Art. 23. O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor, pelos demais membros desimpedidos na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º Aplicam-se as normas aqui dispostas à substituição eventual do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no art. 52 deste Código.
§ 2º O Desembargador que exercer a Presidência, em substituição, por período superior a trinta (30) dias, devolverá para redistribuição os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os que pôs em mesa para julgamento, mediante compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.