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ID
1206382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com base nas disposições da Lei n.º 8.112/1990 e da Lei n.º 9.784/1999.

Considere que, ao conferir o conteúdo de requerimento apresentado por um cidadão ao ICMBio, o analista responsável tenha recusado o recebimento do documento por ausência de alguns dados. Nessa situação, é vedada à administração a recusa imotivada do documento, cabendo ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 6o       

     Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • Galera, 

        Para esclarecimento, foi justificada a recusa do documento, por falta de informações, mesmo assim ele tem q aceitar? Ou seja ele teria o motivo que seria a falta de doc´s.


        

  • Não, Roberta, ele não tem que aceitar o requerimento com informações incompletas e a questão não afirma isso.

    Atente-se ao que foi questionado: "Nessa situação, é vedada à administração a recusa imotivada do documento, cabendo ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas." 

    R: Certo, reprodução literal do Par. único do Art. 9º da 9784/99.

    Perceba, o analista não recebe o requerimento, mas não pode simplesmente não receber, ele deve orientar o cidadão a suprir as falhas formais. 

    Às vezes é só um detalhe que falta (assinatura, data, nome completo, nº de documentos de identidade), algo que pode ser sanado de pronto, com a orientação do servidor.

  • Lei 9784/99: Artigo 6º, Parágrafo Único: "É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas".

  • Roberta a questão teve duas partes independentes. Uma o fato do servidor não aceitar justificadamente. A outra, explicando um conceito da lei. 

  • Pois é, essa questão ficou muito ambígua, visto que fala que o servidor não deve deixar de aceitar documento de cidadão (salvo se motivado), mas ao longo da questão diz exatamente isso, o servidor não aceitou o tal documento porque ele esteva incompleto.

  • Perdoem-me os demais concorrentes, mas a questão está perfeita. "É mesmo?" É sim, quer ver?!


    Fato: analista recusou documento.

    Motivo: ausência de dados, em outras palavras: "documento defeituoso".

    Previsão legal: art. 6º, parágrafo único da Lei n. 9.784/99: "é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas"

    Vamos interpretar isso? "A Administração pode recusar documentos por motivo de falhas em seu teor, devendo o servidor esclarecer ao interessado sobre como corrigir tais defeitos".

    Digam-me: o analista recusou o recebimento do documento de maneira imotivada? A recusa do documento por ausência de dados, o que configura "falha documental" não é motivo idôneo para tanto?


    Boa noite.

  • CERTO 

    Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

      I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

      II - identificação do interessado ou de quem o represente;

      III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

      IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

      V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

      Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.


  • Lei 9784/99, Art. 6º, § único.

    Bons estudos!
  • CERTA.

    É vedado recusar um documento sem motivação, devendo o servidor orientar o cidadão a suprir as falhas, segundo a Lei 9784/1999.

  • gab. certa

    Art. 6ºParágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • Lei 9.784/99, art. 6°, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Certo. Conforme parágrafo único do artigo 6.º da Lei 9.784/1999:

     

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • Acredito que o termo "nessa situação" causou confusão à assertiva. Afinal de contas, eles não recebeu o documento com o devido motivo de faltar informações.

    Em um segundo momento, cabe a ele informar acerca das incorreções. Mas e se o cidadão não suprir as falhas? Bem, a recusa dele continuará sendo justificada.

     

    Se viesse o gararito como errado, não faltariam defensores aqui apontando que as provas do Cespe são interpretação pura.

  • A recusa pode ser motivada - justificada.

  • QUESTÃO  :

     

    Considere que, ao conferir o conteúdo de requerimento apresentado por um cidadão ao ICMBio, o analista responsável tenha recusado o recebimento do documento por : ausência de alguns dados / documentação incompleta . Nessa situação, é VEDADA ( proibido ) à administração a recusa IMOTIVADA / INJUSTIFICADAMENTE do documento, cabendo ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas .

     

     GABARITO : CERTO .

     

    ARGUMENTAÇÃO  :

     

     A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do documento e cabe ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas .

     

    Se o cidadão apresentar o documento e a Administração Pública Federal descobrir que o mesmo é falso / crime ) : recusa motivada . A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PODERÁ RECUSAR O DOCUMENTO POR MOTIVO JUSTIFICADO ( RECUSA MOTIVIDA = RECUSA JUSTIFICADA ).

     

     

     

  • Comentário:

    A questão está em perfeita consonância com o art. 6º, parágrafo único da Lei 9.784/1999:

    Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

    II - identificação do interessado ou de quem o represente;

    III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

    IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    Gabarito: Certo

  • Com base nas disposições da Lei n.º 8.112/1990 e da Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Considere que, ao conferir o conteúdo de requerimento apresentado por um cidadão ao ICMBio, o analista responsável tenha recusado o recebimento do documento por ausência de alguns dados. Nessa situação, é vedada à administração a recusa imotivada do documento, cabendo ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas.