-
O gabarito é o D. Aos que ficaram em dúvida na assertiva A, segue o que leciona a doutrina do Professor Alexandre Mazza:
Por fim, em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende -se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses.
Pág. 310-311 da obra Manual de Direito Administrativo, 2 ª Edição.
-
Pietro, a questão fala em culpa administrativa, não em risco, que seria o correto!
-
Pietro, não se fala em culpa na responsabilidade objetiva.
-
Na verdade em provas de concurso devemos sempre procurar a menos errada.
Nessa questão por exemplo estão todas erradas. A Letra D tida como correta, na verdade não o é totalmente."Assim como ocorre no direito privado, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, faz-se necessária a existência de um dano, moral ou material, de uma ação ou omissão antijurídica por parte do Estado, e de um nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal". A alternativa fala em "ação ou omissão antijurídica". No entanto, a responsabilidade do Estado se dá em condutas lícitas ou ilícitas. Nas demais alternativas também há erros.
-
A alternativa considerada correta também possui equívocos. Atos comissivos do Estado gera responsabilidade extracontratual por condutas lícitas ou ilícitas, tendo por base a teoria do risco administrativo. A atividade estatal, com base em tal teoria, gera naturalmente um risco. Assim, diante de riscos concretizados com base em atos lícitos e que sejam suportados de forma mais intensa que o restante da sociedade faz nascer ao prejudicado a pretensão por reparação de danos. É, frise-se, uma medida de isonomia, visto que a própria sociedade deve arcar com os danos causados de forma mais intensa a um de seus membros, do que o suportado ao restante, por ato lícito e que beneficia a todos.
-
caso fortuito não é excludente de responsabilidade, mas força maior sim.
-
como foi dito, temos que marcar a menos errada
bons estudos
-
O supremo tribunal federal em alguns julgados aponta caso fortuito e força maior, sem fazer distinção entre os mesmos, como excludentes da responsabilidade civil objetiva. AI 455.846/RJ
-
Fiquei na dúvida em relação a letra D. A questão fala em "ação ou omissão antijurídica por parte do Estado", o que nos faz entender que surge a responsabilidade civil do Estado, apenas em relação a situações ilícitas, o que não é verdade. O comportamento estatal pode ser lícito, e ainda assim poderá gerar o dever de indenizar. Por exemplo, se um policial, durante a perseguição de um suposto criminoso, perder o controle da viatura e atingir o veículo de um terceiro, que estava corretamente estacionado, surgirá o dever de indenizar o dano sofrido pelo proprietário do veículo. Nesse caso, mesmo que não exista dolo ou culpa do policial, e ainda que a perseguição estivesse ocorrendo de forma lícita, no exercício dos deveres funcionais do agente público, o Estado deverá indenizar o dano sofrido pelo particular.
-
Eu ia seco marcar a D, mas aí reli e atentei para "Assim como ocorre no direito privado". Pode isso, Arnaldo??
No direito privado há de haver dolo ou culpa, não? Se no direito privado é subjetivo, então não é diferente? Alguém pode esclarecer?
-
a) Os atos jurisdicionais são isentos de responsabilidade civil. Errada.
Resposta: Regra Geral: Não há responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos juízes.
Exceções:
· Atos não jurisdicionais: Praticados pelo juiz e demais órgãos do Judiciário, incide a responsabilidade OBJETIVA.
· Erro judiciário e condenado preso além do tempo fixado na sentença.
b) A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados a terceiros, tem por fundamento a teoria da culpa administrativa. Errada.
Resposta: O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO em:
Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) Com a edição da CF/1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a teoria da irresponsabilidade do Estado. Errada.
Resposta: O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO em:
A responsabilidade civil objetiva abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários (STF).
d) Assim como ocorre no direito privado, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, faz-se necessária a existência de um dano, moral ou material, de uma ação ou omissão antijurídica por parte do Estado, e de um nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal. Correta.
