segunda classe

    o cônjuge e o convivente. --- Dependente de Primeira Classe

    o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. --- Dependentes de Primeira Classe

    os avós e os netos ---  Não estão inserido no Rol dos dependentes


  • Comentário feito pelo Leonardo Ferreira em outra questão:

    "Posteriormente, por incrível que pareça, nova modificação legal foi feita. Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16, inciso III, da Lei 8.213/91, pois a classe III passará a ter a conseguinte redação: “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Logo, em 3 de janeiro de 2016, a emancipação voltará a ser causa de antecipação da maioridade previdenciária do irmão do segurado.
    Por fim, por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, pois a classe I passará a ter a conseguinte redação: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Logo, em janeiro de 2016, o filho do segurado com deficiência grave passará a integrar a classe preferencial, cabendo ao Regulamento da Previdência Social definir futuramente o que é deficiência grave"

  • Instituto Nacional do SEGURO Social.

    http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/inss/
  • A banca errou o nome do INSS...

    De lascar....

    Segundo o Regulamento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS),para efeitos previdenciários,é (ou são) parte integrante da Classe III de dependentes: 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (1°classe)

    II - os pais;(2°classe)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(3°classe)


ID
1037203
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em sua redação atual, bem como a jurisprudência dominante:

I - Aos dependentes previdenciários do segurado que se encontrar preso em virtude da decretação de sua prisão temporária ou preventiva deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão, desde que atendidos os demais requisitos legais.

II - A mulher separada que dispensou ou renunciou a prestação de alimentos tem direito à pensão previdenciária decorrente do óbito do ex-marido, desde que comprove que passou a necessitar do benefício e que o de cujus ostentava a qualidade de segurado ao falecer.

III - Quando a inclusão de dependente implicar na divisão da pensão previdenciária já recebida por outro dependente este deverá integrar o pólo passivo da lide em litisconsórcio facultativo com o INSS.

IV - Atualmente o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes previdenciários somente a partir da data do respectivo requerimento, em qualquer hipótese em que este seja apresentado após 30 dias do óbito do segurado.

V - Aplica-se a lei vigente à época do óbito do segurado, ainda que na data do requerimento da pensão previdenciária tenha ocorrido alteração legislativa mais benéfica ao dependente previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à assertiva IV, deve-se atentar a regra segundo a qual a o prazo de 30 dias, para requerer administrativamente o benefício, não corre contra absolutamente incapaz, de modo que para ele o benéfico, em qualquer hipótese, será devida a partir da data do óbito.

  • De acordo com Frederico Amado / Ivan Kertzman / Luana Horiuchi -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    I. CONTROVERSA

    8.213/91 = não é necessário o trânsito em julgado da ação para a concessão do auxílio-reclusão, sendo qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado suficiente para ensejar o direito a este benefício;

    IN 45/INSS = Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsáveldec.

     3048/99 =  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. CERTO

    Sum, 336, STJ = " a mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. ERRADO

    dependentes que porventura já recebam o benefício previdenciário devem, obrigatoriamente, ser citados a integrar a lide no polo passivo, juntamente com o INSS, sob pena de anulação do feito.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IV. ERRADO

    art. 318, II, IN 45/2010:I. data do óbito, quando requerido:

    a) dependente maior de 16 anos, até 30 dias da data do óbito 

    b) dependente menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    V. CERTO

    Sum, 340 --> a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • IV. ERRADO

    Todos os dependentes, independentemente do tipo, que protocolarem o pedido de pensão por morte antes de completar 30 dias do óbito recebem desde o óbito. Esta regra foi alterada em 04.11.2015 com a publicação da Lei 13.183, passando a ser de 90 dias, válido para pedidos feitos a partir dessa data. Passado esse prazo o início do pagamento será da seguinte forma:

    - filhos menores que protocolarem o pedido antes de terem completado 16 anos e 90 dias recebem desde o óbito. Se fizerem o pedido depois desse prazo começam a receber a partir da data do pedido. Essa data é fixada pelo agendamento feito no INSS, por isso é importante que o dependente faça o agendamento para garantir o direito.

    - filhos maiores inválidos, devidamente atestados pela perícia do INSS, recebem desde o óbito, independentemente da data em que fizerem o pedido. O pagamento dos atrasados fica limitado há cinco anos, prazo previsto em lei para a prescrição do direito de receber valores devidos pela União.

    - Os demais dependentes, (esposa/esposo, companheira/companheiro, irmãos, pais) recebem desde o óbito se o agendamento do pedido for feito antes de 90 dias do óbito, após essa data irão receber desde o pedido.

  • II – CORRETA. A mulher separada que dispensou ou renunciou a prestação de alimentos tem direito à pensão previdenciária decorrente do óbito do ex-marido, desde que comprove que passou a necessitar do benefício e que o de cujus ostentava a qualidade de segurado ao falecer.

     

    ***A alternativa foi considerada correta inicialmente pela banca. Porém, sua parte final está equivocada, pois há direito à pensão por morte mesmo se o de cujus tiver deixado de ostentar a qualidade de segurado quando do óbito, se este já tivesse preenchido os requisitos necessários à obtenção de uma aposentadoria.

     

    Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

     

    Súmula 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

     

    Lei 10.666/2003. Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


ID
1039348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere às normas que regulamentam a condição de dependente no RGPS, julgue os itens subsequentes.

O companheiro e a companheira, desde que comprovem a existência de união estável, integram o rol de dependentes da primeira classe, o que lhes permite receber pensão por morte ou auxílio-reclusão, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  • Correto. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 1ª classe
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
  • Em 01.06.2010, o Advogado-Geral da União homologou o Parecer 38/2009 (...) que reconheceu o parceiro homoafetivo como dependente previdenciário, em razão da instituição de entidade familiar por essa união. 

    Lembrando que o entendimento do AGU incula a interpretação de toda a Administração Pública Federal, de modo que no âmbito do RGPS, do RPPS dos servidores da União e do regime dos militares federais deverá ser reconhecida a parceria homoafetiva.

    Parecer: "União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Interpretação 
    do § 3º do art. 226 da Constituição Federal como regra de 
    inclusão e não de exclusão. Manifestações anteriores do 
    Presidente da República e da AGU. Aplicação do postulado 
    da coerência na Administração Pública. Incidência dos 
    princípios da dignidade da pessoa humana, Igualdade, da 
    liberdade, da não discriminação, da segurança jurídica e do 
    pluralismo. Possibilidade de interpretação conforme dos 
    diversos dispositivos legais que se referem a união estável. 
    Lacuna aberta. Necessidade de complemento. 
    Fundamentação teórica lastreada na hermenêutica 
    constitucional e na hermenêutica jurídica clássica. O papel 
    dos fatos para compreensão nas normas jurídicas. 
    Precedentes judiciais. Posicionamento da doutrina 
    majoritária."

    Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos - Frederico Amado, ed. juspodium.
  • Apesar de pertencer à primeira Classe, os companheiros precisam comprovar a relação de cônjuge. Se fosse cônjuge mesmo, não seria necessária tal comprovação, pois a dependência é presumida.

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;” (DEPENDÊNCIA PRESUMIDA)

    II - os pais; (DEPENDÊNCIA COMPROVADA)

    “III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;” (COMPROVADA)

    4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    - Determina a Portaria MPS nº 513, de 9/12/10:

    “Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.”






  • Mas pra receber auxilio reclusão tem que comprovar ser de baixa renda, receber salario ate R$ 971,00 a questão não falou, eu considerava errada a questão. 

  • Certo. O companheiro e a companheira deve comprovar somente e existência de união estável, pois dependência econômica é presumida.

    Permite receber pensão por morte ou auxílio-reclusão, conforme o caso. Como disse conforme o caso (auxílio-reclusão), ou seja, os dependentes de segurado de baixa renda (segurado que recebe até R$1025,81) tem direito ao auxílio-reclusão.

  • Gabarito Certo

    O companheiro(a) deve comprovar situação de união estável, como se fossem casados, morando na mesma casa, etc a partir de documentos que comprovem essa união. 

    Súmula do 382 do STF: Vida em comum sob o mesmo teto "More Uxorio" - Caracterização do Concubinato. 

    Lembrando que o mesmo vale para casais homossexuais, devendo comprovar união estável como companheiro, participando da primeira classe. 

  • Um detalhe que achei importante mencionar é que conforme o artigo 76, § 2º da lei 8213/91, é possível receber pensão por morte ainda que o cônjuge não tenha união estável. Vejamos a literalidade da lei:

    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    Apesar desta possibilidade, a questão mantém-se correta devido ao artigo mencionar a necessidade do cônjuge divorciado receber pensão alimentícia. Mas fique a dica, é possível receber pensão por morte ainda que não haja união estável.

  • Marquei ERRADO, auxílio-reclusão não é apenas para baixa renda ?  

    Preciso provar q eh CÔNJUGE e BAIXA - RENDA !!!

    Alguém podeira ajudar aqui ?  

  • LEI 8213 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)



      II - os pais;



     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      


    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.



      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     


      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

     


    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • É considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, art. 226, §3º da Constituição Federal, desde que não haja impedimento para o casamento para ambas. Não há mais necessidade de comprovação de convivência por mais de cinco anos, que era exigida pela Lei n. 8.971/94, estando a união estável atualmente regulamentada pela Lei n. 9.278, de 10.5.1996.


    É de se destacar que o STF vem reiteradamente decidindo que  concubina não tem direito a dividir a pensão com a viúva, quando há relação paralela, em face da Constituição proteger somente o núcleo familiar passível de se converter em casamento.


    No entanto, o STF acabou por reconhecer a existência de repercussão geral, cujo mérito está pendente de julgamento, a questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 em que se discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Sobre a baixa renda ... Para o CESPE questão incompleta não significa ser questão errada !!!!!!!! 

  • Rodrigo Miranda e Liliane Mariano, é como o Paulo Roberto falou ali em cima:


    "O companheiro e a companheira, desde que comprovem a existência de união estável, integram o rol de dependentes da primeira classe, o que lhes permite receber pensão por morte ou auxílio-reclusão, >>>>conforme o caso.<<<<"


    Esse "Conforme o caso" torna a questão verdadeira, pois permite que, caso sejam de de baixa renda,  terão direito.

  • Em algumas questões da cespe eles cobram que precisa ter na questão "dependentes de baixa renda".
    Em outras eles omitem...
    Tem que fazer as provas da cespe com cuidado mesmo..., é uma banca que não quer saber se você entende da matéria.
    Sinceramente eu preferia a cespe discursiva..rs

  • A companheira ou companheiro, tem que comprovar o vínculo com o segurado, com a apresentação de no mínimo três documentos.

    Exemplos: 

    Certidão de nascimento de filho havido em comum; disposições testamentárias; declaração especial feita por tabelião; prova do mesmo domicílio; conta bancária conjunta... Lembrando que vínculo não é dependência! A exigência desses documentos são para evitar fraudes.

  • Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

     Para comprovação do VÍNCULO e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

      I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

      II - certidão de casamento religioso;

      III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

      IV - disposições testamentárias;

      V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

      VI - declaração especial feita perante tabelião;

      VII - prova de mesmo domicílio;

      VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

      IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

      X - conta bancária conjunta;

      XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

      XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

      XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

      XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

      XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

      XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

      XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


  • Daniel a questão não quer saber quanto a comprovação de dependência econômica, mas sim a comprovação de união estável, como previsto no parágrafo 2º do artigo 77 da lei 8.213/91

  • O professor Hugo Goes esclarece em uma de suas aulas que os mesmos documentos que servem para declarar dependência econômica serve para declarar existência de união estável, mesmo que redundante citarei os documentos em apreço:

    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

      II - certidão de casamento religioso;

      III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

      IV - disposições testamentárias;

      V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

      VI - declaração especial feita perante tabelião;

      VII - prova de mesmo domicílio;

      VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

      IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

      X - conta bancária conjunta;

      XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

      XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

      XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

      XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

      XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

      XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

      XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


  • Obs.: Não precisa comprovar a dependência econômica (pois ela é presumida), precisa comprovar a união estável.

  • Cespe tentando confundir o candidato  dependência economia com a união estável. 

  • Alguém sabe me dizer se é necessária a comprovação de união estável há pelo menos 2 anos e o recolhimento de pelo menos 18 contribuições mensais pelo segurado? ("mesmas condições da pensão por morte")

    Obrigada!!

  • "O companheiro e a companheira, desde que comprovem a existência de união estável, integram o rol de dependentes da primeira classe, o que lhes permite receber pensão por morte ou auxílio-reclusão, conforme o caso."

    Acredito que a expressão "conforme o caso"  presume que seja analisado caso a caso se trata-se de segurado de baixa renda ou não para a concessão de auxílio-reclusão. Achei a questão bem clara nesse sentido. :)

    Respondendo a colega Amanda Marchiori..
    Não é exigida carência para pensão por morte ou auxílio-reclusão. Sobre a necessidade de comprovação de união estável por pelo menos 2 anos, nunca vi essa restrição, acredito que sendo uma união estável, o período é irrelevante. (Me corrijam se estiver errada.)


  • a pensão por morte e o auxílio reclusão não tem carência. Porém se ele tiver menos de 2 anos de casado/união estável ou menos de 18 contribuições, o seu dependente só receberá o benefício por durante 4 meses. Mas se ele estiver há mais de 2 anos casado/união estável e tiver mais de 18 contribuições, o conjuge receberá pelo período correspondente a sua idade (idade do conjuge), que é de 3 anos o período de recebimento se o conjuge tiver menos de 21 de anos de idade; 6 anos, se o conjuge tiver entre 21 e 26 anos; 10 anos, se o conjuge tiver 27 a 29 anos de idade; 15 anos, se o conjuge tiver 30 a 40 anos de idade; 20 anos, se o conjuge tiver entre 41 e 43 anos de idade; e vitalicia se o conjuge tiver mais de 44 anos.


  • Questão passível de anulação, pois, por si só a união estável não garante o beneficio de auxilio reclusão, precisa comprovar baixa renda.

  • Certo.




    A união estável é comprovada.


    cônjuges são dependentes de primeira classe.


    pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios exclusivos para dependentes.

  • E a BAIXA RENDA ??? Questao mal feita e passível de anulação!
  • De acordo com a Lei 8.213/91, art. 16, §4º, “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”, ou seja, a dependência econômica da primeira classe é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada, aos dependentes da 2º e 3º classe a dependência econômica tem que ser comprovada.

    --> O companheiro e a companheira devem comprovar somente e existência de união estável, pois dependência econômica é presumida.

  • Essa questão está muitíssimo errada.

    O fato de comprovar união estável e ser integrante da 1ª classe.

    Não confere ao depende concessão de Auxílio-Reclusão, o segurado precisa ser Baixa Renda.

    Confere comigo aí...Q21483

    Recurso...Certo...Se vier algo parecido.

    Vou até deixar ela guardadinha aqui :)


  • Por ser companheiro (a) deve comprovar apenas a união estável.

     Por ser primeira classe não precisa comprovar a dependência econômica já que é presumida.

     Como a questão aponta "conforme o caso", não há que se falar em questão errada em relação ao dependente receber auxílio-reclusão, o fato de ser baixa renda, entra em "conforme o caso". 

  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    Decreto 3048/99

     

     

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

     

       § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.



    Integram a primeira classe a (o) companheira (o). 

     

     

    Deus é a nossa força!

     

  • Tem gente que fica procurando cabelo em ovo, QUESTÃO CORRETA e PRONTO!


  • CERTO 
    COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA - COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL. 
    ESPOSA SEPARADA - COMPROVA DEPENDÊNCIA.

  • A dependência ECONÔMICA é PRESUMIDA, mas a UNIÃO ESTÁVEL deve ser COMPROVADA. A mesma regra se aplica a casais homossexuais que mantêm união estável.

  • Interessante é que, pela jurisprudência, pedir prova documental de união estável é ilegal, mas administrativamente, o INSS pede início de prova documental, que pode ser corroborada por testemunhos.

  • Das Espécies de Prestações

    LEI Nº 8.213 /91 Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;(Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente: (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

  • CERTA.

    Verdade, como o auxílio-reclusão e a pensão por morte são devidas aos dependentes do segurado, o companheiro ou companheira, com união estável comprovada, pertencem à primeira classe, com dependência econômica presumida.

  • REGRA:

    ____________________*  COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL

    #

    ____________________* NÃO PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA___(1a CLASSE)

    #

    ____________________* CÔNJUGE SEPARADO ---> COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

    .

    .

    .

    A QUESTÃO FALA DO DEPENDENTE ... E DOS BENEFÍCIOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS PELA LEGISLAÇÃO.

    NÃO QUER SABER OS REQUISITOS DE CADA BENEFÍCIO... COMO SE VÊ... NO FINAL DA QUESTÃO QUE SE FALA... ... conforme o caso.

    .

    .

    meu caderno.

  • Eu li o início da questão imaginando a voz do Lula. HUEAHUEHAUE

  • CORRETO: 1º CLASSE

  • Pensei que não precisasse comprovar união estável. Mas deve. Só depedência economica que não, é presumida.

  • Não é somente ser dependente de primeira classe que habilita o segurado receber o referido auxilio questão nada coerente .

  • ANA BASTOS!

     

    quando a questao diz " desde que comprovem a existência de união estável" aqui nao é uma condiçao para receber o auxilio, mas sim condiçao para integrar o rol de dependentes da primeira classe. faltou interpretaçao da sua parte!

     

    em momento algum a questao disse q para receber o referido auxilio é preciso SOMENTE sr dependente de primeira classe, isso quem ta dizendo é vc, a questao ainda coloca no final, CONFORME O CASO. ou seja, existem varias outrs situaçoes a serem comprovadas para receber tanto a pensao quanto o auxilio reclusao, no caso deste inclusive comprovar BAIXA RENDA.

     

    QUESTAO SIMPLES E FACIL DE RESOLVER SE TENTAAR COMPLICAR VAI ERRAR MESMO!

  • Gabarito Certo

    Relembrando - Quem são os dependentes da CLASSE 01: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
    condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

    ok, agora entendendo o bizu da questão : 

    De acordo com a Lei 8.213/91, art. 16, §4º, “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

    companheiro e a companheira devem comprovar somente e existência de união estável, pois dependência econômica é presumida.

    Súmula do 382 do STF: (...) Vida em comum sob o mesmo teto "More Uxorio" - Caracterização do Concubinato,

     devendo comprovar união estável como companheiro, participando da primeira classe. 

    Ou seja,companheiro e companheira devem comprovar a união,pois a dependencia é presumida.

    Bons Estudos **

  • CORRETO.

    O que é presumida é a dependencia financeira, já a UNIÃO ESTAVEL deve ser comprovada.

    Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.

  • CERTO.

    UNIÃO ESTÁVEL=COMPROVAR

    DEPENDÊNCIA ECONÔMICA=PRESUMIDA POIS SÃO DA PRIMEIRA CLASSE

  • Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

           § 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

    [...]

    Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

            b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
    segurado:
    I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
    (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada
    pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II os pais;
    III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
    tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
    ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    IV (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os
    das classes seguintes.
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparamse a filho mediante declaração do segurado e desde que
    comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
    9.528, de 1997)
    § 3º Considerase companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
    com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
    comprovada.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Mas, após a mudança na lai, não teria que comprovar os 24 meses de união estável  OU 18 CONTRIBUIÇÕES? Hoje esta questão não estaria incompleta, incorreta?

  • acho que hj ainda estaria correta a questão, essas comprovações é para prolongar o prazo de recebimento da pensão, pois se não se enquadrar em pelo menos 24 meses de união ou 18 contribuições receberá apenas por 4 meses:

    lei 8213

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

    § 2.º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

    c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou; 6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

  • certo:
    > o que deve ser comprovada é a União estável.
    > o que não precisa ser comprovada é a dependência econômica, pois está é presumida.

    e mesmo com a alteração da lei, continua certo a questão, pois não exige carência, e no pior das hipoteses, o conjuge/companheiro teria direito a 4 meses de pensão.

  • GAB: CERTO

    Mas, a questão diz: desde que comprovem a existência de união estável, integram o rol de dependentes da primeira classe.

    O interressante é que: mesmo que não comprove a união estável 24 meses, e as 18 contribuições, ainda assim o conjuge ou companheiro(a) integrará o rol de dependentes de primeira classe, limitado a 4 meses o recebimento do aux reclusão ou pensão por morte. 

  • Vitor Melo, o `desde que ....´ esta entre vírgulas porquanto encontra-se deslocado na frase separando o sujeito composto...

    O COMPENHEIRO E A COMPANHEIRA INTEGRAM ......DESDE QUE COMPROVEM.......

    beleza!

    Gabarito CERTO.

    questão muito boa.

  • Certo

     

    É  a dependência econômica que é presumida no caso de união estável [1.ª classe], porém não é prescindível é a comprovação da existência de união estável. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa hehehe =)

     

    Avante e bons estudos people!

  • redação péssima dessa questão aFF

  • Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía  do INSS na data do óbito;

    Os dependentes também terão que comprovar:

    – Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;

    – Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

    – Para os pais: comprovar dependência econômica;

    – Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

  • É presumida comprovação de dependência para os membros da 1 classe, o nucleo familiar: pai/mãe/ filhos


ID
1047673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada por conter duas assertivas corretas (A e E).

    Gabarito definitivo --> http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_13/arquivos/Gab_definitivo_TRT8R13_001_01.PDF ela é a questão 54.
  • Letra a) Correta.
    Letra da Lei. Art. 21, IV, "d" da Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    [...]
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     [...]
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Letra b) Incorreta.
    O auxílio reclusão é um benefício devido ao dependente e não ao segurado.

    Letra c) Incorreta

    A aposentadoria por invalidez exige carência mínima de 12 contribuições mensais ou 12 meses (segurado especial) ainda que de forma descontínua (art. 25 Lei 8213/91)
    Só que no caso a invalidez ocorreu em virtude de acidente de trabalho, logo ele faz jus mesmo sem ter completado a carência:

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    [...] 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Letra d) incorreta
    Pois pensão por morte não possui carência. Outros benefícios que não tem carência: auxílio-reclusão, salário-família, auxílio acidente.


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    Letra e) Correta
    Não há vedação quanto a cumulação de pensão com aposentadoria no rol do artigo 124 da Lei 8213/91.
  • No tocante à letra b), trago algumas dúvidas frequentes em relação ao auxílio reclusão extraídas do site do Ministério da Previdência Social:

    O que é o auxílio-reclusão?

    É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
     
    Esse benefício é pago ao preso?
    O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
     
    O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
    Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

    Que princípios norteiam a criação do auxílio?
    O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

    Desde quando ele existe?
    O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
     
    A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
    Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.


  • Apenas para acrescentar sobre o auxílio-reclusão quanto ao teto: Decreto 3048/99

    Subseção X
    Do Auxílio-reclusão

      Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

    Esse valor é atualizado anualmente pela Portaria Interministerial : 

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2013/15.htm




  • Para complementar a letra E:

    Súmula nº 36 TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos s fatos geradores distintos."


ID
1078921
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tem direito aos benefícios devidos aos dependentes do segurado do regime geral de previdência social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;



  • Complementando o comentário da colega:

    Nos termos do art. 16 da Lei 8.213, "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
    exclui do direito às prestações os das classes seguintes", assim, os pais, ainda que demonstrem dependência econômica não concorrem em igualdade de condições com o cônjuge ou companheira(o).

     

    Da mesma forma, estabelece o §4º de tal dispositivo que "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

    Portanto, presume-se a dependência econômica dos seguintes beneficiários: " cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

     

    Os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente devem comprovar a dependência econômica.

  • a) correta 
    conforme fundamentação do amigo abaixo

    b) errada

    esse beneficiário "pessoa designada idosa, ou deficiente" não existe no rol do art. 16 da lei 8213/91


    c)errada

    a companheira não precisa demonstrar dependência econômica como afirma a questão

    lei 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou 

     § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    d) errada

    art. 16, I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


    (esses são dependentes de 1º classe)


    art. 16, II - os pais.


    (são dependentes de 2ª classe)


    art. 16 §1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    e) errada

    não é maioridade civil "18 anos de idade", e sim uma faixa etária qualificada "21 anos de idade"

  • O artigo 16 da Lei 8.213/91 apresenta a relação legal do rol de dependentes dos segurados, assim dispondo:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Observamos, primeiramente, que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão inválidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso.

      Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.

      A emancipação é antecipação da maioridade civil, e ocorre pelas seguintes formas:

    1-  pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

    2-  pelo casamento;

    3-  pelo exercício de emprego público efetivo;

    4-  pela colação de grau em ensino de curso superior;

    5-  pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


  • Cuidado colega Elaine Soares! A redação do art. 16, Lei 8213 que você colocou está desatualizada.


    Bons estudos a todos!

  • Gabarito: Letra A

    O erro da letra b) não foi apontado corretamente pelos colegas, então vou contribuir. O benefício descrito na alternativa b) é um benefício da assistência social devido ao cidadão que se encontra com deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais), sem meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família. Esse benefício não é devido a dependentes, isso porque cessa com morte do beneficiário citado acima. O referido benefício está descrito no art. 20 da Lei 8742, que trata dos benefícios da assistência social.

    ______________

    Lei 8742 - Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

  • Gabarito: Letra (A)

    a) filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.Correta- Letra da Lei: 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

    b) a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comentário: Esse é um benefício previsto na Assistência Social e não na Previdência Social. 

    c) companheiro(a) desde que comprove a dependência econômica. Comentário: O companheiro (a) é classe I (um), conforme artigo citado acima, sendo que todos da classe I (um) têm presunção de dependência econômica, assim sendo, não necessitarão comprovar tal dependência... 

    d) pai ou mãe, que comprove a dependência econômica, concorrendo em igualdade de condições com cônjuge ou companheira(o). Comentário: Os primeiros são de classe II (dois) e os últimos são de classe I (um), uma classe exclui a outra. Assim, tem sempre prioridade, na ordem: classe 1 sobre as demais classes 2 e 3, e a classe 2 sobre a 3.... 

    e) filho inválido ou o menor, não emancipado, até completar a maioridade civil plena. Comentário: A maioridade civil é diferente da maioridade previdenciário, esta se dá aos 21 anos e aquela aos 18 anos. 

  • b) a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    É BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL.

  • a) Ctrl C, Ctrl V da Lei 8.213. Art. 16, I

    b) benefício regulamentado pela Lei 8742, de caráter assistencial e não previdenciário.

    c) Companheiro, juntamente com o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, tem a sua dependência presumida e concorre em igualdade de condições com os dependentes da mesma classe.

    d) Pai e Mãe só concorrem em igualdade de condições com eles mesmos.

    e) Maioridade civil de acordo com o Art. 5º do Código Civil Brasileiro ocorre aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

  • Gabarito letra A

    Só complementando, se o filho tiver mais de 21 anos e ainda assim possuir deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, ele continua sendo dependente.

  • A -Correta-  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    B-não existe mais dependente por designação

    C-§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    D-os pais não concorrem em igualdade,pois são de classes diferente(2º classe) devendo comprovar a dependência econômica.

    E-até completar a maioridade previdenciária aos 21 anos de idade e não aos 18 anos.

  • achei que fosse declarado por médico especialista e não judicialmente.

  • Pegadinha, maioridade civil é aos 18 anos de idade.

    A questão nos induz ao erro, já que a maioridade

    previdenciária é aos 21 anos de idade.

  • Achei mal formulada essa questão


  • Marca letra A e corre pro abraço !! Foco galera. Estudar teoria e resolver Muuuuuuuitas questoes é o sucesso para sua aprovação. Avante tropa !

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR--> A MAIOR IDADE CIVIL É DIFERENTE DA MAIOR IDADE REQUERIDA PELA PREVIDENCIA SOCIAL *


    *Maior civil-----------------------> 18 anos

    *Maior idade previdenciária--> 21anos
  • Boas novas:


    IRMÃO DO SEGURADO - MODIFICAÇÕES DA LEI 13.135/2015:

    Nesta terceira e última classe se encontra o irmão , de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Para receber o benefício, é curial que inexistam dependentes nas classes superiores, assim como se demonstre a concreta dependência econômica.

    Este inciso III do artigo 16, da Lei 8.213/91, sofreu mais de uma modificação com o advento da Lei 13.135/2015, mas nem todas entraram em vigor no dia da sua publicação operada em 18/6/2015 (art. 6º, da Lei 13.135), que passará a ter a seguinte redação no futuro:

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

    Nota-se que foi retirada a emancipação como causa de antecipação da maioridade previdenciária (vigência em 18/6/2015); foi retirada a exigência de incapacidade civil do irmão com deficiência mensal ou intelectual, e excluída a necessidade de interdição judicial (vigência em 18/6/2017); foi inserido como dependente o irmão com deficiência grave, nos termos do regulamento (vigência em 180 dias, a contar de 18/6/2015).

    Logo, é necessário analisar o caráter temporal das modificações, aplicando a norma no momento do óbito do segurado (pensão por morte) ou de sua prisão (auxílio-reclusão), a saber:

    1-Até 17 de junho de 2015

    o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    2-A partir de 18 de junho de 2015 até 180 dias após esta data

    o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    3-A partir de 180 dias a contar de 18 de junho de 2015

    o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ou com deficiência grave, nos termos do regulamento

    4- A partir de 18 de junho de 2017

    o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento


  • Posteriormente, por incrível que pareça, nova modificação legal foi feita. Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16, inciso III, da Lei 8.213/91, pois a classe III passará a ter a conseguinte redação: “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Logo, em 3 de janeiro de 2016, a emancipação voltará a ser causa de antecipação da maioridade previdenciária do irmão do segurado.

    Por fim, por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, pois a classe I passará a ter a conseguinte redação: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Logo, em janeiro de 2016, o filho do segurado com deficiência grave passará a integrar a classe preferencial, cabendo ao Regulamento da Previdência Social definir futuramente o que é deficiência grave
  • A respeito da maioridade civil plena:

    "Com o advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a maioridade plena passa a ser de 18 anos completos. Já o Código anterior, de 1916, delimitava-a em 21 anos." Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/963/A-maioridade-no-Novo-Codigo-Civil-a-equidade-e-seus-reflexos-no-ECA

  • Lei 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)    (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Brasília, 6 de julho de 2015

            II - os pais;

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)        (Vide Lei nº 13.135, de 2015)   (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial    Brasília, 6 de julho de 2015

             IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (portanto, agora não tem mais a parte que dizia "...que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente")


    Força, foco e fé!



    Avante!


  • Erro da B

    a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ----- estaria certo se fosse o BPC beneficio de prestação continuada 
  • Questão desatualizada, mas que serve pra identificarmos "o estranho no ninho". Bom ficar ligado na diferença entre a maioridade civil e a maioridade previdenciária!!

  • Questão desatualizada em virtude das alterações reflexas ocasionadas pelo estatuto da pessoa com deficiência. Atualmente: SEM GABARITO.

  • Questão desatualizada. Redação atual do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

  • GABARITO : A (Questão desatualizada)

    As referências são à Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    Era a previsão antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Hoje, a hipótese é assim descrita:

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    B : FALSO

    Não é hipótese prevista na Lei de Benefícios.

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    C : FALSO

    ▷ Art. 16. § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    D : FALSO

    ▷ Art. 16. § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    E : FALSO

    Não é maioridade civil.

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


ID
1118044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dado como correto foi a alternativa "c". Todavia, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Assim, como na alternativa o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, seu período de graça foi prorrogado para 24 meses. Nesse raciocínio, após 20 meses sem contribuir ainda manteria a sua qualidade de segurado.

    Se alguém puder auxiliar... 


  • Em relação à letra "d": fonte http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

    Carência É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado: BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

    Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência

    Nota: (*)

    – A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
    – Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
    – Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

    (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.


  • Justificativa para a anulação pela Cespe: Questão 61 da prova) Não há opção correta, uma vez que, ao contrário do afirmado na opção como gabarito (letra C), o segurado nela referenciado somente perderia essa qualidade após 24 meses sem contribuição. Por esse motivo, optou-se por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PB_13/arquivos/TCE_PB_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Apesar de anulada o conteúdo cobrado pode ser aproveitado para estudo:

    e) Nenhum benefício previdenciário concedido pelo INSS poderá ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. ERRADA


         Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


    Bons estudos a todos!

  • Para complementar a resposta da colega Daenerys Targaryen, o SALÁRIO-MATERNIDADE dos segurados EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO é outro benefício que pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição (R$ 4.663,75), no entanto o INSS só irá pagar o benefício se este não exceder o teto dos subsidios dos ministros do STF (R$ 33.800,00), caso exceda, o valor que passar dos subsidios dos ministros ficará a cargo da empresa.

  • Meus comentários da questão:

    A) ERRADA. Os pais precisam comprovar que dependiam economicamente e a classe preferencial são os CONJUGUES,COMPANHEIROS.

    B)ERRADA. Segurado sim, na condição de Empregado Doméstico.

    C) CORRETA.

    D) ERRADO. Para o contribuinte individual,facultativo e especial o salário maternidade é de 10 c mensais.

    E) ERRADO. Até o próprio STF já se manisfestou sobre isso.


ID
1180762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao regime geral de previdência social, julgue o item  a seguir.


É presumida, por força de lei, a dependência econômica dos pais do segurado para fins de atribuição da qualidade de dependentes.

Alternativas
Comentários
  • Dependência presumida, apenas os dependentes da classe 1: cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Art. 16 da Lei 8213.

    Bons estudos a todos!
  • LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

            II - os pais;

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

             IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


  • Gabarito: Errado


    Sintetizarei as 3 CLASSES DE DEPENDENTES :

    ---> (art 16 - Lei 8.213/91) atualizado pela lei 13.146/15


    1ªCLASSE(preferenciais)

    Dependência econômica é PRESUMIDA

    - CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

    - FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < 21 anos

    - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    - FILHO QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE

    - ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)


    2ªCLASSE

    - PAIS


    3ªCLASSE

    - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < 21 ANOS

    - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    - IRMÃO QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE


    Importante: Dependentes de classe superior EXCLUEM do direito os de classe inferior.

  • Não é presumida, pois precisa comprovar para receber os benefícios, desde que não haja dependentes de Classe I.

    No Art. 22 §3 do Decreto 3048/99 há a lista exemplificativa. E para comprovar é preciso de, pelo menos, 3 documentos dessa lista.
  • somente é presumida a dependência do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    a dependência é PRESUMIDA, não precisa ser comprovada, contudo, O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    OBSERVAÇÃO: MESMO A DEPENDÊNCIA SENDO PRESUMIDA, OS DEPENDENTES NO ATO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO SEJA ELE, PENSÃO POR MORTE OU AUX. RECLUSÃO DEVERÃO SE "INSCREVER" DEVENDO COMPROVAR DA SEGUINTE FORMA: 

    Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

      I - para os dependentes preferenciais:

      a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; (PRIMEIRA CLASSE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA)

      b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e (PRIMEIRA CLASSE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA)

      c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; (APESAR DE SE EQUIPARAR  A FILHO, DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE, A DEPENDÊNCIA DEVE SER COMPROVADA).

      II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

      III - irmão - certidão de nascimento.

    OBSERVE QUE MESMO A DEPENDÊNCIA DOS SEGURADOS DE PRIMEIRA CLASSE SENDO PRESUMIDA, NO ATO DA INSCRIÇÃO ELES DEVEM COMPROVAR VÍNCULOS COM OS DOCUMENTOS ACIMA ELENCADOS.

  • Lambrando pessoal presumida so primeira classe

  • De acordo com o artigo 16 da lei 8.213/91: Os dependentes da primeira classe ( cônjuge , companheiro e filho )  a dependência é PRESUMIDA, tendo que comprovar a relação de dependência apenas para aqueles que fazer parte da 2° e 3° classe. 

  • Cuidado com os EQUIPARADOS A FILHOS.

    "Equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor tutelado, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação."

    Hugo Goes. Manual de Direito Previdenciário 8 edição página 133.

  • Presumida só a primeira classe! :P

  • DEPENDENTES DA PRIMEIRA CLASSE - ( CÔNJUGE E FILHOS) PRESUMIDO 


    ++> MENOR SOB GUARDA - SIM    /     MENOR TUTELADO E O ENTEADO NÃO = AQUI PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA


    DEPENDENTES DA SEGUNDA CLASSE - (PAIS) PRECISA DE COMPROVAR DEPENDENCIA ECONÔMICA


    DEPENDENTES DA TERCEIRA CLASSE - (IRMÃOS) PRECISA DE COMPROVAR DEPENDENCIA ECONÔMICA


  • É o seguinte companheiros e concorrente(rsrs)

    Memoriza o texto de Lei ( Art. 16, incisos e §, da Lei 8.213/91) 

    passei ontem uns 20 minutos ou mais, pra memorizar,

     porém consigo recitar em 1 minuto. 


    questões desse tipo vai ficar facim facim.



  • Presumida será apenas a primeira classe. Os pais fazem parte da segunda classe

  • Não basta ser pai, tem que provar!

  • Presumida para cônjuges ou companheiros e filhos (primeira classe). Os equiparados a filho (enteados e menor sob tutela) estão na primeira classe, porém é necessário comprovar dependência, assim como os dependentes de outras classes: pais (II), irmãos(III). Vale lembrar que a existência de dependentes na classe I exclui automaticamente dependentes das classes II e III. Não existindo a classe I, mas existindo a II, os dependentes da II excluem os da III. Uma das classes exclui as demais.

  • Errado.


    os pais, por serem dependentes de segunda classe , assim como os dependentes terceira classe, DEVEM COMPROVAR sua dependência econômica.


    Presume-se apenas os dependentes de primeira classe ( conjuges/companheiros e filhos menores de 21 anos e inválidos judicialmente)

  • pais são dependentes de 2º classe, que obrigatoriamente precisa ser comprovada dependência econômica. Questão dada.....

  • ERRADO.


    1 CLASSE => DEPENDÊNCIA PRESUMIDA

    O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    2 CLASSE=> COMPROVAR  DEPENDÊNCIA.

    Os pais;

    3 CLASSE => COMPROVAR DEPENDENCIA

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • A dependência dos pais (classe 2) deve ser comprovada.

  • Apenas é presumida a dependência econômica da primeira classe.

    segunda e terceira tem que ser comprovadas.

  • DEVE SER COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CLASSE II E CLASSE III, SENDO PRESUMIDA APENAS CLASSE I

  • Gabarito; ERRADO

    Por os pais comporem a II classe de dependentes, para fazer jus aos benefícios é preciso comprovar a dependência econômica. 

  • A dependência econômica só é presumida para cônjuge (parceira,esposa,sei lá o quê) e filhos.


  • 1 CLASSE => DEPENDÊNCIA PRESUMIDA

    O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    2 CLASSE=> COMPROVAR  DEPENDÊNCIA.

    Os pais;

    3 CLASSE => COMPROVAR DEPENDENCIA

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Cuidado com os EQUIPARADOS A FILHOS.

    "Equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor tutelado, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação."


  • Pelo fato de os pais encontrarem-se na segunda classe de dependentes dos segurados a dependência econômica deve ser comprova conforme estabelece o § 4 do Art. 16 da lei 8213/91 

  • Os pais são dependentes de 2ª classe, por isso, não possuem dependência econômica presumida.

  • Presumida é a penas a dependência econômica do cônjuge, companheiro e filhos até 21 anos, em caso de não haver deficiência dos filhos.

  • É presumida a dependência econômica apenas do cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos. a dependência econômica dos demais dependentes deverão ser comprovadas.

    Lei 8213, art.16, Par. 4.

  • Há presunção de dependência econômica RELATIVA dos dependentes de 1º classe, composta por cônjuge, companheiro, filho ou equiparado;

    Equiparados: Enteado e menor sob TUTELA(e não guarda) devem provar a dependência em relação ao segurado.

  • ERRADA.

    Os pais, situados na Classe II de dependentes, devem ter comprovação da dependência econômica.

  • Precisa comprovar.

  • § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjuge, do companheiro(a) e do filho)  é presumida e a das demais deve ser comprovada

  • ERRADO: TEM QUE COMPROVAR  a dependencia economica .

  • Pais do segurado ---> dependentes de 2ª classe.


    A dependência econômica somente será presumida para os dependentes de 1ª classe.

  • Decreto 3048/99:
    art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    II - os pais; ou
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Obs. Deve ser observado, contudo, que a condição de filho, naquilo que tange a presunção de dependência econômica, é personalíssima; ou seja, o equiparado ao filho - menor tutelado ou enteado - deverá, certamente, ter que comprovar sua dependência econômica. 

    Enfim...
    ERRADO.

  • 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
    II - Os pais, e; 
    III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 
    § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 
    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
    § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com a Constituição Federal. 
    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Espero que ajude, bons estudos!

  • Errado!

    Outras questões ajudam a fixa o conceito:

    224 – Q489547 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: CGE-PI – Prova: Auditor

    A dependência econômica do irmão menor de vinte e um anos de idade na condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário.

    Resposta: Errado

    Comentário: Além de comprovar a dependência econômica, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, deverá comprovar que não existem dependentes das classes anteriores, para assim ter direito ao benefício.

     

  • QUESTÃO ERRADA. Somente a 1ª Classe tem dependência econômica presumida. As outras duas classes restantes, 2ª (pais) e 3ª (irmãos), respectivamente, necessitam de comprovação de pendência financeira.

  • Classe II

    Na Segunda Classe se encontram os pais do segurado, que apenas farão jus aos benefícios previdenciários caso inexista algum dependente preferencial. Vale salientar que um benefício percebido por um dependente preferencial, uma vez cessado, não será transferido aos dependentes das classes inferiores (II e III).

    Além disso, é preciso que os pais demonstrem que dependiam economicamente do filho falecido, sendo seu o ônus da prova.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Somente a 1ª Classe tem dependência econômica presumida.

  • Pais precisam comprovar dependência SEMPRE!

  • Só e pressumida dependentes de primeira classe 2 e 3 tem que comprovar dependencia, lembrando que uma classe anula a outra,,,

  • Tem uma coisa que eu não entendo. Se os menores tutelados e os enteados só são confirmados como dependentes do segurado se eles comprovarem a dependência econômica, como que a dependência econômica deles é presumida?

    Fico muito grato se alguém souber me responder.

    Bons estudos.

  • ERRADO

     

     

     

    A depedência é presumida ao Conjugue(a),  Companheiro(a)  ou filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer  idade. Equipara-se  a filho, o enteado e o menor sob tutelar, ao qual, devem comprova dependência econômica.

     

     

     

    Obs: O menor sob guarda, não se equipara a filho bem como a dependente.

     

     

    '' Enquanto muitos dorme eu estudo, enquanto muitos vão para festa eu estudo, enquanto muitos descansa eu estudo e enquanto muitos sonham em ter cargo público eu já conquistei.''

     

     

    Seja diferente da maioria , Bons Estudos!!!   

     

     

  • Abayomi Felix , veja o que diz a Lei 8.213/91 no art. 16:

    São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
    II - Os pais, e; 
    III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 
    (...)
    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
    (...) 
    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    A dependência econômica só é presumida para os dependentes da 1º classe, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, saiu dessa classe a dependência precisa ser comprovada, mesmo para os tutelados e enteados, que precisarão ser declarados como tais pelo segurado.

    Espero que ajude, se tiver algo incorrreto por favor, me corrijam! 

    Bons estudos!

  • a dependência econõmica dos pais não é presumida (tem que se provar), porém é admitida prova exclusivamente testemunhal para prová-la, não necessitando de início de prova material (documentos)

  • a dependência econômica só é presumida para filhos e cônjuge (incluindo companheiro)

  • É presumida a dependência econômica apenas do cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos. A dependência econômica dos demais dependentes deverá ser comprovada.

     

    (Lei 8213, Art.16, Parágrafo IV).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • importante: Dependentes de classe superior EXCLUEM do direito os de classe inferior

     

     

    1 CLASSE =>  PRESUMIDA

    O cônjuge,

    a companheira, o companheiro

    filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    2 CLASSE=>

    COMPROVAR  DEPENDÊNCIA.

    Os pais;

    3 CLASSE

    COMPROVAR DEPENDENCIA

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

     

     

     

  • A legislação previdenciária define que a dependência econômica das pessoas da 1.ª classe é presumida, enquanto que das pessoas da 2.ª e3.ª classes deve ser comprovada.

     

     

    1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


    2.ª classe: Os pais.


    3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Não é presumida. É comprovada!
  • Errado

     

    Requer prova de dependência econômica para os pais que apenas farão jus aos benefícios previdenciários caso inexista algum dependente preferencial. A dependência econômica é mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, é preciso mais do que mera colaboração financeira para a configuração da dependência econômica. E somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipótese de caso fortuito ou força maior.

     

    Fonte.: Fred Amado/sinopses 

  • presumida somente os da primeira classe

    pais

    irmaos de ate 24 anos salvo o invalido desde q seja comprovado 

    essa situçao antes dos 24 anos será tbm comprovada

  • Apenas os dependentes de 1º classe possuem dependência presumida.

  • Apenas os dependentes de 1º classe possuem dependência presumida.

    COM EXCESSÃO DO MENOR TUTELADO E DO ENTEADO.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os dependentes no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Consoante o art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mencionado artigo é presumida, sejam elas: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

     

    Nesse ensejo a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • dependencia de pais e irmãos deve ser comprovada


ID
1204462
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Previdência Social é o segmento da Seguridade Social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana, quando ocorrer certa contingência prevista em lei. São beneficiários das prestações previdenciárias:

Alternativas
Comentários
  • Seguridade Social = Saúde (para todos) + Assistência social (para quem necessitar e tiver comprovação) + Previdência social (Para segurados e dependentes ex. pensão por morte) 



  • Letra b


    Segurados e dependentes
  • Lei 8.213/91

     Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

  • GABARITO: B

    Lei 8.213/91

     Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como SEGURADOS e DEPENDENTES, nos termos das Seções I e II deste capítulo.


  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

         Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

  • GABARITO: B

    SEGURADOS E DEPENDENTES.

  • Beneficiário = segurado + dependentes


ID
1204465
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 

    A inscrição do dependente será promovida quando do requerimento do benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

      “I. para os dependentes preferenciais:

      a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento, respectivamente;

      b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

      c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3.° do art. 16 do Decreto 3.048/1999.

      II. pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

      III. irmão – certidão de nascimento”.

      No caso de dependente equiparado a filho, a respectiva inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da prova de dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado

    Fonte: Direito Previdenciário - Wagner Balera e Miziara Mussi

  • _________________________________________________________________________________________________

    I CLASSE

    O cônjuge, a companheira, o companheiro, o parceiro homoafetivo, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos e o filho não emacipado.de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    O menor enteado e o tutelado são equiparados a filho, se comprovada a dependência econômica.

    _________________________________________________________________________________________________

    II CLASSE

    Os pais

    _________________________________________________________________________________________________

    III CLASSE

    Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente.

    _________________________________________________________________________________________________

  • Pessoal, essa questão está desatualizada.

    A Lei 13.135/2015 modificou a Classe III, que passou a ser:

    III - O irmão de qualquer condição menor de 21 anos e inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (já está valendo) ou deficiência grave (essa útima parte passará a valer 180 dias após o dia 18/06/2015), nos termos do regulamento. 

  • LETRA D CORRETA 

    1ª CLASSE : 
    CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO*   =   NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
    (*)
     EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

    2ª CLASSE : 
    PAIS  =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    3ª CLASSE : 

    IRMÃOS   =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

     

  • Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Em 21.01.18

  •        

  • Uma criança adotada n tem relação sanguinia ou conjugal, então ela n teria o beneficio da mãe?

  • Não é a literalidade do que está no Decreto 3.048/99?

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    II - os pais; ou
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Primeira classe)

     

    II - os pais; (Segunda classe)

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Terceira classe)


ID
1204468
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A inscrição do(a) companheiro(a) do segurado no Regime Geral da Previdência Social será promovida, na qualidade de dependente, quando do requerimento do benefício a que tiver direito. Para a comprovação do vínculo e da dependência econômica do(a) companheiro(a), é suficiente a apresentação de:

Alternativas
Comentários
  • Letra c 
     Apresentação de, no mínimo, Três dos seguintes documentos
     -Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
    -Disposições testamentárias;-Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    -Prova de mesmo domicílio;
    -Certidão de Nascimento filho havido em comum;
    -Certidão de Casamento Religioso;
    -Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;
    -Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    -Conta bancária conjunta;
    -Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    -Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    -Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    -Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    -Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Ana,

    Onde está a fundamentação?

    Obrigada,Carol



  • Fundamentação:  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (art. 22, § 3.°, do Regulamento da Previdência Social): 

    “I – certidão de nascimento de filho havido em comum; 

    II – certidão de casamento religioso;

     III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

     IV – disposições testamentárias

    ; V – (Revogado pelo Decreto 5.699/2006);

     VI – declaração especial feita perante tabelião; 

    VII – prova de mesmo domicílio;

     VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

     IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 

    X – conta bancária conjunta; 

    XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; 

    XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 

    XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 

    XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
    XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

     XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

     ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar

  • Letra c


     Dec3.048,  Art. 22, § 3.°IV – disposições testamentárias;VII – prova de mesmo domicílio;

    X – conta bancária conjunta;


  • c) disposições testamentárias, prova de mesmo domicílio e conta bancária conjunta

  • Olá pessoal achei muito interessante a questão da CESGRANRIO - Gabarito Letra "C" 

    Bom na questão fala, "é suficiente para a comprovação de dependência econômica" . E no Decreto 3.048/99 é expresso da seguinte forma, "para a comprovação de dependência econômica é necessário apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos", ai vem o rol de incisos do Art. 22 §3. 

    Bom e a banca coloca de cara o primeiro inciso "I - Certidão de nascimento de filho havido em comum" bom também se encaixa mas para ser suficiente é necessário três apresentações mencionadas no Art. 22 §3 dos incisos I ao XVII.   

  • Gente a classe 1 não precisa comprovar dependência. Nãao entendi nada agora. Me ajudem!. É só para comprovar o vinculo?

  • Guilherme, acho que a certidão de nascimento de um filho em comum não prova que há união entre as duas pessoas, pois eles podem estar separados, ou ter sido só um caso, assim, não prova de união entre os dois.


    Abçs, fé, força e foco.

  • Denilson, resumidamente argumentei conforme a lei, o famoso "copia e cola", conforme mencionei detalhadamente.

    Agora, em relações a suas argumentações consegue comprová-las em lei?

    Abraço


  • Grande Guilherme, agora relendo sua colocação entendi o que vc quis dizer, portanto argumentei erradamente acima.


    Fé, forças e foco!!!

  • Isabela Moura, isso mesmo, seria só para comprovar o vínculo, já que companheiro não tem certidão de casamento. Comprovando o vínculo, a dependencia economica é presumida. No caso de precisar comprovar dependência econômica (pais e irmãos) também precisarão apresentar 3 documentos do Art. 22, Paragrafo 3. 

  • letra C,


    Pelo menos três provas.

  • O Regulamento da previdência social é claro! São 3 documentos. O melhor comentário aqui é o da Vanessa IPD. Podem ir lá \0/

  • Gente, a comprovação de cônjuge é presumida. correto? a questão fala companheiro (cônjuge) e como assim tem que provar vínculo e da dependência econômica?  a certidão de nascimento do filho não bastaria?  não entendi direito. 

  • O documento da alternativa A (certidão de nascimento de filho em comum) é um dos possíveis documentos a serem fornecidos para comprovar o vínculo, porém o RPS (art. 22, parágrafo 3º) exige pelo menos 3 documentos. 


    Como já bem observado em comentários anteriores dos nobres colegas, basta apenas comprovar o vínculo para os dependentes de classe I, da qual o(a) companheiro(a) faz parte, pois a dependência econômica nesta classe é presumida.

  • Melhor comentário é do guilherme! A maioria esta Ctrc e Ctrv

  • Sobre a letra A) Não basta, porque certidão de nascimento de filho não comprova que viviam juntos.

    Sobre a letra e) a justificação admnistrativa judicial por si só não vale, pois foi realizada apenas com testemunhas, teria que haver prova documental também.

  • A dependência econômica do companheiro e do cônjuge é presumida, portanto, é necessário que se comprove somente o vínculo. Segundo o Decreto 3.048/91 são exigidos pelo o menos 3 documentos para realizar comprovação de vínculo e dependência financeira quando for o caso.

     

  • Gab.C

    Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

    I - para os dependentes preferenciais:

    a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

    b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

    c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

    II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

    III - irmão - certidão de nascimento.

    § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

    II - certidão de casamento religioso;

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    IV - disposições testamentárias;

    VI - declaração especial feita perante tabelião;

    VII - prova de mesmo domicílio;

    VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    X - conta bancária conjunta;

    XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 22, § 3º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: 

     

    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

     

    II - certidão de casamento religioso;

     

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

     

    IV - disposições testamentárias;

     

    V - Revogado.

     

    VI - declaração especial feita perante tabelião;

     

    VII - prova de mesmo domicílio;

     

    VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

     

    IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

     

    X - conta bancária conjunta;

     

    XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

     

    XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

     

    XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

     

    XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

     

    XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

     

    XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

     

    XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Comprovação dependência econômica = pelo menos 3 provas

  • Atualização

    Dec. 3048 de 1999

    Art. 22

    § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:      

      I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

           II - certidão de casamento religioso;

           III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

           IV - disposições testamentárias;

           V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;                   

           VI - declaração especial feita perante tabelião;

           VII - prova de mesmo domicílio;

           VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

           IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

           X - conta bancária conjunta;

           XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

           XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

           XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

           XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

           XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

           XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

           XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Questão desatualizada, visto que são somente duas provas


ID
1210966
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A previdência social no Brasil está organizada sob a forma de Regime Geral. Em relação a esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. D.

    CF/88

    Art.201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

  • A Alternativa D é a CORRETA por se tratar de LETRA DE LEI.

    Mas na realidade, o salário família é um benefício paga ao SEGURADO e o auxílio reclusão sim, é pago ao dependente.

  • Concordo contigo, Aline.

  • Questão esta errada porque salário família se fosse para os dependentes não cessaria com a morte do segurado

  • Auxílio reclusão é benefício concedido aos dependentes do segurado de baixa renda. Salário família, para os segurados de baixa renda. Podendo até mesmo esse benefício(salário família) ser concedido tanto ao pai, quanto a mãe de filhos ou equiparados de até 14 anos de qualquer condição, ou inválidos de qualquer idade. Importante também salientar que o Salário família, mesmo, agora estendido aos domésticos, carece de regulamentação.

  • Essa questão dava para ser respondida por exclusão, porém como os colegas disseram, o salário família é para o segurado, considerando o fato de ser de baixa renda e possuir filhos até 14 anos ou inválido, por isso precisamos prestar atenção no enunciado, pois na questão anterior, a Q416779, a FCC considerou o salário família como um benefício dos segurados, conforme a lei, mas essa banca não e já vi outras questões que a banca considerou salário família como benefício para os dependentes, temos que ficar atentos. 

    Abraços e bons estudos! 

  • Excluí a alternativa "D" justamente pelo fato do Salário-Familia ser devido ao SEGURADO, não ao dependente.

  • d) O  Regime  Geral  da  Previdência  Social  no  Brasil assegura  o  salário-família  e  o auxílio-reclusão  para  os dependentes dos segurados de baixa renda

  • d) O  Regime  Geral  da  Previdência  Social  no  Brasil assegura  o  salário-família  e  o auxílio-reclusão  para  os dependentes dos segurados de baixa renda

  • O decreto 3048 diz que o salário família é pago aos segurado do sistema. (art. 25, inciso I, alínea f).

    Já a CF diz que ele será pago aos dependentes do segurado de baixa renda. (art. 201, inciso IV).

    Portanto paira a dúvida, o que responder?

    No meu modo de ver se a questão pedir o decreto, marque para o segurado.    Se a questão não mencionar o decreto marque para o dependente, porque a constituição federal é maior que o decreto.

    Porém, paira outra dúvida, se a CF é maior que o decreto, por que quando o segurado morre o benefício cessa?


    Fé, força e foco!!!!!

  • Gabarito letra D
    Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão não exigem carência e são designados a famílias de baixa renda, o primeiro somente para os segurados empregados e trabalhadores avulsos e o segundo somente aos dependentes do preso. 


  • O SALARIO FAMÍLIA É PARA O DEPENDENTE.... MAS É DO SEGURADO.

  • Lei 8213/91

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2° do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.



  • Nossa colega Aline Moreira explicou de forma correta ao dizer que: " A Alternativa D é a CORRETA por se tratar de LETRA DE LEI. Mas na realidade, o salário família é um benefício paga ao SEGURADO e o auxílio reclusão sim, é pago ao dependente."

    Devemos notar que a questão traz todos os incisos e caput do art. 201, CF. assim trata-se, a questão, de uma reescritura da própria CF o que não dá margem para dizer que a questão está errada e também não dá para comparar com as questões de outras bancas. Questão bem formulada e sem margem para recurso.

  • Faltou uma virgula depois do salário família. Mas era a única resposta viável. Se fosse de certo e errado caberia anulação.


  • EDUARDO! A VIRGULA É FACULTATIVA TRATANDO-SE DE ORAÇÃO COORDENADA SINDÉTICA ADITIVA. A REDAÇÃO ESTÁ PERFEITA.


    VANESSA! O DESEMPREGO TEM QUE SER INVOLUNTÁRIO... SE FOR VOLUNTÁRIO VIRA FARRA...
     E OUTRA, O BENEFÍCIO É AMPARADO SIM PELA PREVIDÊNCIA SÓ QUE O ÓRGÃO RESPONSÁVEL É O MTE.


    GABARITO ''D''
  • Questão devia ser anulada, pela falta da vírgula entende-se que o Salario-Familia é para o dependente...

    Mais o item menos errado é o "D"

  • Não foi anulada? 

  • TODAS  ERRADAS !!!!!!!!!!  ANULAÇÃO  !!!!!!!

  • Questão sem alternativa correta. Deve ser anulada pois, na Letra D, o correto seria dizer que apenas o "auxílio-reclusão" e a "pensão por morte" são benefícios diretos aos dependentes do segurado. Os demais são benefícios do próprio titular.

  • Letra D -  De acordo com a CF, ART. 201,

    Inciso IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

  • De acordo com o paragrafo único do art 6º do regulamento da previdência o RGPS  não  proporciona cobertura a situação de desemprego involuntário. Mas conforme a CF/88 , sim.

