Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir
sua estrutura interna,
organização e funcionamento.
Parágrafo único.
É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa C está INCORRETA, de acordo com o artigo 4º da Lei 9.096/95:
Art. 4º Os filiados de um partido político têm
iguais direitos e deveres.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 5º da Lei 9.096/95:
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa,
sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95, tendo em vista que o registro deve ser feito perante o Tribunal Superior Eleitoral, e não perante o Tribunal Regional Eleitoral:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1
o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.