Resposta: Segundo Marçal Justen Filho, a Responsabilidade Civil pressupõe:
1) A conduta antijurídica, ou seja, uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado;
2) A existência de um DANO, MATERIAL ou MORAL;
3) O nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
e) Caso fortuito ou força maior não são causas excludentes da responsabilidade do Estado. Errada.
Resposta: Não há distinção entre as duas figuras nem no CC/2002, nem nas leis administrativas. Nem a jurisprudência diferencia.
São excludentes da responsabilidade objetiva porque afastam o nexo de causalidade.
Exemplo: Agentes públicos derrubam árvore morta e tomam todos os cuidados, mas uma rajada de vento derruba o tronco para lado oposto e danifica uma casa.
Gaba: Letra D.
-
Letra D está errada, pois o Estado também deve reparar danos advindos de sua conduta lícita.
-
Ação ou omissão antijurídica??????? que isso IADES, PELO AMOR DE DEUS
-
GABARITO - LETRA D
Requisitos para caracterizar a responsabilidade civil do estado:
- Ato lesivo;
- Dano;
- Nexo de causalidade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
A resposta correta é a menos errada. A ação ou omissão não necessita ser antijurídica.
-
Questão passível de anulação, a conduta não precisa ser necessariamente antijurídica, ela pode ser tanto lícita quanto ilícita, erro grotesco da banca!.
-
2014 IADES era ruim! kkkk :/
-
como assim? Não só atos ilicítos. Eu recorreria dessa questão.
-
Ato comissivo do estado-> fez algo errado (Objetiva) FATO + DANO + NEXO.
Ato omissivo do estado-> deveria ter feito algo (Subjetiva) FATO + DANO + NEXO + CULPA
-
A - Os atos jurisdicionais são isentos de responsabilidade civil.
Erro Judiciário e Alongamento da prisão quando ilegal, são exemplos de atos jurisdicionais que não são isentos da responsabilidade civil objetiva do Estado.
-
B - A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados a terceiros, tem por fundamento a teoria da culpa administrativa.
Tem por fundamento a teoria do Risco Administrativo.
-
C -Com a edição da CF/1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a teoria da irresponsabilidade do Estado.
O Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo como regra; adota também a teoria da Culpa Administrativa em caso de omissão estatal por negligência.
-
D -Assim como ocorre no direito privado, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, faz-se necessária a existência de um dano, moral ou material, de uma ação ou omissão antijurídica por parte do Estado, e de um nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Para configuração da Responsabilidade Civil do Estado é necessário os seguintes elementos:
Dano;
Ação ou Omissão estatal;
Nexo Causal;
-
E -Caso fortuito ou força maior não são causas excludentes da responsabilidade do Estado.
Existem hipóteses em que casos fortuitos e de força maior são causas de excludente da responsabilidade do Estado. O exemplo é o de um carro que cai em cima de um carro por causa exclusiva de força do vento.
-
Fui na D, mas porque estava a "menos errada". Pessoal, cuidado. OS ELEMENTOS INDEPENDENTES PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA:
DOLO CULPA ILICITUDE
Questão é para ser anulada por NÃO possuir resposta CORRETA.
-
acertei, mas, como os outros colegas disseram, também fiquei na dúvida, pois ao dizer antijurídica, da a entender que somente atos ilícitos caracterizam a responsabilidade estatal.
-
Bem, o que eu entendi após a explicação do professor Aragonê Fernandes, do Gran cursos foi que a questão não quis dizer "faz-se necessária a existência de um dano, moral ou material, de uma ação antijurídica ou omissão antijurídica por parte do Estado", mas sim que faz-se necessária uma AÇÃO ou uma OMISSÃO ANTIJURÍDICA, pois no caso da omissão (que implica responsabilidade subjetiva), é analisado se houve culpa na conduta do agente (abrangendo os elementos dolo e culpa - negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, a ilicitude. Questãozinha esperta, não podemos escorregar no português.
