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Prova FGV - 2014 - DPE-DF - Analista - Assistência Judiciária


ID
1206487
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


“Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas?”. A única afirmação adequada sobre os componentes desse segmento do texto é:

Alternativas
Comentários
  • A) "será que" = dúvida

    B) Correta - o calor excessivo é a causa do exasperado animus beligerante.

    C) "este" = atual/ agora

    D) "está exasperando" = ação que transcorre/ que está acontecendo

    E) "animus" = latim 


ID
1206490
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


A alternativa em que os conectores sublinhados apresentam o mesmo valor semântico é:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Substituí o para por a fim de. Os dois possuem significado de finalidade.

  • Alguém poderia explicar a diferença da letra C?

  • Ao meu ver, a letra C mostra o instrumento de justiça (sendo as próprias mãos) e a segunda mostra semelhança (parecida com)


    Vejamos que os demais dizem

  • Na  letra  C,  o "  com "     da  primeira frase  tem   sentido  de ' através'    ou ' por  meio de ';       diferentemente,     o  'com'   da  segunda  frase  não  possui esse   mesmo  sentido,   basta   substituí-lo      por  ' através'    ou  "   por meio de " que fica perceptível. 

  • Por favor, alguém sabe explicar porque não é a letra E

  • Contra = oposição (ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo), direção contrária (atirando eles mesmos contra as vitrines), contigüidade (apertar contra o coração), etc.

  • Também marquei alternativa E. Se alguém puder explicar seu erro. Obrigado.

  • Eu interpretei assim:

    “...a disposição do povo de agir por conta própria...” --> ideia de forma, jeito

    / “por meio de uma nova linguagem...” ---> ideia de instrumento

    não sei se é isso...

  • a) “Em carta ao jornal, a leitora...” / “Coloca fogo em pneus,...”

    em carta >> "perante" carta ao jornal... 

    em pneus >> "nos" pneus (preposição "em" + artigo "o")


    b) “...ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo...” / “...atirando eles mesmos contra as vitrines...”

    contra símbolos >> oposição

    contra as vitrines >> de encontro a...


    c) “...fazer justiça com as próprias mãos...” / “...é parecida com o discurso dos adeptos do futurismo”

    com as próprias mãos >> por meio de...

    parecida com o discurso >> expressa conformidade


    d) “...existe para protegê-lo...” / “...para fazer suas reivindicações...”

    as 2 expressam finalidade.


    e) “...a disposição do povo de agir por conta própria...” / “por meio de uma nova linguagem...

    agir por conta >> mediante

    por meio de >> através de


  • Também marquei a letra E. Tenho impressão que quanto mais estudo português, mais desaprendo.

  •  a) “Em carta ao jornal, a leitora...” / “Coloca fogo em pneus,...”

    MEIO / LUGAR

     b) “...ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo...” / “...atirando eles mesmos contra as vitrines...”

    OPOSIÇÃO / DIREÇÃO

     c) “...fazer justiça com as próprias mãos...” / “...é parecida com o discurso dos adeptos do futurismo”

    INSTRUMENTO / COMPARAÇÃO

     d) “...existe para protegê-lo...” / “...para fazer suas reivindicações...”

    FINALIDADE / FINALIDADE

     e) “...a disposição do povo de agir por conta própria...” / “por meio de uma nova linguagem...”

    CAUSA / MEIO

  • Que questão é essa Jesus? Minha visão até embaralhou.


ID
1206493
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


A função de citar a carta da leitora, no primeiro parágrafo do texto, é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Ao citar a carta dos leitores, o autor da uma resposta a pergunta que inicia o texto.

  • Concordo com a Fernanda, mas responder é diferente de exemplificar (conforme a alternativa tida como correta). Exemplifica-se algo que já está explicado, por isso errei a questão.

  • FGV = escolha a "menos errada".


ID
1206496
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


“...a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições:...”.

Sobre a estrutura argumentativa da carta, a única afirmativa adequada é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    das alternativas apresentadas a única que se pode afirmar verdadeira é a de que o publico-alvo da carta é formado pelos possíveis leitores do jornal. Pois, ao escrever para o jornal, subtende-se que a leitora Mariúza Peralva gostaria que quem lê o jornal, leia tb sua opinião.


  • Se possível, respondam os erros da demais.

  • a) o povo funciona como argumentador de autoridade: o povo é o sujeito da tese apresentada pela autora da carta, não é autoridade a ser citada. 

    b)  a tese é a de que se pode fazer justiça com as próprias mãos: a tese é de que a população faz justiça com as próprias mãos por conta da descrença na autoridade.

    c) a descrença nos políticos funciona como uma segunda tese: essa é a única tese.

    d) a decisão de fazer justiça com as próprias mãos é um argumento da tese:  a tese é de que a população faz justiça com as próprias mãos por conta da descrença na autoridade.

    e) Correto.

  • A FGV adora questões do tipo "roleta russa". A banca poderia considerar qualquer alternativa como correta e alguém sempre teria uma justificativa para ampará-la. Questão ridícula que não mede conhecimento.

  • Sobre a estrutura argumentativa da carta...

    Aí, a banca me diz a estrutura argumentativa da carta é que pode ser lida pelos leitores do jornal??? 
    É isso mesmo, Arnaldo?
  • Se a carta foi enviada AO JORNAL, o público-alvo deve ser alguém de dentro do jornal, em especial o autor do texto.

  • Que banca ptética...

  • Banca pode escolher o gabarito e haveria justificativa ... impossível essa banca ..
  • Que viagem! :0

     

  • Falta de criatividade dessa Banca.


ID
1206499
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


O título dado ao texto – Estética ou erótica – é composto de dois termos que se prendem, respectivamente, aos seguintes elementos do texto:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - futurismo está ligado à estética e prazer mórbido à erótica.

  • melhorando o nosso esquema de comentários:

    Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”.

    Ao meu ver, higiene lembra algo estético.


    pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

    Prazer mórbido também se relaciona com estética, sendo a sua evolução de relacionamento a "erótica" da coisa.




ID
1206502
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


A alternativa em que os elementos unidos pela conjunção E não estão em adição, mas sim em oposição, é:

Alternativas
Comentários
  • a alternativa que mostra oposição é a letra "C". de forma muito sutil.

  • Enriquecendo o nosso comentário:

    c) “...os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos...”

    veja que não há mudança de sentido se eu trocar e por mas e colocar uma vírgula antes deste mas:

    Os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas, mas mais nos fascistas italianos.

    Menos e mais inspiração estão em contraste no texto, o que é determinante para identificar que a E pode sim exercer função sintática de adversidade

  • MACETE: Fui colocando a palavra "também" após o E, e o único que não coube a palavra foi a letra c.

    Exemplo: 

    a disposição do povo de agir por conta própria e (TAMBÉM) fazer justiça com as próprias mãos...”

    “...como sintoma de descrença nos políticos e (TAMBÉM)nas instituições etc

  • Eu troquei o "e" pelo "mas" que é adversativo, e só encaixou na letra c

  • Enfim, uma facil. 

  • fiquei confuso com a letra E, por conta das palavras "violência" e "progresso", que de certo modo têm sentidos distintos..

  • A relação de oposição entre duas entidades está letra C: Os mascarados não se inspiram nos anarquistas, Mas se inspiram nos fascistas, isto é, não se inspiram em um, pelo contrário, se inspiram no outro.

    Gabarito letra C.

    Fonte: Prof. Felipe Luccas


ID
1206505
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


“Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.”

Os três primeiros termos desse segmento que estabelecem coesão com elementos anteriores são:

Alternativas
Comentários
  • QUE= Pronome relativo que se refere ao termo anterior.

    LO = Pronome Obliquo que se refere ao sujeito.

    O = Pronome demonstrativo.

  • Consigo entender que a resposta é:"LO" "O" "QUE". Não entendo porque que a resposta correta é  a letra "B" e não a "A".

  • Li a pergunta 500 vezes e não entendi... alguém pode "desenhar"?

  • Note que são pedidos os três primeiros termos.

  • Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” 

  • As alternativas 'a' e 'e' são iguais isso não anularia a questão?

  • Gabarito: B.

    Apenas esclarecendo: a questão realmente possuía duas alternativas idênticas e a FGV não anulou.

  • eu já não entendo porra nenhuma dessa matéria

  • Agradeço aos colegas que postaram as suas opiniões, mas a quem puder tecer um comentário mais explicado fica melhor.

    Aliás, fiquei preso no que diz ser os três primeiros termos. Tanto "termo" no texto difícil de ser identificado.

    Melhor redação seria os três primeiros termos das opções abaixo... Aí sim, ao meu ver, poderíamos responder corretamente.



  • Entendo que a letra A é diferente da B, pq a letra A se refere ao primeiro que e a  letra B ao segundo.

  • Gab.: (B)

    O ''que'' retoma policia. O ''lo'' retoma ele(s) que é o sujeito oculto da oração. O ''o'' retoma a ideia de pedra, rojão que podem ser jogadas.

  • Para ser coeso, precisa de "ligantes"...

    a primeira "coesão é feita pelo pronome relativo que, o qual retoma polícia... o próximo é o lo que retoma povo. A ´próxima coesão foi realizada com o "o", o qual funciona como "aquilo" ligando a idéia de jogar algo. se pedisse mais um vocábulo seria outro que, o qual retomaria o 'a de aquilo"

  • Pessoal, tentarei ajudar aos que, assim como eu, também têm dificuldades ao ler explicações tão complexas.

    "Os três primeiros termos desse segmento que estabelecem coesão com elementos anteriores são:"

    Interpretei a questão como sendo elementos que "retomam" ou, de alguma forma, "se referem a termos anteriores do trecho destacado.

    “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que (1) , em princípio, existe para protegê-lo (2), joga pedra, rojão ou o(2) que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” 

    1 - (observem que esse "que" parece deixar claro que aquilo que será dito em seguida se refere ao termo anterior, "polícia". Isso fica mais claro quando se lê o trecho "existe para protegê-lo", referindo-se à polícia... graças ao "que")

    2 - (Proteger quem?? A pessoa coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrine e ataca a polícia. Viu como o "-lo" estabeleceu uma conexão a um termo anterior?)

    3 - (aqui é mais complicado de se perceber, mas observem que esse "o" dá uma ideia de continuidade às ideias anteriores de "pedra" e "rojão"? Ao ler o trecho é possível perceber esse detalhe.

    Obs: Talvez o que eu esteja falando seja babozeira...  mas... tá dando certo para mim. Espero ter colaborado.


  • Muito fácil turma:


    Os três primeiros termos desse segmento QUE ESTABELECEM COESÃO com elementos ANTERIORES são:

    Ou seja, está pedindo para identificarmos Quais são os termos que ligam à palavras ou elementos já ditos na frase. 


    “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia QUE, em princípio, existe para protegê-LO, joga pedra, rojão ou O que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” 


    QUE: retoma À polícia;

    LO: retoma à pessoa que coloca fogo etc;

    O: retoma ao texto dando ideia de mais objetos que podem ser utilizados para fazer suas reivindicações.


    Dá um joinha aê?! 

    =D


  • Deus queira que eu não veja mais uma questão dessas

  • acertei a questão, mas para que não restasse dúvida deveria ter a palavra; respectivamente.

  • não seria aquele "que" depois de "o" também pronome relativo?