  • todas erradas!!! o salario-familia não e para o dependente e sim para o segurado


  • No meu ver todas as alternativas estão erradas,pois o salário familia é pago ao segurado, e não ao dependente.

  • Resposta: D

    Não sei o porquê de tanto alvoroço, a alternativa está bem clara.


    a) O Regime Geral da Previdência Social possui caráter contributivo.

    b) O Regime Geral da Previdência Social é de filiação obrigatória.

    c) A proteção à maternidade e à gestante é atendida pelo Regime Geral.

    d) O Regime Geral da Previdência Social no Brasil assegura o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.CORRETA

  • Acho  muito estranho essa questão não ter sido anulada

  • Por exclusão acabei acertando a questão, por achar a lera D menos errada que as demais. Apesar de ser o texto da Constituição (art.201 IV), o benefício salário maternidade é pago ao segurado e não ao dependente, pois se fosse ao contrário não se encerraria com a morte do segurado. 

  • NÃO DISCUTAM COM A BANCA, NÃO DÊ AULA PARA A BANCA, MARCA  A MENOS ERRADA E DEIXA O PAU TORAR.

  • Realmente a letra "d" está correta conforme o art. 201, IV, do texto constitucional.

  • Galera, essa questão está de acordo com a letra da lei, o que leva a crer que muita gente não está interpretando de forma adequada o que está escrito, vejamos:

    CF/88

    Art.201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

    O salário-família está no início do inciso de forma isolada, enquanto o auxílio-reclusão está após o "e" e com complemento, desse modo, conforme estudamos, o salário-família é para o segurado e o auxílio-reclusão é para os dependentes.

  •  O desemprego involuntário ficou a cargo do MTE ( Ministério do Trabalho e Emprego) E NÃO MAIS do INSS

  • Típico das bancas examinadoras. 

    Todo mundo sabe que o salário família é um benefício do segurado, e não do dependente.

    Mas a banca utilizou a redação ambígua do texto constitucional pra dar uma enganada. É assim mesmo.



  • Essas bancas pedem interpretação literal, o que é muito triste; reconheço o tanto de tempo que fiquei estudando doutrina, o que vale mesmo são exercícios.

  • É! é a menos errada, fazer o quê? Letra d

  • a letra D está errada pois o salario familia é pago para o assegurado , logico que o mesmo tem que ter dependente de 14 anos ou filhos  invalidos,

  • Lei 8.213 Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    CF/88

    Art.201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

    Prevalece A CF 88......assim acredito.





  • Para 8213: salário- família para o segurado!

    Para CF:201: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


  • O salário família é pago ao segurado em razão dos seus DEPENDENTES!!!!!!!!!!

  • Considero mau elaborada, pois o salário família é paga ao segurado em razão de seus dependentes, da pra confundir, mas, se prestar atenção dá pra acertar pessoal.

  • questão facílima!! Letra D é o gabarito.

  • pois é , me confundi nessa, pois o salario-familia é pago ao segurado.

  • Questão foi mal formulada, nesse caso, somente é assegurado ao dependente do segurado o auxílio reclusão.

  • O salário família é pago ao segurado de baixa renda em função dos dependentes e não para os dependentes como deu a entender a questão.

  • questão fácil, más mal formulada !!!

  • Tem gente que diz que a questão é facílima, mas quem está estudando sabe que o salário-família é pago ao segurado e não ao dependente.

  • Em minha humilde opinião, questão passível de anulação, haja vista tratar   o "[...]'salário-família' e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

    E o exposto não condiz com o texto previdenciário, pois o salário-família é concedido EM RAZãO dos dependentes, porém para os respectivos segurados.  Gabarito: passível p/ anulação

  • Temos que dançar conforme a música da banca...

  • A questão está errada na minha opinião, o salário família é concedido ao segurado de baixa renda que possuir filhos menores de 14 anos, em momento algum será ao dependente.

  • Essa é daquele tipo de questão que temos de marcar a menos errada.

  • de uma certa forma não deixa de ser para os dependentes, já que só se recebe se os filhos estiverem na escola e vacinado. então pra essa questão é. kkkk

  • acertei,maaas.......não dá pra concordar com isso.O salario família é pago em razão dos dependentes (filhos,>14,baixa renda,frenquencia escolar+ vacina),mas não para eles.

  • Conforme CF art. 201.

    IV: salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

    Questão confusa e mal formulada visto que conforme lei 8213/1991 o salário família é pago ao segurado de baixa renda e não diretamente ao dependente.

    GAB. D

  • O SALARIO FAMILIA é devido ao segurado e não aos DEPENDENTES

    questão passivel de anulação

  • que porcaria de questão. tá errado!! salario familia NÃO é pra dependente e sim pra segurado.

  • Obs: quando o enunciado não pede a lei específica, devemos nos reportar a Constituição.

    CF.
    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).


  • CESPE, recentemente anulou uma questão por utilizar a expressão ''salário família pra dependentes''.

  • O salario família é pago ao segurado de baixa renda em razão dos dependentes. A alternativa falou que o SF é assegurado e não pago, portanto, acredito que esteja correta.

  • galera, a questão menos errada vale ponto também,então, vamos na 'D' rumo ao cargo efetivo !!!!

  • Ê questãozinha mal feita.

  • todas estão erradas.


    GAB. D

  • Salário família?

  •                                                                     SALÁRIO-FAMILIA


                                              Pela Lei 8.213/91 = Devido aos SEGURADOS


                                              Pela CF 88 = Devido aos DEPENDENTES

  • Pessoal, uma dica: vai estudar pra banca da CESPE, filtre apenas questões da CESPE. Caso contrário sai umas anomalias como essa questão.

  • Na minha concepção o salario familia é pago aos segurados. Mas como na CF está como é devido aos dependentes, prevalece o que está expresso na CF. 

  • Gabarito Letra D

     

    CF - Art. 201 (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

     

     

    Lei 8.213/1991 Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

  • Mesmo tendo divergência entre CF/88 e a lei 8213/1991, como mencionado muito bem pela colega Isis,as demais alternativas estão com erros, e a alternativa mais correta é a letra D.

     

    GAB. Letra D

  • Ao meu ver todas estão erradas. Pois o salário familia é pago para o SEGURADO, e não para seus dependentes. Mas nesses casos, o jeito é marcar a menos errada

  •  DE  UM DESCONTO QUE A FUNPRESP-EXE TEM 3 ANOS DE VIDA.

  • O Salário-família é devido ao SEGURADO! Não pode haver discussão a respeito disso! Na L8213/99, inclusive, vem expresso que: Auxílio-Reclusão e Pensão por Morte são devidos ao dependentes e Habilitação e Reabilitação Profissional e o Serviço Social são devidos a Segurados e Dependentes! Em todos os outros casos: Aposentadorias, Auxílios acidente e doença, Salários família e Maternidade são prestações exclusivas dos segurados. O Salário- Família será pago na proporção do número de filhos até os 14 anos de idade.

     

  • Ao meu ver, a D não pode ser correta.

     

    D) O Regime Geral da Previdência Social no Brasil assegura o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

     

    Sabemos que o salário família é devido ao SEGURADO. Aliás, os únicos benefícios devidos aos dependentes são: auxílio-reclusão e pensão por morte

     

    Esse é o tipo de questão que mais atrapalha que ajuda nos estudos...

     

  • acertei

     

  • a) O RGPS possui caráter contributivo.

     

    b) O RGPS é de filiação obrigatória.

     

    c) A proteção à maternidade e à gestante é atendida pelo RGPS.

     

    d) O RGPS assegura o salário-família para os segurados e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

     

    e) A proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário não é assegurada pelo RGPS.

  • LETRA D

    CF/88

    Art.201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

    Apesar de parecer errada pq o salário-familia quem recebe é o segurado, contudo se houver um dependente enquadrado na situação, ou seja, só recebe por conta do dependente.

     

  • Só confronta com a questão 416779 - Banca: FCC

    A Lei nº 8.213/91 que institui os denominados Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê como espécie de prestações, dentre outras: salário-família, auxílio reclusão, salário-maternidade. Tais prestações são benefícios voltados, respectivamente, ao

     d) segurado, ao dependente e ao segurado.

     

    Salário família é devido ao segurado e não ao dependente.

     

  • Questão passivel de anulação. O salario familia eh para os segurados e n depedentes.

  • Pra responder essa questão é preciso saber se ela se refere a CF ou o regulamento do RGPS

    Segundo a constituição Salario Familia e aux reclusão é devido aos dependentes, ja o regulamento diz que é devido aos dependente PM e Aux. Reclusão.

    Segundo a CF o Seguro desemprego é coberto pelo RGPS, já o regulamento diz que o RGPS não cobre a pessoa em situação de desemprego involuntário.

  • Comentário interessante o de nossa amiga Jane Oliveira! Vejam a literalidade da lei 8.213:

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.               

  • GABARITO: LETRA D

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

    FONTE: CF 1988

  • d) O RGPS assegura o salário-família para os segurados e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

    Acredito que o correto seria essa colocação do colega


ID
1226002
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Caio, segurado do Regime Geral da Previdência Social, divorciou-se de Dora, em julho de 1999, ficando ajustado que pagaria uma pensão alimentícia no valor de 20% do seu salário. Em janeiro de 2003, Caio casa-se com Ana e, fruto da relação, nasce Márvio. Com o falecimento de Caio em agosto de 2004, quem tem direito ao recebimento de pensão por morte, na qualidade de seu dependente?

Alternativas
Comentários
  • A paz!

    Gabarito: Letra E.

    Caio, divorciou-se de Dora, porém é possível perceber a dependência econômica de Dora em relação a Caio, já que ficou acordado entre ambos que Caio pagaria uma pensão alimentícia no valor de 20% de seu salário, portanto Dora tem direito ao recebimento de pensão por morte. 

    Ana e Caio se casaram, presume-se a dependência econômica dela em relação a ele, portanto Ana receberá a pensão por morte, na qualidade de dependente de Caio.

    Márcio é filho de Ana e Caio, menor de 21 anos de idade, portanto ele também receberá o benefício como dependente de Caio.


    Deus seja louvado!


  • Dora, Ana e Márvio receberam 1/3 da pensão deixada por Caio. Ou seja, a pensão será rateada em partes iguais.


    #FÉ

  • DORA TERÁ DIREITO À PENSÃO POIS A MESMA FICOU RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A SEPARAÇÃO.

    PORTANTO OS TRÊS TÊM DIREITO.

    FORÇA E FÉ CHEGAREMOS LÁ.

  • A MP664/14 alterou alei 8213/91 e agora o casamento ou a união estável tem que ter mais de 24 meses e como Ana tem apenas 1 ano e 7 meses de casamento com Caio não terá direito a pensão por morte. Gabarito correto letra D

  • Entendo que com as novas regras decorrentes da MP 664/14 não é possível, com as informações da questão, determinar a concessão do benefício, pois passa a ser necessário saber: 

    - Qual tipo de segurado era Caio; (Dora, Ana e Márvio - Pode ou não receber)
    - Quantas contribuições Caio tinha - Na nova regra são necessárias 24 contribuições; (Dora, Ana e Márvio - Pode ou não receber)
    - Causa da morte - Morte decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de trabalho NÃO são atingidas pelas novas regras; (Ana - Recebe)
    - Caso Caio recebesse auxílio doença ou qualquer espécie de aposentadoria as novas regras também NÃO se aplicam; (Ana - recebe)
    - A morte de Caio seja decorrente de acidente após o casamento; (Ana recebe)
    - Ana ficar inválida; (Ana recebe)
    - Também ocorrem alterações na forma de cálculo da concessão do benefício, que passa a ser de 50% acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%.
    Esse é o meu entendimento das novas regras, caso esteja equivocado em algum ponto favor corrigir minha contribuição. Desde já agradeço!
    Fonte: MP 664/14  e site da Previdência: http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios/
  • GABARITO - E

    Lei n.º 8.213/91, Art. 76, § 2º: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei *.

    * Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • Aplicando os novos requisitos para habilitação de cônjuge, Caio tinha vertido 18 contribuições, mas o casamento com Ana tinha se iniciado há menos de 2 anos, logo Ana receberia a pensão por morte por 4 meses.
    A resposta para a questão continua sendo e) Dora, Ana e Márvio.

  • É possível ter duas pensões?


  • Letra E

    Vão receber a ex mulher, a atual e o filho. O artigo 76 da Lei 8213, diz que conjuge separado judicialmente que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condição com dependentes da classe 01, no caso, conjuge atual  e filho
  • Wesley Cardoso, sim. No caso de pensão de pais para filho. 

    Ex: Joãozinho, 12 anos.

    Mãe morre- 1 Pensão 

    Pai morre- 1 Pensão.


    O que não pode cumular são pensões de cônjuges e/ou companheiros(as).


    Bons estudos!

  • SO UMA PERGUNTA COM A LEI DE 2015 SE CAIR A SEGUINTE QUESTAO:

    CAIO ERA CASADO EM 2005 COM ANA DE 21 ANOS DE IDADE DIVORCIOU-SE E FICOU PAGANDO PENSAO ALIMENTICIA. EM 2009 DIVORCIARAM-SE E ELE SE CASOU COM BEETANIA E TEVE UMA FILHA. 

    FLECEU EM OUTUBRO DE 2015 SENDO QUE AO FALECER TINHA VERTIDO APENAS 12 CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDENCIA. 

    PERGUNTA-SE ANA TERA DIREITO A PENSAO?

    E OS OUTROS DEPENDENTES?

     

  • A PENSAO DE ANA SERA VITALICIA?


ID
1275595
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A lei 6858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Considerando que José Ligeiro faleceu na vigência do contrato de trabalho e tomando em conta a legislação previdenciária, é de se esperar que figurem na certidão a ser expedida pelo INSS os seguintes dependentes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: E - os pais (2ª classe) devem comprovar a dependência econômica. Apenas os dependentes de 1ª classe não comprovam, com exceção do enteado, que, embora pertencente à 1ª classe, deve comprovar a dependência financeira também. 

  • Não entendi a questão. Alternativa E!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    não podem os Pais e filhos serem dependentes ao mesmo tempo.


  • Questão totalmente mal formulada! Sem fundamento, pais e filhos não são dependentes da mesma classe e uma classe exclui a outra!! 

  • a E é a mais certa. Dá pra resolver com um pouco de atenção, pois não podem dependentes de classes diferentes serem beneficiários ao mesmo tempo.

  • A mais incorreta (que é o que se pede na questão) é a alternativa "E". Porém dá pra ficar na dúvida com a "B", pois diz que "o enteado menor tutelado mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica".  Quando fala-se em menor entende-se que ele deve ter até 18 anos, mas sabe-se que nessas condições o enteado, que é equiparado ao filho, é beneficiário dependente até os 21 anos. 

    Não sei vocês, mas fiquei com a sensação de que a alternativa disse menos do que queria dizer, e acabou deixando brechas. Fiquei muito na dúvida por que entendo por menor de idade quem tem menos de 18 anos. No lugar de só o menor, a questão deveria ter expresso o menor de 21 anos, pra não deixar margem a possíveis recursos.

    Bons estudos ;)


  • Ninguém viu que na alternativa E, além de incluir os filhos juntos com os pais que são de classes diferentes, fizeram pior, como pode os pais ser menor de 21 anos??? risos

  • Gente a meu ver não cabe essa interpretação de que uma classe exclui a outra nesta questão, isto porque  a questão diz que: "é de se esperar que figurem na certidão a ser expedida pelo INSS os seguintes dependentes". O INSS já lança a certidão excluindo possíveis classes conflitantes?

    Minha interpretação tá correta, ou absurdamente errada?
  • Gabarito letra E

    Os filhos, desde que não emancipados e os menores de 21 anos se enquadram na 1ª classe, sendo esta presumida, ou seja, é preferencial e não necessita provar dependência econômica. Já os pais (2ª classe) para terem direito deverão provar a dependência econômica e inexistência de dependentes da primeira classe. Portanto, é o elemento que torna a questão incorreta.

  • de cara da p saber que o iten E.... mas tem itens incompletos...
    .. nao gostei dessa questao..

  • "em não havendo cônjuge, companheira, pais ou filhos aptos a se qualificarem como dependentes e provada a dependência econômica;" Parte da C que também está errada, filhos até 21 ou inválidos não precisam comprovarem dependência econômica. Pois estão na classe 1.

  • Bota mal formulada nisso. Alternativa "A" não pode ser a cônjuge E a companheira por ser questão polêmica. A jurisprudência do STF não aceita esta concomitância.

    Para o STF, como o Código Civil não admite a união estável se um dos companheiros já for casado, isto impede a concessão de pensão por morte à concubina (Recurso Extraordinário 397.762). Entendimento aplicável a outros benefícios e direitos (como os retratados na questão) pelas mesmas razões.

  • Só da para resolver por eliminação. Realmente a opção mais estranha é a letra E, pois dá a entender que os pais devem ser menores de 21 anos e não emancipados, o que inexiste na Lei e na realidade. É uma questão de português pois há o emprego indevido da vírgula.  

  • como assim???

    Tudo bem que na alternativa E entra a questao de classe, mas na C fala de comprovação de dependencia economica de dependentes de primeira classe...

    Questaozinha fdp

  • LUCAS A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA ASSERTIVA ''C'' É REFERENTE AO IRMÃO...


    SERÁ CONSIDERADO COMO DEPENDENTE: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, EM NÃO HAVENDO NENHUM OUTRO DEPENDENTE DAS CLASSES QUE O ANTECEDE E COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.



    GABARITO ''E''

  • O erro da letra E:

    Os filhos de qualquer condição são de primeira classe, e sua dependência é presumida.

    Os pais são dependentes de segunda classe, e só poderá receber se não houver os de primeira classe, e deve ser comprovada a dependência financeira.

    Essa questão não é mal elaborada, é só prestar mais atenção.

  • rsrs... GABARITO A "E"..precisa nem comentar..kk.. A pessoa ter uma pai menor de 21 anos...kkkk... e este depender economicamente do filho. Ta aí uma coisa q n se vê hj em dia...

  • EU ERREI, MAS AGORA ENTENDI E QUERO PASSAR AQUI PARA QUEM ERROU TAMBÉM.


    A QUESTÃO QUER SABER SOBRE OS NOMES QUE CONSTARÃO NA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS, PARA MARCAR A LETRA " E " O CANDIDATO TEM QUE SABER SÓ ISSO:ART. 16, LEI 8213/91§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    NÃO PODE A CERTIDÃO CONSTAR NOME DE 2 CLASSES SENDO QUE UMA EXCLUI A OUTRA.
  • apesar de ter acertado achei a questão mal elaborada.

  • Questão confusa, só entendi depois que li o comentário do Dr. Jakson Andrade.

  • Oie Gente!

    Pois é, questãozinha que pega até o concurseiro (a) mais preparado, que com uma leitura rápida fica 'perdido'. Mas, pelo que percebi, nesta questão temos que recordar as classes e prioridades dos dependente do segurado. 

    1ª Classe: (1)Compenheiro(a), cônjugue e (2)filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o terno absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (este independente da idade)

    2ª Classe: Os pais

    3ª Classe: O irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou  inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o terno absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (este independente da idade)

    E a existência de dependente de uma classe superior exclui o direito dos dependentes das inferiores.

    :)

  • A letra B foi mal redigida. Não existe a figura do "enteado menor tutelado". A legislação fala do enteado e do menor sob tutela do segurado. Ambos só serão dependentes se forem equiparados a filho. Para tanto, não bastam a comprovação de dependência econômica e a declaração escrita do segurado. Também é necessário que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. Assim, a letra E seria a alternativa "mais errada". 

  • Eis o erro: 

    Pais e filhos, desde que não emancipados e menores de 21 anos.

    Filhos menores de 21 anos , não ''pais "


    Interpretação,afinal.
    Português está em tudo quanto é lugar.

    Gabarito:E

  • agora oq vale para o irmão é  que ele seja de qualquer condição, e não necessariamente o não-emancipado; a deficiência deve ser intelectual, mental ou grave, nos termos do regulamento.

  • O irmão não precisava mais não ser emancipado? Oo
    Fiquei com essa duvida agora com o comentario do amigo. 
    Onde tem essa alteração, se é que tem mesmo.

  • o que eu estudei o irmao tem sim que ter menos de 21 anos e não-emancipado, salvo se deficiente

  • O TEMA É CONFUSO, MAS PARA A PROVA DO INSS MANTEM A REDAÇÃO ORIGINAL



    HOJE - PARA A PROVA:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;




    15/DEZEMBRO/2015:

    III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

    - RETIROU O "NÃO EMANCIPADO".

    - RETIROU A EXPRESSÃO "QUE O TORNE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ, ASSIM DECLARADO JUDICIALMENTE".

    - ACRESCENTOU NO LUGAR DA EXPRESSÃO "DEFICIÊNCIA GRAVE"




    03/JANEIRO/2016:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

    - RETORNA O "NÃO EMANCIPADO".



     (VIGÊNCIA DA LEI 13.146/15 - 180 dias da publicação)



                                                   OBS.: ATENÇÃO REDOBRADA PARA A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL!!!            





    QUANTO AO GABARITO DA QUESTÃO, PAIS E FILHOS PERTENCEM A CLASSES DISTINTAS.


    GABARITO ''E''

  • Tô vendo que se cair questão desse tema na prova do INSS vai dar treta.

  • Sabe o que me doi no coração? é que seria uma questão em potencial para minha pessoa responder errado, so me penso na hora da prova querendo ganhar tempo e simplismente passar a vista e errar. Mas bora que desistir nao é uma opção 

  • GAB. Letra E.

    País e filhos, não pertencem a mesma classe.
  • Muito legal o comentário Jackson Andrade !

  • questao de meeeerda mal elaborada do caralho, mal redigida
  • Não há possibilidade de colocar duas classes distintas para serem beneficiários, logo, a existencia de uma exclui a outra. Isso é um princípio básico pois sempre vão tentar nos enganar. #sempre prestar atenção

  • fui com tanta confiança na letra A que nem me dei conta que a E está errada só por existi duas classes diferentes 

  • E quanto a essa letra C: ...em não havendo cônjuge, companheira, pais ou filhos aptos a se qualificarem como dependentes e provada a dependência econômica. Ao meu ver a questão diz que os filhos necessitam provar dependência econômica, e eles não precisam! Alguém me confirma se eu estou certo, ou se estou interpretando errado?

  • concordo athemis,esta é a melhor colocação para este tipo de questão somos tão cobrados nos concursos que,para mim,só pelo erro grosseiro não deveria nem constar no site.

  • Mauricio, você interpretou  errado a questão, mas eu também custei entender e demorei pra fazer mas acertei. A letra C está certa (na data da prova, pois já teve alteração sobre dependentes, e não precisa ser declarado judicialmente a deficiência, tem que ser invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.)
    Mas na época a letra C estava correta, pois ela está dizendo que no caso de não haver cônjuge, companheira, pais ou filhos como dependentes o dependente de terceira classe que é o irmão, poderá ser no caso o dependente a tomar 'posse' da pensão por exemplo. E a questão da comprovada dependência econômica citada na questão está se referindo ao irmão.

  • Muito feia essa questão....isso no contexto geral!!!

     

  • Parece que o pessoal se perdeu na interpretação da questão, mas em suma muito fácil.

     

    Não desista, em frente :)

     

  • em 2015/2016 essa d) estaria errada, não?

    porque não tem mais que declarar incapacidade

  • Pai não emancipado foi estranho rsrs, precisava nem entender mt

  • GABARITO : E (Questão desatualizada)

    As referências são à Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).

    A : VERDADEIRO

    ▷ Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    B : VERDADEIRO

    ▷ Art. 16. § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    C : FALSO (Julgamento atualizado)

    Era a redação anterior ao advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Hipótese atual:

    ▷ Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    D : FALSO (Julgamento atualizado)

    Era a redação anterior ao advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Hipótese atual:

    ▷ Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    E : FALSO

    Filhos compõem a classe I, pelo que excluem os pais, da classe II. Ambos não devem simultaneamente integrar, pois, a certidão do INSS.

    ▷ Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; (...). § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


ID
1278358
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pedro, segurado do Regime Geral de Previdên­cia Social, faleceu após uma briga em um bar. Três pessoas requereram benefício de pensão por morte, alegando serem dependentes de Pedro: Mario, seu filho, que na data do óbito tinha 30 anos de idade, Armando, pai de Pedro, que na data do óbito tinha 66 anos de idade e era dependente de Pedro, e João, irmão de Pedro, que na data do óbito tinha 22 anos e também era dependente de Pedro. Quem deve­rá ser o beneficiário da pensão por morte cujo instituidor é Pedro?

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO BALERA E MIZIARA (2014) —  São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado (art. 16 do Plano de Benefícios):

      I – o cônjuge, a companheira, o companheiro14 e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 1.a classe ou grau, também chamados preferenciais);

      II – os pais (dependentes de 2.a classe ou grau); ou

      III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 3.a classe ou grau)

  • Poderia ser "ninguém" também porque nada fala sobre declaração deixada por Pedro. Difícil...

  • Ele não "tem" nenhum dependente filho. Porque são maiores de 21. Aí é como se não tivesse ninguém na I Classe.
    Aí vai pra segunda que é o pai.

  • Questão bem elaborada. Armando, pai de Pedro, que na data do óbito tinha 66 anos de idade e era dependente de Pedro.

  • gostaria de entender melhor esta resposta,vendo os videos aulas,diz o seguinte:uma classe exclui a outra,

    os filhos,sao maiores de 21 anos,a minha resposta foi ninguem.alguem me ajude.
  • Letra B

    1. Mario, 30 anos (filho): era maior de 21 anos, logo, não poderia receber o benefício (já que na questão NÃO diz que era deficiente);

    2. Armando, 66 anos (pai):  pertencente à segunda classe e DEPENDENTE - o que lhe garantiu a pensão, posto que não havia nenhum dependente da 1ª classe com os requisitos e ele pode provar sua dependência, independente de sua idade.

    3. João, 22 anos (irmão): pertencia à terceira classe. Não receberia o benefício por que, além de ser maior de 21 anos (e não diz que era deficiente), teve sua classe excluída por Armando, que era pai (2ª classe).

    Portanto, uma classe exclui a outra sim, porém, é preciso que preencha os requisitos que cada uma exige.

  • Mais no caso da dependência do pai, não teria q ser comprovada?  

  • O Pai de Pedro, Armando, será o Beneficiário da Pensão por morte, em função de na questão ele aparecer como único Dependente legal, que está previsto na classe II do Artigo 16 da Lei 8.213/91: II- Os Pais. Obs: O filho, Mário, já tinha 30 anos de idade. O irmão de Pedro não têm prioridade de receber a pensão em relação ao Pai, uma vez que ele se encontra na 3ª classe dos Dependentes, ou seja, não  concorre em igualdade de condições com o Pai.

  • Concordo, fiquei em dúvida com relação a dependência do pai, é relativo.

  • Creio que quando a questão diz que o pai é dependente de pedro, pressupõe-se que já está comprovado.

  • O irmão de 22 anos já passou da idade máxima perdeu o beneficio que só se estende aos dependentes até os 21 anos(irmãos com deficiência ou sem deficiência com idade máxima de 21 anos, e que tenham real dependência dele) . O único dependente que resta é o pai, que nesse caso, a questão já fala que era dependente do filho. Lembre-se que tb é uma questão de lógica, o irmão podendo trabalhar vai ficar como beneficiário? Já o pai só recebera pois na questão não diz que tem nem esposa nem filhos dependentes menor que 21 ou a ele equiparado, se não nem o pai iria receber, já que os dependentes de primeira classe excluem os das demais classes. Nem o filho irá receber pois já tem 30 anos.

  • Mas o irmão de Pedro também era dependente, conforme explicado pelo caro amigo Paulo César. Para quem gosta dos artigos está:


    No Art. 77. da  Lei nº 8.213/91 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

      § 2º A parte individual da pensão extingue-se: 

      I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

     II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

     III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.   

      IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)

  • Rapaz, se o pai de Pedro já tinha 66 anos, então ele já era aposentado,não?

  • Ronesio, 66 anos tinha o pai de Pedro.

  • Kkkkkkkkkk....Eita confusão maluca com a idade. Isso não faz a mínima diferença rapazes! 

    Vide o comentário da Leidi Ana mais acima postado em 25 de Novembro de 2014, às 17h39.

    Está absolutamente correto!

  • Só um detalhe. Para que o pai tenha direito a pensão por morte ele deve comprovar a dependência financeira. A questão não diz isso. Não basta ele só dizer que era dependente e pronto. Questão muito mal elaborada. Acertei essa questão baseado na premissa da exclusão de dependentes de primeira, segunda e terceira classes...

  • Essa questão está mal formulada. Para o pai ter direito ao benefício de pensão por morte, deveria constar no enunciado que ele comprovou, com pelo menos 3 documentos, ser dependente. A questão deve ser objetiva, não abrindo brechas para suposições.

  • Lourenço, a questão diz que o pai era dependente de Pedro, em outras palavras que dependia financeiramente do filho.


    Stephani, isso são detalhes que fogem ao que a questão estava pedindo, acho desnecessário a inserção dessas informações, já que subentende que ela( a questão) queria saber no primeiro momento qual deles teriam direito e não se tinham a papelada completa para comprovação dos fatos.


    Bons estudos e até a próxima!!


  • E eu que achava que procurava cabelo em ovo, tem gente que quer fazer mega hair no ninho.

  • A questão é simples apesar de parecer confusa.  " Se a questão informa DEPENDENTE está automaticamente informando que a a dependência econômica comprovada. Além de vocês terem que anaisar as classes. 

    1º Classe :  Mario, seu filho ( 30 anos) - Para ser filho menor de 21 anos ( Errada)    - Na ausência de depende na classe 1º pula para 2º classe e assim sucessivamente.

    2° Classe: Armando, pai de Pedro (66 anos) - Dependência Econômica ( Correta)

    3º classe: João, irmão de Pedro ( 22 anos); - 

  • DÚVIDA:
    Lendo os comentários, como assim uma classe exclui a outra?? 


    Caso o irmão de Pedro de 22 anos tivesse deficiência intelectual ou mental que o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ele não receberia pensão já que o pai de Pedro teria preferência por estar em uma classe acima?!
    Creio que o benefício seria rateado, afinal, no Art. 77. da  Lei nº 8.213/91 diz que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais."

    Corrijam-me se eu estiver errada, mas o motivo para o irmão de Pedro de 22 anos não receber benefício é por que ele é maior de 21 anos e NÃO POR QUE ELE ESTÁ ABAIXO EM UMA HIERARQUIA  (fato do pai de Pedro estar na 2ª classe e o irmão de Pedro na 3ª).

  • Boa tarde! 


    Tiéli, é assim mesmo, uma classe exclui a outra. Como o filho de Pedro não tem direito (já que tem mais de 21 anos e não é inválido), vamos para a segunda classe ( só uma observação, nesse caso a primeira classe não excluiu ninguém, pois a pessoa que se encaixava nela não tinha direito), verificado que o pai tem direito, os irmãos, que pertencem a terceira classe já estão excluídos, mesmo que possuam todos os critérios para requerer o benefício.


    Espero ter-lhe ajudado, qualquer coisa estou a disposição... 

    Bons estudos!!!

  • no meu modo de ver a exclusão de classes se dá à seguinte maneira:

    quando um dependente de classe que tem prioridade recebe o benefício e logo após perde essa qualidade os dependentes das demais classes não iram receber.
    na questão o pai irá receber não pela exclusão  de classes más por óbvio ser o único que de acordo com a lei preenche os requisitos legais para tal.
    TMJ
  • Mas uma classe não exclui a próxima? O fato de existir um dependente de primeira classe, ainda que não habilitado devido à idade, não excluiria o direito de pensão das classes seguintes?

  • O simples fato de existir pessoas na primeira classe, não exclui as próximas. Se os de primeira classe não tiverem as condições de requerer o benefício, ele será destinado para a classe seguinte.

  • Erica Alessandra, sabe que pensei nesta sua colocação como uma baita pegadinha que o CESPE poderia usar...

  • Não há exclusão de classes nessa questão!

    Para ser dependente, o beneficiário deve atender os requisitos da lei. A exclusão é o benefício concedido a uma classe, extinguindo o direito as demais caso tivessem beneficiários qualificados.

    Mário, mesmo sendo filho, não atende ao requisito da idade para ser dependente de primeira classe. Pedro, irmão, também não se enquadra como beneficiário pois não atende ao requisito de idade para ser dependente de terceira classe. Armando, pai, precisa comprovar apenas a dependência econômica como beneficiário de segunda classe e terá direito ao benefício.

  • Poderia ser ninguém , porque em nenhum momento a questão diz que foi comprovada a dependência do pai de Pedro, apenas dissse que ele era dependente. Ao meu ver a questão deveria citar (desde que comprovada sua dependência)


    PS: Num sábado de carlor como hoje, estudar até altas horas da noite é só para os fortes....rsrs



  • se  mário fosse inválido ele teria direito ,sim ou não. Por favor me ajudem.

  • nivaldo cassaro
    "Mario, seu filho inválido, que na data do óbito tinha 30 anos de idade."
    Se estivesse assim, Mario receberia, pois mesmo que não especifique quando se deu a invalidez, fica-se a entender como se estivesse acontecido antes dos 21 anos e logo é considerado dependente da primeira classe, excluindo os demais!

  • obrigado pela ajuda Gabriel Pimentel  um abraço e bons estudos.

  • Armando que é o pai e depende do filho elimina o irmão joão que tem 22 anos é de terceira classe.

  • A questão não fala da dependência econômica necessária para a concessão do benefício para os segurados de segunda e terceira classes, a questão diz apenas que era dependente. Pra mim a questão está incompleta, pois faltou esta informação que é relevante para a concessão do benefício. Alguém mais pensou assim?

  • Classe superior exclui classe inferior, neste caso o filho era maior de 21 anos e a questão não fala em deficiência, o pai classe ll excluiu a classe lll do irmão.

    Letra B

  • Classe superior EXCLUI automaticamente classe inferior; mas neste caso como o filho era maior de 21, sobrou o pai que era dependente de Pedro, PORTANTO a 1ª (filho) e 3ª (irmão) classe foram excluídas.

  • Armando seu pai,já que na primeira classe não existia dependente e sei irmão

    está na terceira classe de dependentes!!

  • resumo para acertar questões da banca do IBAM !!

    lembrando que uma classe exclui a outra.

    I - Conjuge, companheiro (a), filho não emancipados de qualquer condição menor de 21 anos de idade, salvo na condição de inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente. (dependência economica presumida)

    II - Pais. (precisa comprovar dependência economica)

    III - Irmãos não emancipados menore de 21 anos de idade, salvo na condição de inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente. (precisa comprovar depêndencia econômica)

    No que se refere ao conjuge ou companheiro (a): para se ter direito ao beneficio de pensão por morte precisa de no mínimo 2 anos de casamento ou união estável e 18 contribuições mensais, se não preencher esses 02 requisitos, apenas 04 meses de beneficio. Preenchidos os requisitos o conjuge ou companheiro (a) vai receber o beneficio de pensão por morte de acordo a faixa etária. como se segue abaixo:

    menos de 21 anos: 3 anos de beneficios

    21 - 26: 6 anos de beneficios

    27 - 29: 10 anos de beneficio

    30 - 40: 15 anos de beneficio

    41 - 43: 20 anos de beneficio

    44 ou mais: Pensão vitalícia

    Pequenas notas:

    Filhos equiparados como enteados e menores sob tulela precisam comprovar dependencia ecônômica.

    Deficiente intelectual ou mental que exercer atividade remunerada, iclusive na condição de microempreendedor individual não perde o direito ao beneficio de pensão por morte e nen a redução de 30% como se previa em leis anteriores.

    O valor da pensão por morte é sempre de 100% do valor que o segurado recebia em atividade ou se aposentado por invalidez. Esses valores são divididos em partes igual somente dentro da mesma classe, lembrando que uma classe exclui a outra.

    Divorciado recebe pensão por morte e mesmo casando novamente não perde direito ao beneficio.

     

    Pronto, resumo sobre Pensão por morte, aqui sem nada de muito complexo, do jeitinho da banca do IBAM .. bons estudos.

     

  • So ter calma e ler com atenção.

  • Apenas o Armando, pois o filho de Pedro já tem mais de 21 anos, ou seja, 30 anos, e João, seu irmão já tem 22 anos.

  • Coloca esses cabras para trabalharem


ID
1380283
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, considere:

I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a).
II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social.
III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado.
IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Análise de cada item errado:

    I.Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). 

    Dependentes preferenciais:
    Classe I: o cônjuge, companheiro (a) homossexual ou não, e, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado

    Em que pese os dependentes serem “beneficiários indiretos” (na medida em que a proteção previdenciária lhes é conferida em razão da condição de segurado de quem dependiam), o direito à proteção previdenciária é exercido sempre em nome próprio.

  • Deveria ser anulada, pois a primeira não está incorreta. Se o enunciado tivesse pedido a resposta conforme a letra da lei sim, no entanto, não faz essa referencia. Veja que embora a lei preveja dependência até aos 21 anos, não significa dizer que filho menor de 18 anos esteja errado.

    Boa sorte


  • dennis ao falar 18 anos na questão A. esta restringindo até essa idade o que não é verdade pois o correto é 21 anos! alternativa A totalmente errada sem motivos para questionar..

  • piada, eu sei que a idade de dependencia é os 21 anos, mas falar do filho menor de 18 anos nao torna a questão errada ele nao restringe (ATÉ) em momento algum..... diferente se falar o filho menor de 22 anos

  • I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). ERRADA A IDADE CORRETA É 21 ANOS.
    II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. CORRETO
    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado. ERRADO. VÍNCULO ACESSÓRIO COMO ASSIM?
    IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado. CORRETO.

  • Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado. 

    Os dependentes não possuem vínculo com a previdência

  • Quanto a situação do CÔNJUGE

    O cônjuge (marido ou esposa) perde a qualidade de dependente do segurado no caso de separação sem prestação de alimentos, com a anulação de casamento e pelo óbito. Se o cônjuge ao se separar conseguira prestação de alimentos, não perderá a condição de dependente do segurado. Em suma, ex-mulher com pensão de alimentos é dependente para efeitos previdenciários.


  • Esta questão deve ser anulada, quer dizer que não existe médico, cientista que sendo servidor público acumule cargo de professor pelo regime geral. Melhor seria dizer que o servidor publico não obrigado ao regime geral, tendo em vista que se ele exercer uma atividade de professor em faculdade particular é segurado obrigatório também no RGPS.

  • I. Aqui a idade é 21 anos.

    II. Realmente: 

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;    

    i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 

    Mas faltou especificar melhor, esse item deixa outra interpretações que podem confundir.

    III. VÍNCULO ACESSÓRIO, What???, nada  a ver.

    Iv. Certíssimo, se prestar ajuda financeira ou pensão alimentícia, concorre na classe I


  • Esta bendita palavra "eventualmente" quase me deixa louco!!

  •  O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • RESPOSTA: LETRA A. 

    Os dependentes são aqueles que recebem os benefícios em razão da dependerem economicamente do segurado e têm direito aos benefícios de pensão por morte, auxilio-reclusão, além da reabilitação profissional e serviço social.

    São dependentes na Previdência Social:
    a) Classe I: o cônjuge , a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (ITEM I ERRADO)

    MUITA ATENÇÃO: não confundir a menoridade estabelecida pelo código civil (abaixo de 18 anos) com a menoridade para fins previdenciários (abaixo de 21 anos) para fins de concessão de prestações aos filhos ou irmãos do segurado. Como a lei previdenciária é especial com relação ao código civil, o entendimento dominante (inclusive do INSS) é que se aplica a primeira. O fato de os referidos dependentes estarem cursando universidade não estende a cobertura previdenciária até os 24 anos, como acontece na prestação de alimentos. Questões com estes dois temas são muito recorrentes em concursos.

    b) Classe II - os pais;

    c) Classe III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

    A cobertura para determinadas prestações aos dependentes pressupõe que estes tenham alguma dependência econômica com relação ao segurado filiado ao RGPS. Para os de primeira classe esta dependência é presumida (exceto enteados e menores tutelados, que são equiparados a filhos e devem comprovar dependência), ao passo que para os de segunda terceira classe a dependência deverá ser comprovada.

    FILIADOS 

    Obrigatórios

    Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; Contribuinte Individual; Segurado Especial.

    Facultativos

    Nesta categoria enquadram-se todos aqueles que não são segurados obrigatórios, mas querem participar do financiamento do RGPS e gozar dos benefícios e serviços oferecidos (Ex: desempregados, estudantes, donas-de-casa, etc).

    Vale relembrar que os segurados facultativos são uma exceção ao princípio dafiliação obrigatória ou automaticidade da filiação.

    MUITA ATENÇÃO: a Constituição Federal proíbe a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Ou seja, um servidor público que estiver vinculado a regime próprio de previdência não pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo. Mas se este mesmo servidor público concomitantemente às funçõesdo cargo público exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS e não coberta por regime próprio, estará vinculado também ao RGPS.






     fonteS:http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1032&pagina=26

    http://lucaspavione.jusbrasil.com.br/artigos/121936128/beneficiarios-da-previdencia-social-nocoes-gerais
  • ERROS DAS ALTERNATIVAS

    I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos (21 anos), não emancipado(a) ou inválido(a).

    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e (ou) dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado. 
     
  • Gabarito A


    I-Errada.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição

    de dependentes do segurado:

    “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,

    de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”


    II- Correta.




  • Os dependente exercem direitos em nome dos segurados? Acho que não, pois o titular da pensão por morte e do Auxílio-Reclusão são os dependentes, e não os segurados. 

  • O "eventualmente" da ultima assertiva me quebrou. Existe algum caso em que o cônjuge não vai concorrer em igualdade de condições? Se não, caberia um recurso será?

  • I- menor de 21 anos e não 18

    II- Correta

    III- dependentes do segurado são presumidos os de 1ª classe, os de 2ª e 3ª deve ser comprovada a dependência econômica e a  inexistência da 1ª classe.

    IV- Correta (Mas mesmo que não receba ajuda alimentícia também terá direito)

  • concordo com o rafael muller, está errado sim o item 1, basta fazer um teste de hipótese. caso vc considere certo a seguinte assertiva: "I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). "

    Pergunta hipotética: João tem 19 anos, ele é dependente? (se você considerou certo o item I, logo tem que considerar errado João ser dependente, sabemos pela lei que João é dependente. 

  • eventualmente concorre??? 

  • II- servidores que não participam de regime próprio. Pode isso??????

  • Oi Eliane, pode acontecer..

    em alguns municípios, até hoje, não foi criado um RPPS, e por isso os servidores públicos nesses municípios acabam tendo que fazer parte do RGPS...


    então pode acontecer de um Servidor não ser amparado pelo RPPS.

    Abs

  • Obrigada Flávio.


  • Concordo com você Pedro.

  • Pedro, acho que esse "eventualmente concorre" quer dizer que em um evento futuro de morte do segurado ela concorre em igualdade de condições com os dependentes do inciso 1. Ela pode morrer antes dele... Acho que é a única explicação pro item estar correto!

  • O site precisa URGENTEMENTE de mais comentários de Prof. sobre Direito Previdenciário!

    Às vezes os comentários dos colegas ajudam, embora muitas vezes confundam! 

    Precisamos de ajuda profissional, de um bom Professor de Direito Previdenciário!

  • Pedro, entendo que o "eventualmente" quer dizer "caso o segurado tenha uma companheira". Ou seja, se ele tiver, a ex mulher concorrerá em condições de igualdade. Agora, se ele não tiver nenhum outro relacionamento posterior, a ex mulher não precisará concorrer... Enfim, essa foi a minha interpretação! 

  • A redação da questão diz que o dependente possui um vínculo acessório com a previdência .A condição de dependente é uma condição acessória a de segurado da previdência




  • Gabarito A.

    I - é 21 anos e não 18.

    II - correta

    III - não é vínculo acessório, e sim condição acessória.

    IV - correta

  • Professores de direito previdenciário!!! Resolvam questões!!! Por favor!!! 

  • "IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado."

    É possível interpretar o eventualmente como no evento de se ter uma companheira do segurado. Pois pode acontecer do segurado não ter uma companheira atual.
    Foi isto que interpretei.

  • Quando se trata de questão fácil sobre seguridade social, princípios e objetivos, os professores de previdenciário aparecem aos montes, porém questões como essa, eles somem! 

  • Vale lembrar que o equiparado a filho ( enteado e menor sob tutela ) também é dependente preferencial.

  • I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). INCORRETO. Art 16 I. Menor de 21 anos.
    II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. CORRETO. Se tem atividade remunerada, tem contribuição e é segurado obrigatório do RGPS. Alguns municípios não possuem o regime próprio de previdência social, sendo os servidores públicos regidos pela legislação trabalhista ( CLT). O art 9 do DECRETO 3048 j dispõe: o servidor o Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio da previdência social, serão segurados obrigatórios na qualidade de empregado.

    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado.INCORRETO Dependentes são beneficiários, ditos indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos laços de família civil, critério que se adota em razão das finalidades da proteção social. Para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada, assim , a um estado de fato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes. Portanto acredito, que o VÍNCULO é de dependência econômica, e não este acessório que a questão refere. O vínculo jurídico que concede ao sujeito o status de filiado indireto é de dependência econômica previdenciária. Não se trata de dependência resultante de laços familiares (relação jurídica civil), mas de dependência econômica delimitada e normatizada na seara do direito objetivo previdenciário

    IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado. CORRETO . ART 76 parágrafo 2  O cônjugue divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art 16 ( dos dependentes) desta lei. Este eventualmente, eu entendi como sendo na situação em que for preciso receber o benefício, em certas ocasiões, como no caso a morte ( pensão por morte).

  • Lembrando que a súmula 336 do STJ dispõe:

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Alice Pellacani seu comentário é de grande valia. obrigado!

  • Não entendi o que a questão III quis dizer!!!!!!!!??????

  • I – ERRADO. É de até 21 anos de idade não 18 anos. (art. 16, lei 8.213/91 – sugiro que MEMORIZEM esse artigo, pois dispenca questão relacionado a dependentes)


    II – CERTO


    III – “laços de família” Tá de brincadeira né? Se vcs perceberem no art. 16 da 8.213/91 tem um rol que elenca os dependentes ( enfatizo, MEMORIZEM!!!!)


    Tio, é dependente? Só que não. Artigo 16.


    Primo é dependente? SQN. Artigo 16


    Avô, avó são dependentes? SQN


    Nenhum desses supracitados não está no rol do art. 16 da referente lei, e mesmo assim tem lações familiares ou estou errado?


    IV –  CERTO (art. 76, L8213)


    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei



    Informação EXTRA

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.


    O §1º é exceção a regra, pois nesse caso específico, o cônjuge terá que comprovar dependência econômica.

  • Certo -II e IV 

    Exemplo: João se separou de Maria e paga pensão alimentícia para a mesma. Atualmente ele está casado com Joana. Dois anos depois, João falece, então Maria e Joana terão direito à pensão por morte, esta como presunção absoluta e aquela como presunção relativa, uma vez que estava recebendo a fixação de alimentos. 

  • Nada a ver esse gabarito dado pela banca .... eventualmente? COISA NENHUMA! Concorre em igualdades de condições e isso não é em caráter eventual.

  •  GOSTARIA QUE O SITE DISPONIBILIZASSE UM PROFESSOR DE PREVIDENCIÁRIO PARA COMENTAR AS QUESTÕES EM VÍDEO, POIS ESTAMOS NA IMINÊNCIA DO CONCURSO DO INSS. 

    SUGESTÃO HUGO GÓES...HEHEHE

  • Faço minhas as palavras do Márcio Guthembergue. Precisamos URGENTE dos comentários para essas questões de previdenciario. Galera VAMOS COBRARRRRRR......................

  • QUESTÕES COMENTADAS EM VÍDEO (URGENTE).

  • A palavra "eventualmente" realmente confunde, mas na dúvida marque a menos errada ;). 

  • Qual a diferenca entre vinculo e condicao acessoria?

  • II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. CORRETO


    segurados são aqueles que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada? ERRADA

    segurado facultativo não exerce atividade e é segurado.

  • Discordo do gabarito, pois tinha que ser trocada a palavra "eventualmente" por concomitante. Porque elas concorrem em igualdade de condições.


    E esse vínculo acessório ai... Eu interpretei como "subjetivo" pois meu livro fala sobre isso... Enfim questão mal elaborada por examinador fraco. #so acho

  • O filho que tem 18, logicamente, é menor que 21. Qual erro da A I

  • vamos ver se consigo explicar essa questão

    1- não tem muito o que falar todos sabem que é menor de 21 anos

    2- qualquer servidor que não tem rpps é amparado pelo rgps, e segurado OBRIGATÓRIO é todo aquele que exerce alguma atividade remunerada. Segurado FACULTATIVO é outra categoria e teve gente confundido isso.

    3- em nenhuma parte da lei está ESCRITO laços de família, se fosse assim tios, cunhado, sogra e etc teriam algum direito já que muitos desses parentes fazem parte do convívio familiar, pois assim eles estariam vinculados a previdência.

      Os únicos dependentes são aqueles que estão descritos na lei

    4- essa caberia recurso pelo fato de dizer que eventualmente concorre. se o cônjuge recebe pensão de alimentos ela SEMPRE  vai concorrer em igual condições e não EVENTUALMENTE como diz a questão.

    gabarito letra A-  Espero ter ajudado

  • alguem me explica o eventualmente na IV ?

    não enetendo........

  • I.  Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a). ERRADA, menor de 21 anos ou

    .


    II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. CERTA

    .

    Quando a banca afirma “segurados obrigatórios”, então são eles, segundo o STF, apenas os Empregados, Trabalhadores Avulsos e Empregados Domésticos, porém a banca acrescenta com a definição “aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada” , logo incluímos o Segurado Especial e o Contribuinte Individual, excluindo o Facultativo, o que não pode ser ligado o RGPS ou RPPS. Destarte, há mais um aditivo na assertiva “inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social” Servidor público é um conceito genérico, então um empregado público pode ser servidor público, um temporário pode ser, etc. Ou seja, um celetista de uma Sociedade de Economia Mista é segurado do RGPS. 

    .
    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado. CERTO ou ERRADA.

    .

    DEPENDENDO da BANCA ou do EXAMINADOR, se as expressões “laços de família e dependência econômica” forem consideradas a regra geral, o que por vezes acha o CESPE, a questão estaria CERTA, pois está prescrito (Explicitamente ordenado) no art. 16, I a III, os laços de família e dependência econômica, salve as exceções. Agora, a FCC, subtende que existe o advérbio ‘exclusivamente’ embutido na assertiva, presumindo um valor exaustivo como o é no art. 28, § 9º da de Lei do Custeio quando elenca exaustivamente a lista dos benefícios que não integram o Salário de Contribuição.

    .


    IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado. CERTO, Súm. 336 STJ.

    .

    Lei 8 213/91, Art. 76. §2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei, porém, mesmo renunciando a pensão, teve necessidade econômica, tem direito. 


    PS.: É muito fácil deduzir que muito elaboradores de provas não são da área cuja expertise pede, logo não sabem que existem exceções à regra ou não conhecem profundamente a regra. 

  • Que absurdo!!! Ex com pensão alimentícia SEMPRE concorre com a atual. Eventualmente na casa do capeta hahaha estou errada ???

  • cespe é dficil, mais prefiro...

  • Gente, esse "eventualmente" é no caso da atual companheira vir a necessitar do benefício, pois não é certo que ela o gozará. Se precisar, concorrem.

  • COMENTÁRIO DO ITEM III: 

    Os dependentes do segurados são os arrolados no art. 16 da Lei 8.213. Os dependentes exercem direito em nome próprio, mesmo porque o benefício previdenciário é direito personalíssimo. 

    FONTE: REVISAÇO PROCURADORIA DO ESTADO. 4ªed. 2016. pg. 1041. Ivan Kertzman  e Luana Horiuchi

  • Uma hora, vai!!!! Aleluia!!!!

     

    Em 07/05/2018, às 18:22:56, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 26/03/2018, às 19:30:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/02/2018, às 17:11:17, você respondeu a opção D..Errada!

  • I. Os dependentes preferenciais são aqueles que se encontram na primeira classe de dependentes, que prefere a todas as outras e compreende as figuras do cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 18 anos, não emancipado(a) ou inválido(a).  
    II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social.  
    III. Os dependentes do RGPS são aqueles beneficiários que se vinculam à Previdência por manterem com o segurado laços de família e dependência econômica, conforme prescrito em lei, o que caracteriza seu vínculo como acessório, pois exerce direitos em nome do segurado.  
    IV. Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com direito a alimentos, preserva a condição de dependente do segurado do RGPS, e eventualmente concorre, em condições de igualdade, com companheira do segurado.

  • II. Os segurados obrigatórios são aqueles beneficiários que exercem algum tipo de atividade profissional remunerada, ou seja, os diversos tipos de trabalhadores, inclusive servidores públicos que não participem de regime próprio de previdência social. 

    MARQUEI COMO ERRADA, POIS LEMBREI DO SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO TEM ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA, MAS TÊM TRABALHA PARA ELE MESMO.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • item II:

    servidor publico é aquele ocupante de cargo publico efetivo. Levando esse conceito do dto adm pra ca, marquei errado a II pois entao seria RPPS e nao RGPS... no meu ver

  • Gab A (para os não assinantes)

  • Não entendi o "eventualmente" do item IV. Se possui direito a alimentos preserva a condição de dependente em condições de igualdade, e ponto. Não concorre eventualmente.

  • IV. cônjuge separado com direito a pensão alimentícia, EVENTUALMENTE concorre? EVENTUALMENTE? ?? NAO É SEMPRE? visto q recebia pensão alimentícia? ou por acaso mesmo q receba pensão alimentícia, nem sempre concorrerá em igualdade??????

ID
1427317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o  item  subsecutivo.

A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

Alternativas
Comentários
  • A lei de benefícios previdenciários (Lei 8.213) NÃO prevê o menor sob guarda como dependente do segurado filiado ao RGPS:

     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      II - os pais;

     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada


    O diploma que prevê o menor sob guarda como dependente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - ART. 33, § 3º:

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


    A discussão jurisprudencial a respeito do tema é em função dessa divergência entre a Lei de Benefícios e o ECA. Há mais ou menos 2 anos o STJfirmou posicionamento de que o menor sob guarda NÃO É DEPENDENTE(Resp 1342754 do ano de 2013). Já a TNU possui precedentes entendendo queo menor sob guarda é dependente previdenciário, invocando oprincípio da proteção integral do menor, que deve ser garantidotambém pelo Estado. 

  • Gabarito: Errado


    A lei não prevê expressamente o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS!


    Veja de uma maneira sintetizada as 3 classes de dependentes ( art. 16 – lei 8.213/91):


    1ªCLASSE(preferenciais)

    Dependência econômica éPRESUMIDA

    - CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

    - FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO,

    - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    - ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)


    2ªCLASSE

    - PAIS


    3ªCLASSE

    - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO,

    - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)


    Mesmo sem saber a discussão jurisprudencial do tema em tela, é possível chegar à resposta, pois a Lei de Benefícios Previdenciários não elenca o “menor sob guarda”, mas sim o “menor sob tutela” ( desde que comprove dependência econômica) do segurado filiado ao RGPS.

  • Quem são dependentes do segurado do RGPS é o filho, o enteado e menor adotado ou sob tutela. O MENOR SOB GUARDA NÃO É CONSIDERADO COMO DEPENDENTE DO SEGURADO, para fins Previdenciário.


  • ERRADO.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


  • Amigos, guarda e tutela são diferentes.

    Segue julgado do STJ sobre o tema:


    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/crianca-ou-adolescente-sob-guarda-e.html

  • Precedente atual do tema:

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).


    Segundo decidiu o STJ, o fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade.

    O ECA prevê que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (§ 4º do art. 33). Conforme assentou o STJ, o ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88.

    Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

    Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Logo, prevalece a previsão do ECA trazida pelo art. 33, § 3º, mesmo sendo anterior à lei previdenciária.


    FONTE: DIZERODIREITO.

  • O menor sob guarda era dependente até a MP 1523, de 11.10.1996. A partir desta data não é mais dependente.

  • Gabarito: Errado

    Pois o menor não está  previsto expressamente.

    A lei 8.213/91, em sua redação original trouxe o menor sob guarda, era equiparado ao filho, junto com enteado e tutelado.

    Porém com o advento da lei 9.528/ 97, foi excluído o menor sob guarda do rol. Mas não significa que não está abrangido pelo benefício, pois a jurisprudência majoritária adota como entendimento o art. 33. ECA.

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • Alternativa errada!

    O menor sob guarda não é considerado expressamente como dependente do segurado, mas sim o menor sob TUTELA.


     

  • Até o advento da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei 

    9.528/97,  o  menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido 

    excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus 

    netos sob guarda apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária.

    Muito ainda se discute sobre a prevalência do Estatuto da Criança e do Adoles­

    cente sobre a legislação previdenciária, pois o seu artigo 33, §3°, prevê que a guarda 

    confere à criança ou adolescente a condição  de dependente,  para todos os fins  e 

    efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da 

    lista dos dependentes do RGPS:

    “Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. 

    Incidência da lei previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do 

    benefício. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prece­

    dentes da Terceira Seção. Embargos de divergência conhecidos e recebidos” (3a 

    Seção, EREsp 801.214, de 28.05.2008).

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • GAB. E. Menor sob tutela....

  • sob GUARDA É MEU 

    sob TUTELA PODE SER MEU

  • MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO NÃO ESTA ELENCADO COMO DEPENDENTE!

  • O cerne da questão está em saber que a lei 8.213/91 não traz o MENOR SOB GUARDA como sendo equiparado a filho (logo, dependente). Quem faz essa previsão é o ECA. 

    A questão é resolvida pelo critério da ESPECIALIDADE, ou seja, a lei 8.213/91 prevalece sobre o ECA, pois aquela é especial em relação a este!!

    Gab: E
  • NO PULO DO GATO ANDRÉ!

