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ID
1204468
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A inscrição do(a) companheiro(a) do segurado no Regime Geral da Previdência Social será promovida, na qualidade de dependente, quando do requerimento do benefício a que tiver direito. Para a comprovação do vínculo e da dependência econômica do(a) companheiro(a), é suficiente a apresentação de:

Alternativas
Comentários
  • Letra c 
     Apresentação de, no mínimo, Três dos seguintes documentos
     -Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
    -Disposições testamentárias;-Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    -Prova de mesmo domicílio;
    -Certidão de Nascimento filho havido em comum;
    -Certidão de Casamento Religioso;
    -Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;
    -Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    -Conta bancária conjunta;
    -Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    -Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    -Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    -Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    -Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Ana,

    Onde está a fundamentação?

    Obrigada,Carol



  • Fundamentação:  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (art. 22, § 3.°, do Regulamento da Previdência Social): 

    “I – certidão de nascimento de filho havido em comum; 

    II – certidão de casamento religioso;

     III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

     IV – disposições testamentárias

    ; V – (Revogado pelo Decreto 5.699/2006);

     VI – declaração especial feita perante tabelião; 

    VII – prova de mesmo domicílio;

     VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

     IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 

    X – conta bancária conjunta; 

    XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; 

    XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 

    XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 

    XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
    XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

     XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

     ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar

  • Letra c


     Dec3.048,  Art. 22, § 3.°IV – disposições testamentárias;VII – prova de mesmo domicílio;

    X – conta bancária conjunta;


  • c) disposições testamentárias, prova de mesmo domicílio e conta bancária conjunta

  • Olá pessoal achei muito interessante a questão da CESGRANRIO - Gabarito Letra "C" 

    Bom na questão fala, "é suficiente para a comprovação de dependência econômica" . E no Decreto 3.048/99 é expresso da seguinte forma, "para a comprovação de dependência econômica é necessário apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos", ai vem o rol de incisos do Art. 22 §3. 

    Bom e a banca coloca de cara o primeiro inciso "I - Certidão de nascimento de filho havido em comum" bom também se encaixa mas para ser suficiente é necessário três apresentações mencionadas no Art. 22 §3 dos incisos I ao XVII.   

  • Gente a classe 1 não precisa comprovar dependência. Nãao entendi nada agora. Me ajudem!. É só para comprovar o vinculo?

  • Guilherme, acho que a certidão de nascimento de um filho em comum não prova que há união entre as duas pessoas, pois eles podem estar separados, ou ter sido só um caso, assim, não prova de união entre os dois.


    Abçs, fé, força e foco.

  • Denilson, resumidamente argumentei conforme a lei, o famoso "copia e cola", conforme mencionei detalhadamente.

    Agora, em relações a suas argumentações consegue comprová-las em lei?

    Abraço


  • Grande Guilherme, agora relendo sua colocação entendi o que vc quis dizer, portanto argumentei erradamente acima.


    Fé, forças e foco!!!

  • Isabela Moura, isso mesmo, seria só para comprovar o vínculo, já que companheiro não tem certidão de casamento. Comprovando o vínculo, a dependencia economica é presumida. No caso de precisar comprovar dependência econômica (pais e irmãos) também precisarão apresentar 3 documentos do Art. 22, Paragrafo 3. 

  • letra C,


    Pelo menos três provas.

  • O Regulamento da previdência social é claro! São 3 documentos. O melhor comentário aqui é o da Vanessa IPD. Podem ir lá \0/

  • Gente, a comprovação de cônjuge é presumida. correto? a questão fala companheiro (cônjuge) e como assim tem que provar vínculo e da dependência econômica?  a certidão de nascimento do filho não bastaria?  não entendi direito. 

  • O documento da alternativa A (certidão de nascimento de filho em comum) é um dos possíveis documentos a serem fornecidos para comprovar o vínculo, porém o RPS (art. 22, parágrafo 3º) exige pelo menos 3 documentos. 


    Como já bem observado em comentários anteriores dos nobres colegas, basta apenas comprovar o vínculo para os dependentes de classe I, da qual o(a) companheiro(a) faz parte, pois a dependência econômica nesta classe é presumida.

  • Melhor comentário é do guilherme! A maioria esta Ctrc e Ctrv

  • Sobre a letra A) Não basta, porque certidão de nascimento de filho não comprova que viviam juntos.

    Sobre a letra e) a justificação admnistrativa judicial por si só não vale, pois foi realizada apenas com testemunhas, teria que haver prova documental também.

  • A dependência econômica do companheiro e do cônjuge é presumida, portanto, é necessário que se comprove somente o vínculo. Segundo o Decreto 3.048/91 são exigidos pelo o menos 3 documentos para realizar comprovação de vínculo e dependência financeira quando for o caso.

     

  • Gab.C

    Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

    I - para os dependentes preferenciais:

    a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

    b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

    c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

    II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

    III - irmão - certidão de nascimento.

    § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

    II - certidão de casamento religioso;

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    IV - disposições testamentárias;

    VI - declaração especial feita perante tabelião;

    VII - prova de mesmo domicílio;

    VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    X - conta bancária conjunta;

    XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 22, § 3º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: 

     

    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

     

    II - certidão de casamento religioso;

     

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

     

    IV - disposições testamentárias;

     

    V - Revogado.

     

    VI - declaração especial feita perante tabelião;

     

    VII - prova de mesmo domicílio;

     

    VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

     

    IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

     

    X - conta bancária conjunta;

     

    XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

     

    XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

     

    XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

     

    XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

     

    XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

     

    XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

     

    XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Comprovação dependência econômica = pelo menos 3 provas

  • Atualização

    Dec. 3048 de 1999

    Art. 22

    § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:      

      I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

           II - certidão de casamento religioso;

           III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

           IV - disposições testamentárias;

           V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;                   

           VI - declaração especial feita perante tabelião;

           VII - prova de mesmo domicílio;

           VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

           IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

           X - conta bancária conjunta;

           XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

           XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

           XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

           XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

           XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

           XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

           XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Questão desatualizada, visto que são somente duas provas