    O (aquilo) QUE estiver....

    é o mesmo caso da "polícia QUE..."

    isso que me confundiu :(

    também fiquei na dúvida sobre o "lo" ou "o". Se seria correto o "lo", ou apenas "o"

  • Essa questão eu fiz basicamente por eliminação. É muito claro que o pronome relativo que é o primeiro elemento que faz relação com termo anterior(Polícia). logo só as letras B e C poderiam estar corretas. Mas o pronome demonstrativo O=AQUILO, não faz referência a nenhum termo anterior. logo só restou a letra B.

  • Eu não consigo entender essa questão. O primeiro QUE faz referência à polícia, o LO faz referência ao cidadão, mas o O pra mim não retoma nada. Posso pegar isso ou O que estiver ao alcance. Isso ou aquilo. O segundo QUE faz referência ao O. Aquilo QUE jogarem. A pedra QUE jogarem. Alguém consegue me explicar o que esse O retoma?

  • Notei muitas dúvidas sobre o que "o" estaria retornando. Vejo ele [apenas uma opinião. Sem fontes] como um aposto resumitivo da enumeração "..., joga pedra, rojão ou [tudo] que estiver na sua frente..."

  • O ''o'' não retoma nada, e a questão não pede quais termos que retomam algum anterior, e sim quais termos estabelecem coesão/relação com algum anterior. 

    Sim, o ''que'' e o ''lo'' retomam termos anteriores, mas o ''o'', como o colega já falou, é um aposto resumitivo. O autor poderia continuar enumerando objetos que a pessoa joga na polícia: pedra, rojão, etc e etc, mas ao invés resumiu tudo usando o ''o''.

  • Tem duas iguais...hahahahaha...que banca ptética....kkkkk...pqp!!!!!

  • Alternativa B

     

    A questão quer os termos (que se relaciona com outos anteriores) das alternativas  na ordem cronologia dos acontecimentos como pede o anuciado:

    - Os três primeiros termos desse segmento que estabelecem coesão com elementos anteriores são.

     

    Ou seja não é passivo de anulação.


ID
1206508
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


A frase abaixo que exemplifica uma estrutura passiva é:

Alternativas
Comentários
  • alguem poderia explicar o motivo da resposta correta???

  • A razão de a resposta A ser a correta se deve à estrutura da voz passiva analítica "é apresentada como". Observe que existe uma ideia de que ALGUÉM apresenta a ação iconoclasta como símbolo. Como diferenciar, então, a resposta A da C? A diferença está no verbo principal. Em outras palavras,para que haja voz passiva, o verbo tem que ser transitivo direto (ou direto e indireto), pois, na voz passiva, o objeto direto se torna sujeito. Vejamos: ALGUÉM apresenta a ação iconoclasta como símbolo (voz ativa- apresentar é verbo transitivo direto). A AÇÃO ICONOCLASTA é apresentada por alguém (esse alguém pode ou não aparecer na estrutura da voz passiva).

    Na frase C, observe que PARECIDA não é um verbo, mas um adjetivo! Assim, a estrutura "é parecida" não é de voz passiva analítica, mas de verbo de ligação (verbo ser) mais predicativo (uma característica ou estado da pessoa).

  • na letra B) o "é" é verbo de ligação que não age, não faz voz ativa (e consequentemente não faz passiva).

    na letra D) o verbo "era", da mesma forma é verbo de ligação.

    na letra E) o SE é parte integrante do verbo "inspirar-se".


    a letra A traz a estrutura da voz passiva (analítica): Sujeito (paciente e oracional)/ verbo ser + particípio / agente da passiva (este opcional).

    Apresenta-se a ação (...) capitalismo = Voz passiva sintética. o SE é o pronome apassivador.


    É isso mesmo?

  • Estrutura passiva: verbo SER + VTD

  • Alguém pode explicar o erro da alternativa C??

  • Alguém pode explicar o erro da alternativa C?

  • Aline, acredito que seja devido ao verbo parecer ser de ligação e voz passiva geralmente é admitida para verbos transitivos diretos e bitransitivos. Foco, força e fé !

  • voz passiva

    verbo de ligação +particípio

    ´´é apresentada´´

  • VTI não podem formar voz passiva.

  • Na letra C, a expressão "é parecida com" tem o significado de "é semelhante a", portanto, conforme o contexto, "parecida" não apresenta a função de verbo.

  • Por que a E está errada? Se inspiram nao caracteriza a voz passiva?
  • A) Alguém apresenta a ação como uma estética.

  • A) “...cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma ‘estética’ ...”

    Verbo ser + particípio. Voz passiva analítica.


ID
1206511
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


A alternativa abaixo em que ambos os termos mudam de sentido em caso de troca de posição das palavras é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B como a correta.

    Alguém que saiba explicar a questão, manda ver.

  • Tais barbaridades - Sei quais sao, ja foram citadas.

    Barbaridades tais - Nao sei quais sao, podem ou nao vir na progressao do texto.

    Varios graus- da ideia de intensidade, muitos graus

    Graus varios-  Diferentes graus, graus variados


  • Se alguém puder explicar, eu agradeço. 

  • Somando-se à interpretação de Raoni, pode-se perceber que em todas as alternativas tem um substantivo acompanhado de adjetivo. O adjetivo não modifica o sentido caso altere sua posição. A única alternativa que não tem um adjetivo acompanhando o substantivo nas duas hipóteses é a alternativa B.

  • Anderson, não é tão simples assim. Que dizer de 'homem grande' e 'grande homem'? Questão difícil, diferença beeeeeem sutil entre 'vários graus' e 'graus vários'.

  • PIS – pronome indefinido + substantivo

    SA – substantivo + Adjetivo

    a) calor excessivo / tais barbaridades.

    SA / PIS

    b) tais barbaridades / vários graus.

    PIS / PIS

    c) vários graus / tendências sádicas.

    PIS / SA

    d) tendências sádicas /violência cotidiana.

    SA / SA

    e) violência cotidiana / calor excessivo.

    SA/SA

    Por eliminação, Gabarito B.


ID
1206514
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                   Estética ou erótica?

       Será que o calor excessivo deste verão está exasperando o animus beligerante das pessoas? Em carta ao jornal, a leitora Mariúza Peralva apontou a disposição do povo de agir por conta própria e fazer justiça com as próprias mãos como sintoma de descrença nos políticos e nas instituições: “Coloca fogo em pneus, quebra ônibus, quebra vitrines, ataca a polícia que, em princípio, existe para protegê-lo, joga pedra, rojão ou o que estiver à mão para fazer suas reivindicações.” Já o leitor Cláudio Bittencourt escreveu discordando: “Quem pratica tais barbaridades não é povo.” De qualquer maneira, são cada vez mais evidentes os sinais de uma cultura da violência que tem se manifestado, com vários graus de agressividade, nas brigas de trânsito, nos conflitos das torcidas nos estádios, nas discussões de rua chegando às vias de fato.
       (...) Diferentemente dos atos de violência cotidiana, que pelo menos não se mascara de justa ou pedagógica, há ainda o vandalismo dos black blocs, cuja ação iconoclasta contra símbolos do capitalismo é apresentada como uma “estética”, conforme uma autodefinição, que parece desconhecer os estragos pouco estéticos que são feitos à imagem das manifestações, sem falar na morte do cinegrafista. Aliás, segundo alguns, os nossos mascarados se inspiram menos nos anarquistas e mais nos fascistas italianos do tempo de Mussolini. Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”. Para os futuristas, o fascismo era a realização mínima do seu programa político que, por meio de uma nova linguagem capaz de exprimir a experiência da violência, da velocidade e do progresso técnico, pretendia transformar o senso estético de uma sociedade “anacrônica”.
       Lembrando as cenas dos jovens mascarados atirando pedras ou se atirando eles mesmos contra as vitrines, pode-se concluir que essa coreografia da destruição é, mais do que uma estética, uma “erótica” da violência, pelo prazer mórbido com que é praticada.

                                                        (Zuenir Ventura, O Globo, 22/02/2014)


O movimento futurista, segundo o texto, exaltava a guerra como “única higiene do mundo”; pode-se inferir desse pensamento que tal movimento mostrava uma visão negativa do(da):

Alternativas
Comentários
  • A FGV é um pouco confusa .Entendi  que se a guerra é a unica forma de higiene do mundo,então o homem é visto de foma negativa,pois a guerra mata.

  • No meu entender, mostra a visão negativa do homem. Ali tá mundo de carapuça. Leu rápido e acha que tá fácil, cai na pegada mortífera: mundo é formado também por pessoas. De fato, limpa-se o mundo ou as pessoas? As pessoas, claro. Portanto, ser humano é mal visto neste trecho da questão. Letra D, homem

  • Letra d) , Linhas : "Pelo menos, a justificativa ideológica é parecida com o discurso dos adeptos do Futurismo, movimento que foi criado pelo escritor Tommaso Marinetti como vanguarda artística, que desprezando o passado e a tradição (considerava os museus cemitérios), exaltava a guerra como “única higiene do mundo”.  Segundo aponta o texto o futurismo tem a intenção de destruir qualquer laço com o passado"; isto é, da construção do pensamento humano, por isso os museus eram considerados cemitérios. Dessa maneira, o texto enfoca o instinto  destruidor do homem.

  • Os futuristas pretendiam transformar o senso estético de uma sociedade anacrônica”.

    Gabarito D

  • E o medo da resposta ser mundo...

ID
1206517
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

José ingressou com uma ação em face de Pedro obtendo o deferimento da gratuidade de justiça. Pedro procurou a Defensoria Pública do Distrito Federal para promover sua defesa e nesta oportunidade informou ao Defensor Público que na verdade José não faz jus à gratuidade de justiça. O Defensor Público deve:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - Lei n. Lei 1.060/50, artigo 4º, §2º.

  • O instituto da gratuidade de Justiça encontra-se disciplinado pela Lei 1.060/50. A providência adequada para aquele que pretende se insurgir contra o deferimento de tal benefício ao ex adverso consiste no oferecimento de impugnação do direito à assistência judiciária, a qual não tem o condão de suspender o trâmite processual, bem assim deve ser autuada em apartado. É o que prevê o art. 4º, §2º, do mencionado diploma legal. Ora, sendo uma peça que deverá formar autos apartados, e que tratará apenas deste tema, parece óbvio que a parte interessada deverá, ainda, oferecer contestação nos autos principais, sob pena de deixar de impugnar os fatos articulados na inicial e, assim, ver contra si decretada a revelia.

    De tal maneira, pode-se concluir que a resposta correta encontra-se na letra “e”.

    Gabarito: E





  • Pqp. O mundo inteiro está errado. Todo advogado impugna na contestação. Kkkkkk. Bom saber.

  • Olhar artigo 100 do CPC/2015.

  • O artigo artigo 4º, §2º. da Lei n. Lei 1.060/50 foi revogado. Alguerm pode explicar porque não a alternativa "c".

  • O Novo Código de Processo Civil é bem claro quanto à possibilidade de impugnar o deferimento da gratuidade de justiça na própria contestação. Senão, vejamos:

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Deus no comando!

  • DESATUALIZADA

    Hoje o gabarito seria letra C 

    O art. 4º §2º da Lei 1060/50 foi revogado pelo novo CPC

    ver art. 100 NCPC 

     

  • Boa tarde pessoal.