    Recebi uma mensagem no privado pedindo para que comentasse a questão... lendo os comentários anteriores resolvi aplicar de forma mais dinâmica! :)



    SABENDO QUE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) DIZ QUE O MENOR SOB GUARDA É CONSIDERADO COMO DEPENDENTE, CONCLUÍMOS QUE HÁ CONFLITOS DE NORMAS, POIS A 8.213 DIZ QUE NÃO É CONSIDERADO...




     -------------------------------------------------- HIERARQUIA - ORDEM DE GRADUAÇÃO --------------------------------------------------


    1º - Constituição Federal, Emenda Constitucional e Tratados Inter. de Direitos Humanos (aprov. 2 turnos e 3/5 dos votos)

    2º - Lei Complementar, Ordinária (ECA e 8.213), Delegada, Medida Provisória, Decreto Legis. Resoluções do Senado e Tratados Inter.

    3º - Decretos (edit. pela Dilma)

    4º - Portarias (exp. pelo Carlos Ed. Gabas, Min.Prev.)

    5º - ... normas internas da adm. ...


    Puts estão no mesmo grau hierárquico, como diz o Hugo: ''São bonitinhas mas Ordinááárias!!!''... logo não podemos fazer nada aqui.... 




     -------------------------------------- ESPECIALIDADE - A ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE A GENÉRICA --------------------------------------



    8.213 ---> DISPÕE SOBRE O PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA    (ESPECÍFICA)


    ECA ---> DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   (GENÉRICA) 



    Aê! aqui matamos o que nos matava!... Resumindo: O ECA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA!.... mas suponhamos - hipoteticamente - que ambas as leis tenham a dita competência legislativa do assunto tratado...




     -------------------------------------- CRONOLOGIA - A MAIS NOVA PREVALECE SOBRE A MAIS ANTIGA --------------------------------------



    8.213 ---> 1991     (MAIS NOVA)


    ECA ---> 1990    (MAIS VELHA)



    Aqui definiríamos que a 8.213 manda na parada!




    GABARITO ERRADO

  • marca E e corre para o abraço

  • Pessoal,

    Para quem vai fazer o concurso do INSS, lembrar que o que será cobrado é a lei, portanto deve-se esquecer Jurisprudência.

    Na Lei 8213, Art 16 § 2° diz: ".O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."

    Não fala nada de menor sobre guarda.

    Portanto, a questão está errada.


  • ESQUEÇAM A JURISPRUDENCIA??? vai falar isso pro Hugo Goes... Gab E

  • Galera, direto ao ponto:

    A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

    Inicialmente, o parágrafo 2ª do artigo 16 da lei 8.213/91 revela quem são equiparados a filho, como dependentes do segurado:

    O enteado e o menor tutelado....


    Esse dispositivo teve sua redação original modificada em 1997; redação esta que tinha como incluso o menor sob guarda...

    Isso mesmo, antes da alteração de 1997, a redação do §2º previa EXPRESSAMENTE o menor sob guarda como equiparado a filho (dependente para fins previdenciários);


    Agora vamos à polêmica:

    Para a lei de benefícios: o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários;

    Já o ECA: é dependente!!!!

    Que lei prevalece? As duas leis são específicas....



    Para o STJ: prevalece a Lei de Benefícios.... O menor sob guarda não é dependente...

    Para a Turma Nacional de Uniformização (TNU): com lastro constitucional, de acordo com o princípio da proteção integral do menor... é dependente!!!

    O erro da questão: “A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente...” antes da alteração de 1997, realmente a lei previa o menor sob guarda como dependente... Hoje, não!!!

    E a jurisprudência não é pacifica sobre o tema.... (Essa parte está correta na assertiva);

    Se há normas contrárias? Essa parte não sei dizer... mas há a Constituição (e o princípio da proteção integral);


    Avante!!!!

  • Menor sob guarda não é considerado dependente para fins Previdenciário. Não confundir com o tutelado, esse sim, é considerado como dependente para fins previdenciário.

  • ERRADA

    Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2o, da Lei 8.213/91, novo texto pela Lei 9.528/97

    Mesmo que o ECA diga o contrario, prevalece a Lei Especifica sobre o assunto

  • A lei 12.873/13 prevê expressamente que "guarda para fins de adoção" viabiliza a percepção do salário-maternidade ainda que para pelo menos 01 dos segurados.

  • ERRADO


    Os menores sob guarda foram excluídos do rol de dependentes, conforme se verifica do art. 16, §2º da Lei n. 8213/91.


    Não há que se confundir, contudo, a guarda de filho por pai ou mãe biológicos com a guarda do menor em processo de tutela ou adoção. A exclusão em apreço, evidentemente, diz respeito a essa segunda hipótese, já que o filho sob guarda já é dependente na condição de filho, e só perde ta condição aos 21 anos, pela emancipação ou pelo falecimento.


    Essa restrição representa uma vulneração aos arts. 6º e 227 da Constituição Federal e às disposições protetivas inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialmente porque a guarda, segundo dispõe o art. 33 do Estatuto, obriga à prestação de assistência global e, sobretudo, assegura à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.


    No entanto, a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que "não existe direito do menor sob guarda à pensão por morte quando o falecimento do instituidor do benefício ocorre na vigência da Lei n. 9.528/97".

    Importante mencionar que alguns tribunais não têm seguido a orientação restritiva que foi firmada pelo STJ.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Diferença entre Guarda e Tutela para fins de concessão do benefício de Pensão por Morte 
    O professor explica muito bem neste breve vídeo. Vale a pena assistir. 
    http://ramosprev.com.br/pensao-por-morte-guarda-e-tutela/#sthash.Z52WIZai.dpuf

  • O estatuto da criança e do adolescente(ECA) e a Lei 8.213 se conflitam nesse sentido e como as duas são leis ordinárias não podemos adotar a hierarquia para definir a aplicação adequada, contudo podemos adotar a especialidade e nesse sentido a Lei 8.213 prevalece sobre o ECA e a questão tem como gabarito ERRADO por mencionar logo no começo que a questão é de acordo com o que diz a Lei de benefícios previdenciários (8.213) 

    ECA, Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
  • Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o  item  subsecutivo.

    A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

    Gabarito: Errado!!!!

    Vejam bem:
    A lei 8.213 não prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente não. Ela, diversamente, prevê em seu artigo 16, §2º, apenas que o ENTEADO e o menor sob TUTELA, equiparam-se a filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Nada fala sobre a GUARDA.
    O erro na questão reside aí!
    Há discussão jurisprudencial sobre se o menor sob a GUARDA pode ou não ser dependente do segurado, tendo em vista que o ECA diz expressamente que sim, mas o regulamento nada trata a respeito.
    Espero ter contribuído!

  • A lei previdenciária não prevê tal fato, e sim o ECA, mas usando o método da interpretação de conflito de normas quem manda é a lei específica... 

  • SOB TUTELA    SOB TUTELA      SOB TUTELA     SOB TUTELA SOB TUTELA     SOB TUTELA      SOB TUTELA     SOB TUTELA
  •  legislação previdenciária não prevê expressamente, o que torna a questão errada. Quem prevê expressamente é o ECA. 
    Mas é bom lembrar: STJ RMS 36.034 INFO 546, prevalece 33 §3º ECA sobre art. 16 L. 8213.

  • É óbvio que é dependente,mas como sempre,o INSS só vai reconhecer a dependência "na marra".

  • O ECA é que prevê expressamente, a lei 8213/91 que trata dos benefícios previdenciários não, entretanto quando existe conflito de normas sobre a mesma matéria, eles devem ser resolvidos na respectiva ordem: Hierarquia, especialidade e cronologia. No caso dessa questão, não há como resolver no critério da hierarquia pois se trata de duas normas de mesmo nível hierárquico(ambas são leis ordinárias) segundo critério é o da especialidade, opa!!! estamos tratando de benefícios previdenciários, então a lei 8213/91 irá prevalecer. Conclusão, o menor sob guarda NÃO é um dependente de segurado filiado ao RGPS.

  • Lei nº 8.213/91 X ECA

    (8.213) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    Mas

    (ECA)A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Jurisprudência:

    “PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE -MENOR SOB GUARDA - ÓBITO - VIGÊNCIA DA LEI 9528/97- EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - QUALIDADE DE DEPENDENTE - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE.

    1 - Aos benefícios previdenciários, aplica-se a legislação vigente ao evento determinante de sua concessão, seu fato gerador. Em questão, o óbito da segurada, ocorrido em 25 de agosto de 2000.

    2 - Tendo o segurado falecido na vigência da Lei 9528/97, que excluiu a pessoa do menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado da Previdência Social, ao modificar o § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, ausente a condição de dependente do Autor, faltando previsão legal para o deferimento do benefício.

    3 - Apelação e Remessa Oficial provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido”.

    A jurisprudência tem se firmado favorável à Lei nº 8.213/91.


    Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3078066...

  • ERRADO, Menor sob guarda - só até 1996 foi dependente, a partir daí não é mais previsto como tal. 

  • Estaria correta se fosse tutela! :) 

  • Gabarito: Errado

    A lei não prevê expressamente o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS!

    Veja de uma maneira sintetizada as 3 classes de dependentes ( art. 16 – lei 8.213/91):

    1ªCLASSE(preferenciais)

    Dependência econômica éPRESUMIDA

    CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

    FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

    - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)

    2ªCLASSE

    - PAIS

    3ªCLASSE

    - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

    - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    Mesmo sem saber a discussão jurisprudencial do tema em tela, é possível chegar à resposta, pois a Lei de Benefícios Previdenciários não elenca o “menor sob guarda”, mas sim o “menor sob tutela” ( desde que comprove dependência econômica) do segurado filiado ao RGPS.

  • Lei 8.213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência).

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.




  • MOLEZA AMORES... NÃO TEM DISCUSSÃO !A questão diz "A lei de benefícios previdenciários..." (portanto, está falando da 8213) "prevê expressamente..."

    1. Esquece o ECA (a questão é de defensor, na maioria dos editais nem cai ECA), e esquece as outras leis também

    2. A lei 8213 NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE que o menor sob GUARDA é dependente do segurado
    3. FIM DE PAPO.
    SIMPLIFICA... NÃO FICA BUSCANDO RESPOSTA EM OUTRAS LEIS, pois na questão fala exatamente da 8213.

    Beijo

  • No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS.

    Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (…)

    2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.


    Então existe sim discussão jurisprudencial .

  • Errado.


    Ao meu ver, o erro da questão está em afirmar que a jurisprudência não está pacificada....e que os tribunais ainda são divergentes em tais decisões...


    Me corrijam, caso estiver equivocado.


  • PESSOAL ESTÁ ERRADO PORQUE O LEGISLADOR EXCLUIU OS MENORES SOB GUARDA JUDICIAL. 


    VIDE LEI ABAIXO:

    LEI 8213/1991.


    ARTIGO 16

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. (REVOGADO)

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.    

  • já se encontra o erro na primeira linha da questão!

  • Gabarito ERRADO

    é o menor tutelado.


    A negada às vezes viaja na maionese, e perde uma questão simples dessa por preciosismo.
    Quem tiver em dúvida o Pedro Matos no respondeu não, ele deu foi uma aula. (rsrs...)
  • Segundo Profª Lilian do Alfa Concursos Públicos, é dependente somente o menor que está sob guarda para fins de adoção.

  • Menor sob guarda: foi excluído do rol de beneficiários pela Lei 9.528/97.

  • Fantástico Pedro Matos! Muito obrigada.

  • Obrigado e parabéns Pedro Matos !

  • Parei no "sob guarda".
    São dependentes os menores sob TUTELA. Cuidado , pessoal. CESPE ama isso.

  • Conforme a Lei 8213/91 e o STF, o menor sob guarda não são considerados dependentes, pois muitos avós estavam postulando a guarda judicial dos netos apenas com o objetivo de instituir pensão por morte.

  • Gente não confundam menor sobre tutela com menor sobre guarda, o menor sobre guarda não é dependente de forma alguma. Embora o enteado e o menor sobre tutela sejam equiparados a filhos e posteriormente serem de primeira classe, eles devem comprovar a dependência econômica.

  • Informativo 546 do STJ:

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    GUARDA

    · Criança ou adolescente sob guarda tem direito à pensão por morte mesmo que a lei previdenciária não a inclua no rol de dependentes.

     

  • Parei de ler em menor sob guarda. 
    Marca como errada e parte pro abraço 

  • sob TUTELA!

  • Equiparam-se a filhos na condição de dependentes de primeira classe:


    1 - enTeado
    2 - menor sob TuTela

    Macete: ambos tem T no nome.

    Mas, eles têm que comprovar dependência econômica e também que não possuem bens suficientes para o seu sustento e educação.
  • A lei 8213, em seu Art 71-A fala em "...obtiver guarda para fins de adoção...", isto sim, está expresso na lei!!!

  • o E.C.A diz que o menor sob guarda é sim equiparado a filho para recebimento de benefícios previdenciários na qualidade de dependente.
    Mas a Lei 9.528/97 diz que o menor sob guarda não é equiparado a filho para recebimento de benefícios previdenciários, podendo ser equiparados a filhos somente o menor sob TUTELA e o enteado, desde que estes dependam economicamente do tutor e por ele sejam declarados, por escrito, como menor sob tutela ou enteado.

    Como a Lei 9.528/97 é uma lei ESPECÍFICA do Direito Previdenciário, em concursos públicos é melhor considerar a lei 9.528 em detrimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).


    Gab.: ERRADO.

  • ERRADA

    O menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente. Lei 8.213/91, art. 16 paragrafo 2º.

  • MEEEEEEEEENTIRA CARECA E CABELUDA!

  •  Aqui no qc tem vários "Hugo Goes". Isso é muito bom. Pronto. rsrs

  • so fiquem de olho nisso!!!

    De acordo com STJ desde 2014

    Será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES previsto na lei previdenciária aplicável."

  • menor sob guarda não é dependente de jeito nenhum embora o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê já que o menor sob guarda deveria ser dependente mas a lei ordinária vence e ele não é dependente a não ser o menor sob Guarda para fins de adoção

  • Só equiparam-se a filho o ENTEADO e o  MENOR SOB TUTELA. 

    MENOR SOB GUARDA apesar de constar no ECA como dependente para fins previdenciário, no decreto 3.401  não consta e é ele que importa  neste caso.

  • A questão pede de acordo com a lei de benefícios (8.213),que não prevê o menor sob guarda como dependente, apenas o menor sob tutela e o enteado, porém se a questão estivesse pedindo de acordo com o entendimento do STJ a resposta seria certa.


  • Equiparam-se a filhos na condição de dependentes de primeira classe:
    1 - enteado
    2 - menor sob tutela
    Mas, eles têm que comprovar dependência econômica e também que não possuem bens suficientes para o seu sustento e educação.

  • A discussão sobre o tema habita na situação do menor sob guarda. Inicia-se o debate acerca de sua proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    ECA, Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    A redação original do artigo 16, §2º, da Lei 8.213, alocava o menor sob guarda ao lado do enteado e do tutelado. Posteriormente, a Lei 9.528/97 excluiu-o do rol de dependentes. Administrativa, não se concede o benefício a tais indivíduos.

    Coetaneamente, a jurisprudência oscila. De um lado, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual assevera que, por não lhe ser permitido fazer controle de constitucionalidade, aplica inveteradamente a legislação; o menor sob guarda, portanto, não é dependente. Do outro, a TNU tem decisões no sentido de que o menor sob guarda deve ser mantido no rol de dependentes em razão do princípio da vedação do retrocesso, porquanto não se pode retroceder na proteção integral já alcançada em favor desse indivíduo.


    Nota: Ainda não há decisão do STF acerca do assunto. Espera-se por uma posição da Corte desde 2014, eis que a OAB ajuizou ação direta requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.528/97.


    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • ERRADO. 

    Para Lei 8.213/91, com advento da Lei 9528/97, o menor sob guarda foi retirado do rol de dependentes. Mas, segundo entendimento do STJ a criança ou o adolescente sob guarda judicial terá direito ao benefício de Pensão por morte do segurado que detinha a referida guarda. Segue abaixo recurso:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

  • A legislação previdenciária define que a dependência econômica das pessoas da 1.ª classe é presumida, enquanto que das pessoas da 2.ª e 3.ª classes deve ser comprovada. Em outras palavras, a prova da condição de dependente só ocorre com os dependentes da 2.ª classe e da 3.ª classe.

    Para efeitos legais, equiparam-se aos filhos, nas condições de dependentes de 1.ª classe, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.

    Para o menor sob guarda de um adulto, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990) traz a seguinte redação:


     Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de               direito, inclusive previdenciários. 


    Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. 

    Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente?

    Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...)

    2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.


  • Há realmente discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional (ECA). Todavia a lei de benefícios previdenciários exclui o menor sob guarda como dependente e assegura esse direito ao menor tutelado que dependa economicamente do segurado.

  • Segundo o Manual de Direito Previdênciario - Hugo Goes,pagina 138, em prova de concurso publico, como não há consenso na jurisprudência , o candidato deve seguir a literalidade do art 16, § 2°, da lei 8213/91, na redação dada pela Lei 9528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.

    Mas o erro dessa questão está na afirmativa que A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente.

  • complementado o comentáio da colega abaixo (Sonia Morais) estes dizeres do Hugo Goes estão em seu livro na 10a edição 

  • De uma vez por todas: MENOR SOB GUARDA NÃO! Apenas Menor TUTELADO e ENTEADO.

  • Vi um mnemônico bem legal e não esqueci mais. É só lembrar do T e que são 2

    TuTelado

    EnTeado

  • GUARDA Não

  • Esse é o tipo de questão que "pega" candidato desatento. A  lei diz menor sob tutela e não sob guarda, está claro que não é a mesma coisa.

  • Tem que cair questão assim para eliminar os bisonhos!!!


    Tem vaga para todo mundo !!! Força e fé!!!

  • Menor sob tutela, só pra fixar estou repetindo. 

  • Gabarito: ERRADO


    Conforme a literariedade do § 2º, art. 16, lei 8.213/1991: "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."


    Como se pode constatar, a lei prevê expressamente "MENOR TUTELADO" e não "MENOR SOB GUARDA".


    Fonte: Lei 8.213/1991

  • O termo sob- guarda, esta errado é sob tutela

  • Equiparados a Filho =    macete   TT     Tutelado   e  enTeado

    menor sob GUARDA  aGUARDA

  • Parei de ler em 'menor sob guarda' kkkkkk' é sob TUTELA

  • ERRADA.

    A Lei 8213 fala do menor sob tutela, não sob guarda judicial.

  • Excelente o comentário do Pedro Matos. Fechou a presente questão e muitas outras com a explicação. Cliquem em "Mais úteis" ao lado de "Acompanhar comentários". O comentário dele é um dos mais votados.

  • A lei que fala sobre o menor sobre guarda e o eca, nao as leis previdenciárias.

  • Concurso INSS: menor sob guarda não é dependente.


    Pronto.


    GABARITO: ERRADO.

  • A guarda tem que ser para fins de adoção para que o tutelado seja considerado dependente. Ponto.

  • Há apenas duas categorias de dependentes que podem se equiparar ao filho, menor de 21 anos, salvo se inválido, do segurado: 
    -Enteado;
    -Menor tutelado;
    Lei 8213/91, art. 16:
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
    Logo...
    ERRADO.

  • questão safada.Vai pegar muitos desavisados dia 15

  • Não confundir:


    Menor tutelado é dependente de 1ª classe e precisa comprovar dependência econômica.


    Menor sob guarda
    não é dependente

  • GENTE EU GRAVEI ASSIM SUPER FÁCIL E PRATICO OLHAAAAAAAAAAAAAAA ELEEEEEEEEEEEEE   O ET  : enteado OU Menor sob tutela 

    GRAVEM COMO ET 

    HEHEHEH VQV OLHAAAAAAAAAAAAAAA ELEEEEEEEEEEEEEE    ET


  • Errado!

    Para o inss.

    Enteado e Menor tutelado são equiparados a filhos, desde que comprovem depência econômica e comprovação escrita do segurado.

    Para ajudar na hora da prova é só lembrar de passar no pão o MUTELA.

    MU T  E  LA.

    E    U  N

    N    T  T

    O    E  E

    R    L  A

          A  D

          D  O

          O

    Menor Tutelado

    Enteado

  • ERRADO.

    menor TUTELADO!!

  • Somente o menor sob tutela e o entenado, -:)

  • Lembrar do "T".

    enTeado. menor sob Tutela.

    Essa não erro mais.

  • Falou do menor sob guarda lembrem-se da regra dos 2T, equiparam-se a filhos os enTeados e os Tutelados.

    Lembrem ainda que conjuge e filhos têm dependência presumida porém o Tutelado e o Enteado deverão ter a dependência comprovada!

     

    Agora querem saber por que o menor sob guarda não está elencado no rol de dependentes?

    O intuito do legislador ao excluir o menor sob guarda, e do próprio STJ confirmar a exclusão em várias oportunidades, é afim de evitar uma fraude muito comum que ocorria com frequencia antes do advento da Lei, onde os avós incluíam os netos como dependentes sob sua guarda, para dar a eles o direito de receber os benefícios. Mas, apesar de ser muito compreensível essa intenção, ainda há questionamentos uma vez que há casos onde pode-se excluir totalmente a tentativa de fraude.

     

    Quem quiser conhecer com profundidade o teor dessa decisão indico essa leitura:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,pensao-por-morte-ao-menor-sob-guarda-novo-entendimento-do-stj,51354.html

     

    Porém em 2015 houve decisão contrária na qual foi analisado o caso concreto e concedida a Pensão por Morte a menor sob guarda

    Quem quiser ver na íntegra recomendo essa leitura: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Neto-sob-guarda-de-servidora-p%c3%bablica-falecida-garante-pens%c3%a3o-por-morte

     

    Questão semelhante:

    Q581753  Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    A respeito da decadência, dos dependentes e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item que se segue.

    Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
     

    Gabarito - Errado

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Bom, eu guardei assim: "menor SOb guarda, SÓ AGUARDA..."

  • Guarda

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
    Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.

     

    Tutela

    A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

     

    Pode observar que a tutela e a desvinculação ou suspensão juridica do poder familiar natural.

  • Lembrando dos 2 ´´ T `` s Galerinha.

     

    ENTEADO E TUTELA  = São dependentes do segurado.

    Já o menor sob guarda não será considerado dependente.

     

  • Tutela ou Adotado!

  • MENOR SOB GUARDA, AGUARDA!!!

  • Menor sob tutela!!!

  • Errado

    quem tem guarda, aguarda

  • ERRADO.

    Nada de existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

  • Lei n° 8213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    § 2º  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

     

    DISCUSSÃO JURISPRUDÊNCIAL: MENOR SOB GUARDA É DEPENDENTE?

     

    “Segundo decidiu o STJ, o fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade.

    O ECA prevê que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (§ 4º do art. 33). Conforme assentou o STJ, o ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88.

    Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

    Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Logo, prevalece a previsão do ECA trazida pelo art. 33, § 3º, mesmo sendo anterior à lei previdenciária.

     

    RESUMINDO:

     

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

     

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

     

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546)”.

     

    EXPRESSAMENTE NA LEI o menor sob guarda não é mais dependente. Contudo, há discussão jurisprudêncial a respeito do tema.

     

     

    A resposta é 'Falso'.

  • A lei de benefícios trata apenas do enteado e do menor tutelado. Desde de 1997 que o menor sob guarda não está mais previsto na legislação previdenciária.

    O ECA, contudo, afirma que ele deve ser equiparado a filho para fins previdenciários.

    Por conta do ECA a Jurisprudência costuma considerar o menor sob guarda como dependente equiparado a filho

  • Há apenas duas categorias de dependentes que podem se equiparar ao filho, menor de 21 anos, salvo se inválido, do segurado: 

     

    Enteado;

     

    Menor tutelado;

     

    Lei 8213/91, art. 16: § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

     

    OBS: menor sob guarda não é dependente e sim menor sob tutela.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Sob guarda nãooooooooooooo!!!! Please!!!!

    É sob tutela, tutela, tutela, tutela, tutelaaaaa!

  • somente em Minas Gerais e Tocantins .

  • Enteado e menor tutelado
  • Entedimento atual do STJ sobre o tema: 

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente (ERRADO).

     

    A lei de benefícios previdenciários NÃO prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente (CERTO).

     

    [...]

     

     

    , havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional (CERTO).

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A lei NÃO prevê expressamente a figura do menor sob guarda como dependente, vejam:

    Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • "Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos depedentes equiparados a filho, conforme se verifica do art.16, § 2º, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins previdenciários, podem ser equiparados a filho."

  • Tema pacificado pelo STJ(2017)

    Realmente a lei 8213/91 somente prevê o menor sob tutela, art. 16, §2.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    Porém entra em confronto com o artigo 33, §3 do ECA.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Desta forma, pelo fato do ECA ser uma lei principiológica e pelo regra da especificidade, o STJ entendeu que deve prevalecer o §3 do art. 33 do ECA.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • Menor sob guarda

    Lei: Não é dependente.

    STJ: É dependente. 

  • CUIDADO:

    1) A MP 1.523/96 ,que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. ( Por isso, questão errada) 

    Ainda,

    JURISPRUDÊNCIA

     

    2)  STJ QUESTÃO PACIFICADA==> Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. === PREVALECEU O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.  STJ Informativo 595

     

    Fonte : Aprender Jurisprudência ( aprenderjurisprudencia.blogspot.com)

     

  • Quem prevê expressamente é o ECA no art. 33 e o STJ entende que esse diploma prevalece sobre o art. 16 da L8213 pelo critério da especialidade.

  • EC 103/2019 EXCLUIU, DEFITIVAMENTE, O MENOR SOB GUARDA.

    Art. 23

    § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

  • Menor sob guarda

    Lei 8.213 = Não é equiparado a filho

    ECA e STJ = é equiparado a filho


ID
1427320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o  item  subsecutivo.

O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto.   

    Conceito:

    Segurado Especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o comodatário, o usufrutuário, os assentados, os acampados, os posseiros, os extrativistas, os foreiros, os ribeirinhos, os remanescentes de quilombos, o índio, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos.

     (VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: Custeio e Benefícios. São Paulo: LTr, 2008)

    Outro conceito importante:

    Segurado especial necessariamente:

    1. É pessoa física.

    2. Reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano/rural.

    3. Trabalha sozinho, com a família (regime de economia familiar) e às vezes, conta com auxílio de terceiros.


    Fonte: Estratégia Concursos — Ali Mohamed Jaha

  • Questão de interpretação, o fato de um dos membros da família desempenhar atividade urbana não implica na descaracterização do segurado especial, no caso, a questão se refere ao chefe de família. O membro da família que passa a exercer atividade urbana pede a qualidade de segurado especial.

  • Súmula 41 TNU: 

    A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
  • Gabarito CORRETO.

    Art.11 da Lei 8213, § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

      I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

      II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

      III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil...

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil...

      IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  

      V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais...

      VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; 

      VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

    VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
  • Assertiva ERRADA. 


    O produtor rural, por exemplo, pode desempenhar atividades em períodos entressafra ou defeso por até 120 dias/ano sem perder a qualidade de segurado especial. 
  • cada um da um pitaco, essa zorra ta certa ou errada?

  • John Aguiar, excelente comentário!

  • Decreto 3.048/99:

    Art. 9º, § 8º - Não é segurado especial o "membro" de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; 



    EX.: SEGURADO ESPECIAL QUE NESSE PERÍODO TRABALHA NA CIDADE COMO GARÇOM OU ENTREGADOR DE PIZZA.



    Gabarito: CORRETO!!!

  • CERTA

    Complementando o ótimo comentário da Newma que resolve a questão.

    Art. 7 da Instrução Normativa n°  45 de 06/08/2010

    § 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento (...)

    § 7º Não se considera segurado especial:

    I - os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; (...)

    A legislação previdenciária NÃO prevê a descaracterização da condição de segurado especial pelo fato de ALGUM membro desempenhar atividade urbana.

    Ademais, somente ele, está sujeito a descaracterização!


  • é isso, basicamente conhecer o enunciado TNU comentado pelo colega. Não altera o "regime familiar"

  • Existem hipóteses que implica na caracterização do SEGURADO ESPECIAL!

  • exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo, no entanto, contribuir para a previdência social de acordo com a atividade que exerce

  • O STJ tem entendi que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade o trabalhado urbano exercício pelo cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.
    STJ, AgRg no REsp 980782/ SP 04/10/2010
  • Marca C e corre para o abraço

  • § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de

    rendimento, exceto se decorrente de:

    I – Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não

    supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

    II – Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar

    instituído nos termos do inciso IV do § 9.º deste artigo;

    III - Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou

    intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

    IV – Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de

    trabalhadores rurais;

    V – Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural,

    ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados

    especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;

    VI – Parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do

    § 9.º deste artigo;

    VII – Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo

    grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a

    renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação

    continuada da Previdência Social, e;

    VIII – Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de

    prestação continuada da Previdência Social.


  •  Súmula n. 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”


    Gab:CORRETO.

  • O fato de um membro da família desempenhar a atividade urbana, não implica sobre os demais. Pois este em particular é que perde a qualidade de segurado especial!

  • gab. c

    Venhamos e convenhamos a CESPE  faz muita bobagem mais quando acerta como por exemplo na redação dessa questão fica uma maravilha a sua leitura.

  • Acresce-se: TNU - RECLAMAÇÃO PEDILEF 50018659320124047116 (TNU)

    Data de publicação: 16/08/2013

    Ementa:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. PERCEPÇÃO DE RENDA DE ORIGEM URBANA POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 41 DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da sentença, rejeitou o pedido de cômputo de tempo rural referente aos períodos de 1-7-1982 a 28-2-1984 e de 13-5-1988 a 30-12-1994 e, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a recorrente que o fato de seu marido ter desempenhado atividade urbana, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. Aponta como paradigmas dois arestos oriundos da Turma Nacional (Pedilef 2006.71.95.00.4605-5 e Pedilef 2005.72.95008040-1) e três julgados provenientes da Turma Regional da 4ª Região (Pedidos de n. 0002855-09.2008.404.7053, de n. 0009175-08.2006.404.7195 e de n. 0009447-75.2008.404.7051). Invoca, ainda, a Súmula 41 da Turma Nacional. 2. Razão assiste à recorrente. Este Colegiado já assentou o entendimento de que o fato de algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana ou auferir outra renda, que não a derivada do trabalho rural, não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurada especial da requerente. Aplicação da Súmula 41 da TNU, segundo a qual: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 3. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado por este Colegiado, já que desconsiderou como tempo rural os períodos de 1-7-1982 a 28-2-1984 e de 13-5-1988 a 30-12-1994, ou seja, parte do interregno pretendido, simplesmente em razão do desempenho da atividade urbana pelo marido da recorrente. 4. Incidência, na espécie, da Questão de Ordem n. 20, segundo a qual quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 5. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que o fato de algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana ou auferir outra renda, que não a derivada do trabalho rural, não necessariamente descaracteriza o regime de economia familiar, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma recursal de origem, para que profira nova decisão […].”


  • É.... RAC CORRÊA... PELO A LEI O CÔNJUGE PERDE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL... SÓ FICANDO OS OUTROS INTEGRANTES DA FAMÍLIA É QUE DIZ A QUESTÃO... POREM O STJ DIZ QUE: A APOSENTADORIA POR IDADE, O TRABALHO URBANO DESEMPENHADA PELO O CÔNJUGE ,NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR   DESDE QUE NÃO SE MOSTRE SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR .

  • na forma da súmula 41, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

  • Art.11 da Lei 8213, § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    gabarito certo
  • Súmula 41 TNU:" A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

    CERTO

  • A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou o entendimento de que, dentro de um contexto familiar, o fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica, por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família. Afinal, se esse familiar se dedica à produção rural ou à pesca artesanal sem contratar empregados pode ser considerado um segurado especial que exerce sua atividade em regime individual.

    Mas, segundo o relator , quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual,   não apresenta importância a circunstância de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural).Como não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável. O fechamento do direito a essa realidade implicaria o isolamento das populações de menores rendas”, explica o magistrado.

    O que importa é se estamos diante de um trabalhador rural que efetivamente exerce a atividade de produção rural com intenção de comercialização, ainda que nem sempre esta seja possível. A atividade dos demais membros da família apenas tem significado se for para identificar no trabalho rural do produtor e de seus familiares um regime de economia familiar, de maneira a estender a caracterização de segurado especial para os familiares do produtor”, concluiu o juiz Savaris.
    http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2009/outubro/trabalho-urbano-de-membro-da-familia-nao-descaracteriza-condicao-de-segurado-especial-de-conjuge
  • Só fiquei em dúvida, porque a questão fala em descaracterização do trabalhador rural como segurado especial e não do núcleo familiar. Pelo que consta na questão, deu a entender que se referia apenas ao próprio trabalhador. Por isso marquei errada. Alguém concorda?

  • Concordo Joseilda, também tive essa dúvida.


  • O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto. Resposta é certa.

    A regra diz: que não será considerado membro de grupo familiar rural aquele que possuir outra fonte de rendimento. cddaae

    Porque há exceções com relação a receber rendimentos que não advenham do trabalho rural: para os casos de pensão por morte, auxilio-acidente, auxílio-reclusão, benefício por prestação continuada, benefício pela participação em plano de previdência complementar, também cabe ressaltar os casos que se pode trabalhar na entre safra e defeso, que é de 12o dias corridos/intercalados, em  mandato eletivo de dirigente sindical de organizaçao da categoria dos trabalhadores rurais, trabalhar em parceria ou meaçao outorgada cfe a lei, atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, atividade artística, para esses casos a renda nao pode ser superior a 1 salário mínimo.

    Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve suas atividade rural, também a de dirigente de cooperativa rural, que seja constituída por segurados especiais(EXCLUSIVAMENTE).

  • Devemos atentar que para a lei implicaria. Mais para a jurisprudência não e esse concurso caiu jurisprudência. E para quem vai fazer INSS não cai jurisprudência, caso fosse uma questão do INSS essa questão estaria errada por que vai de encontro a norma da lei. E as exceções que o colega colocou acima estão previstas em lei. CUIDADO!

  • Tudo bem que a jurisprudência é pacífica ao concordar com o texto da questão. Só acho que o examinador deveria ter especificado se queria uma resposta nos termos da lei ou de acordo com a jurisprudência. Na hora da prova essa dúvida é terrível. Questão questionável, ao meu ver.
  • DE ACORDO COM A LEI: ERRADO

    DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA: CORRETO (Súmula 41 TNU)
  • O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. REsp 1.304.479. rel. Min. Herman Benjamin, 10.10.2012 1ªS. (Info 507).

  • Questão Certa - O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto, ou seja, mesmo se o segurado especial desempenhar atividade urbana, DEVE-SE ANALISAR O CASO, para saber se é mais ou menos do que 120 dias de exercício, corridos ou intercalados, no ano civil.
    Art. 12, § 10, III - Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
  • Não descaracteriza os outros integrantes da família!!! :) 

    GABARITO CERTO
  • Gabarito CERTA

    O STJ tem entendido que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.

  • Até o segurado especial titular pode trabalhar em outra coisa...Desde que não passe dos 120 dias!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Errei a questão porque pensei que o termo "TRABALHADOR RURAL" estava se referindo ao integrante do núcleo familiar que por ventura viesse a desempenhar atividade urbana

  • CERTO

    Súmula 41 TNU:" A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

  • vejam a questão Q521338 para Juiz Federal substituto/2015..... essa mesma assertiva já foi cobrada diversas vezes pelo CESPE

  • Caramba!! Essa questão já caiu milhares de vezes. Cespe tem uma tara por essa súmula....

  • O mesmo só se descaraterizar se desempenhar atividade remunerada por mais de 120 dias, lembrando que esta nova atividade o recolhimento das contribuições sera de acordo com a nova filiação

  • Lei 8213.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    (...)

    § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;     

  • Uma das características para que o trabalhador rural seja caracterizado como segurado especial é que ele exerça sua atividade em regime de economia familiar (Art. 195, §8º, CF/88). Seguindo essa lógica, se uma pessoa da casa não trabalhar na roça, mas na cidade, isso significará que o trabalho não é exercido em economia familiar. Entretanto, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial no caso de um membro da família exercer atividade urbana só ocorrerá mediante análise de caso concreto.

    Segundo o STJ, nessa análise, será verificado se o rendimento do trabalhador urbano é suficiente para o sustento do núcleo familiar. Se o rendimento desse trabalhador for suficiente, os trabalhadores rurais do núcleo familiar perderão a qualidade de segurado especial, mas se não for suficiente, manterão essa qualidade.

    Gabarito: Certo.

  • Súmula 41 TNU:" A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

    CERTO

  • Vejam esta: 

     Beneficiários do RGPS,  Regime Geral de Previdência Social - RGPS

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal Substituto

    Com relação aos beneficiários do RGPS, assinale a opção correta.

  • GAB. CERTO! Lei 8.212/91, Art.12, VII, §10."Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de: 

    III - Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.)"
    Bons estudos galera!
  • Correta.  A questão busca conhecimento das súmulas da TNU, verbis:

    Súmula nº 41– A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.


  • REGRA: O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de renda NÃO é enquadrado como Segurado Especial, e sim como Contribuinte Individual.


    EXCEÇÃO: "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil"


    Ou seja, existe SIM a possibilidade dele NÃO ser descaracterizado como Segurado Especial, devendo-se proceder à analise do caso concreto.


    Gabarito C


    Fonte: Estratégia Concursos — Ali Mohamed Jaha

  • Se um dos membros da família tiver outra fonte de rendimento, mas a atividade rural dos outros for executada em regime de economia familiar, estes serão considerados segurados especiais. Somente o membro que tem outra fonte de rendimento é que deixa de ser segurado especial. Manual de direito Previdenciário 11º ed. Hugo Goes.

  • CERTO


    Segundo jurisprudência do STJ - além da literalidade do texto da Súmula 41 TNU, já mencionada aqui - para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o trabalho urbano exercido por cônjuge, não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para manutenção do núcleo familiar. Situação que corrobora o entendimento pacífico da doutrina quanto à necessidade de análise do caso concreto.

  • Certa

    "§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil..."


  • CERTA.

    Se a pessoa exerce atividade remunerada, mesmo que seja urbana, se não passar de 120 dias ou que não seja suficiente para o núcleo familiar, não a descaracteriza como segurado especial.

  • CORRETO


  • verdade por si só nao, pois é preciso que seja atividade remunerada.

  • Correto o gabarito.

    - RESP 1304479 julgado em 10.10.12 pelo STJ;

    - Súmula 41 TNU.

  • TNU n° 41: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."
    Fonte:http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php
    Conseguintemente...
    CERTO.

  • Questão totosa de resolver. 

  • O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto.

    como a questão não menciona o tempo que um dos integrantes da familia exerce atividade urbanda então a assertiva está correta, a pessoa da familia pode desempenhar até 120 dias de atividades remuneradas não ultrapassando esse limite que irá fazer a fámlia perder a qualidade de segurado especial : )

  • Isaac, só uma correção: o fato de o membro da economia familiar exercer atividade remunerada por mais de 120 dias/ano não implica na perda de condição de segurado especial dos demais membros, consoante entendimento jurisprudencial: "

    V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, nãodescaracteriza a condição de segurado especial dos demais.", AgRg no REsp 1.218.286-PR, STJ.

  • Corretíssimo! Só o fato de um membro desempenhar atividade urbana não ira descaracterizar a condição de segurado especial. Deve-se ver e analisar cada caso.

    Na época de entre-safra mesmo os membros da família podem trabalhar como se Contribuintes Individuais fossem, e isso não descaracteriza o grupo familiar.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Dúvida..

    Para o segurado Especial aposentar por idade os quinze anos exercendo atividade rural imediatamente antes da solicitação tem que ser "completo.. 15 anos sem pausa como Especial" ou pode ser "intercalado".. Ex: 10 anos como Especial.. depois 5 como CI.. e depois mais 5 de novo como Especial..

    ???

  • Sabrina, pode ser intercalado. Lei 8.213 - Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 

  • Alguém sabe me dizer onde está falando sobre pessoa que trabalha realizando reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ser Segurado Especial??

    Achei que era Avulso..

  • Sabrina, a pessoa que trabalha realizando atividades de apoio á pesca artezanal,exercendo trabalhos de confeceções e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal(limpando peixe),equiparam ao pescador artezanal,sendo incluido como SEGURADO ESPECIAL. ALTERAÇÕES INCLUIDO PELO DECRETO Nº8.499/2015. Espero ter te ajudado.

  • Muitooooo..

    Obrigada Rosinei..

  • Certo!

    Outras questões ajudam na fixação do conceito.

    42 - Q336626 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: TCO-RO – Prova: Auditor de controle externo

    Não se insere na condição de segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo no caso de percepção dos benefícios de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social.

    Comentário: Artigo 12, § 10, I, Lei 8212/91: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social".

    Resposta: Certo

  • Na forma da Súmula 41, da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".

     

    Questão semelhante:

    Q521338  Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: TRF - 1ª REGIÃO  Prova: Juiz Federal Substituto

    Com relação aos beneficiários do RGPS, assinale a opção correta.

    a)  Para efeitos previdenciários, presume-se que o filho e o enteado com menos de vinte e um anos são economicamente dependentes do segurado.

    b)  Para que o companheiro de segurado do mesmo sexo integre o rol de dependentes, de modo que faça jus aos mesmos direitos que os casais heterossexuais no que diz respeito ao recebimento de pensão por morte, é indispensável que se comprove, além da vida em comum, a dependência econômica.

    c)  O brasileiro civil que trabalhe fora do país para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, será segurado da previdência social como empregado. 

    d)  De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.

    e)  A pessoa física que tiver deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de até doze meses. Esse prazo será prorrogado por até dezoito meses, caso se comprove o pagamento de pelo menos cento e vinte contribuições mensais ininterruptas.

     

    Gabarito - Letra "D"

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

  • Gente a pergunta é só por desencargo de consciência: Dois membros descaracterizaria automaticamente?

     

  • Ludimila, creio que não, desde que respeite os 

    120 dias/ano civil

    época de entressafra

    8h dia

    Isso de acordo com o Decreto 3048

  • Não Ludmila, é sempre necessário analisar o caso concreto!

    Fé em Deus!

  • ta pedindo para analisar o caso concreto, e qual seria o caso concreto no sentido da questão????

    > seria analisar se o segurado especial trabalha em outra atividade, que seja remunerada por mais de 120 dias no ano, nesse caso, não seria enquadrado como segurado especial

  • Lei n° 8.213/91. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 

     

    § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

    II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;     

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;      

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;      

    V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;      

    VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;     

    VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e     

    VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.   

     

    Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Gabarito CERTO. 

     

    Outra questão nos ajuda a responder: 

    (CESPE | 2015) De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. CERTO - GRIFO MEU 

     

    Força Guerreiros

  • Certa Resposta

    Essa questão é a redação daSúmula 41 da TNU (Turma Nacional de Uniformização).

     

     "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".

     

    Questão sobre jurisprudência.

  • Não descaracteriza o grupo, mas a pessoa que excerce atividade fora do propriedade com remuneração, perde a qualidade de segurado especial.

    Ex. se uma trabalhadora rural além de auxiliar no trabalho do campo, seja também professora, ela não mais será segurada especial.

     

    Bons estudos, sorte a todos!

  • Lei 8.212/1991

    Art.12.

    § 9 Não descaracteriza a condição de Segurado Especial

    ĪV Ser beneficiário ou fazer parte de grupo família que tenha algum componente que seja beneficiário de programa assistencial do governo

    Font.Alfacon

    Portanto, se o teu olho direito te escandalizar, arranca-o e atira-o para longe de ti; pois te é melhor que se perca um dos teus membros do que seja todo o teu corpo lançado no inferno.

  • Súmula 41 da TNU - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

  • Além da Súmula da TNU, há julgado do STJ nesse sentido (já vi algumas questões aqui no QC que abordavam o tema mencionando o entendimento do STJ):

    "O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes". STJ. 1ª Seção. REsp 1304479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

    Ressalte-se que, ainda que no caso concreto seja possível a manutenção da condição de segurado especial dos demais familiares, especificamente este integrante da família que desempenhe trabalho urbano que não se enquadre nas exceções do § 9º do art. 11, da Lei n° 8.213/91 não poderá ser caracterizado como segurado especial.


ID
1449745
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes presumidos – isto é, sem necessária comprovação da relação de dependência –, os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


    8.213/91.

  • Dependentes 

    Primeira classe (são dependentes presumidos)

    o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

    Obs: o enteado é equiparado ao filho, porém necessita comprovar a dependência econômica.

    Segunda classe:

    Os pais (comprovar a dependência econômica)

    Terceira classe:

    Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.(comprovar a dependência econômica)

  • Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:

    Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    • Classe II: os pais;

    • Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, ou seja, o benefício (pensão por morte ou auxílio-reclusão) será dividido em cotas iguais. Quando o direito de um dependente cessar, a sua cota reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito.

    A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os da classe seguinte. Por exemplo: Marcos, segurado do RGPS, faleceu e deixou, ainda vivos, sua esposa, dois filhos não emancipados menores de 21 anos, e sua mãe, que dele dependia economicamente. A pensão por morte deixada por Marcos será dividida, em partes iguais, entre sua esposa e os dois filhos. Pelo fato de pertencer à classe II, a mãe de Marcos não terá direito à pensão por morte, pois existem dependentes da classe I.

    Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes


  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I(I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;), mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001).
    Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

     § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

      I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

      II - certidão de casamento religioso;

      III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

      IV - disposições testamentárias;

      V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

      VI - declaração especial feita perante tabelião;

      VII - prova de mesmo domicílio;

      VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

      IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

      X - conta bancária conjunta;

      XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

      XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

      XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

      XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

      XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

      XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

      XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


  • 1ª CLASSE : 
    CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO*   =   NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    (*) EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA


    2ª CLASSE : 
    PAIS  =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.



    3ª CLASSE : 

    IRMÃOS   =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.





    GABARITO ''A''
  • Gabarito: A

    Todos na opção A são dependentes de 1ª Classe

  • Galera é o seguinte MEMORIZA  o texto de lei ( Art. 16. e seus incisos e §, da lei 8.213/91), ontem passei quase 20 minutos memorizando, porém questão de 1 minutos consigo recitar. 

    É melhor perder(ganhar) 20 minutos memorizando do quer ver seu sonho indo embora por conta disso.

    Bons estudos!!!


  • Questão nível: MOLEZA..
    A questão pede que se diga quem são os dependentes presumidos, sendo que todos os outros itens, com exceção do A, iniciam com dependentes que não são presumidos, mas que devem ser comprovada sua dependência.
    Gab: Letra A!
    Espero ter contribuído!

  • Só lembrar que a Lei 13146/15 modificou a redação do Artigo 16, I e III da Lei 8213, passando a vigorar com o seguinte texto:

    Art. 101.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 16.  ......................................................................

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    ............................................................................................

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     A lei ainda não está em vigor, mas atentar se no momento da publicação do Edital ela já está vigendo ou não, já que teve uma vacatio legis de 180 dias contados a partir de 07 de julho de 2015.

  • Letra A correta!! Lembrando que "assim declarado judicialmente" foi retirado do texto.

  • - O enteado e o menor sob tutela precisa provar a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;

    - o companheiro precisa provar a UNIÃO ESTÁVEL.

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - A única que é presumida - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)


    II - os pais;


    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)


    Gabarito A

  • questão desatualizada

    o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou DEFICIÊNCIA GRAVE; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

    ACRESCENTOU a palavra DEFICIÊNCIA GRAVE 

    Vamo que Vamo, a luta não para!!!

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


  • eita que questão desse tipo não irá cair no inss rsrs.

  • redação alterada.....

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

    não necessita mais da declaração judicial na nova redaçao

  • ITEM A

    PAIS=2º CLASSE

    IRMÃOS=3º CLASSE

  • 1)Dependentes de Primeira Classe que não precisam comprovar dependência econômica 

    Cônjuge, Companheiros e Filhos até 21 anos 

    2)Dependentes de Primeira Classe que precisam comprovar dependência econômica 

    Enteado e Menor Tutelado

    3) Dependentes excluídos da primeira classe:

    Menor sob guarda.

    -

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    -

    #Os melhores conselhos são sempre os mais difíceis de seguir.

  • Está desatualizada, pois agora a questão de ser "emancipado" não influência na concessão.


ID
1468648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social, julgue o item a seguir.

A dependência econômica do irmão menor de vinte e um anos de idade na condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 8213/91 - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

      II - os pais;

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Depreende-se assim, que a dependência dos pais e irmãos deve ser comprovada.


  • Só há presunção de dependência econômica para os dependentes de primeira classe (cônjuge/companheiro, filho menor de 21 anos ou inválido). O irmão menor de 21 anos terá que comprovar a dependência, pois ele pertence à terceira classe.

  • Além de comprovar a dependência econômica, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, deverá comprovar que não existem dependentes das classes anteriores, para assim ter direito ao benefício.

  • Breve Revisão...

    Conforme dispõe a Lei n.º 8.213/1991, existem três classes de beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado, a saber:

    1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 2.ª classe: Os pais. 3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Por sua vez, a legislação previdenciária define que a dependência econômica das pessoas da 1.ª classe é presumida, enquanto que das pessoas da 2.ª e 3.ª classes deve ser comprovada. Em outras palavras, a prova da condição de dependente só ocorre com os dependentes da 2.ª classe e da 3.ª classe.

    Errado.

  • Na terceira e última classe se encontra o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Para receber o benefício, é curial que inexistam dependentes nas classes superiores, assim como se demonstre a concreta dependência econômica.

    fonte: Direito Previdenciário 4ª Edição - Frederico Amado

    Portanto, item ERRADO.

    Foco e Fé!

  • Irmãos não emancipados menores de 21 anos ou maiores de 21 inválidos são dependentes de 2ª classe, portanto a dependência econômica é comprovada.

  • Sabrina só retificando o que você falou, irmãos pertencem a 3º classe, e a 2º classe são a dos pais. Sendo esses obrigatórios comprovar dependência econômica. ( e essas classes também só podem receber benefícios se não existir ninguém da primeira).

  • Decreto 3048/99.

    Art. 16.

           § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 


    Complementar: o enteado e o menor que esteja sob sua tutela são equiparados a filhos ( 1 classe). Porém, não têm suas dependências econômicas presumidas, sendo necessário a comprovação.

  • >>2° e 3° classe deve comprovar a dependência econômica, a 1° classe a dependência é presumida não precisa demostrar a dependência econômica.

  • Art 16 - Lei 8213/1991


    Dependência presumida: Cônjuge, companheira/o e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Dependência que deve ser comprovada: Os pais, irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. O enteado e o menor tutelado, equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada dependência econômica.
  • Os de 1º classe: Cônjuge, companheiro(a), filho(de qualquer condição, não emancipado, menor de 21 anos, se inválido ou com deficiência intelectual ou mental, o tornando absoluta ou relativamente incapaz, sendo judicialmente declarado), sempre será presumida.

    Diferente para os de 2º e 3º deve ser comprovada a dependência econômica, mas existindo o familiar de 1ª classe, estes já são excluídos, sem direito algum! 

    Professor Hugo Goes

  • SO PARA SER CURTO---> DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA É SOMENTE AOS DA 1º CLASSE, E NEM SÃO TODOS<---


    Visto que os Enteados e Menores Tutelados, têm que comprovar dependencia economica


    E SABEMOS QUE OS IRMÃOS SÃO DE 3º CLASSE


     Oh gente, as Bancas tentam induzir o emocional de candidatos despreparados dizendo essas situações. Tomem cuidado ^^



    Alfartanooooooooooo Forçaaaaaaaaaaaaaaaa!  

  • irmãos

    , A terceira classe de dependentes refere-se ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor; de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei 8.213/91, art. 16, III).

    Para fins de concessão de benefícios, os irmãos devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes das classes I e II.

    Professor Hugo Goes.


  • Artigo 16,   parágrafo 4@, Lei 8213/91.

  • Apenas a classe I (exceto tutelados e enteados) tem dependência presumida. As outras duas classes (II e III) devem comprovar dependência através da apresentação de no mínimo 3 documentos listados na lei específica. 


    Como o irmão (sendo menor de 21 anos ou inválido) é dependente de classe III, configura exigência de comprovação da dependência.

  • Atenção para a mudança estabelecida pela Lei 13.135/2015: 

    Dependentes de terceira classe: 

    a) O irmão menor de 21 anos, mesmo que emancipado, desde que comprove dependência econômica; 

    b) O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, devendo comprovar a dependência econômica.


    Bons estudos a todos!

    ;)

  • Errado 
    Segunda e Terceira Classe precisa comprovar a dependência econômica 

  • Gente,o que significa dependência intelectual?

  • A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    ou seja Cônjuge, Companheira ou companheiro e Filho não emancipado menor de 21 anos é presumida 

    as demais todas devem ser comprovadas. 

  • Classe presumida é apenas a primeira classe, isto é, sem necessária comprovação da relação de dependência:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipa­­­­­­do, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


    As outras classes é preciso comprovação por meio de provas.


  • A única classe presumida é  a classe 1. Irmão é classe 3

  • A única presumida é classe I (cônjuge,companheiro(a),filho(a),as demais deve provar não ter meios de prover sua própria subsistência.

    Hugo Goes,Manual de Direito P  10ª edição.
  • Nova redação dada ao inciso  III do art. 16 da lei 8213/91. A nova redação é a seguinte:

    III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Para fins de concessão de benefícios, os irmãos devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes da classe I e II.

    Foco nos estudos :)

  • Irmão é dependente classe III. Dependência não é presumida, deve ser comprovada!!!

  • Gabarito (Errado)


    - Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (dependência econômica é presumida).


    - Pais e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (dependência econômica deve ser comprovada).


    Inteligência do art. 16, §4° da Lei n° 8.213/91, vejamos:


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    (...)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • A dependência é presumida somente para cônjuge (ou companheiro) e filhos. Equiparam-se a filhos enteados ou menores tutelados, mas neste caso, a dependência deverá ser comprovada.

  • Presumida só 1 classe, cônjuge ou companheiro e filhos ou a ele equiparado, não emancipado e menor.

    GABARITO ERRADO
  • A dependência econômica só será presumida para os dependentes da primeira classe.

    1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(só aqui se encontra a presunção de dependência, nas demais a dependência devera ser comprovada).
    2. os pais;
    3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • Lei 8213/91 - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:  

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    E o que diz o Inciso 1??

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

    logo, gabarito ERRADO.


  • Errado.



    Em regra, APENAS  os dependentes de primeira classe ( cônjuge/companheiro(a) , filho Ñ emancipado menor de 21 anos de idade, ou invalido judicialmente), possuem dependência presumida.


    Os pais (dependentes de segunda classe) e o irmão não emancipado de 21 anos  ou inválido judicialmente ( dependentes de terceira classe) devem comprovar sua dependência econômica.

  • Pessoal não existe mais esse complemento da lei : que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

    Vide lei LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015

  • ERRADO.


    1 CLASSE => DEPENDÊNCIA PRESUMIDA

    O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


    2 CLASSE=> COMPROVAR  DEPENDÊNCIA.

    Os pais;


    3 CLASSE => COMPROVAR DEPENDENCIA

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


  • Nao é presumida. A segunda e terceira classe de beneficiários precisam comprovar a relação de dependência.

  • Atenção para as mudanças que a Lei 13.135/2015 fez na definição dos dependentes de 3ª classe

  • Só é presumida para os dependentes de hierarquia superior (cônjuge, companheiro, companheira, filho ou equiparado a filho); segunda categoria (pais) ou terceira (irmão) demandarão comprovação conforme a legislação previdenciária.

  • Errado.

    Dependentes de PRimeira Classe são PResumidos.

    Segunda e terceira classes, pra ganhar tem que comprovar. Se vira...!!!!

  • Companheiros,

    Muito cuidado nos comentários: mesmo na primeira classe de dependentes, o equiparado a filho (menor sob tutela e o enteado) não tem dependência presumida.
  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    Para fins de concessão de benefícios, os irmãos devem comprovar a dependência e a inexistência de dependentes das classe I e II.

    Fonte: Lei 8.213/91

    Gabarito Errado
  • Dependentes de 2ª classe não nem uma presunção malenquezinha de dependência econômica


    ERRADO

  • Considerando que a redação dada pela Lei 13.146/2015 só entrará em vigor no dia 03/01/2016;

    Considerando que o edital do concurso do INSS será publicado até o dia 29/12/2015;

    A redação do art. 16 da Lei 8.213/91 que deve ser considerada na prova do INSS é a seguinte:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    [...]

    Ou seja, com relação ao art. 16 da Lei 8.213/91, não há nenhuma mudança a ser considerada para a prova do INSS.

  • Matheus, marquei errada porque estudei, exatamente, lendo a lei .... aiaiai! Só entendi o erro dps que li seu comentário!

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I  – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II  - Os pais, e;

    III– O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

     

  • A dependência econômica do irmão menor de vinte e um anos de idade na condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário.

    ERRADO

    pois só é presumida quando de primeira classe; Atenção, (enteados e menores tutelados tem que comprovar dependência econômica)

    De segunda e terceira classe deve comprovar a dependência.

    bons estudos!

  • A dependência econômica só é presumida aos dependentes de primeira classe do segurado, isto é, aqueles previstos no inciso I do Art. 16 da Lei 8.213: cônjuge e filhos.

    Irmão é dependente de 3ª classe do segurado, e os dependentes de 2ª e 3ª classe não possuem dependência econômica presumida, necessitando comprovação para fins previdenciários.
    Gabarito: ERRADO.
  • Bem, li aqui que, devido a L. 13.135 de 17/06/15, o irmão, embora emancipado, menor de 21 e que comprove dependência econômica é dependente. De fato, era o que se depreendia da inovação vinda na lei: III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. Entretanto, isso deixou de existir com a publicação da L. 13.146 06/07/15, que assim traz em seu texto: III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Logo, a partir de 03/01/16 temos assim o rol de dependentes:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

    Com a alteração, percebe-se que a mudança ocorreu somente em relação aos filhos e irmãos com deficiência intelectual ou mental. Na legislação válida até 02/01/2016, eles eram dependentes se a deficiência intelectual ou mental o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Na nova norma, vigente a partir de 03/01/2016, os filhos e irmãos são dependentes se tiverem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
    Créditos: Ivan Kertzman

  • A dependência econômica só é presumida aos dependentes de primeira classe do segurado, isto é, aqueles previstos no inciso I do Art. 16 da Lei 8.213: cônjuge e filhos. Irmão é dependente de 3ª classe do segurado, e os dependentes de 2ª e 3ª classe não possuem dependência econômica presumida, necessitando comprovação para fins previdenciários.

