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Gabarito: Letra D!
Art. 24 da lei 9504/1997: É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VIII - entidades beneficentes e religiosas.
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Lei 9504/97: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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É só decorar: tudo que tiver dinheiro público envolvido não pode ser doado:
entidades esportivas: recebe recurso das loterias
beneficentes e religiosas: certas isenções fiscais(se deixa de pagar algum imposto, de alguma forma ta sendo beneficiada com dinheiro público)...
enfim, todas tem $$ público
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GABARITO LETRA D
Lei das Eleições - 9.504\97
a) ERRADO Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
b) ERRADO Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
c) ERRADO essa letra C, Art 26, XIV da lei das eleições foi revogada (9.504\97) e lei (12.891\13) - como forma de diminuir gastos com a campanha eleitoral.
d) CORRETA Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
e) ERRADO Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
Bons Estudos
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Última eleição no Rio: Crivela x Freixo - Universal vs ONGs kkkkkkkkkk
Ignorem a realidade - GAB. D
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Atualização legislativa:
Art. 26. SÃO CONSIDERADOS GASTOS ELEITORAIS, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
(...)
§ 3o NÃO SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS NEM SE SUJEITAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea a deste parágrafo; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
c) alimentação e hospedagem própria; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Bons estudos!
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Comentários:
As entidades estrangeiras não têm esta responsabilidade (art. 17, LE). A letra A está errada. Tais despesas são gastos eleitorais (art. 26, LE). A letra B está errada. Tais despesas eram gastos eleitorais à época do certame, todavia, não são mais arroladas entre as possíveis graças à reforma efetuada pela Lei 12.891/2013. A letra C está errada. Corresponde ao disposto no caput do artigo 22 da LE. A letra E está errada. A assertiva corresponde ao texto do artigo 24, VIII, LE. A letra D está certa.
Resposta: D
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (9.504 de 1997).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, consoante o artigo 17, da citada lei, "as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta lei." A partir deste dispositivo, conclui-se que não há a expressão "entidades estrangeiras", sendo isso o erro desta assertiva.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso IV, do artigo 26, da citada lei, "são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei:
(...)
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo;"
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelas razões expostas na alternativa "b", já que o aluguel de bens particulares para veiculação por qualquer meio de propaganda eleitoral configura despesa eleitoral sujeita a limite.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso VIII, do artigo 24, da citada lei, o seguinte: "é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
VIII – entidades beneficentes e religiosas;"
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 22, da citada lei, "é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha."
Gabarito: letra "d".