    A assertiva correta foi letra "e", uma vez que, não existia o novo Código Processual Civil (2015).

    Fundamento Legal: Lei nº 1060/50, Art. 4º, §2º

    Caso a mesma questão fosse cobrada em uma prova mais recente (pós 2016 quando entrou em vigor), evidentemente se aplicaria o NCPC em seu Artigo 100, pois grande parte da Lei nº 1060/50 foi revogada, incluindo o seu Artigo 4º (NCPC, Art. 1.072, inciso III)


ID
1206520
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público, assistindo a parte ré, comparece à audiência de instrução e julgamento de uma ação de cobrança de cotas condominiais. Ao longo da audiência, o juiz profere decisão interlocutória indeferindo um pedido do condomínio-autor que, imediatamente, interpõe agravo retido oral. Caso o recurso seja admitido, o prazo para o Defensor Público oferecer contrarrazões recursais será contado:

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo legal que mais se aproxima de resolver esta questão é o art. 523, §3º, do CPC, nos termos do qual “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.”

    Afirmei se tratar do dispositivo que mais “se aproxima”, uma vez que, como se vê, a lei processual disciplinou a interposição do recurso em tela, oralmente, em audiência, mas restou omissa no que tange às contrarrazões. E a questão ora comentada cobrou do candidato o conhecimento acerca do procedimento pertinente às contrarrazões.

    Sobre o tema, a doutrina sustenta que, à luz dos princípios da isonomia ou da paridade das armas, a parte contrária também deverá oferecer contrarrazões do mesmo modo, isto é, verbalmente e de imediato. No ponto, ofereço as palavras do Prof. Rodolfo Kronemberg Hartmann:

    “(...)embora a lei seja omissa, não só em atenção a este princípio – aqui o autor refere-se ao princípio da concentração – como, também, de acordo com o princípio da isonomia ou da paridade das armas, deverá a parte contrária apresentar imediatamente as suas contrarrazões, de modo a viabilizar que o magistrado, naquele mesmo momento, já possa realizar a admissibilidade deste recurso e, se for o caso, até mesmo se retratar da sua decisão interlocutória anteriormente proferida. Vale dizer que, apenas quando ocorrer a ausência do demanda ao ato, é que as contrarrazões seriam dispensadas.” (Curso Completo de Processo Civil, 1ª edição, 2014, p. 447).

    À luz das considerações acima expendidas, chega-se à conclusão de que a resposta correta está descrita na letra “c”.

    Gabarito: C





  • Gabarito letra C -o prazo será contado de forma simples, porque o agravo interposto foi oral e em audiência por isso deve ser feito em audiência e nao é contado prazo em dobro.

    CPC 

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    (...)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


  • DÚVIDA

    - Motivo: Recentemente o STF entendeu que o Defensor deveria ser intimado pessoalmente, mesmo que estivesse presente na audiência de prolação da sentença. Assim, pode-se aplicar o mesmo entendimento para o caso da questão, ou não? (Favor, avisar na minha timeline :)

    ____________________________________________

    - Fundamento:

    CITAÇÃO PESSOAL – DEFENSOR (STF – INFO 791)

    - Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública, ainda que o DP estivesse na audiência de leitura da sentença.

  • A questão está desatualizada!

    "A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791)".

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-611-stj.html

    Além disso, não há mais agravo retido no CPC/15.


ID
1206523
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública é regida por princípios institucionais que servem como instrumentos de garantia para o adequado e eficiente atendimento das suas finalidades constitucionais. Sobre tais princípios, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LC 80

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

    Muito embora eu tenha marcado a letra "d", a questão não está completamente certa. 

    A função institucional da Defensoria Pública de executar e receber seus honorários sucumbenciais dos entes públicos (contida no inciso XXI) NÃO É EXERCIDA EM SUA PLENITUDE, conforme entendimento do STJ:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas

    por  quaisquer  entes  públicos,  destinando-as  a  fundos  geridos  pela  Defensoria  Pública  e  destinados,

    exclusivamente,  ao  aparelhamento  da  Defensoria  Pública  e  à  capacitação  profissional  de  seus  membros  e

    servidores;  

    Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

  • Nada impede que as Defensorias Públicas atuem institucionalmente contra as pessoas jurídicas de Direito Público, inclusive contra aquelas das quais sejam integrantes.

    Como juiz federal, posso citar exemplos de ações civis públicas, em que atuei, propostas pela Defensoria Pública da União, nas quais a própria União figurava no polo passivo das demandas coletivas. Recordo-me, especialmente, de uma ACP em que a DPU objetivava compelir a União a distribuir gratuitamente o medicamento específico para o tratamento e a prevenção da gripe causada pelo vírus H1N1. Enfim, é apenas um exemplo. Para além desse testemunho pessoal, não se pode deixar de indicar o que preceitua o art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 80/94, nos termos do qual: “As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.”

    Pontue-se, todavia, que, apenas no que pertine à eventual execução de honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência consolidou entendimento contrário a tal possibilidade pelas Defensorias, sempre que a parte executada for a própria pessoa jurídica de direito público da qual a Defensoria pertença (Súmula 421/STJ)

    Feitas estas considerações gerais, conclui-se que a afirmativa incorreta está descrita na letra “e”.

    Gabarito: E






ID
1206526
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A fiscalização da atividade funcional e da conduta dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal é realizada pelo(a):

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica da Defensoria

    Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

    Art.  59.  A  Corregedoria-Geral  da  Defensoria  Pública  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  é  órgão  de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

  • Cuida-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos sobre a letra fria da lei. A resposta pode ser encontrada no art. 59 da Lei Complementar n.º 80/94, que assim estabelece:

    “Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.”

    Logo, a resposta encontra-se na alternativa “c”.

    Gabarito: C




ID
1206529
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador de um determinado Estado da Federação encaminha, para a Assembleia Legislativa, um projeto que visa dar destinação aos veículos abandonados após apreensão e não identificados quanto à procedência e à propriedade. Para isso, o Projeto de Lei previa que, em vez de serem conduzidos à hasta pública, como estava ausente a identificação, tais veículos fossem destinados ao trabalho de repressão penal.
Aprovado o projeto, sem qualquer alteração na redação, foi sancionado pelo Governador. Entretanto, o Procurador Geral da República, vislumbrando vício de inconstitucionalidade, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Acerca do caso concreto acima narrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STF, Plenário, ADI 3327, j. 08/08/2013: Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Avaliou-se não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro.

  • Informativo 714 do STF

  • Como os colegas afirmaram, essa decisão foi proferida pelo STF na ADI 3327/ES, Rel. Carmen Lúcia, 8.8.2013. Ocorre que o STF, meses antes, em caso semelhante, decidiu pela inconstitucionalidade da Lei (ADI 3639/RN, Rel. Joaquim Barbosa, 23.5.2013). Cuidado para não confundir as duas hipóteses, que só se diferenciam porque, na primeira (constitucional), não foi possível a identificação da propriedade dos veículos, e na segunda (inconstitucional), os proprietários foram identificados, mas não foram retirar os veículos do pátio do DETRAN no prazo de 90 dias.

    Segue o informativo.

    INFORMATIVO Nº 707

    TÍTULO
    ADI: uso de veículos apreendidos e competência

    PROCESSO

    ADI - 3639

    ARTIGO
    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma questionada determina o uso de carros particulares apreendidos e que se encontram nos pátios das delegacias e no Departamento Estadual de Trânsito - Detran, notificados há mais de noventa dias, em serviços de inteligência e operações especiais, a critério da Secretaria de Defesa Social. Aduziu-se que o estado-membro não poderia criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para incidência no período em que a destinação do veículo aguardaria definição. Observou-se que a legalidade da medida dependeria do exame no curso do processo legislativo da União. O Min. Luiz Fux enfatizou que a Constituição estabeleceria a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Em acréscimo, assinalou a edição do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em que fixadas as consequências específicas para a apreensão de veículos particulares (CTB, art. 328). Assim, ao versar sobre sanções administrativas da infração, preveria expressa e pontualmente o destino dos veículos após o decurso do lapso de noventa dias. Reputou que a lei estadual, ao desconsiderar por completo a legislação federal, trataria do tema de forma inteiramente distinta, a tornar imperativo o emprego dos veículos mencionados em atividades da própria Administração Pública. A par disso, sublinhou ser evidente existir antinomia jurídica instaurada na espécie. De igual modo, se a apreensão estivesse fundada em ordem judicial, também configuraria inconstitucionalidade por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual. Consignou que a forma de alienação ou de emprego de bens tomados judicialmente seria questão a integrar o cerne de matéria processual, a orientar a própria atividade jurisdicional. A Min. Cármen Lúcia entendeu que a norma impugnada, inclusive, seria lacônica. ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2013. (ADI-3639) 

    Íntegra do Informativo 707


  • A questão diz respeito ao julgamento da ADI 3327 pelo plenário do STF, no dia 08 de agosto de 2013. O julgamento da ação teve votação acirrada, ficando decidido que as Polícias Civil e Militar do Espírito Santo poderão utilizar, em atividades de repressão penal e mediante autorização do secretário de Segurança Pública, veículos apreendidos com identificação adulterada, apurada em vistoria e exame pericial, e cujo proprietário não esteja identificado. A ADI foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra duas leis do Espírito Santo que permitem essa utilização. A PGR alegava que essas normas invadiam competência privativa da União e abordavam tema já regulado por leis federais.

    O voto de desempate, proferiro pelo ministro Luís Roberto Barroso, adotou uma “postura pragmática”. Lembrou que os veículos adulterados costumam abarrotar depósitos de delegacias policiais, onde acabam sucateados. Por entender, também, que não estão em jogo direitos fundamentais ou princípios constitucionais relevantes, votou pelo reconhecimento da matéria como de direito administrativo, inserida na competência de autoadministração do estado-membro, como expressão de sua autonomia.

    Portanto, correta a alternativa C, a lei analisada é constitucional, uma vez que não se trata de matéria correlata ao trânsito, de acordo com o entendimento do STF, mas concernente à administração, inserida no âmbito da autonomia do Estado-Membro.


    RESPOSTA:  C.

  • Trata-se de tema polêmico que apresenta uma tênue distinção. Então vejamos:

    (a) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CUJOS PROPRIETÁRIOS NÃO OS BUSQUEM : é INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviço de inteligência e operações especiais caso os proprietários não busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias. (ADI 3639/RN, 23/05/2013 - informativo 707).
    (b) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CUJA PROCEDÊNCIA E PROPRIEDADE NÃO FOI IDENTIFICADA : é CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar e pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. (ADI 3327/ES, 08/08/2013 - informativo 714)
    Fonte:Márcio André Lopes Cavalcante
  • Letra C. Questão Interessante...

  • Gente que loucura. as questões de analista tão caindo com tudo nas jurisprudências. oO

  • uma nota bem interessante do site Dizer o Direito.  https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUkZqTjA5c2ZlYUU/edit

  • Aí fica difícil acertar as questões desse jeito. Acabei de resolver uma questão jurisprudencial (e errei por sinal)  da FGV no sentido de normas sobre parcelamentos de multas versarem sobre trânsito, não podendo ser tratadas em âmbito estadual, sendo competência privativa da união (ADI 2432). Aí pensei, se parcelamento de débitos do DETRAN é matéria de "trânsito" na contestável visão do STF, normas sobre a destinação dos veículos também o será, me ferrei, ou se conhece a jurisprudência ou erra, não dá para entender a lógica do STF.