  • ERRADO!


    A dependência econômica de cônjuges, companheiro e filhos, são PRESUMIDAS. Nos demais casos e inclusive s equiparados a filhos por meio de dependência econômica deve ser comprovada por meio de documentos, como exemplo, a declaração de Imposto de renda. Então, irmãos devem comprovar sim dependência econômica!


    FOCOFORÇAFÉ#@
  • A dependência dos pais e irmãos deve ser comprovada.

  • Não desistam, por mais que os obstáculos ocorram.

  • somente os membros da classe 1 possuem dependência econômica presumida!

  • Errada- Dependência Presumida somente para os dependentes de 1º classe (cônjugue, companheira (a)-inclusive de relação homoafetiva-, filhos de sangue.

  • Gabarito: Errado 

    Base Legal: Lei 8213/91 - (Seção II - Dos dependentes) - Art. 16, § 4º


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  


    II - os pais;


    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 


    OBS.:  Para aqueles que vão tentar INSS a redação dada acima não estará valendo para o concurso, pois as alterações nos incisos I e III dadas pela lei Lei nº 13.146, de 2015 passaram a valer após a publicação do edital (23/12/2015). Portanto continua valendo a redação anterior dos incisos I e III (... que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente...). 


    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.



  • O integrantes das Classes II E III devem comprovar dependência econômica em relação ao Segurado.

    Os de Casse I é presumida.

    Fonte: Lei 8213/91- Art. 16, § 4º

    Bons estudos!

  • Dependência presumida: Muié e fii (exclui o direito dos outros)

    O resto deve comprovar. 

  • I CLASSE – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    I ICLASSE  - Os pais, e;

    II CLASSEI– O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

  • Errado. A condição de irmão como dependente do RGPS não é presumida. Somente a 1ª classe goza de presunção absoluta de dependência econômica. Já, a 2ª  e 3ª classe têm que comprovar dependência econômica em relação ao segurado. Nesse caso, como o irmão faz parte da 3ª classe, ele terá que comprovar dependência econômica.

  • Conj. ,comp.,filhos: Dep. presum.

    Pais e irmãos: Dep. comprovada.

  • A dependência econômica do irmão menor de vinte e um anos de idade na condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário?

    REVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRESENTES TODOS OS REQUISITOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. - Não conhecida parte da apelação do autor em que requer a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, por não se tratar do objeto da demanda. - A legislação aplicada na concessão do beneficio pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do beneficio, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. - Neste caso, versam os autos acerca de estudante universitário que percebia os benefícios de pensão por morte em razão do falecimento de seus genitores, havendo sido estes cancelados por ter alcançado a maioridade. Com efeito, a Lei Previdenciária não prevê a manutenção do beneficio de pensão por morte para aqueles que completam 21 anos de idade, à exceção para os que são inválidos (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º). No entanto, entendo que ao decidir a demanda posta em Juízo, o julgador não deve se ater tão-somente à interpretação literal da lei, mas, antes de tudo, deve buscar a sua aplicação de forma que possa atender às aspirações da Justiça e do bem comum, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige. - Por fim, se por um lado a maioridade civil implica na habilitação do indivíduo para a prática de todos os atos da vida civil, ela não implica, de outra parte e necessariamente, na sua independência no âmbito econômico, sendo certo que, na grande maioria dos casos, os filhos permanecem economicamente

  • só os dependentes da classe I TEM DEPENDÊNCIA PRESUMIDA!

  • Hahahaha...irmão é um lascado! Classe III de dependência, ou seja, é o último da fila(vulgo mulher do padre, kkkk..). Dependente presumido, só companheiro(a) e filho menor de 21 ou ainda filho em qualquer idade com deficiência comprovada(os Classe I).

  • e essa pegadinha ..." o irmão MENOR DE 21 ANOS" .. Cesp querendo ludibriar o participante. Uma dica é ler a questão 3 vezes no mínimo e  nunca responda na primeira lida pois a banca te induz a achar que leu certo e marcar a resposta errada. 

  • É presumida somente os da Classe I, trata-se de presunção absoluta. Já os da Classe II e III não possuem qualquer presunção, deve ser provado. 

    Entretanto, nem todos da Classe I possuem presunção, como o tutelado ou enteado, que embora sejam dessa classe, deve ser provada a sua dependência econômica.

  • ERRADA.

    O irmão menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade, deve ter comprovação da dependência econômica (Classe III).

  • ERRADO. Deve-se comprovar a dependência econômica !

  • 66 comentários...vim ver o que é que está acontecendo..

  • ERRADO.O irmão  tem que comprovar a dependência econômica..

  • tem que comprova a dependência econômica por tanto. ERRADO

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Portanto...
    ERRADO.

  • presumida apenas a primeira classe 

    o restante serão comprovada ^^ 

  • CUIDADO CUIDADO: Não são todos os dependentes da primeira classe que tem sua dependência presumida. Os equiparados a filhos:
     ''enteado'' e o ''menor sob tutela'' não tem dependência presumida, por isso é necessário a comprovação de dependentes do segurado. Lembrando ainda que, o MENOR SOB GUARDA não é dependente do segurado.

  • Classe 1 - Tem presunção

    Classe 2 - Não tem presunção

    Classe 3 - Não tem presunção

  • Todos os dependentes da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado. Esta dependência é presumida.


    * Irmão menor de 21 anos ----> dependente de 3ª classe

  • Somente é presumida a dependencia economica dos beneficiarios de 1ª Classe, as demais classes de dependentes devem ter comprovada dependencia economica

  • Errado! ...para que o irmão do segurado perceba uma pensão por morte ou auxílio-reclusão, são necessários que dois requisitos sejam preenchidos simultaneamente:


     1- ausência de dependente de classe um ou dois e 


    2- prova de dependência econômica.


    Fonte: Livro Direito Previdenciário • Frederico Amado

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    É presumida a dependência econômica do filho com mais de dezoito anos e menos de vinte e um anos de idade em relação ao segurado da previdência social, não sendo necessária a comprovação dessa dependência para que ele se torne beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado. CERTO

     

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: SEMAD-ARACAJU Prova: Procurador Municipal

    Considere que Célia mantenha união estável com João, segurado da previdência social. Nessa situação, Célia é considerada, para fins previdenciários, dependente, sendo-lhe dispensada a comprovação da dependência econômica, mas exigida a comprovação da situação conjugal. CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MTE Prova: Auditor Fiscal do Trabalho

    A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. CERTO

  • Figura na 3ª Classe de dependentes o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Para receber o benefício, é curial que inexistam dependentes nas classes superiores, assim como se demontre a concreta dependencia econômica.

     

    Fonte: AMADO. F (2016). Direito Previdenciário. Coleção Resumo para Concursos. 4ª Edição. Editora JusPODIVM

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO.

    DEPENDÊNCIA PRESUMIDA É DA 1º CLASSE!!(SALVO MENOR SOB TUTELA E ENTEADO)

    LEMBRANDO QUE CÔNJUGE AUSENTE TEM QUE COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÕMICA!!

  • Gabarito = Errado

     

    Classes que precisam comprovar DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:

    2ª CLASSE ( PAI E MÃE)

    3ª CLASSE ( IRMÃO NÃO EMANCIPADO, MENOR DE 21 ANOS, OU INVÁLIDO, OU DEFICIENTE MENTAL, INTELECTUAL OU GRAVE)

    E o ENTEADO E MENOR TUTELADO

     

    Classe que NÃO PRECISA comprovar DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (PRESUMIDA):

    1ª CLASSE ( CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O), E FILHO NÃO EMANCIPADO MENOR DE 21 ANOS, OU INVÁLIDO, OU DEFICIENTE MENTAL, INTELECTUAL OU GRAVE)

     

  • Se liguem na diferença da CESSAÇÃO da cota individual e na PERDA da qualidade de segurado.

    Como diz Carla Perez: Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    EMANCIPAÇÃO ( quase endoido com isso.)

  • Errada

    Nao eh presumida 

  • ERRADO

    PRESUMIDA SÓ PRIMEIRA CLASSE!

     

    VALE LEMBRAR DO ENTEADO E DO MENOR SOB TUTELA,POIS  PERTENCEM À PRIMEIRA CLASSE E DEVEM COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ENCONÔMICA.

  • Dependência só é presumida pra filho (menor de 21 não emancipado, ou maior de 21 deficiente) e cônjuge (e companheiro);

     

    Pais e irmãos têm que provar dependência econômica, assim como os enteados e menores tutelados.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

     

     

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Errado. 

    Dependentes de classe I (dependência econômica dos dependentes é presumida, ou seja, dispensa comprovação): 
    - cônjuge e filhos; 

    - companheira ou companheiro; 

    - equiparado a filho (enteado e o menor sob tutela mediante certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 16 do Decreto nº 3048/99). 

    Dependente classe II 

    - pais 

    Dependente classe III

    - irmão (não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente). 

  • ERRADO

    A Dependencia das Classes II e III tem que ser provada.

  • Precisamos ficar ligado pessoal, Presumida é apenas filho ou conjugue..... enteado e menor sob tutela não entra no rool de presumida, precisam comprovar dependência.......

     

  • A legislação previdenciária define que a dependência econômica das pessoas da 1.ª classe é presumida, enquanto que das pessoas da 2.ª e 3.ª classes deve ser comprovada.

     

     

    1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


    2.ª classe: Os pais.


    3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Dica: Irmão e dependência presumida na mesma frase, marque como errada.

  • GAB ERRADO

     

    1.ª CLASSE 

    CÔNJUGE E FILHOS [DEPENDÊNCIA PRESUMIDA]

     

    2.ª CLASSE 

    GENITORES [DEPENDÊNCIA DEVE SER COMPROVADA]

     

    3.ª CLASSE

    ⤵  IRMÃOS [DEPENDÊNCIA DEVE SER COMPROVADA]

     

     

    AVANTE!

  • Apenas os dependentes de 1º classe possuem dependência presumida.

  • A dependência presumida é somente do cônjuge, filhos, filhos equiparados e companheiro(a).

  • Só será presumida a dependência da esposa\companheira e filhos. APENAS.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os dependentes no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Consoante o art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mencionado artigo é presumida, sejam elas: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

     

    Nesse ensejo a dependência econômica do irmão menor de vinte e um anos de idade não é presumida, devendo ser comprovada.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Depreende-se assim, que a dependência dos pais e irmãos deve ser comprovada.


ID
1478239
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Após o falecimento de Isis, seus familiares procuraram a Previdência Social a fim de requerer os benefícios como dependentes do de cujus. Nessa situação, a dependência econômica não será presumida, devendo ser comprovada para

Alternativas
Comentários
  • A questão é bem viscosa e capciosa. Gabarito segundo a FCC — E — está com base neste artigo: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/d04.html

  • Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

     § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Gabarito E.

    Lei 8213, art 16, II.

  • A dependência é presumida para dependentes de 1ª classe (cônjuge/companheiro, filhos não emancipados menores de 21 anos ou menores inválidos).

    Duas observações:

    1) apesar de enteados e menores tutelados serem considerados dependentes de 1ª classe, pois se equiparam a filhos, sua dependência econômica precisa ser comprovada;

    2) ao companheiro em união estável, a dependência é presumida, o que precisará ser comprovado é a união estável.

  • Os companheiros não precisam comprovar dependência econômica, mas precisam comprovar união estável.



  • lei 8213/91 art 16 parágrafo 2° o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

  • O MENOR TUTELADO  E O ENTEADO TEM QUE COMPROVAR---->****A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA****...  ^^


    ---->E ESSES TÊM ESSA QUALIDADE GRAÇAS A UMA DECLARAÇÃO JUDICIAL 


  • Conforme o art. 16 da lei 8213/91: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES DO SEGURADO”: (...)

    § 4º da lei 8213/91: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

    A) filho não emancipado de 19 anos.

    CORRETO! A dependência econômica do filho não emancipado menor de 21 anos é presumida!

    Art. 16, inciso, I da Lei 8213/91 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e O FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    B)  cônjuge.
    CORRETO! A dependência econômica do cônjuge é presumida!

    Art. 16, inciso, I da Lei 8213/91 - O CÔNJUGE, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    C) filho inválido com 30 anos

    CORRETO! A dependência econômica do filho inválido é presumida!

    Art. 16, inciso, I da Lei 8213/91 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e O FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    D) companheiro que mantinha união estável com a segurada.

    CORRETO! A dependência econômica do companheiro que mantinha união estável com a segurada é presumida!

    Art. 16, inciso, I da Lei 8213/91 - o cônjuge, a companheira, O COMPANHEIRO e o filhonão emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 3º Considera-se companheira ou COMPANHEIRO a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    E) enteado menor de 21 anos.

    ERRADO!Deve ser comprovada a dependência econômica!

    § 2º da Lei 8213/91. O ENTEADO e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Ainda são equiparados a filhos pelo §2°, do artigo 16, da Lei 8.213/91,o enteado e o menor tutelado, mas não milita em seu favor a presunção de dependência econômica, que deverá ser comprovada. Neste caso, é preciso a comprovação da inexistência de bens suficientes para o próprio sustento e educação, na forma do artigo 16, §3°, do RPS.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • Equiparados a filhos

    Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §3°). Enteado é o filho de um matrimônio anterior em relação ao cônjuge ou companheiro atual. Tutela é o encargo conferido a uma pessoa civilmente capaz para que esta administre os bens ou a conduta de um menor de idade. De acordo com o art. 1.728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela: (a) com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; e (b) em caso dos pais decaírem do poder familiar.

    Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: (a) declaração escrita do segurado; (b) comprovação de dependência econômica; e (c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferenciais (classe I).

    Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2°, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins previdenciários, podem ser equiparados a filho.Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:


    Agravo regimental em recurso especial. Pensão a MENOR SOB GUARDA. ÓBITO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA n° 1.523/1996. Impossibilidade. Precedente DA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de ser indevida a concessão de pensão a menor sob guarda, se o óbito do segurado ocorreu após o advento da Medida Provisória n° 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n° 9.528/1997, que excluiu o inciso IV do art. 16 da Lei n° 8.213/1991. 2. Não há como reconhecer o direito da agravante ao benefício, porquanto o falecimento de seu guardião deu-se em 5/9/2000.

    3. Agravo improvido.


    De acordo com o §3° do art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. Contudo, o STJ tem entendido que, em face da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o §3° do art. 33 da Lei 8.069/90 não se aplica aos benefícios previdenciários que são regidos por legislação própria.

    Professor Hugo Goes.

  • filho não emancipado de 19 anos, isso existe?


  • Precisam declarar dependência econômica ( De acordo com a Lei 13.135/2015):

    - Dependentes de primeira classe: Apenas os equiparados a filho, menor tutelado ou enteado, caso em que é necessário declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e, para a tutela, apresentação do respectivo termo.
    - Dependentes de segunda classe: os pais.
    - Dependentes de terceira classe: a) O irmão menor de 21 anos, mesmo que emancipado, desde que comprove dependência econômica; b) O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, devendo comprovar a dependência econômica. 
    * O texto da Medida Provisória mencionava o filho emancipado como dependente, mas sabe-se lá por qual motivo a Presidente vetou essa alteração.

    Bons estudos! 
    Foco, força e fé =]
  • Resposta letra "E"

    A questão deixa a gente confuso filho não emancipado de 19 (Filho legitimo) e enteado menor de 21 não legitimo (Filho de criação). este último carinha é o que a questão se refere.

    kkkkkkkkk errei

    Bons estudos .!


  • § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparamse

    a filho mediante declaração do segurado e desde que

    comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Alguém saberia dizer por que a letra C também não é gabarito?

    Bom filho inválido de 30 anos tem que COMPROVAR que sua invalidez tenha-se iniciado antes de seus 21 anos de idade.


  • Caro colega, a questão está falando da DEPENDÊNCIA ECONÔMICA e não da COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.

    No enunciado, a banca pede à alternativa que DEVE ser comprovada a dependência econômica.

    Vejamos:

    De acordo com o art. 16,§ 4º da Lei 8213/91:

    a) filho não emancipado de 19 anos. (a dependência econômica É PRESUMIDA).

    b) cônjuge. (a dependência econômica É PRESUMIDA).

    c) filho inválido com 30 anos. (a dependência econômica É PRESUMIDA).

    d) companheiro que mantinha união estável com a segurada. (a dependência econômica É PRESUMIDA).

    e) enteado menor de 21 anos. (a dependência econômica DEVE SER COMPROVADA).


    No que tange À INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE, dispõe o decreto 3048/99:

    Art. 22. A INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    § 9º No caso de DEPENDENTE INVÁLIDO, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.


    Bons estudos!

  • João não confunda COMPROVAR dependência econômica com COMPROVAR a invalidez!

  • Letra: E

    Equipara-se a filhos:

    Menor tutelado e o enteado tem que comprovar a dependência econômica

  • Os "equiparados" precisão provar algo, como assim:

    - Companheiros (as) = cônjuge: comprovar a união estável;

    - Menor enteado ou tutelado = filhos: comprovar a dependência econômica.

    OBS 1. Sei que a lei não equipara à cônjuge a companheira, utilizei esta ilustração apenas para fins didáticos;

    OBS 2. O menor sob guarda não é equiparado a filho. MUITA ATENÇÃO, POIS UM DIA JÁ FORAM.

  • Só uma observação:

    "de cujus'': Termo jurídico em latim que define a pessoa de cuja sucessão se trata, ou seja, o falecido de quem os bens estão em inventário. 

  • Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §3º).


    Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes sejam preenchidos de forma cumulativa:


    a) declaração escrita do segurado;

    b) comprovação de dependência econômica; e

    c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.


    Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferências (classe I).


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

    GABARITO E

  • Lembrando que, além dos equiparados a filho (enteado e menor tutelado), existe mais uma situação em que é exigida a comprovação de dependência econômica na classe I. Trata-se do ex-cônjuge/companheiro. Este poderá ainda ser dependente, mesmo após a separação, desde que comprove a dependência econômica por meio do recebimento de pensão alimentícia.


    Os dependentes das classes II e III sempre deverão comprovar dependência econômica. E além disso, deverão firmar declaração perante o INSS sobre a inexistência de dependentes de classe preferencial.


    Bons estudos!


  • cade o FACA NA CAVEIRA, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Faca na caveira? kkkkkkkkkkkk

  • Atenção: entraram os irmãos inválidos/deficientes!

    Nova redação:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  •  

    Lei. 8213/90

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Dependetes de 1º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:

    Menor Tutelado

    Dependetes de 2º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:

    Mãe e Pai

    Dependetes de 3º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:

    Irmãos e Irmãs

  • Atenção:

    - enteado e menor tutelado: equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

     

    - menor sob guarda não é dependente do RGPS.

     

    Bons estudos!

     

  • GABARITO: LETRA E

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Enteado e menor sob guarda


ID
1485916
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Previdência Social foi organizada sob a forma de regime geral. Segundo a legislação vigente que instituiu as regras deste regime, beneficia-se do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Dependentes e Suas Classes:
    1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
    inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
    2.ª classe: Os pais.
    3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • Art. 16, § 2º da Lei 8.213/91


    "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".

  • DEPENDENTES CPI

    1º CLASSE- CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A) E FILHOS 
    2º CLASSE- PAIS 
    3º IRMÃOS 

  • Lembrando que os dependentes da primeira classe têm preferência sobre os das demais classes. Sendo assim, o dependente da segunda classe só terá direito a uma pensão por morte, por exemplo, caso não haja dependentes de primeira classe. O mesmo ocorre com os da terceira classe, que só serão beneficiados caso inexistentes dependentes das classes "superiores".

  • O enteado para ser dependente do segurado, precisa ser feito uma declaração equiparando a filho e que tenha dependência econômica.

    Art. 16, § 2º da Lei 8213/91

  • Além desses dois requisitos mencionados pela Isis, deve se comprovar que o enteado ou o menor tutelado não possuam bens para o seu sustento e educação.


  • A) SE O PAPAI COMPROVAR  JÁ ERA, É CONSIDERADO DEPENDENTE


    B)  IRMÃO INVALIDO, ** ESSA INVALIDEZ TEM QUE OCORRER ANTES DOS 21 ANOS ---> ( Tem outras situações que nao vem ao caso agora)


    C) GABARITO... O ENTEADO TEM QUE PROVAR DEPENDENCIA ECONOMICAAA, ASSIM COM O MENOR TUTELADO



    D) COMPANHEIRO(A) TEM QUE PROVAR UNIÃO ESTAVEL ** SO LEMBRANDO QUE A DEPENDENCIA ECONOMICA É PRESUMIDA



    E) CLAROO... IRMÃO MENOR DE 21 ANOS, NÃO EMANCIPADO, E QUE DEPENDA DE DINHEIRO DO MANINHO....rsrs, não é o meu caso--- sou o mais velho-- kk É CONSIDERADO DEPENDENTE. ^^

  • Complementando: os dependentes de 1ª classe têm dependência econômica presumida. Já para os das demais classes, deve se demonstrar o critério familiar e a dependência econômica existente entre segurado e dependente, contudo, tal dependência não necessita ser absoluta.

  • É inscrito na Previdência como beneficiário, todos os itens, menos o que fala no Enteado menor que não dependa economicamente do segurado, tendo em vista que só será beneficiário se depender economicamente e isso estiver provado, quando ficará este enteado equiparado ao filho do segurado!.
    Espero ter contribuído!

  • O enteado e o menor sob tutela se equiparam ao filho se preencherem os seguintes quesitos:

    1) dependência econômica;

    2) declaração por escrito de segurado;

    3) não possuir bens suficiente para o seu sustento.

    Vale dizer que os 3 requisitos devem ser cumulativo, ou seja, ao mesmo tempo.

  • Observação da letra E

    LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

    Significa que o irmão, menor de 21 anos, mesmo emancipado, continua a ser beneficiário dependente do RGPS, provavelmente, a questão foi aplicada antes da vigência da lei acima.

  • B) Comentada: O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declaro judicialmente, de qualquer idade por exemplo que conta com (25) anos como no exemplo da alternativa, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, desde que comprove dependência econômica.

  • Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §3º).


    Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes sejam preenchidos de forma cumulativa:


    a) declaração escrita do segurado;


    b) comprovação de dependência econômica; e


    c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.


    Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferências (classe I).


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.


    Gabarito C

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.    

  • a) dependente do segurado do RGPS de segunda classe


    b) dependente do segurado do RGPS de terceira classe


    c) Entendo e menor tutelado têm que comprovar dependência economica


    d) dependente do segurado do RGPS de primeira classe


    e) dependente do segurado do RGPS de terceira classe

  • GABARITO : C

    Lei 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Atenção:

    Segundo o STF, o menor sob guarda também se enquadra na categoria de dependentes, desde que comprovada a dependência econômica:

    EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. (...) 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

    (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)


ID
1508002
Banca
AGU
Órgão
PFE-INSS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

EC 20/98, ao restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Vemos a atuação do princípio da seletividade  e distributividade na prestação dos benefícios, pois delimita o benefício e serviço que será mantido e  sua distribuição para aqueles com maior necessidade. 

  • GABARITO: LETRA D

    a) Equidade na forma de participação no custeio: Igualdade respeitando as diferenças; cada indivíduo deve contribuir na medida de suas possibilidades, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais;
    b) Universalidade da cobertura: Riscos, contingências sociais (objetivos);
    c) Universalidade do atendimento: Sujeitos protegidos (subjetivos);
    d) Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: Delimitar benefícios e serviços e criar critérios a favor dos mais necessitados, ou seja, restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.

    Bons estudos!
  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.

    Deveras, como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos, conforme o interesse público.

    Na medida em que se operar o desenvolvimento econômico do país, deverá o Poder Público expandir proporcionalmente a cobertura da seguridade social, observado o orçamento público, notadamente nas áreas da saúde e da assistência social.

    Demais disso, como base no Princípio da Seletividade, o legislador ainda irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social, consoante o interesse público, sempre observando as necessidades sociais.

    Dessarte, se determinada pessoa necessite de uma prótese para suprir a carência de um membro inferior, existindo disponíveis no mercado um produto nacional de boa qualidade que custe R$

    1.000. 00, e uma importada de excelente qualidade no importe de R$ 10.000. 00, o sistema de saúde pública apenas deverá custear a nacional, pois é certo que inexiste dinheiro público em excesso, sendo a melhor opção beneficiar dez pessoas com a prótese nacional do que apenas uma com a importada.

    Outro exemplo de aplicação do Princípio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.

    Professor Frederico Amado,CERS.




  • Por falar em salário-família, a seguinte informação é válida: com o advento da LC 150/2015, a empregada doméstica passa a ter direito ao benefício. O art. 65 da Lei 8.213/91 (dentre outros) foi alterado.

  • GABARITO: D

    Pois bem, o salário família se destina a quem tem filho de até 14 anos, já aux. reclusão para os dependentes do preso que não podem prover seus sustento.

    * Se vc prestar atenção: percebera que só recebera quem tem filho de até 14 anos e dependentes de pessoas presas. Esse é o limitador nem todos vão receber, aí se aplica o principio da seletividade, e como diz o enunciado são para dependentes de baixa renda.

    Esses dois fatores, respectivamente, representam o principio da seletividade e distributividade.

  • SELETIVIDADE - Pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

    Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença.


    DISTRIBUTIVIDADE - Entende-se o caráter do regime por repartição. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). 

    O princípio da distributividade é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social. Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência distribui-se bem-estar social; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública distribui-se bem-estar social.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • DÚVIDA!

    Ao meu ver, o Salário-família é benefício concedido ao Segurado e não ao Dependente.

    Estou correta? Alguém poderia me esclarecer, já que a questão diz que é devido ao dependente?

    Grata desde já.

  • Érica Fresarin é concedido ao segurado e consequentemente aos dependentes desse segurado. Espero ter ajudado.

    Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber: Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à sociedade não pode ser infinita. Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender toda a sociedade. Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão. E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.

  • Com a devida vênia ao Daniel Lobato, o benefício é concedido somente ao segurado e não ao dependente, quem tem a titularidade para receber o benefício não é o segurado e sim o dependente, vejamos um exemplo no auxílio reclusão, quando o segurado é preso, e se encaixa em alguns pré-requisitos os segurados tem direito a um benefício. Endenteu Erica?

  • "Selecionar para distribuir". Limita a universalidade da cobertura e do atendimento.

  • Gente tudo o que for de teor limitante é baseado na seletividade.

  • As bancas insistem em confundir os princípios, principalmente  "universalidade da cobertura e do atendimento" e "seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços".

  • A parte do momento em que restringe a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo a aplicação do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, pois a seletividade é pra quem realmente necessita e a distribuidade é para distribuição de renda e de bem estar social.

  • GABARITO: LETRA D

    A Emenda Constitucional nº 20 /98, objetivando restringir o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão com base na seletividade (e distributividade), alterou a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, garantindo o salário-família e auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos servidores ou segurados de baixa renda.

  • UNI     UNI       SEI        DICA

     

    UNI  -    versalidade da cobertura e do atendimento

     

    Q553930    Q525446

     

    O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente universalidade de cobertura e do atendimento

     

    De acordo com o princípio da universalidade da cobertura, todas as situações que representam riscos sociais devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade.

     

    UNI -   formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

     

    S   -    eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

     

    SELETIVIDADE:  escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas  

     

      DISTRIBUTIVIDADE:  a necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos

     

    Q622151   Q597345 Q595862   Q581751

    A ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados está consagrada no princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios. 

    De acordo com o princípio da seletividade, os objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social devem orientar a escolha dos benefícios e dos serviços a serem mantidos pela seguridade social, bem como a concessão e a manutenção das prestações sociais de maior relevância.

     

    O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.

    E  -    quidade na forma de participação no custeio

     

    I  -    rredutibilidade do valor dos benefícios

    ...........................

    DI - versidade da base de financiamento

    Q625052   

    Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.  

     

     

    Q555769

    O princípio constitucional com dupla dimensão, uma objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo

     

    CA-    ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    VIDE  Q669447

    -    Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.


ID
1544188
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 12 § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas


    B) Art. 12 § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social

    C) Art. 12 § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura


    D) ERRADO: Art. 12 § 7o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar


    E) Art. 12 § 14.  A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades


    bons estudos
  • VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

      a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

  • ► Importante!

    Desde o advento da Medida Provisória 619/2013, convertida na Lei 12.872/2013, por força do artigo 12, §14, da Lei 8.212/91, a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural em regime de subsistência, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

    Neste caso, embora conserve a qualidade de segurado especial por ficção jurídica durante o período em que desenvolver a citada atividade empresarial. as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas como se não se tratasse de segurado especial, na forma do §13 do artigo 12 da Lei 8.212/91.

    Professor Frederico Amado,CERS

  • D - ERRADO - DESDE QUE COMPROVADO QUE TRABALHEM COM O RESPECTIVO GRUPO FAMILIAR!




    GABARITO ''D''
    Não esquecem do mais importante, o gabarito! rs
  • Gabarito D.

    ..independente (erro) de participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar..

  • LETRA D INCORRETA 

    LEI 8212/91

    ART. 12 § 7o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 

  • OS CARA COPIA E COLA O TEXTO DA LEI E AINDA RECEBE PRA ISSO.

  • RESOLUÇÃO: 
     
    Alternativa correta: letra “d”: a assertiva é falsa, pois, conforme determina do § 6º do art. 11, da Lei 8213/91, para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 
    Alternativa “a”: está errada. A assertiva é verdadeira, pois reproduz o conteúdo do § 2º do art. 11, da Lei 8213/91. 
    Alternativa “b”: está errada. A assertiva é verdadeira, pois reproduz o conteúdo do § 3º do art. 11, da Lei 8213/91. 
    Alternativa “c”: está errada. A assertiva é verdadeira, pois reproduz o conteúdo do § 4º do art. 11, da Lei 8213/91. 
    Alternativa “e”: está errada. A assertiva é verdadeira, pois reproduz o conteúdo do § 12 do art. 11, da Lei 8213/91. 
     
    Resposta: D 

  • Aposentado do RGPS >>> não contribui para a SS.

    Aposentado do RGPS retorna a atividade >>> contribui para a SS.

     


ID
1544770
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Entre as pessoas abaixo indicadas, a Lei 8.213/91 presume a dependência econômica:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

      II - os pais;(NÃO SE PRESUME)

     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (NÃO SE PRESUME)

            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (LETRA C)

      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Os beneficiários das prestações previdenciárias são os segurados e os seus dependentes. Como estudado anteriormente, são segurados obrigatórios do RGPS o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial, o empregado doméstico e o contribuinte individual, conforme o artigo 12, da Lei 8.212/91.

    Ademais, existe ainda a classe dos segurados facultativos, formada por aquelas pessoas que não exercem atividade laborativa remunerada, mas optaram em se filiar mediante a sua inscrição formalizada e o pagamento das contribuições previdenciárias.

    Neste momento, serão vistos os dependentes dos segurados do Regime Geral, previstos no artigo 16, da Lei 8.213/91, que farão jus à pensão por morte, ao auxílio-reclusão, ao serviço social e a reabilitação profissional.

    ► Importante!

    Im pende destacar que o rol de dependentes sofreu alteração com a promulgação da Lei 12.470/2011, que inseriu nas classes I e III o filho e o irmão do segurado que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Deveras, a inscrição do dependente ocorrerá no momento do requerimento da prestação previdenciária, mediante a apresentação dos documentos listados no artigo 22, do RPS.Por óbvio, para que uma pessoa natural seja dependente no RGPS, é preciso que o falecido ou o preso seja segurado da Previdência Social para instituir a pensão por morte ou o auxílio-reclusão respectivamente, salvo na situação excepcional prevista na Súmula 416, do STJ (pensão por morte), que será estudada oportunamente. Isso porque a relação do dependente do segurado com a Previdência Social é derivada da relação jurídica entre o segurado e o Regime Geral de Previdência Social, não possuindo autonomia, em um primeiro momento.

    De efeito, a legislação previdenciária instituiu três classes de dependentes de segurados:

    I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    II- os pais;

    III-o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • Gabarito: A


    As 3 classes de dependentes (art. 16 – lei 8.213/91):


    1ªCLASSE(preferenciais)

    Dependência econômica é PRESUMIDA

    - CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

    - FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

    - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    - ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)


    2ªCLASSE

    - PAIS


    3ªCLASSE

    - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

    - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)


    Importante: Dependentes de classe superior EXCLUEM do direito os de classe inferior.


  • daqueles que mantém união estável

  • Só é presumida a dependência econômica dos dependentes nos seguinte casos:

    - Cônjuge;

    - Companheiro(a);

    - Filho menor de 21 anos;

    - Filho inválido de qualquer idade.

    Nos demais casos têm que comprovar a dependência econômica!!!!

  • Letra: A

    Classe I é presumida a dependência

    - cônjuge

    - companheiro (a), união estável

    - filhos e equiparados (até 21 anos salvo se inválido)


  • Lei 8213 art 16.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    A inscrição destes acima, que é o equiparado a filho, depende de apresentação de certidão judicial de tutela, e sem se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art 16.

    No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

  • - O (a) companheiro (a), "equiparado" a cônjuge, deve provar a UNIÃO ESTÁVEL;

    - O enteado ou menor tutelado, equiparados a filho, deve provar a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    Obs.: o menor sob guarda está excluído da lista dos dependentes, pois no fim de suas vidas, os avós colocavam seus netos sob guarda só para os "bichinhos" ganharem pensão após suas mortes.

  • Ótima questão! Explora os casos em que é presumida a dependência. Assunto pouco explorado pelas bancas! Alternativa A

  • Todos os dependentes da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado. Esta dependência é presumida.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados no regime geral de previdência social.

     

    Consoante o art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mencionado artigo é presumida, sejam elas: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

     

    A) É presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.

     

    B) A dependência dos pais deve ser comprovada, consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.

     

    C) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, inteligência do art. 16, § 2º da Lei 8.213/1991.

     

    D) A dependência dos irmãos deve ser comprovada, consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.

     

    E) Somente é presumida quando for filho inválido, nos demais casos, deve ser comprovada a dependência, é o que se extrai do art. 16, § 4º e inciso I da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
1575508
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Afrodite é segurada do Regime Geral da Previdência Social. Mantém união estável como entidade familiar com Thor e possui um filho Hermes de 27 anos. Em sua residência também habitam o seu pai Ulisses de 64 anos e a sua irmã Medusa, não emancipada, de 17 anos. Considerando as regras contidas no Plano de Benefícios da Previdência Social, será considerado segurado de primeira classe e será presumida a dependência econômica, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - Lei 8.213/91

    I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Gêmeos? Bigamia?  

    Portanto, a existência de dependentes de quaisquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Os dependentes preferenciais (cônjuge, companheira, companheiro, filhos), não precisam comprovar dependência econômica, pois esta é presumida (presunção absoluta) (art. 16, § 7.°, do Regulamento da Previdência Social).


  • Questão passível de anulação, pois o certo seria DEPENDENTE de primeira classe, e não segurado....

  • que questão maluca, nossa a formulação totalmente equivocada, e as opções mais ainda

  • muito esquisita esta questão parece ate que quem elaborou nao sabia o q queria da questao

  • Nossa a FCC se superou. Ridicula a questao

  • A zueira está tão grande que alcançou as provas de concurso BR HU3HU3 

  • O IMPORTANTE É ACERTAR A QUESTÃO, A RESPOSTA É ÓBVIA INDEPENDENTE DA DOIDICE DA BANCA

  • O ridículo da questão é a banca pedir SEGURADO de 1a classe a invés de DEPENDENTES.

  • Comando da questão contém um erro, não é "segurado de primeira classe", e sim dependentes!

  • Nossa, Thor e Thor, fiquei até cm medo de responder hahahahahahaaaaa. 

  • Com esses nomes de segurados e dependentes aí é melhor a FCC fazer filmes!
  • resp. Letra "A" -

    vou nem ler os 18 comentários

    questão qui lixo não entendi nada

    SAUDO A MANDIOCA

  • Segurados de primeira classe:

    - cônjuge, companheiro (união estável), filhos não emancipados (menor de 21 anos/inválido/deficiência).

    Portanto:

    - Thor: cônjuge em união estável (dependência presumida). É a alternativa correta.

    - Hermes, 27 anos: só seria dependente se tivesse deficiência, invalidez ou fosse menor de 21 anos. 

    - Pais: são dependentes de 2ª classe. 

    - Irmã: é dependente de 3ª classe.

  • Romario, a questão pede para apontarmos quem será segurado de primeira classe e quem terá dependência econômica presumida, respectivamente.

    No caso, o dependente de 1ª classe é Thor, pois ele é companheiro da segurada.
    E quem possui dependência econômica presumida são os dependentes de 1ª classe, ou seja, Thor também.
  • GABARITO A - O que a banca queria era induzir o erro do candidato! 

    (A) CORRETA - Thor é companheiro de Afrodite portanto sua dependência e presumida. 
    (B) ERRADA - Ulisses é pai de Afrodite e consequentemente pertence a segunda classe e sua dependência deve ser comprovada. 
    (C) ERRADA - Medusa é irmã de Afrodite e pertence a terceira classe devendo comprovar sua dependência. 
    (D) ERRADA - Hermes é filho e pertence a primeira classe porém sua idade ultrapassou 21 anos. 
    (E) ERRADA - Hermes é filho e pertence a primeira classe porém sua idade ultrapassou 21 anos. 
    Lembrando que a existência de segurado de uma classe exclui o direito das classes seguintes. 
  • As bancas perdendo sua imaginação no que diz respeito a contar historinhas...

  • As bancas sempre pegam nomes diferentes para não coincidir com nenhum caso real. Apesar disso, eu sempre acho os nomes engraçados.
     Dá a impressão que os examinadores estão se divertindo muito criando questões.

  • Letra A - Thor e o Rei do Trovão.

    Vixe!


  • Thor e Thor??? Parece que é discurso da Dilma

  • respectivamente Thor e Thor...

    Coitado do Thor, vai ter que dividir o benefício kkkkkkk
  • kkkk que sacanagem!

  • Ótima questão.

    Pelos comentários, vemos que pega muita gente.

  • - Essa foi boa .... kk LETRA  ''A''

  • A banca coloca esses nomes de caso pensado, para distrair o candidato, enquanto o candidato se acaba de rir perde o fio da meada da questão. #FCC  #Malandra

  • Só que Thor é um deus nórdico, e não grego.

  • Alguém percebeu um erro sútil no enunciado da questão? "..será considerado segurado de primeira classe.

    Não é segurado, mas sim DEPENDENTE de primeira classe.

  • Sim. A) Um dos Vingadores e outro filho do Eike Batista... Barbada essa!
  • Essa questão deveria ser anulada pelo fato de Thor ser considerado DEPENDENTE de segurado de primeira classe, e não segurado propriamente dito.

  • Erradíssima. Segurado é uma coisa Dependente é outra totalmente diferente!

  • Letra A.


    Questão divertida, quanta imaginação! O.o

  • gabarito; A

    OS DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE SÃO: O CONJUGE OU COMPANHEIRO, FILHOS E EQUIPARADOS ( ENTEADO/TUTELADO ATE 21 ANOS)


    E A DEPENDENCIA DESTES É PRESUMIDA!

    notem que a questão fala " sao segurados de primeira classe de afrodite ..."  oque no meu ponto de vista esta errado, pois a segurada é a afrodite, todos os outros são seus dependentes. 

  • kkkkkkk, A pessoa que elaborou essa questão curti muito mitologia nórdica.

    Gabarito letra A
  • Até assim a FCC quer distrair o candidato! Se Thor fosse o filho pensaria logo na Luma de Oliveira (Afrodite). XD

  • Me distraí com a piadinha mitológica

  • 42 comentários por essa questão?!

  • 43 com a sua.

  • Esperava mais da FCC..pensei que fosse banca seria..so me falta falar que o Loki e Odin tambem sao dependentes..

  • O Thor e o Clone do Thor

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk é rir pra não chorar

  • Melhor questão de todas kkkk

  • Os caras já colocam estes nomes pros candidatos se desconcentrarem na hora da prova! heheh

  • A questão deve ser anulada! Em nenhum momento ela diz se Thor está com seu martelo ou não, pois quando está, ele não depende de ninguém...devido a tamanha força que tem - CF, Art. 194.



    PS. só pra descontrair um pouquinho rsrsrs, voltemos aos estudos!!

  • Que nomes são esses? kkk 1° classe seria o companheiro e o filho, mas, como o filho tem 27 anos e não foi mencionado que ele é inválido, então só sobra Thor. Resposta incomum hein: Thor e Thor.

  • O enunciado ficou mal laborado, pois Thor não é segurado de primeira classe e sim depende de primeira classe.

  • O examinador estava curtindo um baseado na hora de elaborar essa questão rs. 

    Porem, é uma questão simples de responder.

    Gab:A

  • galera , tenho livro do hugo goes 10 ediçao , direito prev ; tenho direito adm e const do vicent paulo e alexandrino ; tenho a gramatica do pestana 2 ediçao etc . estou interessado em curso de questoes em video para o inss , estrategia ou cers , atualizado com a banca ceres . quem se interessar , e so me dar um alo atraves das mensagens ou por e mail : semaias_araujo_simoes@hotmail.com.

  • Não tem como a FCC ser a banca examinadora do INSS mais não? Essa banca é ótima! kkkkkkkkkkkkkkk

  • Quase não resolvia a questão pensando na mitologia kkkk 

  • Andrei Pereira, a dependência é presumida, portanto independe ele estar com o martelo ou não. Rsrsrsrs

  • Um bom nome p/ colocar na filha: Medusa. kkkkkk

  • Pra que Tanto Thor e Thor rsrs

  • Depois de tantas horas de estudo, foi bom rir um pouco.

  • Eu comecei a rir, ai me toquei que isso deve ser estratégia para desfocar, quase tive um ataque no meio da questão kkkkkkkkkkkkkkkkk já fiz muitas provas na vida, vestibulares, concursos diversos, provas de matérias da faculdade, provas da época de escola e etc... E cheguei a conclusão que essa foi a questão mais imbecil que já vi em toda minha vida, quem elaborou essa questão ai tomou um coquetel de metanfetamina com aquele cogumelo alucinógeno.

  • caracasssss... errei

    kkkkkkkkkkkkkk q questão 

  • TINHA QUE SER ESSA FCC. DEZULIVRE

  • ,thor e thor....????? eu acertei mas nao entendi pq repetiu

  • Repeti, Rafaela Marques, pois

    será considerado segurado de primeira classe (Apenas Thor)

    será presumida a dependência econômica (Apenas Thor), respectivamente.

  • conjunção é para ser verdadeiro os dois precisa ser verdadeiro então thor+ thor = v+v=v kkk

  • Agora eu fiquei imaginando o Thor em uma fila do INSS kkkkk

  • Thor e Thor foi demais heim!

  • LETRA A CORRETA 

    Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Letra A,

     

     

    De forma presumida: Esposa(o), filhos. Obs: Enteado e menor sobe tutela equipara-se a filhos, porém precisa declarar depedência econômica.  

     

     

     

    Depedência econômica: Pais, e irmão não emancipado, tem que existir depedência econômica, que não necessita se total apenas parcial para ser concedido benefício. 

     

     

    Bons Estudos; Rumo a aprovação!

  • Acertei, mas que questão mal formulada! Thor e Thor ? Kkkkk e outra, segurado de primeira classe ?? Kkkk #amoacespe

  • Eu thor é rindo dessa questão.

    Thor e Thor

  • * será considerado segurado de primeira classe ----> Thor (companheiro)

     

    * será presumida a dependência econômica ---> Thor (dependente de primeira classe)

  • Esse examinador gosta de mitologia.

  • "Traduzindo" o enunciado para quem não conseguiu entender:

    "será considerado segurado de primeira classe e será presumida a dependência econômica, respectivamente"

     

    1°) Quem será considerado segurado de primeira classe? Thor

    2°) Quem terá presumida a dependência econômica? Thor

     

    Gabarito: Thor e Thor

  • FCC SENDO FCC!

  • Os Dependentes dos Segurados do RGPS.

    1.ª Classe: 

    - Cônjuge ou Companheiro(a)

    - Filho não emancipado, de qualquer condição / - Filho menor de 21 anos / - Filho inválido /- Filho com deficiência intelectual/mental / - Filho com deficiência grave

    2.ª Classe -  Pais

    3.ª Classe

    - Irmão não emancipado, de qualquer condição / - Irmão menor de 21 anos / - Irmão inválido / Irmão com deficiência intelectual/mental / - Irmão com deficiência grave

    #FéForçaFoco

  • Retirando aquela parte em que o examinador colocou todos como segurado, vejamos:

    (A) CORRETA - Thor é companheiro de Afrodite portanto sua dependência e presumida. 

    (B) ERRADA - Ulisses é pai de Afrodite e consequentemente pertence a segunda classe e sua dependência deve ser comprovada. 
    (C) ERRADA - Medusa é irmã de Afrodite e pertence a terceira classe devendo comprovar sua dependência. 
    (D) ERRADA - Hermes é filho e pertence a primeira classe porém sua idade ultrapassou 21 anos. 
    (E) ERRADA - Hermes é filho e pertence a primeira classe porém sua idade ultrapassou 21 anos. 
    es. 

  • Lei 8213/91

    Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;                (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)       (Vigência)

     

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

     

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

     

     

  • Tinha que ser filho do Eike mesmo. 

  • Fico imaginando Thor e Thor recebendo benefício do INSS. Irmãos gêmeos ou fraude ao INSS?

  • Segurados de 1ª classe (dependência econômica presumida): CÔNJUGE/COMPANHEIRO e FILHO menor de 21 anos, desde que não emancipado, ou inválido ou portador de deficiência mental/intelectual ou deficiência grave.
    - Segurados de 2º classe (precisa comprovar dependência econômica): os PAIS.
    - Segurados de 3ª classe (precisa comprovar dependência econômica): os IRMÃOS menores de 21 anos, desde que não emancipados, ou inválidos ou portadores de deficiência mental/intelectual ou de deficiência grave.
    - OBS1: o ENTEADO e o MENOR TUTELADO são equiparados aos filhos, mas desde que comprovem a dependência econômica
    - OBS2:o MENOR SOB GUARDA não é dependente!

  • Thores, na verdade.

  • Uma breve mistura de mitologia grega com nordica...

  • não usem drogas

  • kkkkkkkkkkkkkkk

  • Gente o examinador tava fumando? certeza! Bom que nos lembra da Grécia! 

  • thorthor

  • GABARITO: A  de Até eu THOR rindo dos comentários!

     

    kkkkkkkkkkkkkkkk!!!

     

    Lembrando que THOR é DEPENDENTE de primeira classe e NÃO segurado de primeira classe conforme enunciado da questão.

     

     

  • FCC está melhorando.... Colocando ToTó em questões

  • Gabarito: A

    Quase li toy story

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, gostaria de saber o porque a Medusa não se enquadra como dependente da segurada, sendo que é filha menor de 21 anos e não é emancipada?

    Já que a questão diz que é segurado de primeira classe, mas estava pedindo o dependente.

    Obrigado pela atenção.

  • Lorran Wagner da Silva, Medusa não é "filha" e sim IRMÃ, não é presumida a dependência econômica segundo o §4º do artigo 16, da Lei 8.213

  • Lamentável uma banca examinadora deste porte colocar essas alternativas dessa forma.

  • Estava esperando uma alternativa:

    Thor e Medusa.

    :'(

  • A Primeira classe não necessita provar dependência econômica.já é presumida a prova.Na condição de dependentes do segurado na primeira classe são :0 Cônjuge,a companheira(o) e filho não emancipado,de qualquer condição,menor de 21(vinte e um)anos ou inválido que tenha deficiência intelectual,mental ou deficiência grave. Os pais são da segunda classe,os irmãos São da terceira classe.E a segunda e terceira classe,para ter direito,deverão provar a dependência econômica e a inexistência de dependentes da primeira classe.

  • Rapaz, acertei, mas foi por eliminação.

  • Segundo as palavras de Dilma Rousseff a resposta correta é a letra A e não há o que discutir.


ID
1576099
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral da Previdência Social prevê modalidades de segurados e classes de dependentes. São considerados segurados obrigatórios e dependentes do segurado que gozam de presunção legal de dependência econômica, respectivamente, o

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I como empregado:

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Cada alternativa possui apenas um erro, vamos a eles:

    a) síndico de condomínio não remunerado e o filho não emancipado de 20 anos.

     decreto 3048

    Art.9

    V - como contribuinte individual: 

     i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    Art. 11
     § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

    c) segurado especial e o irmão não emancipado de 16 anos.

    lei 8213 

    art. 16

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.



    d) trabalhador avulso e a mãe com idade superior a 60 anos.

    lei 8213II - os pais;
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    e) estudante bolsista e o cônjuge.

    decreto 3048

     § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

     VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;


    GABARITO: B

  • LEI 13146/2015 

    Art. 101.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 16.  ......................................................................

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    ............................................................................................

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


  • Gab B. 

    Resumindo...
    a) síndico de condomínio não remunerado. (síndico NÃO remunerado não é Segurado Obrigatório, podendo filiar-se como Facultativo).

    c) irmão não emancipado de 16 anos. (Sua dependência NÃO é presumida, deve ser comprovada).

    d) a mãe com idade superior a 60 anos. (Sua dependência NÃO é presumida, deve ser comprovada).

    e) Estudante Bolsista. (Se presta serviço de acordo com a lei nº 6.494, de 1977, pode filiar-se facultativamente, se em desacordo com a referida lei, será segurado obrigatório como na categoria empregado).

  • (A) síndico de condomínio não remunerado (facultativo)  e o filho não emancipado de 20 anos (presumido). ERRADO 

    (B) trabalhador temporário da Lei n° 6.019/1974 (empregado)  e o companheiro (presumido). GABARITO


    (C) segurado especial (segurado do RGPS) e o irmão não emancipado de 16 anos (comprovado). ERRADO

    (D) trabalhador avulso (segurado do RGPS) e a mãe com idade superior a 60 anos (comprovado). ERRADO 

    (E) estudante bolsista (facultativo)  e o cônjuge (presumido). ERRADO 

  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA 

  • Achei muito interessante essa questão, pois exige atenção. Tive que ler 2 x e depois esquemativar como fez o Mateus ´´ES´´ para chegar ao resultado....

    GAB. LETRA  B

  • Síndico de condomínio não remunerado > é Facultativo, só seria obrigatório se recebesse remuneração (mesmo que fosse isenção condominial)

     Os dependentes que tem presunção legal de dependência econômica são os de 1ª classe : conjuge, companheiro(a), filho menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido.

    estudante bolsista > é Facultativo

  • Muito boa a questão! Acho interessante quando "mistura" conteúdo, pois exige atenção em dobro. Quase ia errando também e marcando a C. rs

  • Lembrando que o companheiro tem presunção absoluta de dependência econômica, necessitando provar, apenas, a condição da efetiva união estável.

  • AUMENTANDO O CONHECIMENTO - LEIAM SE QUISER



    Galera ,comentários muito bons, porém vou complementar uma ''coisinha'' : quando se diz  ''trabalhador temporário(HOMEM) da Lei n° 6.019/1974 e o companheiro(HOMEM).  Em suma, os homossexuais que vivem em uma união estável têm os mesmos direitos dos heterossexuais em condições análogas, ou seja, o direito de serem classificados como dependentes de 1.ª classe. Esse entendimento é adotado pelo INSS há muito tempo. A RFB recentemente autorizou a inclusão de parceiro homossexual como dependente na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF DIRPF) e o STJ têm decidido sempre de forma favorável às relações homoafetivas.


    Abraços:)

  • KKK... filho não emancipado de 20 anos... Essa FCC é ótima! A questão do síndico há três hipóteses: remunerado, não remunerado com isenção de taxas e não remunerado e sem isenção de taxas. Vai ser facultativo na terceira hipótese, nas outras, contribuinte individual.

  • a) segurado facultativo | dependente de 1ª classe


    b) segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado | dependente de 1ª classe

    c) segurado obrigatório do RGPS na qualidade de segurado especial | dependente de 3ª classe

    d) segurado obrigatório do RGPS na qualidade de trabalhador avulso | dependente de 2ª classe

    e) segurado facultativo | dependente de 1ª classe
  • O síndico de condomínio não remunerado, que possua isenção em taxa condominial, é segurado obrigatório na condição de CI, pois a utilização de dependências , e outros serviços concedidos aos condôminos, o remete recebimento de "salário-utilidade" . Como o importante é marcar certo, segue os comentários pertinentes .


  • LETRA B CORRETA 

    Lei 8.213/91

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I como empregado:

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Síndico se RECEBER remuneração: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    Se NÃO RECEBER remuneração: SEGURADO FACULTATIVO

  • Síndico que RECEBER remuneração: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL;
    Síndico que  NÃO RECEBER remuneraçãoSEGURADO FACULTATIVO.

    Bolsista ou estagiário que presta serviços de acordo com a lei: não é segurado obrigatório, PODENDO FILIAR-SE COMO FACULTATIVO;
    Bolsista ou estagiário que presta serviços em desacordo com a lei: SEGURADO EMPREGADO.

    Sobre o MÉDICO:

    Médico: EMPREGADO;
    Médico residente que presta serviços em desacordo com a lei: EMPREGADO;
    Médico residente que presta serviços de acordo com a lei: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL;
    Médico que participa do programa mais médicos: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.



    Repetição com correção até a exaustão leva a aprovação!

  • Se o filho tem 20 anos ele vai ser emancipado pra quê????? Essas bancas trazem cada coisa.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I como empregado:

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
1595584
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos dependentes dos segurados, nos termos previstos no Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    a)  os avós não constam no rol de dependentes.

    Dec.3048, Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

      II - os pais; ou

      III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido


    B)  1º reabilitação não é benefício, mas sim serviço.  2º Dependentes, quanto aos benefícios, só tem direito à pensão por morte e auxilio reclusão.


    C)  Dec.3048, Art. 16. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3ºdo art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.


    d) CORRETA:  Dec.3048, Art. 16,  § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    e) Dec.3048, Art. 16 [...]   III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. OBS. irmão é dependente de 3ª classe.


    BONS ESTUDOS!!!

  • Resumo Gab. D

    a) Avós NÃO são dependentes do segurado;

    b) Somente pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios devidos ao dependente;

    c) Equiparam-se a filhos, mediante declaração e comprovação da dependência econômica;

    d) Correta; 

    e) Se emancipado NÃO é dependente, mesmo que não exista os dependentes preferenciais;
  • Lei 8.213

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16, §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Os Dependentes da Previdência Social são divididos em três Classes:

    Classe I - São os Cônjuges, Companheiros, os filhos, os enteados e o Menor sob Tutela do Segurado. Entretanto, entre estes, só serão considerados como presumíveis dependentes economicamente, o Cônjuge, o Companheiro e os Filhos, pois tanto o Enteado como o Menor Sob Tutela, deverão provar que dependiam economicamente do Segurado para fazerem jus ao Benefício da Pensão por Morte.

    O Filho do Segurado, que for considerado como Portador de Deficiência Intelectual por via Judicial, deverá ser apresentado a Sentença que reconhece a sua condição como tal.

    O Filho Inválido, deverá passar por Perícia do INSS para poder fazer jus a tal Benefício.

    Classe II - Os Pais

    Classe III - Os Irmãos, menores ou inválidos.

    Tanto os Dependentes da Classe II e III deverão demonstrar que dependiam economicamente do Segurado.

    Os Dependentes de uma Classe exclui o Direito de percepção do Benefício das demais Classes.

    Cuidado: O Menor Sob Guarda não é considerado como Dependente do Segurado da Previdência Social, mesmo que o ECA o considera como tal, em razão da Lei 8213, não o reconhecê-lo como Dependente dos Benefícios abrangidos pela Previdência Social, em razão da Especialidade desta Lei.



  • Alternativa correta: D. 


    a) ERRADO: São os filhos menores de 21 anos ou inválidos, cônjuge ou companheiros. 

    b) Salário maternidade é para os segurados. 

    c) O tutelado se equipara mediante apresentação do termo de tutela. 

    d) CORRETO. 

    e) São dependentes de terceira classe. 


  • a - apenas os dependentes de primeira classe tem dependência econômica presumida.

    b - salário maternidade é devido a algumas classes d segurado

    c -tutelado são equiparados a filhos 

    d - CORRETO

    e - irmãos são dependentes de III classe desde que inválidos e não emancipados.

  • Galera, como diria Galadriel: O mundo mudou! 

    Mas mudou muito mais a lei previdenciária.

    Com a Lei 13.135 de 18/06/2015, o art 16 da lei 8213 foi modificado e agora a emancipação do irmão NÃO o faz mais perder a qualidade de dependente! 

    Vejamos como ficou o referido artigo:

    Lei 8213 Art 16 III - o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. 

    Note também que a deficiência intelectual ou mental dar-se-á nos termos do Regulamento( Decreto 3048)

  • Danilo Rodrigues, a Lei 13146 de 6 de julho de 2015 ainda cita a emancipação:

    Art. 101.  A Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
    alterações:

    “Art. 16.
     ......................................................................
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
    menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
    ou mental ou deficiência grave;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
    que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;



     

     

  • (A) ERRADA - 1°classe - companheiro(a), o(a)cônjuge, filha(o) ou equiparado(a). As demais classes devem comprovar a dependência econômica. 
    (B) ERRADA - salário maternidade é pago a segurada ou segurado
    (C) ERRADA - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação(RPS, art.16,  § 3°). Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16,  §2°,  da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. 
    (D) CORRETA 
    (E) ERRADA - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. (Vide Lei nº 13.135, de 2015). 
    O erro da questão está em citar que o irmão ainda que emancipado é pertencente da classe 2 
  • e outro erro na alternativa B é que a reabilitação profissional é um SERVIÇO da previdência e na alternativa vem dizendo que é um benefício

  • Mapa mental dos dependentes:

    http://image.slidesharecdn.com/mapamental-direitoprevidencirio-150406182616-conversion-gate01/95/mapa-mental-direito-previdencirio-29-638.jpg?cb=1428344863

  • DEPENDENTE


    1 CLASSE--> Cônjuge, companheiro(a) , filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalidos ou que tenha deficiencia
    2 CLASSE-> Pais
    3 CLASSE-> Irmãos não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalidos ou que tenha deficiencia
    ** DEPENDENTES DE UMA CLASSE EXCLUEM OS DA OUTRA HIERARQUICAMENTE MENOR, OU SEJA, SE TIVER ESPOSA, NEM SUES PAIS NEM SEUS IRMÃOS PODERÃO TER BENEFICIOS.
    GABARITO "D"
  • DECRETO 3.048/99. Art.16. §2° A EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE QUALQUER DAS CLASSES DESTE ARTIGO EXCLUI DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES OS DAS CLASSES SEGUINTES




    GABARITO: D

    Bons estudos, AVANTE!
  • Galera ta comentando de forma desatualizada!!!!! De acordo a a lei 13.135/2015, inciso III - o irmão menor de 21 anos, em qualquer condição será considerado dependente! Foi excluída a parte "não emancipado" . Se atentem para as novas atualizações!

