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Questões de Conceito e Natureza Jurídica dos Partidos.


ID
25441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Professores e servidores da rede pública de ensino de vários estados brasileiros decidiram fundar o Partido pelo Progresso da Educação Nacional (PPEN). Ivan, em pleno gozo de seus direitos políticos, tendo-se identificado com as propostas do partido e pretendendo concorrer ao cargo eletivo de deputado federal, procurou o PPEN para filiar-se. Com referência a essa situação hipotética e com base na Lei n.º 9096/1995, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • § 3o Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou
    confusão.
    Art. 8o O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados,
    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior
    Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se
    incorpore ou venha a se fundir a outro.
  • Comentado por Paula da Costa Pinto em 04/09/2008 às 17:23h

    letra b) eu vejo como errada, porque o artigo diz que SOMENTE o registro do estatuto do partido no TSE assegura esses direitos e não o registro do estatuto no registro civil de pessoas juríricas....

    a letra d) qual o erro desta???? o art 18 da lei 9096 diz que o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data da eleição.

    Por favor quem puder esclarecer melhor esta questão deixem seus comentários.

    bjusss
  • A banca quer saber qual a única questão incorreta, tirando a letra B todas outras estão corretas.

  • opção A) CORRETA. O artigo 8 da lei 9096 menciona que os fundadores do partido tem que ter domicílio eleitoral em pelo menos um terço dos estados ( 9 estados).

    opção B) INCORRETA. O artigo 7 desta lei menciona no parágrafo 3 que somente o registro do estatuto no TSE assegura exclusividade da sua denominação...

    Opção C) CORRETA. O artigo 9 da lei 9504 relata que para concorrer às eleições o candidato deve ter a filiaçao partidária deferida há pelo menos um ano antes do pleito.

    opção D) CORRETA. O artigo 27 da lei 9096 diz: fica cancelado junto ao oficio civil e ao TSE, o registro do partido que se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    Um abraço e bons estudos a todos.
  • a)Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais;

    b) CORRETA § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão;

    c)Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência;

    d) Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, SE DISSOLVA, SE INCORPORE OU VENHA A SE FUNDIR A OUTRO.


  • Fundamentação:
    a) Lei 9.096/95 - Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:...

    b) Lei 9.096/95 - Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    c) Lei 9.096/95 - Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    d) Lei 9.096/95 - Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
  • O artigo 7º, parágrafo 3º da Lei 9.096 embasa a resposta incorreta (letra B):

     
    Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
  •   § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    A lei fala em um terço das unidades. Hoje, são 27 (um terço é nove), mas a pergunta pode gerar dúvidas. A letra fria da lei fala em um terço.

  • Ordem para criar partido:

    Registro Civil - 101 fundadores,1/3 e aqueles tres documentos

    Apoiamento mínimo - 0,5 + 1/3 + 0,1

    Constituição dos órgãos permanentes e seus dirigentes

    Registro no TSE - 3C (Cópia do estatudo e programa, certidão de registro e certidão do apoiamento)

  • Questão desatualizada. A lei 13.165 alterou o art. 9o da lei 9605, mudando o prazo mínimo de filiação e tornando a letra "c" também incorreta:" Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição."

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feita essa consideração, passemos a analisar cada uma das alternativas.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9096/95 (9 unidades federativas = 1/3 de 27, sendo 26 Estados e 1 Distrito Federal)

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 27 da Lei 9.096/95:

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme §3º do artigo 7º da Lei 9096/95 (acima transcrito), de acordo com o qual somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos em âmbito nacional.


    A alternativa C também está INCORRETA, considerando a modificação legislativa trazida pela Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 9º da Lei 9.504/95, passando a exigir o período mínimo de filiação partidária de seis meses antes da data da eleição:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    O concurso foi realizado em 2007. Na época do concurso, o prazo mínimo de filiação partidária era de um ano antes da data da eleição. Agora, o prazo mínimo é de 6 (seis) meses, de modo que a questão está desatualizada. 


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • § 3º Somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


ID
33739
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.096/95 - Art. 8º - § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo...
    Lei 9.096/95 - Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Lei 9.096/95 - Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional...
    Lei 9.096/95 - Art. 7º - § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional...
    CRFB/88 - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    I - caráter nacional;

    c) Lei 9.096/95 - Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    d) Lei 9.096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
    CRFB/88 - Art 17 - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela EC nº 52, de 2006)
    Lei 9.096/95 - Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    e) Lei 9.096/95 - Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado...
    Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825/2003.)
    Lei 9.096/95 - Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
  • a)Adquirem no cartório lá em Brasília onde se registra partidos de qualquer lugar do Brasil.
    b)Caráter nacional
    c)Jamás subordinado a estrangeiro
    d)CERTA
    e)Direito Privado, nada de uniforme
  • A- ao contrário, depois de adiquirir personalidade jurídica, o partido deve registrar seu estatuto no TSE. B- a CF só permite partido político de caráter nacional. C- não pode, absolutamente, ser subordinado a qualquer entidade ou governo estrangeiro. D- correta. E- partído político é pessoa jurídica de direito PRIVADO e não pode, absolutamente, adotar uniforme(referência, acho que todos lembram, quanto a proibição de caráter paramilitar).
  • só adquirem personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    podem ter caráter estadual ou apenas municipal, se assim permitirem seus estatutos.

    podem funcionar livremente, mesmo que subordinados a entidades ou governos estrangeiros.

    têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e todos os seus filiados têm iguais direitos e deveres.

    são pessoas jurídicas de direito público interno e podem adotar uniforme e outros sinais identificativos para seus membros.


ID
35203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Uma das grandes conquistas democráticas da Constituição Federal de 1988, amplamente registrada pelos comentaristas da nossa Carta Magna, é a ampla liberdade de organização partidária. Para regulamentar a Constituição, foi editada a Lei n.º 996/1995, que dispõe sobre os partidos políticos. Nesse contexto, julgue os itens a seguir.

I Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas.
II Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.
III Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições.
IV A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação.
V Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - errado. Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de lei civil.

    II- errado.Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
  • Onde posso achar fundamentação para a opção IV?
  • Diego, segue fundamentação para a alternativa IV:
    Lei 9096/95
    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
  • Art. 5º. O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):I - entidade ou governo estrangeiros;II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; eIV - entidade de classe ou sindical.
  • O rol do art. 24 da Lei 9.504 é mais amplo! Vale a pena memorizar:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

          VIII - entidades beneficentes e religiosas;

            IX - entidades esportivas;

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;(ONGs)

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.(OSCIPs)

    : )

  • Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido PELO MENOS um ano antes

    da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Acredito que "pelo menos um ano" é diferente de ""um ano" ... não pode ser verdadeira essa questão.

    Alguém pode me esclarecer melhor?


  • I Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas. [Registro civil]
    II Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. [Direito Privado]
    III Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições. 
    IV A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação. 
    V Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

  • Sobre as incorretas:


    I - INCORRETA. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica  na forma de leis administrativas [lei civil]  

    Lei 9.096/95, art. 7º - " O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.

    II - INCORRETA. Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. [Direito Privado]

    Lei 9.096/95, art. 1º - "O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal".


  • I .Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas.
    II .Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.

    III .Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições. ( alterado pela lei 13.165)

    IV .A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação.
    V .Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

    Estão certos apenas os itens

    A ) I, II e III.

    B) I, II e IV.

    C) I, IV e V.

    D) II, III e V

    E) III, IV e V (antes da alteração do artigo 18 da lei 9096 pela lei 13.165,que revogou o artigo 18 da lei dos partidos políticos:

      Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.  (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015))

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!! 

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Analisando a questão:

    O item I está ERRADO
    , conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    O item II está ERRADO, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme artigo 44, V, do Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)


    O item III está ERRADO, considerando a modificação legislativa trazida pela Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 9º da Lei 9.504/95, passando a exigir o período mínimo de filiação partidária de seis meses antes da data da eleição:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    O concurso foi realizado em 2005. Na época do concurso, o prazo mínimo de filiação partidária era de um ano antes da data da eleição. Agora, o prazo mínimo é de 6 (seis) meses, de modo que a questão está desatualizada. 


    O item IV está CERTO, conforme artigo 22, inciso II, da Lei 9096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item V está CERTO, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical.


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

ID
35404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda a respeito dos partidos políticos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • b) Ter adquirido personalidade jurídica é condição suficiente para um partido poder participar de processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. (É necessário, após adquirido personalidade jurídica, registar o respectivo estatuto no TSE).
  • § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

    Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:

    • Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.259/96, que dispõe, ainda, em seu art. 3º, que este parágrafo aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682/71.

    I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;

    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.

    Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - Delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Os Delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
  • Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do Registro Civil da Pessoa Jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    * V. nota ao art. 8º, III, desta lei.

    * Lei nº 10.842/2004, art. 4º: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

    . Dec.-TSE s/nº, de 9.9.97, na Pet nº 363: indefere pedido de reconhecimento, como válidas, de assinaturas de apoiamento de eleitores colhidas via Internet. Res.-TSE nº 22.553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/95. Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral". Res.-TSE nº 21.853/2004, sobre formulário para coleta de assinaturas: pode ser inserida frase no sentido de que a assinatura não representa filiação partidária; cidadão analfabeto pode manifestar apoio por meio de impressão digital, desde que identificado pelo nome, números de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral;
  • Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    * Res.-TSE nº 22.510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade em lugar do título eleitoral no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    * Res.-TSE nº 22.316/2006: o endereço a ser indicado deve ser o da sede nacional do partido político na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
  • Alguem se arrisca a comentar a alternativa "c"???? qual a base legal dessa afirmação? Pelo pouco que conheco de direito constitucional a afirmativa e completamente falsa!!!!!!!!!!!!!!!
  • Concordo com o Rafael. Não há embasamento para a afirmação dada na alternativa "C".
  • Olha, pelo que li da letra C, ACHO e interpretei que a banca, nesta assertiva, fez um comentário de como ERA o sistema de partidos antes da CF/88. Porém, mesmo assim, foi uma baita de questão horrível.
  • Para ter acesso ao fundo partidário o partido terá de registrar o seu estatuto no TSE. O fato ser de ter personalidade jurídica não será o FATOR DETERMINANTE para o direito ao FUNDO PARTIDARIO, sinal de TV e rádio. Logo, a alternativa B é a incorreta, já que o comando da questão pede a assertiva errada.
  • Sinceramente não entendi essa alternativa "c", nem seu fundamento, nem sua afirmação acertiva. De onde o cespe tirou isso?
  • A afirmação contida na letra "C" é muito pessoal e sujeita a discussões. É um mero posicionamento do elaborador da questão, o que não significa estar correto. Ou ele é o dono da verdade? Considero que caberia anulação aqui!
  • Os examinadores do CESPE às vezes fumam uma coisinha...
  • Essa questão deveria ser anulada!!!!
    O comando da questão esta pedindo apenas uma OPÇÃO INCORRETA, que no caso é a "B",mas o examinador formulou à opção "C" de acordo com seu ponto de vista,que por sinal,um uma idéia errônea em relação a real situação dos partidos políticos no Brasil.
  • O comentário do Mimex me fez rir ALTO aqui
  • A alternativa "C" é uma grande "viagem"!
  • O problemas é que esses examinadores que "fumam uma coisinha" como dissaram anteriormente, ou "viajam", infezlimente não compartilham conosco essa "lombra"; pq nao é brincadeira nao... tento entender isso a anos. Essas ideias loucas 
  • A letra C é a resposta mais viajante de todos os concursos que já fiz, li, comentei ou apliquei na VIDA! Ops! Peraí. Tem um pior: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2012/02/organizadora-estuda-anular-questao-sobre-luiza-no-canada-em-concurso.html

    Aliás, como tudo da internet, já sumiu. A Luiza voltou pra Cana dá? 
  • A letra C encontra-se baseada em estudos políticos. 
    O sistema partidário brasileiro que se reorganizou com o retorno à democracia tem sido objeto de avaliações conflitantes por parte dos cientistas políticos brasileiros. "Em perspectiva comparada, o Brasil é um caso notório de subdesenvolvimento partidário", diriam Bolívar Lamounier e Rachel Meneguello (1986, p. 9), opinião que é compartilhada, quase nos mesmos termos, por Scott Mainwaring: "O Brasil pode ser um caso único de subdesenvolvimento partidário no mundo" (1995, p. 354). 
    Ou seja, a CESPE pegou doutrinadores estrangeiros e tacou na prova. Covardia!
  • Zanoni,concordo com você,também acho que os integrantes da banca CESPE fumam uma "coisinha"... não satisfeitos, é bem a cara deles colocar uma questão nesse estilo(EXEMPLO):

    "UM ANO TEM 12 MESES, 12 MESES É 1 ANO". COM BASE NESSAS NFORMAÇÕES E UM POUCO DE SEU CONHECIMENTO,DESCUBRA O PESO DA LUA E A MASSA DO UNIVERSO.JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA"

    É BEM A CARA DELES FAZER UMA PERGUNTA QUE NÃO TEM NADA A VER COM NADA...
  • sim, vá lá que a gente sabe que a "B" é a alternativa correta, mas e a "C"? tá certa? como?


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa C está CORRETA
    . Nesse sentido: 
    RODRIGUES, Leôncio Martins. Partidos, ideologia e composição social.Rev. bras. Ci. Soc.,  São Paulo ,  v. 17, n. 48, p. 31-47,  feb.  2002 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext...>. Acesso em  11  abr.  2016.  http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092002000100004.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 7º, §3º, da Lei 9096/95 (acima transcrito).


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.096/95:

    Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9096/95 (acima transcrito), que exige o registro do estatuto do partido no TSE para tal finalidade, não bastando a mera aquisição da personalidade jurídica.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • O Brasil pode ser um caso único de subdesenvolvimento partidário no mundo, o que se deve à interferência constante do Estado, pelo fato de o poder central, no país, ter sempre dificultado ou procurado impedir, de maneira deliberada, o fortalecimento dos partidos.

    Essa frase foi tirada de um livro e não da lei!

    A alternativa C foi um copia e cola do livro: Dicionário do Voto de Walter Costa Porto, por ser dita por doutrinador (opinativa) não devia ser considerada como alternativa de questão. Deveria-se anular a questão. Frase dita por Teórico Lamounier e Meneguello (1986, pág 11 e 12). Absurdo colocar numa prova uma teoria sem fundamento na Lei

  • Alternativa C me custou 3 minutos hahaha

  • Rapaz, nessa questão eu iria até a Justiça para anulá-la. Completo absurdo, mesmo a época, em 2005, se afirmar algo como o que está escrito na alternativa c), anda mais sendo retirado de um livro de 1986! foge completemente a Razoabilidade e Porporcionalidade. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

  • § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


ID
38029
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político

Alternativas
Comentários
  • Está tudo na LEI 9096/95:a) Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. b) Art. 7º O partido político, APÓS adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil (CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL), registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.c) Art. 7º, § 3º. SOMENTE o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.d) Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.e) Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. [...] Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
  • Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. [ ALTERNATIVA E- CORRETA ]




     Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
     

     Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

      § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • a) O partido político tem carater NACIONAL.

    b) Adquire personalidade jurídica com o registro no cartório civil das pessoas jurídicas.

    c) Tem direito à exclusividade da sua denominação, símbolos e siglas ,obrigatoriamente após o registro  no TSE.

    d) tem autonomia para definir sua estrutura interna , organização e funcionamento.

    e)correta

  • ERRADO a) pode ter caráter estadual ou municipal, desde que exerça suas atividades de acordo com seu estatuto e seu programa.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    ERRADO  b) adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.      registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político:

    1.      dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,

    2.      da Capital Federal,

    3.      deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101,

    4.      com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:

     

      ERRADO c) tem direito à exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, independentemente do registro no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade:

    1.    da sua denominação,

    2.    sigla e

    3.      símbolos,

    4.      vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

      ERRADO d) tem autonomia para definir sua estrutura interna, mas a sua organização é regulamentada pela Justiça Eleitoral.

     

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua:

    1.      estrutura interna,

    2.      organização e

    3.      funcionamento.

     

    CORRETO  e) é pessoa jurídica de direito privado e as pessoas a ele filiadas têm iguais direitos e deveres.

    Art. 1º O partido político:

    1.      pessoa jurídica de direito privado,

    2.      destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.      a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

     

  • Os partidos terão caráter exclusivamente nacional (artigo 17, I, CF) (letra A está errada); O partido político adquire personalidade jurídica com seu registro no Cartório do Registro Civil (artigo 7º, LOPP) (letra B está errada); A exclusividade de uso dos símbolos e números só é adquirida após o registro no TSE (artigo 7º, § 3º da LOPP) (letra C está errada); Os partidos políticos têm autonomia para definir sua organização (artigo 3º, LOPP) (letra D está correta). Conforme a LOPP "Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal e Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres” (letra E está correta).

    Resposta: E


ID
78139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos direitos políticos e à disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:...§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • CF/88:a) ERRADA.* A iniciativa é da pessoa.Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.b) ERRADA.§ 2º - Não podem ALISTAR-SE como ELEITORES os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS.§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.c) ERRADA.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência.d) ERRADA.Art. 5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;e) CORRETA.Art. 17, § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • a) Errada. O alistamento eleitoral depende de iniciativa do individuo, nao se faz de oficio pela Justiça Eleitoral.b) Errada. Os militares podem ser candidatos se afastando temporariamente ou sendo integrados.c) Errada. O prazo e de 1 ano e nao seis meses.d) Errada. Sao justamente os partidos - junto com os sindicatos - que podem ajuizar mandado de segurança coletivo.e) Perfeita.
  • A) NO BRASIL, A AQUISIÇÃO DESSA CAPACIDADE DÁ-SE COM O ALISTAMENTO REALIZADO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA JUSTIÇA ELEITORAL, A PEDIDO DO INTERESSADO (NÃO HÁ INSCRIÇÃO DE OFICIO NO BRASIL). É, POIS, COM O ALISTAMENTO ELEITORAL QUE O NACIONAL ADQUIRE A CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (CAPACIDADE DE VOTAR).


    B) TODOS OS MILITARES SÃO ALISTÁVEIS E, PORTANTO, ELEGÍVEIS, COM EXEÇÃO DOS CONSCRITOS.


    C) A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ 1 (UM) ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.


    D) O MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR:

    1- PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGREÇO NACIONAL;

    2 - ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO, EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS.

    C) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
  • Pessoal, ainda não entendi bem porque a 2ª assertiva está errada, pois militares em serviço ativo não seriam também conscritos? daí não seriam inalistáveis e por consequência inelegíveis? Alguém poderia esclarecer melhor?
  • Os conscritos são militares cumprindo serviço militar obrigatório. Os demais militares, ou seja, aqueles que não estão nesse período são alistáveis e elegíveis.
  • Roberto Marcelino

    A CF dispõe: 

    Art 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

  • Em relação à alternativa d, os partidos político podem SIM ajuizar mandado de segurança coletivo e dessa forma estão atuando como SUBSTITUTOS e não como representantes.


    Lembrando que:

    Substitutos: NÃO necessitam de autorização.

    Representantes: Necessitam de autorização.


    :)


  • A) Errada. Tal preceito eleitoral deve ser provocado pela parte interessada, ou seja, a pedido do administrado desde que o mesmo possua os requisitos necessários e observados os parâmetros constatados no art. 14, §1° e 2°;
    B) Errada. Desde que possuam mais de 10 anos de serviço militar os indivíduo não será afastado, mas sim, agregado. Apenas aqueles que possuem menos de 10 anos de serviço serão obrigados a tal. Observe:
    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    C) Errada. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    D) Errada. Art.5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    E) CERTA. Art. 17:
    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Obriga FV GALASSO seu comentário está enxuto e conciso. Bons estudos

  • Compartilho ótimo artigo que explica porque os militares conscritos não são alistáveis. 

    http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Santos_Afinal_conscritos.PDF

     

  • a) ERRADA. Conforme art. 2º da Resol. 21538/03, "O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) (anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente."

  • a) No Brasil, o alistamento eleitoral consiste em procedimento administrativo que depende de iniciativa da autoridade judicial eleitoral, a qual realiza a inscrição de ofício, visando a verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias ao exercício dos direitos políticos. [NÃO NECESSITA DE INICIATIVA DE AUTORIDADE JUDICIAL ELEITORAL, ATÉ PQ, SERIA MUITA "BUROCRACIA", IMAGINA?! TODA VEZ QUE ALGUÉM TIVESSE QUE SE ALISTAR NECESSITANDO DE INICIATIVA DA AUTORIDADE, POR ISSO, ERRADAAA!!!]

     b)

    A CF proíbe aos militares, enquanto estiverem em serviço ativo, a filiação a partidos políticos, razão pela qual os membros das Forças Armadas não podem ser candidatos a cargo eletivo, salvo se, em qualquer circunstância, afastarem-se definitivamente da atividade militar que desenvolvem. [O MILITAR É ELEGÍVEL DESDE QUE COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO SE AFASTE DA ATIVIDADE E COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, CASO VENHA A SE CANDIDATAR, SEJA AGREGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, E SE ELEITO, PASSARÁ AUTOMATICAMENTE PARA A INATIVIDADE]

     c)

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência. [NÃO SE APLICANDO A ELEIÇÃO QUE OCORRER ATÉ 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA!!!]

     d)

    Como sujeitos de direito, os partidos políticos têm legitimidade para atuar em juízo, não podendo, entretanto, ajuizar mandado de segurança coletivo, por lhes faltar a condição de representantes de categoria profissional ou econômica. [MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR: PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO, ORGANIZAÇÃO SINDICAL EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO]

     e)

    Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). [CERTA]

  • § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Bons estudos!

  • ...

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade[AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO ATIVO];

    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade[AFASTAMENTO PROVISÓRIO].

    ...


ID
123499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina legal dos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95a) O partido político deve fazer seu registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da CAPITAL FEDERAL. (art. 8o.)b) Correta. (art. 7o.)c) APOIAMENTO de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, DISTRIBUÍDO em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.Art. 70. par. 1o. - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em brancos e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. d) Tem direito à propaganda após o registro no TSE. Art. 7o. par. 2o. - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei e)A exclusão de filiado não depende de autorização judicial específica. Art. 22 -O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária verifica-se nos casos de:I - morte;II - perda dos direitos políticos;III- expulsão;IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.
  • CORRETO O GABARITO...

    Um partido político é um grupo organizado formal e legalmente constituída, com base em formas voluntárias de participação, em uma associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político em um país determinado. Ainda não existem partidos políticos organizados a nível mundial.

    No Brasil vigora, atualmente, o pluripartidismo ou pluripartidarismo. A atual constituição brasileira garante ampla liberdade partidária, mas, na prática, estão impossibilitados de se legalizarem, {por motivos óbvios por discordarem dos principios constituicionais do Brasil}, os partidos fascistas, nazistas e monarquistas.

    Os partidos políticos oficializados e registrados no Tribunal Superior Eleitoral do Brasil são obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

  •         Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Alternativa B

    • a) Como entidade de direito privado, para participar das eleições, o partido político deve registrar seus estatutos no registro civil de pessoas jurídicas de qualquer cidade brasileira. TSE
    • O Partido apenas adquire personalidade jurídica mediante o seu registro em Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal (Brasília). 
    •  b) O partido adquire personalidade jurídica na forma da lei civil e registra seus estatutos no TSE.
    • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
    • c) Admite-se o registro de partido que comprove o apoiamento do número bastante de eleitores, desde que distribuído em pelo menos cinco unidades da Federação.
    • 1. pelo menos, 0,5% (meio por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, 
      2. distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,
      3. com um mínimo de 1/10% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
      A distribuição dos eleitores deve ser em pelo menos 1/3 dos Estados, mais de 12 Estados e não apenas 5.
    • d) O partido político tem direito à propaganda partidária após participar de, pelo menos, uma eleição.
    • A propaganda partidária é independente de eleição. A Propaganda Partidária é aquela realizada pelos Partidos como divulgação do programa e da proposta política do partido, tanto no período eleitoral, quanto fora dele. Não se trata de propanda de candidatos a cargos eletivos, mas apenas do Partido. 
      Por outro lado, a Propaganda Eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura dos postulantes a cargos eletivos (dos candidados), mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública.
      A Lei garante aos Partidos acesso gratuito ao RÁDIO e à TV para difundirem a propaganda partidária, gravada ou ao vivo, a ser realizada entre as 19hs e 30m e as 22hs (19hs30m – 22hs), independentemente de ter participado ou não das eleições.
    • e) A exclusão de filiado das listas partidárias depende de autorização judicial específica.
    • Não, depende apenas de procedimento apuratório interno do Partido, sendo oportunizada a ampla defesa do filiado.
  • Pessoal, desculpem a minha ignorância, mas lendo a questão notei que se fala estatutos...um partido pode ter mais de um estatuto?
    Abços
  • c) Apoio mínimo de eleitores resta definido no art. 7º, § 1º, da lei 9096: Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
    Com toda vênia ao entendimento de Cléo Malta (número mínimo de 12 Estados), entendo que um terço dos Estados corresponde a 09 (nove) unidades de Federação: considerando que a federação brasileira é composta por 26 estados mais o Distrito Federal, é só dividir o número total dos entes federativos, isto é, 27, por 1/3 para obtermos a quantia mínima de nove entes federativos.
    Destarte, a alternativa exame resta equivocada (05 entes federativos), bem como o entendimento de Malta (12 entes federativos), haja vista que o número mínimo de eleitores exigido pela lei deve ser distribuído em pelo menos 09 (nove) entes federativos.
    Bons estudos...
    A luta continua...

     

  • Alternativa B

    Você olha para qual cargo é o concurso, lê a redação tão pobre da alternativa que se pergunta se não tem nenhuma pegadinha.

  • ERRADO a) Como entidade de direito privado, para participar das eleições, o partido político deve registrar seus estatutos no registro civil de pessoas jurídicas de qualquer cidade brasileira.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político:

    1.      dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,

    2.      da Capital Federal,

    3.      deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101,

    4.      com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:

     

    CORRETO  b) O partido adquire personalidade jurídica na forma da lei civil e registra seus estatutos no TSE.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.      registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

      c) Admite-se o registro de partido que comprove o apoiamento do número bastante de eleitores, desde que distribuído em pelo menos cinco unidades da Federação.

    1/3 DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

      d) O partido político tem direito à propaganda partidária após participar de, pelo menos, uma eleição.

    Basta o registro no TSE

      e) A exclusão de filiado das listas partidárias depende de autorização judicial específica.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    CESPE IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • SÓ UM ADENDO:

    A REGRA GERAL É QUE A RELAÇÃO DE FILIADO E PARTIDO POLÍTICO SEJA INTERNA CORPORIS.

     

  • Não esquecer que o partidos são de natureza privada!!!

    Abraços

  • COPIANDO O COMENTARIO MAIS CURTIDO PARA FACILITAR A LEITURA

    LEI 9.096/95

    a) O partido político deve fazer seu registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da CAPITAL FEDERAL. (art. 8o.)

    b) Correta. (art. 7o.)

    c) APOIAMENTO de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, DISTRIBUÍDO em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.Art. 70. par. 1o. - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em brancos e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    d) Tem direito à propaganda após o registro no TSE. Art. 7o. par. 2o. - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei

    e)A exclusão de filiado não depende de autorização judicial específica. Art. 22 -O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária verifica-se nos casos de:I - morte;II - perda dos direitos políticos;III- expulsão;IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

  • Pessoal, estaria a questão desatualizada depois da edição da Lei 13.887/19?

    O art. 8º. que na sua redação original previa que o requerimento do registro do partido político seria dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, passou a ter a seguinte redação:

    "Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:  (...)"

    Se alguém puder tirar essa dúvida, agradeceria demais!! :)


ID
179206
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a legislação brasileira, partido político

Alternativas
Comentários
  • Justificando a alternativa "c", que é a única que pode gerar dúvidas:

    Lei no 9.096/95

    Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    : )

  • Só complementando,não custa nada reforçar :)

    a) Certa:Lei 9096 Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    b) Errada: Lei 9096 Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    c)Errada: O amigo já explicou no comentário anterior :)

    d)Errada:Lei 9096 Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    e)Errada: Lei 9096 Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • a) é de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde que o respectivo programa respeite a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. CORRETA - Art. 2º L.9096;
    b) é pessoa jurídica de direito público, destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. ERRADA, todo e qualquer partido politico é pessoa juridica de direito PRIVADO;
    c) deve ter caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados. ERRADA, o valor correto é 1/2 por cento (0,5%);
    d) pode adotar uniforme para seus membros. ERRADA, é vedado a adoção de uniforme;
    e) deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral antes de adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil. ERRADA, a banca inverteu a ordem das coisas, primeiro registro na forma da lei civil - depois - registro do ESTATUTO no STE;
  • SÓ PARA REFORÇAR:

    A - CF/88. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


    C -  Art. 17. (...) I - caráter nacional;

    B e E - ART. 17.  § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • ANTES    

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    AGORA

    oSó é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º da Lei 9.096/95:

     Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9.096/95:


    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • a)    CORRETA  é de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde que o respectivo programa respeite a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem:

    a)    a soberania nacional,

    b)    o regime democrático,

    c)    o pluripartidarismo e

    d)    os direitos fundamentais da pessoa humana.

          

    ERRADO  b) é pessoa jurídica de direito público, destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição.

    Art. 1º O partido político:

    1.      pessoa jurídica de direito privado,

    2.      destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.      a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

     ERRADO c) deve ter caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    ERRADO  d) pode adotar uniforme para seus membros.

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar:

    1.      instrução militar ou paramilitar,

    2.      utilizar-se de organização da mesma natureza e

    adotar uniforme para seus membros

    ERRADO  e) deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral antes de adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.      registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Nova atualização da lei 9096-95 quanto a assertiva c - § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Partidos são privados!

