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LETRA C
EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS:
Como a filiação ocorre automaticamente quando do início do labor, a contagem da carência inicia-se imediatamente, pois o recolhimento da contribuição social é presumido (a empresa é quem faz)
EMPREGADOS DOMÉSTICOS, CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (que trabalham em empresas), SEGURADOS ESPECIAIS (que contribuem como Contribuintes Individuais) e SEGURADOS FACULTATIVOS:
Carência a partir da data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem atraso (as atrasadas não contam)
SEGURADOS ESPECIAIS:
Carência da data do efetivo exercício da atividade rural.
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Respondi "C" por eliminação, mas a alternativa está no mínimo confusa.
"Para o segurado empregado e trabalhador avulso, a carência é contada a partir da data de filiação ao RGPS".
a alternativa C diz: primeiro dia do mês...
e se, por exemplo, o empregado foi contratado no dia 25?
Não será contado do primeiro dia do mês. Será contado da data de filiação (data em que foi contratado)
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em relação a letra c a carência retroage para o 1° dia do mês,mesmo se a pessoa começou a trabalhar no meio do mês
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
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atenção:
A filiação do contribuinte individual e especial começa a partir do momento em que ele exerce a atividade remunerada.
O começo do prazo de carência do contribuinte individual começa a partir da primeira contribuição paga sem atraso.
Portanto, não confundir início da filiação com início do prazo de carência. Logo, um segurado pode ser filiado e não ter começado a contagem da carência.
Abçs, fé, força e foco.
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D A T A D E F I L I A Ç Ã O D O S S E G U R A D O S
EMPREGADO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição.
TRABALHADOR AVULSO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE POSSUA RELAÇÃO COM EMPRESA: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, NÃO sendo presumida a contribuição.
EMPREGADO DOMÉSTICO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, NÃO sendo presumida a contribuição.
ESPECIAL: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, NÃO sendo presumida a contribuição.
FACULTATIVO: decorre do pagamento da 1ª contribuição, NÃO sendo presumida a contribuição. ÚNICO SEGURADO QUE DECORRE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO.
no caso de empregado doméstico, contribuinte individual que preste serviço por conta própria, segurado especial e facultativo, para fins de carência, SÓ SERÃO CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ''SEM ATRASO''.
MAAAAAAS SENDO PAGA A PRIMEIRA SEM ATRASO, AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A COMPETÊNCIAS POSTERIORES, '' MESMO QUE SEJAM PAGAS COM ATRASO, SERÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA'' (neste entendimento temos a resp 642243/06 do STJ)
GABARITO ''C''
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ALTERNATIVA A e C corretas.
MUDOU A CONTRIBUIÇÃO DAS DOMESTIVAS ASSIM COMO OUTRAS COISAS:
DOMESTICAS –lei complementar n° 150/2015.
3-CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PASSO DE 12 PARA 8 %.
4- Agora também tem contribuição de financiamento de SEGURO CONTRA ACIDENTES com alíquota de 0,8 % que o empregador tem q contribuir para o GILRAT.
5-FICOU assim então, O EMPREGADOR tem que recolher contribuição do segurado que lhe presta serviço em (8, 9 ou 11 %) ,assim como parcela a seu cargo (8 % + GILRAT de 0,8 %) até dia 7 do mês seguinte ao da competência,de forma postecipada,antes era ate o dia 15.
6-Para o período de carência,serão considerado agora as contribuições referentes ao período APARTIR DA DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS,antes contava a partir da primeira parcela paga sem atraso.
7-AGORA TEM PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO,avulso,empregado e DOMESTICO.
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Na contagem do período de carência o empregado doméstico passa a contar a partir da data de filiação ao RGPS, juntamente com os segurados empregado e trabalhador avulso.
Gabarito Oficial C, mas a letra A passa a ser correta também.
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Felipe, em seu item 5:
5-FICOU assim então, O EMPREGADOR tem que recolher contribuição do segurado que lhe presta serviço em (8, 9 ou 11 %) ,assim como parcela a seu cargo (8 % + GILRAT de 0,8 %) até dia 7 do mês seguinte ao da competência,de forma postecipada,antes era ate o dia 15.
Não seria antecipada, ao invés de postecipada?
Ítalo Romano pensa assim eu um vídeo com Flaviano lima no youtube.(https://www.youtube.com/watch?v=DvZGCM4ZJ7o)
por volta dos 9 minutos.
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Letras A e C estão corretas agora.
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Agora também é valido a letra A "primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado empregado doméstico."
Bons Estudos!