    A alternativa E só está incorreta por informar que o irmão pertence à classe II.
  •  e) os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de segunda classe


    O erro está em afirmar que são de SEGUNDA CLASSE, quando são de TERCEIRA CLASSE


    Após  a publicação  da  Lei  13.135,  de  17/06/2015, o irmão menor de 21 anos, mesmo emancipado, é dependente, mas de TERCEIRA CLASSE. Porém...

    Com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, (Lei  13.146/2015) em 07/07/2015, que alterou  novamente  o  texto  do  art.  16,  da  Lei  8.213/91, O IRMÃO EMANCIPADO deixará de ser dependente novamente, mas somente em 180 dias da publicação da Lei, ou seja, a partir de 03/01/2016. 


    RESUMO

    Até 02/01/2016 - Irmão menor de 21 anos, mesmo EMANCIPADO, é DEPENDENTE.

    A partir de 03/01/2016 - Irmão menor de 21 anos, EMANCIPADO, DEIXA DE SER DEPENDENTE.


    É um ano e tanto para quem estuda Previdenciário. :'(




  • Obrigado pela informação Cambraia. Devemos ter muita atenção na prova em relação a esse assunto!

  • A) a dependência não é presumida, deve haver a comprovação.

    B) Reabilitação profissional e o salário maternidade não são benefícios previstos para os dependentes de pensão por morte.
    C) o menor tutelado e o enteado se equiparam a filhos, mas a dependência econômica precisa ser comprovada.
    D) a existência de dependentes de quaisquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (certo)
    E) O filhos maiores de 18 e menores de 21 anos, continuam sendo dependentes de primeira classe.
  • III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Gente, com essas medidas do governo, alguém sabe me dizer se o concurso do INSS 2015 vai ser cancelado.    ???????

  • Denilson não. Continue estudando!

  • Os únicos benefícios que os dependentes recebem são:  PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.. Os dependentes da primeira classe não precisam comprovação de dependência pois a mesma é presumida. Lembrando que se existir um dependente da primeira classe as outras são excluídas automaticamente. 

    Bom estudos!!


  • galera é o seguinte todos sabemos que com a lei 13.135 a emancipação do irmão foi retirada passando ser da seguinte maneira...


    irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.



    logo depois com a lei 13.146 a emancipação voltou só que essa lei entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação JANEIRO DE 2016, então até lá a emancipação do irmão menor de 21 anos de idade não é causa para a perda da qualidade de dependente, a letra E poderia ser considerada CORRETA também se a questão tiver sido aplicada depois de 17/06/2015 data em que entrou em vigor a lei 13.135.

  • Após muitas mudanças na legislação previdenciária, estamos nos enrolando com a vigência dessas novas leis...


    Lei 8.213, Art.16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  VIGENTE ATÉ JANEIRO (05/01/2016)


    Lei 13.135 de 17/06/2015 - Art. 16, III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;  SÓ COMEÇA A VALER 2 ANOS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO.


    Lei 13.146 de 06/07/2015 - Art. 16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; VIGENTE A PARTIR DE JANEIRO (06/01/2016) até 16/06/2017 quando entra em vigor o disposto na lei 13.135 de 17/06/2016....


  • galera , tenho livro do hugo goes 10 ediçao , direito prev ; tenho direito adm e const do vicent paulo e alexandrino ; tenho a gramatica do pestana 2 ediçao etc . estou interessado em curso de questoes em video para o inss , estrategia ou cers , atualizado com a banca ceres . quem se interessar , e so me dar um alo atraves das mensagens ou por e mail : semaias_araujo_simoes@hotmail.com.

  • Em suma a questão só quer dizer que se não houver dependentes das classes I, II e III as demais classes que venham a estabelecer um vínculo com o segurado não receberão os benefícios. Por exemplo: tios, sobrinhos, primos...

    Letra D

  • Lei n° 8.213/91: Redação a ser aplicada nos concursos agora em 2016!



    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)


    II - os pais;


    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)


    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.


    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Barbara Suárez, não é bem este entendimento que a questão quis expor. Até porque não não existe classe que inclua tios, sobrinhos e primos. A banca quis dizer o seguinte:

    Caso haja dependentes da 1ª classe, será excluídas as 2ª e 3ª classes.
    Caso não haja na 1ª, será considerada a 2ª  e excluída a 3ª classe. 


    Uma classe exclui as demais, visto que deve seguir uma ordem. 


  •  

    A existência de dependente de uma classe superior exclui o direito dos dependentes pertencentes às classes seguintes. Isso que dizer que se houver a esposa no momento do óbito, a pensão será concedida a ela. Caso a esposa venha a falecer, nunca a pensão poderá ser concedida à mãe do segurado falecido. Neste caso, a pensão é cessada com a morte da esposa.

     

      

     

    Já numa situação em que houver dois ou mais dependentes da mesma classe (esposa e um filho de 10 anos, por exemplo) e caso um deles venha perder a qualidade de dependente, mais tarde, a pensão será paga no seu valor integral ao dependente que permaneceu nessa qualidade.

     

    >>>> O enteado e o menor tutelado são dependentes de 1ª classe, desde que sejam dependentes economicamente.

     

    >>>> Já o menor sob guarda não é dependente.

     

    >>>> Os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de 3ª classe.

  • Então resumindo, para a prova do inss o irmão emancipado será dependente?

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16, §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • LETRA D.

    Erros de cada letra:

    a) os avós não estão no rol de dependentes! São dependentes: 

    - Primeira Classe: cônjuge/companheiro, filhos não emancipados:

    - Segunda Classe: pais.

    -Terceira Classe: irmão < 21 anos, inválido, interditado e não emancipado.

    b) reabilitação profissional e salário-maternidade é devido ao segurado.

    c) o menor tutelado e o enteado são equiparado como filhos.

    e) o irmão não pode ser emancipado, e ademais ele pertence à terceira classe de dependentes. 

  • Corrigindo:

     

    a) [ERRADO] os avós NÃO constam do rol dos dependentes que têm dependência econômica legalmente presumida. São dependentes do segurado: Conjuge, filhos ou equiparados (menor de 21 anos ou invalidos), pais e Irmãos (menor de 21 anos ou invalidos)

     

    b) [ERRADO] são benefícios previstos aos dependentes a pensão por morte. A reabilitação profissional e o salário maternidade são benefícios do Segurado. 

     

    c) [ERRADO] o menor tutelado e o enteado SÃO se equiparam aos filhos para efeitos previdenciários, mas a dependência não é presumida!

     

    d) [GABARITO] a existência de dependentes de quaisquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

     

    e) [ERRADO] os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de TERCEIRA classe. 

  • CLASSES DE DEPENDENTES

    1º CLASSE: Cônjuge e filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou deficiência grave. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA.

    Obs: Menor tutelado e enteado equiparam-se a filho, mas necessário COMPROVAR a dependência econômica. 

    Obs: Menor sob guarda? Não é equiparado.

    2º CLASSE: Pais. COMPROVAR dependência econômica. 

    3º CLASSE: Irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou deficiência grave. COMPROVAR dependência econômica. 

  • Cuidado que, atualmente, Menor sob guarda deve ser considerado sim ( apesar da Lei 8.213), pois assim vem entendendo o STJ, com base no ECA e no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.


ID
1658275
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.
II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O único erro encontra-se na assertiva I que afirma:

    "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.

    Independentemente de estar cursando ensino superior ou escola técnica, a dependência se encerra aos 21 anos, salvo se inválido

    Lei 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


  • II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. (art. 21, II, a-e, lei 8213/91)


    III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (art. 46, lei 8213/91)


    IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (art. 60, §3, lei 8213/91)



  • Só sabendo a primeira assertiva já seria possível eliminar todos os outros itens, já que só encaixaria a alternativa "C".

  • essa questão encontra-se desatualizada de acordo com a mudança na lei.auxílio-doença,30 dias de afastamento.

  • Precisa se atualizar, Ednaldo. Isso não vale mais, foi rejeitado.

  • Bastando saber que a primeira encontra-se errada matamos a questão que por sinal foi dada: 

    I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.


  • Sobre a assertiva I, vale a pena conhecer o teor da súmula 37 da TNU:

    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.


    Destaca-se que o STJ possui o mesmo entendimento (STJ, REsp. 1369832 - DJe 07/08/2013)

  • Questão assim deveria ser proibida em concursos... entregue de graça na primeira assertiva

  • Tem gente confundindo tudo, período em que a empresa paga 15 dias !! Como dantes (...) Desculpe-me Lorena mas comentários assim ás vezes nos tiram do chão e sobre tudo a humildade, é por isso que muitas das vezes ás pessoas não passam pq acham que já sabe de tudo  !! 

  • Acho que devemos antes de começar estudar para concursos ter a certeza do que queremos, estudar de forma planeja, ter disciplina e determinação é fundamental. Só assim será possível com muita humildade chegar à aprovação.

  • Belo comentário  Leandro,Humildade é tudo.


  • Para aqueles que assim como eu se confundiram quanto a alternativa IV.

    o prazo se mantem em 15 dias (prazo em que as empresas devem assegurar o pagamento do salário do empregado afastado por doença.)


    A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

    Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

    Fonte:Migalhas.

  • Cuidado! a nova redação dada pela Lei 13.183 refere-se apenas ao benefício da pensão por morte, não se alterou a classificação (geral) dos dependentes. A questão pede apenas a concepção de dependentes do RGPS.

  • Na data de hoje, a questão I está desatualizada em relação ao dependente inválido.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


  • Questões para revisão. Ótimas.

  • sabendo que  o item I estava incorreto matei a questao.

  • ai que está o problema... Pareceu tão fácil que acabei duvidando da resposta certa.


  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • Gente, essa questão foi dada. A afirmativa I tá na cara que tá errada, e só tem uma alternativa que não contempla a afirmativa I como correta. Batata...

  • Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • III-tera o beneficio suspenso e nao cancelado...

    me corrijam caso esteja errado...

     

  • com relação ao nosso colega samuel matos a aposentadoria será cancelada, só será suspensa se não fizer a perícia bienal obrigatória que é a cada dois anos. eu não duvido nada uma pegadinha dessas cair na prova do inss desse ano

  • Sobre  se é suspensa ou cancelada a aposentadoria por invalidez segue na integra artigo da lei 8213/91:

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

  • Apesar de ter acertado, a parte final do enunciado, quando fala: " terá direito ao seu salário integral", ficou confusa, todavia, o empregado receberá da empreesa apenas os primeiros 15 dias de afastamento.
  • Essa foi fácil...bastava saber que a primeira era incorreta

  • GABARITO: LETRA C

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Essa foi para o futuro JUIZ não zerar.

  • Ficou fácil depois de descartar a primeira logo de cara, aí é só olhar para o gabarito. Para n zerar mesmo .


ID
1667329
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dependente é toda pessoa física filiada ao Regime Geral da Previdência Social em razão do seu vínculo com o segurado principal. Quanto aos dependentes, não é necessária a comprovação dessa condição, em razão de presunção legal de dependência econômica,

Alternativas
Comentários
  • Os dependentes que tem presunção legal de dependência econômica são os dependentes da classe I.

    O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • Gabarito: E

    Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Os enteados e menores tutelados são equiparados a filhos ,logo são dependentes da Primeira Classe. Entretanto precisam comprovar dependência econômica.


    Atenção com as alterações.

    O irmão menor de 21 anos, mesmo que seja emancipado será dependente da 3ª classe  ATÉ O DIA 02/01/2016

    O irmão menor de 21 anos, que seja emancipado, deixa de ser dependente a partir do dia 03/01/2016

    Logo, se a prova for em Janeiro fiquem atentos

  • GABARITO E 



    (a) os filhos, enteados e tutelados até 25 anos de idade.  


    Os filhos, enteados e tutelados são dependentes de primeira classe, mas para isso é imprescindível que tenha menos de 21 anos caso não seja inválido. Obs: O menor sob guarda judicial foi excluído do rol de dependentes equiparados a filho. 



    (b) os pais desde que inválidos. 


    Os pais são dependentes de segunda classe e para fazer jus ao benefício previdenciário é necessário independentemente de ser inválido ou não comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes da primeira classe. 



    (c) os netos, filhos ou enteados de qualquer idade, desde que universitários


    Os netos não se enquadram na lista de dependentes do segurado, e os filhos ou enteados precisam ter menos de 21 anos, desde que não sejam inválidos, e o fato de ser universitários em nada contribui para fins previdenciários. 



    (d) os irmãos desde que inválidos


    Os irmãos são dependentes de terceira classe e portanto precisam comprovar sua dependência mesmo que inválidos. 



    (e) o cônjuge, companheiro ou filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. GABARITO 


  • Felipe, entendo que se o edital sair até 29/12/15 (o que muito provavelmente ocorrerá), a banca deve basear as questões na regra "antiga". 
    Quanto à questão, classifico-a como de nível de dificuldade baixo. E, só a título de lembrete: dependente é beneficiário indireto. Ocorre que, diferentemente do beneficiário direto (segurado) - cuja inscrição é concretizada logo após o devido processamento pela Dataprev da "primeira" GFIP entregue pelo responsável contratante (empresa, OGMO, empregador doméstico) ou após inscrição feita pelos próprios segurados: especial, C.I. e facultativo, através do pagamento da primeira contribuição -, o beneficiário indireto (dependente) só terá sua inscrição/filiação efetivamente reconhida pelo INSS quando do requerimento de prestação securitária social, quer seja um benefício como o auxílio-reclusão, quer seja um serviço como a reabilitação profissional. 

  • Questão muito fácil para prova de procurador.

  • Acertei a questão, porém achei mau elaborada, já que ainda que inválido, maior de 21 anos deve comprovar a invalidez.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • No momento o filho ou irmão tem que ser não emancipado e a emancipação não cessa a cota de pensão por morte.

  • Todos os dependentes da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado. Esta dependência é presumida.

  • Pessoal, muito cuidado, pois nem todos os dependentes da classe I gozam de presunção de dependência econômica. Lembrem-se do menor tutelado e do enteado, além do ex-cônjuge/companheiro que recebe pensão alimentícia.

    Bons estudos!


  • LETRA E CORRETA 

    Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • Pessoal uma dica: Assistam as aulas do professor Eduardo Tanaka no You tube. Ele vai dar todo o conteúdo do INSS gratuitamente !!! Vale muito a pena assistir !!

     

  • São estranhas essas questões da FCC em previdenciário. Dependente não é filiado ao RGPS.

  • - Segurados de 1ª classe (dependência econômica presumida): CÔNJUGE/COMPANHEIRO e FILHO menor de 21 anos, desde que não emancipado, ou inválido ou portador de deficiência mental/intelectual ou deficiência grave.
    - Segurados de 2º classe (precisa comprovar dependência econômica): os PAIS.
    - Segurados de 3ª classe (precisa comprovar dependência econômica): os IRMÃOS menores de 21 anos, desde que não emancipados, ou inválidos ou portadores de deficiência mental/intelectual ou  de deficiência grave.
    - OBS1: o ENTEADO e o MENOR TUTELADO são equiparados aos filhos, mas desde que comprovem a dependência econômica
    - OBS2:o MENOR SOB GUARDA não é dependente!

  • Nao entendi porque esta desatualizada a questao. 

  • Anita Concurseira, os dependentes possuem filiação indireta com RGPS, não é errado falar que eles possuem filiação, pois a mesma esta ligada a filiação direta do segurado.

  • Sempre resolvo algumas questões desatualizadas e na verdade algumas não estão...

  • O CÔNJUGUE, COMPANHEIRO ou FILHO NÃO EMANCIPADO, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO fazem parte da Classe I e sua dependência econômica é presumida, não precisando, portanto, ser comprovada.

    LETRA E


ID
1691419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de segurados, dependentes, filiação e carência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    a) O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo
    O Menor Aprendiz é segurado empregado 

    b) No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino.


    O concubinato não é protegido pelo Direito Previdenciário 

    c) Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.207 - SP (2014/0230525-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : A L R DOS S (MENOR) RECORRENTE : C V R DOS S (MENOR) RECORRENTE : M C R DOS S (MENOR) REPR. POR : G R ADVOGADO : ALDERICO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO (S) RECORRIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CTPS SEM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS DE TRABALHO. INACEITABILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.



    d) Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual.


    Ele deverá ser filiado em relação a cada atividade exercida e abrangida pelo RGPS 


    e) Durante o exercício do mandato eletivo, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS.


    Ele continuará filiado ao RGPS na categoria que antes era enquadrado

  • Súmula 27 – TNU

    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

  • LETRA B. ERRADO - 

    O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

    O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/966411/sexta-turma-do-stj-decide-concubina-nao-tem-direito-a-dividir-pensao-com-esposa

  • Letra "E" errada.

    Lei 8.212/1991


    Art. 12

    § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • Alguém poderia explicar-me o que seria essa prorrogação do período de graça? Afinal o PG é de 12, 24 ou 36 meses de acordo com determinados requisitos. O que seria essa prorrogação no caso de segurado que saiu de reclusão e teria 12 meses de PG?

  • Lucas, a prorrogação citada , refere-se a do art.15 §2° lei 8.213. Da uma olhada.

  • O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar sua situação de desemprego, já que não afasta possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, conforme se demonstra por meio da transcrição do acórdão abaixo:

    PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDRAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INS PROVIDO.

    Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir par a Previdência Social.

    . Dessa forma, esse registro não deve ser tido com o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,stj-e-tnu-a-ausencia-de-anotacao-na-ctps-e-insuficiente-para-demonstrar-situacao-de-desemprego,51835.html


  • Com relação à letra B, só um adendo: Se o segurado (a) estivesse separado de fato (que é quando continua casado mas não mantém o vínculo conjugal, ou seja, não moram juntos nem se relacionam) e houvesse uma concubina (o) com intenção de constituir família, o STJ já a reconhece como companheira (o).

  • a) O menor aprendiz é Segurado Empregado

    b) Não é admitido o dependente concumbino

    c) GABARITO

    d) Deve ser filiado quanto às duas atividades
    e) Mantém o mesmo enquadramento de antes  

  • GABARITO: C


    Com relação à alternativa b

    União estável x Concubinato


    união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem (parceiros, companheiros).


    No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento (amantes).


    A Lei n.º 8213/91 não prevê o concubinato no rol de protegidos. Na primeira classe, constam apenas a cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.


    *O rol de dependentes é taxativo

  • Para complementar, conforme já dito abaixo, existe a Súmula 27, TNU que diz: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.". Salvo engano esse é o entendimento do STJ também.



    Assim, juntando o entendimento jurisprudencial com o gabarito da questão, depreende-se que embora seja possível a comprovação do desemprego por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, a mera a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar tal situação.



    Bons estudos!!

  • O STJ aceitou essa tese? É possível flexibilizar a regra do § 2º do art. 15 da Lei n.° 8.213/91? A situação de desemprego do segurado, para que ele tenha direito à prorrogação do prazo de carência, pode ser provada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho?

    SIM. O STJ consagrou o entendimento de que o registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça. Ex: prova testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.

    O precedente mais importante no STJ sobre o tema é o Pet 7.115/PR, 3ª Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/03/2010.

    Súmula 27-TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    A defesa dos segurados, no entanto, quis avançar um pouco mais e sustentou o seguinte raciocínio: todas as vezes que a pessoa trabalha, esse vínculo fica registrado na Carteira de Trabalho (CTPS). Logo, se, nesse período, não houver nenhum registro de emprego na CTPS da pessoa, isso significa que ela estava desempregada, possuindo, portanto, direito à prorrogação do período de graça.

    O STJ aceitou essa segunda tese? O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. Ex: camelô, vendedor de frutas, diarista etc.

    Resumindo:

    O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

    SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

  • Gabarito: C

    Prorrogação do período de graça

    Em regra, a pessoa, mesmo depois de deixar de trabalhar, terá um período de graça de 12 meses ou de 24 meses. De acordo com o art. 15, inciso II e §1° da Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    (...)

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    A Lei, no entanto, previu a possibilidade de se aumentar esse prazo. Veja o que diz o § 2º do art. 15:

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Dessa forma, se a pessoa for até o Ministério do Trabalho e comprovar que continua desempregada, ela terá um bônus de mais 12 meses no seu período de graça.

    Repare que o § 2º afirma que, para ter essa prorrogação, o segurado precisa comprovar o desemprego pelo registro no Ministério do Trabalho. No entanto, os advogados previdenciários e a DPU começaram a questionar o rigor dessa exigência dizendo que não seria justo que a situação de desemprego só pudesse ser provada por meio desse registro. Afirmou-se que o segurado é parte hipossuficiente, que não conhece a lei, não sabe que tinha que ir até o Ministério do Trabalho, entre outros argumentos. Enfim, começaram a pedir que essa regra fosse flexibilizada.

    Continuando... ꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜꜜ

  • Pessoal, mas se deve lembrar que essa prorrogação de mais 12 meses para segurado desempregado só é válida para desemprego involuntário, ou seja, aqueles que foram mandados embora sem justa causa.

  • Excelente comentário da Renata 

    ☕!

  • Cheguei na resposta por exclusão,  mas a questão está uma verdadeira salada !!!

  • Cheguei a ouvir a voz de Frederico Amado enquanto lia esta questão! Em se tratando de jurisprudências, F. Amado dá muitas informações mesmo!

  • Info 553. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA.

    Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça - conforme o exigido pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 -, a falta de anotação na CTPS, por si só, não é suficiente para tanto.

    A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira Seção, DJe 6/4/2010). Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277-SP, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • A) ERRADO. O menor aprendiz é segurado empregado.
    B) ERRADO. Nos relacionamentos de concubinato (adultério) somente os filhos (se houver) gerados nesse relacionamento de concubinato serão dependentes do segurado.
    C) (Gabarito) CERTO. Essa questão eu não sabia, fui por eliminação e acertei. De qualquer forma, essa assertiva já foi comentada por outros colegas acima. Basta aprender que, segundo a Jurisprudência: "O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO."
    D) ERRADO. Pedro será segurado em razão das duas atividades. Tanto como segurado empregado quanto como contribuinte individual.
    E) ERRADO. Essa é moleza, pelo que vi até hoje no Direito Previdenciário, exercer mandato eletivo de dirigente sindical nunca "prejudicará" o segurado.

  • a) ERRADA. O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo. (O MENOR APRENDIZ É SEGURADO EMPREGADO)

    b) ERRADA. No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino. (NÃO TEM DIREITO)

    c) CERTA. Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. (O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO - PETIÇÃO Nº7.155-PR
    d) ERRADA.  Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual. (LEI 8212/91 - Art. 12,  2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas).

    c) ERRADA. Durante o exercício do c, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS. (LEI 8212/91 Art. 12, § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura). 

  • Apenas uma observação sobre o MENOR APRENDIZ: esta vinculação empregatícia de menor aprendiz apenas alcança aqueles com idade entre 14 e 24 anos. Entretanto, quando se tratar de deficiente físico, este não tem idade limite. Outra curiosidade é que o menor aprendiz constitui a única classe de segurado que pode inscrever-se antes de completar 16 anos (pensando nos termos do D. 3.048/99 que limita em 16 anos a idade mínima para se inscrever como segurado facultativo). Porém, nos termos da L. 8.213/91, esta idade é de 14 anos. Logo, deve-se atentar ao que pede o comando da questão:

    1. Segundo a L. 8.213/91 a idade mínima para se inscrever como S.F. é de 14 anos (certo).

    2. Segundo o D. 3.048/99  a idade mínima para se inscrever como S.F. é de 16 anos (certo).

    Na minha opinião e com base na divergência dos regramentos, cheira a INSS.

  •                         FORMAS DE SE COMPROVAR O DESEMPREGO                   

     

    Art. 10 IN INSS 45 § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

     

     

    I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

    II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

    III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

     

     

     

    GABARITO "C"

     

     

     

     

    -> Menor aprendiz : segurado empregado

     

    -> Concubino não tem direito a pensão por morte.

     

    -> O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social e aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades

     

    ->  O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

     

  • a) Errado- Menor aprendiz (idade de 14 anos) é considerado segurado empregado;

    b)Errado- Não admite a condição de dependente do concubino, mas há admissão da condição de dependente dos filhos nascido da relação de concubinato;

    c)CERTA- O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO - PETIÇÃO Nº7.155-PR;

    d)Errada- Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (Art.12, 2º, Lei 8212/91);

    e)Errada- O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura (Art.12,5º, Lei 8212/91)

  • O menor aprendiz é enquadrado na categoria de segurado facultativo?


    No que concerne ao concubinato, relação desenvolvida paralelamente ao casamento sem a separação dos cônjuges, o STJ admite a condição de dependente do concubino? Conforme entendimento jurisprudencial do STJ não é possível que a  concubina figure como dependente do segurado para efeito de pensão por morte
    Para fins de prorrogação do período gratuito para o segurado desempregado, entende o STJ que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego? Certo, é necessário, conforme entende o STJ que para a prorrogação do período gratuito do segurado desempregado, é necessário o registro no MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL


    Situação hipotética: Pedro desenvolveu duas atividades laborais de modo concomitante: na primeira, manteve vínculo empregatício; na segunda, vendeu sorvete por conta própria em estádios de futebol aos finais de semana. Assertiva: Nessa situação, não é possível que ele seja filiado, ao mesmo tempo, como segurado empregado e contribuinte individual?


    Durante o exercício do mandato eletivo, o dirigente sindical perde a filiação ao RGPS? Não, mesmo durante a o exercício do seu mandato eletivo o dirigente sindical mantém a sua qualidade de segurado obrigatório ao RGPS

  • Renata, parabéns pelo comentário, você arrebentou.
  • Adendo em relação ao concubinato :


    Em regra, o entendimento firmado pelo STJ é de que a proteção conferida pelo Estado (Governo Federal) à união estável não alcança as situações ilegítimas, como no caso do concubinato. Diante desta regra, na visão do STJ, não é devida Pensão por Morte à concubina em concorrência com a viúva na hipótese em que o falecido, ao tempo do óbito, permanecia casado, pois, ainda que os requisitos configuradores da união estável se apliquem para fins previdenciários, conforme dispõe o Art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos companheiros, embaraça a constituição da união estável, o que impede que os efeitos jurídicos que dela irradiam alcancem a concubina.



    Para constar, observe o disposto na legislação previdenciária citada:


    Lei n.º 8.213/1991, Art. 16, § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3.º do Art. 226 da Constituição Federal.



    CF/1988, Art. 226, § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.



    Por seu turno, temos a exceção à regra supracitada. Conforme dispõe o próprio STJ, é assente o entendimento no qual se reconhece à companheira (concubina) de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.



  • Valeu Davi pela explicação, simples e objetivo. 

  • a questão "A" NÃO ESTARIA CERTA? TIREM MINHA DUVIDA POR GENTILEZA .OBRIGADO!

  • Gleyton, pode se filiar como facultativo a partir de 16 anos. Segundo a Constituição Federal o menor aprendiz é a partir de 14 anos. De acordo com uma aula que eu assisti, o menor aprendiz de 14 anos deve ser filiado como segurado empregado. Caso eu esteja errada, me corrijam por favor.

  • É isso aí mesmo. facultativo somente a partir dos 16. Com menos de 16 somente como aprendiz a partir dos 14 e como empregado.

  • PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDRAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

    1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.2. No que diz respeito às hipóteses sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso I e dos § 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir par a Previdência Social.4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido com o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que,em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem com na ausência de registros posteriores.6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.8. Incidente de Uniformização do INS provido par fazer prevalecer a orientação ora firmada.  (STJ - Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.)

  • Correta: Item C.

    Conforme o sítio Dizer o Direito, do Professor Márcio Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/prorrogacao-do-periodo-de-graca-e.html)
     

    O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

     

    A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

    SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

     

    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

  • Posição da TNU

    De acordo com a Súmula 27, da TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

     

    Posição do STJ

    Em 10.03.2010, a divergência interna que existia já foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Atenção Letra E:

     

    O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.  Lei 8213. Art 11

  • a)menor aprendiz -->empregado

    b)concubino não dependente

    c)correto

    d)é possível sim!exerceu mais de uma atividade laborativa é filiado a cada uma delas

    e)mantém a mesma investidura anterior ao cargo.

     

     

  • As vezes penso se é vantagem responder questões dessa banca.

  • Apenas incrementando uma observação: O STJ já dispôs de posicionamento a favor de dependência previdenciária ao concubinato. Porém, após o posicionamento do STF, contra o concubinato, o STJ condicionou o seu posicionamento ao orgão superior.

  • nao sei quanto a vcs, mas eu sempre confundia o Aprendiz sendo Facultativo ou Empregado;

    agora nao confundo mais, criei uma regra boba mas que me ajudou : Aprendiz->Empregado; os dois iniciam com VOGAIS (kkk) espero ajudar vcs tbm.

  • A muito tempo não via um professor(a) tão bom comentarista como a Thamiris!!!!! QC parabéns pela escolha!!!!

    E que venham outros neste nível!!!! Parabéns Thamiris!!!!

  • Desculpem! na verdade é há

  • Não gera presunção de desemprego tendo em vista q o Triunal da Cidadania entende que o segurado poderá estar desempenhando trabalho informal e  que, desta forma, poderá estar vertendo contriuições na qualidade de CI. Vide o julgamento da Pet 7.115 de 2010 uniformizada pela 3ª Seção do STJ.

  • UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO NA CORREÇÃO DESTE EXERCÍCIO.

    NO VÍDEO EXPLICATIVO A PROFESSORA AFIRMA: "SEGURADO QUE PAGA MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES TEM DIREITO A 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA". CONTUDO, SEGUNDO O ART.15 §1 DA LEI 8213 DE 1991, SÃO 24 MESES.

  • Patrícia, acredito que o artigo citado estipula um limite, apenas. Contudo, o período de graça a ser considerado é de 12 meses + 12 meses, conforme explicado pela professora.

    § 1º - O período de graça será prorrogado para até 24 meses se o segurado (obrigatório) já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção

  • EU fiquei em duvida na alternativa B pois não existe sumula do STF que trata do concubinato quando as pessoas não se separam legalmente mas já não estão morando sob o mesmo texto?

  • Professora Thamiris é uma graça! 

  • Creio que esta desatualizada, no meu curso (2018 Estratégia concurso) o professor, Ali, ensina que o concubinato é sim aceito e que há casos que a amante até exclui o cônjuge (mas isso é uma jurisprudência então não sei se é do STJ/STF/TNU....quem souber avisa)

  • Gente concubina é a amante e não a pessoa separada de fato, até onde eu sei concubina não tem direito a nada, agora o cônjuge separado judicialmente ou de fato sim, pela lei se receber pensão de alimentos, pela jurisprudência é até mesmo pela necessidade superveniente, ainda que tenha renunciado à pensão de alimentos.

  • STJ não admite que o concubinato se enquadre como dependente.
  • Patricia Coutinho:

    A prorrogação é até 24 meses, o que não significa adicionar 24 meses de qualidade de segurado. A professora falou corretamente.

    A pessoa deixa de exercer atividade remunerada: 12 meses. Prorroga até 24 se tinha mais de 120 contribuições (10 anos), e ainda aumenta mais 12 meses se estava desempregada, comprovadamente pelo Ministério do Trabalho, totalizando 36 meses o tempo máximo para manter a qualidade de segurada. ;)

  • Gabarito letra C.

    No entendimento do STJ não é suficiente a baixa na CTPS para comprovação de desemprego.

  • Em 18 de dezembro de 2020, o STF encerrou o julgamento do RE 1.045.273, afetado com repercussão geral. Prevaleceu, por maioria, a seguinte tese:

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".


ID
1745266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da decadência, dos dependentes e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item que se segue.

Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    ECA
    : Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


    Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente?


    Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS


    O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR)


    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/11/25210547/008.-Auditor-Conselheiro-TCE-RN-CESPE.pdf

    bons estudos

  • O menor sob guarda não é mais considerado dependente para o direito previdenciário. Os considerados são os menores sob TUTELA e o enteado e DESDE QUE comprovem a dependência econômica e a falta de recursos para prover sua própria educação. 

  • GABARITO ERRADO 

    Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do Art. 16, § 2°, da Lei 8213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins previdenciários, podem ser equiparados a filho. 

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° Edição - Hugo Goes
  • NÃO CONFUNDAM: o menor sob guarda não é considerado como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos filhos (1ª classe).

    Caso cumpram os requisitos: mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado e do menor que esteja sob tutela e, desde que, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.

    Para ajudar na hora da prova, lembrar dos "T": 


    - MENOR SOB TU T ELA

     -EN T EADO


    GABARITO ERRADO.
  • Pela lei 8.213/91 menor sob guarda não é considerado dependente do guardião, porém STJ assegurou o benefício de pensão por morte à criança ou adolescente que depende economicamente do guardião.

    Acredito que o erro esteja em: desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável

    Pois pela lei não é dependente

  • Show, Renata, é exatamente isso! 

  • (Lei n.º 8.069/1990) traz a seguinte redação: Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente? Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS
    Fonte: Estratégia Concurso
    Gab: Errado

  • Errado.


    MENOR SOB GUARDA não é considerado dependente...


    Apenas o ENTEADO e o MENOR SOB TUTELA, atualmente, são equiparados a filhos e, portanto, dependentes do segurado.


    Bons estudos!

  • O menor sob guarda não tem amparo legal.

    O que tem amparo é o menor sob Tutela e enteado, desde que exista declaração do segurado e comprove dependência econômica.

    Gabarito: Errado!

  • ERRADO

    "...será garantido ao menor *sob guarda o benefício da pensão por morte..."

    "...será garantido ao menor TUTELA o benefício da pensão por morte..."

  • Interessante é que, mesmo nesse emaranhado de mudanças previdenciárias, a CESPE foi discreta e não cobrou as alterações recentes nesse certame.


  • Eu entendi que o CESPE está cobrando nessa questão um posicionamento do STJ informando que menor sob guarda pode ser considerado dependente, mesmo que ele não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.


    O erro da questão é dizer DESDE QUE ele tenha sido...


    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33).

    Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante. Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1ª Seção RMS 36.034- MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014



    .


  • Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência

  • Gabarito: ERRADO.

    O erro está em dizer que o menor sob guarda terá direito à pensão por morte, sendo que o menor sob guarda não é considerado dependente do segurado segundo a Lei 9.528/97.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------
    Para aprofundar um pouco mais no assunto:

    A situação do menor sob guarda é diferente do MENOR SOB TUTELA, que é SIM considerado dependente do segurado (equiparado a filho). O menor sob tutela será assim categorizado após o falecimento de seus pais, ausência deles ou se seus pais decaírem do poder familiar (ex.: os dois são presos por um crime cometido).

    Além da ausência dos pais, o menor sob tutela ainda deve depender economicamente de seu tutor e ser declarado pelo seu tutor, por escrito, como menor sob tutela dele. Essa regra também vale para equiparar enteado a filho.

    Espero ter ajudado. Deus abençoe você.

  • Resumidamente,
    A Guarda judicial é provisória e a Tutela é permanente. 

  • Para complementar, seguem as diferenças entre menor sob guarda e menor sob tutela.

    Guarda

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
    Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito.

    Tutela

    A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

    fonte: Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.


  • Galera, indica essa questão para comentário do professor, já que tem varias opiniõesdiferentes aqui !!!

  • ERRADO

    É simples, na lata e sem muita conversa galera , o MENOR SOBRE GUARDA em hipótese alguma sera considerado dependente do segurado para fins previdenciarios.

  • A questão quer saber o entendimento do STJ.

    Ela está errada , pois diz que o menor deve estar incluído no rol de dependentes. Esse é o erro.

    O STJ mudou seu entendimento sobre a inclusão do menor sob guarda no rol de dependentes desde o ano de 2014 e no RMS 36.034-MT, julgado em 26-02-2014 diz: "...será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES previsto na lei previdenciária aplicável."

    esse é o erro da questão.

    espero ter ajudado.

  • QUESTÃO MATA-AFOBADO.
    Informativo n. 0546Período: 24 de setembro de 2014
    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, " AINDA QUE " este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. (...)

    RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

    .

    VC OLHA E DIZ: _ ESSA EU SEI ... E SE ESQUECE DE PRESTAR ATENÇÃO NO FINAL, PQP, QUE MALANDRINHO ESSE EXAMINADOR.


  • Erradíssima.

    Menor sob guarda está fora do rol dos dependentes.

  • Segundo Hugo Góes, no Manual de Direito Previdenciário, 10° edição:" Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente."

  • Decepcionado com este site. Questão complicada, várias opiniões diferentes nas respostas e onde está o comentário do professor?

  • A condição do menor sob guarda, segundo a lei previdenciária, não existe. Ou seja, o menor sob guarda não é dependente previdenciário. Essa situação contraria dispositivos como o ECA.

    Porém, o STJ vem entendendo, em algumas situações, que caberia a condição de dependente do menor sob guarda. Contudo, não há consenso nem na jurisprudência a esse respeito.

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicávelO fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (…)

    2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte.O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência. (trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:)



  • O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob guarda não é considerado como dependente. Não vou mais esquecer!!! 

  • Elaine, mesmo que esteja sob guarda, ele terá direito. O erro da afirmativa está no final "desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável".

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária (Precedentes: AgRg no REsp 1476567/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014).

    Na Q456582, CESPE, TJDFT, 2014, a alternativa correta foi " Ao neto que vive sob a guarda judicial conferida ao avô é assegurada a condição de dependente, tendo ele direito, por exemplo, à pensão por morte, mesmo que haja norma legal previdenciária em sentido contrário".
  • O erro da questa esta em falar "O menor sob guarda", pois é sob guarda somente para fins de adoção.

  • Art. 16, I da Lei 8.213/91.


    A legislação previdenciária fala de um EQUIPARADO AO FILHO:


    § 2º – O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    Estes equiparados tutelado e enteado necessitam de apresentar declaração do segurado e comprovar a dependência econômica.


    A comprovação de dependência econômica não é típica desta classe, que tem esta situação presumida, mas estes equiparados necessitam comprovar para fazerem parte da classe que ordinariamente não necessita comprovar. A lei somente equipara ao filho o enteado ou tutelado, a lei não menciona o menor sob guarda. O INSS não reconhece por conta das fraudes.


    Ex: As pessoas ao terem filhos arranjavam um jeito de passar à guarda para os avós que percebiam benefícios, para fraudar a previdência.

  • Isso acontecia muito antigamente, mas hoje já não é mais possível, uma vez que o menor sob guarda não é mais considerado dependente.

  • Informativo n. 0546Período: 24 de setembro de 2014 do STJ.


    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

    Porém, a questão está "ERRADA", pois diz que o menor deve estar inscrito no rol de dependentes e O ENTENDIMENTO DO STJ: " ...será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável."


  • errado pois o menor sob guarda não tem direito nem se Deus descer do céu kkkk brincadeira mas ele não tem direito de jeito nenhum só o enteado ainda assim se comprovar Independência Econômica e se o segurado deixar por escrito que deseja que ele seja equiparado a seu filho

  • Gente, vamos pedir o comentário do professor!

  • Pessoal leiam os comentários de Jakson Andrade e Angélica Melo, pois respondem a questão.

  • De acordo com a LEI o menor sob guarda não faz parte de dependentes da Previdência.


    A questão NÃO PEDIU A LEI!!!!! Pediu a Jurisprudência:


    CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.


    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

  • De acordo com STJ desde 2014



    Será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES previsto na lei previdenciária aplicável."


  • Errada.

    Explicação resumida: O erro está em “DESDE QUE”, o certo seria “AINDA QUE NÃO tenha sido incluído...

    *********************************

    Explicação detalhada:

    Muitos, como eu, acertaram a questão pelo motivo errado. O menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes. Mas há esse julgamento de 2014, já postado pelo colegas, onde o STJ avalia exclusivamente o benefício de pensão por morte ao menor sob guarda. Essa análise foi feita por provocação de um caso referente a um regime próprio de previdência, instituído no estado do Mato Grosso.

    Fato é que mesmo sendo julgamento de um regime próprio e mesmo sendo somente para avaliar a questão do benefício de pensão por morte, o acórdão proferido trouxe à luz o debate do menor sob guarda, novamente.

    O intuito do legislador ao excluir o menor sob guarda, e do próprio STJ confirmar a exclusão em várias oportunidades, era evitar um expediente fraudulento MUITO COMUM, onde os avós incluíam os netos como dependentes sob sua guarda, para dar a eles o direito de receber os benefícios. Mas, apesar de ser muito compreensível essa intenção, o debate é pertinente, uma vez que há casos onde pode-se excluir totalmente a tentativa de fraude.

    Suponha que algum segurado tenha colocado um menor no seu rol de dependentes e tivesse declarado expressamente a dependência econômica desse menor. Alguns meses depois, o segurado, que nem era aposentado, morre tragicamente em um acidente de carro. Fica evidente, de forma diáfana, que não houve tentativa de fraude. Nesse caso, seria absolutamente injusto que o menor não tenha o direito à pensão. O expediente fraudulento, que a lei quis evitar, está servindo para colaborar com uma IMENSA injustiça. Há vários outros exemplos onde a intenção de fraude pode ser completamente afastada.

    Acredito que esse debate vai chegar à conclusão que é preciso avaliar a situação no caso concreto. O menor sob guarda não será reincluído de forma absoluta e nem se manterá excluído de forma absoluta.

    ********************

    Agora o mais importante para a prova:

    Depende da sua prova. Essa prova, dessa questão, era para auditor, ou seja, muito coerente cobrar esse entendimento "fresquinho". Para provas mais básicas, não deve cair esse julgado, mas se cair, tente ver se ela está falando exclusivamente da pensão por morte, veja se tem as características desse posicionamento do STJ. Vamos elaborar algumas questões hipotéticas e a posição de prova que deve ser adotada:

    1- Conforme entendimento do STJ, o menor sob guarda judicial, economicamente dependente do segurado, tem direito à pensão por morte mesmo que não esteja incluído no rol de dependentes do segurado. CERTA.

    2 - O menor sob guarda equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada dependência econômica. ERRADA.

    3 - O menor sob guarda é dependente do segurado. ERRADA.


  • MENOR SOB GUARDA NAO É DEPENDENTE !! PONTO.

  • o cespe entendi que sob guarda não tem direito, somente sob TUTELA


    • O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.

  • STF - RE 627667 RJ

  • SEGUNDO O STJ, SERÁ GARANTIDA PENSAO POR MORTE, INDEPENDENTEMENTE , DE ESTÁ INCLUIDA NO ROL DE DEPENDENTES . OBS : ESTUDEM JURISPRUDÊNCIA. ENTREM NO SITE DO PROFESSOR FREDERICO AMADO LÁ VOCES ENCONTRARAM JURISPRUDENCIA DO STJ STF . E QUE JESUS NOS AJUDE .

  • Existe muita controvérsia quanto esta questão de o menor sob guarda ter ou não direitos a benefícios como dependente. Não há um consenso jurisprudencial. 


    Pois no próprio âmbito do STJ o entendimento é divergente. A 1ª seção declara uma coisa(vale dizer, garantindo reconhecimento) e as outras declaram outra coisa. Pesquisem sobre a matéria.
    O entendimento que prevalece é conforme a literalidade da lei, ou seja, o fato de o menor sob guarda ter sido retirado do rol de dependentes de 1ª classe. Sendo assim, NÃO É DEPENDENTE.
  • Quando não paga condomínio será considerado remuneração tanto para efeito de imposto de renda como contribuição previdenciária e terá vinculo como segurado obrigatório da previdência. 

  • Eu juguei Errado a questão pois para ser dependente do segurado, deveria  este está sob sua guarda para fins de adoção !

    Corrijam- me se estiver errado. 
  • O menor tutelado é que equipara-se dependente de classe I. O menor sob guarda NÃO. Resposta errada.

  • Cuidado Richardson Mota, a questão está errada porque pode ser dependente apenas o MENOR SOB TUTELA e o enteado que atendam os requisitos (declaração do segurado, comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação), conforme o art. 16 da Lei 8213/91:


    art. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


    Regulamento, art. 16 § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.



    Você confundiu, a guarda judicial para fins de adoção é fato gerador do SALÁRIO MATERNIDADE, veja:


    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Lei 8213/91)


    Espero ter ajudado, bons estudos!!

  • Como já foi falado antes. É o menor sob TUTELA que é equiparado a dependente de classe I. 

    O menor sob guarda não entra nesse rol.

    Resposta: ERRADA.


  • de acordo com o STJ, o menor sob guarda entra sim como dependente, o erro da questão esta na falta de finalidade para adoção sob  guarda de menor. o menor tutelado esta na lei, enquanto o menor sob guarda para fins de adoção esta no entendimento jurisprudencial.

  • Por conta de uma palavra podemos errar a questão !

  • questão pra primeiro rezar pra não cair;

    segundo se cair sair correndo + 4 meses nessa loucura kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tem uma porção de gente respondendo de acordo com a lei, quando o enunciado da questão pede de acordo com entendimento do STJ.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

    O erro da questão está em afirmar que para ter direito a criança precisa estar inclusa no rol de dependentes, quando na verdade independentemente dela estar ou não ela terá direito ao beneficio.

    Obs.: vamos prestar atenção antes de comentar, pois tem muitos colegas que comentam coisas erradas e acabam induzindo outras pessoas que leem os cometários a errar também.

  • Oxe... a questão não é difícil não ué. 
    Menor sob guarda não é dependente e pronto!
    Gab E

  • MENOR SOB GUARDA NÃO É DEPENDENTE

  • Frederico Amado: (edição junho de 2015)


    - Até o advento da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, o menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido excluído esse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus netos sob guarda apenas para instituir eventua pensão por morte previdenciária

    - Muito ainda se discute sobre a prevalência do ECA sobre a legislação previdenciária, pois o seu artigo 33, §3°, prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários

    - Após certa divergência, a Corte especial do STJ excluiu o menor sob guarda no rol de equiparados a filho (AgRg nos EDcl no REsp 1.104.494/RS, dj 16/12/2014)

    - Entretanto, houve mudança de entendimento: o STJ entendeu que, na hipótese de morte do titular de pensão especial de ex-combatente, o menor de 18 anos que estava sob sua guarda deve ser enquadrado como dependente para efeito de recebimento da pensão especial. Isso porque o art. 33, § 3º do ECA prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Além disso, dispensa-se o exame de eventual dependência econômica, visto ser presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício. STJ. 1ª Turma. REsp 1.339.645-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 3/3/2015 (Info 561). STJ. 2ª Turma. REsp 1.550.168-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/10/2015 (Info 572).
  • ERRADO!!


     O menor sob guarda também era dependente, tendo sido excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus netos sob guarda apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária. Após certa divergência , a corte especial do STJ EXCLUIU O MENOR SOB GUARDA do rol de equiparados a filhos no julgamento  do AgRg na SLS 1988,de 4/3/2015.


    ESPERO TER AJUDADO!


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • resumo da opera

    ECA trata igual sob guarda e filho

    legislação previdenciária lei 8213 exclui 

    STJ exclui 

    STF discute o tema se é constitucional ou não essa exclusão; ainda sem definição

  • STJ entendeu recentemente (informativo 572) que o art. 33, § 3º do ECA prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive PREVIDÊNCIARIOS. Além disso, dispensa-se o exame de eventual dependência econômica, visto ser presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício. o que torna a questao errada é o termo: desde que incluído no rol de dependentes, pois é automático. 

  • GABARITO ERRADO


    A parada é o seguinte, memorize o art. 16 da lei 8.213/91 e seja feliz. 


    Esse negócio de dependente, no cai não, isso despenca. 



  • Um monte de gente colacionando jurisprudência desatualizada do STJ. Galera, vamos ter mais cuidado, pois passar uma informação equivocada pode prejudicar, e muito, no desempenho. 

     

    O entendimento do STJ, atualmente, é no sentido de que a criança sob guarda não mais goza do privilégio de receber a pensão por morte, visto que o atual entendimento é de que, por ser a lei previdenciária mais atual e específica sobre determinado tema, deve ela prevalecer em detrimento do Art. 33, § 3°, ECA. 


    O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR)


    Note-se que a jurisprudência diz: "(...) o entendimento desta Corte encontra-se UNIFORMIZADO no sentido de que a Lei n°. 9.528/1997, norma previdenciária específica, PREVALECE em relação ao Art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (...)". 


    Nesse viés, a jurisprudência apontadas por alguns colegas, do ano de 2014, que estabelecia que o menor sob guarda fazia jus ao benefício previdenciário, encontra-se não mais em vigor. 


  • Só um adendo à questão: não há que se falar em inscrição prévia de dependentes ( qd a questão fala " desde que tenha sido incluído no rol de dependentes "), uma vez que não cabe mais ao segurado inscrever previamente o dependente desde o advento do Decreto 4.079/2002. Uma vez que isso é feito qd do requerimento administrativo de benefício previdenciário. 

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014
  • RESPOSTA: Errada

    o menor sob guarda foi revogado, não se encaixando mais no rol de dependentes. 

     "(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)" § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.( essa parte estava em taxado mas não consegui colocar rsrsrs..)."(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)".

    DEPENDENTES:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

  • A questão quer saber de acordo com o STF.

    Resumindo: Falou em equiparados a filhos "menores sob guarda judicial" no STF não há consenso. Como não há consenso sempre considerar a literalidade do art.16, parágrafo 2°, da lei 8213/91.

    O candidato deve considerar que o menor "sob guarda" não é beneficiário do RGPS na condição de dependente. Somente serão considerados o enteado e o menor tutelado.

    Só isso tu responde, tem gente que complica muito.


    Errada.

  • LEMBREM-SE:

    TER A GUARDA JUDICIAL É DIFERENTE DE TER A TUTELA!

  • Trecho do livro do professor Hugo Goes, ano 2016, 11ª edição: 

    "Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente."


  • Quanta confusão nos comentários. A questão está errada. O comentário do Renato (sempre os melhores) só peca por apontar eventual divergência no STJ. Na verdade houve muita celeuma, mas questão caminha para o reconhecimento da dependência do menor no âmbito do STJ, estando PACIFICADA no STF

    Questão INCORRETA. Por quê?  Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "Servidores Públicos. Pensão por morte. Menor sob guarda (Lei 8.112/90). Possibilidade. Guarda provisória ou definitiva. Irrelevância. O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 anos de idade (art. 217, II, "b" da Lei nº 8.112/90). Vale ressaltar que é irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva. STF. 1ª Turma. MS 31687 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2014 (Info 738). STF. 2ª Turma. MS 31770/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2014 (Info 766)."

    XXXXXXXXXXXXXXX

    STJ

    ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    4. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 26/2/2014, no julgamento do RMS 36.034/MT, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignou que "a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II)".

    5. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1548012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)

  • somente tutelado.

  • Menor sob guarda só será considerado "dependente" do segurado para o benefício Salário Maternidade, para os demais NÃO será considerado....só o Tutelado e o Enteado podem ser dependentes, desde que comprovem 3 requisitos: 1º- Declaração do Segurado 2º- Dependência Econômica 3- Incapacidade de prover seu próprio sustento. FÉ EM DEUS


  • Errado.


    ...desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável? 


    *****Não, desde que pleitei judicialmente tal direito que é estabelecido no ECA.*****



    Legislação Previdenciária: NÃO


    STJ: SIM
  • Apenas: Tutelado e Enteado.
  • Guarda só para fins de adoção.

  • guarda para fins de adoção


  • Olá galera do QC.

    Pessoal, vejam o que a lei 8.213 fala:


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


    A lei não fala em menor sob guarda.

    Logo, errada.


    Se quiserem ler mais sobre isso: 



    http://carreirajuridica.jusbrasil.com.br/artigos/115323059/o-menor-sob-guarda-tem-direito-ao-recebimento-de-pensao-por-morte


    ♫ Fé, Força, Foco e Muito Rock 'N' Roll ♫
  • Pessoal, a questão esta pedindo o entendimento do STJ. 

    O  STJ, até pouco tempo atrás, vinha decidindo pela  constitucionalidade da exclusão do  menor sob guarda do rol de dependentes ( vide AI em EResp 727.716/CE ). Porém, mais recentemente, vem modificando seu entendimento decidindo pela inclusão do mesmo. Vejamos o RMS 36.034-MT:

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

    FONTE:  FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, curso de direito previdenciário, 2015. 

  • Livro sinopse Direito Previdenciário - Frederico Amado, p. 316.

    Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da lista dos dependentes do RGPS: "Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. Incidência da lei previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Inaplicabilidade do Estatuto da criança e do adolescente. Precedentes da Terceira Seção. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos" (3ª Seção REsp 801.214, de 28/02/2008).

    Após certa divergência, a Corte Especial do STJ excluiu o menor sob guarda do rol de equiparados a filho no julgamento do AgRg na SLS 1988, de 4/3/2015: "II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos discrepa da jurisprudência do STJ " no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97". 


  • Tânia M., obrigado pelos esclarecimentos!

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício dapensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere aomenor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

  • o erro esta no menor sob guarda(errado), ao invés do menor sob tutela!

  • Gabarito Errado

    -

    Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte

    O erro da questão é quando ele falo de guarda judicial , está fora de acordo com a Lei 8.213 Art 16 e 2° parágrafo 

    -

    Lei 8.213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    -

    O Governo por intermédio de uma medida provisória 1.523/96, que posteriormente foi confirmada por intermédio da lei 9.528/97, retirou o menor sob guarda como dependente, assim como passou a exigir a prova da dependência econômica do menor sob tutela.

    A tutela é forma de inserir o menor em uma família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Tem por objetivo suprir a ausência de representação legal, assumindo o tutor tal obrigação na ausência dos genitores.

    -

    Recomendo

    https://www.youtube.com/watch?time_continue=12&v=6hL-F7NTsrQ


  • Menor sob guarda não é dependente do segurado para fins previdenciários.

  • O comentário do Éder é pra sorrir mesmo!!

  • O menor sobre guarda só entra na previdência quando falamos de salário maternidade, em que quando se pega a guarda do menor PARA ADOÇÃO, o adotante terá direito ao benefício por 120 dias independente da idade do menor. Se ele tiver 17 anos de idade, recebe-se o benefício do mesmo jeito.
  • o menor sob guarda, aguarda..

  • macete de EQUIPARADO a filho, ou seja, é dependente.

    TT  =    T-utelado

                 en-T-eado                                            o menor sob GUARDA =a-GUARDA  não é equiparado a filho.

  • ERRADO.
    Embora não haja consenso jurisprudencial a respeito da equiparação ou não do menor sob guarda, a filhos (dependentes de 1ªclasse) - em função de o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considerá-lo equiparado à filho, mas a literalidade da lei previdenciária específica afirmar que não -; para fins de obtenção de benefícios previdenciários, e de provas em concurso público, deverá valer o disposto em lei específica (lei 8.213/91 art. 16, parágrafo 2º, redação dada pela lei 9.528/97) que afirma que: o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente. (Apenas o enteado e o menor sob tutela)
  • Amigos concurseiros!!!

    O menor sob guarda foi excluído  do rol de dependentes do segurado com redação dada pela Lei 9.528/97. Porém, o estatuto da criança e adolescente diz "a guarda  confere à criança e o adolescente condição de dependente", ocasionando assim um conflito entre normas. No âmbito do STJ, o tema é controverso. A 1° seção entende que o ECA  deve prevalecer sobre a Lei mas já a 3° seção entende que a lei prevalece sobre o Eca.

    Bons estudos!!!

  • § 2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    MEDIANTE DECLARAÇÃO !

  • ERRADO. Menor sob guarda não é considerado dependente do segurado!

  • Menor sob guarda não é dependente, via de regra. Exceção: porém, nos estados do TO e MG, o MPF tem ajuizado ações civis obrigando ao INSS pagar benefício de pensão por morte ao menor sob guarda, vide ação civil pública 97.0057902-6

  • O menor sob guarda foi excluído desde a alteração da legislação que ocorreu em 95, pois não mais compõe o rol de proteção dos que são equiparados a filhos. O que está errado neste item é o fato de citar que ele está incluído.

    Resumindo:

    STJ: tem posicionamento favorável.

    Turma Nacional de Uniformização (TNU) : posição favorável.

    O que levou o erro da questão é condicionar a previsão legal, o que não é o caso.

  • Gente, é simples a falha é que deveria estar assim descrito na questão: menor sob guarda judicial PARA FINS DE ADOÇÃO é equiparado à filho e enteado no rol de dependentes de primeira classe.

    Pronto, definindo, se o meu sobrinho apenas ESTÁ SOB MINHA guarda ele talvez daqui a algum tempo provavelmente não estaria PERMANENTE E DEFINITIVAMENTE sob minha guarda, pois eu não demonstrei esse interesse, não havia lastro de dependência longínqua cm esse tutelado.

  • Lei 8213/91:
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
    Portanto...
    ERRADO.

  • ERRADA.

    Menor sob Tutela e enTeado = Têm direito

  • Simples  , apenas para lembrar .


    E erro está em "...desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável..."


    Prescinde informar que é dependente filhos, menor sob guarda e conjugue ou companheiro "

    Porem nas relações hoje adotadas na pensão por mote, no caso de companheiro ou conjuque


  • menor sob guarda não tem direito a pensão por morte, somente o menor sob tutela é que pode ser equiparado a filho e portanto receber benefícios previdenciários.