    Abraços

  • Partido Político para ter caráter NACIONAL deve comprovar:

     

     → no período de 2 anos
     → apoiamento de eleitores NÃO filiados a partido político
     → PELO MENOS 0,5% dos votos da ÚLTIMA eleição geral p/ CD
     → NÃO computados os votos em branco e os nulos
     → distribuídos por 1/3 (ou +) dos Estados
     → com um mín. de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada Estado


ID
189124
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

  •  Comentando as erradas (Lei n. 9.096/95):

    A) Art. 6º: É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    B) Art. 8º:  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    C) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    E) Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • lei 9096

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no
    interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os
    direitos fundamentais definidos na Constituição Federa
    l

  • a) ERRADA. Art. 6º: É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    b) ERRADA. Art. 8º:  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    c) ERRADA. Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    d) CORRETA. Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    e) ERRADA. Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Questão juninho


ID
264586
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da criação, registro e organização dos partidos políticos, analise as afirmativas a seguir:
I. O partido adquire personalidade jurídica por meio do registro de requerimento na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que esteja situado o diretório nacional da agremiação.
II. O requerimento do registro de partido político deve ser subscrito por pelo menos cento e um fundadores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados da Federação.
III. Para ser admitido o registro do estatuto de partido político perante o TSE, deve ser comprovado o seu caráter nacional, aferível mediante o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
IV. É garantido ao partido político o direito de adotar uniforme para seus membros.
V. Para fins de receber os recursos do fundo partidário, é necessário que o partido político tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Resposta. D.
                Analisemos cada uma das assertivas.
    I) Errado. Segundo a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95), o partido político nasce com o registro dos atos constitutivos perante o cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Após adquirir a personalidade jurídica, na forma da lei civil, deve registrar seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral.
    II) Certo.O pedido deve ser subscrito pelos fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, tal qual exigido pelo “caput” do art. 8º da Lei n.º 9.096/95.
    III) Errado.Dispõe o § 1º do art. 7º da Lei n.º 9.096/95: “Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles”. Observe-se que os votos em branco e os nulos não são levados em consideração.
    IV) Errado.É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (CF, art. 17, § 4º).
    V) Certo.Reza o § 2º do art. 7º da Lei n.º 9.096/96: “Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei”.
  •  III. Para ser admitido o registro do estatuto de partido político perante o TSE, deve ser comprovado o seu caráter nacional, aferível mediante o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, computados os votos em branco e os nulos, (não computados os votos em branco e os nulos), distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. Conforme art. 7º da Lei n.º 9.096/95
  • Atenção!

    O item III está errado porque a banca trocou 0,5% (Zero cinco décimos por cento) por 5% (Cinco por cento).

    Logo, item III está errado por causa dessa troca escrota que a banca fez!

  • Preste mais atenção Brendo, o problema é que o item III está incluindo os votos brancos e nulos.

  • Item III desatualizado em relação ao percentual mínimo de eleitores que devem ter votado (na legislação anterior, exigia-se 1% do eleitorado. Na atual, basta 0,1%). Nova redação do art. 7º, §1º, da Lei 9.096-95:

    "Art. 7º. (...)

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)".

  • § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de 2 anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Item III - ERRADO - "Art. 7º. (...) § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no PERÍODO DE 2 ANOS, o apoiamento de eleitores NÃO FILIADOS a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com UM MÍNIMO DE 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)".

     

    Apenas o que mudou da antiga redação É O PERÍODO ACRESCENTADO AQUI DE 2 ANOS PARA COMPROVAÇÃO DO APOIAMENTO DE ELEITORES NÃO FILIADOS. Os percentuais continuam o mesmo. O erro da alternativa está em dizer que computam os votos em branco e nulos.


ID
270454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

Por se tratar de matéria meramente administrativa, inexiste previsão de sustentação oral nos julgamentos de requerimentos de registros de partidos.

Alternativas
Comentários
  • assetiva errada, pois tem caráter jurisdicional, não administrativa

  • Resolução 23.282, de 22 de junho de 2010Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

    SEÇÃO V
    DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
    § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.
  • Segundo Roberto Moreira de Almeida o STF, ao verificar a natureza do registro dos estatutos partidários perante o TSE, decidiu que tal ato é meramente administrativo e destinado a verificar a obediência ou não da agremiação partidária interessada aos requisitos constitucionais e legai. Além disso, transcreve o seguinte trecho de decisão: "O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa".
    Assim, creio que o erra da questão consiste apenas na afirmação de inexistência de sustentação oral, o que de fato existe conforme comentário do colega abaixo.
  • Tem caráter jurisdicional.
  • “O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.” (RE 164.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2-6-1995.)
  • Para os que insistem no caráter jurisdicional desse procedimento, gostaria que apontassem o fundamento legal, visto que a única disposição legislativa expressa que encontrei quanto a esse caráter se refere ao exame da prestação de contas (§ 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1994). Penso que, na linha da jurisprudência do STF, tem caráter administrativo, mas subsiste o direito a sustentação oral por força de resolução do TSE (afinal, como os pedidos de registros são decididos lá compete somente a esta Corte definir se caberá ou não sustentação oral em procedimentos dessa natureza...)

  • É administrativo, porém o artigo 25 da 23465 dispoe que cabe sustentação oral. Art. 25, § 2º  Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

    RESOLUÇÃO Nº 23.465, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

     

  • Gabarito: Errado.

    RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018

    Do Registro do Estatuto e do Órgão de Direção Nacional no Tribunal Superior Eleitoral

    Art. 25. § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

    Art. 31. § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.


ID
270652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos partidos políticos, julgue os itens que se seguem.

Entre as destinações dos partidos políticos, está a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO:

    Lei 9096/95:


    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
  •  Constituição Federal - 1988

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


    lei 9096 /95 - 
    Lei Orgânica dos Partidos Políticos

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Analisando a questão:

    O item está certo, conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9096/95:

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.


    RESPOSTA: CERTO.
  • Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    *fusão= CUZÃO ======> A+B = C

    *P. POL RESPEITARÁ O SODIPLU + REG. DEMOCRÁTICO

  • Art. 1o O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

  • EM QUESTÃO DE CESP,NUNCA ESPEREI UMA QUESTÃO TÃO FACIL DE RESOLVER COMO ESSA


ID
303823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.096/95.

    A) CORRETA: Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    B)
    ERRADA: a obtenção de personalidade jurídica do partido carece de registro civil. O apoiamento mínimo de eleitores é condição e registro do estatuto no TSE.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    C)
    ERRADA: Para a prova do apoiamento não é necessária a cópia do título eleitoral, basta a menção ao número do respectivo título eleitoral, uma vez que a veracidade das informações será auferida pelo Escrivão Eleitoral:

    Art. 9º [...]
    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.


     
  • D) ERRADA: a exclusividade de denominação, sigla e símbolos dos partidos políticos é auferida pelo registro do estatuto no TSE, não da aquisição da personalidade jurídica:

    Art. 7º [...]
    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    E) ERRADA: a comunicação não é feita ao juízo da zona eleitoral e sim ao TSE ou TRE dependendo caráter do órgão, nacional ou estadual, municipal ou zonal respectivamente.

    Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
    Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
    I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
  • Alternativa A
            Completando o comentário da alternativa D
            Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
            Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
            I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;  
            II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
    ;)
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 8º  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:      

        
    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

  • Lembrando que hoje as tramitações para criação do partido politico tem prazo de 2 anos para ser criado


ID
307510
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação ao partido político, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "D" pois lei 9.096/95 afirma que:
    .

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
    .
    .
    Bons estudos

  • LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS- 9096/95

            Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
     
            Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
     
            Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
     
            Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros
  • Além da lei dos partidos políticos, como comentado pelas colegas, podemos recorrer à CF conforme a transcrição abaixo:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Até mais!

  • Art. 6o É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros..

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 1º, da lei dos partidos políticos, o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 17, da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    - caráter nacional;

    - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 6º, da lei dos partidos políticos, é vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
596362
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

RELATIVAMENTE AOS PARTIDOS POLÍTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - possuem personalidade juridica de direito privado;

II - mesmo sendo-lhes assegurada autonomia para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento, o ordenamento jurídico lhes impõe, entre outros comandos, que seus estatutos estabeleçam normas de disciplina e fidelidade partidária;

III - devem ter caráter nacional, sendo-lhes vedado o caráter regional, mesmo que suas ações se direcionem a um terço, ou mais, dos Estados.

Das proposições acima

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    I
    I E III - CORRETAS


    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

            I - caráter nacional;

                 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

  • Quanto à fidelidade partidária, é bom lembrar que o STF entende que o mandato pertence ao partido e não ao candidato. Se este se desfiliar do partido sem justa causa, não terá direito subjetivo de manter seu mandato.
  • Gabarito Letra D.

    Complementando o comentário de NANDOCH:

    I - art. 44 do Código Civil

    II e III - art. 17 da Constituição Federal

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 1º, da citada lei, o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 15, da citada lei, o estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional, filiação e desligamento de seus membros, direitos e deveres dos filiados, modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros, fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa, condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas, finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta lei, critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido e procedimento de reforma do programa e do estatuto.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 5º, da citada lei, a ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. Ademais, conforme o § 1º, do artigo 7º, da citada lei, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
602827
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. O Fundo Partidário é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e por dotações orçamentárias da União.

II. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão será realizada entre 19 horas e 30 minutos e 22 horas para, com exclusividade, difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político -­comunitários.

III. As emissor as de rádio e televisão, por serem concessionár ias ou permissionárias
de serviço público, não terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na Lei nº 9.096/95.

IV. Ao partido político, pessoa jurídica de direito privado, é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Todos os artigos são da Lei n. 9.096.

    I - CORRETA: Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

    II - ERRADA: a propaganda partidária gratuita trata desse tema, não a propaganda eleitoral.

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

    III - ERRADA: as emissoras terão direito à compensação fiscal.

    Art. 52 [...]
    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

    IV - CORRETA: Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
    O art. 17, § 1º da CF complementa a assertiva:

    Art. 17 [...]
    1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
  • Gabarito correto,ja que, a assertiva II fala em propaganda ELEITORAL gratuita e nao em propaganda PARTIDARIA gratuita.
  • Resposta Correta: Letra C

    FUNDAMENTAÇÃO:



    ALTERNATIVA I - Correta por seus próprios fundamentos.

    ALTERNATIVA II - Incorreta.

    A banca trocou a propaganda partidária pela propaganda eleitoral.

    A propaganda partidária pode ser veiculada todos os anos (e não só em ano eleitoral) com os objetivos constantes na alternativa (Difundir [...]; transmitir [...]; e divulgar [...]). Ela será veiculada realmente entre as 19:30 e 22:00 e cada partido, segundo a lei dos partidos políticos, possui direito a um programa em cadeia estadual e outro em cadeia nacional, por semestre, com a duração de 20 minutos cada; e, também por semestre, de 40 minutos para inserções de 30 a 60 segundos nas programações normais  em cadeia nacional e de igual tempo para a estadual.

    Obs.: a propaganda partidária é vedada no segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições, visto que a lei assegurou o direito a propaganda eleitoral gratuita, e nesse período, o privilégio será desta.

    Já a propaganda eleitoral, só poderá ser veiculada APÓS O DIA 5 DE JULHO (notem, segundo semestre do ano eleitoral) do ano em que se realizarem as eleições. Tem como escopo, efetivamente, possibilitar o conhecimento aos eleitores, das propostas e dos candidatos que participarão do pleito eleitoral, e não o que consta na alternativa II.

    ALTERNATIVA III - Incorreta.

    As emissoras de rádio e televisão que veiculem propaganda gratuita possuem direito de compensação fiscal. O termo gratuito para o leigo pode facilmente ser interpretado como uma obrigação imposta pela lei às emissoras de rádio e TV de cederem GRATUITAMENTE o horário de suas programações para o horário gratuito. (durante um período eu também achei isso).

    Lei 9096 - Artigo 52 (foi vetado, todavia seu parágrafo único continua vigor).
    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

    ALTERNATIVA IV - Correta.

    A fundamentação legal pode ser encontrada na lei dos partidos políticos, entretanto o enunciado da alternativa IV está transcrevendo exatamente o texto do artigo 17, §1º da Constituição Federal.

    CF, art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    Espero ter ajudado,
    Até mais.


     

  • Dessa informação eu não sabia, fiquei boquiaberto!!!!
    Então quer dizer, que além de administrarem o país com o único objetivo de auferirem vantagens pessoais e locupletamento do dinheiro público, AINDA ganham um dinheirinho, uma bagatela, quase uma esmola, de pouco menos de R$ 2,7 BILHÕES (135 milhões eleitores x R$ 0,35)...

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

    Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.

    Esse valor é simplesmente um verdadeiro absurdo...por favor se eu estiver equivocado nestes valores astronômicos me enviem uma mensagem...

    E ainda querem aprovar no parlamento um tal de FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA!!!!
    Como se na prática já não existisse o financiamento público para esses biltres saquearem nosso país...
    Isso é uma vergonha!!!




    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-fundo-partidario-duodecimos-de-2011
               http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario/perguntas-frequentes-fundo-partidario/#1
               http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-fundo-partidario-multas-de-2011
  • Prezado colega  Marco Aurélio ou outra pessoa que possa me ajudar,
    Gostaria de saber onde encontrou a diferenciação entre propaganda partidária e propaganda eleitoral! Essa diferenciação é definida em lei!?

    Desde já, muito obrigada!
  • Gente, achei um artigo bacana a respeito da minha própria pergunta!rsrsr....talvez possa ser a dúvida de outra pessoa, então:

    A DISTINÇÃO ENTRE PROPAGANDA PARTIDÁRIA E PROPAGANDA ELEITORAL
    A propaganda partidária é aquela que busca difundir os programas partidários, bem como transmitir mensagens aos seus filiados sobre a execução do programa partidário e divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários. Tal propaganda tem previsão na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) que arrola as finalidades do espaço gratuito de rádio e televisão nos incisos I, II e III de seu artigo 45.
    De acordo com o art. 36, § 2º da Lei 9.504/97 que trata da Lei das Eleições, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na legislação.
    A propaganda eleitoral é aquela em que o partido divulga os seus candidatos e começa no dia seguinte ao prazo final de registro das candidaturas.
    O art. 36, caput, da Lei 9.504/97, menciona o dies a quo do prazo para que os candidatos, partidos e coligações, possam iniciar a propaganda com vistas à eleição ( a partir do dia 05 de julho do ano da eleição.)

    CURIOSIDADE:
    Há também a propanda interpartidária: é aquela feita de correligionário para correligionário nas convenções e no ano de eleição e apenas no prazo de 15 dias anteriores às convenções, e no intuito de que ocorra a indicação de nomes dos pré-candidatos, sendo vedada a utilização de outdoor (TSE Resolução21. 610/2004), rádio, TV ou internet, permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção.
    Tal propaganda somente pode ocorrrer no âmbito das convenções, caso contrário será considerada como propaganda eleitoral antecipada. Está prevista no §1° do art. 36 da Lei n° 9.504/97.

    Espero ter ajudado!!! =)

    fonte:http://adrianasa.wordpress.com/2008/06/09/12/
  • Comungo das sábias e rebuscadas palavras do colega OSMAR, que aliás parece ser bastante jovem (vide foto). Todavia a lei "orienta" a forma de gastar tantos bilhões, como se verifica nos arts.41-A, 42, 43 e 44 da lei 9.096/95. O que nos resta é ter fé, pois se juntar a minha fé com as fezes daqueles que tem fé, oxalá tais artigos são devidamente aplicados.

    Obs.: ao colega OSMAR, creio que em seu nome incorre em erro de concordância, o correto seria OSMARES.... brincadeirinha :-p

    gostei muito do seu ácido comentário.
  • A conta do OSMAR está errada. (135 milhões de eleitores vezes R$0,35 dá menos de 100 milhões de reais). Se fosse 1 real daria 135 milhões de reais.
    Somado aos outros recursos (multas e penalidades, doações etc.) ultrapassa em pouco os 300 milhões.
    Em 2011, a previsão era de 301 milhões: http://www.conjur.com.br/2010-dez-29/fundo-partidario-previsao-301-milhoes-2011

    Isso é irrelevante em termos de gastos macroeconômicos. Fala-se até em financiamento público total da campanha.
    Corrijamos, então, não são bilhões de reais como disse o colega.
  • Adoro questões assim!!! Só de saber que a III está incorreta, já dá pra responder a questão! hahahah

  • GABARITO - C (PORÉM DESATUALIZADA)

     

    ASSERTIVA I - DESATUALIZADA

     

    ADI 4650 OAB 

     

    STF conclui julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais

     

    O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.

     

    FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015

  • Questão desatualizada. A assertiva III é VERDADEIRA, pois o dispositivo do parágrafo único do art. 52 da Lei, que previa o direito à  compensação, foi revogado pela Lei nº 13.487, de 2017.     


ID
631000
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é documento necessário para instruir o requerimento de registro do estatuto do partido político junto ao Tribunal Superior Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • c) nome e qualificação dos delegados credenciados para representarem o partido perante o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais. ERRADO

    Art. 9º da Lei 9.096/95 - Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

  • O gabarito da questão é a alternativa “C”, conforme dispõe a Lei dos Partidos Políticos:
     
    Lei 9.096, art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa (“B”) e do estatuto (“A”) partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;(“D”)

    III- certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.(“E”)
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • Além dos comentários dos colegas acima, destaque-se que a alternativa C é a resposta correta também porque o credenciamento de delegados perante as diferentes instâncias da Justiça Eleitoral somente é permitida após o registro do estatuto partidário no TSE, conforme caput do art. 11 da Lei 9.096/1995. O que pode causar alguma confusão nessa alternativa C é o disposto no caput e no § 1º do art. 8º da mesma Lei:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um [...]
    [...]
    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
    [...]

    Como se percebe, o requerimento de registro do estatuto no TSE eve conter o nome dos fundadores e a função dos dirigentes provisórios, mas em momento algum a lei exige nome e qualificação dos delegados partidários, até mesmo pela impossibilidade em face do art. 11 desse diploma legal

    Bons estudos, e abraço!
  • Como já citado pelos colegas, o art. 9º da lei 9096/95, em seus incisos, dispõe os documentos necessários ao requerimento do registro perante o TSE. De fato, a alternativa "c" não tem nada haver com o registro do estatuto perante o TSE, configurando disposição do art. 11 do mesmo diploma legal, em relação aos partidos já resgistrados, vejamos:
    "Art.11. O partido COM registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
    III - delgados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
    Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer  Tribunais ou Juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição."

    Bons estudos! =)
  • Apenas para complementação dos comentários

    LEI 9504/97


    Art. 6

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; 

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; 
    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. 

  • PARA COMPLEMENTAR:

    APOIAMENTO DE ELEITORES

    > 0,5% DOS VOTOS DADOS NA ÚLITMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS (NÃO COMPUTADOS OS VOTOS EM BRANCO E NULOS)
    > DISTRIBUÍDOS POR 1/3, OU MAIS, DOS ESTADOS,
    > COM NO MÍNIMO 0,1% DO ELEITORADO QUE HAJA VOTADO EM CADA UM DELES.
  • Só serve para TRE Sergipe / Paraíba e Amapá (FCC):

    Não sei se isso acontece com mais alguém, mas confundo muito os números do apoiamento mínimo de eleitores (para aferição do caráter nacional) com os números para o exercício da iniciativa popular de projeto de lei (Processo Legislativo Constitucional)



    APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES PARA AFERIÇÃO DO CARÁTER NACIONAL DO PARTIDO- Art. 7º, §1º, Lei 9.096

    0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados brancos e nulos

    distribuídos por 1/3 ou mais dos estados

    com, no mínimo, 0,1% do eleitorado [e não habitantes] que haja votado em cada um deles



    INICIATIVA POPULAR DE LEI - Art. 61, §2º, CF

    apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional

    distribuído por, pelo menos, 5 estados

    com não menos de 0,3% do eleitorado [e não habitantes] de cada um deles




  • De olho nas mudanças

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos (2 ANOS), o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
  • A resposta para a questão está no artigo 9º da Lei 9.096/95:

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.


    O único documento que não consta no rol do artigo 9º da Lei 9.096/95 é o mencionado na alternativa c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • GABARITO C 

     

    Art. 9º da LPP: O requerimento pelos dirigentes nacionais deve acompanhar:

     

    (I) exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidário, inscritos no Registro Civil.

    (II) certidão do Registro Civil do PP 

    (III) Certidões dos Cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido apoiamento mínimo de eleitores. ** analfabeto pode manifestar apoio por meio de impressão digital.

     

    Como comprovar o ambito nacional do PP (telefone 5131) - deve comprovar no período de 2 anos:

     

    - apoio de eleitores não filiados a outros pp

    - assinatura correspondente de no mínimo 0,5% dos votos da última eleição para Camara dos Deputados, exceto brancos e nulos

    - distribuído em pelo menos 1/3 ou + dos Estados 

    - com não menos de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um dos Estados

     

  • O que os delegados de partido têm a ver com o registro do partido? Para e pensa, consegue atrelar uma coisa a outra? Eu não. Aliás, pode haver o registro de partido sem mesmo existir algum delegado.

  • NÃO PODE ESQUECER!!!!!!!!!

     

    HODIERNAMENTE, O PRAZO PARA BUSCAR APOIAMENTO É DE 2 ANOS, CONTADOS DA CRIAÇÃO DO PARTIDO.

     

    OUTRO PONTO IMPORTANTE:

    ESSE APOIAMENTO NÃO PODE ACONTECER POR CIDADÃO QUE JÁ É FILIADO A PARTIDO OU NÃO VOTOU NA ÚLTIMA ELEIÇÃO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS.

  • Resposta C

     

     a) exemplar autenticado do inteiro teor do estatuto partidário, inscrito no Registro Civil. - Errada.

    Art. 9o da lei 9.096/95

     I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

     

    b) exemplar autenticado do inteiro teor do programa do partido, inscrito no Registro Civil. - Errada.

    Art. 9o da lei 9.096/95

     I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

     

    c) nome e qualificação dos delegados credenciados para representarem o partido perante o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais. - Certa.

    Lei 9.096/95

    Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral [etapa posterior ao registro] pode [faculdade] credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

    d) certidão do registro civil do partido político como pessoa jurídica no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. - Errada.

    Art. 9o c/c at. 8o da lei 9.096/95

    Art. 9o - II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

     Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

     

    e) certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores exigido por lei. - Errada.

    Art. 9o da lei 9.096/95

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

                    Esquematizando:

    ·                    Subscrição (assinatura) por, pelo menos, 101 fundadores

    ·                    Distribuídos por 1/3 dos Estados.

    ·                    Nome e função dos dirigentes provisórios (deve constar do requerimento)

    Endereço da sede do partido em Brasília (deve constar do requerimento

  • ATENÇÃO: (ATUALIZAÇÃO) na Alternativa D

    NÃO É MAIS NECESSÁRIO que a Certidão de Registro civil do partido político como pessoa jurídica no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da SEJA NA Capital Federal.

    Hoje, pode ser realizada no LOCAL DE SUA SEDE.

    Espero ter ajudado !

  • Esse "c)" não sei porque você colocou em suspensão já que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta (Art. 15, IV, CF) o entendimento majoritário é de PERDA dos direitos políticos.


ID
661198
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A criação de partidos políticos é livre, inclusive se os respectivos programas não respeitarem

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA  B
    LEI 9096/95

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
    BONS ESTUDOS!
    BONS ESTUDOS,B 
  • Resp. B
    segundo a lei 9096/95 Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional (letra A), o regime democrático (letra B), o pluripartidarismo (letra C)e os direitos fundamentais da pessoa humana.(letra E).

    bons estudos galera
    sempre gostei de colorir...


  • Boa questão!
    O não respeito à posição dominante no CN vai ao encontro do fundamento de "pluralismo político".
  • Pessoal uma coisa que percebi e quero passar a todos...Notem que no mesmo ano em provas de mesmos tribunais iguais a FCC tem o costume de cobrar questoes semelhantes....vejam só  Q221151 
  • Essa foi fácil!

  • GABARITO B

     

    Todas as demais constituem preceitos que devem ser observados, conforme consta no art. 17 da CF

  • A) a soberania nacional. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei 9.096/95, a criação dos partidos políticos é livre, mas deve resguardar a soberania nacional:

    Constituição Federal

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Lei 9.0969/95

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    _______________________________________________________________________________
    C) o regime democrático. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei 9.096/95, a criação dos partidos políticos é livre, mas deve resguardar o regime democrático:

    Constituição Federal

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Lei 9.0969/95

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
    _______________________________________________________________________________
    D) o pluripartidarismo. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei 9.096/95, a criação dos partidos políticos é livre, mas deve resguardar o pluripartidarismo:

    Constituição Federal

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Lei 9.0969/95

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
    _______________________________________________________________________________
    E) os direitos fundamentais da pessoa humana. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei 9.096/95, a criação dos partidos políticos é livre, mas deve resguardar os direitos fundamentais da pessoa humana:

    Constituição Federal

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Lei 9.0969/95

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    _______________________________________________________________________________
    B) a posição dominante no Congresso Nacional. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 17 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei 9.096/95, a criação dos partidos políticos é livre, não havendo previsão constitucional ou legal no sentido de que deve resguardar a posição dominante no Congresso Nacional:

    Constituição Federal

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Lei 9.0969/95

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: B 
  • Em relação aos partidos políticos, dispõe a CF/88 que é LIVRE a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

     

    a)  Caráter nacional

    b)  Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros;

    c)  Prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    d) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei

     

  • SÃO RESGUARDADOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS:

    I - Regime DEMOcrático;

    II - SOberania Nacional;

    III - DIreitos fundamentais da pessoa humana;

    IV - PLUripartidarismo.
    *MNEMO: "DEMO SO DI PLU"

    PRECEITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS:

    I - CAráter NAcional;

    II - Proibição de recursos e subordinação ESTRANGEIRA;

    III - Prestação de CONTAS;

    IV - Funcionamento PARLAMENTAR.

    *MNEMO: "CANA ESTRANGEIRA, CONTAS PARLAMENTAR"

     

    Gabarito: B.

  • Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Gabarito B

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM RESGUARDAR A

    ·        soberania nacional

    ·        regime democrático

    ·        pluripartidarismo

    ·        direitos fundamentais da pessoa humana


ID
663460
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para a criação de partidos políticos, NÃO se inclui dentre as exigências legais que seus programas respeitem

Alternativas
Comentários
  •  CORRETA A LETRA D
    LEI9096/95
    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem:

    a soberania nacional,
    o regime democrático,
    o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    BONS ESTUDOS!


    BONS ESTUDOS! 
  • Gente, me corrijam se e estiver errada.

    Além de não ser exigência legal que os partidos devam observar, a assertiva D sequer existe.

    Forma de Governo é República, e presidencialista é o sitema de governo, não é mesmo?

    Bons estudos
  • A colega está corretíssima. A forma de governo se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados, quem deve exercer o poder e como este exerce. São classificados como República ou Monarquia.
    O sistema de governo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes, especialmente o legislativo e o executivo, dando origem aos sistemas presidencialista, parlamentarista e diretorial.
  • Pessoal,


    Para memorização: foRMa de governo: R=REPUBLICA e M=MONARQUIA

  • alternativa ''D'' conforme preceitua a CF/88 no seu:

    Dos Partidos Políticos
    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados
    a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
    os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

  • Para complementar, vem prevalecendo nos concursos (apesar de leve polêmica) que o Presidencialismo é cláusula pétrea implícita

  • FOrma de GOverno =  FOGO na REPUBLICA

  • Em relação aos partidos políticos, dispõe a CF/88 que é LIVRE a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


    a)  Caráter nacional

    b)  Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros;

    c)  Prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    d) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei

  • Analisando a questão:

    Observando o disposto no artigo 2º da Lei 9.096/95, verificamos que não se inclui dentre as exigências legais para sua criação que os programas dos partidos políticos respeitem a forma presidencialista de governo (alternativa D):

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional [ALTERNATIVA B], o regime democrático [ALTERNATIVA C], o pluripartidarismo [ALTERNATIVA A] e os direitos fundamentais da pessoa humana [ALTERNATIVA E].


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Constituição Federal, art 17: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana(...)"

    Lei 9096/95 (Lei dos Partidos), art 2º: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana."

    GAB: D

    Complemento:

    República: forma de governo que pode ser: Presidencialista (adotado no Brasil), Parlamentariasta (adotado no EUA), entre outras.
    Federação: forma de Estado.

  • Nayane, cuidado! Os EUA adotam o Presidencialismo, pois o presidente reúne os papéis de chefe de Governo e de Estado, assim como no Brasil. No Parlamentarismo, os papéis de um e outro são separados: o chefe de Governo é o primeiro-ministro (que não existe nos EUA), e o chefe de Estado é exercido por outro cargo ou função. Na Monarquia, é exercido pelo rei, por exemplo. A Inglaterra sim adota o parlamentarismo.

    abs e bons estudos!

  • Observando o disposto no artigo 2º da Lei 9.096/95, verificamos que não se inclui dentre as exigências legais para sua criação que os programas dos partidos políticos respeitem a forma presidencialista de governo (alternativa D):

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional [ALTERNATIVA B], o regime democrático [ALTERNATIVA C], o pluripartidarismo [ALTERNATIVA A] e os direitos fundamentais da pessoa humana [ALTERNATIVA E].



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

     

  • GABARITO D 

     

    Art. 17 e incisos da CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de pp, resguardados a (I) soberania nacional (II) o regime democrático (III) o pluripartidarismo (IV) os dts fundamentais da pessoa humana 

     

    Preceitos a serem observados: 

     

    (I) Carater Nacional

    (II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou gov. estrangeiro ou de subordinação a estes;

    (III) prestação de contas à JE 

    (IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.096 - artigo 02º" e "Lei 9.096 - Tít.I".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Há essa previsão na CF/88, art. 17, caput:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:...

     

    Resposta: letra D

  • Gabarito D

    Art. 2º da Lei 9.096/1995 (LPP).

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM RESGUARDAR A

    ·        soberania nacional

    ·        regime democrático

    ·        pluripartidarismo

    ·        direitos fundamentais da pessoa humana

     


ID
750001
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os partidos políticos, afirma-se:

I. Os partidos políticos adquirirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

II. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio e à televisão e, na forma da lei, as emissoras de radio e televisão têm direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito destinado à propaganda eleitoral e partidária.

