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Código Civil Brasileiro
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Item I errado: a simples existência de prejuízo patrimonial para o consumidor não enseja a desconsideração a personalidade jurídica, que requer a ocorrência de abuso da personalidade caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 CC) ou a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e ainda falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (Art. 28 CDC). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (§ 5° CDC). Assim, havendo prejuízo aos consumidores, somente se a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de tais prejuízos é que ela poderá ser desconsiderada por decisão do juiz.
Item II errado: para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não há que haver previsão expressa de sua aplicação pois ela já está positivada no nosso ordenamento jurídico, sendo norma de observância obrigatória, de ordem pública, prevista no CC Art. 50 e no CDC art. 28.
Item III correto: Segundo Art. 28 CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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Sobre o item II, complementando o até agora comentado, ele está errado!
No sistem jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista expressamente apenas no Código Civil, no Código de Defesa do Concumidor, na Lei de Crimes Ambientais (9605/98) e na Lei de Defesa da Concorrência (8884/94). Apesar disso, tem sido reiteradamente aplicada nas relações trabalhistas pela jurisprudência, com base nos princípios que regem a relação de trabalho, motivo pelo qual para ser aplicada não depende de expressa previsão legal!
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O item I não parece estar correto??
É o que dispõe o art. 28, §5º do CDC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
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Concordo com o amigo João. Pra mim, a assertiva I tbem estaria correta e o gabarito seria a letra E e não a letra A. Realmente não consigui entender pq ela não está correta. Alguem pode me ajudar?
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Olá, aqui na dúvida dos colegas, a I deve estar errada pois não se fala em nexo causal. Caso o prejuízo patrimonial tenha sido dado por razões exclusivamente do consumidor, dado que houve toda a precaução e orientação do vendedor/fabricante não há o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
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Como bem explicou a concurseira Larissa Gaspar, o erro do item I está exatamente em dizer que a simples existência de prejuízo patrimonial para o consumidor é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Isso não é verdade. Não é a simples existência do prejuízo ao consumidor. Para ser desconsiderada a personalidade jurídica, esta deve ser um obstáculo ao ressarcimento do dano, caso não seja um obstáculo, não será necessário tal desconsideração.
Sobre o tema, Genacéia da Silva (in "A Desconsideração da Pessoa Jurídica no Código de Defesa do Consumidor) aduz: "No que ser refere ao § 5º do art. 28, é necessário interpretá-lo com cautela. A mera existência de prejuízo patrimonial do consumidor não é suficiente para a desconsideração. O texto deixou o significado em aberto na medida em que assevera que a pessoa jurídica poderá também ser desconsiderada quando sua personalidade ‘De alguma forma’ for obstáculo ao ressarcimento, ..., leia-se, quando a personalidade jurídica for óbice ao ressarcimento justo do consumidor." (grifo nosso).
A interpretação mais consentânea parece ser a de que o § 5º, constitui uma abertura ao rol de hipóteses do caput, sem prejuízo dos pressupostos teóricos da doutrina que o dispositivo visou consagrar. A aplicação do § 5º deve restringir-se às situações em que o fornecedor do produto ou serviço ao consumidor constitui a pessoa jurídica, ou a utiliza, especificamente para livrar-se da responsabilização de prejuízos causados ao consumidor. Aí justamente reside a carga axiológica do instituto, na análise judiciária da forma como a pessoa jurídica foi constituída ou utilizada relativamente à relação de consumo.
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Segundo um professor do Ponto e um professor do eu vou passar, essa questão deveria ter sido anulada ou alterada o gabarito. Vejam o comentário deles nos seguintes links:
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=cVnMQ6APV_Xwtcq_FzAVplSzkDP2qefvsHMxRZIJnXM~
http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=5044&prof=%20Professor%20Gabriel%20Rabelo&foto=gabriel&disc=Direito%20Comercial
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O que dispõe o art. 28, §5º do CDC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Logo, o item I está incompleto, se tornando errado, pois não se fala em obstáculo ao ressarcimento, apenas de simples existência de prejuízo.
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Comentário: Item I errado: a simples existência de prejuízo patrimonial para o consumidor não enseja a desconsideração a personalidade jurídica, que requer a ocorrência de abuso da personalidade caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 CC) ou a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e ainda falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (Art. 28 CDC). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (§ 5° CDC). Assim, havendo prejuízo aos consumidores, somente se a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de tais prejuízos é que ela poderá ser desconsiderada por decisão do juiz.
Item II errado: para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não há que haver previsão expressa de sua aplicação pois ela já está positivada no nosso ordenamento jurídico, sendo norma de observância obrigatória, de ordem pública, prevista no CC Art. 50 e no CDC art. 28.
Item III correto: Segundo Art. 28 CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
FONTE: IOB CONCURSOS
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I. O simples prejuízo do consumidor não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
II. Já temos regras para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tanto no âmbito do CC quanto no âmbito da Teoria Menor (CDC, lei ambiental).
III. Pegadinha da banca. Em primeiro lugar, temos o Enunciado 282 do CJF que diz:
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Acontece que o CDC traz a seguinte regra:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A banca se ateve ao CDC e considerou esta opção como correta. Concordamos que é duvidoso, porém lembre-se que os Enunciados do CJF não são vinculativos.
Portanto somente a assertiva III está correta.
Resposta: B.