  • Complementando o da monica lopes. O ENTEADO também é equiparado a filho. Ambos ENTEADOS E MENOR SOB TUTELA deverá ser comprovada sua situação de dependente pelo segurado. SOMENTE O FILHO é que não precisa ser comprovada a sua dependência, pois este possui dependência PRESUMIDA

  • SÓ TERÁ ESSE BENEFICIO O MENOR SOB TUTELA E QUE PODE SER EQUIPARADO A FILHO

  • Há muitas controvérsias a respeito do reconhecimento do menor sob guarda quanto a questões previdenciárias. Alguns julgados do STJ diz que o ECA prevalece, para garantir a dignidade da pessoa humana (RMS 36.034-MT de 26.02.2014) outros não reconhece. 

    O Conselho Federal da OAB quis derrubar no STF com uma ADI alegando que a alteração no art 16 da 8.213/91 suprimiu os menores sobre guarda do rol dos dependentes previdenciários, como também a Procuradoria-Geral da República e o MP Federal...enfim uma confusão!!!


    Prevalece hoje que o menor sobre guarda não tem direitos previdenciários daquele segurado que a detém. Apenas o Tutelado e Enteado ( devendo haver declaração escrita do segurado , comprovação de dependência econômica e, para o tutelado, apresentação do termo de tutela) 

  • Menor Sob TUTELA.

  • Parei em "menor sob guarda".

    É ENTEADO e MENOR TUTELADO

  • Menor sob guarda não é dependente.


    Menor sob guarda não é dependente.


    Menor sob guarda não é dependente.


    Menor sob guarda não é dependente.

  • STJ entende que o menor sob guarda é dependente previdenciário, independente de estar incluído no rol de dependentes previstos na lei previdenciária aplicável. 
    Na verdade pela legislação previdenciária o menor sob guarda não se enquadra como dependente, incluído aqui apenas o menor tutelado.

  • Para ajudar na hora da prova é só lembrar de passar no pão o MUTELA.

    MUT ELA.

    E  U  N

    N  T  T

    O  E  E

    R   L  A 

         A  D

         D  O

         O  

    Menor Tutelado

    Enteado

  • Falso!

    O menor sob guarda em nenhuma hipótese terá direito de ser dependente do segurado em questão.

    Não confunda menor sob guarda <> tutelado ou curatelados, estes os responsáveis já possuem a tutela ou curatela, mas enquanto aquele ainda não o possuem, podendo o juiz mudar o tutor ou o curador.


  • Tutelado – É aquele em que o juiz concede a tutela.

    Menor sob guarda não é a mesma coisa que menor tutelado, e portanto não é dependente!

    Comprova ser tutelado com a Certidão judicial de tutela.

  • Essa afirmativa estaria correta, caso a guarda fosse para fins de adoção.

  • ERRADO.

    O menor TUTELADO, não o menor sob guarda!

     

  • O STJ decidiu o conflito pela lei mais específica, que é a 8213/91.

  • Dependente é só enteado e menor tutelado, menor sob guarda não é considerado dependente!

  • Apesar de muitos apostarem no tema como sendo provável de cair na prova, lá pela questão 119, eu diria que não pois é um tema muito controvertido e já existem decisões contrárias.

     

    Vamos aos fatos!

     

    Primeiro, pra não confundir na hora da prova lembrem-se, equiparam-se a filhos os enTeados e os Tutelados, lembrem-se desses 2T

     

    Agora querem saber por que o menor sob guarda não está elencado no rol de dependentes?

    O intuito do legislador ao excluir o menor sob guarda, e do próprio STJ confirmar a exclusão em várias oportunidades, é afim de evitar uma fraude muito comum que ocorria com frequencia antes do advento da Lei, onde os avós incluíam os netos como dependentes sob sua guarda, para dar a eles o direito de receber os benefícios. Mas, apesar de ser muito compreensível essa intenção, ainda há questionamentos uma vez que há casos onde pode-se excluir totalmente a tentativa de fraude.

     

    Quem quiser conhecer com profundidade o teor dessa decisão indico essa leitura:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,pensao-por-morte-ao-menor-sob-guarda-novo-entendimento-do-stj,51354.html

     

    Porém em 2015 houve decisão contrária na qual foi analisado o caso concreto e concedida a Pensão por Morte a menor sob guarda

    Quem quiser ver na íntegra recomendo essa leitura: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Neto-sob-guarda-de-servidora-p%c3%bablica-falecida-garante-pens%c3%a3o-por-morte

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CORRETOS E MELHORES COMENTÁRIOS A QUEM INTERESSAR LER: 

    - Joyana Araújo

    - Louriana

  • Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:

     

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Fonte: Estratégia Concursos

    Resp: Errada

  • Errado!

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS.

    O Art. 33, § 3.º do ECA/1990 cita que a guarda confere à criança/adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

    Porém, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991.

    Assim, o STJ já decidiu que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente

     

     

  • AINDA HÁ MUITA POLÊMICA SOBRE O TEMA!!! NÃO HÁ NADA PACIFICADO. MAS A POSIÇÃO QUE SE ORIENTA SEGUIR É A DE QUE O MENOR SOBRE GUARDA ESTÁ EXCLUÍDO DO ROL DE EQUIPARADOS A FILHOS. 

  • VOU SITETIZAR A BRIGA TODA:

    DEPENDENTES EQUIPARADOS AO FILHO ( Lembrando que estes têm que provar dependêcia econômica):

     

    -> MENOR TUTELADO

    -> ENTEADO

     

    Art. 16 § 3º RPS: Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

     

    você está vendo menor sob guarda? Não neh. Então não está coberto com o manto de proteção previdenciaria. Por favor neh, não vamos errar uma dessa, pensa que cada questão é mais um passo para sua vitória.

     

     

    GABARITO ''ERRADO"

  • Está errado pois de acordo com o STJ o menor sob guarda terá direito a ser incluso como dependente - se comprovado a dependência econômica - mesmo que não esteja incluido no rol de dependentes da lei previdenciária.

     

    Observe o enunciado: [...] desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes [...] (ERRADO)

    Observe o enunciado: [...] MESMO que ele NÃO tenha sido incluído no rol de dependentes [...]  (CERTO)

     

    *Ele não foi incluido e mesmo assim terá direito (posição jurisprudencial do STJ).

  • Com a publicação da Medida Provisória nº 1523, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997,

    o menor abrangido por guarda judicial, deixou de integrar a relação de dependentes para as finalidades do sistema.

     

    Professor Hermes Arrais Alencar, leciona com clareza o que foi a vontade do legislador:

    "A alteração legislativa buscou reverter o quadro crescente de avós que postulavam a guarda judicial dos netos,

    com o fim único de garantir a estes o direito de pensão por morte junto à previdência.

    Manipulavam o instituto da guarda judicial como se fosse instrumento (...)".

     

    A ANÁLISE DO STJ E O REQUISITO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA:

    "STJ. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIÁRIO. EQUIPARAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

    LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. MED. PROV. 1.523/96. A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda

    deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do

    benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96

     o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

    A conclusão é da 05ª Turma do STJ, que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho

    de segurado para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, Min. Gilson Dipp (..)"

     

    fonte: http://goo.gl/nq0OLb

  • O  STJ, até pouco tempo atrás, vinha decidindo pela  constitucionalidade da exclusão do  menor sob guarda do rol de dependentes ( vide AI em EResp 727.716/CE ). Porém, mais recentemente, vem modificando seu entendimento decidindo pela inclusão do mesmo. Vejamos o RMS 36.034-MT:

     

     

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

    FONTE:  FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, curso de direito previdenciário, 2015. 

     

     

    Já de acordo com a Lei 8.213,16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.   

    Portanto, " Em prova de concurso público, se a questão não perguntar de acordo com a jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente." (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição, 2015)

     

    fonte:http://eunoinss2016.blogspot.com.br/2016/02/menor-sob-guarda-e-ou-nao-e-dependente.html

  • gabarito errado

    quem te direito é só os  Equiparados a filho TT  =   menor Tutelado e o enTeado e além disso, tem que ter declaração do segurado e comprovar dependencia economica do TT.

     

     menor sob GUARDA     aGUARDA

  • Menor sob guarda ---> Não é dependente previdenciário!

  • ERRADA!

    O menor sob guarda era dependente até a MP n. 1.523/1996, convertida na lei n. 9.528/97. O STJ, porém, entende NÃO ser mais dependente após essa data, muito embora hajam decisões contrárias fundamentadas no ECA.

    Equiparados aos filhos (classe 1) estão os enteados e tutelados (art. 16, § 2º, da lei 8.213/91), vale registrar que esses devem comprovar a dependência econômica.

  • PARA O STJ ---> menor sobre guarda é dependente

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM --> desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

    LEI PREVIDENCIÁRIA --> Menor sobre guarda não é dependente

     

  • Menor sob TUTELA e não o menor sob guarda.

  • Natyele, o erro da questão não é este. Vejam o comentário da Angélica Melo.
  • ERRADA

    Somente filhos, enteados e menor sob tutela.

  • MENOR SOB GUARDA NÃO É DEPENDENTEEEEEEEEEEEEEEEEEE!

     

  • São equiparados a filho: enteado, menor tutelado e menor sob guarda (esse não está no rol da Lei 8213/91).

    Enteado e tutelado: art. 16, p.2 da Lei 8213/91 determina que serão equiparados a filhos quando comprovarem dependência econômica.

    Menor sob guarda: art. 33 do ECA – determina que o menor sob guarda é equiparado a filho para todos os fins, inclusive para fins previdenciários.

    A Lei 8213/91 na sua redação original determinava que o menor sob guarda era equiparado a filho, isso ocorreu até a Lei 9528/97 que excluiu o menor sob guarda como dependente. O menor sob guarda é ou não é dependente?

    A Lei 9528/97 retrocedeu no que diz respeito a proteção ao menor, sendo desse modo inconstitucional, pela visão do princípio da vedação ao retrocesso. Vale esclarecer que há ADI sobre a matéria que ainda está para ser julgada no STF.  A CF possui o princípio da proteção integral ao menor, esse princípio é aplicado mediante a utilização da ponderação. Em suma, o STJ entendeu que a questão é a de aplicação da lei, se deveria ser aplicado o ECA ou a Lei 8213/91. O STJ utilizou o princípio de que a regra especial prevalece sobre a geral. O ECA em razão de toda especial proteção garantida pela CF ao menor, tem um caráter especial em relação a lei previdenciária. Desse modo, quem deve tratar da matéria é o ECA, portanto, o menor sob guarda continua sendo dependente. Ver julgado RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

     

  • Paola,  o erro da questão é esse sim, pois o STJ não entende o menor sob guarda como depende do RGPS. A matéria ainda será julgada pelo STF.

    Veja o comentário de Caroline Daudt em que consta o acórdão do STJ.

  • Menor sob guarda não tem direito, apenas o menor sob tutela!

  • Segue o julgado do STJ referente ao tema da assertiva. Bons estudos! 

     

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

     

  • GABARITO ERRADO: A pegadinha da questão "desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável"  Basta a criança ou adolescente ser economicamente seu dependente. Não existe esse "desde que".

  • Não, Gabriele, o erro está em menor sob guarda, pois o mesmo não é considerado dependente.

  • Olhem o comentário do professor. Tem gente se equivocando, a questão cita jurisprudência e não a lei.

  • Errado

    Quem tem guarda, aguarda

  • Esse ponto é bastante polêmico na jurisprudência, mas há posicionamento do STJ no sentido manter menor sob guarda como dependente (de acordo com disposições do ECA) ainda que a legislação previdenciária o tenha retirado da posição de equiparado a filho.

     

    O erro da questão está em condicionar o recebimento do benefício à previsão legal previdenciária, quando a inexistência dessa previsão é justamente o que cria toda a polêmica. O menor sob guarda não está incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. Ainda assim, entretanto, a jurisprudência (não pacificada) continua o considerando como dependente.

  • preparem os lencinhos para os casos hipotéticos na prova do INSS...

  • para a prova basta saber que o MENOR SOB GUARDA em nenhuma hipótese é considerado dependente do segurado

  • Essa questão conseguiu me convercer a induzir ao erro. Não erro mais! Menor sob guarda não é dependente!

  • De acordo com o STF o menor sob guarda poderá sim ser incluído no rol de dependentes, mas de acordo com a lei, essa possibilidade não existe.

    Então o erro da questão está ao afirmar "desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável", uma vez que, na lei, não existe essa possibilidade de inclusão do menor sob guarda.

  • não esqueçam, o menor sob guarda, aguarda, aguarda,aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, aguarda, 

  • ERRADO. 

    Menor sob guarda não

    O certo é o seguinte: Conforme disposto no art. 16, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    O menor TUTELADO somente poderá ser equiparado aos filhos dos segurado mediante apresentação do termo de tutela (art. 16, parágrafo 4º, Decreto 3048/99).

    Na tentativa de ajudar um pouco mais... Do ponto de vista exclusivamente ETÁRIO, perde-se a qualidade de dependente aos: 

    Filhos: 21 anos. 

    Enteados: 21 anos. 

    Tutelados: 18 anos. 

    Irmãos: 21 anos. 

    Boa sorte e bons estudos!

  • Somente em Minas Gerais e Tocantins que isso ocorre .

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM "desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável" JÁ QUE PARA STJ (a questão não fala da lei, nem do posicionamento do INSS) O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE MESMO SEM SER INCLÚIDO NO ROL DE DEPENDENTES PELA LEI.

  • O menor sob guarda não é dependente apenas o de tutela.

  • Debora Raquel, conforme explicacao do professor ainda paira divergencia na doutrina no tocante ao tema, embora o menor sob guarda nao se encontre incluido na lei previdenciaria como beneficiario, o STJ e o TNU tem se inclinado para sua protecao conforme o ECA.

  • ADI 4878 - O STF IRÁ SE PRONUNCIAR SOBRE O TEMA NESSA ADI. STJ EXCLUIU O MENOR SOB GUARDA DO ROL DE EQUIPARADOS A FILHO

  • Como disse a colega Louri, o erro da questão é dizer DESDE QUE, já que STJ (Info 546) e STF (Info 738) consideram o menor sob guarda como dependente, independentemente de previsão na legislação previdenciária.

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicávelO fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

  • Gabarito: Errado!

     

    Prezados, CUIDADO!! A questão está pedindo "Conforme entendimento do STJ". Sendo assim, vamos lá...

     

    O erro da questão está em afirmar  “desde que ele tenha sido incluído no rol (...)

     

     

    A criança ou adolescente que está sob guarda é considerada dependente do guardião? A guarda confere direitos previdenciários à criança ou adolescente? Se o guardião falecer, a criança ou adolescente que estava sob sua guarda poderá ter direito à pensão por morte? SIM.

     

    Por que "sim"? Porque este foi o entendimento adotado pelo STF e STJ.

     

    Informativo 619-STJ (09/03/18): Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários. 

    O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619).

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-619-stj.pdf

     

     

    Informativo 595-STJ (15/02/2017): Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

     

    Informativo 546/STJ (24/09/14): no RMS 36.034/MT, a 1ª Seção do STJ considerou que, quando o segurado seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

     

    Informativo 738 do STF: no MS 31.687 AgR/DF, a Primeira Turma garantiu, com base nos princípios constitucionais da proteção à criança e ao adolescente (CF, art. 227), a menor de vinte e um anos sob guarda de servidor , o direito à pensão por morte.

     

    Fonte: Dizer o Direito...

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-595-stj1.pdf

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-546-stj.pdf

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqeHZxRFBQTWFQSms/edit

     

    Espero ter ajudado.

     

    Força, foco e fé.   

  •  Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários

    A criança ou adolescente que está sob guarda é considerada dependente do guardião? A guarda confere direitos previdenciários à criança ou adolescente? Se o guardião falecer, a criança ou adolescente que estava sob sua guarda poderá ter direito à pensão por morte?

    SIM. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    FONTE DIZER O DIREITO 

  • Atualizando:

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • guarda adoçao sim! guarda so se a prova aceitar a posiçao do stj.neste caso o examinador tera que deixar claro na questao ou sera passivo de recurso.obrigado!

  • Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    Fonte: dizer o direito  06/01/2017

  • Não percam tempo, vejam o comentário da Angélica, está perfeito!

  • Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte - 29/11/2017

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ. 

    Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

    Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Proteção absoluta

    “Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

    Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

  • (...)

    A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.

    Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.

    Proibição do retrocesso
    Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.

    “Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”

    Ele afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

    Napoleão destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até os 21 anos. Com informações da Assessoria do Superior Tribunal de Justiça.

    Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2018, 15h18

  • A reforma da previdência constitucionalizou o entendimento de que o menor sob guarda não é considerado dependente.

  • EC 103/2019... Art. 23... § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.


ID
1823803
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
FUNAPE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São dependentes dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C 
     Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000
    Artigo 27
    A) II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;

    B) II - os filhos, desde que: c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.
    C) § 4º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, o segurado poderá inscrever: I - os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar;
    D) § 1º - Equiparar-se-ão aos filhos: II - os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela ou guarda do segurado sob a dependência e sustento deste.
    E) § 3º - Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como ao ex companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.
  • LETRA C CORRETA 

    OS PAIS DEVEM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONOMICA 

  • Lei 8.213

    Art. 16 , § 2º .O enteado e o menor tutelado  equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.            

    EC 103/2019 Art. 23,§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (EC 103/2019, excluiu o menor sob guarda da possibilidade de dependente)


ID
1905718
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em relação aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 57. da lei 8213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • Vou complementar as respostas, já que a colega concurseira já respondeu a letra e).

    Resposta letra D)

     

    A) Para fins previdenciários, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira com o segurado ou a segurada está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica. 

    É absoluta a presunção de dependência econômica.

    B) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo da solicitação do benefício

    Lei vigente na época do óbito.

    C) O cálculo do fator previdenciário incide nas aposentadorias especial e por invalidez.

    A aposentadoria especial se divide na por conta de atividade e pessoa portadora de deficiencia. No caso da aposentadoria da pessoa portadora por deficiencia a incidência do fator previdenciário é facultativo. Outrossim, o fator previdenciario ele incide somente na aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Obs: Lembrar que quem completa a regra 85/95 o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição vai ser facultativo.

     

  • GABARITO D 

     

    (a) Lei 8.213  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    (b) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado. 

     

    (c) RPS  Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

     

    (d) Lei 8.213 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    (e) Lei 8.213  Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • B - Súmula 340 - STJ

  • Complementando

    b) Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Letra c)  A aplicação do FP é facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95

  • sobre o FATOR PREVIDENCIÁRIO:

    - OBRIGATORIO: aposentadoria por tempo de contribuição (  tem mais coisas no meio, mas via de regra é obrigatorio)

    - FACULTATIVO: aposentadoria por idade.

     

    sobre os DEPENDENTES

    - PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: pais, irmãos

    - NÃO PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: conjuge, companheiro e filhos.

     

     

    GABARITO ''D''

  • Com todo o respeito, mas questão muito fácil para ser para juiz federal.

  • Carência exigida na Lei = 180 Contribuições tempestivas.

  • Complementando:

    Lei nº 8.213/91. 

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,(...):

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    

  • Aos colegas que julgam a questão como "muito fácil para ser para juiz federal", rememoro o fato de que a prova se compõe de diversas questões, cada qual com seu nível de dificuldade. 

    Desconsiderando-se, por óbvio, o grau de dificuldade das fases posteriores, cabe ao candidato encarar os questionamentos com a humildade que é própria do período de transição de concurseiro para concursado. Afinal, se já houvéssemos logrado êxito na aprovação, não seria necessário resolver essas questões "muito fáceis".

    Abraços.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Atualização legislativa:

    Emenda constitucional 103/19

    Homem tem que ter 65 anos e 20 anos de contribuição;

    Mulher tem que ter 62 anos e 15 anos de contribuição;

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
1930084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Acerca da seguridade social, julgue o item subsequente.

O STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar e, consequentemente, assegura ao(à) companheiro(a) da pessoa segurada a qualidade de dependente para fins previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    Aplica-se às relações estáveis homoafetivas, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI n. 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011).

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO CERTO 

     

    No dia 05/05/2011 os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

  • Ações

    A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

     

    Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

  • não entendo como esse gabarito pode estar certo visto que, para fins previdenciários, já se contemplava o(a) companheiro(a) em face das uniões homoafetivas desde 2005... Ouso discordar, pois não foi o STF com o reconhecimento da união que assegurou.. essa já era uma política adotada pela previdência.. 

     http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/141096/homossexual-tem-direito-a-pensao-por-morte-de-companheiro

  • Complementando..

    (CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido da impossibilidade de cobertura previdenciária para ligações homoafetivas, ou seja, não considera possível, em matéria previdenciária, que o conceito de companheiro, previsto na CF inclua dependente do mesmo sexo. E
     

  • O enunciado faz menção expressa ao STF, não lei previdenciária. Questão "blindada".

  • O reconhecimento da união homoafetiva foi um processo progressivo no Brasil. Primeiramente o INSS e a RFB aceitaram tal condição, depois o STJ e, finalmente, o STF.

     

    Atualmente, não resta dúvida que as relações homoafetivas tem o mesmo tratamento das heteroafetivas no âmbito previdenciário.

     

    Gabarito ( Certo )

  • GAB CERTO

     

    Segundo Frederico Amado, in verbis:

     

    Por questões de isonomia, o parceiro homoafetivo também é considerado como dependente de segurado, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo em conta que essa relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo também é apta a instituir uma entidade familiar.

     

    Por força de liminar mantida pelo STF no julgamento da Pet. 1.984, tendo o Ministro Marco Aurélio, então Presidente do STF, indeferindo a suspensão em 10.02.2003.

     

    O mesmo caminho segue o STJ: "Diante do § 3.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva".

     

    Ressalte-se que, em 04.02.2010, ao julgar o REsp 1.026.981 - RJ, o STJ estendeu o mesmo entendimento aos planos de previdência privada.

     

    Fonte: Sinopses para concursos. Editora JusPodivm. 5.ª Edição pág. 292.                   'Só o seu sonho é realidade, todo o resto é ilusão'.

  • A assertiva está certa porque de fato o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e, consequentemente, assegurou ao(à) companheiro(a) da pessoa segurada a qualidade de dependente para fins previdenciários. 

    (ADI 4277) "...INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva".

    A assertiva está CERTA.
  • Meu filho, falou bem de inclusão social ou de coisas politicamente corretas, pode marcar certo.

    Falou mal, pode marcar errado.

    rsrsr, brincadeiras à parte, mas em regra é isso mesmo.

  • O item está correto.

    O STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar, o que resulta no direito do (a) companheiro (a) do (a) segurado (a) de ser qualificado como beneficiário, para fins previdenciários, na condição de dependente.

    Lembre-se de que o companheiro é definido pelo art. 16, § 3º, da Lei 8.213/91, o qual remete ao art. 226, § 3º, da CF/88.

    Veja os artigos novamente:

    - Lei 8.213/91

    Art. 16 [...]

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    - Constituição Federal

    Art. 226 [...]

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Resposta: CERTO

  • O STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar e, consequentemente, assegura ao companheiro(a) da

    pessoa segurada a qualidade de dependente para fins previdenciários.

    GABARITO: CERTO

  • E eu que nem nunca vi essa palavra homoafetividade, fui procurar no google para saber o significado.rsrsrsrs eita que essa concursseira é lascada.


ID
2012263
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, estipula as regras aplicadas aos dependentes do segurado do Regime Geral. Acerca do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Dec. 3.048

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            II - os pais; ou

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

            § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

            § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

            § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

            § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

            § 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

            § 6o  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).

            § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  •  

    artigo 16 da lei 3.048 

    § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela

  • Decreto 3.048:   

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    [...]

    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.            

    § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

    Questão passível de anulação, pois sua dependência econômica não é presumida!


ID
2116609
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a legislação previdenciária, necessita de comprovação de dependência econômica para fins de inscrição como dependente do segurado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

     

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    ________________________

     

    Muito embora o enteado e o menor tutelado, equiparam-se a filho, aqueles têm que comprovar dependência econômica, nos termos 

    do §2º.

     

    OBS. SOMENTE OS DEPENDENTES DA PRIMEIRA CLASE TEM SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

     

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    ______________________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • Enteado e menor tutelado serão dependentes apenas se comprovarem dependência econômica do segurado. Menor sob guarda não é dependente segundo a lei.

    Thamiris Felizardo.

  • Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O art. 16, I, da Lei 8.213/91, assim estatui: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Já o §4º, art. 16, da Lei 8.213/91, assim determina: “§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ante o exposto, combinando os dois dispositivos, conclui-se que os seguintes beneficiários possuem dependência presumida: cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Aqui, já eliminamos as alternativas “a”, “b”, “d” e “e”, restando como gabarito à alternativa “c”, cujo respaldo legal subjaz no art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.

    GABARITO: C.

  • A questão exige o conhecimento dos dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, cujo regramento encontra-se no art. 16 da lei nº 8.212/91. 

    Veja:

    Art. 16 lei nº 8.212/91: são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (dependentes de 1ª classe)

    II - os pais; (dependentes de 2ª classe)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (dependentes de 3ª classe)

    O ponto central da questão versa sobre quais dependentes precisam comprovar a dependência econômica. De acordo com o art. 16, §4º, da lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida, enquanto a da 2ª e 3ª classe precisa ser comprovada.

    Ou seja, podemos eliminar as alternativas A, B, D e E, uma vez que eles trazem dependentes de 1º classe, cuja dependência é presumida.

    Em relação ao enteado, veja o que diz o §2º do mesmo dispositivo:

    Art. 16, §2º, lei nº 8.213/91: o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    Ou seja, das pessoas trazidas pela questão, o único que precisa comprovar a dependência econômica é o enteado. Portanto, a alternativa C está correta.

    Gabarito: C

  • C

    EC n°103/2019 art. 23 § 6°

    Equiparado a filho (1° classe)

    EXCLUSIVAMENTE (entendo e menor tutelado)

    Comprovação?

    Devem comprovar apenas dependência econômica

    Decreto 10.410/2020 - alterou o RPS art.16 § 3°

    Bons estudos


ID
2294638
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No caso de falecimento, em decorrência de acidente de trabalho, de contribuinte individual da Previdência Social, para o deferimento do benefício previdenciário terá que ser comprovada a dependência econômica:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Gabarito: C

    Art. 16 da lei 8.213/91 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    §2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.      

     §4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Enteado deve comprovar dependência econômica.

  • Lei 8.213

    Art. 16 , § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.            

  • GABARITO : C

    Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991). Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O art. 16, I, da Lei 8.213/91, assim estatui: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Já o §4º, art. 16, da Lei 8.213/91, assim determina: “§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ante o exposto, combinando os dois dispositivos, conclui-se que os seguintes beneficiários possuem dependência presumida: cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Aqui, já eliminamos as alternativas “a”, “b”, “d” e “e”, restando como gabarito à alternativa “c”, cujo respaldo legal subjaz no art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.

    GABARITO: C.

  • A questão exige o conhecimento dos dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, cujo regramento encontra-se no art. 16 da lei nº 8.212/91. 

    Veja:

    Art. 16 lei nº 8.212/91: são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (dependentes de 1ª classe)

    II - os pais; (dependentes de 2ª classe)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (dependentes de 3ª classe)

    O ponto central da questão versa sobre quais dependentes precisam comprovar a dependência econômica. De acordo com o art. 16, §4º, da lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida, enquanto a da 2ª e 3ª classe precisa ser comprovada.

    Ou seja, podemos eliminar as alternativas A, B, D e E, uma vez que eles trazem dependentes de 1º classe, cuja dependência é presumida.

    Em relação ao enteado, veja o que diz o §2º do mesmo dispositivo:

    Art. 16, §2º, lei nº 8.213/91: o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    Ou seja, da mesma forma que o filho, o enteado também precisa ser menor de 21 anos, além de precisar comprovar a dependência econômica.

    Gabarito: C

  • C

    EC n°103/2019 art. 23  § 6°

    Equiparado a filho (1° classe)

    EXCLUSIVAMENTE (entendo e menor tutelado)

    Comprovação?

    Devem comprovar apenas dependência econômica

    Decreto 10.410/2020 - alterou o RPS art.16  § 3°

    Bons estudos!


ID
2294647
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Observando os comandos da Lei 8.213/91, entre as proposições que se seguem, é CORRETO afirmar, em relação aos benefícios dos dependentes:

I - Pensão por morte;
II - Auxílio-reclusão;
III - Aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Aposentadoria por invalidez.
V - Auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  •  

    Estas modalidades são devidas ao beneficiário e não á seus dependentes, dependentes somente tem direito a pensão por morte, e auxilio reclusão, conforme Lei 8.213/91 Art. 80 e 74 

    III - Aposentadoria por tempo de contribuição. Art. 52  será  devida cumprida a carencia exigida nesta lei, ao SEGURADO, que completar 25 anos de serviço se do sexo feminino e ou 30 anos se do sexo masculino. 

    IV - Aposentadoria por invalidez. Art 42 da referida lei.

    V - Auxílio-acidente.

  • LEI 8213/91

     

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

  • ???????????

  • não entendi essa questÃO


  • deve ter sido digitado erro pelo QC.. só pode


  • III, IV e V estão erradas. GAB. C

  • Se alguém entendeu me avisa.

  • GABARITO: C

     

    São consideradas prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quanto aos DEPENDENTES apenas:

     

    AR / PM

     

    Auxílio Reclusão

    Pensão por Morte

     

    Portanto:

     

     

    I - Pensão por morte; CORRETO

    II - Auxílio-reclusão; CORRETO

    III - Aposentadoria por tempo de contribuição. ERRADO

    IV - Aposentadoria por invalidez. ERRADO

    V - Auxílio-acidente. ERRADO

  • Gabarito: C

    A questão quer saber quais benefícios são devidos aos dependentes.

    Lei 8.213/91

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

  • Para quem como eu nao entendeu de primeira os enunciados da questao, a alternativa C é o gabarito ... A " pegadinha "foi colocar a palavra "ERRADAS.." so as afirmacoes I e II estao corretos,( A gente busca essa opcao, mas a banca nos da ao contrario, dizendo que os itens III, IV e V estao errados.).

  • GABARITO: LETRA C

    Das Espécies de Prestações

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • GABARITO : C

    Lei 8.213/1991. Art. 18. O RGPS compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (Revogada);

    II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

    III – quanto ao segurado e dependente: a) (Revogada); b) serviço social; c) reabilitação profissional.

  • Questão exige conhecimento acerca das espécies de prestações concedidas pelo RGPS. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91. O candidato deverá julgar se os itens relacionados pela Banca examinadora são espécies de prestações que podem ser conferidas aos dependentes. Examinemos item por item:

    I. “Pensão por morte”. Correta. A pensão por morte é devida ao dependente, por expressa determinação do art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/91.

    II. “Auxílio-reclusão”. Correta. O auxílio-reclusão é devido ao dependente, por expressa determinação do art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/91.

    III. “Aposentadoria por tempo de contribuição”. Incorreta. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “c”, da Lei 8.213/91.

    IV. “Aposentadoria por invalidez”. Incorreta. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/91.

    V. “Auxílio-acidente”. Incorreta. O auxílio-acidente é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/91.

    Ante o exposto, as opções/itens III, IV e V estão erradas.

    Para efeito de atualização: a prestação denominada aposentadoria por invalidez foi renomeada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, passando a ter nova nomenclatura: aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 25, I, “a”, do Decreto nº 3.048/99. A prestação denominada aposentadoria por idade foi renomeada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, passando a ter nova nomenclatura: aposentadoria programada, nos termos do art. 25, I, “b”, do Decreto nº 3.048/99. A prestação denominada auxílio-doença foi renomeado pelo Decreto nº 10.410, de 2020, passando a ter nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 25, I, “e”, do Decreto nº 3.048/99. Por fim, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019. Entretanto, essa extinção irá acontecer de forma gradual e é por isso que foram criadas as chamadas Regras de Transição. Consoante o Decreto nº 10.410, de 2020, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ter nova nomenclatura: aposentadoria por idade do trabalhador rural, nos termos do art. 25, I, “c”, do Decreto nº 3.048/99.

    GABARITO: C.

  • Eu entendi que tem duas alternativas certas letra B e letra C

    KKKKK

  • A questão exige o conhecimento de quais benefícios previdenciários são devidos aos dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Veja o que diz a lei nº 8.213/91:

    Art. 18, II, lei nº 8.213/91: o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio reclusão.

    Sendo assim, somente os itens I e II estão corretos. Os demais benefícios são devidos somente aos segurados, e não aos seus dependentes.

    Em relação à pensão por morte e ao auxílio reclusão, veja:

    • Pensão por morte: benefício devido aos dependentes em razão da morte do segurado, em que não exige carência mínima (não há um número mínimo de contribuições mensais para que o dependente faça jus) e tem a sua renda mensal inicial em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do seu falecimento
    • Auxílio reclusão: benefício devido aos dependentes em razão do recolhimento do segurado à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$1.503,25 (ou seja, deve ser segurado de baixa renda). A carência é de 24 contribuições mensais e a renda mensal inicial em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do seu falecimento

    Gabarito: B


ID
2305843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente a segurados, cumulação de benefícios e previdência complementar, julgue o item a seguir.

Entende-se como companheiro ou companheira para efeito de proteção previdenciária a pessoa com quem o segurado mantém união estável por período superior a cinco anos, independentemente da existência de prole em comum.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Lei 8.213

    art. 16,

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

  • Vale ressaltar também que a CF não estabelece tempo mínimo para que fique caracterizada a união estável, ao contrário do que preceitua a questão.

  • É considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que não haja impedimento para o casamento para ambas. Não há mais necessidade de comprovação de convivência por mais de cinco anos, que era exigida pela Lei n. 8.971/1994, estando a união estável atualmente regulamentada pela Lei n. 9.278, de 10.05.1996. (Carlos Alberto Pereira - Manual de Direito Previdenciário)

  • Depois dizem: para o cespe "vc tem tres dedos na mao esquerda" é correto. 

    Se fosse assim esta questão estaria certa: quem tem o mais tem o menos.  

  •  considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que não haja impedimento para o casamento para ambas. Não há mais necessidade de comprovação de convivência por mais de cinco anos, que era exigida pela Lei n. 8.971/1994, estando a união estável atualmente regulamentada pela Lei n. 9.278, de 10.05.1996. (Carlos Alberto Pereira - Manual de Direito 

  • Lei 8.213 , art. 16, § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

  • Se fosse na prova, ficaria na dúvida de marcar, mesmo sabendo a resposta.

     

    Isso pois sim, é companheira a pessoa com quem o segurado mantém união estável por período superior a cinco anos, independentemente da existência de prole em comum.

     

    Complicado..

  • GABARITO ERRADO

     

    Palavra secreta para definir União Estável: ânimo de constituir família, independente do tempo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • ERRADO 

    NÃO EXISTE TEMPO MINIMO PRA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL 

  • Ora, se mantém união estável por mais de cinco anos claro que é companheira. Se a própria CF não estabelece prazo, o que estaria de errado na questão?

  • O erro da questão é a determinação de tempo para configurar a união estável.
  • Não é estabelecido tempo para configurar União estável,daí o erro da assertiva.

  • O erro esta em ter determnado o tempo da União.

  • LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.

    Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. A união estável, não é estabelecido tempo.

     

    Obs: "Se fosse para adquirir a pensão por morte, o INSS exige mínimo 2 anos de união estável".

     

  • "cinco anos" Matou a questão. 

  • Gabarito: errado

    --

    Decreto 3048 - art. 16

    § 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.       

    § 6  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1 do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Não estabelece previamente um tempo.

    Obs.: sou novo na matéria. Se eu errar, mandem mensagem

  • 2 anos de união
  • 2 anos de união estável..

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, cuidado com os comentários equivocados!

    NÃO HÁ PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL!

    O tempo mínimo de 2 anos de união estável é um requisito para receber pensão por morte por mais de 4 meses. As Leis 8.212, 8.213 e o Decreto 3.048 não impõem prazo para enquadramento de companheiros e cônjuges. A banca quis, certamente, confundir os candidatos. Segue um trecho da lei:

    L8.213

     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • GABARITO: ERRADO

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Atenção, o povo ta dizendo "2 anos de união estável", as leis previdenciárias em nenhum momento definem a quantidade de anos necessários para que se enquadre como União Estável, ela apenas impõe o prazo de 2 anos como uma das condições para se adentrar naquela tabela de idades da pensão por morte...

    Cuidado!

  • Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de Constituição de família.

    TÁ JUNTO JÁ É UNIÃO. PRAZO DE 2 ANOS SÓ SERVE PARA ÓBITO.

  • então se não for legalmente divorciado a união estável não é reconhecida?

  • A questão está incorreta.

    Observe como o companheiro e a companheira são conceitos pela legislação:

    - Lei 8.213/91

    Art. 16 [...]

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    - Constituição Federal

    Art. 226 [...]

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Portanto, perceba que o erro da questão é exigir um período superior a cinco anos para a configuração da união estável.

    Resposta: ERRADO

  • A questão pecou ao dizer que há prazo de mais de 5 anos para configuração de união estável

  • decreto 10410 atualizando o decreto 3048, trouxe o conceito de UNIÃO ESTÁVEL: É AQUELA CONFIGURADA, CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ENTRE PESSOAS, estabelecida com intenção de constitição de família.

    CUIDADOOO!! ELA NÃO SE REFERE A PRAZO DE DOIS ANOS.

  • LEI 8.213:

         Art. 16. 

           § 3º CONSIDERA-SE COMPANHEIRA ou COMPANHEIRO a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o

    Art. 226 da CF/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento

    § 5º AS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL e DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.   

  • § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.       

    § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.     

  • já imaginou isso kkkkk


ID
2488621
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cristóvão trabalhava na sociedade empresária Solventes Químicos S/A como motorista de empilhadeira. Ocorre que, em uma viagem de lazer feita nas férias, Cristóvão sofreu um acidente automobilístico e veio a óbito. Cristóvão deixou viúva, com quem era casado há 28 anos pelo regime da comunhão parcial de bens, e cinco filhos, sendo três deles maiores de 21 anos e capazes, e dois menores de 21 anos.

Diante da tragédia ocorrida, a sociedade empresária calculou as verbas devidas em razão da extinção contratual decorrente da morte e pretende efetuar o pagamento a quem de direito.

De acordo com a legislação de regência, assinale a opção que contempla os beneficiários dessa verba.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Lei 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.)

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

    § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. 

    Lei 6.858/80 ( Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.)

    Art. 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    Comentário: Questão cobra o conhecimento de direito previdenciário. No caso em apreço, os dependentes elencados no art. 16 da lei 8.213/91 estão habilitados a receber as verbas previdenciárias. Desta forma, tem direito ao benefício previdenciário somente a esposa e os filhos menores de 21 anos, por serem dependentes previdenciários passíveis de habilitação junto ao INSS, e, conforme o art. 1º da lei Lei 6.858/80, os parentes retromencionados dividirão igualmente a verba decorrente do contrato de trabalho.

    Doutrina: A inscrição do dependente ocorrerá no momento do requerimento administrativo da prestação previdenciária, mediante a apresentação dos documentos listados no artigo 22, do RPS. Por óbvio, para que uma pessoa natural seja dependente no RGPS, é preciso que o falecido ou o preso seja segurado da Previdência Social para instituir a pensão por morte ou o auxílio-reclusão, respectivamente. Isso porque a relação do dependente do segurado com a Previdência Social é derivada da relação jurídica entre o segurado e o Regime Geral de Previdêcnia Social, não possuindo autonomia em um primeiro momento.

    Do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 conclui-se que, em falecendo o empregado, duas são as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores: primeiro, “aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares”; e segundo, “na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores previstos na lei civil”.  Desta forma, o crédito trabalhista não recebido em vida pelo trabalhador será pago ao dependente habilitado junto a previdência social. Na ausência deste, aos herdeiros na forma da legislação civil.

  • A QUESTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: 

     

    A Lei nº 6.858/1980 fala em pagamento das verbas rescisórias, em quotas iguais, aos dependentes HABILITADOS perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.

     

    A alternativa indicada como correta no gabarito fala em dependentes previdenciários PASSÍVEIS de habilitação.

     

    Ou são habilitados e têm direito a receber, ou não são habilitados e não recebem. Passíveis de habilitação não são habilitados.

     

    A análise da questão como um todo não permite indicar se há efetivamente uma alternativa correta. Somente receberiam os sucessores se não houvesse habilitados. Como a questão não fala nada sobre isso, não se pode supor.

     

    Assim, entendemos que a questão é nula.

     

     

    Fonte: https://www.saraivaaprova.com.br/comentarios-primeira-fase-exame-xxiii/?utm_campaign=saraiva_aprova_-_base_-_comentarios_gerais_sobre_a_prova&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

  • Desde qdo cai previdenciário na OAB? Matéria fora do edital.

  • Para facilitar o entendimento: os dependentes só realizam a inscrição no INSS no momento do requerimento de algum benefício (pensão por morte, auxílio reclusão). Por isso a questão fala "por serem dependentes previdenciários passíveis de habilitação junto ao INSS".

     

    Assim, para receber verbas ou FGTS, os dependentes devem realizar a inscrição no INSS, este concederá uma certidão de dependentes habilitados para fins de comprovação junto ao empregador/Caixa.

     

    Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    [...]

    Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

    § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. 

     

    Lei 6.858

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

     

     

  • FONTE: AMADO, Frederico. DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. Editora Juspodivm. 2015.

  • Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    [...]

    Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

    § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. 

     

    Lei 6.858

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

  • a questão não deixa claro que é verba previdenciária

  • LETRA - A

    É o rateio, a divisão, da pensão por morte. Nesse caso, o benefício é dividido igualmente entre os dependentes, quando existir mais de um. Por exemplo: se um homem morreu e deixou uma esposa e três filhos, a pensão será dividida em quatro partes iguais. Se a pessoa tiver enteados, eles também participam da divisão

  • Achei a questão mal formulada, pois na prova não vem especificado a matéria cobrada na questão, assim sendo a questão não faz referência exata quais verbas devidas estão sendo pagas pela sociedade, se são as trabalhistas ou previdenciárias.

  • Com relação ao Regime Geral de Previdência Social, a Lei 8213/91 considera beneficiários desse regime, na condição de dependentes do segurado: Escolha uma: a. o(a) irmão(ã) emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. b. os avós, desde que não recebam pensão ou sejam aposentados. c. o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a). d. o(a) filho(a) menor de 25 (vinte e cinco) anos que cursa faculdade e respectivos irmãos menores de 16 (dezesseis) anos.
  • a questão diz que ele o de cujus tinha cinco filhos, três maiores de 21 anos e DOIS MENORES DE 21 ANOS, pessoal desculpe a modesta, mas a questão muito mal formulada, veja bem; poderia os dois menores de 21 anos terem 20 anos, ou 19 anos ou até mesmo 18 anos.

    A questão não diz que os dois eram menores de idade.

    A questão diz que eram menores de 21 anos.

    TOTALMENTE QUESTIONÁVEL ESTA QUESTÃO.

    marcaria a letra C

  • essa questão é um misto de direito do trabalho e previdenciário, tendo em vista se basear no art. 1º, da Lei 6.858. No entanto, por exigir mais conhecimento de previdenciário, o que não está previsto no edital, deveria ser anulada essa questão....eu só conseguir responder essa questão de forma correta porque tenho conhecimento de Direito previdenciário, caso contrário, marcaria o item C. sacanagem...rsrs

  • FGV e AOB apenas fazem questão para punir o candidato. Foram até ao Direito Previdenciário para cobrar essa questão. Detalhe. Essa matéria nem tive na faculdade. Apenas respondi por já ter estudado para o INSS. Uma vergonha.

  • O próprio INSS classifica os dependentes na seguinte ordem de prioridade para requerer os direitos do trabalhador falecido:

    1)o cônjuge; a companheira e o filho menor de 21 anos ou de qualquer idade desde que apresente invalidez permanente;

    2)os pais;

    3)o irmão menor de 21 anos ou de qualquer idade desde que apresente invalidez permanente.

    Na hipótese de não existir dependentes habilitados na previdência social, seguindo a lista de prioridade exposta pelo INSS, terão direito ao recebimento das respectivas verbas os dependentes que não estejam recebendo a pensão por morte, ou seja, os herdeiros previstos na lei civil.

  • ALTERNATIVA A (p/ os não assinantes)

    Somente a esposa e os filhos menores, por serem dependentes previdenciários passíveis de habilitação junto ao INSS, dividirão igualmente a verba decorrente do contrato de trabalho.


ID
2522437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da filiação, acumulação de benefício e regimes próprios de previdência social, julgue o item a seguir.


O adolescente que estiver sob dependência econômica da madrasta, segurada do RGPS, poderá ser inscrito no INSS como dependente desta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16, lei 8.213:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

  • Correto - O enteado e o menor tutelado se equiparam a filho para fins previdenciarios.

    Exceto o menor sob guarda!

  • Se adolescente, presumi-se ser menor de 21. Nesta condição, o enteado ou menor sob guarda, equiparam-se aos filhos para fins previdenciários, se o segurado expressamente consignou esse desejo. 

    Logo, questão correta.

  • Gabarito Certo.

     

    O enteado equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

     

    Bons estudos

  • Temos 3 classes de dependentes do segurado:

    1ª Classe: -> dependência econômica presumida.
    a) cônjuge/companheiro(a);b) ex-mulher que receba pensão alimentícia (qualquer ajuda financeira); 
    c) filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
    d) filho inválido ou com deficiência intelectual/mental ou deficiência grave, ocorrido antes dos 21 anos.
    e) equiparado a filho, menor tutelado ou enteado.
        Atenção: sabemos que os dependentes de primeira classe possui dependência economica presumida, mas o item e) é um exceção a essa regra, visto que nestes casos é necessária declaração escrita do segurado, comprovação de depência econômica e, para a tutela, apresentação do respectivo termo.

    2º Classe: -> deve comprovar dependência econômica.
    a) os pais 

    3º Classe: -> deve comprovar dependência econômica.
    a) O irmão menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido/deficiente intelectual/mental ou que tenha deficiência grave. 

    INSS na veia!

  • Cabe pontuar, relativamente ao menor sob guarda, que a doutrina e a jurisprudência do STJ têm admitido sua roupagem de dependente a despeito da ausência de previsão legal, desde que demonstrada a dependência econômica:

     

    "A alteração do art. 16, § 2º. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários." (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)

     

    "Embora a Corte Especial não tenha tratado do tema, é necessário que o menor sob guarda demonstre a dependência econômica e que haja a concessão de guarda jurídica". (Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos, Frederico Amado, 2018)

  • O enteado, menor tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependéncia econômica. A lei 9528/97 tinha excluido o menor sob guarda considerando o argumento de muitas fraudes nesse sentido. Entretando, os tribunais superiores tem entendido que mesmo com essa supressão na Lei 8.213/91, prevalece a proteção previdenciária do menor sob guarda, porquanto o ECA como lei específica prevê o seguinte: Art. 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    Desse modo, 

    "ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016."

  • Poderá sim, nesta situação.. Basta A SEGURADA querer!!!

  • Sim! Equiparam-se aos filhos, nas condições de dependentes de 1.ª classe, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.



  • o menor sob guarda pode ser dependente?

  • gab. CERTO


    O enteado e o menor tutelado --> mediante declaração do segurado.

  • Lei 8213/91:

    Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • GAB CERTO

     

      São equiparados a filhos pelo $2.º, do art. 16, da Lei 8.213/91, o enteado e o menor tutelado, mas não milita em seu favor a presunção de dependência econômica, que deverá ser comprovada. Neste caso, é preciso a comprovação da inexistência de bens suficientes para o próprio sustento e educação.

     

    •  Não se exige mais a interdição judicial do filho ou irmão com deficiência intelectual ou mental, ou seja, não precisa mais que o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental, seja declarado judicialmente absoluta ou relativamente incapaz.

     

    ✦  Equiparam-se a filho o menor sob tutela e o enteado. Esses dois passam a dividir o benefício em partes iguais com os dependentes da primeira classe. No entanto, necessitam comprovar dependência econômica, diferentemente do filho.
    É muito comum questões em prova abordarem esse aspecto.

     

    •  Importante: Até o advento da MP 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei 9.528/97, o menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus netos sob guarda apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária.

     

     

    Fonte: Fred Amado + Adriana Menezes s2

     

     

    Obs.: A colega Lu informa na Questão Q842226 que a lei fala que no caso de menores enteados ou tutelados deve haver comprovação de dependência. No entanto, a TNU entende que, tendo em vista a equiparação constitucional entre os filhos, não pode haver essa exigência.

     

    ⤵ Nota: Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da lista dos dependentes do RGPS, porém é extremamente possível que haja uma mudança de posicionamento no tribunal. Frederico Amado cita um julgado envolvendo o RPPS  em que o STJ deu prevalência ao ECA que confere ao menor sob guarda a  condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

     

    Se alguém tiver um posicionamento jurisprudencial mais atual, por gentileza, contribuir na divulgação. 

     

     

    FÉ!

  • O "poderá ser inscrito no INSS" foi o que me fez errar a questão.

  • Bruna Fávero,

    O MENOR SOB GUARDA JAMAIS PODERÁ SER DEPENDENTE, APENAS O MENOR TUTELADO!

    Abraço!

  • GABARITO: CERTO

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Como a questão omitiu que esse enteado deveria comprovar a dependência, eu errei

  • O item está correto.

    De acordo com a legislação previdenciária, o enteado e o menor tutelado podem ser equiparados a filho, por meio de declaração do segurado e comprovação da dependência econômica.

    Art. 16 [...]

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    Resposta: CERTO

  • Certo

    L8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

  • PODERÁ SER INSCRITO LEVA MUITA GENTE AO ERRO. ATÉ PORQUE NÃO EXISTE INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE. NO ATO DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO: PM OU AR É QUE SÃO DECLARADOS OS DEPENDENTES.


ID
2526679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da condição de segurados e dependentes no RGPS e da fonte de custeio desse regime, julgue o item subsequente.


Em caso de morte do segurado seringueiro recrutado para a produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, sua pensão especial vitalícia poderá ser transferida aos seus dependentes reconhecidamente carentes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Os famosos "Soldados de Borracha".

    O art. 54 do ADCT da CF/88 determinou que fosse paga uma pensão mensal vitalícia aos seringueiros recrutados:

    Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    § 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    § 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

    § 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

    O pagamento dessa pensão foi regulamentado pela Lei n.° 7.986/89.

    A EC 78/2014 acrescentou o art. 54-A ao ADCT, prevendo que os “soldados da borracha” e seus dependentes, além da pensão mensal que já é paga normalmente na forma do art. 54, terão direito a uma indenização de 25 mil reais, em parcela única.

    Os dependentes dos “soldados da borracha” têm direito a essa indenização desde que, até 01/01/2015 (data em que a EC entrará em vigor), eles já sejam dependentes, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT.

    Veja um exemplo de questão na qual foi exigido o conhecimento do art. 54:

    (Juiz Federal TRF3 2011 CESPE) Os seringueiros que contribuíram na produção da borracha durante a Segunda Guerra Mundial, conhecidos como “soldados da borracha”, têm direito à pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, intransferível aos dependentes. (assertiva INCORRETA).

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • CERTA. 

    Lei 8213/91:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei. 

  • Tudo a ver esse seu comentário Gabriel. Deveria excluir. Obrigado C. Gomes. Muito esclarecedor.

  • Quem foram os Soldados da Borracha? brasileiros que entre 1943/1945 foram alistados e transportados para a Amazônia, com o objetivo de extrair borracha para os EUA na II Guerra Mundial. O contingente de Soldados da Borracha é calculado em mais de 55 mil, sendo na grande maioria nordestinos.

     

    ADCT - Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

            § 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

            § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

  • ADCT,


     Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

    § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

    Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014)            (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)


  • Julgado relacionada, indiretamente, com o tema "Soldados de borracha" apenas para aprofundamento:

     

    Os chamados "soldados da borracha" têm direito à pensão mensal vitalícia no valor de 2 salários-mínimos, nos termos do art. 54 do ADCT.
    Para ter direito à pensão, o indivíduo deverá comprovar que trabalhou como seringueiro na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.986/89. Como é (era) feita essa comprovação? É necessário que o requerente apresente documentos?

     

    Antes da edição da Lei nº 9.711/98: a comprovação desse trabalho podia ser feita por todos os meios deprova admitidos em direito, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. Não se exigia início de prova material.

     

    Depois da edição da Lei nº 9.711/98: a comprovação somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Assim, se for realizada justificação, administrativa ou judicial, essa prova só produzirá efeitos se for acompanhada de início de prova material. Não se admite prova exclusivamente testemunhal.


    Para recebimento do benefício previsto no art. 54 do ADCT/88, a justificação administrativa ou judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro quando requerida na vigência da Lei nº 7.986/89, antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 9.711/98, que passou a exigir início de prova material.


    STJ. 1ª Turma. REsp 1329812-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/12/2016 (Info 598).

     

    L u m u s 

     

     

  • Hoje, essa questão estaria certa ainda ?

  • Lucas Luan,

    Sim, estaria correta, tendo em vista que ainda possam existir dependentes de tais soldados por aí. São resquícios de um período terrível para nossa nação terrestre. São os casos especiais de pensões que o governo ainda dá a quem se encaixar nos tais casos.

    Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813/1943 e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882/1946,receberão,quando carentes,pensão mensal vitalícia no valor de 2 salários mínimos.

    CF/1988,ADCT, Art. 54.

    Decretos: Recrutamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia(Segunda Guerra Mundial).

    -Os seringueiros de que Art.54 deste ADCT receberão indenização,em parcela única, no valor de R$25.000,00.

    CF/1988,ADCT, Art. 54-A(EC n.º 78/2014).

  • De acordo com art. 54, caput e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.


    O benefício é decorrente em razão por terem contribuído para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.


    Ademais, nos termos do § 2º tal benefício é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • De acordo com art. 54, caput e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    O benefício é decorrente em razão por terem contribuído para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    Ademais, nos termos do § 2º tal benefício é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Taí, vivendo e aprendendo.

  • De acordo com art. 54, caput e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

    O benefício é decorrente em razão por terem contribuído para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

    Ademais, nos termos do § 2º tal benefício é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2526685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da condição de segurados e dependentes no RGPS e da fonte de custeio desse regime, julgue o item subsequente.


Para efeito de concessão de benefício aos dependentes, a dependência econômica dos genitores do segurado é considerada presumida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    Só é presumida para os de 1º classe: cônjuge e filhos. A dependência econômica dos dependentes de 2º (genitores) e 3º (irmãos) classes deve ser comprovada.

     

    Obs: a lei fala que no caso de menores enteados ou tutelados deve haver comprovação de dependência. No entanto, a TNU entende que, tendo em vista a equiparação constitucional entre os filhos, não pode haver essa exigência.

     

    Fundamento:

    Art. 16, Lei 8213/91. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    II - os pais;

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;                

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                    

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Art. 16 da Lei 8.213/91 - Benefícios da Previdência Social.

  • ERRADA.

    As únicas pessoas com dependência econômica presumida são as da primeira classe, na Lei 8213:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    II - os pais;

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;                               

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • GENITORES: PAI E MÃE devem comprovar dependencia! pertencem a segunda classe, nao se presume!

  • Primeira classe: filhos - dependência econômica presumida 

    Segunda classe: genitores - pai e mãe - depende de comprovação

    Terceira classe: irmãos  - depende de comprovação 

     

    Pessoal deem um pulinho lá no canal, pois há diversar questões comentadas, em breve muitas de previdenciário.

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw/videos?view_as=subscriber

     

    GABARITO ERRADO!

  • PRIMEIRA CLASSE: cônjuges, companheiros e filhos nao emancipados ( a dependência econômica nesta classe é presumida, bastando que o dependente comprove sua relação com o segurado - artigo 16, §4 da Lei 8213).

    SEGUNDA CLASSE: pais (nesta classe, a dependência econômica  e a inexistência de dependentes da classe preferencial devem ser comprovadas).

    TERCEIRA CLASSE: irmãos não emancipados (também nesta classe a dependência econômica deve ser demonstrada, bem como a inexistencia de dependentes das classes anteriores).

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    - NÃO precisa comprovar - COFICO 

    COnjuge

    FIlho não emancipado

    COmpanheiros

    - PRECISA comprovar: 

    PAIS

    IRMÃO não emancipado ( menor de 21 anos).

     

  • Gabarito: Errado

     

    Primeira Classe:

    * Cônjuges

    * Companheiros

    * Filhos nao emancipados

    * Dependência econômica nesta classe é presumida

     

     

    Segunda Classe:

    * Pais

    * Dependência econômica  e a inexistência de dependentes da classe preferencial devem ser comprovadas.

     

     

    Terceira Classe:

    * Irmãos não emancipados

    * Dependência econômica  e a inexistência de dependentes das classes anteriores devem ser comprovadas.

  • GENITORES: PAI E MÃE

     

    PRESUMIDA: ALGO QUE NÃO É NECESSÁRIO

     

    TRADUZINDO A QUESTÃO:

     

    Para efeito de concessão de benefício aos dependentes, a dependência econômica dos PAIS do segurado é considerada DESNECESSÁRIA.

     

    GABARITO: ERRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRAAAAAAAADDDDDDDDDDDDDOOOOOOOOOOOOOOO

  • É presumida apenas para os dependentes de primeira classe.

  • Os pais terão que comprovar a dependência econômica, portanto não será presumida (hipotética) tal comprovação.

    GAB: ERRADO

  • É OBRIGATÓRIO CONFIRMAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

  • Só contarão com a dependência econômica presumida: o conjugue, o companheiro e o filho.

  • Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

    § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • A dependência dos dependentes de 1ª classe que é presumida

  • GAB ERRADO

     

     ✿ Os dependentes de 2ª classe são os pais, e precisam comprovar dependência econômica. É necessário que demonstrem que dependiam economicamente do filho falecido ou preso, sendo seu o ônus da prova.

     

     ✿ Apenas farão jus aos benefícios previdenciários caso inexista algum dependente preferencial.

     

      Cabe salientar que um benefício percebido por um dependente preferencial, uma vez cessado, não será transferido aos dependentes das classes inferiores [II e III].

     

     ✿  É preciso mais do que mera colaboração financeira para a configuração da dependência econômica.