III. É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

IV. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul tem competência originária para processar e julgar as ações de perda do mandato por infidelidade partidária ajuizada em face de prefeitos e vereadores dos municípios sul-mato-grossenses.

V. É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Esta questão é bem simples.

    Primeiramente, é notório que o item I está incorreto, pois segundo a Lei 9096, art. 8, parágrafo 3º, a personalidade jurídica se adquire com o registro do partido político no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.

    Desta forma, já se pode eliminar as alternativas A, B e E. Neste sentido, então, nos restam as alternativas C e D, na qual fica claro que a banca examinadora quer saber do candidato o conhecimento expresso no item IV.

    O item IV está disposto na Resolução 22610/07 do TSE, em seu artigo 2º, que reza:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar
    pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal
    eleitoral do respectivo estado.

    Sendo assim, a alternativa correta é a letra C, sendo os ítens II, III, IV e V corretos.
  • Dúvidas,
    Com relação ao item IV, o qual decide a alternativa a ser assinalada, tenho dúvidas se a competência do TRE seria ORIGINÁRIA, porque no caso do vereador, o processo por infidelidade é processado no juizo eleitoral respectivo, para somente, em grau de recurso, subir ao TRE...
  • “Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. Síntese das violações constitucionais arguidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos TRE, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas Eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as consequências da revelia (art. 3º, caput e parágrafo único)...). O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro relator. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.” (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.)

  • RESOLUÇÃO Nº 22.610

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar
    pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • Só pra contextualizar a alternativa IV da questão, que está CORRETA:

    RESOLUÇÃO Nº 22.610 
     
    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe  confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o 
    Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604,  resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação  de desfiliação partidária, nos termos seguintes: 
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,  a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem  justa causa. 
    § 1º - Considera-se justa causa: 
    I) incorporação ou fusão do partido; 
    II) criação de novo partido; 
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 
    IV) grave discriminação pessoal. 
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)  dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. 
    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução. 
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. 
  • Ainda estou em dúvida com relação a alternativa IV, pois o Código Eleitoral diz o seguinte:

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

            a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;



    Art. 35. Compete aos juizes:

    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

    Não sei se o caso de infidelidade partidária se encaixa nestes artigos. 
  • Fique atento! Esclarecendo os colegas quanto a item IV:

    Realmente compete ao Juiz Eleitoral processa e julgar vereadores nas ações de registro e cassação de mandato. Contudo a resolução 22.610 criou uma regra especial de modo que competirá ao TSE julgar os mandatos federais e ao TRE os demais casos de infidelidade partidária.

  • RESPOSTA    C

    Item I - Incorreta. Vide art. 8 da Lei 9096, parágrafo 3º.  A personalidade jurídica se adquire com o registro do partido político no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.

    Item II. Correta. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio e à televisão e, na forma da lei, as emissoras de radio e televisão têm direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito destinado à propaganda eleitoral e partidária. 

    "Art. 17. CF, ...§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei".

    "Art. 52. (vetado) Lei nº 9.096/1995.  Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei".

    Item III. Correta.  É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.  Vide art. 17, parag. 1°, da Constituição Federal.

    Item IV. Correta. Resolução 22610/07 do TSE, artigo 2º, que reza:  Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    Item V. Correta.  É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Prevista no §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.



  • Sobre a perda do mandato em razao da desfiliacao partidária (alteracoes de 2015):


    “Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”


  • Analisando as afirmativas:


    A afirmativa I está INCORRETA
    , conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito) e parágrafo único do artigo 52 da mesma lei:

    Art. 52. (VETADO)

    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.     (Regulamento)       (Regulamento)


    A afirmativa III está CORRETA, conforme §1º do artigo 17 da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;
    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 2º da Resolução TSE 22.610:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    V. É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. 


    A afirmativa V está CORRETA, conforme artigo 1º, §1º, da Resolução TSE 22.610:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

    Estando corretas as afirmativas II, III, IV e V, a alternativa correta é a letra C.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Questão desatualizada ao meu ver ,pois hoje os Eleitos pelo sistema majoritário não perdem seus cargos políticos em razão de infidelidade partidária , conforme entendimento do STF .

     

    "Entende o STF que, em relação aos cargos cujos políticos são escolhidos pelo sistema majoritário, a perda do cargo pela desfiliação implica violação à soberania popular, em face da escolha feita pelo eleitor. Entende-se que, nas eleições pelo sistema majoritário, vota-se na pessoa do político e não na sigla partidária."


ID
777961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

Somente depois de adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil e de registrarem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, os partidos políticos poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Esta regra decorre da própria Constituição Federal e é esmiuçada na Lei dos Partidos Políticos.
    CF, art. 17, § 2º: os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
    Lei 9096/95,
    § 2º Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
    Item CERTO.
  •  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
  • Pessoal,

    Me restou uma dúvida nessa questão: 
    Quando ela fala que somente a personalidade jurídica e o registro do seu estutato no TSE já garante ao partido politico a participação no processo eleitoral, ao meu ver está incorreta, pois é necessário também o prazo de 1 ano da constituição do partido para este disputar cargos eleitorais.

    Se alguém puder explicar melhor fico mutio grato.
  • Vejo que a questão está correta pois ela diz que somente depois de adquirirem personalidade juridica (...), os partidos poderão fazer tais e tais coisas, querendo dizer que existem tais requisitos para a atividade do partido. Mas a questão nao disse que esse são os únicos requisitos. Assim, pode haver outros alem desses, como o colega acima descreveu.
  • GAB. CERTO

    Fundamentação: Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    [...]

    §2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Bons estudos.

  • Lembrando que: o registro civil é requisito para o registro no TSE 

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO
    , conforme estabelece o §2º do artigo 7º da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    RESPOSTA: CERTO.
  • O partido político é pessoa jurídica de direito privado, logo, adquire personalidade jurídica como as empresas privadas, isto é, através do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

     

    Ou seja, os partido políticos adquirem personalidade jurídica mediante registro em cartório, e só depois registrarão seus estatutos no TSE.

     

    Somente depois de adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil e de registrarem seus estatutos no TSE, os partidos políticos poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito a rádio e à televisão, nos termos da lei.

  • GAB: CERTO

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


ID
780331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os seguintes itens.

Para que possam participar das eleições, os partidos políticos devem, entre outros requisitos, registrar seu estatuto no TSE no mínimo um ano antes do pleito.

Alternativas
Comentários
  •    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • Lei 9.504/97
    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • Gabarito: correto

    Deus os abençoe!
  • CERTO 

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 4º da Lei 9504/97:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.


    RESPOSTA:  CERTO.
  • Correto.

    Penso que uma das maiores dificuldades que enfrentamos nos estudos do Direito Eleitoral são os inúmeros prazos para cada situação! 

  • Atenção para a novidade!!! Agora são seis meses, e não mais um ano. Questão desatualizada!

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!.

     (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto." (NR)

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

  • Lei 9504/97:

     

    Art 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

  • DESATUALIZADA!!!

  • ATENÇÃO!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Questão desatualizada. Atualmente o prazo é de 6 meses.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA PQ O ARTIGO 4 DA LEI 9504/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.488/17, DÁ O PRAZO DE ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO PARA QUE O PARTIDO TENHA REGISTRADO SEU ESTATUTO NO TSE E TENHA ATÉ A DATA DA CONVENÇÃO, ÓRGÃO DE DIREÇÃO CONSTITUÍDO NA CIRCUNSCRIÇÃO, DE ACORDO COM O RESPECTIVO ESTATUTO.


ID
785248
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

QUANTO AOS PARTIDOS POLITICOS É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: Lei 9.906 art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
    b) Incorreta: A lei 12.016, que disciplina o mandado de segurança, informa o seguinte:
    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
    c) Incorreta: na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão os partidos poderão difundir seus programas partidários, divulgar a sua posição em relação a temas politico-comunitários, bem como divulgar a propaganda de seus candidatos a cargos eletivos (este ponto em destaque está errado, pois a propaganda dos candidatos não pode ser feita na propaganda partidária, mas sim na propaganda eleitoral a partir do dia 5 de julho do ano da eleição conforme orienta lei 9504 art. 36. A lei 9096 no art. 45 §1º inciso II também veda a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos na propaganda partidária.
    d) Correta. Lei 9.096 Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
  • A letra A teve seus termos trocados. Na verdade, conforme a Lei 9096/95, art. 13:

    "Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.


    É a chamada "cláusula de barreira", considerada inconstitucional pelo STF.

  • O PRAZO DE FILIAÇÃO pode ser aumentado para alem dos MIN. DE 6 MESES, o que não pode é diminuir.

    LEMBRANDO QUE EM ANO DE ELEIÇÃO: não pode alterar.

     

    LEMBRE-SE: Partido politico ( pessoa juridica de dir. privado)..: cabe mandado de segurança contra os atos de seus representantes ou de seus órgãos ( tem jurisprudencia a respeito)

    GABARITO ''D'' 

  • Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária para reduzir o prazo mínimo de filiação.

  • É a lógica protecionista:

    se o prazo for aumentado para proteger mais, não há problema.

    Correta a D.

    Abraços.

  • A letra "a" está desatualizada conforme a EC 97.

    ◘Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

      

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos 

    | Capítulo IV - Da Filiação Partidária

    | Artigo 20

         "É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos."

  • Conforme a CF: "Art. 17 [...] §3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas” (letras A está errada); Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos (art.1º, Lei nº 12.016/09) (letras B está errada); A propaganda partidária foi extinta pela Lei 13.478/2017  e visava a divulgação dos ideários das legendas (letra C está errada); Conforme a LOPP: “Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos” (letras D está correta).

    Resposta: D

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 17, da Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, embora os partidos políticos sejam pessoas jurídicas de direito privado, consoante o artigo 1º, da lei 12.016, de 2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça e equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, atualmente, não existe mais a propaganda partidária, a qual possuía previsão na lei 9.096 de 1995.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 20, da lei 9.096 de 1995, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos, sendo que os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
868618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. (LETRA A ERRADA)

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. (LETRA B CORRETA)
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. (LETRA C ERRADA)
    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (LETRA D ERRADA)
    Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. (LETRA E ERRADA)
  •  a)É vedado ao partido ou à coligação substituir, após o término do prazo para registro de candidatura, candidato que vier a renunciar.
    Não é vedado: .... é FACULTADO

    b)Cabe ao estatuto do partido político regular as normas para a escolha de candidatos, observadas as disposições legais..
    CERTA .... ELES FAZEM O QUE QUISEREM, CLARO,  DENTRO DA LEI

     c)É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição majoritária, mas não para a eleição proporcional.
    É FACULTADO TANTO NAS MAJORITÁRIAS QUANTO A PROPORCIONAL .. QUESTÃO DIZ NÃO  PARA A PROPORCIONAL

     d)Para concorrer às eleições, o candidato deve transferir seu domicílio eleitoral para a respectiva circunscrição até o dia 5 de julho do ano em que se realizar o pleito.
    NÃO .. É 1 ANO ANTES DO PLEITO

    e) O candidato às eleições proporcionais será registrado com o nome que livremente indicar em seu pedido, ainda que esse nome seja irreverente ou ridículo.
    QUE: não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme artigo 13 da Lei 9504/95:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 6º. "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 9º da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 12, "caput", da Lei 9504/97:

    Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

    § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

    I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

    II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

    III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

    IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

    V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

    § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

    § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

     § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

    § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

    I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

    II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • BUENAS CONCURSEIROS !

     

    GABARITO - LETRA B

    APENAS COMPLEMENTANDO ART.9º DA LEI 9504/97 - SOFREU ALTERAÇÃO:

    PARA CONCORRER AS ELEIÇÕES , O CANDIDATO DEVERÁ POSSUIR DOMICÍLIO ELEITORAL NA RESPECTIVA CIRCUNSCRIÇÃO PELO PRAZO DE , PELO MENOS , UM ANO ANTES DO PLEITO E ESTAR COM A FILIAÇÃO DEFERIDA PELO PARTIDO NO MÍNIMO 6 MESES ANTES DA DATA DA ELEIÇÃO.

  • Resposta: Letra b.

    a) Incorreta - É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. (Art. 13 - LEI 9504/97);
    b) Correta - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. (Art. 7º - LEI 9504/97);
    c) Incorreta - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. (Art. 6º - LEI 9504/97);
    d) Incorreta - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Art. 9º - LEI 9504/97);
    e) Incorreta - O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. (Art. 12 - LEI 9504/97).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Evandro Neto, seu texto da alternativa D está errado !

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • LETRA A - ERRADA) É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. (Art. 13 - LEI 9504/97);

    LETRA B - CERTA) Cabe ao estatuto do partido político regular as normas para a escolha de candidatos, observadas as disposições legais.

    LETRA C - ERRADA) Art. 6 É facultado aos partidos dentro da mesma circunscrição celebrar coligações para eleições majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, forma-se mais de uma coligação para eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    LETRA D ERRADA)  Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral um ano antes do pleito na circunscrição.

    LETRA E ERRADA) O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e ... não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 13, "caput". 
    b) Art. 7, "caput". 
    c) Art. 6, "caput". 
    d) Art. 9, "caput". 
    e) Art. 12, "caput".

  • Questão desatualizada, com a EC 97, que alterou a redação do §1º do art. 17 da CF, fica vedada coligação nas eleições proporcionais, assim, hoje, a alternativa C também estaria correta.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

     

    Art. 17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisóriose sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Em relação a alternativa "D" também é cabível mencionar que a lei 13.488/17 modificou a redação do art. 9º prevendo que o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • acredito q o item C se tornou desatualizado pois não pode mais de acordo c a nova lei coligação em eleição proporcional.
  • Lei 9.504/97 Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 06 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (06 meses).

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a DATA DE FILIAÇÃO do candidato AO PARTIDO DE ORIGEM.


ID
957187
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

OS PARTIDOS POLÍTICOS ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A:

    Lei 9096, Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    B - Errada, já que os partidos políticos, embora sejam entidades autônomas capazes de definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e de adotar critérios próprios de escolha das suas coligações eleitorais, após adquirirem personalidade jurídica sofrem controle jurisdicional permanente, devendo cumprir obrigações perante a Justiça Eleitoral, como por exemplo o registro dos seus estatutos e a prestação das suas contas.

     

    C - Errada, pois apesar dos partidos poderem estatuir normas de fidelidade partidária, eles não podem decretar a inelegibilidade de seus ex-integrantes, o que só pode ocorrer por decisão judicial transitado em julgado.

     

    D - Errada, conforme comentário da letra A.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/serie-inelegibilidades-cidadaos-condenados-em-decisao-transitada-em-julgado-ou-por-orgao-colegiado-ficam-inelegiveis

  • Sobre a letra "C"

    Conforme a CF (Art. 17, §1º), os partidos "DEVEM" estatuir normas de fidelidade partidária, e não "podem". 

  • informativo 596 STJ: Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual. Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral. Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral. STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • O direito de requerer a anulação do registro de patido decai em três anos, contados da publicaçãode sua inscrição no registro; aplica-se o CC/02, por ser pessoa jurídica de direito privado.

    Abraços

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e, desde que atendidos os requisitos legais, recebem recursos públicos, por intermédio do fundo partidário.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os partidos políticos sofrem controle jurisdicional, sim, em outras situações, além do período de campanha eleitoral. Nas prestações de contas anuais, por exemplo, ocorre controle jurisdicional.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois os partidos políticos não podem decretar inelegibilidade de seus antigos e atuais filiados. O poder judiciário é quem decreta a inelegibilidade, analisando o caso concreto.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos expostos na alternativa "a".

    GABARITO: LETRA "A".


ID
973882
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à personalidade jurídica dos partidos políticos, conforme o previsto pela Constituição Federal de 1988, é correto afrmar que são:

Alternativas
Comentários
  • Art. 44 CC: São pessoas jurídicas de direito privado:
    V- os partidos políticos.

  • DOS PARTIDOS POLÍTICOS

     

    § 2º, Art. 17, CF - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Código civil

    Disposições Gerais

     Art.44.São pessoas jurídicas de Direito Privado:

    As associações; As sociedades; As fundações; As organizações religiosas; OS PARTIDOS POLÍTICOS e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    :)


  • Esta pergunta para Defensor Público é uma palhaçada...

  • O Código Civil, em seu artigo 40, estabelece que as pessoas jurídicas podem ser de direito público (interno ou externo) e de direito privado:

    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    O mesmo Código Civil, em seu artigo 41, dispõe acerca das pessoas jurídicas de direito público interno:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;           (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    O artigo 42 do Código Civil estabelece quem são as pessoas jurídicas de direito público externo:

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    Por fim, o artigo 44 do Código Civil dispõe acerca das pessoas jurídicas de direito privado, em cujo rol consta os partidos políticos (inciso V):

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;        (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos.        (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.        (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    Como podemos verificar dos acima mencionados dispositivos legais, não há previsão acerca de pessoa jurídica de direito misto, de pessoa jurídica de direito social ou de pessoa jurídica de direito político, razão pela qual estão eliminadas as alternativas A, B e D.

    A alternativa C está incorreta, pois os partidos políticos não constam no rol das pessoas jurídicas de direito público (artigos 41 e 42 do Código Civil).

    A alternativa E está correta, pois os partidos políticos constam no rol das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44, inciso V, do Código Civil).

    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Pergunta que não pode errar!!!

    Abraços.

  •  Art. 44 São pessoas jurídicas de direito privado:


ID
995959
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

COM FUNDAMENTO NOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA SOBRE OS PARTIDOS POLÍTICOS, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.


    A Lei nº 9.096/95, em seu art. 7º

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Erro da D:

    Art. 40: § 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.


  • Letra a - errada. Fundamento: Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Letra b - errada. Fundamento: Art. 17, § 1º, CF: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,sem obrigatoriedadede vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra c - correta. Fundamento: Art. 17, § 2º, CF - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra d - errada. Fundamento: Art. 17, § 3º, CF - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 17, da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    - caráter nacional;

    - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Logo, não existe previsão legal no sentido de as as hipóteses de extinção dos partidos políticos deverem estar previstas de forma taxativa na própria Constituição.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Logo, não existe o dever de serem adotados os critérios de escolha e o regime de coligações definidos pelos órgãos de Direção Nacional, devido à não vinculação destacada acima.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 7º, da lei dos partidos políticos, o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 17, da Constituição Federal, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Ademais, conforme o § 1º, do artigo 40, da lei dos partidos políticos, o Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
1085290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra C:

    CRFB/1988: Art 17, § 1º "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."

  • Erro da alternativa B:


    Lei 9504/97 - Art. 25


    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.


    Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Erro da alternativa A: art. 15-A da Lei 9.096/95

  • a) errada.  Não há responsabilidade solidária entre os órgãos partidários de âmbito municipal, estadual e federal, pois a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou federal, nos termos do art. 15-A da Lei 9096\95;

    d) errada . Não podem receber doações de entidades de classe ou sindicais, nos termos do art. 31, IV, DA LEI 9096\95;

    E) ERRADA. NOS TERMOS DO ART. 7 DA LEI 9096, O PARTIDO POLÍTICO ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, ISTO É, POR MEIO DE REGISTRO  NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TEM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 44, V, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS O REGISTRO CIVIL, O ART. 7 DA LEI 9096 EXIGE QUE O PARTIDO SEJA REGISTRADO NO TSE.

  • Trata-se da proibição da verticalização das coligações e está previsto no Art. 17,  § 1º da Constituição Federal

  • Letra D-


    . É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    • IV – entidade de classe ou sindical.
    • Bons estudos...

  • Erro da alternativa E:

    L9096/95, Art. 7º:

    "O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."

    Ou seja, a personalidade júridica do partido é adquirida na forma da lei civil, registrando em cartório. No registro do estatuto no TSE o partido já tem personalidade jurídica.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 17° § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária

  • ATENÇÃO!!!!


    Informativo recente do STF concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos que dizem que os partidos políticos poderão receber doações de pessoas jurídicas!!!

  • Na letra B, atenção para a nova redação do art. 37 da lei 9096/95:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ALTERNATIVA B

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Ou seja, a única penalidade prevista como sanção pela desaprovação das contas, atualmente, é a devolução da quantia irregular + multa de 20% e a forma de pagamento dessa penalidade é justamente por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, até o total da quantia irregular acrescido dos 20%.

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme estabelece o artigo 15-A da Lei 9096/95:

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está INCORRETA, de acordo com o que preconiza o artigo 37, §3º, da Lei 9096/95:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 8o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia. Mas podem ser realizadas doações ao FUNDO PARTIDÁRIO, que é coisa diversa ok? Esse entendimento foi cobrado na prova PGR. 2015.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Lei 9.096, Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

     

     

    b) Lei 9.096, Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

    § 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

     

    c) CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    * “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.”

     

     

    d) Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I – entidade ou governo estrangeiros;

     

    II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

     

    III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

     

    IV – entidade de classe ou sindical.

     

    V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q777931 PARA COMPLEMENTAR O ASSUNTO

     

     

    e) Lei 9.096, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    * O partido político deve primeiro possuir personalidade jurídica para depois registrar seu estatuto no TSE. Portanto,a personalidade jurídica não é adquirida com o registro do estatuto no TSE.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. 

  • sobre a letra B, atualização na Lei nº 9.096/95 em 2019

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento.

    [...] §3º: A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.


ID
1087636
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Em razão do caráter nacional dos partidos políticos, as coligações nos estados estão vinculadas às coligações formadas no âmbito nacional caracterizando a verticalização;

II. Os partidos políticos somente adquirirem personalidade jurídica após registrarem os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

III. Pela Resolução TSE nº 22.610, a incorporação de partido político não é considerada justa causa para a desfiliação;

IV. Nas eleições proporcionais, é assegurado o registro de candidatura aos titulares de mandato eletivo de deputado federal ou estadual ou de vereador desde que concorram para o mesmo cargo, sendo dispensável a escolha de seus nomes na convenção;

V. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, não podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa "V":


    Lei nº 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • I ERRADA - NÃO HÁ VERTICALIZAÇÃO, OU SEJA, AS COLIGAÇÕES NOS ESTADOS NÃO ESTÃO VINCULADAS ÀS FORMULADAS NO ÂMBITO NACIONAL: ART. 17,  § 1º, CF É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    II - ERRADA: OS PARTIDOS ADQUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL E NÃO APÓS O REGISTRO NO TSE: ART. 17, § 2º , CF- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 7º LEI 9096/95: O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    III - ERRADA - A INCORPORAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO: 

    Art. 1º  RESOLUÇÃO 22610 TSE- O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária semjusta causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido
    ;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal

  • IV - ERRADA: Art. 8o (...)  § 1º da lei 9504: Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

    O dispositivo supratranscrito teve sua eficácia suspensa pela ADIN 2530-9, em sede de medida cautelar, por entender a Suprema Corte que a candidatura nata viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da autonomia partidária (ART. 17, caput, CF):

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO
    DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
         AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º
    DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL:
         “§  1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL
    OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM
    QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O
    REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM
    FILIADOS”.
         ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, “CAPUT”, E 17 DA CONSTITUIÇÃO
    FEDERAL.
         PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA.
    PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X
    1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º,
    “CAPUT” E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA
    ÚLTIMA.
         “PERICULUM IN MORA” TAMBÉM PRESENTE.
    CAUTELAR DEFERIDA.
    
     Art. 17 CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    Art. 5º CF:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • Questão passível de anulação!!! Uma vez que a assertiva V diz: ...não podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional. É imperioso essa verificação, pois o texto original, refere-se a mais de uma coligação em eleições majoritárias e proporcionais pelo MESMO PARTIDO, porém um mesmo partido participar de duas coligações dentro do princípio proporcional ou majoritário é uma ofensa aos princípios eleitorais, por isso, a afirmativa é correta, quando o energúmeno examinador da banca, coloca o ponto final sem completar a frase.

  • Alternativa II - Errada - Os partidos políticos somente adquirirem personalidade jurídica após registrarem os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; 

    Correção:

    art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • I. ERRADA


    ART. 17,  § 1º, CF É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    II. ERRADA


    Art. 7º LEI 9096/95: O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    III. ERRADA


    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. 

    § 1º - Considera-se justa causa

    I) incorporação ou fusão do partido; 

    [...]


    IV - ERRADA


    O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A CANDIDATURA NATA.


    V. ERRADA


    Lei nº 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.


  • Analisando as assertivas:

    A assertiva I está INCORRETA
    , conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    A assertiva II está INCORRETA
    , conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 1º, §1º, inciso I, da Resolução TSE 22.610:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


    A assertiva IV está INCORRETA. Conforme ensinamento de José Jairo Gomes, o artigo 8º, §1º, da Lei 9504/97 estabelece hipótese de "candidatura nata" para as eleições proporcionais. Preconiza esse dispositivo: "Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados". Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio, bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mudado de sigla.

    José Jairo Gomes prossegue lecionando que esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude da ADI 2530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24/04/2002, tendo o acórdão sido publicado em 21/11/2003, o pleno do STF deferiu liminarmente a medida cautelar requerida. A decisão baseou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17):

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL: "§ 1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM FILIADOS". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "CAPUT", E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X 1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º, "CAPUT" E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA ÚLTIMA. "PERICULUM IN MORA" TAMBÉM PRESENTE. CAUTELAR DEFERIDA.
    (ADI 2530 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 21-11-2003 PP-00007 EMENT VOL-02133-02 PP-00277)


    A assertiva V está INCORRETA, conforme artigo 6º, "caput, da Lei 9504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Como nenhuma das assertivas está correta, deve ser assinalada a alternativa A.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Hoje em dia a resposta certa é a ''C''.

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    ·         Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Após as alterações da Lei 13.165/2015, o exposto no item III torna-se correto.

    Alternativa C

  • Gabarito VERDADEIRO: A)

  • Concordo com a Tais Cerqueira. 

     

    A alternativa C está correta, visto modificação feita pela Lei 13.165/15.

     

    São hipóteses de JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

    I) Mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    II) Grave discriminação política pessoal; e

    III) Mudança de partido durante o período de  30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

     

    GABARITO ATUAL: LETRA C.

  • Essa questão é de 2014 e a alteração veio em 2015, os assinantes ae bora marcar a questão como desatualizada. O QC tá mais parado que a gente em quarta-feira de cinzas! hehe

  • aaaaaa ta, quase morri aqui. Ajudem a marcar como desatualizada

     

  • Se vocês considerarem que o item II pede pra responder com base na Res. 22.610, ela não está desatualizada.

  • Segundo a  Resolução TSE nº 22.610, a incorporação era justa causa para desfiliação. Atualmente, o art. 22-A da Lei 9096, incluído pela Lei 13.165/15, não prevê a incorporação como hipótese de justa causa.


ID
1097830
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, à luz da Lei nº 9.096/1995, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B (Correta)

            Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.       Lei 9.096/95

  • c) Art. 7º, da Lei 9.096/95: "O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."

    d) Art. 9º, da Lei 9.504/97: " Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."

    e) Art. 1º, da Lei 0.096/95: "O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

  • LETRA B CORRETA 

       Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • A partir de 29/09/2015 a letra "d" passa a ser correta...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    LETRA D também está correta em razão da Lei 13.165/2015 

  • a)Ao partido político é permitido ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para os respectivos membros. ----> Errado, pois tais atitudes são expressamente VEDADAS pela Lei dos Partidos Políticos. É o que consta no art. 6º desta lei: " É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros."



    b)Ao partido político, é autorizada autonomia para definir a própria estrutura interna, organização e funcionamento. ----> CORRETO: é a o disposto na parte final do caput do art. 3º da Lei dos Partidos: "Art. 3° É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento."


     c)O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra o próprio estatuto perante o Tribunal Regional Eleitoral da respectiva região. ----> Errado, pois o registro do estatuto após aquisição da personalidade jurídica cilvil é no TSE e não no TRE:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    d)Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos seis meses antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. ----> Errada! Uma ressalva importante: a época da elaboração desta questão, este item estaria errado, POIS o art. 18 da lei dos PP exigia um prazo de 1 ano  de filiação (. art.18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais). Contudo, o referido artigo foi Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) que modificou o prazo mínimo para seis meses de filiação para concorrer nas eleições "Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)---> Item desatualizado!

    e)O partido político, pessoa jurídica de direito público, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. ------>Errado, pois partido político é pessoa jurídica de Direito PRIVADO, e não público ( Lei dos Partidos Políticos, Art. 1º : "O partido político, pessoa jurídica de direito PRIVADO, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal"

  • Questão desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Letra D também está correta.

    Lei 9.504/97: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017)


ID
1156777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes aos partidos políticos.

De acordo com a doutrina majoritária, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado e, para sua criação, é necessário registrar seus estatutos junto ao competente cartório do registro civil das pessoas jurídicas do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1o da Lei dos Partidos Políticos, Lei 9096/95, diz:

    Art. 1 - O partido político, pessoa jurídica de direito privado (...)

    Acho que depois de classificação expressa pela lei até a doutrina coreana diz que o Partido Político brasileiro é pessoa jurídica de direito privado.


    De onde tiraram esse: "De acordo com a doutrina majoritária"?


  • Justificativa da banca: A utilização do termo “Distrito Federal” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.


  • 2º PASSO

    OBTENÇÃO DO REGISTRO CIVEL NO CARTÓRIO DA CAPITAL FEDERAL (Art. 9º da Resolução - TSE nº 23.282)


    DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS

    I-  cópia autenticada da ata da reunião de fundação do partido;

    II- exemplar do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III- relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência;

    O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    IV- Satisfeitas as exigências do art. 9º da Resolução - TSE nº 23.282/10, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    http://www.tre-mg.jus.br/partidos/criacao-de-partidos/criacao-e-registro-de-partidos-politicos

  • Acredito que para não haver confusão porque quanto mais a gente estuda mais dúvidas aparecem rege-se o seguinte:

    1 PARA A CRIAÇÃO DE PARTIDOS:  DEVE-SE OBTER O REGISTRO CÍVEL NO CARTÓRIO DA CAPITAL FEDERAL (Art. 9º da Resolução - TSE nº 23.282).

    2 APÓS FEITO ISSO (SEREM CRIADOS E CONSEQUENTEMENTE ADQUIRIREM PERSONALIDADE JURÍDICA): OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM REGISTRAR SEUS ESTATUTOS NO TSE.

