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                                LETRA C EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS:  Como a filiação ocorre automaticamente quando do início do labor, a contagem da carência inicia-se imediatamente, pois o recolhimento da contribuição social é presumido (a empresa é quem faz) 
 
 EMPREGADOS DOMÉSTICOS, CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (que trabalham em empresas), SEGURADOS ESPECIAIS (que contribuem como Contribuintes Individuais) e SEGURADOS FACULTATIVOS:
 
 Carência a partir da data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem atraso (as atrasadas não contam) 
 
 SEGURADOS ESPECIAIS: Carência da data do efetivo exercício da atividade rural. 
 
 
 
 
 
 
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                                Respondi "C" por eliminação, mas a alternativa está no mínimo confusa. "Para o segurado empregado e trabalhador avulso, a carência é contada a partir da data de filiação ao RGPS". a alternativa C diz: primeiro dia do mês... e se, por exemplo, o empregado foi contratado no dia 25? Não será contado do primeiro dia do mês. Será contado da data de filiação (data em que foi contratado) 
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                                em relação a letra c a carência retroage para o 1° dia do mês,mesmo se a pessoa começou a trabalhar no meio do mês
 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
 
 
 
 
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                                atenção: A filiação do contribuinte individual e especial começa a partir do momento em que ele exerce a atividade remunerada. 
 
 O começo do prazo de carência do contribuinte individual começa a partir da primeira contribuição paga sem atraso. 
 
 Portanto, não confundir início da filiação com início do prazo de carência. Logo, um segurado pode ser filiado e não ter começado a contagem da carência. 
 
 Abçs, fé, força e foco. 
 
 
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                                                                              D A T A     D E     F I L I A Ç Ã O     D O S     S E G U R A D O S                       
 
 
 
 EMPREGADO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição. 
 
 
 
 TRABALHADOR AVULSO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição. 
 
 
 
 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE POSSUA RELAÇÃO COM EMPRESA: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, sendo presumida a contribuição. 
 
 
 
 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA:  decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, NÃO sendo presumida a contribuição. 
 
 
 
 EMPREGADO DOMÉSTICO: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada,  NÃO sendo presumida a contribuição. 
 
 
 
 ESPECIAL: decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, NÃO sendo presumida a contribuição. 
 
 
 
 FACULTATIVO: decorre do pagamento da 1ª contribuição, NÃO sendo presumida a contribuição. ÚNICO SEGURADO QUE DECORRE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO. 
 
 
 
  no caso de empregado doméstico, contribuinte individual que preste serviço por conta própria, segurado especial e facultativo, para fins de carência, SÓ SERÃO CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ''SEM ATRASO''.  
 
 MAAAAAAS SENDO PAGA A PRIMEIRA SEM ATRASO, AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A COMPETÊNCIAS POSTERIORES, '' MESMO QUE SEJAM PAGAS COM ATRASO, SERÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA'' (neste entendimento temos a resp 642243/06 do STJ)
 
 
 
 
 
 
 
 GABARITO ''C'' 
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                                ALTERNATIVA A e C corretas.
 
 MUDOU A CONTRIBUIÇÃO DAS DOMESTIVAS ASSIM COMO OUTRAS COISAS:
 
 DOMESTICAS –lei complementar n° 150/2015.
 
 3-CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PASSO DE 12 PARA 8 %.
 4- Agora também tem contribuição  de financiamento de SEGURO CONTRA ACIDENTES com alíquota de 0,8 %  que o empregador tem q contribuir para o GILRAT.
 
 5-FICOU assim então, O EMPREGADOR tem que recolher contribuição do segurado que lhe presta serviço em  (8, 9 ou 11 %) ,assim como parcela a seu cargo  (8 % + GILRAT de 0,8 %) até dia 7 do mês seguinte ao da competência,de forma postecipada,antes era ate o dia 15.
 
 6-Para o período de carência,serão considerado agora as contribuições referentes ao período APARTIR DA DATA DE FILIAÇÃO AO RGPS,antes contava a partir da primeira parcela paga sem atraso.
 
 7-AGORA TEM PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO,avulso,empregado e DOMESTICO.
 
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                                Na contagem do período de carência o empregado doméstico passa a contar a partir da data de filiação ao RGPS, juntamente com os segurados empregado e trabalhador avulso. 
 
 Gabarito Oficial C, mas a letra A passa a ser correta também.
 
 
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                                Felipe, em seu item 5: 5-FICOU assim então, O EMPREGADOR tem que recolher contribuição do segurado que lhe presta serviço em  (8, 9 ou 11 %) ,assim como parcela a seu cargo  (8 % + GILRAT de 0,8 %) até dia 7 do mês seguinte ao da competência,de forma postecipada,antes era ate o dia 15.
 
 Não seria antecipada, ao invés de postecipada?  Ítalo Romano pensa assim eu um vídeo com Flaviano lima no youtube.(https://www.youtube.com/watch?v=DvZGCM4ZJ7o) por volta dos 9 minutos.  
 
 
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                                Letras A e C estão corretas agora. 
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                                Agora também é valido a letra A "primeiro dia do mês de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado empregado doméstico."  Bons Estudos!