     

     ✿  De acordo com o Enunciado 13, do Concelho de Recursos da Previdência Social, a dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

     

     ✿   De acordo com o artigo 143, do RPS, a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo as hipóteses de caso fortuíto ou força maior. Contudo, ao que parece, essa exigência regulamentar se afigura ilegal, pois o artigo 55, $3.º, da Lei 8.213/91, apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, e não de dependência econômica ou parentesco.

     

    Posição do STJ       →   Consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção de pensão por morte.

     

    Posição da TNU       →    A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

     

     A percepção pelos pais do segurado falecido de remuneração ou de benefício previdenciário anterior já constituem indícios contrários à comprovação de dependência econômica, máxime quando os valores são superiores a um salário mínimo.

     

    Outra que pode ajudar:

     

    CESPE / Juiz Federal da 5ª Região / 2013

     

    "Não se requer prova de dependência econômica para que cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado com menos de vinte e um anos de idade ou pais do segurado façam jus aos benefícios previdenciários na condição de seu dependente. ERRADO

     

     

    Fontes: Aulas da Porf.ª Adriana Menezes [Curso Ênfase] + Livro do Fred Amado S2

     

    'A maior revolta de um pobre é estudar!'

     

  • DEPENDENTES DOS SEGURADOS:

     

    1ª Classe: (dependência econômica presumida)

     -> o cônjuge;

     -> o companheiro(a) (mas deve comprovar a união estável, mediante pelo menos 3 documentos/provas);

     -> ex-mulher que receba pensão alimentícia (aqui vale qualquer ajuda financeira);

     -> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;

     -> filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (ocorrido antes dos 21 anos de idade); 

     -> equiparado a filho, que é o menor tutelado e enteado.

         ATENÇÃO: 

    Perceba que aqui há uma exceção, pois apesar de o equiparado a filho ser da primeira classe, é preciso comprovar a dependência econômica e também que haja declaração escrita do segurado para fins de comprovação da referida dependência.

    2ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> os pais (GENITORES);

    3ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> o irmão:

    a) menor de 21 anos de idade, desde que que não emancipado;

    b) inválido ou com deficiência mental ou grave (neste caso independe de idade)

    DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE 

    => dependência econômica presumida, presunção absoluta (Ex.: cônjuge, filho incapaz, e filho menor de 21 anos não emancipado);

    DEPENDENTES DE SEGUNDA E TERCEIRA CLASSE => dependência econômica deve ser comprovada, não é presumida; de comprovar também a inexistência de dependentes das classes I e II;

    *Não existe dependente PJ, empresa não pode ser dependente;

    *A legislação não dividiu os dependentes em classes por acaso (ordem de vocação) à o dependente de 1ª classe tem preferência/precedência em relação aos demais; e os de 2ª classe tem preferência em relação aos de 3ª; 

    *A existência do segurado numa classe precedente, exclui por completo o direito a benefício por parte dos segurados das classes precedidas (Ex.: esposa X pais; pais X irmão não emancipado);

    *O valor do benefício divide entre os dependentes da mesma classe;

  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A questão está incorreta.

    Os genitores do segurado, para efeito de concessão de benefício aos dependentes, necessitam comprovar a dependência econômica.

    Logo, não há que se falar em dependência econômica presumida para os pais nem para os irmãos.

    Resposta: ERRADO

  • De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No inciso II do mesmo artigo há a previsão dos pais na condição de dependentes.



    Não obstante, o §4º do mencionado artigo dispõe que dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, logo a dependência dos genitores não é presumida.




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADA

    Presumida é a 1º classe: cônjuge e filhos.

    2º classe: ( pais) dependência econômica comprovada.

    3º classe: (irmãos) dependência econômica comprovada.

  • A questão está errada. Os cônjuges, companheiros e filhos tem a dependência presumida. Todos os demais (inclusive os genitores) precisam comprovar a dependência econômica


ID
2541010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, segurado obrigatório no RGPS, é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens, com quem tem dois filhos, Marcos, de dezesseis anos de idade, e Felipe, de vinte e cinco anos de idade, portador de deficiência mental grave desde criança.


Nessa situação hipotética, à luz da Lei n.º 8.213/1991, considera(m)-se dependente(s) previdenciário(s) de João

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Interessante que a questão acrescentou a "separação total de bens" para confundir o candidato com a separação de fato ou judicial. Numa leitura apressada da questão, especialmente num ritmo de prova de concurso, a chance de errar é muito grande. 

  •  

    Beneficiário é gênero, cujas especíes são segurados e dependentes.

     

    De acordo com o artigo 16 da lei 8213/91 inciso I, Fabiana se encontra na condição de cônjuje, portanto é dependente de João.

    Marcos é filho menor de 21 anos, logo se encontra na qualidade de dependente.

    Felipe é portador de deficiência mental grave desde criança, portanto dependente, independente da idade..

     

    Lembrando que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma do regulamento.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    Gabarito letra D

     

    Pessoal deem um pulinho lá no canal, pois há diversar questões comentadas, em breve muitas de previdenciário.

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw/videos?view_as=subscriber

  • O regime legal de bens no casamento é instituto do direito civil,  nada interfere para fins previdenciários.

  • Eles colocam o regime de separação total de bens já para confundir o candidato desatento.

  • A resposta para a questão encontra-se nos incisos do artigo 16 da Lei 8213/91, que foram alterados em 2015 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lembrando que o regime legal sobre o qual foi constituído o casamento não importa. 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge (Fabiana), a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos (Marcos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (Felipe) ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

  • A QUESTAO TENTA INDUZIR O CANDIDATO AO ERRO QUANDO FALA EM "SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS".

    ELES FAZEM PARTE DA 1 .ª classe: O cônjuge, a companheira (FABIANA) , o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (MARCOS) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (FELIPE)

  • Entendo que a banca tentou induzir à ideia de "regime de separação total de bens = um cônjuge não depende economicamente do outro". Vale ressaltar, só para reforçar o gabarito, que o cônjuge ou companheiro é integrante da 1ª classe, ou seja, a dependência econômica é presumida, então não faria diferença qual o regime matrimonial escolhido.

  • GABARITO: D

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

  • GABARITO: LETRA D

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Analisarei a condição de dependente de cada um isoladamente.

    • Fabiana é casada com João pelo regime da separação total de bens          Dependente da Classe I

    O regime de bens adotado pelo casal não tem qualquer efeito sobre a qualificação de Fabiana como dependente. O simples fato de ser cônjuge de João já a transforma em sua dependente para fins previdenciários.

    • Marcos é filho de João e possui dezesseis anos de idade           Dependente da Classe I 

    O filho não emancipado menor de vinte e um anos é classificado como dependente.

    Emancipar = significa, resumidamente, que o menor de dezoito anos adquire o direito de praticar atos que exigem a maioridade civil.

    O tema é regulado pelo art. 5º, do Código Civil.

    • Felipe é filho de João e possui vinte e cinco anos de idade, além disso, é portador de deficiência mental grave desde criança             Dependente da Classe I

    Embora tenha vinte e cinco anos de idade, Felipe é portador de deficiência mental grave, o que permite sua qualificação como dependente.

    Veja o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Resposta: D

  • Mais uma repetida... Q847061

    Bora ver isso ai qconcursos


ID
2541190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, segurado obrigatório no RGPS, é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens, com quem tem dois filhos, Marcos, de dezesseis anos de idade, e Felipe, de vinte e cinco anos de idade, portador de deficiência mental grave desde criança.


Nessa situação hipotética, à luz da Lei n.º 8.213/1991, considera(m)-se dependente(s) previdenciário(s) de João

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

     

     

     

    LEI 8.213/91 - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge (FABIANA), a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos (MARCOS) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental  (FELIPE) que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    CABE RESSALTAR QUE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS A COMPANHEIRA OU CONJUGE TEM DIREITO, UMA VEZ QUE A LEI NÃO ESPECIFICA.

    NO CASO DO DEFICIENTE MENTAL A LEI EXIGE QUE SEJA DECLARADO JUDICIALMENTE.

  • Perfeito Julia!

  • Cuidado, gente, a redação do referido artigo foi alterada pela lei 13.146/2015.

     

    Lei 8.213/91, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    

     

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

     

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

  • Beneficiário é gênero, cujas especíes são segurados e dependentes.

     

    De acordo com o artigo 16 da lei 8213/91 inciso I, Fabiana se encontra na condição de cônjuje, portanto é dependente de João.

    Marcos é filho menor de 21 anos, logo se encontra na qualidade de dependente.

    Felipe é portador de deficiência mental grave desde criança, portanto dependente, independente da idade..

     

    Lembrando que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma do regulamento.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    Gabarito letra D

     

    Pessoal deem um pulinho lá no canal, pois há diversar questões comentadas, em breve muitas de previdenciário.

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw/videos?view_as=subscriber

  • ATENÇÃO: O cônjuge/companheiro(a) tem direito a pensão por morte INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS. A questão quis enfatizar colocando entre vírgulas que João e Fabiana eram casados  " , pelo regime da separação total de bens," irrelevante essa informação, a lei não disse nada, como interpretar que nesse caso ela não tem direito?

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • GABARITO: D

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Os Dependentes são divididos em 3 classes, de acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 16 e também do decreto 3048/99, sendo eles:

    1º: o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

    2º: os pais

    3º: o irmão não emancipado, de qualquer condição, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, que não tenha contraído matrimônio ou possua união estável com pessoa do sexo oposto, esse de acordo com o Decreto 3.265/99.


    Observe o mencionado artigo 16 da Lei 8213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;

    III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Se a questão tivesse posto, em uma das opções, Fabiana e Marcos, apenas. Muito neguinho aqui ia rodar viu.

  • "(...), pelo regime da separação total de bens, (...)."

    Essa expressão foi colocada para sabotar o raciocínio dos candidatos.

    Dado o caso concreto apresentado não há nenhum impedimento legal que impeça a mulher e os dois filhos da qualidade de dependentes do segurado.

  • A questão tenta confundir ao dizer "é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens,".

    Não há previsão desse regime impedir o cônjuge receber a pensão por morte.

  • Caí na pegadinha do regime de bens. Fica o aprendizado!

  • A separação total ok, mas e a obrigatória? Alguém saberia se o cônjuge poderia ser considerado dependente?

  • Analisarei a condição de dependente de cada um isoladamente.

    • Fabiana é casada com João pelo regime da separação total de bens          Dependente da Classe I

    O regime de bens adotado pelo casal não tem qualquer efeito sobre a qualificação de Fabiana como dependente. O simples fato de ser cônjuge de João já a transforma em sua dependente para fins previdenciários.

    • Marcos é filho de João e possui dezesseis anos de idade           Dependente da Classe I 

    O filho não emancipado menor de vinte e um anos é classificado como dependente.

    Emancipar = significa, resumidamente, que o menor de dezoito anos adquire o direito de praticar atos que exigem a maioridade civil.

    O tema é regulado pelo art. 5º, do Código Civil.

    • Felipe é filho de João e possui vinte e cinco anos de idade, além disso, é portador de deficiência mental grave desde criança             Dependente da Classe I

    Embora tenha vinte e cinco anos de idade, Felipe é portador de deficiência mental grave, o que permite sua qualificação como dependente.

    Veja o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Resposta: D

  • dependente: ''...e ao deficiente de qualquer idade''

  • João, segurado obrigatório no RGPS, é casado com Fabiana, pelo regime da separação total de bens, com quem tem dois filhos, Marcos, de dezesseis anos de idade, e Felipe, de vinte e cinco anos de idade, portador de deficiência mental grave desde criança.

    Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Veja pela lógica. A separação total de bens só impede que os bens do cônjuge sejam transferidos para o outro. Mas aqui, trata-se de benefícios previdenciários, que vêm do sistema solidário da previdência social. Uma pensão por morte, por exemplo, não sairia do patrimônio de João, mas dos cofres públicos.


ID
2579413
Banca
UFSCAR
Órgão
UFSCAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São pessoas que fazem jus à pensão a partir da data de óbito do servidor:


I. o cônjuge.

II. o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

III. o filho menor de 21 anos.

IV. a mãe e o pai independentemente da prova de dependência econômica do servidor.

V. o enteado e o menor tutelado, com declaração do servidor e prova de dependência econômica.


São corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

     

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    Obs.: os dispositivos acima são da lei 8.213, que trata do RGPS. A questão fala de óbito de servidor, mas não diz de qual órgão. 

  • Vamos lá:

    O cônjuge/companheiro é dependente? Sim! E se divorciado, mas percebe pensão de alimentos? Também poderá receber pensão em face do óbito. 

    O filho menor de 21? Sim. E se maior de 21 portador de alguma incapidade (ex: invalidez ou doença grave)? Também poderia receber pensão independente da idade.

    Esses são dependentes de 1ª classe, precedem os demais e não necesstam demonstrar dependência econômica.

    E os pais? Sim, são dependentes. Mas no caso, eles não provaram a dependência, portanto não podem.

    E o enteado e o menor tutelado, com declaração do servidor e prova de dependência econômica? Esses sim!

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;              

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    Artigo 76, § 2º, Lei n. 8.213: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

     

  • gabarito E de Eita doideira.

  • Segundo o decreto 3048/99:

    Além da declaração do servidor e a prova da dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela não podem possuir bens suficientes para o seu próprio sustento e educação.

    As três condições cumulativas

    art. 16

    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 

     

    Já a lei 8213 Basta somente declaração do segurado e provar a dependência econômica.

    Art. 16

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

     

    Espero ter contribuido.

    Fé em Deus

  • LETRA E


  • Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Art. 76, § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • Assim como foi formulada a questão, há um erro, o fato do filho ser menor de 21 anos não implica necessariamente em ser dependente, ele precisa ser não emancipado; um garoto de 18 anos q já arranjou emprego, não será dependente do segurado, portanto......

  • Os pais são dependentes de segunda classe devendo comprovar dependência econômica.

    Obs: Caso os avós tenham cuidado do segurado falecido como se pais fossem passarão a ter direito a pensão por morte nas mesmas condições que eles.

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.   

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • De início, é preciso compreender o que está sendo afirmado, de modo a se evitar possíveis conclusões precipitadas. A Banca mencionou “servidor”. O edital desse concurso exige que a resolução esteja calcada na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Posto isso, passemos à análise de cada item:

    I. “o cônjuge”. Correta. Com base legal no art. 217, I, da Lei 8.112/90, verbis: “Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge”.

    II. “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente”. Correta. Devidamente respaldada no teor do Art. 217, II, da Lei 8.112/90: “Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente”.

    III. “o filho menor de 21 anos”. Correta. Como se vê do teor do art. 217, IV, “a”, da Lei 8.112/90, que ora reproduzo: “Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos”.

    IV. “a mãe e o pai independentemente da prova de dependência econômica do servidor”. Incorreta. A dependência econômica nesse caso não é presumida, como se observa da leitura do art. 217, V, da Lei 8.112/90, que a seguir replico: “Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor”.     

    V. “o enteado e o menor tutelado, com declaração do servidor e prova de dependência econômica”. Correta. Nos termos do art. 217, §3º, da Lei 8.112/90: “Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) §3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento”.  

    Ante o exposto, são corretas as afirmativas I, II, III e V.

    GABARITO: E.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o previsto na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especialmente o previsto no art. 217 da mencionada lei.

    I- Correta, nos termos do art. 217, inciso I da Lei 8.112/1990.
    II- Correta, nos termos do art. 217, inciso II da Lei 8.112/1990.
    III- Correta, nos termos do art. 217, inciso IV, alínea a da Lei 8.112/1990.
    IV- Incorreta, nos termos do art. 217, inciso V da Lei 8.112/1990, sendo correto: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
    V- Correta, nos termos do art. 217, § 3º da Lei 8.112/1990, que o equiparam ao filho.



    Diante disso, estão corretas as assertivas I, II, III e V.



    Gabarito do Professor: E

  • E

    Observações!

    *Cônjuge/companheiro

    -Divorciado ou separado judicialmente ou de fato

    Terá direito à pensão por morte SE já recebia pensão alimentícia,nesse caso; concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de 1 classe

    Por quanto tempo?

    Pelo restante de tempo que seria pago a pensão alimentícia SALVO outros casos em lei

    -Equiparado a filho EXCLUSIVAMENTE (enteado e menor tutelado)

    Devem comprovar apenas dependência econômica

    Decreto 10 410/2020 - Alterou o RPS art.16 § 3°

    Bons estudos!

  • E se o filho for emancipado hein? Não é todo filho menor de 21. Outra coisa, QC, se é para a professora comentar os números dos dispositivos apenas, eu consigo fazer sozinho sem pagar.


ID
2594029
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.213/1991, quais pessoas NÃO necessitam comprovar a dependência econômica para com o segurado para efeito de obtenção de benefícios?

Alternativas
Comentários
  • Há 3 classes de dependentes. Os integrandes da 1ª classe não precisam comprovar a dependência econômica.

     

     

    1ª classe

    Cônjuge / companheiro

    - Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

    - Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade)

     

    2ª classe

    - Pais;

     

    3ª classe

    - Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

    - Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade).

     

     

    Atenção!

    Enteado e menor tutelado são equiparados a filho (1ª classe) mas mesmo integrando a primeira classe devem comprovar a dependência econômica!

     

     

    Artigo 16 da L 8.213.

  • Gabarito: Letra C

     

    Classes de Depententes

     

    1° Classe.

    * Dependência ecnômica PRESUMIDA.

     

    * Cônjuge / companheiro. União estável

    * Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos

    * Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade)

     

     

    2ª classe

    * Dependência ecnômica COMPROVADA.

     

    * Pais

     

     

    3ª classe

    * Dependência ecnômica COMPROVADA.

     

    * Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos

    * Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade)

     

    Lembrando que a primeira classe precede sobre a segunda, assim como a segunda classe precede sobre a terceira.


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

     

  • A letra A está errada pois está incompleta? Não entendi.

  • Para quem tiver curiosidade, esse limite de idade de 24 anos é adotado em outros regimes jurídicos, por exemplo, o art. 35 da Lei 9.250/95 (imposto de renda); art. 7º da lei 3.765 (pensão por morte de militar); art. 197 da lei 8.112 (salário-família em razão de dependente de servidor público federal) etc. 

     

    Por isso havia discussão quanto à aplicação dessa regra ao RGPS, mas a jurisprudência já foi pacificada em sentido negativo, por falta de previsão legal. 

  • Tatiane Marques, a alternativa A está errada porque o irmão é dependente de terceira classe e por isso deve comprovar a dependência econômica. Somente os dependentes da primeira classe possuem a dependência econômica presumida.

  • DEPENDENTES DA 1º CLASSE > É PRESUMIDA.

  • Obrigada, Tiago!! :)

  • Lei 8213

    Art. 16, parágrafo 4

    " a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjugue, companheira, o companheiro e filho menos de 21 anos de didade)  é presummida e a das demais deve ser comprovada.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • C de Caramba que fácil!

  • Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • GABARITO: LETRA C

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O art. 16, I, da Lei 8.213/91, assim estatui: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Já o §4º, art. 16, da Lei 8.213/91, assim determina: “§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ante o exposto, combinando os dois dispositivos, conclui-se que os seguintes beneficiários possuem dependência presumida: cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. À luz do dispositivo legal sobredito, chega-se à conclusão de que a resposta correta está descrita na letra “c” (O cônjuge, a companheira ou o companheiro), que recruta corretamente beneficiários que possuem dependência presumida. Todas as demais divergem do estabelecido.

    GABARITO: C.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre dependentes no Regime Geral de Previdência Social.

    Inteligência do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes presumidos do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Isto posto é possível analisar as assertivas:

    A) Por estar previsto no inciso II do art. 16, não possui presunção de dependência, nos termos do § 4º do mencionado artigo.
    B) As pessoas previstas no inciso I do art. 16 possuem presunção de dependência.
    C) Correta, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991.
    D) Os parentes colaterais não estão previstos no rol do art. 16.
    E) Somente é dependente presumido o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme art. 16, inciso I. Ademais, não se prorroga pela pendência do curso universitário conforme Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.



    Gabarito do Professor: C

  • De acordo com a Lei n° 8.213/1991, quais pessoas NÃO necessitam comprovar a dependência econômica para com o segurado para efeito de obtenção de benefícios?

    Art 16

    I - O cônjuge, Companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


ID
2649142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social (RGPS), julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Os genitores de segurado do RGPS serão seus dependentes independentemente de comprovação da dependência econômica.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

     

    Os genitores (pais) são dependentes de segunda classe (sem ofensa, é a terminologia da Lei), estão arrolados no inciso II do art. 16 da LBPS. Mas vejam o que diz o §4º deste mesmo artigo:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...]

    II - os pais; [...]

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Se os pais não estão no inciso I, precisam comprovar sua dependência econômica. Logo...

     

    Gabarito: ERRADO

  • De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:

    Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    Classe II: os pais;

    Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    * Dependente de mesma classe concorre em igualdade de condições.

    ** A existência de dependente de classe superior exlui o direito dos dependentes das classes inferiores.

     _______________________________________________________________________________________________

     Para que os PAÍS do segurado sejam dependentes do segurado, para fins previdenciários, é necessário:

     1- Que não haja dependentes preferenciais, pois a existência de dependentes preferenciais exclui o direito dos dependentes das classes inferiores.

     2- Comprovação de dependência econômica. 

     

    GABARITO: CERTO

  • Colocou genitor para tentar prejudicar os canditados que não sabem o significado deste termo.

  • A dependência ecônomica dos cônjugues e filhos não emancipados, é presumida, no entanto, os pais, irmãos devem ser comprovadas.

    Gab: E

  • Genitor/genetriz/progenitor​/progenitora = PAIS, serão beneficiários se não existir dependentes preferenciais (ex.: filhos) e devem demonstrar a dependência econômica. 

  • GABARITO ERRADO

    Os pais - genitores - devem comprovar a dependência econômica.

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    CLASSE I (dependência econômica presumida):

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    CLASSE II (devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes preferenciais da classe I):

    II - os pais (genitores);

     

    CLASSE III (devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes das classes I e II):

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Os genitores (os pais) de segurado do RGPS serão seus dependentes independentemente de comprovação da dependência econômica.

  • Somente a classe I (cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente),a dependência econômica é presumida. Logo, a classe II (pais/genitores) e a classe III (irmãos) não se presume dependência econômica.

  • De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:

    Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    Classe IIos pais; (GENITORES - devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes preferenciais da classe I);

    Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

     

  • Conforme a Lei no. 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Significado de Genitor

    substantivo masculino

    Pai; indivíduo que gera; aquele que gerou um ou mais filhos biológicos

     

    Acredito que muitas pessoas  sabiam como responder, mas erraram por não saber o significado da palavra GENITOR 

  • Entendi GENITORES como os FILHOS

  • nforme a Lei no. 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Genitor: Aquele que gera, ou seja, os pais.

  • OS TUTELADOS E ENTEADOS É DA CLASSE l esses precisa comprova dependencia economica

    OS DEMAIS DA CLASSE l NAO PRECISA

    O EX SE RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA É CONSIDERADO DEPENDENTE TAMBEM DA CLASSE l

  • ERRADO,PAIS DEVEM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

  • Apenas os dependentes de PRIMEIRA CLASSE não precisam comprovar dependência ecoômica.


    São eles : Filhos até 21 anos, companheiro ou cônjuge.

  • genitores whatss

  • GABARITO: ERRADO

     

    Os GENITORESpais ) são da SEGUNDA CLASSE de dependentes. Portanto, tem que comprovar dependência econômica !

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

    Olha esse paragrafo, por isso que os pais devem comprava dependência

  • OS PAIS TEM QUE COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

  • ERRADO.

    Lei n. 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

               

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Genitores são quem o "PARIU" Seus país, logo, terão que comprovar dependência e são segurados de Segunda classe!

  • Significado de Genitor. substantivo masculino Pai; indivíduo que gera; aquele que gerou um ou mais filhos biológicos.

    Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos

    http://www.gabaritarconcursos.com

  • NÃO precisa comprovar - COFICO 

    COnjuge

    FIlho não emancipado

    COmpanheiros

    PRECISA comprovar: 

    PAIS

    IRMÃO não emancipado ( menor de 21 anos).

    FONTE: Art. 16, lei 8.213

  • De acordo com o artigo 16 parágrafo 7 do DL 3048/99 os pais (genitores) e irmãos devem comprovar dependência econômica.
  • GABARITO: ERRADO

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Os genitores (pais) são dependentes de segunda classe e por isso precisam comprovar a dependência econômica assim como os dependentes de terceira classe.

    Segundo o § 4º do art. 16 da Lei 8213/91, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Art. 16. Lei 8213/91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (1ª CLASSE)
    II - os pais; (2ª CLASSE)
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (3ª CLASSE)
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Exemplo: Segurado do RGPS falece e deixa mãe que possui vários bens e recebe aposentadoria no valor do teto do RGPS. Essa mãe terá direito a pensão por morte do filho ainda que seja o único parente vivo ? Provavelmente não! Uma vez que uma pessoa que tenha essa renda dificilmente irá conseguir comprovar dependência econômica.

    DICA DE SUCESSO: O enteado é considerado dependente de primeira classe pois equipara-se a filho. Todavia, deve comprovar a dependência econômica para ser considerado dependente do RGPS.

    Art. 16 § 2º Lei 8213/91 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    GABARITO: ERRADO
  • Os pais de segurado do RGPS serão seus dependentes, contudo, é necessária a comprovação da dependência econômica.

    Além disso, a existência de dependentes pertencentes à primeira classe exclui o direito da segunda, da qual os pais fazem parte.

    Resposta: ERRADO

  • A dependência dos pais deve ser comprovada

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gostei do ( sem ofensa) do comentário do Thiago kkk
  • Dependência comprovada.

  • E

    Pais (2° classe)

    Não existir dependentes de 1° classe

    Comprovar dependência econômica

    Bons estudos!

  • errado,pois eles tem que comprovar a dependência econômica.

  • errado,pois eles tem que comprovar a dependência econômica.


ID
2740126
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Decreto nº 3.048 de 1999, que regulamenta a Previdência Social, trata dos dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não existe erro na D!!! 

  • Lei 8.213/91.

    Classes de dependentes. Uma classe exclui a outra, há hierarquia entre os dependentes.


    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 afirma que, recebendo pensão de alimentos, irá concorrer com os demais dependentes da primeira classe.

     

    Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (LETRA E) Gabarito

  • Realmente, qual o erro da letra "D"?

  • Qual erro da D???

  • - Alternativa A está errada por ter considerado cumulativos os requisitos para a dependênia do irmão, quando não são. Conforme Decreto 3.098/99:

       Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

             III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

     

    - Alternativa B errada: Cônjuges, companheiros, pais e filhos são de classes diferentes e, conforme §1º do art. 16 do Decreto 3.098, "Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições".

     

    - Alternativa C errada: Conforme art. 16, §7º, do Decreto 3.098/99,    "A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Portanto, não são todos os dependentes que precisam comprovar dependência econômica, apenas pais e filhos nas condições do art. 16.

     

    - Não identifiquei erro na D, que está conforme o Decreto 3.098/99:

           Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: 

            III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:     

     

    - A alternativa E (GABARITO) também está de acordo com o decreto 3.098/99:

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

         

     

  • Me parece que a banca foi infeliz na questão. Embora eu tenha acertado a questão, não existe erro de fato na alternativa D. Entretanto, me parece que o objetivo era consignar erro no sentido de incluir o filho e irmão na mesma classe de dependentes, o que não se revela correto. O filho não emancipado se encontra na primeira classe de dependentes, sem necessidade de comprovação de dependência econômica, enquanto o irmão é da terceira classe, sendo imperiosa tal comprovação.
  • Quanto à alternativa D:

    D) O filho e o irmão do segurado perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.

    Talvez esteja ERRADA por estar incompleta. O Art. 17 condiciona a invalidez a alguns marcos temporais. Repito... TALVEZ...NADA OFICIAL.

    Decreto:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:     

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se INVÁLIDOS, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:          

    a) de completarem vinte e um anos de idade;            

    b) do casamento;          

    c) do início do exercício de emprego público efetivo;              

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou         

    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Erro da questão D - O irmão SEMPRE tem que provar dependência econômica. Não basta ser irmão, menor de 21 anos ou incapaz, além desses faotres ele deve necessitar economicamente do segurado.

  • A linha de raciocínio da Verônica está corrteta. Pais e irmãos DEVEM SEMPRE comprovar dependência econômica, ou seja, o irmão não é segurado de forma PRESUMIDA como o filho.

  • Questão correta D. O restante está errado, no que se refere a alternativa A a questão deixa margem para interpretação dúbia, ou seja, parece que a questão afirma que o dependente além de ter menos de 21 anos precisa ser inválido, não é necessário esses dois pressupostos juntos para se ter direito.
  • (D) O filho e o irmão do segurado perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.


    A meu ver, o enunciado da alternativa D realmente está errado, pois omite uma condição (desde que...) para a invalidez.

    Ao omitir uma condição, a assertiva não fica apenas incompleta, ela fica errada, pois generaliza uma situação que na lei se encontra restrita.

    No caso da questão, não é qualquer invalidez, mas apenas aquela que tenha ocorrido naquelas situações descritas nas alíneas do art. 17, III.

  • Na minha opinião, o comentário da Verônica Tostes foi preciso e não merece reparos.

  • Entendi que a letra D esta errada porque lgualou filho e irmao, que sao de diferentes classes.

       - Filho (de qq condição), primeira classe, nao precisa comprovar dependência econômica, apenas ter os requisitos: menor 21 anos, caso seja inválido não haverá idade e tb quando não emancipado.

       - Irmao, terceira classe, terá que comprovar dependência economica, além de ser menor 21 anos ou invalidos de qq idade, não emancipado ou declaração absolutament ou relativamente incapaz.

    Vamos em frente, cuidado com as pegadinhas...

     

     

     

  • São divididos em classes que indicam ordem de preferência:

    1º Classe: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    2º Classe: pais

    3º Classe: III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Regras da Dependência:

    A dependência econômica da 1ª classe é presumida e das demais deve ser comprovada, ambos devendo comprovar a relação;

    existência de um dependente da classe anterior exclui os das classes posteriores (definitivamente);

    A existência de mais de um dependente da mesma classe acarreta a divisão da pensão em partes iguais;

  • FILHO E IRMAO MENORES DE 21 ANOS

    Perdem a qualidade de segurado:

    1. Com a emancipação

    2. Ao completar 21 anos

  • Faltou colocar na questão que irmao e filho como dependentes da mesma classe ai sim estaria errada ,mas não diz, questão mal elaborada deve ser anulada pois dificultou a analise. a letra D esta certa pois não da na hora da prova ficar achando coisas imaginando situação criando aquilo que não se pede.

  •   Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

          III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se INVÁLIDOSdesde que a invalidez tenha ocorrido antes:          

    a) de completarem vinte e um anos de idade;            

    b) do casamento;          

    c) do início do exercício de emprego público efetivo;              

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou         

    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • PEssoal, com todo respeito a quem discorda, mas  a questão é TOSCA.  Não vamos discutir com a banca, mas apenas discutir os argumentos jurídicos. Como apenas a D é problemática, vamos comentá-la:

     

    D) O filho e o irmão do segurado perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.

    Ao meu ver não há erro. Sim, existe um marco temporal, mas pela questão ele foi cumprido. Pela informação trazida, alguém é dependente e completou 21 aninhos. Ele deve perder a qualidade de dependente? Pela informação trazida também não. Quando a questão diz SE FOREM INVÁLIDOS, quer dizer que eles são inválidos e dependentes. Portanto, ele não deve perder a condição de segurado.

    PELO TEXTO DA QUESTÃO ELE ERA INVÁLIDO ANTES DOS 21. NÃO É SUPOSIÇÃO! FOI O QUE A QUESTÃO DISSE. ELA PODERIA TER DITO: SE ELES SE TORNAREM INVÁLIDOS POSTERIORMENTE OU ALGO DO TIPO.

     

  • Pessoal, a letra D está ERRADA: A questão trata do filho e do irmão do segurado de forma genérica, invalidando a alternativa.

    A afirmação estaria correta se redigida da seguinte forma: O filho e o irmão não emancipados perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.

    A assertiva também não está querendo dizer que os dois vão concorrer como dependentes simultaneamente, segundo comentários de alguns
    colegas. Apenas tratou das características do filho e irmão como dependentes. 

    ( Lei 8213/91) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

  • GABARITO: E

     DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

     Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • Se for pra vermos da maneira certa, para a alternativa D estar certa, teria que ter então, que o filho e o irmão, não sejam emancipados, que não tenham passado em concurso e que não contraíram núpcias, ou seja, teria que colocar todas as hipóteses que eliminasse a possibilidade de os filhos e irmãos fossem dependentes.

  • É o tipo de questão que a banca escolhe a alternativa que quer dá como certa. Aí entra o fator "sorte".

  • Qual o erro da alternativa D??

  • Procurando o erro da letra D........

  • Acredito que o erro da letra D seria o fato de que não é apenas invalidez, é necessário que ela tenha ocorrido antes de alguma situação prevista no artigo 17, inciso III do Decreto, as quais se referem a emancipação. Ou seja para eles continuarem a ser dependentes após 21 anos é necessário ser inválidos e não ter ocorrido nenhuma situação que cause a emancipação.

  • procurando erro da D , seach error of D

  • (D) O filho e o irmão do segurado perdem a qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos, salvo se forem inválidos.


    Acho que o erro dessa alternativa seria estar somente algumas condições e não todas que fazem esses dependentes perderem a qualidade de dependentes.

  • Procurando o erro da D. Não teve nenhuma mentira nela
  • Creio eu, que o erro da alternativa D é referente ao fato de que para o irmão obter o benefício, ele tem que comprovar a dependência econômica, enquanto que para o filho, essa dependência já é presumida. Então, antes de perder, tem que obter. A alternativa ficou genérica, por isso o gabarito mais adequado é a alternativa E.

    Provérbios 16: 03.

    Que Deus nos abençoe! =)

  • GABARITO: E

     

    Referente à alternativa D:

    A alternativa D está errada! Pois o FILHO e IRMÃO NÃO perdem a qualidade de dependentes SÓ quando completam 21 anos. Perdem também a qualidade de dependentes pela EMANCIPAÇÃO ( casamento; colação de grau em curso superior; abertura de negócio próprio; exercício de emprego público; concessão pelos pais ( exemplo: pais milionários e esse filho assume os negócios da família).

     

  • A invalidade tem que ocorrer antes dos 21 anos.

  • Gabarito E.

    O erro da questão letra D que não se refere ao decreto 3048.

  • questao caberia recurso pois a D estar correta tb

  • Tranquilamente cabe recurso

  • Independenteme da prestação de alimentos após o divórcio ou a separação judicial o cônjuge continua tendo direito à pensão por morte se demonstrar a dependência econômica
  • Questão confusa!!!!! -

    Cliquem em pedir comentário ao Professor, quem sabe aparece um para responder.

  • ERRO LETRA D:

    Apesar de citar o Decreto 3048/99 (RPS) no enunciado da questão, ela não vincula a resposta ao referido ato normativo. Notem que o examinador baseia a questão no tema de dependentes no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

    De fato, o RPS indica tão somente uma exceção no que diz respeito ao cessamento da condiçao de dependente, qual seja: a invalidez.

    Em primeiro lugar, para resolver a questão tem de saber que a condição de invalidez está intrinsecamente relacionada com a capacidade laborativa. Aquele que detém algum comprometimento físico ou mental que impossibilite a prática de atividade laborativa é inválido.

    Contudo, nem toda problema físico/mental gera invalidez.

    A Lei 8213/91, no artigo 16, em que discrimina quem são os dependentes, dispõe que também são dependentes os irmãos e os filhos que tenham deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave (incisos I e III), independente da deficiência gerar incapacidade laborativa ou não.

    Então, o irmão e o filho do segurado maior de 21 anos continuará detendo a qualidade de dependente caso seja portador de deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave. A exceção aludida na Letra D não se restringe a invalidez, deveria ter sido somados a deficiência intelectual ou mental e a deficiência grave, consoante o art. 16 da Lei 8.213/91.

    Esse é o erro da questão no meu ponto de vista. Espero ter ajudado.

  • O erro da D, consiste em afirmar que salvo se o filho ou irmão forem inválidos eles manterão a condição de dependente, no entanto não é apenas se eles se enquadrarem nesse contexto, se eles tiverem uma deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, continuam sendo dependentes do segurado.

  • Qual o erro da letra A? Ela está incompleta e não errada, faltou apenas "qualquer condição"

    Lei 3048

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    LETRA D

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

    a) de completarem vinte e um anos de idade;

    b) do casamento;

    c) do início do exercício de emprego público efetivo;

    d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

    e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • a) ERRADA. O erro está em determinar que todas as hipóteses de dependência previstas pelo Decreto ocorram de forma simultânea. O art. 16 do D3048 prevê que as hipóteses são alternativas:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...];

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    b) ERRADO. O erro está em incluir os pais como dependente em igualdade de condições com os cônjuges, companheiros e filhos. Os pais são dependentes de 2ª Classe.

    Art. 16. [...];

    II - os pais; [...].

    c) ERRADO. A dependência econômica dos beneficiários de 1ª Classe são presumidas.

    Art. 16. [...].

    § 7º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    d) ERRADO. Também existe a possibilidade da perda da qualidade de dependente pelo irmão ou pelo filho através da emancipação. Questão de lógica: se a única exceção citada é a de invalidez, em tese o emancipado continuaria como dependente. Dessa forma, a questão deve ser considerada errada por a ressalva estar incompleta.

    e) CORRETA. Trata-se da redação do inciso I do art. 17, in limine:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; [...].

  • a) ERRADA. O erro está em determinar que todas as hipóteses de dependência previstas pelo Decreto ocorram de forma simultânea. O art. 16 do D3048 prevê que as hipóteses são alternativas:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...];

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    b) ERRADO. O erro está em incluir os pais como dependente em igualdade de condições com os cônjuges, companheiros e filhos. Os pais são dependentes de 2ª Classe.

    Art. 16. [...];

    II - os pais; [...].

    c) ERRADO. A dependência econômica dos beneficiários de 1ª Classe são presumidas.

    Art. 16. [...].

    § 7º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    d) ERRADO. Também existe a possibilidade da perda da qualidade de dependente pelo irmão ou pelo filho através da emancipação. Questão de lógica: se a única exceção citada é a de invalidez, em tese o emancipado continuaria como dependente. Dessa forma, a questão deve ser considerada errada por a ressalva estar incompleta.

    e) CORRETA. Trata-se da redação do inciso I do art. 17, in limine:

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; [...].

  • Acho engraçado as pessoas tentando achar uma solução para o erro da banca. Letra D ao meu ver está correta sim !!

  • Na letra D, pensei assim: o filho é dependente presumido, já o irmão necessitaria provar a dependência econômica. Por isso os dois não se equiparam, já que existe a figuro do filho em questão que se sobrepõe sobre a figura do irmão.

    Portando, meus caros. GABA letra E.

  • Para aqueles q fazem malabarismos a fim de justificar a letra "E", trago aqui um porém para a afirmativa: caso futuramente haja necessidade de pensão alimentícia, será restabelecida a condição de dependente.

  • O mais irritante disso tudo é constatar q, atualmente, as bancas não procuram mais medir o conhecimento, mas sim a capacidade circense de fazer malabarismos p: 1 não enlouquecer; 2 achar um momento de lucidez numa hora de total alucinação e delírio; 3 entender por qual motivo o examinador quis fazer uma questão cheia de ciladas e armadilhas; 4 ter a paciência e não mandar esses examinadores p p.... q p..... Gabarito letra E q era a única, entre a A, D e E q não estava faltando de alguma coisa ou não tinha algo duvidoso nela; as outras 2, B e C,estavam claramente erradas. Acertei, mas q dureza.......

  • Rapaz, a situação tá ficando perigosa. O índice de questões mal feitas tá gritante.

  • Letra "D" também está correta... Incompleta, porém correta!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

    FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • ao meu ver a questão possui duas respostas , pois a letra D está correta , inclusive foi a que eu marquei , pois acreditava que a letra E estaria mais incompleta pois ainda é possível a inclusão do cônjuge mesmo sem receber pensão de alimentos , conforme súmula do STF , que garante a possibilidade em caso de comprovada necessidade superveniente.
  • Essa questão fez jus ao "nível superior" kkk'. Não da pra afirmar ser uma questão horrorosa (pela proposta), mas faltou clareza na D (sendo um erro da banca). Muito nebulosa.

  • Essa questão deveria sem BEM anulada!


ID
2788549
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, empregada pública há 15 (quinze) anos, morreu vítima de câncer. Maria não deixou descendentes; como sucessores há apenas seus avós maternos, que desempenharam o papel de pais desde que Maria nasceu. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto na legislação aplicável ao caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA- E

    Embora os avós não estejam no rol de dependentes, costam no rol somente:

    Classe I: Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou deficiência grave.

    Classe II: os pais;

    Classe III: i o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha que tenha deficiência intelectual ou deficiência grave.

    [...] eles desempenharam o papel de pais de Maria, de forma que, se preenchidos os demais requisitos legais, os avós da segurada falecida podem ter direito à pensão por morte de Maria.

  • Informativo n. 0594 do STJ - Publicado em 1º de fevereiro de 2017:

    A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito de os avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. O benefício pensão por morte é devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. Os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício são, em suma: 1º) a qualidade de segurado do falecido; 2º) o óbito ou a morte presumida deste; 3º) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 arrola os dependentes previdenciários, divididos em classes, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os genitores. No caso, há evidente particularidade, visto que os avós efetivamente desempenharam o papel substitutivo dos pais, compondo verdadeira unidade familiar, desde os dois anos do segurado falecido. Portanto, o reconhecimento dos avós como dependentes não implica em elastecer o rol de dependentes contido na lei, mas identificar quem são, ou melhor, quem foram as pessoas do núcleo familiar do segurado que efetivamente desempenharam o papel de pais. A Constituição da República de 1988 inseriu acentuadas transformações no conceito de família, influenciadoras sobre o Código Civil de 2002, que redimensiona as relações familiares no contexto do Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios constitucionais do Direito Civil no âmbito familiar, merece relevância e destaque o princípio da afetividade, pelo qual o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regendo o núcleo familiar pelo afeto. Embora a relação de parentesco de avós e neto não esteja inclusa no rol de dependentes, no caso, os requerentes ocuparam no núcleo familiar previdenciário a qualidade de pais, em decorrência da ausência deles. A busca da realização efetiva da Justiça legitima o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão de terem exercido o papel cuidadoso de pais do segurado falecido.

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. Possibilidade de conferir pensão por morte aos avós que criaram o falecido como se fosse filho. Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. STJ. 2ª Turma. REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2016 (Info 594). 

  • letra E

    no entanto ficar atento no enuciado como citado ''somente na posição do STF''

  • A alternativa E fala em "preenchidos os demais requisitos legais", ou seja, se comprovada a dependência econômica, os avós da segurada falecida podem ter direito à pensão por morte de Maria.

  • A) súmula 340, STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       (dependência econômica presumida) 

    Ex-cônjuge/ ex-companheiro: Será beneficiário desde que provem que no momento do óbito recebiam pensão alimentícia (não gozam de presunção de dependência econômica). 

     Art. 76 

    (...) 

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.  

    II - os pais; (comprovação de dependência econômica) 

    STJ: reconheceu aos avós do segurado falecido direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. 

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         (comprovação de dependência econômica) 

    A emancipação provoca a perda da qualidade de dependente. 


  • Mesmo não sabendo a súmula, é possível responder a questão com base no que há na Lei. Pra quem estuda para o cargo de Técnico, pelo menos por enquanto, não são cobradas súmulas. Porém, pra quem estuda há tempos como eu, o saber nunca é demais.


    Bom estudo a todos!

  • "Possibilidade de conferir pensão por morte aos avós que criaram o falecido como se fosse filho:

    Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores".

    (Comentário retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito)

  • Ementa Oficial

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.

    PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO.

    AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores.

    2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar.

    3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais.

    4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido.

    5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.

    6. Direito à pensão por morte reconhecido.

    7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.

    (REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)


  • Complementando...

    INFORMATIVO 594, STF: Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando o verdadeiro papel de genitores.

  • Informa 594 STJ: REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.

    Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores.

    STJ (2017, p. 7): http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0594.pdf

  • Amei essa questão, não sabia !!

  • Tá de parabéns!

  • É por isso que é importantíssimo resolver muitas questões. Essa situação em tela é difícil de ser abordada em materiais teóricos e aulas. Se cair na prova de quem fez esta questão, por exemplo, não será pego de surpresa.

  • Ótima questão para concurso. O prof. Hugo Goes comentou sobre uma jurisprudência desse caso em 2016 e só agora que li uma questão mencionando o assunto.

  • É verdade q é algo inovador na legislação e é recente, mas dava p chegar à resposta certa eliminando as erradas nas quais o erro era gritante. Eu, por exemplo, não estava sabendo dessa inovação com relação aos avós q desempenham o papel de genitores, mas acertei pq percebi o erro nas outras. Fundamental não só responder a muitas questões de concurso, mas tb ler os comentários dos colegas, se aprende muito lendo aquilo q é postado por quem está sabendo mais. Aos q estão se aproximando agora ao mundo dos concursos e q tenham começado a resolver questões de concurso, façam um favor a si mesmos, LEIAM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

  • Muito bom tenho prova hoje...

    Não serei pego de surpresa nesse assunto...

    Abraço a todos!!!!!

  • Consoante jurisprudência uniformizada do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • GABARITO: LETRA E

    INFORMA 594 STJ: RESP 1.574.859-SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 8/11/2016, DJE 14/11/2016.

    DEVE SER RECONHECIDO AOS AVÓS DE SEGURADO FALECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DE TEREM SIDO OS RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO DO NETO, OCUPANDO VERDADEIRO PAPEL DE GENITORES.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0594.pdf

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do protocolo do requerimento administrativo na repartição competente. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

    B) Os avós estão incluídos juntamente com os pais no rol de dependentes do segurado da Lei no 8.213/91, e a eles caberia o benefício da pensão por morte, ainda que não tivessem desempenhado o papel de pais de Maria. 

    A letra "B" está errada porque os avós não estão inclusos no rol de dependentes do segurado, observem:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:        
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;              
    II - os pais; 
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

    C) Ainda que Maria tivesse um filho de dez anos de idade, seus avós teriam direito a uma parcela da pensão por morte. 

    A letra "C" está errada porque porque os avós não estão inclusos no rol de dependentes do segurado, observem a legislação ao final transcrita.

    D) A dependência econômica dos avós de Maria, assim como a dos pais, do cônjuge e do filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, é presumida pela legislação. 

    A letra "D" está errada porque a dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

    E) Embora os avós não estejam no rol de dependentes, eles desempenharam o papel de pais de Maria, de forma que, se preenchidos os demais requisitos legais, os avós da segurada falecida podem ter direito à pensão por morte de Maria. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com o Informativo 594 do STJ deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. 

    REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016. Pensão por morte. Óbito do neto. Avós na condição de pais. Rol taxativo do art. 16 da Lei 8.213/1991. Adequação legal da relação jurídica familiar. Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores.
     
    O gabarito é a letra "E".

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:        

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;              

    II - os pais; 

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada


  • A) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do protocolo do requerimento administrativo na repartição competente. B) Os avós estão incluídos juntamente com os pais no rol de dependentes do segurado da Lei no 8.213/91, e a eles caberia o benefício da pensão por morte, ainda que não tivessem desempenhado o papel de pais de Maria. C) Ainda que Maria tivesse um filho de dez anos de idade, seus avós teriam direito a uma parcela da pensão por morte. D) A dependência econômica dos avós de Maria, assim como a dos pais, do cônjuge e do filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, é presumida pela legislação. E) Embora os avós não estejam no rol de dependentes, eles desempenharam o papel de pais de Maria, de forma que, se preenchidos os demais requisitos legais, os avós da segurada falecida podem ter direito à pensão por morte de Maria. Resposta: E
  • Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 


ID
2846941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.213/1991, é(são) dependente(s) do segurado do regime geral de previdência social

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Os Dependentes são divididos em 3 classes, de acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 16 e também do decreto 3048/99, sendo eles:

     

    - Na classe 1: o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

     

    - Na classe 2: os pais

     

    - Na classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, que não tenha contraído matrimónio ou possua união estável com pessoa do sexo oposto, esse de acordo com o Decreto 3.265/99.

     

    OBS: Lembrando que há hierárquia entre as classes, ou seja, para que a classe 2 possa ser beneficiada, é necessário que não haja dependentes de classe um.

  • Sobre a Alternativa c,  

     

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.

     De acordo com a lei a união estável não estipula o tempo minimo.

    OBS:  Pensão por morte 2 anos de união estável, se não tiver, o cônjuge terá direito ao beneficio por  4 meses.

     

    LEI Nº 9.278, 

    Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

  • A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. - Qualquer idade.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. - Menor de 21 anos.

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. - Não é uma condição para ser dependente, mas, sim, um dos requisitos para receber o benefício de pensão por morte por mais de 4 meses, além de que NÃO HÁ PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. - Menor de 21 anos.

    E) os pais, em qualquer idade. - Gabarito.

    -

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  • GAB: E

     

    DEPENDENTES DOS SEGURADOS:

     

    1ª Classe: (dependência econômica presumida)

     -> o cônjuge;

     -> o companheiro(a) (mas deve comprovar a união estável, mediante pelo menos 3 documentos/provas);

     -> ex-mulher que receba pensão alimentícia (aqui vale qualquer ajuda financeira);

     -> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;

     -> filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (ocorrido antes dos 21 anos de idade); 

     -> equiparado a filho, que é o menor tutelado e enteado.

         ATENÇÃO: perceba que aqui há uma exceção, pois apesar de o equiparado a filho ser da primeira classe, é preciso comprovar a dependência econômica e também que haja declaração escrita do segurado para fins de comprovação da referida dependência.


    2ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> os pais.


    3ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> o irmão:

    a) menor de 21 anos de idade, desde que que não emancipado;

    b) inválido ou com deficiência mental ou grave (neste caso independe de idade)


    Obs: A existência de dependentes de qualquer uma das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes (Lei 8213, art. 16, § 1º ), ou seja, se houver dependentes da primeira classe, os dependentes da segunda classe não têm direito a qualquer possível prestação.


     

    Nunca pare de lutar!

  • DEPENDENTES E SUAS CLASSES (Art. 16):

    1ª classe:

    a)    Cônjuge/companheiro;

    b)    Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

    c)     Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

    2ª classe: pais (somente, não são todos os ascendentes);

    3ª classe:

    a)    Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

    b)    Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;

     

    DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE => dependência econômica presumida, presunção absoluta (Ex.: cônjuge, filho incapaz, e filho menor de 21 anos não emancipado);

    DEPENDENTES DE SEGUNDA E TERCEIRA CLASSE => dependência econômica deve ser comprovada, não é presumida; de comprovar também a inexistência de dependentes das classes I e II;


    *Não existe dependente PJ, empresa não pode ser dependente;

    *A legislação não dividiu os dependentes em classes por acaso (ordem de vocação) à os dependentes de 1ª classe tem preferência/precedência em relação aos demais; e os de 2ª classe tem preferência em relação aos de 3ª; 

    *A existência do segurado numa classe precedente, exclui por completo o direito a benefício por parte dos segurados das classes precedidas (Ex.: esposa X pais; pais X irmão não emancipado);

    *O valor do benefício divide entre os dependentes da mesma classe;

  • Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Com base no artigo 16 da lei 8213/ 91.

    A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. Não e mencionado idade, somente dependencia econômica.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. Menor de 21 nos.

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. União estável com tempo igual ou superior a 2 anos.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.Menor de 21 nos.

    E) os pais, em qualquer idade. Certo

  • Lei 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                        

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Lei de Benefícios. Alterações promovidas por MP em 2019:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 1 classe- conjuge companheiro 

    2 classe - pais e o filho 

    3 classe -irmao naoemancipado menor de 21 anos ou invalido

    OBS: dependencia 1 classe pressumida.

    2 e 3 classe comprovada 

  • Essa banca não tem.mais o que inventar kkk

  • A)     os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. (qualquer idade)

    B)     o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. (menor de 21 anos)

    C)     a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.(não fala sobre o período da união estável)

    D)     o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. (menor que 21 anos)

    E)     os pais, em qualquer idade. (CERTO)

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. 

    A letra "A" está errada porque os pais em qualquer idade são dependentes do segurado de acordo com o incio II do artigo 16 da Lei 8.213|9, ao final transcrito. 

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. 

    A letra "B" está errada porque o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será considerado dependente do segurado. 

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8.213|91 considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Ademais, a legislação menciona há dois anos.

    Art. 226 da CF|88 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.        

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. 

    A letra "D" está errada porque filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será considerado dependente do segurado.

    E) os pais, em qualquer idade. 

    A letra "E" está certa porque os pais em qualquer idade são dependentes do segurado de acordo com o incio II do artigo 16 da Lei 8.213|9, ao final transcrito.

    O gabarito é a letra "E". 

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            
      
    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.         

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.      
       
    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              


  • A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. ERRADO.

    A legislação não impõe idade para que os pais sejam considerados dependentes.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. ERRADO.

    O correto é: o irmão não emancipado e menor de vinte e um anos de idade.

    C) o cônjuge, desde que comprovada a dependência econômica. ERRADO.

    O cônjuge, bem como os filhos, não precisam comprovar a dependência econômica.

        Lembre-se de que a dependência econômica da primeira classe é presumida.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. ERRADO.

    Os filhos e os irmãos precisam ser menores de vinte e um anos de idade e não emancipados para serem dependentes. 

    Contudo, o requisito etário não é aplicado ao inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    E) os pais, em qualquer idade. CORRETO.

    Os pais, em qualquer idade, são dependentes.  

  • a) ERRADO, não há uma idade certa para os pais serem dependentes do filho segurado

    b) ERRADO, O certo seria menor de 21 anos.

    c) ERRADO, Não há um tempo certo para configuração de união estável.

    d) ERRADO, O certo seria menor de 21 anos.

    e) CERTO, Os pais em qualquer idade, o único item que tem algum que se encaixa nos requisitos de dependência do segurado. São dependentes de Classe II e tem que comprovar a dependência econômica para fins de concessão do benefício.

  • Um dia eu fico bom nessa matéria infernal... Haja persistencia

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)


ID
2884951
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.213/1991, quais pessoas NÃO necessitam com provar a dependência econômica para com o segurado para efeito de obtenção de benefícios?

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o § 4º do art. 16, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro, do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é presumida, não precisando ser comprovada.

    Alternativa correta: letra "c".

  • Lei 8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

  • Lei de Benefícios:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Uma questão que exige lógica do candidato, apenas deduzir que para não exigir a comprovação de dependência deve ser o mais próximo possível do segurado.

  • GABARITO: LETRA C

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • De acordo com disposto no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes presumidos do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    A) O irmão menor de 21 anos ou inválido está previsto no inciso III do art. 16 da Lei 8.213/1991 e não possui presunção de dependência.

    B) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem presunção de dependência.

    C) Correto, vez que todos estão previstos no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991.

    D) Os parentes colaterais não compõe o rol do art. 16 da Lei 8.213/1991.

    E) Somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos.




    Gabarito do Professor: C


  • O cônjuge, a companheira ou o companheiro.

  • C

    § 4º do art. 16, da Lei n. 8.213/91

    Os dependentes da Classe 1 têm dependência PRESUMIDA

    Bons estudos!


ID
2991019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Antônio, de sessenta e três anos de idade, empregado celetista no cargo de auxiliar de serviços gerais havia dez anos em uma empresa de limpeza urbana, compareceu ao serviço de emergência de um hospital público, queixando-se de fortes dores de cabeça. Após primeiro atendimento médico, ele foi encaminhado para internação, sem previsão de alta, para investigação da causa das dores. Antônio é casado com Maria, de quarenta e cinco anos de idade, com a qual tem dois filhos menores de idade. Maria está desempregada e nunca contribuiu para a previdência social. Apreensiva pela possibilidade de Antônio não poder retornar ao trabalho, Maria buscou orientação no serviço social do hospital a respeito dos direitos de Antônio e dos meios de exercê-los.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, tendo como referência a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/1991), os planos de benefícios da previdência social (Lei n.º 8.213/1991) e o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).


Para fins previdenciários, a dependência econômica de Maria e de seus filhos com Antônio deve ser comprovada.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que não há a necessidade de comprovação, já que há a PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAVOR DE CÔNJUGES. O enunciado deixa bem claro que ela é desempregada e que os filhos são menores.

  •  DECRETO 3.048 RPS 

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:      

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

           II - os pais; ou

           III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

     § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Complementando a resposta da colega:

    O gabarito da questão tem por fundamento o art. 16, I, § 4o da Lei nº 8.213/1991. Vejamos:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                 

    (...)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    OBS: a mesma previsão consta no Decreto nº 3.048/1999, também no art. 16, I. Só muda o parágrafo. :)

  • GAB: E

    Existem 3 classes de dependentes, a saber:

    1ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE É PRESUMIDA)

    -> conjunge;

    -> companheiro (deve comprovar a união estável com pelo menos 3 provas);

    -> ex-mulher que receba pensão alimentícia;

    -> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;

    -> filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ocorrida antes dos 21 anos;

    -> equiparado a filho (menor tutelado ou enteado).

    2ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)

    -> os pais.

    3ª Classe: (A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESSA CLASSE PRECISA SER COMPROVADA)

    -> o irmão menor de 21 anos e não emancipado;

    -> o irmão inválido, com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave de qualquer idade.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    obs 1: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (ou seja, se houver dependente da 1ª classe, os dependentes da 2ª e da 3ª classe serão excluídos)

    obs 2: o equiparado a filho é uma exceção a regra da dependência econômica presumida, pois mesmo pertencendo a 1ª classe, ainda sim precisa comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado.

    Persevere!

  • Rapaz, não vou comentar nada sobre a questão, pois esta é batida em concursos públicos. Sabe-se que estes dependentes são de primeira classe, o que os tornam, para efeito de Lei, presunçosos de dependência econômica.

    Belo comentário do nosso colega Caio nogueira, o qual espero não concorrer na mesma região que eu! kkkkk

    Abraço e bons estudos!