    PERSEVERANÇA, FÉ E LUTA DIÁRIA. TODO DIA É UMA OPORTUNIDADE DE RECOMEÇO NA SUA VIDA!

    ESTUDA QUE A VIDA MUDA!

  • 191 C  ‐  Deferido c/ anulação A utilização do termo “Distrito Federal” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

  • Doutrina Majoritária ???

    Para o Cespe/Cebraspe doutrina majoritária manda mais que a própria lei.

  • Questão desatualizada.

    Antes: o registro era feito na Capital Federal

    Atualmente: o registro é feito no local de sua sede

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            


ID
1156783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes aos partidos políticos.

Os partidos políticos deverão se registrar no tribunal regional eleitoral de qualquer uma de suas sedes para adquirirem personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • errada, segundo a CF 88, art. 17

    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Atenção! A aquisição da personalidrade jurídica do partido político ocorre com o registro no Cartório de RCPJ e não na junta comercial.
  • Partidos políticos -> direiro privado, cartório civil, adquirem personalidade jurídica,  logo após registram seus estatutos no TSE. 

    Possuem caráter NACIONAL. 

    Gab errado

  • (...) os partidos políticos adquirem personalidade jurídica por meio de ato complexo consubstanciado no registro civil de seus estatutos e, também, mediante registro realizado perante o Tribunal Superior Eleitoral. Assim, o Julgador esclareceu que o primeiro registro não confere à agremiação status de partido político, haja vista tratar-se de ato preparatório, de efeito vinculado, cuja plenitude apenas se alcança com a realização do registro dos estatutos na Justiça Eleitoral competente, conforme preconiza o art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/1995. (...)

    Acórdão n.504791, 20080111163806APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 18/05/2011. Pág.: 147.

  • O partido político, para adquirir personalidade jurídica,  deve se registrar no cartório civil de pessoas jurídicas.  Depois disso, registraráseu eestatuto do tse

  • Errado.


    A personalidade jurídica do Partido Político é adquirida quando se procede ao Registro no Ofício Civil de Registro das Pessoas Jurídicas no DF.


  • Lei 9.096/95 - Art. 7º ”O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."  

  • 1 CARTORIO DA CAPITAL FEDERAL (ADQUIRE PERSONALIDADE JURIDICA)

    2 TSE PARA REGISTAR SEU ESTATUTO

  • Analisando a questão:

    O item está errado, conforme artigos 7º, 8º e 9º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • O registro do estatuto do partido político não deve ser registrado no TRE, mas no TSE.

  • O partido político é pessoa jurídica de direito privado, logo, adquire personalidade jurídica como as empresas privadas, isto é, através do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

     

    Ou seja, os partido políticos adquirem personalidade jurídica de direito privado mediante registro em cartório, e só depois registrarão seus estatutos no TSE.

  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (PODE SER QUALQUER MUNICÍPIO QUE TENHA SIDO ELEITO PELO PARTIDO COMO SUA SEDE), deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • O item está errado, conforme artigos 7º, 8º e 9º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


ID
1160422
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. A filiação partidária somente é permitida ao eleitor que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos, sendo cabível ainda que esteja inelegível, segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral.

II. É vedado o cancelamento da filiação partidária em caso de superveniente perda dos direitos políticos do filiado, salvo expressa disposição estatutária em sentido contrário.

III. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

IV. Configurado caso de dupla filiação do eleitor, ambos os vínculos partidários devem ser considerados nulos para todos os efeitos.

Está correto o que é afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA Segundo a Lei dos Partidos Políticos, ocorre o cancelamento imediato da filiação partidária nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos políticos; c) expulsão; d) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18390/a-in-fidelidade-partidaria-e-o-processo-para-decretacao-da-perda-do-mandato-eletivo#ixzz34T7OaURn

  • lei 9096/95

     Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)




  • A questão cobrou a alteração dada ao parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) pela lei Lei nº 12.891/2013. A redação originária determinava a anulação de ambas filiações, in verbis:  "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". O candidato que não se atualizou se deu mal!


  • V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”

  • Parte I


    A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus candidatos e deliberem sobre as coligações. Pelo texto anterior, esse período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação”.

    No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.


  • Parte II:



    Diz a nova lei que o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”, define o texto.

    No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito.

    No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite.

    O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.


  • LETRA D CORRETA 

    ITEM III  ART. 22° Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Item I

    Lei 9.096/95, art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


    Item II

    Lei 9.096/95, art. 22. O Cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona Eleitoral.


    Item III

    Lei 9.096/95, art. 22. Parágrafo Único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


    Item IV - O novo parágrafo único, por sua vez, estabelece nova disciplina para os casos de duplicidade de filiação. Doravante, a filiação partidária mais recente prevalece sobre as anteriores, ao contrário do que previa a legislação, a qual determinava que na ocorrência de dupla filiação, ambas seriam consideradas nulas para todos os efeitos.


    Gabarito Letra D


    Alguns de nós eram faca na caveira...




  • O item I está CORRETO, conforme artigo 16 da Lei 9.096 e artigo 1º da Resolução TSE 23.117/2009:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


    O item II está INCORRETO, conforme artigo 22, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item III está CORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    O item IV está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito). Nesse caso, deve prevalecer a filiação partidária mais recente.

    Estando corretos apenas os itens I e III, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Item I (CERTO) Art. 16 Lei 9.096/95: pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º da Resolução TSE 23117/09: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

     

    Item II (ERRADO) Art. 22, II Lei 9.096/95: O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    II - perda dos direitos políticos;

     

    Item III (CERTO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    Item IV (ERRADO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    GABARITO: d) I e III.

  • Veja como são as coisas, três questões atrás a mesma FCC considerou errada a assertiva I, agora diz que é correta (e é mesmo). Assim complica.

  • Oi, Daniel

    Como a FCC cobrou o item I nas provas passadas? Exatamente o mesmo texto?

    Repare que na parte final da assertiva I "segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral", ou seja, a FCC não quis a lei seca, mas sim o entendimento da resolução.

     

    Bons estudos

  • GABARITO D 

     

    Art. 22 da LPP - O cancelamento automático da filiação partidária se dá:

     

    (I) morte

    (II) perda dos direitos políticos 

    (III) expulsão

    (IV) outras formas previstas no Estatuto. Comunicação obrigatória ao ex filiado no prazo de 48 hrs da decisão

    (V) filiação a outro partido, comunicado ao JE da Zona

  • Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, Mas há resolução do TSE que dispõe: a INELEGIBILIDADE não constitui óbice à filiação partidária (RES. 23.117/2009);

  • Inelegibilidade não se confunde com alistabilidade. Todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável.


ID
1204582
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a Lei dos Partidos Políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) certa.

    b) Lei 9096, Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    c) Lei 9096, Art. 4º - Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    d) Lei 9096, Art. 5º - A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    e) Lei 9096, Art 7º, § 2º - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

  • A alternativa "e"está incompleta, más não está errada...

  • o registro é no TSE e nao no TRE, logo a alternativa E, esta errada- lei 9.96- art. 7 par. 2º

  • Vale comentar algumas alterações na Lei dos Partidos Políticos, instituídas pela lei 13.107 de 2015, que provavelmente serão cobradas em prova:

    Art. 7º, § 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de ELEITORES NÃO FILIADOS a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

    Art. 29, § 9º -  Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (CINCO) ANOS. 

  • Ariovaldo a alternativa E está errada sim,vc se equivocou.Onde se ler TRE era para estar TSE.
     

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigo 3º da Lei 9.096/95:

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa C está INCORRETA
    , de acordo com o artigo 4º da Lei 9.096/95:

     Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


    A alternativa D está INCORRETA
    , conforme artigo 5º da Lei 9.096/95:

    Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.


    A alternativa E está INCORRETA
    , conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95, tendo em vista que o registro deve ser feito perante o Tribunal Superior Eleitoral, e não perante o Tribunal Regional Eleitoral:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa A está CORRETA
    , conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • examinador deu duas chances na ''E''...escreveu ''TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL'' + (TRE

  • Essa letra E foi uma senhora casca de banana, hein! Duvido que numa primeira lida e rápida o peão não tenha marcado como a correta!

     

    Gab: A

  •  a) (CORRETA) 

     b) (ERRADA) Os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. 

     c) (ERRADA) Os filiados de um partido político têm IGUAIS DIREITOS E DEVERES.

     d) (ERRADA) Os partidos políticos NÃO PODEM ser subordinados a Entidades e Governos Estrangeiros.

     e) (ERRADA) Só o partido que tenha registrado o respectivo estatuto no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) pode participar do processo eleitoral.

  • Dica: o art 3o da lei 9.096/95 foi alterado pela lei 13.831/19.

  • Gabarito A

    Marcar a assertiva correta.

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM RESGUARDAR A

    ·        soberania nacional

    ·        regime democrático

    ·        pluripartidarismo

    ·        direitos fundamentais da pessoa humana

    B -(incorreta) O partido político tem autonomia exclusivamente para definir a própria estrutura interna.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    C- (incorreta )Os filiados de um partido político têm iguais direitos e diferentes deveres.

    Art. 4º - Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    D- (incorreta ) Alguns partidos políticos podem submeter-se à entidade estrangeira.

    Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    E-(incorreta ) Só o partido que tenha registrado o respectivo estatuto no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pode participar do processo eleitoral.

    TSE

    Fonte :Lei 9.096/95


ID
1229872
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Letra de lei.  §3º do Art. 7º da Lei 9096/95;

    B) Segundo inciso I, do art. 17 da CRFB, os partidos devem ser de caráter NACIONAL. Questão ERRADA!

    C) É o contrário, conforme o  §2º, do art. 17 da CRFB. Questão ERRADA!

    D) Partido é pessoa jurídica de direito privado! Questão ERRADA!

  • A) CORRETA.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    C) ERRADA: Pelo próprio caput do art. 7º da Lei 9.096/95 se justifica o erro.

  • A vedação ao uso de de variações que venham a induzir a erro ou confusão quase me atrapalhou na resolução da questão, confesso que acho os nomes e as siglas dos partidos muito parecidas e que dão margem a muita confusão. 

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 7° § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • A) Correto ---> ART. 7° § 3 da Lei de Partidos Políticos

    B) Não é caráter local e sim NACIONAL. Bem como proibida qualquer tipo de subordinação a gov. estrangeiro, seja direta ou indireta

    C) personalidade juridica do PP se adquire na forma da Lei CIVIL e não eleitoral

    D) Partido político é pessoa jurídica de direito PRIVADO, e não público!

  • GABARITO - A

     

    VAMOS AOS EQUÍVOCOS

    B) - CARÁTER NACIONAL

    C) - NA FORMA DA LEI CIVIL

    D) - DIREITO PRIVADO

  • Letra B

     

    Lei 9.096/95

     

    Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

  • A alternativa "C" tem dois erros. Veja o texto constitucional:

    CF/88 art. 17 § 2º:

    Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil (Não é da lei eleitoral), registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Não é no Cartório).

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 3º, do artigo 7º, da citada lei, somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 5º, da citada lei, a ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 7º, da citada lei, o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, conforme o § 2º, do mesmo artigo, só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. Logo, primeiro o partido deve realizar o seu registro na forma da lei civil para depois registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Somente após fazer o devido registro do estatuto, o partido político está apto a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 1º, da citada lei, o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
1237282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto II – questões 32 e 33

A Constituição Federal assegura ampla liberdade de
organização e funcionamento aos partidos políticos. Em razão
dessa liberdade, muitos partidos políticos foram criados no
Brasil, desde 1988. Para disciplinar a matéria, foi promulgada
a Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).


Acerca dos princípios constitucionais relativos aos partidos políticos e da lei a que se refere o texto II, julgue os itens subseqüentes.

I O sistema eleitoral brasileiro contempla o monopólio dos partidos políticos na representação eleitoral.
II É admitida a criação de partido político cujo programa seja contrário ao regime democrático e aos direitos fundamentais da pessoa humana.
III É facultado aos partidos políticos formar, mediante recrutamento público, organização paramilitar de autodefesa.
IV Para conseguir o registro de um novo partido, seus fundadores, após requererem esse registro junto ao cartório de registro civil de pessoas jurídicas, devem buscar o apoio de eleitores que somem, pelo menos, 0,5% dos eleitores que votaram validamente nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados.
V Os partidos políticos, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, são pessoas jurídicas de direito público.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Questõzinha boa pra raciocinar....

    I) O sistema eleitoral brasileiro contempla o monopólio dos partidos políticos na representação eleitoral. De início compreendi como errada, pois a palavra MONOPÓLIO denota "uma coisa só, um comando"...mas acredito que nesse caso tem o sentido de "apenas por partido político há a representação eleitoral e não por candidato sozinho...

    II)É admitida a criação de partido político cujo programa seja contrário ao regime democrático e aos direitos fundamentais da pessoa humana. Não é admitida, é PROIBIDA.

    III) É facultado aos partidos políticos formar, mediante recrutamento público, organização paramilitar de autodefesa. É proibido organização paramilitar..

    IV)  Para conseguir o registro de um novo partido, seus fundadores, após requererem esse registro junto ao cartório de registro civil de pessoas jurídicas, devem buscar o apoio de eleitores que somem, pelo menos, 0,5% dos eleitores que votaram validamente nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados. OK

    V) Os partidos políticos, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, são pessoas jurídicas de direito público. São pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PASSA PRA PRÓXIMA E RUMO À POSSE!


    VQV


    FFB

  • Analisando os itens:


    O item I está CORRETO
    , pois não é admitida candidatura avulsa no sistema eleitoral brasileiro. Prova disso é que a filiação partidária é condição de elegibilidade, prevista na Constituição Federal, artigo 14, §3º, inciso V:

    Art. 14. (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidáriaRegulamento
    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.


    O item II está INCORRETO, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.


    III É facultado aos partidos políticos formar, mediante recrutamento público, organização paramilitar de autodefesa.


    O item III está INCORRETO
    , de acordo com o que estabelece o artigo 6º da Lei 9.096/95:

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    O item IV está CORRETO, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    O item V está INCORRETO, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme preconiza o artigo 44, inciso V, do Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os partidos políticos(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    Estando corretos apenas os itens I e IV, deve ser assinalada a alternativa B.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Apoiamento mínimo = 0,5% dos votos válidos dados nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados + Distribuição dos citados votos em um terço ou mais dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • monopólio???

  • Alternativa B

    Questão respondida pela eliminação das mais incorretas, o que sobrou você chuta e reza para estar certo.

  • Item I (CERTO). Art. 14, §3º CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;

     

    Item II (ERRADO). Art. 1º Lei 9.096/99: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    Item III (ERRADO). Art. 6º Lei 9.096/99: É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

     

    Item IV (ANTES ERA CERTO, ATUALMENTE ESTÁ ERRADO). Art. 7º, §1º Lei 9.096/99: Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Item V (ERRADO). Art. 1º Lei 9.096/99: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    GABARITO OFICIAL: b) I e IV.

     

    GABARITO ATUALIZADO: f) I.

  • Fernando, acredito que questões desatualizadas sejam excelentes pro estudo, porque nos dão a oportunidade de confrontar e lembrar as mudanças, e de quem sabe adiantarmos possíveis alternativas pegadinha.

  • Jordana, e para quem mais ficou se perguntando monopólio?

    Siginificado de monopólio:

     

    1.econ. privilégio legal, ou de fato, que possui uma pessoa, uma empresa ou um governo de fabricar ou vender certas coisas, de explorar determinados serviços, de ocupar certos cargos.

     

    2.econ. comércio abusivo que consiste em um indivíduo ou grupo tornar-se único possuidor de determinado produto para, na falta de competidores, poder vendê-lo por preço exorbitante.

     

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons Estudos!

     

     

    ----

    "Quando cansar, aprenda a descansar. Desistir nunca!"

  • A questão não está desatualizada.

    A proposição IV continua certa. Se ela não diz que esses são os únicos requisitos, está certa.


ID
1237285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto II – questões 32 e 33

A Constituição Federal assegura ampla liberdade de
organização e funcionamento aos partidos políticos. Em razão
dessa liberdade, muitos partidos políticos foram criados no
Brasil, desde 1988. Para disciplinar a matéria, foi promulgada
a Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

Ainda acerca dos princípios constitucionais relativos aos partidos políticos e da lei a que se refere o texto II, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Lei 9096


    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

  • REMUNERAÇÃO DAS EMISSORAS NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

    DECRETO nº 7.79/2012 - Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

    Art. 1o As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.


  • Letra D - errada
    Lei 9.096

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - na propaganda doutrinária e política;

      III - no alistamento e campanhas eleitorais;

      IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

     V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. 


  • Porque a letra b) tá errada?? podem deixar uma mensagem para mim na minha caixa?

    Obrigada!

  • Lei 9096 - Art. 18 revogado  - (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015):  Pelo  Art. 9o da Lei das eleições :   Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.


  •  lei dos partidos.

    art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

     Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

     Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa B está INCORRETA, pois não há a previsão legal de perda do mandato do vereador que votar sistematicamente contra a orientação partidária na Câmara Municipal.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9.096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.


    A alternativa D está INCORRETA, pois os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utlizados não só nas campanhas eleitorais, conforme preconiza o artigo 44 da Lei 9.9096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 52, parágrafo único, da Lei 9096/95:

    Art. 52. (VETADO)

    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. (Regulamento)


    A alternativa A está CORRETA, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • A alternativa B está INCORRETA, pois não há a previsão legal de perda do mandato do vereador que votar sistematicamente contra a orientação partidária na Câmara Municipal.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9.096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.

    A alternativa D está INCORRETA, pois os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utlizados não só nas campanhas eleitorais, conforme preconiza o artigo 44 da Lei 9.9096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

            § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 52, parágrafo único, da Lei 9096/95:

    Art. 52. (VETADO)

    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.     (Regulamento)       (Regulamento)


    A alternativa A está CORRETA, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Não há a previsão legal de perda do mandato do vereador que votar sistematicamente contra a orientação partidária na Câmara Municipal.

  • Pessoal, que negócio é esse de solicitar explicações in box? Sem egoísmos, as explicações podem servir para todos.

  • DESATUALIZADA, pois atualmente o prazo de filiação partidária que deve ser observado é de 6 meses antes do pleito. Mas ainda assim os partidos podem exigir prazo superior a este, desde que não mudem a regra em ano de eleição.


ID
1441594
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Levando-se em consideração a Lei nº 9.096/95, notadamente no que dispõe acerca da temática da fidelidade e da disciplina partidárias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta: Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Letra B - Correta:  Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Letra C - Correta: Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    Letra D - Correta: Art. 23. § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    Letra E - Errada: Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • A letra A, apesar de estar prevista em lei, deve ser julgada inconstitucional, já que o texto fala de prerrogativas NA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. Estas prerrogativas são da função, do cargo e não da pessoa!

  • O gabarito oficial é letra E.

    -  O ponto controvertido da questão é que o gabarito que tem o seguinte dizeres: “Não perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito..” – grifei.

    -  A assertiva foi dada como incorreta.

    -  Ocorre que a Resolução n°22.610 do TSE, já referendada pelo STF, dispõe que:

    “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;

    II) criação de novo partido;

    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.”

    -  Ora, se houver justa causa, a perda do cargo eletivo NÃO SERÁ AUTOMÁTICA. Logo, a assertiva “E” está correta.

    Destarte, em que pese a literalidade do art. 26 da lei 9.096/95, penso que a presente questão não tem resposta correta.


  • Sobre fidelidade partidária para importante decisão proferida pelo STF, por unanimidade, relator Min. L.R.Barroso (maio/2015):


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (27) que a fidelidade partidária não vale para políticos eleitos por meio do sistema majoritário, como governadores, senadores, prefeitos e o presidente de República. Por unanimidade, os ministros entenderam que somente deputados e vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, devem perder os mandatos se mudarem de partido sem justa causa.


    A questão foi decidida em uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). No entendimento da procuradoria, a regra sobre a perda de mandato para eleitos pelo sistema proporcional não pode ser aplicada no caso de políticos que tomaram posse pelo sistema majoritário.


    A regra que prevê a perda do mandato para todos os políticos que trocam de partido consta em uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 2007, o tribunal estabeleceu que candidatos eleitos só podem deixar a legenda no caso de criação de novo partido, mudança do programa partidário, discriminação pessoal, incorporação ou fusão.  Dessa forma, o entendimento era que o mandato pertence à legenda em todos os casos.

  • Boa tarde Pessoal!

    Com todo o respeito aos comentários dos demais colegas, entendo que a questão não possui erro. O gabarito correto é a letra E.

    A perda a que se refere a questão não é do mandato eletivo, com por exemplo o mandato de deputado, mas sim de algum cargo que ele por ventura ocupe, internamente na câmara, em razão de pertencer aquele partido. Neste caso, havendo a mudança de sua filiação, haverá automaticamente a perda do cargo que ocupe, como por exemplo a liderança do partido na respectiva casa, não deixando, entretanto, de ser parlamentar.  

    Vale salientar ainda que, nesta hipótese, a mudança de filiação deve ser necessariamente por justa causa, pois do contrário ele perderia o mandado e tudo que estava vinculado a este, inclusive o cargo de liderança do partido como dito no exemplo.

    Espero ter ajudado.

  • Como já foi salientado, a questão visa confundir a cabeça do candidato, e pelo visto conseguiu muito bem. A questão quer saber qual alternativa está errada EM RELAÇÃO À FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS, o que é regulamentado pelo art. 22-A da lei 9.096. A letra E não se refere a perda de mandato, mas a perda de cargo ou função que ocupe em decorrência de seu mandato (Ex: líder da comissão de direitos humanos e minorias; conselho de ética da Câmara). Sendo assim, a alternativa E está errada não por sua redação está errada, trata-se da letra do art. 26 da 9.096, mas por não se relacionar ao tema da fidelidade e disciplina partidárias.

  • A FIM DE ILUSTRAR OUTRO TÓPICO BEM COBRADO NO QUE TANGE À LIDE ENTRE PARTIDOS E FILIADOS, TEMOS:

     

    EM REGRA, A COMPETÊNCIA PARA RESOLVER A LIDE É DA JUSTIÇA COMUM, TODAVIA TEMOS A POSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL SER COMPETENTE, DESDE QUE A LIDE INTERFIRÁ NO PROCESSO ELEITORAL.

     

  • Mesmo que a tal Resolução falasse de perda de cargos, ainda asism não valeria, pois o enunciado diz: Levando-se em consideração a Lei nº 9.096/95,

  • Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 25, da citada lei, o estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 24, da citada lei, na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 23, da citada lei, a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 23, da citada lei, filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 26, da citada lei, perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Gabarito: letra "e".


ID
1447117
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os partidos políticos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

    JUSTIFICATIVA "A": Art. 17, caput, CR 

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


    JUSTIFICATIVA "B": Art. 1 da Lei 9.096   Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.


    JUSTIFICATIVA "C": Art. 17, parágrafo 2, CR: § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral


    JUSTIFICATIVA "D": Art. 7, parágrafo 1, Lei 9.096

     Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

      § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Justificativa:

    - Letra "D": art. 4º da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)

  • Fique atento! nos examinadores sem mãe. (ahhh vontade de xingar)

    d)Os filiados de um mesmo partido político têm iguais direitos e deveres. 

    Art.4, Lei 9.096 - Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


  • Observar que em 2015 foi acrescentado "apoiamento de eleitores não ffiliados a partido político" no parágrafo primeiro do Art 7

  • letra C

     

    lei 9096

     

     Art. 7º O partido político, APÓS adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     Uns encurvam-se e caem, mas nós nos levantamos e estamos de pé.

    Sm: 20; 8

    YOU TUBE: PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO: MAPAS MENTAIS E QUESTÕES

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • *Atenção, concurseiros! Questão desatualizada!*

    A alternativa E dessa questão refere-se à Lei 9096/95, Art. 7º, § 1º e encontra-se desatualizada. Em 2015 houve edição deste parágrafo, que agora é escrito assim:
    "Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerandose como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles."

  • ♡ Funciona assim: O partido vai lá no DF (vulgo: a morada do nosso temerzinho) e tira o CNPJ dele pq a partir de agr ele é pessoa jurídica de direito privado ♡ Bem amores, depois disso ele precisa cadastrar ao TSE esses dados e mais outros vários que estão elencados na lei 9.096
  • ♡ Funciona assim: O partido vai lá no DF (vulgo: a morada do nosso temerzinho) e tira o CNPJ dele pq a partir de agr ele é pessoa jurídica de direito privado ♡ Bem amores, depois disso ele precisa cadastrar ao TSE esses dados e mais outros vários que estão elencados na lei 9.096
  • QUESTÃO TÍPICA DA CONSULPLAN .. NÃO CAIAM. 

  •  Art. 7o O partido político, APÓS adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  •  Art. 7o O partido político, APÓS adquirir personalidade jurídica na forma da lei civilregistra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  •  Art. 7o O partido político, APÓS adquirir personalidade jurídica na forma da lei civilregistra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Determina a CF: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”. (letras A está correta). Conforme a LOPP: "Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal” (letras B está correta); “Art. 4º. Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres” (letra D está correta); “Art. 7º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles” (letra E está correta). O registro deve ser realizado no TSE (art. 17, §2º, CF) (letras C está errada).

     

    Resposta: C

  • Registro de partido QUESTÃO DESATUALIZADA A Lei nº 13.877 também permite que o requerimento de registro de partido político seja dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas localizado na sede da agremiação, e não mais no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 17, da Constituição Federal, "é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei."

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 1º, da citada lei, "o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 7º, da citada lei, o "partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral." Nesse sentido, conforme o § 2º, do mesmo artigo, "só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei." Logo, primeiro o partido deve realizar o seu registro na forma da lei civil para depois registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Somente após fazer o devido registro do estatuto, o partido político está apto a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 4º, da citada lei, "os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres."

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 7º, da citada lei, "só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles."

    GABARITO: LETRA "C".

  •      § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.           

    a questão esta desatualizada ! : "...o apoiamento de eleitores não filiados a partido político"

    21.10.21


ID
1447120
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:
I. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, esta será considerada nula, perdurando os efeitos da primeira.
II. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
III. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Questão Desatualizada !!!!

    Lei 9.096 

           Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

      Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

     Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    • V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.


ID
1477465
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

“Menelau, um jovem empresário, resolve participar ativamente da vida política e, após pesquisar o universo partidário entende que a ideologia que defende ficaria melhor divulgada através da criação de um novo partido político. Consulta advogado especializado em Direito Eleitoral que informa a existência de inúmeras exigências previstas constitucionalmente.” Dentre estas exigências consta a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - 

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Essas bancas estão inventando coisas da cabeça delas. Não existe uma tal exigência de fazer constar a defesa do regime democrático nos estatutos. Os estatutos podem simplesmente se omitir de falar sobre isso, desde que também não indiquem ser contrários a isso. A CF,art.17 não faz tal exigência, como a colega Para Fez registrou.

    Vejam também a Lei 9096:

    "Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

      "Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana."

    "Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

      I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

      II - filiação e desligamento de seus membros;

      III - direitos e deveres dos filiados;

      IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

      V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

      VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

      VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

      VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

      IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto."

  • Banca não sabe escrever e quem paga é o candidato.

    Atentem para a alternativa C: necessidade de prestação de contas aos partidos políticos já instituídos. 

    Claro, ela diz que "o partido deve prestar contas aos outros partidos".

    Mas ela também diz que "os partidos já instituídos devem prestar contas".

    É uma questão de interpretação.

    E as questões mal escritas também podem ser mal interpretadas.

  • Gente, achei essa questão absurda. A ideologia do partido é livre. Art. 2º da lei 9.096/1995 vejo que o PP deve "respeitar a soberania,  regime democrático, pluripartidarismo...", mas isso não implica dizer que o PP é obrigado a defender a ideologia da democracia. Pode defender o que quiser. O negócio é ele conseguir colocar isso em prática quando assumir o poder. 

  • Analisando a questão:

    A resposta para a questão está no artigo 2º da Lei 9.096/95:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Essa questão está mal formulada. Deveria ser anulada. 

    A letra C está correta no meu entendimento.

  • artigo 2º da Lei 9.096/95:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana
    GABARTO: A.

  • Fiz a prova do TRF 2ª região, a qual foi elaborada pela CONSULPLAN também. Tomem muito cuidado com ela, pois esse tipo de questão é muito comum. As questões ficam, muitas vezes, abertas demais (no sentido de abrangente ou genérica) e não aponta pro leitor/candidato o que realmente a banca quer saber. Olho aberto!

  • Valeu pela dica AW Torres . 

  • conforme a professora Andre russar.



    A resposta para a questão está no artigo 2º da Lei 9.096/95:
     

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.



    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Concordo com Julio Paulo, realmente não há nas exigências a necessidade de defender o regime democrático, mas de se abster de atacá-lo. Contudo, para a formação de um novo partido, é necessária a anuência de eleitores de 1/3 dos estados, bem como a assinatura de fundadores do mesmo 1/3. Além disso, é mandatário dizer no estatuto como serão distribuídos os recursos do fundo partidários com as direções estaduais e municipais. Tudo isso corrobora que os quadros do partido devem representar forças políticas de mais de uma região do país, o que pra mim torna a letra D) mais plausível do que a A).

  • Juiano colorado, não há margem para interpretação errada na alternativa c, a alternativa diz: necessidade de prestação de contas AOS partidos políticos já instituídos. não diz "DOS" os partidos já instituídos e sim "AOS"  partidos já instituídos......... " AOS"= MSM SENTIDO DE = "PARA"

    essa confusão vc está fazendo da sua cabeça...cuidado pra não interpretar mal as questoes....o portugues sempre é importante em tds as matérias...como por exemplo nesse caso


ID
1491661
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada


    A Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento de ações relativas a aplicação e interpretação do Estatuto de Partido Político 


    Letra B - Correta


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vaga de um deputado federal licenciado deve ser preenchida pelo suplente da coligação. 

    Por 10 votos a 1, os ministros decidiram que será mantida a prática adotada pela Câmara, que tem substituído parlamentares licenciados pelos suplentes da coligações.


    Letra C - Errada

    Lei 9096/1995

    Art. 9 (...)

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.



