A e C - § 2º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor entre órgãos e unidades administrativas do Poder Judiciário, realizada a critério e no interesse da Administração, condicionado à existência de vaga na lotação de destino e à constatação da inexistência de interessado.
B - II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta ou para preenchimento de vaga na lotação;
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de vaga e do interesse da Administração, nos seguintes casos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge, companheiro ou dependente, neste último caso comprovado o motivo;
b) em virtude de processo seletivo, promovido na hipótese de o número de vagas oferecidas ser menor que os servidores interessados na remoção, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
D e E - Art. 429. A permuta será processada na forma do caput do artigo anterior, cabendo ao Tribunal de Justiça concedê-la ou não.
Parágrafo único. A remoção ou permuta só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício como titular do ofício.
Lei 16.397/2017
Seção IV
Das Remoções e Permutas
Art. 130. Os titulares de ofício de notas e de registros poderão ser removidos para ofícios de igual natureza, da mesma ou de outra comarca, mediante concurso.
Art. 131. O concurso de remoção consistirá de prova de títulos, a que se poderão habilitar todos os investidos na delegação há mais de 2 (dois), contados entre a data do efetivo exercício na atividade e a da publicação do edital.
Parágrafo único. No ato de inscrição, e antes da delegação, o candidato deverá comprovar a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas.
Art. 132. No edital do concurso, serão indicados os ofícios vagos e demais informações de acordo com a presente Lei e com o regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 133. Os critérios de valorização dos títulos serão estabelecidos através de resolução do Tribunal de Justiça e em harmonia com as regras norteadas pelo Conselho Nacional de Justiça.