  • Deus me livre em concorrer na mesma região que esses dois monstros abaixo KK

  • MARIA = CASADA COM ELE (CÔNJUGE)

    FILHOS = MENORES DE IDADE/21 ANOS

    Os dois possuem dependência econômica presumida, pois são da primeira classe.

    GABARITO: ERRADO

  • Excelente explanação do Caio Nogueira, cirúrgico. Como diria meu pai: não desista, persista!

  • Caio, não entendi o porquê de você ter colocado  o filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave de ocorrida antes dos 21 anos, já que o artigo 16, I, da Lei 8.213 não faz essa ressalva, apenas menciona "filho inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".

  • Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. De acordo com o artigo 16 da Lei 8213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    No caso em tela, Antônio era empregado celetista e por isso, segurado obrigatório da previdência Social na qualidade de empregado.

    Vamos analisar a afirmativa da questão à luz do parágrafo oitavo do artigo 16 da Lei 8.213|91, observem:

    Art. 16º da Lei 8.213|91  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    No caso em tela, a afirmativa está ERRADA porque a dependência econômica da esposa de Antônio e de seu filhos é presumida. Portanto, para fins previdenciários, a dependência econômica de Maria e de seus filhos com Antônio não deve ser comprovada pois é presumida.

    A afirmativa está ERRADA.
  • Filhos menores de 21 anos de idade e cônjuge são dependentes de primeira classe, ou seja, gozam de presunção absoluta de dependência, iure et de iure.

  • GABARITO: ERRADO

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Dependência econômica de cônjuge ou companheira e filhos é PRESUMIDA, são os dependentes da PRIMEIRA CLASSE, dos demais deve ser comprovada:

    Segunda classe: os pais;

    Terceira classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

  • Maria e seus filhos com Antônio são ocupantes da primeira classe de dependentes, logo, a dependência econômica é presumida.

    Veja os dispositivos legais que permite esta conclusão:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Reescrevendo o item para torná-lo correto: Para fins previdenciários, a dependência econômica de Maria e de seus filhos com Antônio não deve ser comprovada, visto que é presumida.

    Resposta: ERRADO.

  • dependência presumida

  • Só de ler a ultima frase ja deu pra saber a resposta, dependencia presumida

  • Para dependentes de primeira classe a dependência econômica é presumida. Salvo nos casos do enteado e menor tutelado, os quais devem comprovar a dependência econômica.

  • A dependência de Maria e dos filhos é presumida(Pois eles pertence a classe l)

    As demais classes ll e lll devem ser comprovada

  • esse casal ta lasc.ado

  • ERRADO.

    A dependência do cônjuge e filhos é presumida, pois trata-se de dependentes de 1ª classe.


ID
3004540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Fátima e Ronaldo não preenchem os requisitos para serem dependentes previdenciários um do outro.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Texto: Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso.

    Assertiva: Fátima e Ronaldo não preenchem os requisitos para serem dependentes previdenciários um do outro.

    Essa questão dispensa maiores explicações, basta comparar o que foi dito no texto da assertiva com os requisitos estabelecidos em lei para que haja a dependência (as exigências não foram cumpridas, o que está de acordo com o gabarito).

    Lei 8213, art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • GABARITO: CERTO

     

    Fátima e Ronaldo SÃO IRMÃOS, sendo:

     

    Fátima: 30 anos de idade.

    Ronaldo: 35 anos de idade.

     

    Seriam dependentes um do outro SE:

    ✔️ Não tivessem dependentes nas classes  I e II;

    ✔️ IRMÃO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ANOS DE IDADE OU Inválido OU tenha deficiência intelectual OU mental OU deficiência grave.

  • Gratidão Caio Nogueira!

  • Não pois já ultrapassaram a idade de 21 anos requisito para dependentes

  • Gabarito''Certo''.

    Lei 8213, art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Não há como serem pois:

    1- Não possuem dependentes nas classes I e II;

    2- não possui irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou Inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

  • Cuidado com questões emocionais hahaha

  • IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO OU TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE.

  • Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: 

    Ambos se enquadram em famílias de baixa renda; 

    Fátima tem trinta anos;

    Ronaldo tem trinta e cinco anos;

    Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Logo, eles não poderiam ser dependentes um do outro já que ambos tem mais de 21 e ambos não possuem deficiência.

  • No caso em tela, Fátima e Ronaldo não preenchem os requisitos para serem dependentes previdenciários um do outro uma vez que  apenas o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave poderá ser dependente do segurado.

    Art. 16º da Lei 8213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

    A assertiva está CERTA.
  • ôo Deus e eu procurando: não são casados, não tem filhos, nem pais ...

  • GABARITO: CERTO

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Nos termos do art. 16, inciso III, do RPS, o irmão, ocupante da classe III de dependentes, deve ser menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

    Na situação narrada pela questão, Fátima tem 30 anos e Ronaldo tem 35 anos, sendo que não são inválidos, bem como não têm deficiência intelectual, mental ou grave.

    Logo, não serão dependentes um do outro.

    Resposta: CERTO

  • Fátima e Ronaldo não são dependente um do outro pois os dois possuem fonte de renda própria.
  • é mandar esses dois trabalhar

  • Ronaldo tem renda própria, por tanto nãO é economicamente dependente de sua irmã.


ID
3098758
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.213/91, os pais de um Segurado da Previdência Social

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

    Conforme o Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Logo há uma hierarquia entre os dependentes - CPI - Cônjuge, Pais e Irmão.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) são considerados dependentes, inclusive se houver cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    A letra "A" está errada porque os pais de um segurado da previdência social são considerados dependentes desde que não haja dependentes da classe I, observem a legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.  

    B) podem ser considerados dependentes na inexistência de cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    A letra "B" está certa porque os pais de um segurado da previdência social são considerados dependentes desde que não haja dependentes da classe I (art. 16 da Lei 8.212\91),  logo os pais podem ser considerados dependentes quando o segurado não tiver cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    C) não são considerados dependentes, em qualquer hipótese, por ausência de disposição legal específica prevendo esta condição. 

    A letra "C" está errada porque os pais de um segurado da previdência social são considerados dependentes desde que não haja dependentes da classe I (art. 16 da Lei 8.212\91), logo os pais podem ser considerados dependentes quando o segurado não tiver cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    D) podem ser considerados dependentes somente quando não houver irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    A letra "D" está errada porque os pais de um segurado da previdência social são considerados dependentes desde que não haja dependentes da classe I (art. 16 da Lei 8.212\91), logo os pais podem ser considerados dependentes quando o segurado não tiver cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    E) podem ser considerados dependentes somente quando não houver irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    A letra "E" está errada porque os pais de um segurado da previdência social são considerados dependentes desde que não haja dependentes da classe I (art. 16 da Lei 8.212\91), logo os pais podem ser considerados dependentes quando o segurado não tiver cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    O gabarito é a letra"B".

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.  
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.      
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.             
    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.         
    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.                
  • A VUNESP apresenta várias semelhanças com o estilo de prova da FCC, por isso vamos resolver esta questão.

    Repare que ela está quentíssima!! Foi aplicada neste ano!

    A) não pode ser considerado como dependente para os fins de obtenção de benefício previdenciário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. ERRADO.

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é considerado como dependente para fins de obtenção de benefício previdenciário. O irmão enquadra-se na terceira classe de dependentes.

    B) o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho e dispensam a comprovação da dependência econômica, bastando, para essa finalidade, a declaração escrita de próprio punho do segurado. ERRADO.

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprovem a dependência econômica.

    Observe a nova redação do parágrafo 3º, do art. 16, do RPS:

    Art. 16 [...]

    § 3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    C) a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos são exemplos de dependentes presumidos, que dispensam prova da dependência econômica. CORRETO.

    A alternativa apresenta os dependentes da primeira classe, para os quais a dependência econômica é PRESUMIDA.

       Lembre-se de que as demais classes (II e III) devem comprovar a dependência econômica.

    D) as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal quando não houver provas documentais. ERRADO.

    O correto seria: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.

    E) os pais e os avós são considerados dependentes especiais do segurado e poderão obter o benefício por meio de simples apresentação do documento que comprove a relação de parentesco, dispensados outros meios de prova. ERRADO.

    Os avós não são considerados dependentes para fins previdenciários.

    Os pais, por outro lado, são dependentes da segunda classe. Porém, o recebimento do benefício fica condicionado à inexistência de segurados da primeira classe e à comprovação da dependência econômica.

    Resposta: C

  • O COMENTÁRIO DO PRFESSOR NÃO CONDIZ COM A ACERTIVA DA QUESTÃO,O MESMO CLASSIFICOU COMO CORRETA A ALTERNATIVA (C).

  • Os pais estão na segunda classe de beneficiários do Regime Geral de Previdência conforme o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, em seu artigo 16.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Vou colocar só a alternativa certa:

    B) podem ser considerados dependentes na inexistência de cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Conforme o parágrafo 2º, do artigo 16, do Decreto 3.048/99:

    § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Gabarito: B


ID
3255583
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre as regras do Regime Geral de Previdência Social é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

     

    Lei 8.213


    a) Art. 17, § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. 

     

    b) Art. 16, § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.          

     

    c) Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício

     

    d) Art. 16, § 2º O enteado e o menor tutelado (menor sob guarda não!) equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

     

    e) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez (por idade não!) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%

  • A questão considera apenas a letra da lei, mas as alternativas D e E são polêmicas, pois o STJ já firmou as teses nº 732 e 782, que dão interpretação diversa:

    Tese nº 732: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)

    Tese nº 982: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria". (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)

  • o valor do benefício de prestação continuada não é 1 salário mínimo?
  • Errei pq confundi com o bpc da loas

  • A questão está desatualizada, mas não por não mais existir SB...

     

    1) O salário de benefício ainda existe, vide art. 26 da EC no 103/19:

    "Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência."

     

    Ou seja:

     

    Antes da EC 103/2019: média aritmética simples dos 80% maiores SC x fator previdenciário (ap. por TC/ ap. por idade).

     

    Pós EC 103/2019: média aritmética simples de TODO período contributivo. (logo, na prática, vai diminuir o valor do SC, visto que o período será maior e fará com que a média seja menor)

     

    2) Acerca da equiparação do menor sob guarda, havia discussão se este seria considerado para fins previdenciários ou não.

     

    O grande embate era que a Lei no 8.213/91 (§2o do art. 16) não o considerava, enquanto o ECA (§3o do art. 33) considerava o menor sob guarda para fins previdenciários.

     

    Pra piorar, primeiramente, o STJ firmou tese no mesmo entendimento da Lei 8213, e, posteriormente, voltou atrás e entendeu pela aplicação do ECA (obs: sob o mesmo fundamento nos dois casos – antinomia de normas sob o critério da especialidade).

     

    Com a EC 103/19, acabou-se a discussão (visto a hierarquia da norma), conforme §6o do art. 23, ficando desconsiderado o menor sob guarda:

     

    "§ 6o Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. "

     

    3) As principais alterações nos benefícios foram: alteração da nomenclatura de alguns (ex: Aposentadoria por Invalidez --> Aposentadoria por Incapacidade Permanente); o cálculo da RMB das aposentadorias programadas (por idade/TC/Professor/PCD); e ficar atento também com a aposentadoria especial que teve diversas alterações com a MP 905/19 (ainda vigente fev.2020).

    Obs: prestar atenção nas normas infraconstitucionais previdenciárias, pois diversos dispositivos foram tacitamente revogados com a reforma previdenciária - uma bota na bund* de toda sociedade e dos concurseiros que se resolvam com essa bucha.

  • A) Não será admitida a inscrição post mortem de segurado avulso, contribuinte individual e de segurado facultativo. B) A comprovação de união estável e a de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida em qualquer hipótese a utilização de prova exclusivamente testemunhal. C) O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. D) O enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. E) O valor da aposentadoria por invalidez e por idade do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. R
  • LEI 8.213/99

    Art.17

    § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art.18 § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial

  • Hoje, ano 2021, as alternativas C e D estariam corretas!

  • LEI 8.213/99

    Art.17

    § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art.18 § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Letra D hoje estaria correta.

    Atualização 2021

    O reconhecimento do menor sob guarda para fins previdenciários só foi efetivado esse ano em sede de controle concentrado onde Supremo Tribunal Federal concluiu em 8/6/21, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, onde reconheceu, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da lei 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da lei 8.213/91.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/347168/adin-4-878--menor-sob-guarda-e-dependente-previdenciario

  • Em junho de 2021, o STF conferiu interpretação conforme ao parágrafo 2° do art. 16 da Lei 8.213/91, para contemplar em seu âmbito de proteção, o "menor sobre guarda".

    Portanto, a atual leitura do parágrafo 2° é a seguinte:

    "o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento."

    Questão desatualizada!

  • A alternativa “A” deveria ser considerada correta também, tendo em vista que só será admitida a inscrição post mortem do segurado especial, portanto, para todas as outras categorias de segurado (empregado, avulso, contribuinte individual, doméstico e facultativo) é vedada, assim dispõe a legislação previdenciária.

  • A questão está desatualizada. O menor sob guarda já é admitido no rol de dependentes do segurado, conforme ADI 5083 e 4878.

  • Entendo que, hoje, 2022, a "C" já não estaria mais correta, por conta da atualização na Lei (na verdade, atualização no Regulamento). Na 8.213 ainda continua desatualizado o artigo que corresponde a essa alternativa.

    Decreto 3.048/99:

    Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº10.410, de 2020).

    I - o salário-família; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - a pensão por morte; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    III - o salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    IV - o auxílio-reclusão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


ID
3363544
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A) A dependência econômica do(a) cônjuge ou companheiro (a), deve ser comprovada, as demais são presumidas.

    ERRADO. Trata-se de conceito invertido, a dependência do cônjuge que é presumida, a dos demais deve ser comprovado.

    B) O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos é beneficiário do segurado.

    ERRADO. Art. 16. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    C) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

    CORRETO. Art. 16. §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    D) A existência de filhos e pais como dependentes não exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    ERRADO. Art. 16. §1 A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    E) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, é beneficiário do segurado.

    ERRADO. Art. 16. III O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    Fonte: Lei 8.213/91

  • Sinceramente, não sei qual é o erro da B.

    Aquela afirmação se enxaixa como correta... Oxi...

    Se ele afirma-se que o filho de 5 anos é dependente também estaria correto, afinal, aquilo é uma afirmação que se encaixa numa realidade, não está restringindo, especificando um conceito e nem delimitando...

    A pergunta deveria ser assim então, "qual alternativa é Ctrl c + Ctrl v da lei?"

  • GABARITO: LETRA C

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16.  § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • O enteado ou menor tutelado teoricamente tem PAI então tem que comprovar que é dependente economico do segurado...

  • LETRA B: O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos é beneficiário do segurado. ERRADO.

    Mesmo considerando que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos é dependente do segurado, uma vez que o mesmo é menor de 21 anos, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de dependente de 1ª classe, a assertiva está incorreta, uma vez que o filho nessas condições é DEPENDENTE, não é beneficiário.

    A banca tentou confundir os conceitos: Beneficiário é gênero, do qual são espécies os segurados e os dependentes. Assim, o dependente é beneficiário do RGPS e não do segurado. O vínculo jurídico apontado pela banca está equivocado.

  • Lei 8.213

    Art. 16 , § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.            

    EC 103/2019 Art. 23,§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (EC 103/2019, excluiu o menor sob guarda da possibilidade de dependente)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A dependência econômica do(a) cônjuge ou companheiro (a), deve ser comprovada, as demais são presumidas. 

    A letra "A" está errada porque a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será presumida. Ao passo que deverá ser comprovada a dependência econômica dos pais e do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    B) O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos é beneficiário do segurado.

    A letra "B" está errada porque o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos é beneficiário do segurado.

    C) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

    A letra "C" está certa porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 16 da Lei 8.213\91 o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.    

    D) A existência de filhos e pais como dependentes não exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8.213\91 estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    E) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, é beneficiário do segurado. 

    A letra "E" está errada porque o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.  

    O gabarito é a letra "C". 

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213\91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais; 

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.    
              
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.            
      
    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.           
     
    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.                
  • A resposta C é a correta, mas porque é uma questão de 2018.. Hoje, não é mais necessária declaração do segurado. Apenas exige-se a comprovação de dependência econômica. (EC 103/2019)

  • A letra C está desatualizada

    EC 103/2019 art.23 § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica

    Obs!

    Deve comprovar apenas dependência econômica (Dec. 10.410/2020 - alterou o RPS art.16 § 3°)

  • A) A dependência econômica do(a) cônjuge ou companheiro (a), deve ser comprovada, as demais são presumidas. ERRADO. Na verdade é o contrário, os dependentes da primeira classe são presumidos, já os demais (segunda e terceira classe) precisam de comprovação econômica.

    Decreto 3.048, Art. 16, § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    E quem são as pessoas do inciso I?

    Decreto 3.048, Art. 16,I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    B) O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos é beneficiário do segurado. ERRADO. Nesse caso aí ele é dependente e não beneficiário.

    C) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. CERTO, porém desatualizada!

    Sim, eles podem ser equiparados a filho, mas não há mais a necessidade de declaração do segurado, bastando apenas a comprovação de dependência econômica.

    Decreto 3.048, Art. 16, § 3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    D) A existência de filhos e pais como dependentes não exclui do direito às prestações os das classes seguintes. ERRADO. Exclui sim e o regulamento da previdência é cristalino ao definir isso:

    Decreto 3.048, Art. 16, § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    E) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, é beneficiário do segurado. ERRADO. Assim como na letra B, o irmão não é beneficiário, mas sim dependente.

    Gabarito: C

  • É por entender o conteúdo que torna decepcionante ler questões dessa banca, afinal, tecnicamente não há alternativas erradas.


ID
3376858
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dependentes são aqueles que, apesar de não contribuírem para a seguridade social, podem vir a receber benefícios previdenciários, em razão de relação de parentesco ou afetiva com o segurado. Nesse tema,

Alternativas
Comentários
  • É o segurado quem escolhe quem são seus dependentes para fins previdenciários?

    NÃO. A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem os indica. É a própria lei que já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente (art. 16 da Lei no 8.213/91).

    (Via Dizer o Direito)

  • Gabarito: A.

    a relação de dependentes é definida taxativamente pela legislação previdenciária.

  • Lei 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    [...]

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • a relação de dependentes é definida taxativamente pela legislação previdenciária.

  • Em relação à questão, vou fazer um breve resumo do tema!

    O artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III).

    É importante saber que a existência de dependentes na classe I exclui o direito às prestações das classes seguinte. Vou exemplificar: quando não há dependente na classe I mas há dependente na Classe II, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que faz parte da classe III não terá direito às prestações.

    O parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8.213|91 estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a relação de dependentes é definida taxativamente pela legislação previdenciária. 

    A letra "A" está certa porque o artigo 16 elenca de forma taxativa a relação de dependentes do segurado. Observem que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III). 

    B) é o segurado quem escolhe quem serão seus dependentes para fins de pensão por morte. 

    A letra "B" está errada porque não há que se falar em opção de escolha pelo segurado em relação aos dependentes para o recebimento da pensão por morte, observem que o artigo 77 da Lei 8.213|91  estabelece que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.  Logo, não será transferido aos dependentes das classes II e III, mas sim ao dependente da classe II, se houver e ao classe III caso não haja dependente da classe II.

    É oportuno ressaltar que são dependentes do segurado para os fins de recebimento da pensão por morte o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III). 

    C) para que receba o benefício, o interessado deverá sempre demonstrar dependência econômica do segurado.

    A letra "C" está errada porque a dependência econômica das pessoas da classe I é presumida e a das demais (Classe II e III) deve ser comprovada. Lembrando que são dependentes do segurado para os fins de recebimento da pensão por morte o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III). 

    D) irmão com deficiência mental não necessita provar que era dependente economicamente do segurado. 

    A letra "D" está errada porque o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III), precisará comprovar a dependência econômica do segurado.

    E) a dependência econômica dos pais do segurado é presumida pela lei.  

    A letra "E" está errada porque a dependência econômica dos pais do segurado não é presumida por lei, ela precisará ser comprovada. 

    É oportuno lembrar que a dependência econômica das pessoas da classe I é presumida e a das demais (Classe II e III) deve ser comprovada. Lembrando que são dependentes do segurado para os fins de recebimento da pensão por morte o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III). 

    O gabarito é a letra "A".  
  • A) a relação de dependentes é definida taxativamente pela legislação previdenciária. CORRETO

    Veja o art. 16, da Lei 8213/91, que define os dependentes para fins previdenciários:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    B) é o segurado quem escolhe quem serão seus dependentes para fins de pensão por morte. ERRADO.

    Como visto acima, a legislação previdenciária define quem são os dependentes do segurado.

    C) para que receba o benefício, o interessado deverá sempre demonstrar dependência econômica do segurado. ERRADO.

    O erro da alternativa é a palavra sempre.

    Todos os dependentes precisam comprovar a dependência econômica?

    Não.

    Para a primeira classe, que inclui os filhos, o cônjuge e o (a) companheiro (a), não há necessidade de demonstrar a dependência econômica, pois ela será presumida.

    Por outro lado, a dependência em questão deve ser comprovada para a segunda e a terceira classe.

     D) irmão com deficiência mental não necessita provar que era dependente economicamente do segurado. ERRADO.

    Ainda que o irmão tenha deficiência mental, será necessário comprovar a dependência econômica.

    E) a dependência econômica dos pais do segurado é presumida pela lei. ERRADO

    Os pais do segurado compõe a segunda classe de dependentes, a qual deve comprovar a dependência econômica, por não ser presumida pela lei.

    Resposta: A

  • Taxativa =  limita, regulamenta, restringe .

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    a) CORRETA. "Predomina entendimento na jurisprudência no sentido de que o rol é taxativo." (2020, p. 215)

    b) INCORRETA. "Os dependentes do segurado falecido estão expressamente relacionados na legislação previdenciária. [...] Há uma hierarquia entre as classes de dependentes: a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes das classes seguintes (art. 16, § 1º). Assim, havendo dependentes da 1ª classe, automaticamente estão excluídos os dependentes das 2ª e 3ª classes." (2020, p. 214-220)

    c), d) e e) INCORRETAS. "Os dependentes da 1ª classe têm em seu favor a presunção absoluta de dependência econômica em relação ao segurado falecido ou recolhido à prisão. Os dependentes das 2ª e 3ª classes devem comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, sob pena de não se aperfeiçoar a relação jurídica previdenciária." (2020, p. 220).

    Fonte: SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!


ID
3376876
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Além dos segurados, a lei prevê os dependentes como beneficiários da Previdência Social. Os dependentes do segurado são os enumerados nos incisos I a III do art. 16 da Lei n° 8.213/1991, definindo 3 classes (I a III). Nesse tema,

Alternativas
Comentários
  • GAB - A. certa - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV -      (Revogada pela Lei no 9.032, de 1995)

    § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    B - ERRADA. - sumula 336 stj. Súmula 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • GABARITO: LETRA A

    quanto à letra "e":

     Súmula 229 do TFR - 03/12/1986. Seguridade social. Pensão. Mãe do segurado.

    «A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A) Lei nº 8.213/91, art. 16, § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    B) Súmula nº 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido [pensão por morte], comprovada a necessidade econômica superveniente.

    C) Lei nº 8.213/91, art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I - (1) o cônjuge, (2) a companheira, (3) o companheiro e (4) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    IN nº 77/PRES/INSS/15, art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.

    D) Quando o direito de um dependente cessar, a sua cota reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito.

    Lei nº 8.213/91, art. 77. A pensão por morte, havendo mais de 1 pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

    E) Jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na súmula nº 229: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”

  • O erro da letra B:

    b) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, presumindo-se a necessidade econômica superveniente. ERRADA - POIS A NECESSIDADE DEVERÁ SER COMPROVADA

  • GABARITO: LETRA A

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Em relação à questão, vou fazer um breve resumo do tema!

    O artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III).

    É importante saber que a existência de dependentes na classe I exclui o direito às prestações das classes seguinte. Vou exemplificar: quando não há dependente na classe I mas há dependente na Classe II, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que faz parte da classe III não terá direito às prestações.

    O parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8.213|91 estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os dependentes da classe I são preferenciais, afastando em caso de concurso os da classe II e III.

    A letra "A" está certa porque refletiu o que estabelece o  parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8.213|91, ou seja, que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    B) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, presumindo-se a necessidade econômica superveniente. 

    A letra "B" está errada porque a súmula 336 do STJ estabelece que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. 

    C) o parceiro homoafetivo é considerado dependente de segurado(a), pois se trata de relação capaz de criar a instituição familiar. Deverá, todavia, demonstrar a dependência econômica. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I), cuja dependência é presumida.

    D) o benefício recebido por dependente preferencial (classe I), uma vez cessado, será transferido aos eventuais dependentes das classes inferiores (II e III). 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213|91 a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.  Logo, não será transferido aos dependentes das classes II e III, mas sim ao dependente da classe II, se houver e ao classe III caso não haja dependente da classe II.

    E) para fins de pensão previdenciária, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos necessita ser exclusiva.

    A letra "E" está errada porque  a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos estabelece que a mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.

    O gabarito é a letra "A". 
  • Raphael, esse inciso foi revogado pela emenda 103/2019.

    (§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95))

    Art.23.

    § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

  • Cônjuge/Companheiro (Primeira classe) = A dependência é presumida.

    Pais (Segunda Classe) = A dependência deve ser comprovada.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • SOBRE ITEM D atualização.

    Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.        Parágrafo único.  

                 

    § 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.   


ID
3406255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Fátima e Ronaldo não preenchem os requisitos para serem dependentes previdenciários um do outro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei nº 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

  • GABARITO: CERTO

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Os irmão para serem dependentes do segurado, tem que ter até 21 anos de idade... desde que não seja considerado inválido ou interditado.

  • A banca narra a seguinte situação: Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso.

    O artigo 16 da lei.8.213|91 afirma que são dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I), os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III). É oportuno ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    A banca afirma que Fátima e Ronaldo não preenchem os requisitos para serem dependentes previdenciários um do outro. A assertiva está certa porque a legislação previdenciária dispõe que  o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será beneficiário na condição de dependente do segurado na ausência de beneficiários das classes I e II.  

    A assertiva está CERTA.

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

    II - os pais;

    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
            
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.             

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
                
    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.               
  • Gabarito:"Certo"

    Não se enquadram!

    Lei nº 8.213/91, art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Vale frisar que a questão em nenhum momento salienta a dependência econômica dos irmãos um com o outro.

  • Já dá pra matar a questão percebendo que não há dependência $$ entre eles.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Gab.: Certo

    Lei nº 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    ou seja: não há dependência entre eles.

    Bons Estudos!

  • Gabarito''Certo''.

    A alternativa está em consonância com o art. 16, inciso III, da Lei n. 8.213/1991.

    Vejamos a redação do dispositivo legal: 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Portanto, são beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou, inválido, ou, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    Ocorre que, Fátima e Ronaldo são maiores de 21 anos, plenamente capazes, sem nenhuma deficiência física, mental ou intelectual. Desta forma, não configura a condição de dependente do segurado, prevista art. 16, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. 

    Logo, é correto afirmar que Fátima e Ronaldo não preenchem os requisitos para serem dependentes previdenciários um do outro.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
3454624
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, nos termos da Lei nº 8.213/1991, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na Lei Federal n. 8.213/91

    Letra A. INCORRETA. 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Letra B. INCORRETA.

    Art. 16.

    §2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    Letra C. CORRETA.

    Art. 16.

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Letra D. INCORRETA.

    Art. 16. 

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

    Letra E. INCORRETA. Os avós não estão incluídos.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    II - os pais;

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

     

  • Expandir o conhecimento acerca da alternativa B: Não é considerado dependente o menor sobre guarda .

  • GABARITO: LETRA C

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Importante ressaltar que mesmo que os avós não integrem o rol de dependentes, a jurisprudência tem aceitado que esses sejam considerados dependentes, para fins de pensão por morte e outros benefícios, desde que sejam considerados como "pais" e atendam aos demais requisitos legais.

  • Joel, permita -me fazer um adendo ao seu comentário:

    Pela letra da Lei 8.213 o menor sob guarda não é dependente.

    Contudo, há tese firmada no STJ o colocando como dependente para fins de pensão por morte, sob o argumento de que o ECA prevalece sobre a Lei 8213.

    Segue transcrição:

    Tema 732/STJ: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

  • Acredito que deveriam anular essa questão , pois a letra C , mesmo estando correta, á erros (que dispensam a prova de dependência econômica , e nesse caso, é indispensável, pois exige prova da dependência econômica. Vide Artigo 16, da lei 8.213, inciso I e § 4.

  • 6 ESPÉCIES DE DEPENDENTES NO TOTAL (3 CATEGORIAS)

    1. PRIMEIRA CATEGORIA (são 4, destes, 3 possuem presunção absoluta de dependência)

    1.1. CÔNJUGE (e ex-cônjuge, que é equiparado, se receber alimentos, ou só fazer jus a estes)

    1.2. COMPANHEIRO(A)

    1.3. FILHOS NÃO EMANCIPADOS (3 espécies, seja adotado, seja biológico)

    1.3.1. Menor de 21 (sem invalidez, deficiência, etc.)

    1.3.2. Inválido (de qq idade, mas a invalidez tem que ocorrer antes dos 21 anos) – é incapacidade laboral

    1.3.3. Filho com deficiência intelectual / ou mental / ou grave – (qq idade; não se exige incapacidade laboral, não se exige que seja inválido)

    1.4. EQUIPARADOS A FILHO: embora estejam dentro da 1ª categoria, estes precisam comprovar a dependência (e precisam ter sido declarados como tal perante o INSS, pelo de cujus).

    1.4.1. Enteado

    1.4.2. Menor tutelado

    1.4.3. Menor sob guarda (fundamento: ECA / STJ)

    2. SEGUNDA CATEGORIA: PAIS (sem presunção de dependência econômica)

    3. TERCEIRA CATEGORIA: IRMÃOS NÃO EMANCIPADOS, nas mesmas condições dos filhos (sem presunção de dependência econômica):

    3.1. Menor de 21

    3.2. Inválido

    3.3. Com deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave

  • A VUNESP apresenta várias semelhanças com o estilo de prova da FCC, por isso vamos resolver esta questão.

    Repare que ela está quentíssima!! Foi aplicada neste ano!

    A) não pode ser considerado como dependente para os fins de obtenção de benefício previdenciário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. ERRADO.

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é considerado como dependente para fins de obtenção de benefício previdenciário. O irmão enquadra-se na terceira classe de dependentes.

    B) o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho e dispensam a comprovação da dependência econômica, bastando, para essa finalidade, a declaração escrita de próprio punho do segurado. ERRADO.

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprove dependência econômica e exista declaração do segurado. 

    C) a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos são exemplos de dependentes presumidos, que dispensam prova da dependência econômica. CORRETO.

    A alternativa apresenta os dependentes da primeira classe, para os quais a dependência econômica é presumida.

    Lembre-se de que as demais classes devem comprovar a dependência econômica.

    D) as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal quando não houver provas documentais. ERRADO.

    Reescrevendo: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.

    E) os pais e os avós são considerados dependentes especiais do segurado e poderão obter o benefício por meio de simples apresentação do documento que comprove a relação de parentesco, dispensados outros meios de prova. ERRADO.

    Os avós não são considerados dependentes para fins previdenciários.

    Os pais, por outro lado, são dependentes da segunda classe. Porém, o recebimento do benefício fica condicionado à inexistência de segurados da primeira classe e à comprovação de dependência econômica.

    Resposta: C

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Sobre a letra "b":

    Art. 23, § 6º, EC nº 103/19. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Acredito que o dispositivo da EC nº 103/19 tenha superado legislativamente a compreensão do STJ citada pela colega Francenise Almeida, uma vez que o texto do artigo é claro ao dispor que serão equiparados ao filho, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, EXCLUSIVAMENTE o enteado e o menor tutelado.

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.

  • As assertivas encontram amparo na Lei 8.213/91.

    a) INCORRETA. O irmão não emancipado e menor de 21 ou inválido é considerado dependente de terceira classe.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    b) INCORRETA. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, todavia, muito embora sejam dependentes de primeira classe, deverão comprovar a dependência econômica.

    Art. 16. §2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    c) CORRETA. Os dependentes de primeira classe, regra geral, não precisam comprovar dependência econômica. Exceção: ex-cônjuge, enteado e menor tutelado, muito embora se encaixem na primeira classe, precisam comprovar dependência econômica para serem considerados dependentes.

    Art. 16. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    d) INCORRETA. Regra geral a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Art. 16. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    e) INCORRETA. Os avós não estão incluídos no rol de dependentes.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais;
    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    GABARITO: C
  • A VUNESP apresenta várias semelhanças com o estilo de prova da FCC, por isso vamos resolver esta questão.

    Repare que ela está quentíssima!! Foi aplicada neste ano!

    A) não pode ser considerado como dependente para os fins de obtenção de benefício previdenciário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. ERRADO.

    O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é considerado como dependente para fins de obtenção de benefício previdenciário. O irmão enquadra-se na terceira classe de dependentes.

    B) o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho e dispensam a comprovação da dependência econômica, bastando, para essa finalidade, a declaração escrita de próprio punho do segurado. ERRADO.

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprove dependência econômica e exista declaração do segurado. 

    C) a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos são exemplos de dependentes presumidos, que dispensam prova da dependência econômica. CORRETO.

    A alternativa apresenta os dependentes da primeira classe, para os quais a dependência econômica é presumida.

    Lembre-se de que as demais classes devem comprovar a dependência econômica.

    D) as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal quando não houver provas documentais. ERRADO.

    Reescrevendo: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.

    E) os pais e os avós são considerados dependentes especiais do segurado e poderão obter o benefício por meio de simples apresentação do documento que comprove a relação de parentesco, dispensados outros meios de prova. ERRADO.

    Os avós não são considerados dependentes para fins previdenciários.

    Os pais, por outro lado, são dependentes da segunda classe. Porém, o recebimento do benefício fica condicionado à inexistência de segurados da primeira classe e à comprovação de dependência econômica.

    Resposta: C

    Fonte: Jessica Christina | Direção Concursos

  • A) INCORRETA

    Vide art. 16, III da Lei 8.213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    B) INCORRETA

    Vide art. 16, §2º da Lei 8.213/91.

    §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    C) CORRETA

    Vide art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    D) INCORRETA

    Vide art. 16, §5º da Lei 8.213/91.

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

    E) INCORRETA

    Vide art. 16, II, §4º da Lei 8.213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    II - os pais;

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    André Vinícius

  • Cônjuge/Companheiro (Primeira classe) = A dependência é presumida.

    Pais (Segunda Classe) = A dependência deve ser comprovada.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!


ID
3461296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Uma instituição do terceiro setor realizou, em determinada comunidade carente de um município de médio porte, serviços essenciais gratuitos na área de cidadania, saúde e educação.

A seguir são apresentadas informações de alguns contribuintes da previdência social que participaram da ação em busca de orientações previdenciárias.

• Josefa, cinquenta e um anos de idade, presta serviço em caráter não eventual, em propriedade rural e recebe por mês R$ 1.200. Reside com o esposo Henrique, de cinquenta e quatro anos de idade e trabalhador informal na construção civil, com seu genitor José, de oitenta anos de idade, e com os dois filhos do casal, Miguel, de dezenove anos de idade e estudante, e Manoel, de vinte e três anos de idade, que está desempregado.
• Cleber, quarenta e oito anos de idade, casado, tem três filhos e é empregado de uma sociedade anônima, na qual ocupa o cargo de diretor.
• Maura, quarenta e cinco anos de idade, solteira, desenvolve atividade remunerada como síndica do prédio onde reside.
• Amélia, trinta e nove anos de idade, casada, sem filhos, presta serviço de natureza contínua, em atividades sem fins lucrativos, à família de Cleber.
• Samuel, cinquenta e cinco anos de idade, solteiro, sem filhos, ministro de congregação religiosa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base nas Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.

O companheiro de Josefa, Henrique, e seu filho, Miguel, são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes dela.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

  • GABARITO: CERTO

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Bom , tanto henrique quanto miguel são dependentes da segurada Josefa na primeira classe e ambos têm a dependencia presumida . Só por curiosidade menor sob tutela e enteado , também são dependentes de 1 classe , contudo , presicam comprovar dependência econômica com prova material por período não superior a 24 meses .

    "Confie em Jeová e tudo lhe será dado"

  • De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


    Nesse sentido, haja vista que Henrique é companheiro de Josefa e Miguel possui dezenove anos de idade e é estudante, a alternativa está correta.


    Gabarito do Professor: CERTO
  • • Henrique, de cinquenta e quatro anos de idade, é cônjuge de Josefa, além disso, é trabalhador informal na construção civil.            Dependente da Primeira Classe

    Não importa a idade ou a profissão de Henrique. 

    O cônjuge é dependente da segurada.

    • Miguel, de dezenove anos de idade, é filho de Josefa, ademais, é estudante.         Dependente da Primeira Classe

    Lembre-se de que a idade do filho tem que ser inferior a vinte e um anos, exceto nos casos de filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    A questão está correta.

    Resposta: CERTO

  • GABARITO: CERTO.

  • Tem uma pequena atecnia no texto do item: quando diz "companheiro", deveria dizer "cônjuge" para se relacionar com exatidão ao enunciado ("esposo"). Isso, enfim, não altera a condição de beneficiário do RGPS na condição de dependente de Josefa.

  • Se a existência de dependente de uma classe exclui o direito à prestação das classes seguintes, mesmo assim os outros são considerados dependentes?

  • Cônjuge/Companheiro (Primeira classe) = A dependência é presumida.

    Pais (Segunda Classe) = A dependência deve ser comprovada.

  • Ué Miguel não tem 23 anos?

  • josefa é homem ou mulher ?kkk

  • Gabarito''Certo''.

    A questão exigiu conhecimento sobre os dependentes de primeira classe do RGPS, previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91:

    "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;".

    No caso em tela, o esposo de Josefa, Henrique, e seu filho, Miguel, são seus dependentes, uma vez que se enquadram no dispositivo acima transcrito.

    Assim, a assertiva está CORRETA ao prever que o companheiro de Josefa, Henrique, e seu filho, Miguel (menor de 21 anos de idade), são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes dela.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Fiquei na dúvida da idade de Manoel. Ele tem 23 anos, e a lei versa que é ate 21 anos. Não entendi da assertiva ser correta, Alguém me explica, por favor?

  • Miguel tem 19 anos. quem tem 23 é Manoel .
  • De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Nesse sentido, haja vista que Henrique é companheiro de Josefa e Miguel possui dezenove anos de idade e é estudante, a alternativa está correta.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Maria de Fátima, conforme enunciado, Miguel tem 19 e é estudante, quem tem 23 anos é Manoel e desempregado

ID
3461299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Uma instituição do terceiro setor realizou, em determinada comunidade carente de um município de médio porte, serviços essenciais gratuitos na área de cidadania, saúde e educação.

A seguir são apresentadas informações de alguns contribuintes da previdência social que participaram da ação em busca de orientações previdenciárias.

• Josefa, cinquenta e um anos de idade, presta serviço em caráter não eventual, em propriedade rural e recebe por mês R$ 1.200. Reside com o esposo Henrique, de cinquenta e quatro anos de idade e trabalhador informal na construção civil, com seu genitor José, de oitenta anos de idade, e com os dois filhos do casal, Miguel, de dezenove anos de idade e estudante, e Manoel, de vinte e três anos de idade, que está desempregado.
• Cleber, quarenta e oito anos de idade, casado, tem três filhos e é empregado de uma sociedade anônima, na qual ocupa o cargo de diretor.
• Maura, quarenta e cinco anos de idade, solteira, desenvolve atividade remunerada como síndica do prédio onde reside.
• Amélia, trinta e nove anos de idade, casada, sem filhos, presta serviço de natureza contínua, em atividades sem fins lucrativos, à família de Cleber.
• Samuel, cinquenta e cinco anos de idade, solteiro, sem filhos, ministro de congregação religiosa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base nas Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.

Para fins previdenciários, no que tange à dependência econômica da família de Josefa, a dependência do seu genitor é presumida, ao passo que a do seu cônjuge deve ser comprovada.

Alternativas
Comentários
  • Dependentes de Primeira Classe = Cônjuge/Companheiro = Dependência é presumida.

    Dependentes de Segunda Classe = Pais = Dependência deve ser comprovada.

  • Lei nº 8.213;

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito E.

  • Simplificando as coisas ,

    Genitores (Pais) , são dependentes de segunda classe, e devem comprovar dependência econômica.

    No caso supracitado , cônjuge é de primeira classe e sua dependência econômica é presumida , assim como dos filhos não-emancipados , de qualquer condicão , menor de 21 ou invalidos , ou que tenha deficiência intelectual , grave ou mental .

    "Confie em Jeová e tudo que lhe pedir será dado"

  • o esposo de Josefa (Henrique) não precisa comprovar dependência.

    os dependentes de primeira classe tem sua dependência presumida.

  • De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No inciso II do mesmo artigo há a previsão dos pais na condição de dependentes.


    Não obstante, o §4º dispõe que dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, logo a dependência do cônjuge é presumida, porém a do genitor de Josefa não.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • GABARITO: ERRADO.

  • É do tipo de questão que vc não vai lê esse enunciado enorme né !!!

  • A questão inverteu os conceitos.

    Genitor deverá ter dependência comprovada, enquanto o cônjuge terá a dependência presumida.

  • Gabarito:"Errado"

    Cônjuge/Companheiro = Dependência é presumida.

    Pais = Dependência deve ser comprovada.

  • CLASSE I:

    1. Cônjuge ou companheiro

    2. Filho

    a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

    b) inválido;

    c) que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    3. Equiparados a filho:

    3.1 enteado: equipara-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento;

    3.2 menor tutelado: equipara-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

    -> Presunção absoluta de dependência econômica, exceto os equiparados a filho (enteado e menor tutelado), que necessitam da comprovação da dependência econômica.

    CLASSE II:

    1. Pais

    CLASSE III:

    1. Irmão (ã):

    a) não emancipado, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos;

    b) inválido;

    c) que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Os que precisam comprovar dependência são:

    a) Classe II – pais (por força do Art. 16, § 4º);

    b) Classe III – irmãos (por força do Art. 16, § 4º);

    c) Na Classe, I, os equiparados a filhos.

  • Primeira classe- Presumida

    Segunda e Terceira classe- Comprovada

  • Cônjuge/Companheiro (Primeira classe) = A dependência é presumida.

    Pais (Segunda Classe) = A dependência deve ser comprovada.

  • o BOY precisa comprovar só a união estável

  • conjuge é presumido

  • Art.16, par.9º, RPS: Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

    Parágrafo exposto para fixação.

  • De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No inciso II do mesmo artigo há a previsão dos pais na condição de dependentes.

    Não obstante, o §4º dispõe que dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, logo a dependência do cônjuge é presumida, porém a do genitor de Josefa não.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Nem precisa ler esse texto gigantesco. Sabendo que os pais são dependentes não presumido e que o cônjuge é dependente presumido, segundo a lei, já se mata a questão.


ID
3531517
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Fransérgio, segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, morreu em decorrência de um acidente automobilístico. Fransérgio não possuía cônjuge ou companheira(o), bem como não deixou nenhum filho. Roberto, de 23 anos, portador de severa deficiência intelectual, é o único irmão de Fransérgio e tem como curadora a sua mãe, Maria Aparecida. Roberto e Maria Aparecida são inscritos na qualidade de dependente de Fransérgio no Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando o quadro apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei 8.213/ 91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Bons estudos!

  • A questão faltou dizer se Maria, que é a mãe, ou Roberto que é o irmão com deficiência, dependiam economicamente do segurado.

    Os dependentes da classe I a dependência econômica é presumida, mas das classes II e III a dependência econômica tem que ser comprovada.

    Como a questão é de múltipla escolha, devemos procurar a menos errada.

    A - Errada - Como a questão não citou que nenhum dos dois dependiam economicamente do segurado, então a preferência é de Maria que é a mãe e pertence a classe II.

    B - Correta - Maria tem preferência em relação a Roberto.

    C - Errada. Os dois não podem simultaneamente serem beneficiários, pois são de classes diferentes.

    D - Errada - Tanto os pais como os irmãos podem ser dependentes do segurado se preenchidos os requisitos necessários.

    E - Errada - O irmão inválido pode ser maior que 21 anos.

  • O examinador deveria ser eliminado pelo uso incorreto da crase.

  • GABARITO: B

    Lei 8.213/ 91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os dependentes dos segurados e pensão por morte no regime geral de previdência social.


    A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, segundo o art. 74 da Lei 8.213/1991.


    A) Nos termos do art. 16, § 1º da Lei 8.213/1991, a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Diante disso, como a mãe está prevista no inciso II e irmão no inciso III, Maria Aparecida tem direito a pensão.




    B) Correta, haja vista a previsão dos arts. 16 e 74 da Lei 8.213/1991.




    C) Nos termos do art. 16, § 1º da Lei 8.213/1991, a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Diante disso, como a mãe está prevista no inciso II e irmão no inciso III, Maria Aparecida tem direito a pensão.




    D) O art. 16 da Lei 8.213/1991 prevê como dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.




    E) É considerado dependente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.




    Gabarito do Professor: B

  •                                                      SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES DE 3º CLASSE:

    1.     O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.

    2.     O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

                                                                        ATENÇÃO!

    A)    Nos casos do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    -> Não serão mais considerados dependentes quando a sua incapacidade ocorrer anterior ao óbito do segurado e posterior aos 21 anos

    -> Só serão considerados dependentes quando a sua incapacidade ocorrer anterior ao óbito do segurado e anterior aos 21 anos.

  • Que questão confusa, da a entender que não necessariamente Maria seja mãe do falecido.

  • Fransérgio, segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, morreu em decorrência de um acidente automobilístico. Fransérgio não possuía cônjuge ou companheira(o), bem como não deixou nenhum filho. Roberto, de 23 anos, portador de severa deficiência intelectual, é o único irmão de Fransérgio e tem como curadora a sua mãe, Maria Aparecida. Roberto e Maria Aparecida são inscritos na qualidade de dependente de Fransérgio no Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando o quadro apresentado, assinale a afirmativa correta. B) À Maria Aparecida é devido à pensão pela morte de Fransérgio

    Lembre-se de que a existência de uma classe de dependentes exclui o direito das demais.

    Existem três classes de dependentes. Veja o art. 16, do RPS:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Maria é dependente da classe II.

    Roberto é dependente da classe III.

    Logo, apenas Maria terá direito a pensão por morte.

    Resposta: B

  • desde que comprove dependência econômica, a mãe tem direito de receber, como não tá expresso na questão cabe recurso aí

  • Quando tem dependente de classes superiores exclui as classes inferiores.

  • Se fossem irmãos somente por parte de pai, ficou esquisita a questão.

  • Roberto e Maria Aparecida são inscritos na qualidade de dependente de Fransérgio no Instituto Nacional do Seguro Social.

    Se Maria é dependente de Fransérgio ela é a mãe dele! Visto que, Roberto é seu irmão.

    Gente é só ter calma, as bancas gostam de confundir. Nem tudo é motivo para anular, muitas coisas estão subentendidas!

  • Não está esquisita a questão é só interpretar. Se Roberto é irmão de Fransérgio e maria é curadora e mãe de Roberto é tb mãe de Fransergio. Ela receberá a pensão pois é beneficiária de segunda classe enquanto o irmão é de terceira classe.

    Neste sentido as classes superiores excluem as inferiores, portanto a mãe é a única beneficária

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Essa questão está perfeita, quem tem direito a pensão será a mãe que é segurada de 2ª classe.

  • GABARITO: B

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Caramba, o Fransergio errou quando colocou a mãe dele como dependente no INSS. A pensão do Fransérgio vai ser extinta quando ela falecer. Como que o Roberto vai se manter (ou ser mantido) quando a Maria falecer?
  • Lei 8.213/ 91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • E quem disse que Maria necessariamente é mãe do falecido???

  • Acredito que, para Fransérgio inscrever Maria e Roberto como dependentes dele, foi preciso a comprovação de depência econômica.

  • De acordo com o art. 22 do decreto 3.048/99, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito.

    Ainda de acordo com art 108 § 2º do mesmo decreto, a condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Assim, entendo que não seria possível o Fransergio inscrever sua mãe como dependente no INSS antes da morte dele.

  • Olha, trabalho no INSS, e diante de uma questão assim, digo: Ela deveria ser anulada.

    1° - Não há como saber se Maria é necessariamente mãe do falecido. Roberto e Fransérgio podem ser irmãos por parte de pai.

    "Roberto, de 23 anos, portador de severa deficiência intelectual, é o único irmão de Fransérgio e tem como curadora a sua mãe, Maria Aparecida."

    • Esse "e tem como curadora a sua mãe", refere-se a Fransérgio ou Roberto? Não tem como saber.

    2° - A questão não diz se ela ou ele dependiam economicamente do falecido, apesar de dizer que ambos estão inscritos como dependentes do falecido (o que por si só já é um erro na questão. A inscrição só se dá quando o benefício é aprovado. Como pode ambos serem inscritos se o benefício é devido a apenas um deles?).

    Decreto 3.048/99:

    Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos

    • De modo que não é possível inscrever um dependente que não tem direito.

    Então, quem errou a questão também acertou!

  • eu aprendi que uma classe exclui a outra

    1 - cônjuge e filhos

    2 - pais

    3 - irmãos

    como a mãe do segurado ficou com a pensão por morte então a classe posterior não receberá (mesmo o irmão sendo seu dependente e tendo deficiência grave)

    perdão se tiver confuso ou com erros :)


ID
3589168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere que, após a morte de Cláudio, seus familiares tenham procurado a previdência social para promoverem a inscrição como dependentes do de cujus a fim de requererem os benefícios a que têm direito. Nessa situação, é exigível prova de dependência econômica para a inscrição de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    Bons estudos!

  • B

    Lei 8.213/91 Art. 16. 

    EC 103/2019 art. 23 § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica

    Obs!

    Deve comprovar apenas dependência econômica (Dec.10.410/2020 - alterou o RPS art.16 § 3°)

    Bons estudos!

  • Vamos desmembrar as alternativa:

    a questão quer saber: Quem DEVE provar dependência econômica de Cláudio para fazer jus ao benefício?

    a) Cônjuge, companheira, companheiro e filho menor de 21 ano ou inválido ou que tenha alguma deficiência que o impeça de trabalhar são DEPENDENTES PRESUMIDOS, isto é, conviviam com ele; então consideram que dependiam dele. Não precisa provar que dependia, isso é presumido.

    b) o enteado e o menor tutelado, deve comprovar dependência do segurado para fazer jus ao benefício. Mas estes só se comparam a filho mediante declaração do segurado. GABARITO

    c) a companheira vive uma relação de conviver junto, viver como se fossem casados, mas não é. Isso é, casada é cônjuge, então companheira não apresenta certidão de casamento

    d) se o filho estiver em emprego público, entende-se que ele usufrui de renda própria, logo não fara jus.

    e) filho com mais de 21 anos, caso não seja pessoa com deficiência, inválida, incapaz de trabalhar, não fará jus ao benefício.

    ela poderia fazer caso fosse acometida por uma invalidez, por exemplo um acidente que a incapacitasse.

    • antes dos 21 anos
    • antes de se casar
    • de trabalhar em emprego público
    • abrir um negócio, um estabelecimento comercial; uma relação de emprego
    • de sua emancipação

    Continue firme. Deus não esqueceu de você! <3


ID
3646738
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O conceito doutrinário de dependência econômica previdenciária enuncia como dependente aquele que vivia às expensas do segurado. Além do referido conceito, sabe-se que, para ser considerado dependente econômico, o sujeito deve estar inserido no rol da legislação específica. No art. 9, parágrafo 9, da Lei Complementar n. 10/2005 tem-se como presumida a dependência econômica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                        

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

  • Não seria filho não emancipado menor 21 anos?

  • ESSE TIPO DE QUESTÃO INDUZ AO ERRO.

  • a questão B é a menos errada

  • A questão está perfeitamente correta, pois é sobre a Lei Complementar n. 10/2005. Vejam no enunciado.

  • Este enunciado se refere a Lei Complementar n. 10/2005

    Conforme dispõe o: Art. 9° Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes do segurado:

    I- O cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido.

    II - os pais; e

    III - os irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

    Gabarito letra B

  • PEGADINHA EU QUAIS CAI

  • Por mais que pensássemos na outra lei ( como eu pensei ), 18 anos é menor do que 21 mesmo, então daria pra acerta também kkkkkk

  • LC 10/2005

    Art. 9° Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes do segurado:

    I- O cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido.

    Questão corretíssima, pois, a mesma deixa expresso que "No art. 9, parágrafo 9, da Lei Complementar n. 10/2005 tem-se como presumida a dependência econômica".

  • questão B menos errada se fosse uma questão CESPE (errada e certa) marcaria como errada.


ID
3656971
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas, com base na legislação previdenciária em vigor:
I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes econômicos presumidos do segurado, dentre outros, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
II. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Entretanto, independe de carência a concessão do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Mas o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em dois anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
IV. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Todos os artigos da lei 8.213/1991.

    I - INCORRETA

    Os pais e os irmãos são, de fato, dependentes. Entretanto, a dependência econômica deve ser comprovada, não é presumida.

    Art. 16: são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    II. os pais

    III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 4º: a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.

    II - INCORRETA

    O conceito de período de carência está correto. Entretanto, a salário-maternidade para algumas seguradas, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dependem do período de carência.

    Art. 24: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 25: a concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:

    I. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais

    III. salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 10 contribuições mensais.

    III - INCORRETA

    A primeira parte está correta. Entretanto, o prazo decadencial (e não prescricional) para a previdência anular atos de que decorram efeitos favoráveis é de 10 anos, e não 2.

    Art. 103, parágrafo único: prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do CC.

    Art. 103-A: o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    IV - CORRETA

    Art. 124, VI: salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios a previdência social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   

  • As respostas estão na Lei Federal n. 8.213/91.

    Item I - Errado.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Item II - Errado.

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (trabalhadora avulsa) do caput do art. 11 e o art. 13 (Segurada Facultativa) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Item III - Errado.

    Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Item IV - Correto.

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre os benefícios no regime geral de previdência social.


    I- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes econômicos presumidos do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 8.213/1991.




    II- Como regra, salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem carência, sendo os dois últimos de 12 (doze) meses e o primeiro de 10 (dez) meses.




    III- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, inteligência do art. 103-A, caput da Lei 8.213/1991.




    IV-  Correta a assertiva, que está de acordo com art. 124, VI da Lei 8.213/1991.


    Diante do exposto, somente a assertiva IV está correta.




    Gabarito do Professor: B

  •  II. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Entretanto, independe de carência a concessão do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

    Acredito que neste item deveriam ter especificado a qualidade do segurado, ficou vago.

  • I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes econômicos presumidos do segurado, dentre outros, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    INCORRETO.

    São dependentes, porém necessitam comprovar a sua dependência econômica em relação ao segurado. Logo, não são presumidos. Dependentes de segunda classe.

    II. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Entretanto, independe de carência a concessão do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

    Incorreto. São dispensadas da carência a segurada-empregada, a doméstica e a avulsa.

    III. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Mas o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em dois anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Incorreto.

    A prescrição para haver prestações não pagas é 05 anos;

    O prazo para a previdência rever os seus atos é 10 anos

    IV. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assinale a resposta correta:

    Correta.

    Não pode haver acúmulo de pensões, ressalvado o direito de optar pela mais vantajosa, salvo direito adquirido

  • COLEGAS NO CASO DESSAS QUESTÕES, TEM MUITAS QT DE 2020, SERIA MELHOR FOSSEM MAIS ATUALIZADAS DE 2O21,


ID
3855709
Banca
IPEFAE
Órgão
IPSJBV - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo dispõe expressamente a lei de benefícios gerais da previdência social, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;             

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Lei 8.213

    Art. 16 , § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.            

    EC 103/2019 Art. 23,§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (EC 103/2019, excluiu o menor sob guarda da possibilidade de dependente)

  • Questão relaciona 04 (quatro) afirmações, para que o candidato realize o exame de sua veracidade (correto/incorreto), sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Examinemos as afirmativas, à procura da correta:

    Alternativa “a” correta. Como se observa da leitura do art. 16, I, II, III, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.

    Alternativa “b” incorreta. Ainda são equiparados a filhos pelo §2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, o enteado e o menor tutelado, mas não milita em seu favor a presunção de dependência econômica, que deverá ser comprovada, vejamos: “§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”. 

    Alternativa “c” incorreta. A dependência econômica do companheiro (a) e dos filhos é presumida, com base legal no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “d” incorreta. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, consoante o art. 16, §1º, Lei 8.213/91.

    GABARITO: A.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. São também dependentes do segurado os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    A letra "A" está certa porque abordou o o artigo 16 da Lei 8.213|91, observem:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais; 

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    B) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, bastando a declaração do segurado, ainda que não haja dependência econômica. 

    A letra "B" está errada porque o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.       

    C) A dependência econômica do companheiro(a) e dos filhos deve ser comprovada. 

    A letra "C" está errada porque a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

    D) A existência de dependente de qualquer das classes não exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

    A letra "D" está errada porque a existência de dependente de qualquer das classes do artigo 16 da Lei 8.213|91 abaixo transcrito, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    O gabarito é a letra "A".

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.       

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.  

    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.  
  • Decreto 3.048/99

    Art. 16, §3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22

  • A

    Lei 8.213/91 Art. 16

    B) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, e devem comprovar apenas a dependência econômica (Dec.10.410/2020 - alterou o RPS art.16 § 3°)

    C) Dependência econômica do companheiro(a) e dos filhos É PRESUMIDA

    D) A existência de dependente de qualquer das classes EXCLUÍ sim o direito às prestações aos das classes seguintes.

    Bons estudos!

  • A -São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. São também dependentes do segurado os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    CERTO

    B- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, bastando a declaração do segurado, ainda que não haja dependência econômica. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    C - A dependência econômica do companheiro(a) e dos filhos deve ser comprovada.A dependência econômica é presumida 

    D -A existência de dependente de qualquer das classes não exclui do direito às prestações os das classes seguintes

    EXCLUI do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Sobre o tema:

    A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF – Info 1020/21 STF