    Letra D - Errada

    Lei 9096/1995

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    (...)

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. 




  • O problema da questão é que o termo parlamentar abarca deputado e SENADOR em que o suplente já previamente determinado por meio de voto na chapa.

    Assim, ao meu sentir, a questão deveria ser anulada.

  • Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 1459-48/GO 

    Relator: Ministro Arnaldo Versiani 

    Ementa: Mandado de segurança. Partido. Lista de suplentes da coligação. 

    1. No julgamento dos Mandados de Segurança nos 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado”. 

    2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos. 

    Agravo regimental não provido. 

    Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. 

    Brasília, 18 de setembro de 2012. 

    MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

  • Concordo com o colega quanto à palavra parlamentar referir-se aos membros das duas casas e que em uma delas seus membros já possuem seus respectivos suplentes.

  • Alguém poderia fundamentar o item "a", por favor!! =)

  • Nay FV,

    a) o julgamento das ações relativas à aplicação e interpretação do Estatuto de Partido Político é de competência da Justiça Eleitoral - ERRADA

    Fundamento: 

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    ...

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)


    Sendo pessoa jurídica de direito privado, necessariamente uma associação civil, qualquer debate acerca das normas que regem os partidos políticos, leia-se associação, deverá ser feito na Justiça Comum, e, não na Eleitoral.

  • Obrigada Diogo Remígio! =)

  • No que se refere a letra "b", temos que ter cuidado ainda para não confundir, pois esta regra é diferente nas eleições proporcionais e majoritárias:

    Sistema majoritário - Art. 13, § 2º, Lei 9504/97-  Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    Ou seja, em regra, o substituto deve ser do mesmo partido ao qual pertencia o substituído. Só não será, se o partido renunciar ao direito de preferência.


    Sistema proporcional - Os colega já explicaram muito bem, nada a acrescentar. Mas em resumo, o posicionamento do STF é de que a vaga de parlamentar deve ser preenchida pelo suplente da coligação e não do partido político.

  • Ridícula essa questão.

  • Segundo o STF, a perda do mandato no caso de infidelidade partidária vale apenas para aqueles que ocupam cargos proporcionais, onde é utilizado o quociente eleitoral (ex: deputado federal, estadual, prefeito), onde o mandato pertence ao partido. Já no caso dos cargos majoritários (ex: presidente, governador, prefeito, senador), não há a aplicação do quociente eleitoral, logo o mandato pertence ao candidato, que pode desfiliar-se do partido sem ocorrer a perda do cargo. STF: Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido que pertence o parlamentar afastado”, afirmou o ministro Luiz Fux/ Em caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o quociente eleitoral passa a se referir à coligação”, disse o ministro Joaquim Barbosa.

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus filiados devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, não sendo competente a Justiça Eleitoral, exceto se a controvérsia provocar relevante influência em processo eleitoral já em curso, caso em que os interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da competência da Justiça Especial.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 9º, §1º, da Lei 9.096/99:

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 44, inciso V, da Lei 9096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa B está CORRETA, conforme entendimento do STF:

    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança é de quem, asseverando ter direito líquido e certo, titulariza-o, pedindo proteção judicial. A possibilidade de validação da tese segundo a qual o mandato pertence ao partido político e não à coligação legitima a ação do Impetrante. 2. Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação. 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. 5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral. 9. Segurança denegada.
    (MS 30260, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 RTJ VOL-00220- PP-00278)

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • BUENAS CONCURSEIROS !

     

    ATENÇÃO NA LETRA D

    ART.44 V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, OBSERVADO O MÍNIMO DE 5% (cinco por cento) do total

     

    NÃO CONFUNDIR COM O ART.45 IV

     

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, OBSERVADO O MÍNIMO DE 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atenção!!! Não se confunda!!!

    a convocação de suplente do partido para compor vaga decorrente da perda do mandato do “parlamentar infiel” com a convocação de suplente da coligação por vacâncias de outras ordens.

    Suplência como decorrência de infidelidade partidária= VAGA é do partido

    Suplência como decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) =VAGA é da COLIGAÇÃO

  • b) além do problema da palavra "parlamentar", como foi comentado, o partido nem sempre vai estar coligado. 


ID
1507492
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 44 CC. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos


  • L. 9096/95


    A) Art. 7º (dica: ver também Art. 8º como complementação)

    B) Art. 5º + Art. 7º, § 1º

    C) Art. 6º

    D) Art. 1º

    E) Art. 7º, § 2º


    VQV

    FFB

  • a) Adquire personalidade jurídica após o registro civil.

    b) Tem caráter nacional.

    c) É vedada ao partido ministrar instrução militar e paramilitar, ultilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme p seus membros. Artigo bem claro pessoal, senão no dia da eleição seria uma guerra e não a autenticidade do regime dmocrático.

    d) correta

    e) podem receber recursos do Fundo Partidário  após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


  • assertiva A:
    Constituição Federal : art. 17  , parágrafo 2

  • Essa é clássica; não são pessoas jurídicas de direito público

    Abraços

  • A) INCORRETA. Art. 7º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil (Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede), registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    B) INCORRETA. Art. 5º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    C) INCORRETA. Art.6º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    D) CORRETA. Art. 1º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

    Art. 44 do Código Civil. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    E) INCORRETA. ART. 7º § 2º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

  • São pessoas jurídicas de direito privado:

  • HOJE EM DIA NÃO CAI NEM PARA TÉCNICO MAIS!!!


ID
1510123
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, deverão registrar seus Estatutos no órgão competente. Assinale a alternativa que apresenta onde deverão ser registrados os estatutos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Mais: “O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina -se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico -eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.” (RE 164.458‑AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2-6-1995.) 

  • Lei 9.906/95

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • De forma bem resumida, a criação de um Partido Político compreende 4 etapas:

    1º) Criação do programa e estatuto do Partido. Pelo menos 101 fundadores espalhados em pelo menos 1/3 dos estados.

    2º) Registro do partido no cartório de registros das pessoas jurídicas da capital federal. Adquirem personalidade jurídica.

    3º) Busca pelo apoiamento nacional mínimo.

    4º) Registro no TSE. Adquirem todos os direitos dos partidos políticos.



  • Afirma a CF/88 no art. 17, §2º que Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

    GAB. D

  • Lei 9.906/95

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995)

    Conforme o caput, do artigo 7º, da citada lei, o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, conforme o § 2º, do mesmo artigo, só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas a alternativa "d' se encontra correta, visto que primeiro o partido deve realizar o seu registro na forma da lei civil para depois registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Somente após fazer o devido registro do estatuto, o partido político está apto a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Gabarito: letra "d".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o local onde se faz o registro dos estatutos partidários.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. [...].

    §2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 17, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 7.º, caput, da Lei n.º 9.096/95, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, deverão registrar seus Estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Resposta: D.


ID
1548790
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Questão desatualizada.

  • O prazo da assertiva D é de 30 dias???


  • Camila Costa,

     

    O prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelo PARTIDO POLÍTICO é de 30 DIAS contados da data da desfiliação do parlamentar.


    Após esse prazo, o MPE/QUALQUER INTERESSADO terá o prazo de 30 DIAS para propositura da representação por infidelidade partidária, contado do fim do prazo do partido.


    Ou seja, após 60 DIAS, não pode mais ser proposta representação contra infidelidade partidária. Entretanto, deve ser observado os prazos para cada legitimado específico.

  • Apenas complementando as respostas dos colegas:

    LETRA A - INCORRETA: é plenamente cabível a impetração de mandado de segurança contra representantes ou órgãos de partidos políticos, nos termos do art. 1º, §1º da lei 12.016/2009 ("Equiparam-se às autoridades,  para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e  os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas  jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,  somente no que disser respeito a essas atribuições").

     

    LETRA B - INCORRETA: É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF. (AgRg no REspe 26.412-PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, acórdão publicado em sessão de 20/9/2006).



    LETRA C - CORRETA: resposta é o artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (9096/95), conforme publicou a colega Celina.

     

    LETRA D - INCORRETA: a reposta está na Resolução 22.610 TSE, que dispõe sobre infidelidade partidária. Segundo o art. 1º, §2º, "quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral".

     

    LETRA E - INCORRETA: a resposta está no art. 45 da Lei dos Partidos Políticos (9096/95). Conforme o §2º, o partido que contrariar as regras de propaganda, quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, será punido com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte.

  • A letra C não diz que devem ser eleitores não filiados!!!! 

  • LETRA C CORRETA 

     Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

  • Questão desatualizada vez que revogada a Lei 13107/2015 - o apoiamento de eleitores terá que ser de eleitores não filiados a partido políticos pela Lei nº 13.165/2015 que agora trata da matéria. Vide art. 7º, §1º do Código Eleitoral.

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme artigo 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 


    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus filiados devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, não sendo competente a Justiça Eleitoral, exceto se a controvérsia provocar relevante influência em processo eleitoral já em curso, caso em que os interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da competência da Justiça Especial.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, §2º, da Resolução TSE 22.610:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 45, §2º, inciso I, da Lei 9096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Atualizando :

     

    Lei 9.096

    Art. 7º (...)

     

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                 

       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
1595290
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos partidos políticos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Direito PRIVADO

    B) CARÁTER NACIONAL

    C) NÃO PODE ORGANIZAÇÃO MILITAR NEM ADOTAR UNIFORME

    D) GABARITO Art. 7 § 2º lei 9096

    E) CARÁTER NACIONAL

  • Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    §1Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


  • GABARITO:D

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.


     
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. [GABARITO]



    OBSERVAÇÃO A RESPEITO DO INCISO:


     

    CF/88, art. 17, § 3º.


    Res.-TSE nº 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.


     

  • EC 97/2017 - Artigo 17 da CRFB

    1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. 
     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (EM VIGOR NA DATA DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO).

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (redação dada pela EC n.º 97/17) (ATUALMENTE EM VIGOR)

    I) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 5º. A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O partido político, pessoa jurídica de direito privado (e não de direito público), destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.096/95.

    b) Errado. A ação do partido político tem caráter nacional (e não caráter regional) e é exercida de acordo com seu estatuto e programa (e não com os ditames da Executiva Nacional e sem subordinação a entidade ou governos estrangeiros), nos termos do art. 5.º, da Lei n.º 9.096/95.

    c) Errado. É possível a candidatura de militares a cargos públicos (CF, art. 14, § 8.º, incs. I e II), sendo que o partido político não pode se utilizar de organização de natureza militar e adotar uniforme para seus membros, tal como determinam o art. 17, § 4º, da CF e o art. 6.º da Lei n.º 9.096/95.

    d) Certo. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e televisão, nos termos fixados em lei. É o que determinam o art. 17, § 3.º, da Constituição Federal.

    e) Errado. É admitido o registro de partido político que tenha caráter nacional (e não regional), nos termos do art. 17, inc. I, da Constituição Federal.

    Resposta: D.

  • No que se refere aos partidos políticos, é correto afirmar que:

    A) INCORRETA. O partido político, pessoa jurídica de direito público, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

    Afirma a Lei nº 9096/95 que: "Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

    B) INCORRETA. a ação do partido político tem caráter regional e é exercida de acordo com os ditames da Executiva Nacional, salvo se houver subordinação a outra entidade.

    Afirma a Lei nº 9096/95 que: "Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros."

    C) INCORRETA. é possível a candidatura de militares a cargos públicos, sendo que o partido político pode se utilizar de organização de natureza militar e adotar uniforme para seus membros.

    Em seu art. 6º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros."

    D) CORRETA. só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e televisão, nos termos fixados em lei.

    Em seu art. 7º, § 2º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei."

    E) INCORRETA. é admitido o registro de partido político que tenha caráter regional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento do eleitorado do Estado da Federação.

    Em seu art. 7º, § 1º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "§ 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles."


ID
1768834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e aos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D: Art. 17, CF, § 2º: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registração seus estatuto no TSE.

  • Gab. A.

    A condenação criminal transitada em julgado dá ensejo à suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. Segundo a Súmula 9 do TSE, “a suspensão de direitos políticos é decorrente de condenação criminal transitada em julgado e cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação dos danos (Fonte: Aula Concurseiro 24h).

  •  ITEM - D (ERRADO) - JUSTIFICATIVA:

    Conforme já mencionado o art. 17, §2º  da CF, o registro junto ao TSE ocorre após o partido político ter adquirido a personalidade jurídica, conforme o previsto na legislação civil, a banca fez uma pegadinha, inverteu a ordem do enunciado legal  a fim de levar o candidato ao erro. Muito cuidado!!

  • Gararito A.

     

    Somente para complementar os comentários dos colegas: o Art. 17, CF, § 2º é igual ao Art. 7º da Lei 9.096; a única diferença é que na CF está no plural.

     

    ----

    "Quem ousa vence!"

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa B está INCORRETA . A circunscrição do prefeito corresponde ao município em que ocorre o pleito.


    A alternativa C está INCORRETA, pois os estatutos dos partidos podem fixar prazos superiores de filiação partidária, conforme artigo 20 da Lei 9096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1 o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa E está INCORRETA, pois o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato, conforme artigo 12, §3º, inciso I, da Constituição Federal:
    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal:
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II - incapacidade civil absoluta;
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Para quem não entendeu a letra D:

     

    A questão fala que primeiro se registra o estatuto perando o TSE, mas é o inverso, primeiro ocorre o registro no cartório civil e depois o registro do estatuto perante o TSE.

  • Eu aprendo mais vendo os comentários dos alunos do que esse ctrl+v e ctrl+c gigantesco do professor(a).

  • Só existem 2 casos em que ocorrerá a PERDA dos direitos políticos, quais sejam:
    a) Cancelamento da naturalização
    b) Perda da nacionalidade;
    -----------------------
    Os demais casos são de SUSPENSÃO dos direitos enquanto durarem os efeitos da pena ou da incapacidade, ex:
    (II) incapacidade civil absoluta,
    (III) condenação criminal transitada em julgado,
    (IV) recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa e
    (V) improbidade administrativa.

  • Fui seco na alternativa D e me lasquei! =/

     

    Gab: A

  • Tudo é questão de hábito!

  • Respostas:

     

    A) Certa. 

    B) Para prefeito, a circunscrição eleitoral corresponde ao município

    C) Não é vedada a fixação de prazos superiores de filiação nos estatutos dos partidos. 

    D) Luiz Eduardo esclareceu (obrigada)! Primeiro é necessário o registro no cartório civil e depois o registro do estatuto no TSE.

    E) Os brasileiros naturalizados não tem capacidade eleitoral passiva para concorrer ao cargo de presidente da República

  • A LETRA NÃO ESTARIA TAMBÉM ERRADA,

    POR QUE NÃO SE PERDE O DIREITO POLÍTICO OU A CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA QUE É A APTIDÃO DE VOTAR COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, APENAS A PASSIVA.

    Alguém pode me exclarecer por favor.


     

  • A alternativa "A" não está correta, visto que uma pessoa que tem apenas a capacidade eleitoral ativa (pode votar e não pode ser votada) está "também" em pleno gozo dos direitos políticos.

     

    Não é necesário, portanto, ter a capacidade ativa e passiva, para gozar da plenitude dos direitos políticos.

     

    Prova disso, é que para ser investido em um cargo público, o candidato tem que está em pleno gozo dos seus direitos políticos, sendo necessário apenas a quitação perante a Justiça Eleitoral, gozando, assim, da capacidade eleitoral ativa. 

  • Alternativa a) realmente está correta? 

    Um analfabeto que está quite com a justiça eleitoral possui capacidade ativa (votar); todavia, não possui capacidade passiva (ser votado).

     

    Mesmo assim ele não está gozando de seu pleno direito politico?

  • a) O pleno exercício dos direitos políticos do cidadão corresponde à sua capacidade eleitoral ativa e passiva, e esses direitos podem ser suspensos se esse eleitor for condenado por decisão criminal transitada em julgado, suspensão essa que se manterá enquanto durarem os efeitos da condenação.

     

    Item CERTO, pois o examinador optou por conceituar “pleno exercício dos direitos políticos” como correspondente à sua capacidade eleitoral ativa e passiva. Essa afirmação não está errada, vez que tal conceito não restringe ou não distorce aquela concepção segundo a qual um cidadão que tem somente a capacidade eleitoral ativa (no caso dos analfabetos, por exemplo) também está em gozo dos direitos políticos. E, conforme preceitua o art. 15, III, da Constituição Federal, os direitos políticos podem ser suspensos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

     

    b) O cidadão que deseje se candidatar a cargo político eletivo deve ter domicílio eleitoral na circunscrição da candidatura, sendo que, no caso de eleição para prefeito e governador, essa circunscrição corresponde ao estado em que ocorre o pleito.

     

    Item ERRADO, pois, conforme art. 14, § 3º, da CF, são condições de elegibilidade, dentre outras, o domicílio eleitoral na circunscrição. E, no caso de eleição para prefeito, essa circunscrição corresponde ao município em que ocorre o pleito.

     

    c) Para que possa concorrer em um pleito eleitoral, a cidadã deve estar filiada a um partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição, sendo vedada a fixação, nos estatutos dos partidos, de prazos superiores de filiação partidária.

     

    Item ERRADO. De fato, para concorrer às eleições, o candidato deve estar com a filiação deferida pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição (art. 9º da Lei n. 9.504/1997). Porém, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.096/1995, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

    d) O partido político adquirirá a sua personalidade jurídica na forma da lei civil, após o registro de seu estatuto no TSE.

     

    Item ERRADO, vez que, de acordo com o art. 17, § 2º, da CF, os partidos políticos adquirem, primeiramente, personalidade jurídica na forma da lei civil e, depois, registram seus estatutos no TSE.

     

    e) Tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados têm capacidade eleitoral passiva para concorrer aos cargos de deputado federal, senador e presidente da República.

     

    Item ERRADO, tendo em vista que, em consonância com o art. 12, § 3º, I, da CF, o cargo de presidente da República é privativo de brasileiro nato.

  • E aos 35 anos,com os demais requisitos legais, se atinge a capacidade eleitoral passiva plena.

  • Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM
    M
    inistro do STF
    Presidentes da Câmara, Senado e da República (inclui-se o vice) 
    Carreiras diplomáticas
    Oficial das Forças Armadas
    Ministro da Defesa

  • Luiz-Carlos Ferreira, obrigado por me esclarecer!

  • Eu concordo que a letra D esteja errada, porém o mais louco é que a banca já considerou correta essa questão "D" em outra ocasião.  

    Segue abaixo:

    "É condicionante aos candidatos, no tocante à percepção de recursos financeiros para fazer face às despesas destinadas à sua campanha eleitoral, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica fornecida pela justiça eleitoral."

     

  • Elaine, uma coisa é adquirir a personalidade juridica (alternativa D), outra coisa é aptidao para O CANDIDATO receber recursos financeiros.

    O partido adquire personalidade juridica na forma da lei civil, no registro civil de pessoas juridicas da Capita Federal. Já para o CANDIDATO receber recursos financeiros é necessario o CNPJ fornecido pela Justiça eleitoral:

    Lei 9504 Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Discordo do gabarito, mas é a menos pior. Discordo porque a elegibilidade só retornará ao indivíduo, em alguns casos, depois de X número de anos após o cumprimento de Pena.
  • Analisando as alternativas:

     

    A alternativa B está INCORRETA . A circunscrição do prefeito corresponde ao município em que ocorre o pleito.


     

    A alternativa C está INCORRETA, pois os estatutos dos partidos podem fixar prazos superiores de filiação partidária, conforme artigo 20 da Lei 9096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. 

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
     

    § 1 o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. 

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

    Fonte:QC

  • Continuação...

     

    A alternativa E está INCORRETA, pois o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato, conforme artigo 12, §3º, inciso I, da Constituição Federal: 
    Art. 12. São brasileiros: 

    I - natos: 
     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    II - naturalizados: 

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

     

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


     

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.



    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: 

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 
    III - de Presidente do Senado Federal; 
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 
    V - da carreira diplomática; 
    VI - de oficial das Forças Armadas. 
    VII - de Ministro de Estado da Defesa  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: 

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
     

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    Fonte: QC

  • A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal: 
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 
    II - incapacidade civil absoluta; 
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

     

    Fonte: QC

  • O pleno exercício dos direitos políticos não se confunde com capacidade eleitoral passiva ou ativa. Uma prova disso é que a CF, no Art. 14, §3º, diz que é condição de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva), dentro outras, "o pleno exercício de direitos políticos".

    Então como pode o avaliador dizer que o pleno exercício de direitos políticos engloba a capacidade eleitoral passiva se ele é na verdade requisito desta?!?! Essa assertiva "A" não faz nenhum sentido.

    A verdade é que "elegibilidade", "pleno exercício de direitos políticos" e "capacidade eleitoral" são conceitos doutrinários extremamente confusos e sem clara definição, já que cada doutrinador diz uma coisa. E nem mesmo a Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais é pacífica na definição desses termos.

  • A letra A é a menos errada isso sim, porque certa ela não está. 

  • Os comentários são realmente PÉSSIMOS!

  • Não adianta discutir com a banca, ainda mais se for Cespe. 

    Vai na "menos errada" e pronto. 

  • Quanto à assertiva a):

     

    Lendo os comentários dos colegas, vi que muitos consideraram tal assertiva errada, pois, em alguns casos, a pessoa fica inelegivel pelo tempo que durarem os efeitos da condenação + X anos.

     

    Reparem que a assertiva não exclui essas possibilidades. Para tal, haveria de ter algo do tipo "... , suspensão essa que se manterá somente  enquanto durarem os efeitos da condenação." , o que não é o caso da assertiva.

     

    Ademais, a assertiva vai ao encontro do que diz a Constituição:

     

     "a) O pleno exercício dos direitos políticos do cidadão corresponde à sua capacidade eleitoral ativa e passiva, e esses direitos podem ser suspensos se esse eleitor for condenado por decisão criminal transitada em julgado, suspensão essa que se manterá enquanto durarem os efeitos da condenação."

     

    "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"

  • a) CF, Art. 15, III.

     

    b) CF, Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, dentre outras, o domicílio eleitoral na circunscrição. E, no caso de eleição para prefeito, essa circunscrição corresponde ao município em que ocorre o pleito.

     

    c) Lei 9096/95, Art. 20 - É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

    d) CF, Art. 17, § 2º - Os partidos políticos adquirem, primeiramente, personalidade jurídica na forma da lei civil e, depois, registram seus estatutos no TSE.

     

    e) CF, Art. 12, § 3º, I - O cargo de presidente da República é privativo de brasileiro nato.

  • pegadinha da letra d

     

    ADQUIRIR PERSONALIDADE JURIDICA: REGISTRO NO CARTORIO DO DF

    APÓS, REALIZA O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE

  • ATUALIZAÇÃO - ART. 8º, LPP - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO DIRIGIDO AO CARTÓRIO DE PJ DO LOCAL DE SUA SEDE, PORQUANTO, AGORA, OS PARTIDOS PODEM TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • A - GABARITO

    B - Para Prefeito a circunscrição é municipal.

    C - O estatuto pode fixar prazos superiores. Art. 20. 9096/95

    D - após o registro no cartório de registro civil das pj. Art. 7, 9096/95

    E - Cargo de PR é privativo de brasileiro nato. Art. 12, §3, CF


ID
1821169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Ação Direta De Inconstitucionalidade 5.081: Inaplicabilidade Da Regra De Perda Do Mandato Por Infidelidade Partidária Ao Sistema Eleitoral Majoritário.

    Em síntese, os principais fundamentos da decisão foram os seguintes:

    (iv) a infidelidade como atitude de desrespeito do candidato não apenas em face do seu partido político, mas, sobretudo, da soberania popular, sendo responsável por distorcer a lógica do sistema eleitoral proporcional.


    b) ERRADA. Art. 22 Lei 9.504/97: É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.


    c) ERRADA. Art. 28 Lei 9.096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado


    d) ERRADA. Pagamento de multas eleitorais não está contido nas hipóteses previstas pelo artigo 44 da Lei 9.096/95.

    Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política; 

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    e) ERRADA. Art. 45 Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Complementando o ótimo comentário do Arthur Camacho, na Letra B:

    o art. 32, § 4o  : Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
  • nossa.. nem os cargos não privativos de bacharéis em Direito escapam da jurisprudência....:(

  • Letra A

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)

  • O STF declarou que a Resolução 22.610/07 é inaplicável para a perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral MAJORITÁRIO.

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme preconiza o artigo 22 da Lei 9.504/97:

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caputdeste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 28 da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, pois no artigo 44 da Lei 9.096/95 não consta a possibilidade de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3º  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4º  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5º-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6º  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7º  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 45, inciso IV, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2º  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do STF:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Considerando que os colegas já comentaram a assertiva correta, passo a comentar as INCORRETAS

     b)Constitui afronta ao princípio da autonomia partidária e da legalidade a exigência de que a agremiação partidária proceda à abertura de conta bancária se não houver qualquer arrecadação de recurso financeiro do fundo partidário. - ERRADA Previsão Legal específica - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com a revogação da Súmula-TSE no 16, passou a exigir a abertura de conta bancária específica destinada a registrar toda a movimentação financeira de campanha, conforme exigência estabelecida no art. 22 da Lei no 9.504/97.  -  Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

     c)O TSE não possui competência para cancelar o registro civil do partido político, mas apenas para cancelar o registro do estatuto partidário.ERRADA - Possui competência  Lei 9096/95 Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:(...)

     d)O partido político pode utilizar os recursos do fundo partidário para efetuar o pagamento de multas eleitorais. ERRADA- Consulta TSE - Cta 139623 -  “NÃO é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à legislação eleitoral”.

     e)Devido a sua autonomia, as agremiações podem deixar de promover e difundir a participação política feminina em sua propaganda partidária. ERRADA - Expressa previsão legal de destinação do fundo partidário -  Lei 9096/95 Art. 44  Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:(...) V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a letra "d" pode ser considerada correta também e que, portanto, a questão esteja desatualizada. 

    Letra "d": O partido político pode utilizar os recursos do fundo partidário para efetuar o pagamento de multas eleitorais. 

    Para tanto vejamos os termos do art. 37 e 37, §3º da Lei 9.9096/95. 

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Pelo que se pode perceber uma multa de caráter eleitoral, pode sim ser paga por desconto de repasse do Fundo Partidário. Percebam, a redação do art. 37, §3º da Lei 9.096/95 preceitua, inclusive, que a multa pecuniária DEVERÁ ser paga via desconto das cotas do Fundo Partidário.

  • Um exemplo real foi o caso da Marta Suplicy, que ao desfiliar do PT (2015) continuou com seu mandato, pois foi eleita por um Sistema Majoritário.

  • Letra A.

    Súmula 67 TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • Indo além, é importante ficar atento as justas causas para desfiliação. Observando que a filiação a "novo" partido não é mais justa causa para desfiliação.

    Lei 9096:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Luiz Mata, eu entendo assim sobre este artigo: em caso de desaprovação das contas, o partido deixará de receber sua parte, (em descontos parcelados)

     

    Se já recebeu sua parte do fundo partidário, o partido apenas a poderá utilizar para as hipósteses descritas no art. 44 da lei 9.096 (veja o comentário do Arthur Camacho).

     

    ----

    "Aprenda nos tropeços, não olhe pro chão. Olhe pro céu." Gabriel O Pensador.

  • O professor Ricardo Torques fala que a edição da Lei 13.165/2015 não foi objeto da ADI e, formalmente, é valida. Como ela não faz distinção entre cargos proporcionais ou majoritários, não podemos restringir a aplicação do texto legal.

    Eu discordo da opinião dele e acho perigoso levar esse entendimento para a prova. Concordo com as respostas dos colegas.
     

  • Reposta: A

    Fundamento: Súmula 67 do TSE:  A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    A redação da súmula é posterior à lei 13.165/15 que inseriu o art. 22-A na LPP, logo essa não se aplica ao eleitos pelo sistema majoritário.

  • Informações relevantes:

     

    O partido político e os candidatos devem obrigatoriamente dispor de contas bancárias para realizar a movimentação financeira.

     

    A cada candidato deve corresponder um única conta bancária, a fim de facilitar a fiscalização e auditoria.

     

    A não abertura da conta tornará impossível a prestação de contas final, condenando-a à rejeição. Robustece esse entendimento o fato de o Tribunal Superior Eleitoral já haver reconhecido ser obrigatória a abertura da conta bancária mesmo que não haja movimentação financeira (REspe n° 25.306, de 21.3.2006).

     

    Há uma exceção a essa regra prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.504: não será necessária a adoção da providência apenas nas candidaturas a Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária.

  • Essa letra D quis confundir o quer pode ser pago com o fundo partidario do art 44 da lei 9096 com o que é gasto eleitoral do artigo 26 da lei 9504 em que preve a multa como gasto eleitoral.

  • SÚMULA 67 - TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo
    sistema majoritário.

  • Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, em sessão administrativa, que recursos do Fundo Partidário não podem ser usados por partido político para pagar multas eleitorais aplicadas, por meio do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), à própria legenda, a seu candidato ou a filiado. O Plenário também firmou posição no sentido de que verbas do Fundo Partidário não podem ser empregadas pelo partido para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, à própria agremiação, a seu candidato ou a filiado.(Consulta Pública Cta 139623)

     

  • MUDANÇA DE PARTIDO

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITARIO: pode mudar sem perder o mandato

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL: via de regra perde o mandanto, mas tem 3 exceções.

     

    GABARITO ''A''

  • Eliel qual seria estas 3 exceções? Poderia me informar? Desde já agradeço.

  • Ana Carolina, N sou Eliel, mas posso ajudar. Ta ai as exceções:

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • LETRA A -

     

    Evolução do entendimento sobre fidelidade partidária:

     

    1) Info 787 STF: a perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários (entendimento proferido em junho/15)

    2) A Lei dos Partidos Políticos, após a reforma da L. n. 13.165 de setembro de 2015 não faz mais distinção sobre a fidelidade partidária nos sistemas majoritário e proporcional

    3) Súmula - TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. (Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.)

  • Observação da alternativa "B" -  Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto (pág. 433):

    Nota: Mesmo que não haja movimentação financeira, a abertura da conta bancária será obrigatória. (Ac.TSE nº.25.306, de 21.03.2006).

