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Lei 9.096. Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
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Letra "a" errada - lei 9.096 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio etelevisão será realizada entre as 19h30min.eas22h para, com exclusividade:
Letra "c" errada - lei 9.096 Art. 45, II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
Letra "d" errada - lei 9.096 Art. 46 § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de 30 segundos e 1 minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
Letra "e" errada - lei 9.096 Art. 48. O partido registrado no TSE que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cadasemestre, com a duração de 2minutos.
Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:
I - a realização de 1 programa, em cadeia nacional e de 1 programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada;
II - a utilização do tempo total de 40 minutos, por semestre, para inserções de 30 segundos ou 1 minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nasemissoras estaduais.
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Art. 49. O partido que atenda ao disposto no
art. 13 tem assegurado:
99 Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nos 1.351 e 1.354: declara inconstitucional a expressão grifada, com redução de texto.
Lei nº 9.259/1996, art. 4º: eficácia imediata do disposto neste artigo.
I – a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;
99 Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl nº 380; de 22.3.2007, nas Rp nos 800 e 863; de 10.4.2007,
na Rp nº 859 e, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.
II – a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
Essa questão deveria ser anulada.
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quanto a letra E:de acordo com a LOPP conforme lei 13.165/2015
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
(...)
Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.
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diagramando o art. 49 da LOPP conforme lei 13.165/2015
percebam: sempre a cada semestre os partidos têm direito a programa em bloco e a inserções... o tempo dobra nas inserções...e o tempo depende do número de deputados
PROGRAMA EM BLOCO: a cada semestre: 05 min se tiver até 04 deputados
10 min de tiver mais de 05 deputados
INSERÇÕES (de 30 s a 1 min): a cada semestre : 10 min até 09 deputados
20 min mais de 10 deputados
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Lembrando que a Lei nº 13.487, de 2017, revogou os artigos e incisos da lei 9096 que tratavam da propaganda partidária. Atualemnte, não é mais permitida a propaganda partidária no rádio e tv.
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NÃO PODE CONFUNDIR COM A NOVA LEI!!!!
PROIBIU A PROPAGANDA PAGA PAGA PAGA
Art. 36.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política PAGA no rádio e na televisão.
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DESATUALIZADA!
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.
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Acorda aí QC, esta questão é desatualizada. Não existe mais propaganda partidária no Rádio e na tv.
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Artigo vetado. Desatualizado.