-
No caso do gabarito da questão, a meu ver e conforme a doutrina de Matheus Carvalho, não são apenas as condutas e omissões antijurídicas que ensejam a responsabilização do Estado, visto que a conduta lícita também poderá causar dano à terceiro e, desde que comprovado dano específico decorrente da conduta estatal, ensejará indenização.
Isto, de acordo com a Teoria do risco administrativo. Haja vista que a atividade estatal, por si só, gera risco potencial aos administrados.
Destarte, achei a questão mal elaborada. abraços
-
Vejamos as opções propostas:
a) Errado:
Embora a regra geral consista na impossibilidade de responsabilização civil decorrente de atos jurisdicionais, existem exceções, o que torna incorreta a presente assertiva, em vista de sua taxatividade.
Pode-se apontar os casos versados no art. 5º, LXXV, da CRFB/88, que assim dispõe:
"Art. 5º (...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"
Adicione-se, outrossim, a hipótese de dolo ou fraude cometida pelo magistrado, nos termos do art. 143 do CPC. A despeito de se tratar de responsabilidade pessoal do juiz, não deixa de ter origem em atos jurisdicionais.
b) Errado:
A teoria abraçada em nosso ordenamento jurídico não é da culpa administrativa, que pressupõe, como o nome indica, a demonstração de comportamento culposo por parte do ente público, mas sim a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, o que significa dizer que a comprovação de culpa não se faz necessária, bastando, isto sim, que fique demonstrada a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade.
c) Errado:
A teoria da irresponsabilidade é própria de monarquias absolutistas, porquanto baseada na ideia de que o poder do monarca teria origem divina, razão pela qual não haveria possibilidade de o rei cometer erros. E, por extensão, nem mesmo aqueles que atuavam em seu nome (agentes públicos).
Como dito acima, a teoria vigente, desde a Constituição de 1988, vem a ser a teoria do risco administrativo, fundada no art. 37, §6º, da Lei Maior, verbis:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
d) Foi tida como correta pela Banca. Todavia, é questionável a orientação adotada, à luz do atual entendimento firmado pelo STF. Vejamos:
O único problema que se observa na assertiva reside na expressão "omissão antijurídica", que denota a ideia de que, em casos de condutas omissivas, a responsabilidade estatal seria de índole subjetiva, já que dependeria de um comportamento ilícito (antijurídico, como dito pela Banca).
Ocorre que o STF possui precedentes em que afirma, com todas as letras, ser de natureza objetiva, submetida a teoria do risco administrativo, a responsabilidade estatal tanto em casos de condutas comissivas, quanto omissivas, de maneira que a exigência de o comportamento ser antijurídico não se sustenta.
Eis o precedente acima referido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526, Plenário, rel. Ministro LUIZ FUX, 30.3.2016)
É bem verdade que a postura adotada pela Banca tem respaldo em forte corrente doutrinária, a qual, inclusive, se revelava majoritária.
Nada obstante, considerando a posição acima, mais recente, no âmbito do STF, não convenho com o acerto da proposição lançada neste item.
e) Errado:
A teoria do risco administrativo, conquanto de índole objetiva, admite hipóteses excludentes de responsabilidade, o que, inclusive, a diferencia da teoria do risco integral. E, dentre tais hipóteses, encontram-se o caso fortuito e a força maior.
Gabarito do professor: questão sem resposta correta.
Gabarito oficial: D
-
A alternativa D é a menos errada na minha opinião, pois até onde eu sei para que gere a responsabilidade do estado o dano não precisa ter vindo de uma ação ou omissão antijurídica do estado, basta haver o dano e o nexo causal, e o dano pode vim tanto de uma ação lícita quanto ilícita por parte do agente público.
-
bommmmmm demais . Seguimos rumo a aprovação.PM PA 2021.
TUDO VEM NO TEMPO DE DEUS, EU CREIO.