  • Putz... perdão pela sinceridade, mas os comentários dessa professora são os piores. Ela literalmente copia e cola um monte de artigos, as vezes sem grifar o que é concernente à questão. Dica: marca Não Gostei e diga que é em razão de ser prolixa em suas respostas ou algo parecido....

    LETRA A -

  •  Súmula - TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. (Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.)

  • Comentários sobre a mini reforma eleitoral de 2017. Versão completa no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

    ALTERAÇÃO 3: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    PROPAGANDA EM DIREITO ELEITORAL

    Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL:

    Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    Propaganda ELEITORAL

    STRICTO SENSU:

    Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    Propaganda INSTITUCIONAL:

    Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    Propaganda PARTIDÁRIA:

    É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. Veja o que dizia o caput do art. 45:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

    A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”

    A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

    O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

    Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

  • MUDANÇA DE PARTIDO

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITARIO: pode mudar sem perder o mandato

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL: via de regra perde o mandanto, mas tem 3 exceções.

  • Pessoal atenção:

    a letra "E" está desatualizada, uma vez que não existe mais a propaganda partidária gratuita (aquela veiculada no rádio e na tv, fora do período eleitoral, em que a propaganda é do partido, geralmente dizendo: "filie-se ao partido tal...") pois a lei 13.487/2017 que revogou o artigo 45 da lei 9.096/95 - justamente o artigo que dizia em seu inciso IV que a propaganda partidária deve promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 67 - TSE

     

    A PERDA DO MANDATO EM RAZÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO SE APLICA AOS CANDIDATOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO.

  • A - Súmula 67 TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    B -

    C -  4737 Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

           I - Processar e julgar originariamente:

           a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    C - 9504 Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

  • Basta lembrar do Bolsonaro. Ganhou a eleição para Presidente pelo PSL e logo após saiu do partido.

  • Bolsonaro com tantos apoiadores não conseguiu criar um partido! hahahaha


ID
1861930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as normas que regulam o funcionamento dos partidos políticos no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Em relação a alternativa "E", trago para debate outra justificativa de seu erro. A meu ver, a distribuição dos horários PERMANECE PROPORCIONAL, mas conforme o número de representantes, e não conforme o número de votos obtidos. Vide art. 47 da nova Lei 13.165/2015: 

    "§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)  I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

    Colega Athur, qual foi a sua base para a justificativa da E? Estou confuso. Obrigado!

  • Caro Josué Silva

    Este horário ao qual você se refere é a da propaganda eleitoral (regida pela Lei 9.504/97), que realmente adota o critério da proporcionalidade na última eleição na Câmara dos Deputados, não podemos confundir com a propaganda partidária (regida pela Lei 9.096/95), que foi objeto desta assertiva. Meu fundamento está negritado, uma vez que, são estipulados mínimos para cada tempo que o partido possui de direito. 

    “e) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente aos votos obtidos na eleição mais recente para deputado federal.” 

    Veja como José Jairo Gomes as define: 

    “Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade”. 
    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 386) 

    “Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos”. 
    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 393)

  • Sobre a letra "C", ARTHUR CAMACHO, VÊNIA, MAS ESTÁ EQUIVOCADO. O tema era tratado apenas por resolução do TSE (22.610/07). A novel legislação (lei 13.165/13) tratou de forma expressa sobre o tema. Atualmente temos o seguinte: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Observações importantes:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    Novidades Legislativas comentadas

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    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

    3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

    Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.

  • a) ERRADA. Art. 29, §9º Lei 9.096/95: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    b) CERTA. Art. 41-A: Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:  

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    § Único: Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    c) ERRADA. Conforme apontamento do nobre colega Guilherme Cirqueira, a “filiação a novo partido”, conformes ditames da Lei 13.165/2015, não é mais considerada como justa causa para a desfiliação.

    Art. 22-A, § Único Lei 13.165/2015: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente


    d) ERRADA. Art. 7°, §1º Lei 9.096/95: Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, (...). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    e) ERRADA. Com o advento da Lei 13.165/15, o tempo não será dividido proporcionalmente ao número de eleitos na Câmara, mas sim se atingirem o patamar estipulado pelo art. 49 da Lei 9.096/95.

    Art. 49 Lei 9.096/95: Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a questão será anulada, haja vista que o STF entendeu que as mudanças efetuadas pela lei 12.875/2013 são inconstitucionais.

    De qualquer forma, vamos esperar o gabarito definitivo da banca.

    A Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins dessa distribuição acima, devem ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, o Deputado Federal que mudar de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que a mudança não fará com que o partido de destino receba mais verbas do fundo partidário.

    A pergunta que o STF respondeu, na prática, foi a seguinte:

    Se um novo partido é criado e não possui Deputados Federais eleitos pelo próprio partido, mas sim oriundos de outras agremiações, mesmo assim ele terá direito de "ganhar" a participação no Fundo Partidário e o tempo de propaganda eleitoral a que teria direito esse Deputado Federal? Em palavras simples, o Deputado Federal que se filia a um partido novo "leva" seu percentual de Fundo Partidário ede tempo de rádio e TV?

    SIM.

    O STF entende que, no nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio.

    O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato.

    O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos.

    Esta interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.

    Fonte: Informativo 801/STF - comentários do Dizer o Direito.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO)

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (hipótese de JANELA: posso trocar de partido 30 dias antes dos 06 meses – que é o prazo mínimo de filiação partidária- que antecede o pleito).

     

    Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.

     

    RESUMO DAS DIFERENÇAS:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

     

    3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

    site: dizer o direito

     

  • Fundamento da Banca Examinadora:

    .

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    Recursos indeferidos. Mantem Letra B

    .

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    Dois são os argumentos levantados contra a correção do gabarito. Em primeiro lugar, a opção apontada como correta estaria errada. A opção apontada como correta diz que a distribuição de 95% dos recursos do Fundo Partidário entre os partidos políticos não pode considerar as mudanças havidas de filiação partidária. O argumento contrário afirma que a Lei nº 12.875, de 2013, já havia vedado considerar as mudanças de filiação partidária para esse fim, porém, decisão do STF (ADI 5105), teria confirmado a inconstitucionalidade do dispositivo citado. Ocorre que a Lei nº 13.165, de 2015, deu ao art. 41‐A da referida Lei novo parágrafo único que reza: "Para efeito do disposto no inciso II serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses". Esse dispositivo não foi objeto de contestação e não incide sobre ele qualquer decisão do STF. Está vigente, portanto. O segundo argumento sustenta que a opção que relaciona a filiação a novo partido como uma das justas causas de desfiliação partidária também estaria correta. Consequentemente, a questão deveria ser anulada, por contar com duas opções corretas. Na opção da questão nº 69 estão relacionadas como justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e a filiação a novo partido. Já o parágrafo único do art. 22‐A da Lei nº 9.096, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, apresenta como justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente". Ou seja, a questão apresentada refere‐se à mudança de partido na direção de um partido novo, de uma sigla recém‐criada. A lei abre uma janela temporal para novas filiações permitidas, para partidos antigos ou novos. Portanto fica demonstrada a correção da opção indicada como correta e o erro da opção tida como certa pelos recursos.

  • A banca não anulou a questão, conforme justificativa apresentada pelo colega.

  • Questão da Prova Escrita: 69 Julgamento do Recurso: Indeferido Gabarito Preliminar: B Gabarito Definitivo: B Fundamento da Banca Examinadora: Recursos indeferidos. Dois são os argumentos levantados contra a correção do gabarito. Em primeiro lugar, a opção apontada como correta estaria errada. A opção apontada como correta diz que a distribuição de 95% dos recursos do Fundo Partidário entre os partidos políticos não pode considerar as mudanças havidas de filiação partidária. O argumento contrário afirma que a Lei nº 12.875, de 2013, já havia vedado considerar as mudanças de filiação partidária para esse fim, porém, decisão do STF (ADI 5105), teria confirmado a inconstitucionalidade do dispositivo citado. Ocorre que a Lei nº 13.165, de 2015, deu ao art. 41‐A da referida Lei novo parágrafo único que reza: "Para efeito do disposto no inciso II serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses". Esse dispositivo não foi objeto de contestação e não incide sobre ele qualquer decisão do STF. Está vigente, portanto. O segundo argumento sustenta que a opção que relaciona a filiação a novo partido como uma das justas causas de desfiliação partidária também estaria correta. Consequentemente, a questão deveria ser anulada, por contar com duas opções corretas. Na opção da questão nº 69 estão relacionadas como justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e a filiação a novo partido. Já o parágrafo único do art. 22‐A da Lei nº 9.096, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, apresenta como justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente". Ou seja, a questão apresentada refere‐se à mudança de partido na direção de um partido novo, de uma sigla recém‐criada. A lei abre uma janela temporal para novas filiações permitidas, para partidos antigos ou novos. Portanto fica demonstrada a correção da opção indicada como correta e o erro da opção tida como certa pelos recursos.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 29, §9º da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 49 da Lei 9.096/95:

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 41-A da Lei 9.096/95:

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:       (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.          (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • MELHOR RESPOSTA:

     

    a) ERRADA. Art. 29, §9º Lei 9.096/95: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    b) CERTA. Art. 41-A: Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:  

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    § Único: Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    c) ERRADA. Conforme apontamento do nobre colega Guilherme Cirqueira, a “filiação a novo partido”, conformes ditames da Lei 13.165/2015, não é mais considerada como justa causa para a desfiliação.

    Art. 22-A, § Único Lei 13.165/2015: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

     

    d) ERRADA. Art. 7°, §1º Lei 9.096/95: Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, (...). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    e) ERRADA. Com o advento da Lei 13.165/15, o tempo não será dividido proporcionalmente ao número de eleitos na Câmara, mas sim se atingirem o patamar estipulado pelo art. 49 da Lei 9.096/95.

    Art. 49 Lei 9.096/95: Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • E) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente ao número de deputados federais eleitos.

     

  • Lembrar do INFO 801 do STF, tornaria a alternativa "b" errada, uma vez que o STF declarou o termo "..desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses" INCONSTITUCIONAL (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf).

  • Gabarito - Letra "B"

     

    Lei 9.096/95

    Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

    [...]

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

     

    #FacanaCaveira

  • Em 12/04/2017, às 23:09:33, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/04/2017, às 23:38:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/03/2017, às 23:28:52, você respondeu a opção D.Errada!

  • Olá amigos.

    A questão está desatualizada. Vide: ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/10/2015 (informativo 801 do STF).

    A alteração trazida pela Lei 12.875/2013 que determina a desconsideração das mudanças de filiação partidária para fins de verbas do Fundo Partidário e tempo de propaganda gratuita de rádio e TV foi declarada inconstitucional.

  • Nazaré e Dayan 

    Fui dar uma verficada sobre o assunto e vi que na lei continuava da mesma forma.  Li um artigo do Prof Ricardo Torques  e ele fala justamente dessa confusão no entendimento desse artigo e conclui dizendo que:

     

    "Com isso, para fins de prova de concurso, procure memorizar primeiramente a literalidade do art. 41-A da Lei 9.096/1995, com a redação de 2015. No caso de questão mais aprofundada, saiba que o STF entende que a migração ou a criação de nova legenda não elide a participação desse partido na distribuição das quotas proporcionais (art. 41-A, II, da Lei 9.096/1995), desde que haja representatividade na Câmara dos Deputados."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/distribuicao-do-fundo-partidario-e-questao-de-parlamentares-que-mudam-de-partido/

     

    Portanto, a banca ainda pode cobrar dessa forma sim, o que seria sacana da parte dela, mas Cespe é Cespe.

  • Caraca, essa questão é um pé no saco! ! Valeu Thaisa!!!!!
  • Toda vez é essa sacanagem. Já respondi essa questão, só esse mês, 32 vezes e conseguir errar 40. Questão do capiroto. 


    BONS ESTUDOS!!!

  • A Lei 12.875/2013 promoveu alterações na: • Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95); e na • Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Mudança na Lei dos Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino recebesse mais verbas do fundo partidário. Mudança na Lei das Eleições: a Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. Mais uma vez, o objetivo aqui da Lei 12.875/2013 foi o de evitar que o partido de destino recebesse mais tempo de rádio e TV. Assim, de acordo com as regras da Lei 12.875/2013, os partidos novos ficariam com pouquíssimos recursos do Fundo Partidário e reduzidíssimo tempo de rádio e TV. O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf

  • ACHEI UM MEIO PARA FACILITAR .................

    FUNDO PARTIDÁRIO ----------> A BASE DE "CÁLCULO" SÃO OS VOTOS (PARA DEP. FED. NA ÚLTIMA ELEIÇÃO);

    PROPAGANDA PARTIDÁRIA ---------> A BASE DE "CÁLCULO" É O NÚMERO DE CONGRESSISTAS.

    OBS: NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM ESFERA MUNICIPAL. A REGRA É NACIONAL, MAS PODE EXISTIR EM ÂMBITO REGIONAL.

  • Em 25/09/2017, às 22:05:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/06/2017, às 08:31:25, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/06/2017, às 19:55:03, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/04/2017, às 12:46:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 12/04/2017, às 23:09:33, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/04/2017, às 23:38:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/03/2017, às 23:28:52, você respondeu a opção D.Errada!

     

    :D

  • Carminha, eu pensei que o problema da questão era o horário. Mas acabei de resolve-la, tambem errando, e vi entao que o horário não interfere no erro. kkk

     

  • E) DESATUALIZADA - O art. 49 e o seu parágrafo único foram revogados pela Lei 13.487/2017.

  • (A) não há restrições à fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE. ERRADA.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 9º  Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.

    .

    (B) as mudanças de filiação partidária não são consideradas para efeito da distribuição dos recursos do fundo partidário entre os partidos políticos. CERTA.

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I - 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e                    

    II - 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.               

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

    .

    (C) o desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal e a filiação a novo partido são considerados justas causas de desfiliação de detentores de mandato eletivo. ERRADA.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    P. único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    .

    (D) o apoiamento de eleitores filiados a determinado partido político pode ser computado para fins de registro do estatuto de um novo partido político.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.               

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de 2 anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

    .

    (E) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente aos votos obtidos na eleição mais recente para deputado federal.


ID
2056573
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quando o filiado pretende desligar-se do partido político, é necessário

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    Lei 9.096 (Lei dos partidos poíticos), Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

     

    ---------------------------------------------------------

     

    A VUNESP cobrou esse mesmo artigo na prova para Advogado, na Prefeitura de Registro - SP . Vejam:

     

    Assinale a alternativa correta.

    b) Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita apenas ao órgão de direção municipal, não se exigindo a comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Gabarito = ERRADO, pois falta a comunicaçao ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

     

    ---------------------------------------------------------

    A CESPE também já cobrou esse artigo.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

  • ATENÇÃO:  MESMO SENDO CASO DE INELEGIBILIDADE O FILIADO NÃO FICA IMPEDIDO de permanecer no partido.

  • Art. 21 da Lei 9096.. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

  • Art. 21 da Lei 9096.. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

  • Segundo a LOPP: "Art. 21 Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito" (letra D está correta)

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Complementando:

    Lei 9.096/95

    Art. 21, Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

  • Lei nº 9096/95. Questão que exige conhecimento da letra da lei:

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.


ID
2333641
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deodoro, engenheiro civil em determinada empresa, é filiado ao partido político “X”, mas identificou-se com as ideologias do partido “Y”, desejando, então, a este filiar-se. De acordo com a Lei n° 9.096/1995, Deodoro poderá filiar-se ao partido “Y”,

Alternativas
Comentários
  • Não estou totalmente certo disso, mas creio que a questão seja respondida pelo artigo 21, da Lei dos Partidos Políticos, referida na questão.

  •  

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

  • Lembrando que o art. 21 da Lei  n° 9.096/1995 foi modificado pela Lei nº 12.891:

     

    Art. 2o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR)

     

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

  • Só a título de complementação...

    Seria diferente se ele fosse detentor de mandato.Como não era bastou a comunicação conforme o art. 21. Se for teria que se enquadrar em alguma das situações do art. 22.

     

     

    Lei dos Partidos,

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Não entendi porque a resposta C não está correta?

    Ora, Deodoro não precisa se desfiliar de "X" para ir para "Y". Conforme o inclusão do art. 22 da Lei 9.096/95 ele pode deixar de se desfiliar, mas deve comunicar isso ao juiz eleitoral e a justiça eleitoral, conforme Parágrafo Único, como existem mais de uma filiação, "prevalece a mais recente". Desta forma, não existe a necessidade de desfiliação de imediato de "X".

    Algo errado neste pensamento?

    A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995

    Art. 22  O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR)

  • Olá Mauricio Araujo,

    Veja bem, você mesmo ao usar o artigo 22 da  Lei no 9.096 para embasar sua proposição colocou-se em contradição, uma vez que a letra do artigo citado por você esclarece exatamente qual é a resposta correta devido à palavra IMEDIATAMENTE do caput do artigo 22.

    Resta, então, mais atenção na leitura

    Qualquer dúvida a mais estou a disposição,

    Bons estudos

     

    "Ora, Deodoro não precisa se desfiliar de "X" para ir para "Y". Conforme o inclusão do art. 22 da Lei 9.096/95 ele pode deixar de se desfiliar, mas deve comunicar isso ao juiz eleitoral e a justiça eleitoral, conforme Parágrafo Único, como existem mais de uma filiação, "prevalece a mais recente". Desta forma, não existe a necessidade de desfiliação de imediato de "X"."

    AO PLEITEAR A DESFILIAÇÃO ELA OCORRE DE IMEDIATO.

    NÃO É O DETENTOR DO MANDATO QUE PRATICA A DESFILIAÇÃO DE IMEDIATO.

    A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995

    Art. 22  O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” 

     

  • Não é possivel estar filiado a dois partidos ao mesmo tempo.

    A desfiliação pode se dar por dupla comunicação, do filiado, ao orgão d edireção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito, nessa caso a desfiliação não é automática, uma vez pode-se esperar até doias dias para o vinculo se tornar extinto.

    A desfiliação pode ser automática ( Art22) no caso de cinco hipóteses,ver..... sendo que ao se filiar a outro partido deve comunicar apenas ao juiz, e nesse caso o filiado não fica ligado a dois partidos, pq é uma das hipoteses de cancelamento imediato. 

  • (D)esfiliar = extingue em (D)ois dias = comunicar de forma escrita em (D)ois lugares: JE Zona + Org Mun.

    (C)ancelamento = extingue imediato = (C)inco situações: Morte

                                                                                        Expulsao part

                                                                                        Perda dir politicos

                                                                                        Outras formas no estatuto, comun 48h atingido

                                                                                        Filiação outro part, comunicado JE Zona 

  • Acredito que o erro da letra C esteja mais no "mantendo" do que no "imediato", pois faz parecer que é possível manter as duas filiações desde que seja o juíz comunicado.
  • Maia Hemerly, justamente por fazer pensar que poderia ter duas filiações que está errada. Maurício, não está errado simplesmente se filiar, mas com a nova filiação, ele não manterá a antiga, assim não cabe dizer que a C está certa. Ele simplesmente abandonaria a primeira filiação.

  • Para quem não é assinante, Gabarito letra A.

  • gab A - 

     Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

            Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

     

     Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. - GABARITO



    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.    

  • Art. 22 da LEI 9.096/95. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: O MP EXPULSOU da FESTA o FP que COMUNICOU ao JUIZ da ZONA.

    M=orte.

    P=erda dos direitos políticos .

    E=xpulsão.

    FESTA= outras Formas previstas no ESTAtuto (48h).

    FP COMUNICOU JUIZ DA ZONA = Filiação  a outro Partido desde que COMUNIQUE o fato ao JUIZ da ZONA eleitoral.

     

  • O filiado, poderá, a qualquer tempo, filiar-se a outro partido desde que faça a comuniucação para o juiz da sua  Zona Eleitoral .

  • GABARITO LETRA A

     

    Lei 9096/95

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

  •   Art. 22. O cancelamento iMEdiatO da FILIAÇÃO Partidária verifica-se nos casos de:

            I - Morte;

            II - PERDA dos direitos políticos; ( DECORE )

            III - Expulsão;

            IV - Outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

              V -FILIAÇÃO a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

     

               

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

            Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Art. 22. cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • se cancelada, de imediato, a filiação partidária no partido “X”

    Em outras palavras: A filiação no partido Y, pois o cancelamento imediato é consequência da filiação.

    As bancas sempre dificultando, acho que ´técnico de hoje passaria fácil na prova objetiva da Magistratura de 2009, sério! kkkk

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da filiação partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I) morte;

    II) perda dos direitos políticos;

    III) expulsão;

    IV) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V) filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta

    Deodoro, engenheiro civil em determinada empresa, é filiado ao partido político “X", mas identificou-se com as ideologias do partido “Y", desejando, então, a este filiar-se.

    De acordo com o art. 22, inc. V, da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei nº 12.891/13, Deodoro poderá filiar-se ao partido “Y", se cancelada, de imediato, a filiação partidária no partido “X". Para haver o referido cancelamento ou desfiliação ao partido “X", basta que Deodoro comunique o fato ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral onde ele é eleitor.

    De fato, após o advento da Lei n.º 12.891/13, que alterou a redação do inc. V do art. 22 da Lei n.º 9.096/95, a filiação a outro partido político, desde que a pessoa comunique o fato ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral cancela, isto é, torna automaticamente cancelada a filiação partidária anterior.

    Por sua vez, se houver eventual falha e ocorrer coexistência de filiações partidárias, tendo Deodoro previamente comunicado o fato ao Juiz Eleitoral, ele será considerado filiado apenas ao Partido "Y", posto que, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, tal filiação é a mais recente.
    Destarte, Deodoro, ao pretender se filiar ao partido político “Y", basta comunicar o fato ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde ele está inscrito e, automaticamente, haverá o cancelamento da filiação ao partido “X".

    Resposta: A.

  • Pra mim houve confusão entre causa x consequência.

    Não há essa "condição" de que a filiação anterior DEVA ser cancelada. Ela é, sim, consequência da nova filiação.

    Não concordo com o gabarito, acertei por ser a "mais possível".


ID
2333806
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ieda foi orientada a estudar a Lei n° 9.096/95 para o concurso que irá prestar. Descobriu que, destinando-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, o partido político é pessoa jurídica de direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)

     

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

     

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

     

     

     

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  • Código Civil de 2002
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    V - os partidos políticos. 

  • Lembrem -se partido político é uma privada ....... - direito privado!

  • ''partido político é literalmente uma privada''

                                                                                                 by Prof. Daniel Sena

     

     

  • SÃO RESGUARDADOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS:

    I - Regime DEMOcrático;

    II - SOberania Nacional;

    III - DIreitos fundamentais da pessoa humana;

    IV - PLUripartidarismo.
    *MNEMO: "DEMO SO DI PLU"

    PRECEITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS:

    I - CAráter NAcional;

    II - Proibição de recursos e subordinação ESTRANGEIRA;

    III - Prestação de CONTAS;

    IV - Funcionamento PARLAMENTAR.

    *MNEMO: "CANA ESTRANGEIRA, CONTAS PARLAMENTAR"

     

    Gabarito: A.

  • Gabarito Letra A

     

    Lei 9096/95

     

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

  • Sabendo que e privado ja matava a questao

  • #TRERJ ♡ GAELRA, PARTIDO POLÍTICO TIRA CNPJ É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO!
  • #TRERJ ♡ GAELRA, PARTIDO POLÍTICO TIRA CNPJ É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO!
  • Carolina Costa,

     

    Não é o fato de possuir CNPJ que define a natureza jurídica dos partidos políticos como pessoa jurídica de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público também podem possuir CNPJ, pois este tem relação meramente fiscal. Partido político é pessoa jurídica de direito privado porque assim o legislador quis, dispondo no art. 44, V, do Código Civil.

  • Disposições Preliminares

            Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito PRIVADO, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

  •  Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • Tem Mnemônico que dá mais trabalho decorar do que o próprio texto legal. rs

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes aos partidos políticos.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 2º. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Ieda foi orientada a estudar a Lei n° 9.096/95 para o concurso que irá prestar.

    Descobriu que, destinando-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, o partido político é pessoa jurídica de direito privado, sendo livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. É a transcrição literal dos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: A.
  • 9096/95 -> Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Ahhhh uma dessa na minha prova... rsrrs


ID
2377324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, pois, com a fusão os registros originais dos partidos envolvidos serão cancelados.

    A alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, uma vez que representa a literalidade do caput art. 22-A da Lei 9.096/1995.

    A alternativa C está incorreta, pois qualquer sanção à violação dos deveres partidários somente poderá ser aplicada administrativamente pelo próprio partido ou por intermédio de processo judicial, que tramitará pela Justiça Eleitoral, não havendo prerrogativa de ser imposta sanção pelo Ministério Público.

    A alternativa D está incorreta, pois para ter acesso ao rádio e TV o partido deverá registrado regulamente perante o TSE, não perante o TRE.

    A alternativa E, por fim, peca ao informar que o registro será perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, como prevê o art. 8º, caput, da Lei 9.096/1995.

    Comentários à Prova TRE-PE Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 6

  • Gabarito letra b).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    a) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (FUSÃO)

     

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    * Se haverá um novo registro de um novo partido no Ofício Civil, então os antigos registros dos partidos que se fundiram serão cancelados.

     

     

    b) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. ("REGRA")

     

    COMPLEMENTO

     

    Súmula TSE número 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. ("EXCEÇÃO")

     

     

    c) Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

     

     

    d) Art. 7°, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     

     

    e)  Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

     

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

     

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

     

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

     

     

     

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  • Apesar de a Banca ter cobrado a literalidade da Lei, segue para conhecimento! Súm fruto da ADI 5081/15

    Súmula-TSE nº 67
    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • Lei 9.096/1995

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

  • a) A fusão de dois partidos não é causa para o cancelamento de seus registros originais junto ao ofício civil e ao tribunal regional eleitoral.

    FALSO

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

     

    b) O detentor de mandato eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato.

    CERTO

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    c) A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo Ministério Público.

    FALSO

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

     

    d) Para ter acesso gratuito à televisão, o partido deve ter registrado seu estatuto no tribunal regional eleitoral.

    FALSO

    Art.7. § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     

    e) O requerimento do registro de partido deve ser dirigido a cartório do registro civil das pessoas jurídicas da capital do estado de registro.

    FALSO

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

  • Questão desatualizada, para cargos eleitos pelo sistema majoritário não existe necessidade de justa causa para desfiliação sem a perda do mandato. Na prova marquei B porque as demais estavam escandalosamente erradas.

  • Ainda que pareça desatualizada - faltou ser dito que tal situação se dará em cargos eletivos no sistema proporcional - sempre é bom levar em consideração as demais alternativas.

    Tendo em vista que as demais têm erros gritantes, resta-nos optar pela aternativa "menos errada".

     

    OBS: estranho é o CESPE, amante da jurisprudência do STF, deixar de lado tal entendimento.

  • Se tivessem perguntado "Segundo LEI 9.096/95... até passaria, pq essa questão de que cargo proporcional não perde o mandato é entendimento do STF.

  • [ATENÇÃO]

    Já é a segunda questão recente que vejo o Cespe desconsiderar o entendimento de que perde o mandato apenas o detentor de mandato proporcional. Na hora da prova, analise se as outras estão erradas e, na dúvida, considere a lei 9.096/95!

  • Pessoal, quando o Cespe não menciona a Jurisprudência, é porque ele quer de acordo com a lei. Guardem isso!

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA RESUMIR: ENQUANTO A SÚMULA DIZ UMA COISA, A LEI 9.096/95 DIZ OUTRA, DESSA FORMA, DEVEMOS ATENTAR PARA O COMANDO DA QUESTÃO!

    Súmula-TSE nº 67
    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

  • Respondi a Letra B com 99% de certeza, mas aquele 1% da jurisprudência consimiu meu juízo rs

  • Por eliminação vc chega à resposta, mas ainda assim não está de todo correta, hoje! Apenas os cargos proporcionais estão sujeitos à penalidade. 

     

    Simbora!!  

  • Pois é, concordo com vc, Caroline Chagas. Por eliminação, só resta a alternativa B.

    Mas, de fato, não foi levada em consideração a Súmula n° 67 do TSE, a qual diz que a desfiliação imotivada não se aplica aos cargos do sistema majoritário.

  • a) A fusão de dois partidos É causa para o cancelamento de seus registros originais junto ao ofício civil e ao TSE

     

    b) O detentor de mandato eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato.

     

    c) A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo PRÓPRIO PARTIDO POLÍTICO. É matéria interna corporis

     

    d) Para ter acesso gratuito à televisão, o partido deve ter registrado seu estatuto no TSE

     

    e) O requerimento do registro de partido deve ser dirigido a cartório do registro civil das pessoas jurídicas DA CAPITAL FEDERAL

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. .

    Se o candidato responder oque foi perguntado ele vai longe ,infelizmente as pessoas querem saber mais que a banca ai não da

  • Galera , fiquem atentos com essa súmula orginada do fundo das trevas do capeta que veio só para fuder com sua vida na prova . 

     

    MANDATO ELETIVO > PROPORCIONAL ( VEREADOR , DEP. FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL) >> PERDERÁ O CARGO .

     

    MANDATO ELETIVO > MAJORITÁRIO ( PRESI DA REP..-VICE / GOVERNADOR -VICE/ SENADOR/ PREFEITO E VICE ) >> NÃO PERDERÁ ...

     

  • casca de banana...  chutei uma porque eliminei umas que considerei como errada e não vi uma certa.

    e o pior. a certa eu tinha eliminado. pensei que como os majoritários não perdem o mandato... enfim, errei no detalhe.

  • A assertiva B está incorreta também, uma vez que não menciona a exceção atinente aos cargos majoritários.

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 27. 
    b) Art. 22-A. 
    c) Art. 23. 
    d) Art. 7, par. 2 
    e) Art. 8, "caput".

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                       (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • OBS: LETRA "E" - O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO SERÁ DIRIGIDO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO LOCAL DE SUA SEDE, PORQUANTO, AGORA, OS PARTIDOS PODEM TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Fiquemos de olho no comando da questão. Observar que detentor de mandato a questão se refere e qual a base legal. Se a lei ou CF. 

