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Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Gabarito: Letra D
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GABARITO LETRA D -
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SERVIDOR COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO SENADO FEDERAL. CRIME-MEIO PARA O ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A falsificação de documento - consistente em declaração de servidor público - com vistas à obtenção de pensão previdenciária configura crime-meio para o estelionato (art. 171, § 3º, do CP).
Incidência da Súmula 17/STJ.
2. Hipótese em que a acusada pleiteou pensão por morte como dependente de servidor falecido do Senado Federal, colacionando, em processo administrativo, declaração falsa do de cujus que reconhecia a existência de união estável.
3. Embora o prejuízo advindo da fraude, num primeiro momento, tenha repercutido apenas no patrimônio da legítima beneficiária da pensão (viúva do servidor), é certo que, declarado o falso por sentença em processo cível, cabe, em tese, o ressarcimento do prejuízo verificado, especificamente pela União, pois mantenedora do sistema de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos do Poder Legislativo federal. Razão pela qual remanesce clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito em questão, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.
(CC 124.890/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 05/03/2013)
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Questão Polêmica, já que sobre o tema há ao menos 4 posicionamentos:
1ª posição: A falsidade documental absorve o estelionato. É a posição de Nélson Hungria.
2ª posição: Haverá concurso material de crimes, pois ofendem bens jurídicos diversos, de forma que deve ser afastado o fenômeno da absorção. Cleber Masson, in verbis: “Entendemos que o sujeito responsável pela falsificação de documento, público ou particular, que dele se aproveita para cometer estelionato, deve responder por ambos os crimes, em concurso material”.
3ª posição: Há concurso formal de crimes, pois a conduta é somente uma (é a posição do STF RHC 83990/ MG - Julgamento: 10/08/2004). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. 1. Imputou-se ao paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por esse crime. (...) 2. Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes do STF.
4ª posição: O estelionato absorve a falsidade documental. Parece ser ao entendimento dominante, principalmente pela existência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, confira: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/114-recurso-de-direito-penal-prova-analista-dpdf-2014
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Não poderia ser concurso formal pelo fato de não envolver apenas "uma só ação ou omissão", conforme expresso no art. 70 do CP.
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Sob o prisma do concurso de crimes, a sentença está incorreta, pois o magistrado deveria ter reconhecido a absorção do crime de falsidade documental pelo crime de estelionato, uma vez que aquele se exauriu neste último, sem mais potencialidade lesiva.
Nesse sentido é o enunciado de Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Em outras palavras, se Maria falsificou o documento com a intenção de apenas obter a pensão por morte, sem que com esse documento possa lesar outras vítimas, responderá apenas pelo estelionato, sendo a falsidade documental absorvida por este último.
Trata-se de aplicação do princípio da consunção, de acordo com o qual o fato anterior componente dos atos preparatórios ou de execução apenas será absorvido quando apresentar menor ou igual gravidade quando comparado ao principal, para que este goze de força suficiente para consumir os demais, englobando-os em seu raio de atuação, conforme magistério de Cleber Masson.
No caso em tela, é possível a aplicação do princípio da consunção porque a pena do crime de falsidade documental (artigo 298 do CP, abaixo transcrito) é menor que a pena do crime de estelionato contra entidade de direito público (artigo 171, §3º, CP, abaixo transcrito):
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Resumindo : Princípio da Consunção
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Um documento que reconhece união estável não tem mais potencialidade lesiva?
Imaginem o estrago que um documento desses causaria na esferia cível, principalmente no que tange a matéria de sucessões. A menos que a lesividade diga respeito apenas ao âmbito penal, não foi o melhoe exemplo de aplicação da súmula 17 do STJ.
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veja a súmula , arqueiro verde ;)
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GABARITO: D
Súmula 17/STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Demorei um tempão para responder essa questão, pois não me recordava da SÚMULA
Súmula 17/STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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A súmula 17 do STJ decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Trata-se de uma da s modalidades de solução do chamado “conflito a parente de normas".
#foconofoco #vempcrn #pcce #pcpb #pf
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Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Outra questão.
FGV – OAB XXXI/2020: Maria, em uma loja de departamento, apresentou roupas no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ao caixa, buscando efetuar o pagamento por meio de um cheque de terceira pessoa, inclusive assinando como se fosse a titular da conta. Na ocasião, não foi exigido qualquer documento de identidade. Todavia, o caixa da loja desconfiou do seu nervosismo no preenchimento do cheque, apesar da assinatura perfeita, e consultou o banco sacado, constatando que aquele documento constava como furtado.
Assim, Maria foi presa em flagrante naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.
Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento
D) de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.
FCC – TRT 23ª/2015: Alfredo, de posse de cheque em branco do empregador, falsifica a assinatura deste no título e o utiliza na compra de determinado bem, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do comerciante. Na hipótese, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, Alfredo responde por
b) estelionato apenas.
Resumindo: Se o indivíduo usou o documento falso como instrumento (meio necessário) para alcançar o estelionato e se ao final da tentativa ou conclusão do crime não utilizou mais o documento, então, diz-se que o crime de falso se exauriu no estelionato e que por isso o indivíduo responderá, apenas, pelo estelionato.
"1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.
2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).
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Princípio da Consunção
Genericamente, o princípio da consunção, aplica-se quando um mesmo sujeito comete dois ou mais crimes, onde um é absorvido pelo outro de acordo com sua gravidade, podendo um crime ser considerado como etapa do outro, ou mesmo no caso da tentativa e do crime consumado, respondendo o autor pelo crime consuntivo..
Sendo assim pelo princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática de outro delito, é ele absorvido por aquele crime-fim, de modo que o agente responde apenas por essa última infração penal.
A questão é muito complexa adere vários posicionamentos.
1ª posição: A falsidade documental absorve o estelionato. É a posição de Nélson Hungria.
2ª posição: Haverá concurso material de crimes, pois ofendem bens jurídicos diversos, de forma que deve ser afastado o fenômeno da absorção. Cleber Masson, in verbis: “Entendemos que o sujeito responsável pela falsificação de documento, público ou particular, que dele se aproveita para cometer estelionato, deve responder por ambos os crimes, em concurso material”.
3ª posição: Há concurso formal de crimes, pois a conduta é somente uma (é a posição do STF RHC 83990/ MG - Julgamento: 10/08/2004). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. 1. Imputou-se ao paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por esse crime. (...) 2. Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes do STF.
4ª posição: O estelionato absorve a falsidade documental. Parece ser ao entendimento dominante, principalmente pela existência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, confira: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Porem a resposta da questão esta contida na Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Gabarito D
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Complementando...
Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Esta Súmula remete - se o Principio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, resumidamente, o crime final absorve o crime meio.
EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.
Força e Fé!
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Negativo, a certidão ainda poderia ser usada para a autora sacar algum seguro de vida, sucessão, etc..
Discordo do gabarito.
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O grande X da questão é sacar se ela continuava todas as vezes a apresentar o documento falso.
Vamos ela apresentou uma vez o falso para poder passar a receber de forma contínua.
Meu raciocício foi, ela usou uma vez (efeito instantâneo e este se prolonga em efeitos permanentes por meio do estelionato, então a sentença está incorreta, pois a súmula Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".)
Portanto, gabarito D