    Bolsonaro por exemlpo se desfiliou do seu partido, mas não perdeu o mandato, assim como seu filho senador, Flávio Bolsonaro, não perdeu a se desfiliar.

    Vamos ficar de olho no pedido da questão.

  • As vezes temos que considerar a ignorância da banca, lembrem, os professores das bancas raramente estudam como nós.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

           § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.    

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A Lei nº 13.877, de 2019 incluiu o § 2º ao art. 10 da Lei 9.096, que passou a dispor que: os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.

    Em outras palavras, não existe mais a obrigatoriedade de registro na capital federal.

    Além disso, ouso discordar da colega DUDA, que afirmou que quando a questão não mencionar jurisprudência, esta não deverá ser observada, mas somente a lei. Considero, em oposição, que somente quando a questão afirmar que a Lei X deve ser observada é que devemos desconsiderar a jurisprudência.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das disposições legais relacionadas aos partidos políticos.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados [...] (redação original).

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados [...] (redação atual dada pela Lei nº 13.877/19).

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º. Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. A fusão de dois partidos políticos é causa para o cancelamento de seus registros originais junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Regional Eleitoral. É o que determina o art. 27 da Lei n.º 9.096/955.

    b) Certa. Nos termos do caput do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, o detentor de mandato eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato. Observe-se que, de acordo com a Súmula TSE n.º 67, acima transcrita, não perde o mandato em razão da desfiliação partidária o candidatos eleito pelo sistema majoritário (Presidente da República e Vice-Presidente da República, Senador da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito de municípios).

    c) Errada. Em consonância com o art. 23 da Lei n.º 9.096/95, a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão partidário (e não pelo Ministério Público).

    d) Errada. Para ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, bem como receber recursos do Fundo Partidário e participar do processo eleitoral, o partido político deve ter registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (e não no Tribunal Regional Eleitoral), tal como expressamente previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.

    e) Errada. Ao tempo da realização do concurso público (2017), o requerimento do registro de partido deveria ser dirigido ao cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (e não na capital do estado de registro), tal como rezava o art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95. Atualmente, após o advento da Lei n.º 13.877/19, o requerimento do registro partidário deve ser dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Resposta: B.


ID
2377477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários do Prof. Ricardo Torques:

    A alternativa A está incorreta, pois partido político é pessoa jurídica de direito privado, não de direito público, conforme o art. 44, V, do CC.
    A alternativa B está incorreta, pois o parágrafo único do art. 20 da Lei 9.096/1995 veda a alteração dos prazos de filiação em ano eleitoral.

    A alternativa C, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, pois é requisito para filiação partidária está no pleno gozo dos direitos políticos, como se extrai do art. 16, da Lei 9.096/1995.
    A alternativa D está incorreta, pois basta a comunicação do filiado ao órgão de direção municipal e ao juiz para que haja o desligamento do partido, segundo o que prevê o art. 21 da Lei 9.096/1995. Não é necessário proceder ao desligamento junto aos órgãos regional e local.
    A alternativa E está incorreta, pois de acordo com o art. 7º, §3º, da Lei 9.096/1995, somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. Contudo, o art. 6º, da Lei 9.096/1995, veda a adoção de uniforme para os seus membros.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A - ERRADO.

    Lei 9.096. Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado [...]

    CESPE cobrou na PC-PE 2016.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADO.

    Lei 9.096. Art. 20. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    CESPE cobrou na PC-PE 2016.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C - CERTO.

    Lei 9.096. Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Sempre é bom lembrar que: Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADO.

    Lei 9.096. Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Rapaz, como este artigo é cobrado: VUNESP 2016; CESPE PC-PE 2016; CESPE TER-PI Q606722.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADO.

    Lei 9.096. Art. 7. § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • A alternativa C, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, pois é requisito para filiação partidária está no pleno gozo dos direitos políticos, como se extrai do art. 16, da Lei 9.096/1995.

     

    Atenção : 

    Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009 - Brasília – DF

     

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

     

     

     

     

     Focoforçafé#@

  • PARA INTERNALIZAR......

    CASO O ESTATUTO NÃO TENHA OS REGRAMENTOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DEVERÁ, ATÉ 180 DIAS ANTES DO PLEITO, REALIZÁ-LOS E DIVULGÁ-LOS NO DOU.

  • A questão fala "com relação aos partidos políticos, assinale a questão correta" e informa como correta o item "C". Todavia, a "B" também está certa, de acordo com a jurisprudência do TSE:

    (...) O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. (...) (TSE, Petição nº 403-04/DF, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJE de 30.9.2016).

    Assim, em ano de eleição, é facultado ao partido político alterar, em seu estatuto, os prazos de filiação partidária, desde que o reduza, compatibilizando com a legislação eleitoral.

    O que os senhores acham dessa interpretação? Caso haja algum erro podem mandar mensagem.

    Bons estudos!! Abs!

     

  • Por mais comentários objetivos como os do Hallyson.

  • Hallyson, que Deus abençoe seus estudos.

  • Marquei a C mas com um certo medo pois de acordo com o TSE caso a pessoa seja inelegivel é possivel a filiação!

    Pensei que a banca poderia cobrar!
    Vindo dessa banca...

  • Rafael Soares

     

    Essa decisão foi quase 1 mês após a publicação do edital, por isso, talvez, a banca não a tenha considerado. Bem como pode ter se limitado ao disposto na lei, a exemplo da alternativa C. O interessante é sabermos que, se vier perguntando sobre a possibilidade de redução do prazo em ano eleitoral / filiação de inelegível, conforme enunciado, responderemos que SIM, sempre comparando com as demais alternativas. Observando perfil da banca,  para considerar Jurisprudência quando há letra da lei em sentido contrário, é exemplificada situação da Jurisprudência, deixando subentendido que a está cobrando. Já quando a pergunta vem "reta" , conflitando à luz da lei, pelo menos pra Técnico, prevalesce a lei, com exceção de ADI no dispositivo legal, pois ADI pra CESPE igual a alternativa errada.

  • É impressão minha ou as questões específicas de DIREITO ELEITORAL são bem mais fáceis, em comparação com as outras matérias específica

    Pelo menos áquelas das provas de técnico...

    O que vocês acham, gente?

     

     

    s?

  • "Nosso planeta" algumas são até tranquilas, mas muitas questões estão num nível bem hard ultimamente.

  • Rapaz, questão quando vem com alternaticas com o comando: somente, até, só, apenas... fico bastante recioso de marcar, porém, 10% dos casos estão certas.

  • a) O partido político é pessoa jurídica de direto PRIVADO destinada a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais.

     

    b) Em ano de eleição, é VEDADO ao partido político alterar, em seu estatuto, os prazos de filiação partidária.

     

    c) Apenas o eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos pode filiar-se a partido.

     

    d) Para desligar-se do partido, o filiado tem de fazer comunicação escrita ao órgão de direção MUNICIPAL desse partido e ao JUIZ ELEITORAL

     

    e) Com o registro do estatuto do partido no TSE fica-lhe assegurada a exclusividade de uso dos seguintes elementos identificatórios: denominação, sigla, símbolos

  • Parabens pelos comentários Vanessa Silva, diretos ao ponto, sem enrolação.

  • Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos político

  • O partido político é pessoa jurídica de direito PRIVADO.

    Esquematizando:

    Adquire a personalidade jurídica com o requerimento cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas do

    local de sua sede.

    Registra o seu estatuto no TSE.

  • C ! Conforme estabelece o art. 16 da Lei dos partidos políticos. Vale destacar que a Resolução TSE 23.117/2009 dispõe, em seu art.1º, que a "inelegibilidade não impede a filiação partidária".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a temática dos partidos políticos.

    2) Base legal

    2.1) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º. Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    2.2) Resolução TSE n.º 23.117/09

    Art. 1.º. A inelegibilidade não impede a filiação partidária.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O partido político é pessoa jurídica de direto privado (e não de direito público) destinada a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais (definidos na Constituição Federal), tal como previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.096/95.

    b) Errado. Em ano de eleição, é vedado (e não facultado) ao partido político alterar, em seu estatuto, os prazos de filiação partidária, conforme previsão legal contida no parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 9.096/95.

    c) Certo. Apenas o eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos pode filiar-se a partido político, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.096/95. É digno registrar que a simples inelegibilidade da pessoa não impede a sua filiação partidária, conforme art. 1.º da Resolução TSE n.º 23.117/09.

    d) Errado. Para desligar-se do partido, o filiado tem de fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal (e não regional) desse partido e ao Juiz Eleitoral da Zona (e não ao tribunal regional eleitoral), conforme previsão contida no art. 21, caput, da Lei n.º 9.096/95.

    e) Errado. Com o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral (e não no registro civil das pessoas jurídicas) fica-lhe assegurada a exclusividade de uso dos seguintes elementos identificatórios: denominação, sigla, símbolos (mas não uniforme, posto que é vedado instrução militar ou paramilitar, bem como se proíbe a adoção de uniformes para seus membros), nos termos do art. 7.º, § 3.º c/c art. 6.º da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: C.

  • A - Pessoa jurídica de direito PRIVADO

    B - É vedado

    C - GAB

    D - órgão de direção MUNICIPAL e ao JUIZ ELEITORAL da zona em que estiver inscrito.

    E - TSE

  • PARTIDOS NÃO PODEM ADOTAR UNIFORMES!!!

  • O indivíduo que perdeu ou teve seus direitos políticos suspensos NÃO pode se filiar a partido político. Por sua vez, se o eleitor é apenas inelegível, pode se filiar normalmente a agremiações partidárias.


ID
2463886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) L.9.504/97, Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. 

  • A) Errada.

    Ac.-TSE, de 21.5.2015, na Cta nº 139623: é vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições.

     

    C)  Errada. Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    CF . Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral

     

    D)  Errada. Lei nº 9.096/1995 Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)

    § 2º  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.

    § 3º  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

     

     

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Ac.-TSE, de 21.5.2015, na Cta nº 139623: é vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições.

     

     

    b) Lei 9.096, Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados.

     

    § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

     

    * Lei 8.666/93 = Lei das Licitações.

     

     

    c) CF, Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    * O partido político primeiro adquire a personalidade jurídica, na forma da lei civil, e, após isso, irá registrar seu estatuto no TSE. Portanto, ele não adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no TSE.

     

     

    d) Lei 9.096, Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

    § 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

    * Logo, mesmo que as contas partidárias forem desaprovadas, os partidos políticos ainda poderão receber novas cotas do fundo partidário, havendo o desconto nos futuros repasses, conforme descrito no dispositivo acima.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A personalidade jurídica do partido não é adquirida com o registro no TSE, mas sim COM O REGISTRO DO PARTIDO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS da capital federal.

     

    Adquirida personalidade jurídica, deve-se obter o apoiamento mínimo (o TSE não aceita como válidas assinaturas de apoiamento colhidas pela internet).

     

    Após o apoiamento mínimo, deverá ser realizado o registro perante o TSE, é preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil.

     

    Fonte: Direito Eleitoral – Material de Apoio – Curso Mege.

  • GABARITO: B

     

    A) Os partidos políticos NÃO podem usar o recurso do fundo para pagar multas.

    B) Gabarito

    C) Adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil e depois registrar seus estatutos no TSE.

    D) Contas DEsaprovadas = DEvolução do valor recebido indevidamente E multa de ATÉ 20%.

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Denis Veloso, a devolução não é do valor "recebido do fundo", mas sim do valor recebido indevidamente (o excesso)!! 

     

    Simbora!! 

  • O registro dos estatutos partidários perante o TSE é ato meramente administrativoe destinado a verificar a obediência ou não da agremiação partidaria interessada aos requisitos constitucionais e legais.

    .

    fonte: Roberto Ameida. Curso de direito eleitoral.

  • Objetivamente:

     

    A) Incorreta -> O TSE decidiu que os recursos do Fundo não podem ser usados pelo partido para o pagamento de multas eleitorais (TSE: Consulta nº 1396-23.2011.6.00.000, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 21/05/2015);

    B) Correta -> O art. 44, §3º, L. 9.096/95 afirma que os recursos do Fundo não estão sujeitos à Lei de Licitações, podendo os partidos contratar e realizar despesas com autonomia.

    C) Incorreta -> O partido político é pessoa jurídica de direito privado e, assim sendo, adquire personalidade jurídica nos termos da lei civil, como qualquer outra PJ, ou seja, com o registo no cartório de registro civil de PJ (art. 7º, L. 9.096/95) - Quando o partido for registrar o seu estatuto no TSE ele já terá personalidade jurídica (adquirida com o registro civil).

    D) Incorreta -> A sanção pela desaprovação das contas é: devolução da quantia irregular + multa de até 20% (art. 37, §1º, L. 9.096/95) - a lei não prevê como punição o não recebimento de novas cotas.

     

    Bons estudos!

  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, destarte não precisam licitar

  • Segundo a Lei 9096/95, segue um resumo:

     

    Art 36)

    I) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida: fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até esclarecimento na JE;

    II) no caso de recebimento indevido de recursos (do art 31; entidade ou governo estrangeiros, autoridade ou órgãos públicos...): fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III) o art 39, §4º foi revogado, logo, não há previsão dos limites de recebimento de doações.

     

    Art 37) no caso de desaprovação das contas do partido: devolução da importância apontada como irregular + multa de 20%

    Art 37-A) a falta de prestação de contas: suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei

  • Na alternativa E:

    A banca usou a REDAÇÃO ANTIGA do art. 37 da lei das eleições, veja só:

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.     (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998) - REDAÇÃO ANTIGA.
     

    NOVA REDAÇÃO A PARTIR DE 2015:
    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




     

  • GABARITO B: Os partidos políticos não são obrigados a cumprir exigências licitatórias para contratar e realizar despesas com recursos do fundo partidário.

     

    Lembre-se que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

  • O partido político primeiro adquire a personalidade jurídica, na forma da lei civil, e, após isso, irá registrar seu estatuto no TSE.

     

    Portanto, ele NÃO adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no TSE.

  • A letra "A" está incorreta em razão de não trazer uma das hipóteses legais em que se autoriza o emprego de verbas do Fundo Partidário.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:                        

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;                           

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação eeducação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação políticadas mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; 

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

  • A letra "A" está incorreta em razão de não trazer uma das hipóteses legais em que se autoriza o emprego de verbas do Fundo Partidário.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:                        

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;                           

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação eeducação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação políticadas mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; 

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

  • Comentário perfeito da Clarissa A. Recomendo ir direto nele.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:      

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;              

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; 

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; 

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

    VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    IX - (VETADO); 

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.

  • Só lembrar que para concorrer às eleições o partido precisa de 06 meses de existência (essa "existência" se refere ao ato de registro no TSE, segundo o artigo 04° da Lei 9.504/94, e não ao ato de registro cartorário).

    É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97, que exige que o partido político tenha no mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições. STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2014 (Info 748). Obs: o art. 4º da Lei nº 9.504/97 foi alterado pela Lei nº 13.488/2017 e agora se exige que o partido político tenha no mínimo seis meses de existência para que possa concorrer nas eleições.

    (fonte: dizer o direito, informativo 748 STF com atualizações)

    Então, compilando esta informação aos comentários do colega Adelson:

    "A personalidade jurídica do partido não é adquirida com o registro no TSE, mas sim COM O REGISTRO DO PARTIDO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS da capital federal.

     

    Adquirida personalidade jurídica, deve-se obter o apoiamento mínimo (o TSE não aceita como válidas assinaturas de apoiamento colhidas pela internet).

     

    Após o apoiamento mínimo, deverá ser realizado o registro perante o TSE, é preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil.

     

    Fonte: Direito Eleitoral – Material de Apoio – Curso Mege. "

    E por fim, para a participação nas eleições, o partido precisa de 06 (seis) meses de existência (registro no TSE).

  • OBS.: A Reforma Partidária de 2019 não só permitiu a utilização de recursos do fundo para o pagamento de multas relacionadas à prestação de contas, como também a estipulou como REGRA!

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.             

    § 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Os partidos políticos não podem utilizar os recursos do Fundo Partidário para pagar multas eleitorais decorrentes de infração à Lei das Eleições (TSE, Consulta nº 1396-23.2011.6.00.000, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 21/05/2015).

    b) Certa. Os partidos políticos não são obrigados a cumprir exigências licitatórias para contratar e realizar despesas com recursos do Fundo Partidário. Eles, não obstante receberem recursos públicos, tal como, por exemplo, o Fundo Partidário, são pessoas jurídica de direito privado. De fato, assim diz a lei: “Os recursos de que trata este artigo [Fundo Partidário] não estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas (Lei n.º 9.096/95, art. 44, § 3.º, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).

    c) Errada. O partido político adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Após adquirida a personalidade jurídica, precisa registrar seu estatuto perante do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2.º).

    d) Errada. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei n.º 9.096/95, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Resposta: B.

  • Cabe destacar recentes julgados do STF:

    São constitucionais as modificações realizadas pela Lei nº 13.107/2015 nos arts. 7º e 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

    A Constituição Federal garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia (art. 17). Ocorre que não há liberdade absoluta. Também não se tem autonomia sem limitação. Logo, é possível que sejam estabelecidos requisitos e condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos.

    As normas legais impugnadas não afetam, reduzem ou condicionam a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos deve estar de acordo com as a normas jurídicas que estabelecem condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação de partido sem intervir no seu funcionamento interno.

    STF. Plenário. ADI 5311/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte:

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88.

    A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso, reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária.

    STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

  • Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregularacrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    §3º. A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.             

    §9º. O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.


ID
2565985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro do estatuto de partido político deverá ser realizado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

     

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

     

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

     

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

     

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

     

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A alternativa "a" está errada, pois, mesmo que o registro do estatuto deva ser feito no TSE, a personalidade jurídica do partido (pessoa jurídica de direito privado) é adquirida com o registro no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

     

     

    b) A alternativa "b" está errada, pois o registro do estatuto deve ser feito no TSE. Ademais, o registro, para adquirir a personalidade jurídica, deve ser feito no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e não do estado-membro.

     

     

    c) A alternativa "c" está errada, pois o registro do estatuto do partido não é suspenso, conforme expresso nessa assertiva. O correto seria o termo "cancelado", consoante o artigo 27 da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95).

     

     

    d) GABARITO.

     

     

    e) Comentário das demais alternativas.

     

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    REGISTRO DO ESTATUTO -> TSE.

     

    ADQUIRIR A PERSONALIDADE JURÍDICA (DIREITO PRIVADO) -> REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL.

     

     

     

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  • - O partido adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA quando requerer seu REGISTRO no CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL

    - Adquirirá CAPACIDADE JURÍDICA PARA FUNCIONAMENTO quando obtiver o REGISTRO no TSE

     

    Após o registro no TSE garante-se ao partido o recebimento de recursos do fundo partidário, o acesso gratuito ao rádio e TV e a exclusividade de sua denominação, sigla e simbolos, bem como a possibilidade de participar de eleições.

  • Constituição Federal:

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Direito dos partidos políticos de acesso gratuito ao rádio e à TV (“direito de antena”)

     

    Direito de antena consiste no direito dos partidos políticos de terem acesso gratuito aos meios de comunicação. Encontra-se previsto constitucionalmente no § 3º do art. 17 da CF/88.

     

    Cláusula de barreira imposta pela EC 97/2017

     

    A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. 

     

     

    Redação anterior

     

    Art. 17. (...)

    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

     

     

    Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017)

     

     

    Art. 17 (...)

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

     

    ou! 

    os requisitos são alternativos. os requisitos são alternativos. os requisitos são alternativos. 

     

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9096/1995 

     

    ARTIGO 7º 

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

  • GABARITO - D.

    TODO PARTIDO POLÍTICO É REGISTRADO NO TSE. ADEMAIS, FORA AS CONSEQUÊNCIAS ELENCADAS PELA PRÓPRIA ASSERTIVA CORRETA, TAMBÉM A AGREMIAÇÃO TERÁ DIREITO À EXCLUSIVIDADE DE NOME, SÍMBOLO E SIGLA.

  • NOVA LEI: Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

  • ATENÇÃO PARA A REDAÇÃO DADA PELA MINIREFORMA DE 2019 (LEI13877/2019)

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 ((cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

  • Gabarito letra d).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

     

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

     

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

     

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

     

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

     

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A alternativa "a" está errada, pois, mesmo que o registro do estatuto deva ser feito no TSE, a personalidade jurídica do partido (pessoa jurídica de direito privado) é adquirida com o registro no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

     

     

    b) A alternativa "b" está errada, pois o registro do estatuto deve ser feito no TSE. Ademais, o registro, para adquirir a personalidade jurídica, deve ser feito no Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, e não do estado-membro.

     

     

    c) A alternativa "c" está errada, pois o registro do estatuto do partido não é suspenso, conforme expresso nessa assertiva. O correto seria o termo "cancelado", consoante o artigo 27 da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95).

     

     

    d) GABARITO.

     

     

    e) Comentário das demais alternativas.

     

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    REGISTRO DO ESTATUTO -> TSE.

     

    ADQUIRIR A PERSONALIDADE JURÍDICA (DIREITO PRIVADO) -> REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL.

  • Gabarito D

    L. 9096/95 - Artigo 7º 

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Atualização Lei 9096/95 !!!

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    Obs.: Alteração trazida pela Lei 13.877 de 2019. Antes, o requerimento do registro de partido político, era dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.

  • Lei dos Partidos Políticos:

        Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Conforme com o disposto no art. 17, §2º da CF/88 e art. 7º da Lei 9.096/1995.

  • ATENÇÃO - ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.877/2019

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.             

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do local onde se deve registrar o estatuto de partido político.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º. Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de [...] (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Para que seja assegurada ao partido a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado exige-se o registro partidário perante o cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95 (e não perante o TSE).

    b) Errada. De acordo com o art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 13.877/19, acima transcrito, faz-se o registro partidário no cartório de registro civil das pessoas jurídicas da capital do estado-membro onde o partido tem sede para que seja assegurada ao partido a personalidade jurídica de natureza privada. Na época da realização do concurso (2017), o registro deveria ser realizado perante o registro civil do Distrito Federal e não na capital do estado-membro em que o partido tivesse sua sede.

    c) Errada. Em conformidade com o art. 27 da Lei n.º 9.096/95, fica cancelado (e não suspenso) junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    d) Certa. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. É o que preceitua o art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.

    e) Errada. Conforme acima estudado, o registro partidário é feito inicialmente perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas (adquire-se a personalidade jurídica de direito privado), mas para ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, apenas e tão somente após o registro perante o TSE.

    Resposta: D.

  • O partido político é pessoa jurídica de direito privado e, assim sendo, adquire personalidade jurídica nos termos da lei civil, como qualquer outra PJ, ou seja, com o registo no cartório de registro civil de PJ (art. 7º, L. 9.096/95) - Quando o partido for registrar o seu estatuto no TSE ele já terá personalidade jurídica (adquirida com o registro civil).

  • Questão desatualizada!!

    Lei dos partidos políticos, art 8º

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     

  • O partido político adquire personalidade jurídica de direito privado ANTES de registrar seu estatuto no TSE. Somente depois de registrado no TSE é que terá garantido o recebimento de recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e TV, além de exclusividade em sua denominação, sigla, símbolos e possibilidade de participar das eleições - Base legal: art. 7º, lei 9096.

  • Alguém explica o porquê dessa questão está desatualizada. Seria porque a letra B, após a alteração no art. 8º da lei 9.096/95, teria ficado correta?

    Bem que o QC poderia colocar uma nota explicando os casos de questões desatualizadas, anuladas...

  • Está desatualizada porque agora o requerimento do registro de partido político é dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede, e não mais da capital federal!


ID
2591464
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro do estatuto do partido político no Tribunal Superior Eleitoral é necessário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C)

     

    Vale lembrar que partido político:

    - Tem personalidade jurídica de direito privado.

    - O registro é feito em cartório

    - Já o estatuto é registrado no TSE

  • Gabarito da época = letra "c".

     

    Gabarito atual = letra "d".

     

     

    a) Lei 9.096, Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    Lei 9.096, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    REGISTRO DO ESTATUTO -> TSE.

     

    ADQUIRIR A PERSONALIDADE JURÍDICA (DIREITO PRIVADO) -> REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL.

     

     

    b) Comentário da letra "a".

     

     

    c) Lei 9.504, Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

    * Art. 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.

     

     

    d) Comentário da letra "c".

     

     

    e) Lei 9.096, Art. 7°, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

     

    * A ausência do termo "participar do processo eleitoral" torna a alternativa "e" errada.

     

     

    Fontes: 

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • Questão desatualizada:

    Lei 9504: 

    Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Ajudem notificar o Qc para barrarem essa questão por desatualização. 


ID
2734702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro de estatuto de partido político junto ao TSE será autorizado

Alternativas
Comentários
  • O primeiro passo para que uma legenda em formação obtenha seu registro é dirigir o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados.

    Depois de cumpridas tais exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí, segundo o parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução nº 23.465, o partido em formação terá 100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que se chama de notícia de criação de partido político.

    A notícia de criação deve estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação, bem como endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

  • Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Abraços

  • Lei no 9.096/95
    Art. 9o Feita a constituição e designação, referidas no § 3o do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2o do artigo anterior;
    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1o do art. 7o.

  • a) a natureza do ato é administrativa;

    b) quem dá personalidade jurídica é o cartório, cujo registro é feito antes;

    c) correto, cf. art. 9, I da LOPP;

    d) o registro é feito no cartório da capital federal, onde também deverá ser a sede do partido (art. 8);

    e) o apoiamento mínimo é requisito para registro no TSE (art. 9, I).


  • Alternativas A e B:

    O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa (a alternativa B está errada em razão de a personalidade jurídica ser alcançada antes, junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não junto ao TSE - art. 8 § 3º da Lei 9096) . Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.

    [RE 164.458 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 27-4-1995, P, DJ de 2-6-1995.]

  • Art. 7º, Lei 9096/95:  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles

  • ADQUIRIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA - Quando requerer seu registro no cartório do registro civil de pessoas jurídicas do Distrito Federal.

     

    ADQUIRIRÁ CAPACIDADE JURÍDICA  - Apenas poderá funcionar quando obtiver o registro no TSE.

  • gabarito letra "C"

     

    Lei nº 9.096/95


    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:


    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;


    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;


    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

     

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

     

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

     

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

     

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

  • Lei 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Lei 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • GABARITO - C.

    O APOIAMENTO MÍNIMO É CONDIÇÃO PARA O REGISTRO NO TSE, POR MEIO DAS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS;

    REGRA - AS DECISÕES DO TSE SÃO IRRECORRÍVEIS;

    EXCEÇÕES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF:

    DENEGATÓRIAS DE HC E MS;

    OFENSA DIRETA À CRFB/88.

  • Obs: Nova redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019 ao Art. 8º da Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (...)

    Antes de tal alteração o requerimento era dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional. 

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

  • Lei dos Partidos Políticos:

        Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.   

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • (ATUALIZAÇÃO - LEI 9096/95

    Para adquirir Personalidade Jurídica:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:  (Redação dada pela Lei 13.877/2019)      

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

  • A) ERRADA O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa

    B) ERRADA Segundo a lei 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    C) CERTA Art.9 da lei anterior: I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civi

    D) ERRADA Não faz sentido, pois o partido está indo no Tse justamente buscar o registro. Na verdade, segundo o Art. 9 há de se levar a certidão do registro civil da pessoa jurídica.

    E) ERRADA Art. 9 da lei anterior: III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1o do art. 7o.

  • ATUALIZAÇÃO

    O registro não precisa mais ser realizado necessariamente no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do DF.

    A Lei 13.877/19 deu nova redação ao art. 8º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95):

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de

  • L9069 - LPP

    7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.                

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.             

     § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

  • a) a natureza do ato é administrativa (não é jurisdicional);

    b) quem dá personalidade jurídica é o cartório de registro civil das pessoas jurídicas (RCPJ), situado no local da sede do partido; tal registro cartorário deverá ser feito ANTES do pedido de registro no TSE;

    c) correto, cf. art. 9, I da LOPP:

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de: I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    d) o registro é feito no RCPJ do local de sua sede (Lei Orgânica dos Partidos Políticos, art. 8º):

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência

    e) o apoiamento mínimo é requisito para registro no TSE (art. 8º, § 3º, LOPP: “§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto”).

    Obs: a LOPP foi alterada em 2019 pela Lei 13.877, que fixou o RCPJ do local da sede do partido, e não mais a capital federal, vale dizer, a sede de um partidão não mais necessariamente deverá ser na capital federal.


ID
2769229
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à Lei Nº 9.096, que regulamenta os partidos políticos, pode-se afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 9.096

     

    C ) Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    D) Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    A) Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

  • Eu ainda não entendi o erro da letra C, que foi de cara a que eu marquei.....

  • Também não estou entendendo o erro da letra C... Se alguém puder ajudar...

    Obrigada

  • A alternativa C é a literalidade do art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    Sem entender realmente!

  • bUGuEi

  • A única coisa que explica o erro da C é a vírgula após "jurídica", o que altera o sentido da afirmação, para dizer que o registro do estatuto no TSE será na forma da lei civil.


  • A questão foi anulada pela banca.

  • msm coisa


ID
2769241
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos, EXCETO a/o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988

     

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

     

    I - caráter nacional;

     

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

     

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

     

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário, mais especificamente sobre os preceitos constitucionais partidários.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. É preceito constitucional partidário, nos termos do art. 17, inc. III, da CF, a prestação de contas à Justiça Eleitoral [TSE, TRE e aos Juízes Eleitorais (e não apenas ao Tribunal Superior Eleitoral), bem como não há tal obrigação perante o Supremo Tribunal Federal].

    b) Certo. É preceito constitucional partidário, nos termos do art. 17, inc. II, da CF, a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a eles.

    c) Certo. É preceito constitucional partidário, nos termos do art. 17, inc. I, da CF, o caráter nacional.

    d) Certo. É preceito constitucional partidário, nos termos do art. 17, inc. IV, da CF, o funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Resposta: A (a única assertiva errada).

  • "Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral";

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS ATÉ O DIA 30/06.


ID
2770783
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No nosso sistema legal, o partido político

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    LEI 9096

           

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

            Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • O direito de requerer a anulação do registro de patido decai em três anos, contados da publicaçãode sua inscrição no registro; aplica-se o CC/02, por ser pessoa jurídica de direito privado.

    Abraços

  •  

    Código Civil

     

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

     

     

    Constituição Federal

    Capítulo V    
    Dos Partidos Políticos

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.

     

     

     

    CORRETA: LETRA A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9096/1995 

     


    ARTIGO 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.


    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

            
    ARTIGO 2º. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • GABARITO - A.

    A DESPEITO DE SEREM, TAMBÉM, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, AS ENTIDADES PARAESTATAIS NÃO SE EQUIPARAM AOS PARTIDOS.

  • Se tá na dúvida se é público ou privado!Lembra da Privada,na qual se fazem as necessidades!

  •        Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44, V, CC) (letras B, C e E estão erradas); A criação de partidos políticos não exige qualquer participação do Congresso Nacional (letra D está errada). Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito provado, sendo livre sua criação, fusão, incorporação e extinção (artigo 2º, LOPP) (letra A está correta). 

    Resposta: A

  • Sob a ótica da CF/88, em seu art. 17, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, sendo livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

    O texto constitucional de 1988, já em seu art. 1º, inciso V, insculpiu o pluralismo político como um de seus fundamentos mais caros, junto com a cidadania, a soberania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário, mais especificamente sobre a natureza jurídica dos partidos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Partido político é pessoa jurídica de direito privado (Lei n.º 9.096/95, art. 1.º, caput), sendo livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção (CF, art. 17, caput).

    b) Errado. Partido político não é pessoa jurídica de direito público (mas pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.096/95), sua criação não depende de prévia autorização do Tribunal Superior Eleitoral (mas livre), nos termos do art. 17, caput, da Lei Maior.

    c) Errado. Partido político não é pessoa jurídica de direito público (mas pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.096/95), sendo livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção, em conformidade com o art. 17, caput, da Constituição Federal.

    d) Errado. Partido político é pessoa jurídica de direito privado, mas sua criação não depende de prévia autorização do Congresso Nacional (mas livre), nos termos do art. 17, caput, da Lei Maior.

    e) Errado. Partido político não é entidade paraestatal nem a esta se equipara (Lei n.º 9.096/95, art. 1.º, parágrafo único) e não deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União, mas à Justiça Eleitoral (CF, art. 17, inc. III).

    Resposta: A.

  • Segundo o art. 44, CC, “são pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos”. Além disso, conforme o art. 17, caput, da Constituição de 1988, “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos (...)”


ID
2954065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante aos partidos políticos, segundo o disposto na Lei n° 9.096/95.

Alternativas
Comentários
  • O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária na Justiça Eleitoral não pode ser considerado pelo partido como pedido implícito de desfiliação. 

    Majoritariamente, os partidos e coligações podem preservar a vaga proporcional caso o eleito atue de modo inadequado (conforme as hipóteses legais e sem causa justificante) durante o mandato ? a incorporação ou fusão, sem abuso nelas, do partido e a criação de novo partido deixaram de ser justa causa. 

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa D

    Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    a) Errado. Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    b) Errado. Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    c) Errado. Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    d) Correto. Art. 22-A, Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Bons estudos!

  • (A) Não perde automaticamente a função ou cargo que exerça o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Errada. Trata-se da norma de fidelidade partidária. Como se considera que os partidos políticos são fundamentais ao regime democrático, entende-se que o mandato a eles pertence. Assim, prevê o art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Importante lembrar o teor do verbete 67 da súmula do TSE, já referendado pelo STF (STF. Plenário. ADI 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.05.2015): A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    O entendimento diferenciado para os cargos majoritários decorre do fato de que estes não sofrem a influência do quociente partidário – instrumento concebido para se preservar a vontade popular, de manutenção de ideais do partido que elegeu o candidato. Aplicação do entendimento aos cargos majoritários desconsideraria a soberania popular e as escolhas feitas pelo eleitor.

     

    (B) Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.

    Errada. É necessário, além da comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido, que se comunique o Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

     

    (C) A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Errada. Art. 16 da Lei n. 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    (D) Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

    Correta. Art. 22-A, parágrafo único e incisos I a III, da Lei n. 9.096/95: “Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. Esta última hipótese retrata a chamada “janela partidária”.

  • Acredito que o erro da letra A seja não ter especificado que apenas o parlamentar eleito pelo sistema proporcional perde automaticamente o cargo quando trocar de partido fora das justificativas legais.

  • Gabarito D.

    Art. 22-A, da Lei 9.096/95:

    Perdera o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido para o qual foi eleito.

    Parágrafo único: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

    Sobre a letra A. A perda é automática. Art. 26 da lei 9096

  • Lúcio Weber, sua informação está desatualizada.

    Desde 2015 a incorporação de partido político NÃO É MAIS justa causa para desfiliação!

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                        

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

    (claro que, se a incorporação levar à mudança substancial do programa partidário, são outros 500..)

  • Questão mal elaborada.

    A Letra A fica correta se considerarmos que:

    1) os eleitos pelo sistema majoritário não perdem o mandato automaticamente

    2) Senador é eleito pelo sistema majoritário

    3) Senador é parlamentar

    Logo, nem todo parlamentar perde o mandato, automaticamente, com a desfiliação

  • Extraído do Site DIzer o Direito:

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

    Resp. Depende. O STF faz a seguinte diferença:

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução n.°22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

  • Atenção ao item A colegas, pois ele fala em perda da função ou cargo e não do mandato...

    Lei 9096-95, art. 26. PERDE AUTOMATICAMENTE A FUNÇÃO OU CARGO QUE EXERÇA, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Assim, tanto faz se for eleito pelo sistema majoritário ou proporcional, caso o parlamentar deixa a legenda, ele perderá a função ou cargo que exerça.

  • Pessoal, art. 22-A da Lei 9.096/95 despenca em provas. Sabê-lo é essencial.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.           

      

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:               

     

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;           

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.           

  • (B) Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    (C) A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

           V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          

            Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
     

     

    Da Filiação Partidária

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  [GABARITO]                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - grave discriminação política pessoal; e                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Existe a possibilidade de o parlamentar mudar de partido quando da criaçao de um novo, por conta disso, a alternativa A nao estaria correta?

  • Obs.: Res23117/09 – TSE: “Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível ... .[TJPA08]

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 26). Note-se que essa sanção já existia desde o advento da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que se deu em 19.09.1995. Nada tem nada a ver com a perda do mandato por infidelidade partidária.

    b) Errada. Para desligar-se do partido, o filiado não faz uma (como afirmado), mas dupla comunicação escrita: i) ao órgão de direção municipal do partido; e ii) ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (Lei n.º 9.096/95, art. 21, caput).

    c) Errada. Não é correto dizer que “a filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos", posto que, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.096/95, “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos".

    d) Certa. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. É a transcrição literal do inc. I do parágrafo único do art. 22-A, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: D.

  •  O parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/95 descreve as hipóteses de justa causa, estando a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário no inciso I.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.  

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.  

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.  

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

  • A - Perderá o mandato o detentor de ME que se desfiliar de justa causa do partido pelo qual foi eleito. Art. 22-A, 9096/95

    B - Comunicação escrita ao ODM do partido e ao Juiz eleitoral. Art. 21. 9096/95

    C - Só pode se filiar a FP eleitor no pleno gozo dos dtos. políticos. Art. 16. 9096/95

    D - GAB. Art. 22-A, pú, I. 9096/95

  • Na verdade, a perda do cargo não é automática. Depende da propositura de ação competente perante a Justiça Eleitoral pelo partido, ou sucessivamente, pelo MP ou interessado (suplente), no prazo de trinta dias, nos termos da Res. TSE 22.610/1997.

    Se os legitimados permanecerem inertes, opera a decadência e o parlamentar continua no cargo.

  • Artur Augusto Ribeiro da Silva Filho, a inelegibilidade alcança apenas a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), permanecendo incólume a capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

    Por essa razão, a inelegibilidade não se constitui óbice para a filiação, impedindo tão somente eventual candidatura..

  • errei pq lembrei do bozo sem partido kkkkkkkkk

  • Eu já ia dizer o que disse o Santos Dumont. A perda do cargo não é automática.

  • As respostas estão na Lei dos Partidos Político. (Lei nº 9.096/95)

    Alternativa A: ERRADA

    Art. 26Perde AUTOMATICAMENTE a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Alternativa B: ERRADA

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Alternativa C: ERRADA

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Alternativa D: CORRETA

    Art. 22-A.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


ID
3278875
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos partidos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Abraços

  • Questão desatualizada!

    (A) Considerada correta pela banca. Lei 9096/95, Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019).

    § 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Redação dada pela Lei no 13.831, de 2019)

    -----

    (B) Incorreta. Não obstante o inciso III do art. 38 da Lei no 9096/95 preveja doação de pessoa jurídica, o STF decidiu pela impossibilidade de as PJ ́s realizarem doações.

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    -----

    (C) Incorreta. O registro do ato constitutivo, na forma da lei civil, dá início a existência legal do partido político, isto é, a partir desse ato, o partido pode ser considerado uma pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, apenas com o registro do estatuto no TSE, o partido político poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Lei 9096/95, Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    -----

    (D) Incorreta. Lei 9096/95, Art. 44, § 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013)

    -----

    (E) Incorreta. Lei 9504/97, Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (Incluído pela Lei no 13.487, de 2017)

    § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais, deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei no 13.487, de 2017)

  • Parece que a questão está desatualizada:

    Lei 9096/95, Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019).

    § 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Redação dada pela Lei no 13.831, de 2019)

    Bons estudos!

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3 (Revogado).        

    § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  (Redação dada pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.  

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

  • Agora é até 30 de junho pelo art. 32 da Lei n.º 9.096/96.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! HOUVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ANO DE 2019 QUE ALTEROU O PRAZO DE 30 DE ABRIL PARA 30 DE JUNHO.

  • Na época da prova esta alteração já estava vigente. E, mesmo assim, a banca manteve o gabarito, apesar da "chuva" de recursos.

  • é vergonhoso isso dessas bancas

  • Grifei em VERMELHO ou em CAIXA ALTA , pontos do Art. 32 da lei dos partidos políticos, interessantíssimos, que serão objetos de novas questões de prova !!!

    Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3 (Revogado).        

    § 4º Os órgãos partidários MUNICIPAIS que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da CERTIFICAÇÃO DIGITAL, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  (Redação dada pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.  

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários MUNICIPAIS referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou INATIVADA, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que DESAPROVADAS as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

    Aqui no § 8º é qualquer dirigente partidário, dos órgãos Nacionais, Estaduais ou Municipais. As desaprovações das contas não ensejam a inscrição do dirigente no Cadin.


ID
3310156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo que o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 3º O PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PODERÁ SER DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • LEI Nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

             

    (...)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831 de 2019).

  • ATENÇÃO, O PLENÁRIO DO TSE AFASTOU A LITERALIDADE DO ARTIGO 3, § 3 EM QUESTÃO!!!

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INFO NÚMERO 11 DO TSE.

  • Tem razão o colega Rafael Torres, embora a banca não tenha anulado esta questão. Imagino que se tenha justificado na literalidade da lei.

    Segundo o TSE, a estipulação do prazo de 8 anos para duração de órgão provisório viola o princípio democrático (?), devendo prevalecer o prazo de 180 dias previsto em Resolução do próprio Tribunal (!!!).

    De todo modo, é bom estar atento ao teor da notícia veiculada no Info 11/2019. Segue:

    Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias

    O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

    Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.

    O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário.

    Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

    Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.

    http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi/at_download/file

  • 3o É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 3o O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.  CESPE-PA/15        

  • GAB B???? A Lei no 13.831/2019 incluiu o § 3o ao art. 3o da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE no 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!

  • RACIOCÍNIO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. SABENDO DISSO DIFICILMENTE ERRAREMOS QUESTÕES SIMILARES A ESTA.

    Para fins de esclarecimento, cumpre consignar que o a Lei nº 13.831/2019 foi uma reação legislativa a atualização da Resolução TSE nº 23.465/2015 promovida pelo TSE, em JUNHO DE 2019, na qual foi fixado o prazo máximo de 180 DIAS para que o Partidos Políticos promovessem a extinção de seus órgãos temporários, criando, assim, seus órgãos DEFINITIVOS.

    A contagem desse prazo é iniciado do dia 1º de janeiro de 2019.

    Para o TSE, a medida é considera como um meio de AMPLIAR A DEMOCRACIA NAS AGREMIAÇÕES.

    As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, NA AUSÊNCIA DOS DIRETÓRIOS DEFINITIVOS, promover as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os DIRETÓRIOS PERMANENTES NÃO EXISTEM, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções.

    Assim, com a crianção de DIRETÓRIOS PERMANENTES, é possível que os filiados exerçam um maior controle sobre os órgãos partidários, inclusive, mediante a apresentação de candidaturas próprias, em detrimento da simples escolha pelos "caciques" do partido.

    Em razão dessa "determinação", o Legislativo aprovou a Lei nº 13.831/2019, dando uma "resposta" para acalmar o TSE, fixando o prazo máximo de 8 anos

    para existência desses diretórios (claro, sem prejuízo de outra lei venha a ser aprovada, passados esses 8 anos, para que prolongue ainda mais essa sistemática).

    Em razão disso, o TSE está afastando a inovação legislativa, em prol do princípio democrático.

    (CESPE TJPA 2019) A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta. (CORRETA, com base nas considerações alhures)

  • Gabarito: B

    Lei no 13.831/2019:

    Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (...)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos;

  • ATENÇÃO

    TSE - INFO 11 DE 2019

    Foi afastada a literalidade do art. 3º, §3º da Lei 9.096

    Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias

    O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação

    conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018,

    que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo

    se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

    (...)

    prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios,

    ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime

    democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.

  • Olhem uma questão que não considerou a literalidade do Art. 3º, § 2º e § 3º da lei 9.096:

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

    PROVA CESPE JUIZ DE DIREITO TJ-PA 2019

    A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo:

    A) deflagra competência jurisdicional da justiça eleitoral.

    B) viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta.

    C) não encontra óbice constitucional, desde que seja realizada pelo órgão central do partido.

    D) está protegida pela autonomia das agremiações partidárias para definirem a sua estrutura interna.

    E) está protegida pela liberdade das agremiações partidárias para definirem a sua estrutura interna.

    GABARITO: B) viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta.

    Gabarito baseado na Res.-TSE nº 23.571/2018.

  • A questão sequer faz alusão à literalidade da lei. Como conseguiram salvar essa questão?

    Veja o seguinte excerto do material do Emagis para a Magistratura Estadual:

    "Esse entendimento quanto à duração do prazo máximo de vigência de comissão provisória partidária (180

    dias) restou mantido pelo TSE mesmo após a edição da Lei nº 13.831/2019, tendo o plenário afastado a

    'literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.9096/1995 ― com a redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 ― e

    asseverado a higidez do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as

    anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso'

    (Informativo TSE, Ano XXI, nº 11 ― Petição nº 18, rel. min. Sérgio Banhos, julgado em 05/09/2019)." (sublinhei e grifei)

    Veja, ainda, a redação do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/2018:

    "Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

    § 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução." (grifei)

    @ojaf.magis

  • No que concerne ao prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos, a questão levou em consideração ao conteúdo do § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.831/19, que vaticina: “O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    É digno de registro informar que o TSE, anteriormente, havia editado o art. 39 da Resolução n.º 23.571/18, que fixava o prazo de vigência máximo para os órgãos provisórios dos partidos políticos de 180 (cento e oitenta) dias.

    Note-se, contudo, que no conflito entre uma lei e uma resolução do TSE, predomina o disposto na primeira.

    Não obstante, o TSE tem reiterado a necessidade da observância do prazo de 180 (cento e oitenta dias), em prol do princípio constitucional democrático, mesmo após a edição da Lei n.º 13.831/19, in verbis: “Literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.9096/1995, com a redação conferida pela Lei nº 13.831/19, asseverado a higidez do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/18, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso" (Informativo TSE, Ano XXI, nº 11, Petição nº 18, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJ. 05. 09.2019).

    O gabarito oficial foi mantido de acordo com o texto legal, muito embora seja questionável.

    Resposta: B.

  • A decisão do TSE não tem o condão de expurgar do ordenamento jurídico a regra, que continua vingente até o STF declarar sua inconstitucionalidade ou o Congresso a reformar. No entanto, penso que a Suprema Corte irá sufragar o decidido pelo TSE.

  • Gabarito: B

    Lei no 13.831/2019:

    Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento

    (...)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos;

  • Qual a relação do princípio democrático com a duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos?

  • hoje a questão estaria desatualizada. o TSE afastou o prazo de 8 anos e fixou como sendo o de 180d.

  • Em RESUMO: A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Contudo, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!

    Obs: aqui é importante saber se de acordo de a literalidade da lei ou de acordo com o entendimento do TSE. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: prazo de validade dos órgãos provisórios 180 dias

    Com o advento da Lei 13.831/2019, foram incluídos os §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), assegurando aos partidos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    Contudo, conforme literalidade do § 3º do art. 3º, os órgãos provisórios somente poderiam ter prazo máximo de vigência até 8 (oito) anos e, exaurido o prazo de sua vigência, ficariam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Não obstante, o Plenário do TSE afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    Tal decisão consta no informativo nº 11 de 2019 – sessão administrativa:

    “Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.

    O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário. 

    Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

    Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias. 

    Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019”

    FONTE - (MEGE).

    Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/95:

    Art. 3º § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019) OFENDE A CF (princípio democrático)

  • Cuidado com comentários desatualizados!

    PEDIDO DE REGISTRO. ESTATUTO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP). REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 9.096/95. RES.–TSE 23.571/2018. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.

    (...)

    DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO. VIGÊNCIA. COMISSÕES PROVISÓRIAS. LEI 13.831/2018. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO APENAS PARCIAL.

    3. O art. 35 do estatuto dispõe que o prazo dos mandatos dos dirigentes das comissões provisórias será de até um ano, com livre prorrogação, o que, por via transversa, repercute no próprio período de vigência dos mencionados órgãos partidários.

    4. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, "as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]", de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    5. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016.

    6. Ainda que a Lei 13.831/2019 represente potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento dos partidos, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade na via administrativa.

    7. Lado outro, é incabível a prorrogação indefinida da vigência das comissões provisórias, limitada a oito anos pela Lei 13.831/2019, o que demanda adequação pela legenda no ponto.

    (RPP nº 060041209 - Brasília/DF - Rel. Des. Min. Edson Fachin - DJE 05/03/2020).

  • O erro da letra "A" está na palavra será, passando a impressão de uma obrigatoriedade, sendo que a lei somente assegura.

    Quanto ao gabarito da questão: letra B - atenção para o posicionamento do TSE quanto ao prazo de 8 anos, vez que o Tribunal prevê um prazo de 180 dias para anotações relativas a órgãos provisórios, conforme resolução, afastando a incidência do artigo (tema ainda polêmico).

  • Pessoal, conferi os comentários um a um, não foi feita a seguinte menção: sobre a norma pende julgamento de uma ADI 6230/DF ajuizada pela PGR. Destaco que na data desse meu post ainda encontra-se pendente de julgamento e não há liminar deferida, ou seja, em tese, o texto de lei seria aplicável, ante a presunção de legalidade até a expurgação, ainda que em caráter liminar.

    Destaco que, o TSE de fato firmou antes da lei o entendimento de 180 dias como limite desses órgãos provisórios e que mesmo após tal alteração legislativa continuou afirmando esse limite e não o de 8 anos da novel legislação.

    De tudo, percebam algo singelo, mas não falado: o prazo que o TSE firmou em jurisprudência é de 180 dias e não de 6 (seis) meses, todos sabemos que não é a mesma coisa. Não estou aqui defendendo o examinador, até suponho que ele tenha elaborado a questão copiando apenas o texto de lei sem atentar-se pra cada um desses detalhes, de qualquer forma, fiz a prova do Rio, errei essa, fiquei por um ponto na preambular e não vi a justificativa sobre eventual recurso, triste que uma questão mal elaborada possa decidir a nossa sorte em concursos importantíssimos e cada vez mais disputados..A anulação poderia me beneficiar, mas confesso que não sabia a resposta, nem a divergência entre 8 anos XXX 6 meses (180 dias)...

  • Ac.-TSE, de 5.9.2019, na Pet nº 18: a literalidade do § 3º do art. 3º da LPP foi afastada quanto ao prazo de vigência dos órgãos provisórios, na medida em que se determinou a adequação do estatuto do partido ao disposto neste artigo, que determina prazo de validade de 180 dias para tais órgãos.

    Fui até a resolução e encontrei esse comentário acima.

  • L9096

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.               

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.                

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 anos.                 

  • Lei - 8 anos

    TSE - 180 dias

  • Máximo 180 dias, salvo se o partido prever prazo inferior no estatuto. Neste ponto, o TSE diverge da Lei 13.831/2019 que prevê um prazo de duração de oito anos para órgãos provisórios.


ID
3663961
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quem, sendo filiado a um partido político, se filia a outro, deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz da sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação e

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA (?)

    Lei 9096, Art. 22. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                  


ID
3671812
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da criação e do registro dos Partidos Políticos, considere:

I. O partido político que já tenha adquirido personalidade jurídica através do registro no cartório competente do Registro Civil e das Pessoas Jurídicas da Capital Federal poderá participar do processo eleitoral, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas não receberá recursos do Fundo Partidário.
II. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional.
III. O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos.
IV. O requerimento de registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil e das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria estar no filtro Direito Eleitoral e não Constitucional, devido às especificidades.

  • GABARITO: E

    Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    I. INCORRETA. Art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

    ----------------------------------------------------------------

    II. CORRETA. Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    -----------------------------------------------------------------

    III. CORRETA. Art. 7º, § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    -----------------------------------------------------------------

    IV. CORRETA. Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e será acompanhado de:

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e estado, profissão e endereço da residência.

  • O item IV está desatualizado, uma vez que o art. 8º da Lei 9.096/95, alterando pela Lei 13.877/2019, não exige mais que os partidos políticos sejam registrados no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Agora com a referida lei, os partidos políticos podem registrar no cartório do local de sua sede.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 7º. [...].

    § 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º. Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de [...]:

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Errado. Nos termos do § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 9.096/95, “só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão".

    II) Certo. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, nos termos do art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 9.096/95.

    III) Certo. O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, em conformidade com o art. 7.º, § 3.º, da Lei n.º 9.096/95

    IV) Certo. O requerimento de registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil e das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados. Na data da realização do concurso (ano de 2010), tal assertiva era a transcrição literal do art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95. Apenas salientar que, após o advento da Lei n.º 13.877/19, houve uma pequena alteração no texto do referido dispositivo legal para que hoje o registro do partido político possa ser dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede e não mais obrigatoriamente no Distrito Federal.

    Resposta: E (II, III e IV estão certos).


ID
3681337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acertei por eliminação. Letra A

  • Gabarito A

    a) Correta - Art. 19, § 3 : Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

    b) Correta - Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    c) Errada - Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    d) Errada - Segundo a Resolução do TSE, bem como o art. 22-A, parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos, a mudança substancial ou o desvio do estatuto partidário é justa causa para mudança de partido sem perda do cargo político.

    e) Errada - Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: 

    Como pode se observar, a questão tem duas alternativas corretas (A e B), de modo que, certamente, deve ter sido anulada.

    Fonte: Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

  • Gabarito A

    a) Art. 19, § 3 : Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

    b) Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    c) Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    d) Segundo a Resolução do TSE, bem como o art. 22-A, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, a mudança substancial ou o desvio do estatuto partidário é justa causa para mudança de partido sem perda do cargo político.

    e) Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: 

    Fonte: Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

  • A alternativa B, embora transcreva a literalidade do art. 13 da Lei 9.096/95, está incorreta, pois o STF, na ADI 1.351-3/2006 declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo.

    É importante ressaltar que a EC 97/2017 alterou a redação do §3°, do art. 17 da CF, e institui a Cláusula de Barreira ou Desempenho, que exige dos partidos políticos determinados limites e percentuais de votação, para acesso gratuito a rádio e TV, bem como direito a recursos do fundo partidário.

  • A B esstá na literalidade, contudo, tal dispositivo fora declarado inconstitucional pelo STF

  • Assertiva A

    Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos têm pleno acesso às informações que, constantes do cadastro eleitoral, digam respeito a seus afiliados.

  • A respeito dos partidos políticos, é correto afirmar que: Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos têm pleno acesso às informações que, constantes do cadastro eleitoral, digam respeito a seus afiliados.

  • Sobre a alternativa E: "Somente o registro do estatuto do partido político no registro civil das pessoas jurídicas da capital federal assegura a exclusividade da denominação, da sigla e dos símbolos da agremiação, sendo vedada a utilização, por outros partidos, de variações que possam suscitar erro ou confusão". (incorreta)

    A resposta está no art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95: "Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão".

    Nessa linha, cabe alertar que, ao contrário do que estão comentando, o erro da questão não se deve à menção equivocada do local do Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde deve ser registrado o partido político, já que a alteração da redação do art. 8º, enunciando que o registro não mais precisa ocorrer na Capital Federal, ocorreu apenas com a Lei 13.877/2019.

    Na época da prova (2011), portanto, o art. 8º previa o seguinte: "O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:".

    Logo, em 2011, o local correto para realizar o registro de partido político era, realmente, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal, porém, esta medida serve apenas para a aquisição da personalidade jurídica. A exclusividade de denominação, sigla e símbolos só vem com o registro perante o TSE.

    Por fim, esta é a redação atual do art. 8º da Lei 9.096/95: "O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)".

  • Gab. A

    Art. 19, § 3 : Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

  • No começo eu não tava entendendo, no final parecia que eu tava no começo.

  • misericuerdia


ID
5478700
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 9096/95

    Art. 7º O partido político, após adquirir PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o REGISTRO DO ESTATUTO de partido político que tenha caráter NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de DOIS ANOS, o apoiamento de eleitores NÃO FILIADOS a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.  

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do PROCESSO ELEITORAL, receber RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO e ter acesso gratuito ao RÁDIO E À TELEVISÃO, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão .

  • Gabarito A

    A) que tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral podem, nos termos da lei, participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, além de ter assegurada a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. 

    Lei 9.096/95 Art. 7º § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Art. 7º § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    B) podem ter caráter nacional ou regional, na medida em que o artigo 17 da Constituição Federal consagra o princípio da liberdade de criação dos partidos políticos.

    Art. 7º § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    C) ostentam natureza jurídica híbrida, pois são pessoas jurídicas de direito privado que se equiparam a entidades paraestatais.

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

    D) adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    E) podem participar das eleições desde que tenham, a qualquer tempo, registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, bem como constituído órgão de direção na circunscrição até a data da convenção.

  • Complementando a questão E -

    Assevera o art. 4º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.488/2017, que “poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

    Já a Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as Eleições 2020, em seu art. 2º, preceitua que "poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário”.

  • Questão mal elaborada. O parágrafo 3º da CF complementa a Lei das Eleições (Art. 7º, parágrafo 2º), na medida em que a denominada COTA DE ANTENA depende do preenchimento dos requisitos alternativos dos incisos I e II do mencionado dispositivo constitucional. Atenção para a cláusula de barreira aplicável à cota de antena.

  • Sempre marque a mais correta quando a questão foi mal elaborada.

  • NÃO CONFUNDIR:

    "Cláusula de BARREIRA": não existe mais desde que o art. 13, da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional (ADI's 1.351-3/DF e 1.354-8/DF).

    "Cláusula de DESEMPENHO": é o que consta no §3º, art. 17, da CF.

    Parecem termos equivalentes, mas representam institutos distintos.


ID
5562703
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente ao registro de partido político, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá atentar-se para o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) responde às assertivas.

    A. Correta. "O partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento, observadas as disposições constitucionais e da LPP." (art. 14, LPP)

    B. Errada. "O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser inscrito por seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo 1/3 dos Estados (...)." (art. 8º, LPP)

    C. Errada. "O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre (...) critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido." (art. 15, LPP)

    D. Errada. Não encontrei correspondência na LPP, mas acredito que o equívoco esteja na exigência de diretório estadual como requisito para registro de diretório municipal. Além de não constar esse requisito na lei, a Constituição institui o caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, CRFB), o que é motivo suficiente para dispensar a exigência de qualquer tipo de regionalização.

  • Gabarito letra A. Em complemento ao colega, sobre o equívoco da letra D.

    --

    Código de Normas TJ/GO.

    Art. 496. (...).

    § 1º. O diretório estadual de partido político será registrado nos serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Goiânia.

    §2º. O diretório municipal de partido político será registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de cada município, mediante apresentação da ata de aprovação de sua criação ou eleição e da cópia da última alteração estatutária do partido.

    §3º. O registro de diretório zonal ou municipal independe da existência de diretório estadual.

  • Gabarito letra A. Só acrescentando o comentário do colega C.

    O gabarito está relacionado ao art. 3º da Lei nº 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e não o artigo 14, vejamos:

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


ID
5637487
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para relacionar o Direito Eleitoral com os partidos políticos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Gabarito: A

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    D) ERRADA. Nem toda questão relacionada a partido político será julgada pela Justiça Eleitoral, a exemplo da ação em que filiado discute ato deliberativo, de natureza interna corporis, de partido político, na qual se decidiu que a competência da Justiça Eleitoral só se caracteriza após o início do procedimento eleitoral (CC 19.321/MG).

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/450010264/conflito-de-competencia-cc-148212-pe-2016-0217216-3

  • gabarito letra A

    Lei 9.096/95 Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. A incorreção da alternativa D está em afirmar que “toda” a matéria relativa aos partidos políticos está no âmbito da competência da JE. Isso porque, a depender da matéria, o julgamento se dará pela justiça comum. TSE: “Competência - mandado de segurança - cancelamento de filiação partidária. Cabe à Justiça comum julgar conflito de interesses envolvendo cidadão e Partido Político, considerada exclusão de filiado” (Ac. de 20.6.2013 no MS nº 43803, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio). “[...] II - A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2004). [...]” (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).