  •  

     Essa furou a regra ( regra da FGV) (letra E) que diz  "inconstitucional,  matéria afeta ao direito civil, de competência privativa da União"

  • A banca escorregou nessa, haja vista ter indicado a falta de indentificação dos veículos, logo não poderiam rodar, para tanto, seria necessário alterar as normas do contran, logo, competência da União. 

  • (a) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CUJOS PROPRIETÁRIOS NÃO OS BUSQUEMé INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviço de inteligência e operações especiais caso os proprietários não busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias. (ADI 3639/RN, 23/05/2013 - informativo 707).


    (b) UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS CUJA PROCEDÊNCIA E PROPRIEDADE NÃO FOI IDENTIFICADA : é CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar e pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. (ADI 3327/ES, 08/08/2013 - informativo 714)


    Márcio André Lopes Cavalcante

  • E TOME JURISPRUD. PRA F. O CONCURSEIRO....AFFF...

  • Se até para os Ministros da Suprema Corte houve dúvida, pois a votação foi acirrada sobre o tema, quanto mais a nós, concurseiros...

  • GABARITO "C"

                                                                                          #ATENÇÃO:

     

    Tema polêmico:

     

    Conforme você pode observar, as Leis do ES e do RN eram parecidas, mas receberam decisões diferentes.

     

    Fica difícil dizer a vocês qual posição seguir nas provas de concurso. Na dúvida, vocês deverão buscar os detalhes que diferenciam uma lei da outra e perceber se o enunciado da questão menciona alguma destas peculiaridades:

     

    ·       Lei estadual autoriza a utilização, pela polícia de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal: CONSTITUCIONAL (ADI 3327/ES, Info 714).

     

    ·       Lei estadual determina que os veículos apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN sejam utilizados em serviços de inteligência e operações especiais, caso os proprietários, depois de notificados, não os busquem em 90 dias: INCONSTITUCIONAL (ADI 3639/RN, Info 707).

     

    Obs: a única diferença que visualizo é o fato de que, no primeiro exemplo, não se sabe quem são os proprietários, enquanto no segundo caso estes são identificados.

  • So deep


ID
1206532
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República previu a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuem poderes próprios de investigação das autoridades judiciais. Tais comissões podem ser realizadas em qualquer das casas do Congresso Nacional, havendo, ainda, a opção de criação de CPI mista para a investigação de um fato determinado, não sendo admissíveis investigações livres e indefinidas.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) é possível, de acordo com o entendimento do STF, que os Estados-Membros, em suas constituições, estabeleçam que a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares determinados pela Constituição da República, seja submetida à deliberação do Plenário para que se iniciem os trabalhos.

    ERRADA - o artigo 58, parágrafo 3º, da CRFB/88 é de reprodução obrigatória no planos dos Estados e dos Municípios. E o STF diz na ADI 3619 que é inconstitucional a deliberação plenária depois de satisfeito o requisito de um terço das assinaturas, em respeito ao direito das minorias parlamentares e pela preservação do princípio democrático e do pluripartidarismo.

    e) a CPI, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, poderá determinar a interceptação telefônica, entretanto, não poderá realizar a quebra do sigilo telefônico.

    ERRADA - A CPI não pode autorizar a interceptação telefônica, sob pena de quebrar o princípio da reserva de jurisdição.

    Art. 5º, inciso XII: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    A interceptação das comunicações telefônicas deve cumprir, também, os requisitos da Lei 9296/96, conforme segue:

    "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

  • Resposta: Letra B

    a) o prazo para a conclusão da CPI, embora não previsto na Constituição, pode ser determinado pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    ERRADA - A CRFB/88, embora não fale o prazo em dias, determina no art. 58, parágrafo 3º que o prazo deve ser certo. Ainda, segundo orientação do STF, é possível a prorrogação sucessiva deste prazo, desde que não se ultrapasse o tempo da legislatura em que a comissão se iniciou.

    Art. 58, parágrafo 3º, CF/88 : "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

    c) de acordo com a jurisprudência reiterada do STF, a CPI poderá decretar a prisão cautelar de investigado, quando preenchidos os requisitos determinados pelo Código de Processo Penal.

    ERRADA - A prisão que pode ocorrer em sede de CPI é a prisão em flagrante.


  • Correta: letra B. 

    Fundamento: 

    STF - MS 24849 DF

    (…)

    - A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo. O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.


  • LETRA B

    Questão recorrente:


    (Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: TJ-SEProva: Analista Judiciário - Direito) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão parlamentar de inquérito cuja criação haja sido regularmente aprovada no âmbito do Poder Legislativo, a partir de requerimento da minoria, não pode ter a sua instalação embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

    Gabarito: correto. 

  • Resposta Letra B!

    A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário,DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.

  • COMENTÁRIOS:

    A) O prazo para a conclusão da CPI, embora não previsto na Constituição, pode ser determinado pelo regimento interno da Câmara dos Deputados. (ERRADA).


    O STF se posicionando em relação ao alcance da expressão "prazo certo" inserida no texto constitucional com a função de definir o período cronológico de investigação da comissão, de pronto se verifica que é por demais imprecisa para cumprir o intuito. Daí porque foi necessário que a Corte enfrentasse a questão, confrontando os dois dispositivos que tratam do assunto: o art. 35 §3º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o art. 5º, §2º da Lei n. 1.579.52 (Norma de Gerência de Funcionamento das CPIs).

    De um lado, o Regimento Interno determina um prazo de funcionamento de 120 dias, prorrogável pela metade - o que resulta num lapso temporal máximo de 180 dias -, de outro temos a lei, prevendo que as atividades da CPI se encerram com o fim da sessão legislativa em tenha sido criada, admitindo prorrogações sucessivas, válidas até um marco fatal: o fim da legislatura.

    Assim, a Corte explicou que antinomias entre leis e de regimentos interno das Casas Legislativas se resolvem, na maioria das vezes, pela determinação do âmbito material de atuação de cada espécie normativa, não sendo o caso de se aplicar critérios hierárquicos ou temporais. Como o desenrolar do inquérito investigativo expõe os particulares na sua honra e imagem as potenciais violações de direitos muito caros, sujeitando-os, muitas vezes, a conjecturas indevidas, é certo que a matéria deve ser regulada POR LEI e não por resolução.

    Assim, definiu o STF que o prazo de funcionamento das comissões investigativas deve ser previsto no requerimento de criação e pode ser prorrogado até o limite intransponível que é o final da legislatura - quando se encerram todas as comissões temporárias.


    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • Olá pessoal(GABARITO LETRA B)


    Segundo entendimento consolidado do STF a criação de CPI configura DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO das minorias parlamentares, uma vez há interesse público envolvido. 

    Segue trecho do INFORMATIVO 393 do STF:

     "Entendeu-se que o prazo fixado sequer iniciara, eis que sua fluência estaria condicionada a situação de absoluta normalidade, não observada no caso, já que, constituída a CPI, sua instalação sequer ocorrera em razão do indevido obstáculo criado pelo Presidente do Senado. No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu-se pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo393.htm#Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3

  • A CPI deverá sempre ser criada por prazo certo. O art. 35, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê que a CPI na Câmara terá prazo de 120 dias, prorrogável até a metade do prazo. Contudo, a lei n. 1579/52 prevê em seu art. 5º, § 2º, que a CPI deverá ser encerrada com a sessão legislativa em que criada, podendo haver prorrogação até o fim da legislatura em curso. O STF já decidiu que a regulação do tempo de duração da CPI deve ser objeto de lei e não de resolução (MENDES e BRANCO, 2013, p. 856). Incorreta a alternativa A. Veja-se posicionamento do Supremo:

    “A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei. 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI.” (HC 71.261, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-5-1994, Plenário, DJ de 24-6-1994.) No mesmo sentido: RE 194.346-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.

    A afirmativa foi retirada do livro de Gilmar Mendes e Paulo Branco (2013, p. 856), com base no MS 24. 831, está correta a afirmativa de que o STF entende impróprio que a falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes partidários obstrua o início do seu funcionamento, sob pena de ‘afronta ao direito público subjetivo (...) assegurado às minorias legislativas de ver instaurado o inquérito parlamentar, com o apoio no dieito de oposição, legítimo consectário do princípio democrátivo. Correta a alternativa B.

    Conforme entendimento do STF, a CPI deverá respeitar em suas investigações o postulado da reserva constitucional de jurisdição. Assim, a CPI não tem poderes para de forma autônoma, isto é, sem a autorização judicial, determinar a diligência de busca domiciliar, a quebra do sigilo de comunicações telefônicas (interceptação telefônica) e dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito. Portanto, incorreta a alternativa C. Veja-se decisão do STF:

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentido: MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.

    “A possibilidade de criação de CPIs em âmbito estadual, distrital e municipal e, assim, o exercício da ação fiscalizadora decorre da ideia de equilívrio do pacto federativo e do princípio da separação de poderes, parecendo razoável que cada CPI cuide de problemas afetos à sua amplitude, vale dizer, a CPI federal fiscalizaria a Administração federal, a CPI estadual a do respectivo Estado e assim por diante.” (LENZA, 2013, p. 558). Da mesma forma como ocorre em nível federal, como foi explicitado na explicação da alternativa B, também no âmbito estadual a CPI é um instrumento de ação de minorias parlamentares e, portanto, não é possível, de acordo com o entendimento do STF, que os Estados-Membros, em suas constituições, estabeleçam que a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares determinados pela Constituição da República, seja submetida à deliberação do Plenário para que se iniciem os trabalhos. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 58,  § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre que por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário; quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo de dados telefônicos.” (LENZA, 2013, p. 550). A CPI pode somente determinar a quebra de sigilo telefônico, não a intercepção telefônica. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra B.


  • A questão trata do Direito público subjetivo das minorias. Caso emblemático: CPI DO APAGÃO AÉREO. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa (no caso a C. dos Dep.)"....A maioria legislativa não pode frustar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no CN, do direito púb. subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58,§3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado." (MS 26.441, Rel. Min. Celso de mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).

  • CPI pode:

    - Convocar testemunha e investigado para depor;

    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas. Ex: Ministro de Estado. - As autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silêncio protege a garantia de não fazer prova contra si mesmo. 

    - Decretar a prisão em flagrante;

    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer).
    Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;

    - Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).

    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.

    - Ter por objeto apenas as competências do respectivo Poder Legislativo. De fato, se a Constituição Federal traça os meandros da CPI federal, o princípio da simetria atrai regramento semelhante às chamadas CPIs locais, ou seja, no âmbito da Câmara de Vereadores e da Assembleia Legislativa.



    CPI não pode:

    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

    - Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes

    - CPI do Congresso Nacional investigar assuntos de interesse local(Municipal). Devem ser adstritas ao respectivo Poder Legislativo.

  • O QUE ESTÁ SOB A MATIZ DELIBERATIVA DO REGIMENTO INTERNO DAS CASAS É QUANTIDADE DE CPI'S QUE POSSAM VIGORAR AO MESMO TEMPO.

  • Site STF - A Constituição e o Supremo. "(...) A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, (...) Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009

    Sobre prazo - ainda que não haja o número de dias especificamente, o termo "prazo certo" está sim expresso na CF, definido em 120 dias pelo Regimento Interno da Camara dos Deputados. por exemplo.


ID
1206535
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir da Constituição da República de 1988 o Brasil passou a viver um momento em que a Carta Maior assumiu um papel de relevância, sendo vetor interpretativo para todas as normas do direito nacional.

Sobre os métodos de interpretação da Constituição, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O problema em conteúdo como Teoria da Constituição é que é somente doutrinário, você tem que ter sorte de cair o livro que você estudou em seu concurso, já que as bancas não indicam bibliografia e mesmo assim usam diferentes autores. Nunca vi esses conceitos jurídicos nesta questão. Bons estudos.

    ## Vamos fazer desse país um lugar melhor de se viver.

  • http://oprocesso.com/2012/05/07/metodos-de-interpretacao-constitucional/

    Segundo Canotilho, são métodos de interpretação constitucional: a) jurídico ou hermenêutico-clássico; b) tópico-problemático; c) hermenêutico-concretizador; d) científico-espiritual; e e) normativo-estruturante.

    1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico: Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.

    2. Método tópico-problemático: Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

    3. Método hermenêutico-concretizador: Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema. Considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma. Seu idealizador foi Hesse.

    4. Método científico-espiritual: Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual desse conteúdo axiológico último da Constituição.

    5. Método normativo-estruturante: Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade. Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.


  • Essa questão foi anulada por ter duas respostas corretas: "A" e "D".

  • do material do QC:

    Ø  Método jurídico (ou hermenêutico clássico): a Constituição deve ser encarada como uma lei e todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na sua interpretação.

    >>  A intenção é descobrir o verdadeiro significado da norma – o texto tem muita relevância.

    >>  Lenza indica que o intérprete deve utilizar os seguintes elementos de exegese:

    §  elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

    §  elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;

    §  elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

    §  elemento sistemático: busca a análise do todo;

    §  elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;

    §  elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

    §  elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;

    §  elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

    §  elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.

    ****************************************

    ****************************************

    Ø  Método científico-espiritual: a análise da norma não se detém na sua literalidade, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes no texto.

    >>  A Constituição é vista como algo dinâmico e em constante renovação, acompanhando as mudanças da vida em sociedade.

    >>  O Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais.

  • a) através do método clássico, a Constituição deverá ser interpretada da mesma forma que as demais leis do nosso ordenamento jurídico. A interpretação da Constituição não fugiria dos padrões hermenêuticos criados por Savigny, quais sejam, a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical, apesar da importância singular que possui na ordem jurídica. CORRETA.

     

     b) o método da tópica analisa a Constituição pelo primado do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador se vincula ao texto constitucional. O foco é a norma da Constituição e não apenas o problema, como pode ser observado em outros métodos. ERRADA. Primado do problema. O foco é o problema e não a norma.

     

    c) o método hermenêutico-concretizador determina que a Constituição é um conjunto aberto de regras e princípios, dentre os quais o aplicador do direito deverá escolher aquele que soluciona o problema da forma mais justa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais como um catálogo múltiplo e variado de princípios, onde se localiza o fundamento adequado para a solução prática. ERRADA. O foco é a norma.

     

    d) o método científico-espiritual, elaborado pelo jurista alemão Smend, entende que a Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo a interpretação se aproximar de tais valores representados pela Constituição. CORRETA.

     

    e) o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Müller, enfatiza que a norma não se confunde com o texto, mas a sua estrutura também é composta pelo trecho da realidade social. Entretanto, ao interpretar a norma, o intérprete deve prescindir da realidade social para a realização da tarefa hermenêutica. ERRADA. Neste método existe uma relação necessária existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.


ID
1206538
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A natureza dos tratados internacionais de direitos humanos sempre geraram debates na doutrina e na jurisprudência. A controvérsia, entretanto, foi reduzida após a aprovação da Emenda Constitucional n° 45/2004, que inseriu o § 3° do Art. 5° na Constituição da República. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º

    § 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


    Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, “status” supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.




  • Alternativa "E" também está correta. deveria gerar anulação.

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos

    que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela 

    forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º, 

    da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu 

    no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional.

     http://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504

  • Antes da EC 45, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil possuíam status de lei ordinária federal.

     

    Portanto, para o STF, até meados de 2008, entendia-se que os tratados internacionais, quer versassem sobre direitos humanos ou não, gozariam do status de lei ordinária. Nessa esteira de pensamento, em eventual conflito entre lei e tratado, ora adotava-se o caráter cronológico (lei posterior derroga lei anterior), ora o da especialidade (lei especial derroga lei geral.)

  • A EC 45/2004 incluiu o § 3º, no art. 5 º, da CF/88, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Para esclarecer outras hipóteses, vale reproduzir o ensinamento de Gilmar Mendes e Paulo Branco: “A emenda [45/2004] não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 131). Antes da Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados internacionais obedeciam a regra geral de serem reconhecidos como leis ordinárias.


    RESPOSTA: Letra C.


  • GABARITO "C".

    A partir do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais passam a ter três hierarquias distintas:

    I)tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.°, § 3.°);

    II) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, mas infraconstitucional, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição;

    III) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

    Por consequência, de acordo com sua hierarquia, o tratado poderá servir como parâmetro, respectivamente, para controle de: I) constitucionalidade (por via principal ou incidental); II) supralegalidade (via incidental); ou III) legalidade. Valério MAZZUOLI denominacontrole de convencionalidade aquele que tem como parâmetro tratados internacionais de direitos humanos.

    FONTE: Manual de Direito Constitucional, Marcelo Novelino.


  • questão muito mal elaborada.... mas espero ajudar...


    A Emenda Constitucional 45/2004 colocou no ápice da pirâmide do direito além da constituição federal e as emendas, os tratados internacionais de direitos humanos (T.I.D.H) que forem aprovados em duas casas, em dois turnos por três quintos do seus membros, pois este tratado terá o mesmo efeito que uma emenda. No meio da pirâmide, a base intermediária, temos as normas supralegais que são os tratados internacionais de direitos humanos (T.I.D.H) que foram aprovados, mas não em duas casas, em dois turnos por três quintos do seus membros.

    Assim podemos dizer que todos os tratados internacionais de direitos humanos (T.I.D.H) são normas complementares, mas aqueles que forem aprovados em duas casas, em dois turnos por três quintos do seus membros serão normas constitucionais

  • Ratificando o que o amigo Fernando Carvalho postou, Questão passível de anulação, uma vez que a letra "E" também está certíssima. Tratados Internacionais de Direitos Humanos antes de 2004 possuíam Status de Supralegal.

  • A EC 45/2004 incluiu o § 3º, no art. 5 º, da CF/88, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Para esclarecer outras hipóteses, vale reproduzir o ensinamento de Gilmar Mendes e Paulo Branco: “A emenda [45/2004] não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 131). Antes da Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados internacionais obedeciam a regra geral de serem reconhecidos como leis ordinárias.

    RESPOSTA: Letra C.

  • Boa tarde!
    De acordo com o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal: 

    CF/88

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    Por isso, o gabarito é a letra "c". 

  • Olá pessoal!!

    O que ocorreram com os tratados de direitos humanos anteriores a emenda 45? Qual a natureza jurídica deles?
    Existem quatro correntes. 
    A primeira
    diz que os tratados de direitos humanos anteriores a emenda 45 tem hierarquia superior a todo o ordenamento jurídico nacional inclusive superior a própria CF. Os tratados de direitos humanos seriam supraconstitucionais, estariam acima da CF.
    A segunda corrente diz que os tratados de direitos humanos anteriores a emenda 45 tem hierarquia constitucional, é aquela que prega a inconstitucionalidade do §3 do artigo 5.
    A terceira corrente diz que os tratados de direitos humanos anteriores a emenda 45 possuem status, natureza, supralegal, ou seja, superiores as leis ordinárias e complementares, mas inferiores a constituição federal.  (Essa é a corrente dominante)
    A quarta corrente diz que os tratados de direitos humanos anteriores a emenda 45 possuem natureza legal, comum, com status de lei ordinária. Essa era a jurisprudência clássica do STF que mudou. Hoje a jurisprudência é a terceira corrente.


    Essa jurisprudência se tornou majoritária a partir deste julgamento:

    - No RE 466343, o Min. Gilmar Mendes passou a defender que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil (antes da emenda de 45) possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação (idem no HC 90172). 

    Assim sendo, entendo que essa questão deveria ser anulado. Ainda mais que não foi perguntado conforme a Constituição e sim ela queria saber sobre o tema.

    Abraços!!

    Força, fé e disciplina!! 



  • ''...foi reduzida após a aprovação da Emenda Constitucional n° 45/2004, que inseriu o § 3° do Art. 5°...''

  • e) antes da Emenda Constitucional n° 45/2004, o Supremo Tribunal Federal entendia que os tratados internacionais de direitos humanos possuíam status supralegal.

     

    Na verdade, antes da EC n. 25/2004 não havia consenso acerca da hierarquia dos tratados que versam sobre direitos humanos. "Longe de restar pacífica a discussão acerca da hierarquia dos tratados internacionais, Gilmar Ferreira Mendes propôs o status de supralegalidade, situando, os tratados de direitos humanos acima de uma lei infraconstitucional, sendo, contudo, sujeitos ao controle de constitucionalidade. Em outras palavras, para o referido autor, em se tratando de direitos humanos, tais instrumentos devem receber um tratamento diferenciado em relação aos demais, mas estarem num patamar infraconstitucional, não afrontando, assim, a supremacia da constituição. Como bem salienta Gilmar F. Mendes et al (MENDES et al 2008, pp 702-703) no Brasil adotou-se o princípio da supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu art. 102, III, b prevê a possibilidade de controle de constitucionalidade dos tratados." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9329)

  • Os tratados internacionais em geral possuem a natureza jurídica de LEI ORDINÁRIA.

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com o rito das emendas constitucionais possuem a natureza jurídica de EMENDAS CONSTITUCIONAIS e, portanto, de NORMA CONSTITUCIONAL.

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos NÃO aprovados sob o rito das emendas constitucionais possuem a natureza jurídica SUPRALEGAL

  • Lembrar: Existem três hierarquias no que diz respeito aos tratados internacionais de direitos humanos, a primeira refere-se ao &3º do Art. 5º, da CF, que mostra um complexo procedimento, daí com isso o tratado será equivalentas à emenda constitucional; a segunda, quando o tratado for aprovado pelo procedimento ordinário, daí tera status de supralegal e a terceira quando for incorporado no ordenamento jurídico, terá asssim força de lei ordinário(abaixo da CF).

  • TIDH COM FORÇA DE EC:

    2 CASAS

    2 TURNOS

    3/5 DOS VOTOS DO MEMBROS (QUORUM QUALIFICADO/ESPECIAL)

    TIDH COM FORÇA DE NORMA SUPRALEGAL:

    SEM QUORUM QUALIFICADO, OU SEJA, ANTES DA EC Nº 45/2004

    TODOS OS DEMAIS TI TEM FORÇA DE LEI ORDINÁRIA

  • GABARITO: C

    Art. 5º. § 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    FONTE: CF 1988

  • Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º); os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

ID
1206541
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República dispõe, mediante decreto, acerca da criação de um novo tipo penal. Sobre o tema, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


  • Aproveitando o art. 62* citado abaixo, a letra "e" estaria errada. O presidente não poderá editar medida provisora em matéria de direito penal......  Deveria ser anula, não acham???

  • b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:  V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    c) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:


    d) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

  • Cara colega Eidnara, justamente a letra E está errada, pois a questão pede a alternativa incorreta. Também li apressadamente a questão, mas logo percebi o meu equivoco, o segredo é calma e atenção na leitura. 

  • Com relação aos tipos penais eles são de competência do Estado, sendo assim, competência privativa da União.

    O resto é indiscutível; está correto! Sorte para nós!

  • O art. 22, I, da CF/88, prevê que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.Correta a afirmativa A.

    De acordo com o art. 49, V, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.Correta a afirmativa B.

    Conforme o art. 48, da CF/88, a  sanção do Presidente da República não é exigida para os casos especificados nos arts. 49, 51 e 52. O decreto legislativo está previsto no art. 59, IV, da CF/88, pelo meio do qual são materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional previstas nos incisos do art. 49. Correta a aternativa C.

    O art. 84, da CF/88, prevê o rol de competências privativas do Presidente da República. Correta a afirmativa D.

    De acordo com o art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil. Incorreta a afirmativa E, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra E.


  • a) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    Apenas estas duas alineas.

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    * O artigo 84, inciso VI trata sobre os decretos autônomos. Esse rol é taxativo. Logo, a letra "a" está correta, pois o Chefe do Poder Executivo Federal está impedido de criar um novo tipo penal mediante decreto, visto que essa matéria não consta no rol acima.

     

     

    b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

     

    * As competências exclusivas do Congresso Nacional (Art. 49) são formalizadas por Decreto Legislativo;

     

    ** As competências do Congresso Nacional que dependem de sanção presidencial (Art. 48) são formalizadas por Lei;

     

    *** As competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 51 e 52) são formalizadas por Resolução;

     

    **** A sanção presidencial não é exigida para as competências dos Artigos 49, 51 e 52, conforme é explicitado no caput do Artigo 48 da CF.

     

     

    c) Explicação da letra "b" e segue o complemento abaixo.

     

    "... não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória."

     

    "Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória."

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

     

     

    d) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República.

     

     

    e) Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I – relativa a:

     

    b) direito penal, processual penal e processual civil.

     

    * Obs: É possível a edição de medida provisória sobre direito civil. O que não pode é direito processual civil.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Pessoal, fiquem atentos pois se a questão falar direito penal NÃO INCRIMINADOR o STF e doutrina majoritária dizem que a MP pode versar sobre isso.
  • Medida Provisória não pode tratar de: Direito Penal; Processual Penal; Processual Civil.

ID
1206544
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de estado-membro, alusivo a 2014, foi encaminhado à Assembleia Legislativa sem a consolidação de proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, cuja despesa prevista fora reduzida unilateralmente pela chefia do Executivo local. Além disso, a Defensoria Pública fora incluída, no mesmo ato, dentre as secretarias do Executivo. Sobre esse fato, analise as afirmativas a seguir:

I. O PLOA viola a autonomia orçamentária da Defensoria Pública estadual.
II. É cabível medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o projeto de lei.
III. O trâmite legislativo do PLOA deve ser suspenso.
IV. A medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida.

Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D) TODAS AS AFIRMATIVAS ESTÃO CORRETAS.

    “A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também pertinente à organização do Estado. A arguição dirige-se contra ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, mas, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo. (...) Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)

  • Na íntegra:
    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf_307mcref.pdf

  • As defensorias públicas dos Estados e do DF possuem autonomia funcional, administrativa e financeira. Elas não são parte do poder executivo e não estão subordinadas aos governadores dos Estados. Portanto, a PLOA descrita pela questão viola a autonomia orçamentária da Defensoria Pública estadual. Assim, é cabível medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o projeto de lei, devendo o trâmite legislativo do PLOA deve ser suspenso. A medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida. Todas as afirmativas estão corretas. Veja-se a decisão do STF sobre o tema:

    “A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também pertinente à organização do Estado. A arguição dirige-se contra ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, mas, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo. (...) Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)


    Gabarito: D



  • Olá, pessoal!

    Casos como esse irão acontecer algumas vezes, mas o professor irá destacar sua opinião e mostrar a resposta que foi publicada pela banca.  Caso persistam as dúvidas, entrem em contato novamente!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Por ser um projeto, e não a lei ainda, não caberia MS?

  • Gabarito D


    I. O PLOA viola a autonomia orçamentária da Defensoria Pública estadual. 

    CF - Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.



    II. É cabível medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o projeto de lei. 
    III. O trâmite legislativo do PLOA deve ser suspenso. 
    IV. A medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida. 

  • Vocês se perguntaram porque neste caso seria uma ADPF e não uma ADI?

    Salvo melhor juízo...

    A regra que prevalece no STF é que as leis orçamentárias, independentemente do seu objeto ter feição normativa ou não, poder estar sujeita ao controle por meio de ADI. Ocorre que, no caso concreto trazido pela questão se trata de projeto de lei orçamentária, daí porque a utilização do instrumento subsidiário da ADPF. Como destacado no julgado colacionado pelos colegas: aqui se está tratando de controle repressivo de ato do Poder Executivo, qual seja, o projeto.

  • Não entendi por que não caberia um Ms pelo parlamentar, nem o informativo do STF justifica pq nao caberia esse controle preventivo.. não faz sentido a ADPF se tem instrumento prévio de controle, só nos resta decorar essa situação específica p prova :(

  • III. O trâmite legislativo do PLOA deve ser suspenso.

    O Plenário do STF referendou medida liminar concedida pelo Relator, determinando que o Governador do Estado da Paraíba e o Secretário de Planejamento façam a imediata complementação do Projeto de Lei Orçamentária para nele incluir a Proposta Orçamentária da Defensoria Pública como Órgão Autônomo e nos valores por ela aprovados. STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013.

    IV. A medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida.

    Sim, segue fundamentação do Dizer o Direito:

    Caso o Governador entendesse que o orçamento da Defensoria estava com números incompatíveis com as capacidades atuais do Estado, ele deveria encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa, com a proposta orçamentária da Defensoria na íntegra (como órgão autônomo e nos valores por ela aprovados) e, a partir daí, pleitear, de forma democrática e plural, junto ao Poder Legislativo que promovesse as reduções orçamentárias na proposição da Instituição. No Parlamento, após as discussões pertinentes, poderiam (ou não) ser aprovadas as reduções sugeridas.

  • I. O PLOA viola a autonomia orçamentária da Defensoria Pública estadual.

    CORRETA. Viola por dois motivos:

    1) O Poder Executivo não pode reduzir unilateralmente as despesas.

    Estando a proposta orçamentária da Defensoria compatível com os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da CF/88, não era dado ao Chefe do Poder Executivo, de forma unilateral, reduzi-la, ao consolidar o projeto de lei orçamentária anual.

    Segundo apontou o Min. Dias Toffoli, tal conduta constitui inegável desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013.

    2) A Defensoria não podia ter sido incluída dentre as secretarias do Executivo.

    O STF possui entendimento pacífico no sentido de que são inconstitucionais leis ou outros atos que subordinem a Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicar violação à autonomia funcional e administrativa da instituição (art. 134, § 2º da CF/88).

    II. É cabível medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o projeto de lei.

    O julgado que parece ter sido fundamento da questão tratou de uma ADPF proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) defendendo a inconstitucionalidade do tratamento da Defensoria como um orçamento subordinado ao Executivo. Segue fundamentação do Dizer o Direito:

    Segundo o Min. Relator, cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental à hipótese, visto que preenchidos seus dois requisitos básicos:

    a) a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida pela autora; e

    b) a efetiva demonstração de violação, em tese, a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.

    Com base na análise do julgado Marcinho explica porque não é cabível MS, respondendo as dúvidas dos colegas:

    O direito que está sendo defendido é da Defensoria Pública (e não diretamente dos Defensores Públicos). Sendo um direito da própria Instituição (e não dos associados), a associação não poderia propor MS como substituto processual. Enfim, o único instrumento processual por meio do qual a ANADEP poderia atacar o ato concreto do Governador do Estado seria realmente a ADPF.

    MINHA OPINIÃO: Acho que a redação da questão poderia ter sido mais clara e afirmar que uma Associação de Defensores buscava impugnar a proposta, não deixando margem pra dúvidas sobre o cabimento de MS. No entanto, como o MS por parlamentar é excepcional o candidato não poderia presumir que seria o caso.

    (Continua...)


ID
1206547
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, à luz do texto constitucional de 1988, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    De acordo com o art. 1°, Paragrafo único da CF/88.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

     

  • LETRA C

    a) art.1, CF - são fundamentos da Republica Federativa do Brasil: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo econômico.

    b) art. 3, CF - são objetivos da Rep. Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

    c) art. 1, paragrafo único, CF - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

    d) art.4, CF - o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade ente os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repudio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político.

    e) art. 4, CF

  • De acordo com nossa Constituição Federal, o povo detém sua soberania não só de modo indireto por meio do voto na escolha de seus representantes, mas, também, de forma direta, através do plebiscito, referendo e iniciativa popular (artigo 14 da CF).

  • uma palavrinha: unicamente, me quebrou!

  • Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta

    Constituição.

  • O ERRO ESTA NO FINAL DO PARAGRAFO UNICO DO ART 1 DA CR/88:

    c) todo o poder emana do povo, que o exerce unicamente por meio de representantes eleitos .... OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO.

  • Conforme o art. 1º, da CF/88, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Correta a afirmativa A.

    O art. 3º, da CF/88, estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Correta a afirmativa B.

    A Constituição brasileira prevê no Parágrafo único, do art. 1º, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Incorreta a afirmativa C, que deverá ser assinalada.

    De acordo como art. 4º, da CF/88, a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Corretas as afirmativas D e E.


    RESPOSTA: Letra C.


  • Pedro, não tem o UNICAMENTE.

  • famoso mnemônico:

    fundamentos = "Soci-diva-plu"


    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    bons estudos!


  • Todo o poder emana do povo que exerce diretamente por meio dos representantes eleitos.

  • Errado também Breno:

    "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente..."

    exercer algo "diretamente por meio de representantes..." seria uma inconsistência lógica. 

  • Constituição Federal de 1988: 

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • gab. C

    Lembrando que temos 3 formas de democracia direta:

    - Plebiscito

    - Referendo

    - Acão popular

  •  Art. 1, parágrafo único / CF - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

     

    "A aplicação retroativa das novas regras que ampliaram o número de vereadores nos municípios brasileiros para alcançar o processo eleitoral concluído em 2008, tal como prevista no inciso I do art. 3º da EC 58/2009, contraria inarredavelmente os princípios constitucionais (...). (...) O art. 1º, parágrafo único, da Constituição brasileira é taxativo ao dispor que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos". Apenas titularizam essa condição aqueles que foram assim proclamados pela Justiça Eleitoral, nos termos das normas constitucionais e legais que vigiam no momento das eleições. Os suplentes de vereadores, aqueles que não lograram se eleger, não podem ser alçados à condição de eleitos por força de emenda à Constituição, por ato de representante do poder soberano. Admitir o contrário consagraria espécie de eleição indireta, contrastando com a previsão contida na parte final do art. 29, I, da CR." [ADI 4.307, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2013, P, DJE de 1º-10-2013.]

  • Letra C.

     

    Comentários:
     

     

    Letra A: correta. São fundamentos da República Federativa do Brasil: i) soberania; ii) cidadania; iii) dignidade da pessoa

    humana; iv) valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e; v) pluralismo político.

     

    Letra B: correta. De fato, são esses os objetivos fundamentais da RFB, os quais estão previstos no art. 3º, CF/88.

     

    Letra C: errada. Segundo o art. 1º, parágrafo único, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

    eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, não se pode dizer que o povo exerce o poder somente por

    meio de seus representantes; como o Brasil é uma democracia semidireta, também há formas de exercício do poder

    diretamente pelo povo.

     

    Letra D: correta. A independência nacional, a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo

    são princípios das relações internacionais da RFB.

     

    Letra E: correta. Esses princípios, previstos no art. 4º, CF/88, regem as relações internacionais da RFB.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  •                    Art. 1º       Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.                                      

     

                                                            TATUAR no CÉREBRO                 

                                                         MACETE  do   Art 1º ao 4º:   

     

    Art. 1º        FUNDAMENTOS   DA REPÚBLICA      Não inclui Territórios

     

          SO      -     CI     -  DI    -    VA  -     PLU        SOu CIdadão DIGNO de VALORES PLURAIS

     

     -     SO - soberania

     -     CI-  cidadania  Q777445 Q764413

    -      DI-  dignidade da pessoa humana -  NÃO PREVALECE O INTERESSE COLETIVO

    -      VA-  valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

     -    PLU  -  pluralismo político       Não é partidarismo político !!      Q312824

     

     

     

    Art. 3º                 OBJETIVOS      DA REPÚBLICA        ROL EXEMPLIFICATIVO

     

    Começam com verbos:       CONGA   -   ERRA  -    PRO

     

    -        CONSTRUIR   uma  sociedade livre,  justa e  solidária (princípio da solidariedade social)

     

    -          GARANTIR    o     DN - desenvolvimento nacional (de forma ampla)

     

    -          ERRADICAR   a        PM  - pobreza e a marginalização (social)

     

    -          REDUZIR as desigualdades sociais e regionais     (social)

     

     -           PROMOVER   o   RISCO      origem, raça, sexo, cor, idade   (IGUALDADE)

     

     

     

    Art. 4º                     PRINCÍPIOS    DAS      RELAÇÕES INTERNACIONAIS

     

                              DE   -     CO   -    RE         AUTO         PISCI - NÃO

     

    DE -    Defesa da paz


    CO -   Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade


    R -      Repúdio ao TERRORISMO   e ao racismo          (NÃO É TORTURA !!!)


    A  -      Autodeterminação dos povos   =  Respeito à soberania dos países      Q451880

     


    P  -       Prevalência dos direitos humanos


    I  -        Independência nacional


    S  -     Solução pacífica dos conflitos


    C  -     Concessão de ASILO POLÍTICO


    I   -      Igualdade entre os Estados


    NÃO   -        Não intervenção     Q69400  Q755189

     

     

                                                              OBJETIVOS INTERNACIONAIS

                 Art. 4º     PÚ     (ESTÁ DENTRO DO TÍTULO PRINCÍPIOS. PARÁGRAFO ÚNICO)

                                                              

    P    -  E     -   S -  C -  I

     

    P – olítica

    E -   econômica

     S - ocial

    C – ultural

    I -   ntegração dos povos da América Latina

     

    .............................

    Art. 34, VII    a)           Forma  Republicana,   sistema representativo (Presidencialismo)       e Regime Democrático;

     

     FO rma de GO verno:   Republicana     (FO GO na República) A  Forma de governo não é cláusula pétrea.

     

     

    Forma de Estado:      Federação        Federação     =     COMPOSTA

     

     

    SIstema de GOverno:  Presidencialismo      ( SI GO o presidente)

     

    REgime de GOverno:  Democracia        ( RE GO democrático)

     

  • ART 1º PAR ÚNICO CF

  • Remédio constitucional "Ação popular", por exemplo.

  • Art. 1º

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
    eleitos ou diretamente
    , nos termos desta Constituição.

    Gabarito: C

  • GENTE ATENÇÃO AÇÃO POPULAR NÃO É FORMA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA!!!

    LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

     

  • Gab. C

     

    Art 4º - Princípios regedores das relações internacionais     →     IN PANICO SO DECORE

     

    INdependência nacional

     

    Prevalência dos direitos humanos

    Auto-determinação dos povos

    Não-intervenção

    Igualdade entre os estados

    COooperação entre os povos

     

    SOlução pacífica dos conflitos

     

    DEfesa da paz

    COncessão de asilo político

    REpúdio ao terrorismo e ao racismo

  • Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

    Questão Insolente: (C)

  • O Brasil adota uma Democracia PARTICIPATIVA, isto é, com participação DIRETA (ex.: referendo e plebiscito) e INDIRETA (eleição de representantes, como deputados e senadores, por exemplo) do povo.

     

    Dispositivo da CF: Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

  • Aqui lhe foi solicitado assinalar a alternativa incorreta. Sendo assim, após nova e cautelosa leitura do texto constitucional, fica fácil marcar a alternativa ‘c’, que prevê, de forma equivocada, que o povo exercerá o seu poder apenas indiretamente, por meio dos seus representantes eleitos.

    Gabarito: C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    FONTE: CF 1988

  • Alternativa correta é a C.

    A nossa forma de governo é a república, que por sua vez é caracterizada pela eleição dos governantes para mandatos temporários.

    Essa eleição é para eleger os nossos representantes que atuarão, onde nós não podemos(indiretamente pelo povo), como nas propostas e emendas constitucionais, julgamento do impeachment etc. Já nós o povo, vulgo meros mortais, podemos participar diretamente de alguns processos, como plebiscito e referendo, lei de iniciativa popular etc, por isso que é um sistema de representação semi-indireta ou participativa

    No intuito de enriquecer ainda mais a minha contribuição, deixo aqui o dispositivo constitucional que torna tudo isso possível:

    Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Gabarito C

    Marcar a assertiva incorreta.

    De acordo com o art. 1º, parágrafo único, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

    Brasil é uma democracia semidireta >>> também há formas de exercício do poder diretamente pelo povo.

    A participação popular não se realiza apenas no período da eleição, mediante o voto, com a escolha dos representantes para os Poderes Legislativo e Executivo. Isso porque a democracia brasileira não é puramente representativa, sendo uma democracia semidireta.


ID
1206550
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário constataram a presença de mulheres detidas em cadeia pública masculina em uma unidade federativa brasileira. As detentas reclamavam da infraestrutura precária e confirmaram denúncias de que uma menina de 16 anos ficou detida na mesma unidade prisional estatal por 12 dias. Diante de tais circunstâncias político-administrativas, havendo a intervenção federal para assegurar a garantia dos direitos da pessoa humana, ela deverá ser decretada pelo Presidente da República:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    (...)

    b) direitos da pessoa humana;

    (...)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • Resposta Letra "D" 

    Pois, como vemos o (Art 36, III) faz referência ao (Art. 34, VII) nos auxiliando no que consta sobre INTERVENÇÃO.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    (...)

    b) direitos da pessoa humana;

  • A intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal constitui uma exceção e somente poderá ocorrer nos casos elencados no art. 34, da CF/88. Dentre as hipóteses, está previsto no inciso VII, “b”, do artigo, que a União intervirá nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a observância do seguinte princípio constitucional: direitos da pessoa humana. Para este caso, a constituição brasileira prevê em seu art. 36, III, que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Portanto, correta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra D.


  • Violou direitos humanos - princípio sensível (art. 34, VII, Constituição Federal) ? 

    1) Deve haver representação do PGR (art. 36, III, Constituição Federal)

    2) Em seguida, o STF dará provimento (art. 36, III, Constituição Federal)

    3) Por fim, o Presidente da república decreta a intervenção (art. 84, X, Constituição Federal)

    Obs.: a decretação de intervenção não é mera faculdade do presidente da república, mas sim ato vinculado (NOVELINO, p. 340). 

    Um exemplo ajuda a esclarecer:

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, disse hoje (18) que um eventual pedido de intervenção federal no Maranhão, por causa da situação no Presídio de Pedrinhas, em São Luís, não vai resolver os problemas da penitenciária. Desde o final ano passado, o sistema prisional do Maranhão enfrenta rebeliões e mortes de detentos.Janot informou que está monitorando a situação e que só vai protocolar um pedido de intervenção no Supremo Tribunal Federal (STF) se houver omissão do governo maranhense. Segundo o procurador, a administração local está cumprindo os acordos firmados com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com Conselho Nacional do Ministério Público (CMNP) para reduzir a superlotação e evitar a morte de mais detentos. Caso o STF autorize a intervenção, cabe à presidente Dilma Rousseff editar um decreto determinando a medida, assim como apontar o prazo e as condições da ação federal. 


    Gabarito: D


  • GABARITO: D

    FONTE: Vitor Cruz - CF anotada para concursos

     

    Quando teremos uma intervenção provocada, dependente de provimento da representação?

    O PGR, usando de sua atribuição prevista no art. 129, IV, fará uma "representação para fins de intervenção" no STF, quando verificar que algum Estado está descumprindo alguma lei federal ou algum princípio constitucional sensível. Ou seja, esta hipótese ocorre por necessidade de:

     

    • Prover a execução de lei federal;

    • Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (este é o caso da ADI interventiva):

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

     

    Observação: neste tipo de intervenção (provocada dependente de representação) e no caso de requisitada para fazer cumprir ordem ou decisão judicial, a CF determina que será dispensada a apreciação do decreto pelo Congresso Nacional, limitando-se a suspender a execução do ato impugnado, caso essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

  • É um típico caso de violação de princípio constitucional sensível, descrito no art. 34, VII da CF/88, a saber: direitos da pessoa humana. Assim, seguiremos o procedimento descrito no art. 36, III, segundo o qual teremos o ajuizamento da representação interventiva (ADI Interventiva) pelo PGR no Supremo Tribunal Federal. Se a Corte considerar a ação procedente, irá determinar ao Presidente da República que decrete a intervenção. Veja, caro aluno, que é um típico caso de intervenção provocada (e não espontânea). Nossa resposta, portanto, está na letra ‘d’. 

  • Feriu um princípio sensível


ID
1206553
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à previsão constitucional acerca da seguridade social, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.
    Não é gestão tripartite, e sim, quadripartite, conforme art. 194, VII, CF.

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • --> Gestão quadripartite


    --> Tríplice forma de custeio 

  • GATE - GOVERNO, APOSENTADOS, TRABALHADORES, EMPREGADORES

  • De acordo com o art. 194, da CF/88, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Correta a afirmativa A.

    Conforme o parágrafo único, do art. 194, da CF/88, Parágrafo único, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento (Correta a afirmativa B); II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (Correta a afirmativa E); III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio (Correta a afirmativa D); VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (Incorreta a afirmativa C, que deverá ser assinalada, pois menciona gestão tripartite, excluindo os aposentados).


    RESPOSTA: Letra C.


  • G estão = G a t e 
                     overno   aposentado trabalhadores empregadores

  • Forma equânime não quer dizer de forma igual. Até porque um dos objetivos é equidade na forma de participação do custeio (paga mais quem ganha mais, paga menos quem tem menos). 

  • A gestão da seguridade social deve ser QUADRIPARTITE: empregadores, trabalhadores, aposentados e governo. 

  • Gab: C

    A) CORRETO

    Seguridade social é gênero, na qual inclui as espécies "SPA":

    Saúde; Previdência social e Assistência social;

    B) CORRETO

    OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL: “SICUDEU

    Seletividade distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    Irredutibilidade do valor dos benefícios;

    Caráter democrático e descentralizado da adm, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Uniformidade equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    Diversidade da base de financiamento, preservado o caráter contributivo da previdência social;

    Equidade na forma de participação no custeio;

    Universalidade da cobertura e do atendimento

    C) ERRADO

    Caráter democrático e descentralizado da adm, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    D) CORRETO

    (um dos objetivos da seguridade social)

    E) CORRETO

    (um dos objetivos da seguridade social)

  • Quando se fala em tripartite, já torna a questão incorreta, visto que no Art. 194 da CF em seu Inciso VII fala em Quadripartite.
  • órgãos colegiados, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo

    Quadripartite

    Gab: C

  • Gestão QUADRIPARTITE:

    1. Trabalhadores
    2. Empregadores
    3. Aposentados
    4. Governo

    Bons estudos!

  • órgãos colegiados, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo

    QUADRIPARTITE

    QUADRIPARTITE:

    QUADRIPARTITE:

    QUADRIPARTITE:

    QUADRIPARTITE:

    QUADRIPARTITE:


ID
1206556
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, adicionou o Art. 103-B na Constituição da República, criando o Conselho Nacional de Justiça, órgão composto por membros do Judiciário, do Ministério Público, advogados e cidadãos, com o intuito mor de supervisionar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições constantes no Estatuto da Magistratura e outras que a própria Constituição lhe atribui.

Com base no disposto na Constituição da República, constitui uma atribuição do Conselho Nacional de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • 103 - B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois), admitida 1 (uma) recondução...

    ...§ 4° Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
  • Sobre a alternativa B:

    Art. 99, § 3º, da CF/88: Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (EC nº 45/2004)

  • VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • O art. 103-B, § 4º, da CF/88, prevê que compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

     I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

     III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

    VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa

    Portanto, correta a alternativa A, já que determinar a aposentadoria de juiz federal com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, assegurada a ampla defesa, é atribuição do CNJ prevista no art. 103-B, , § 4º, III, da CF/88.


    RESPOSTA: Letra A.


  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 103-B.

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do

    cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


  • De conteúdos assim, não tem como fugir da decoreba! Ruim, mas imprescindível!

  • GABARITO: A

    Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;    

  • Questão desatualizada conforme a EC nº 103/2019

    Nos termos do artigo da CF, não há mais a previsão do CNJ de "determinar aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais"

    Art. 103, §4º, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA. EC 105/19 RETIRA DA COMPETÊNCIA DO CNJ E DO CNPM A COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.


ID
1206559
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição prevê que a Administração Pública, sempre que for contratar obras, serviços, compras e alienações, deve realizar procedimento licitatório para escolha do contratado. O texto constitucional permite que o legislador ordinário crie exceções a obrigatoriedade de licitação. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir:

I. A licitação será inexigível quando houver impossibilidade de competição.
II. A enumeração, na lei, dos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação é feita de forma exaustiva.
III. Considera-se crime, quando feita de forma dolosa, a dispensa de licitação nos casos em que seria obrigatória a licitação.

Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    art. 25, lei 8.666/93 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição....
    art. 89, lei 8.666/93 - É crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade...
  • A enumeração exaustiva diz respeito às hipóteses de dispensa de licitação, não à inexigibilidade, que por seu turno, não possui enumeração legal.

  • Resposta: b
    I- Verdadeiro. Art. 25, Lei 8.666/93: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição..."

    II- Falso. Dispensa de licitação: Rol TAXATIVO (art. 24, Lei 8.666/93)
                       Inexigibilidade de licitação: Rol meramente EXEMPLIFICATIVO (art. 25, Lei 8.666/93)
    III- Verdadeiro. Art .89, Lei 8.666/93: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:        Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Examinemos as assertivas propostas:

    I – Certa: de fato, o conceito de inexigibilidade é exatamente este, vale dizer, o de inviabilidade de competição, o que torna impossível a abertura de procedimento licitatório, porquanto este pressupõe disputa entre dois ou mais interessados em contratar com a Administração Pública. Base legal expressa no art. 25, caput, da Lei 8.666/93.

    II – Errada: o rol do art. 25 do mencionado diploma legal, que oferece casos de inexigibilidade, é meramente exemplificativo. Com efeito: a utilização, neste dispositivo, da fórmula “em especial”, revela que o legislador não teve a pretensão de exaurir todas as hipóteses em que a competição não se faz possível. Mesmo porque seria de todo impossível disto ser feito. O elenco das dispensas, este sim, é exaustivo.

    III – Certa: a afirmativa tem apoio expresso no art. 89 da Lei 8.666/93.

    Logo, estão corretas apenas as afirmativas I e III.


    Gabarito: B





  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    A Lei 8666 enumera TAXATIVAMENTE   ( " numerus clausus") as hipóteses de DISPENSA DE LICITAÇÃO ( art. 24). Por outro lado, as hipóteses de INEXIGIBILIDADE ( que consubstanciam falta de viabilidade jurídica de competição) elencadas no art. 25 são um rol meramente exemplificativo.

  • Sobre a afirmativa III:

    Para ser considerado crime não é preciso que tenha também efetivo prejuízo ao erário?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    ITEM III - INCORRETO.
     

    INFORMATIVO 813 - STF:

    "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)".

  • Importante: Dispensa de licitação se resulta em: dispensada e dispensável.

    1) Licitação dispensada (Art. 17) = Elenco /Rol taxativo (EXAUSTIVA) alienação de bens + não pode haver a licitação (ato vinculado). →( o administrador não tem liberdade de escolhas ,ou seja , não poderá ter licitação )

    2) Licitação dispensável (Art. 24) =Elenco/ Rol taxativo (EXAUSTIVA)/ aquisição de bens e contratação de serviços + pode haver ou não a licitação →ainda que  exista viabilidade jurídica de competição (ato discricionário).→ o administrador tem a liberdade de escolha ( pode ter ou não a licitação ) portanto ,a lei autoriza a contratação direta. 

    3) Licitação ineXigivel (Art. 25) = Elenco /Rol eXemplificativo / inviabilidade de competição + não há como realizar a licitação.


ID
1206562
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato de concessão de serviço público pode ser extinto em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária. Tal forma de extinção, prevista no ordenamento jurídico, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Advento do termo contratual:

    É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

    Encampação:

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público.  Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.

    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.

     “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).

    Caducidade:

    Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).

    Rescisão:

    Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.

    O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).

    Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95).

    Anulação:

    Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.

    Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

     “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF)


  • Inexecução Culposa: Caducidade

    Mera conveniência: Encampação

  • Atenção!! Não confundir caducidade do contrato de concessão, que é forma de extinção por descumprimento pelo particular, como bem pontuado pelo colega abaixo, com caducidade do ato administrativo, que acontece quando lei posterior torna insubsistente a manutenção de ato administrativo que, no momento da expedição, era válido.

  • Macete do professor Matheus Carvalho- CERS.

    Caducidade- A "culpa" é do particular (contrato extinto por falha dele)

    Encampação- A "culpa" é da administração (contrato extinto por escolha dela). 

  • Trata-se de questão meramente conceitual, e que, por isso mesmo, não comporta maiores dilemas ou aprofundamentos. A extinção do contrato de concessão de serviço público, em virtude de violações contratuais, atribuíveis ao concessionário, denomina-se caducidade (art. 35, III c/c art. 38, caput, §1º e incisos, Lei 8.987/95).


    Gabarito: B





  • Caducidade: "Culpa do CONCESSIONÁRIO"

    Encampação: "Enteresse Público"

    Eu nunca mais errei gravando assim! Espero que ajude! :) Bons estudos!!!

  • Obrigada, Camila Meira!

  • Na concessão a rescisão unilateral do contrato possui as seguintes denominações:

    1. Caducidade - rescisão por inadimplemento contratual.

    2.Encampação - rescisão por motivo de interesse público.

  • - Termo contratual: término do prazo do contrato.

     

    - Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.

     

    - Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.

     

    - Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.

     

    - Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.

     

    - Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual).

     

    #ATENÇÃO! Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis. 

  • GABARITO: B

    A caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária: 

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    Vejam que a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html

  • Gab: B

    FGV ama caducidade.

    FGV – OAB XXV/2017: A União celebrou com a empresa Gama contrato de concessão de serviço público precedida de obra pública. O negócio jurídico tinha por objeto a exploração, incluindo a duplicação, de determinada rodovia federal. Algum tempo após o início do contrato, o poder concedente identificou a inexecução de diversas obrigações por parte da concessionária, o que motivou a notificação da contratada. Foi autuado processo administrativo, ao fim do qual o poder concedente concluiu estar prejudicada a prestação do serviço por culpa da contratada.

     

    Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

     

    b) O poder concedente pode declarar a caducidade do contrato de concessão, tendo em vista a inexecução parcial do negócio jurídico por parte da concessionária.

     

    FGV/DPE-MT/2015/Defensor Público: A inexecução parcial do contrato poderá acarretar a declaração de caducidade da concessão, precedida de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa. (correto)

     

    FGV/DPE-DF/2014/Defensor Público: O contrato de concessão de serviço público pode ser extinto em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária. Tal forma de extinção, prevista no ordenamento jurídico, denomina-se:

     

    b) caducidade.

    FGV – OAB VIII/2012: Uma concessionária de serviço público, em virtude de sua completa inadequação na prestação do serviço, não consegue executar o contrato.

     

    Nesse caso, segundo a Lei n. 8.987/95, poderá ser declarada, a critério do poder concedente, a extinção do contrato por:

     

    a) caducidade.

     

    FGV – OAB IV/2011: Ao tomar conhecimento de que o serviço público de transporte aquaviário concedido estava sendo prestado de forma inadequada, causando gravíssimos transtornos aos usuários, o ente público, na qualidade de poder concedente, instaurou regular processo administrativo de verificação da inadimplência da concessionária, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ao final do processo administrativo, restou efetivamente comprovada a inadimplência, e o poder concedente deseja extinguir a concessão por inexecução contratual. Qual é a modalidade de extinção da concessão a ser observada no caso narrado?

     

    b) Caducidade.

    FGV/CODEBA/2016/Analista: O Município XYZ celebrou contrato de concessão de serviço público de transporte municipal de passageiros por ônibus com ar condicionado com a empresa “Vá de Bus”. O contrato foi celebrado com prazo de 10 (dez) anos. No entanto, passados menos de 2 (dois) anos, o serviço já havia sido interrompido em diversas ocasiões, por falta de veículos, além de serem constantes as reclamações por defeitos no funcionamento do ar condicionado e desvios de rota. Nesse caso, é cabível

     

    c) a declaração da caducidade da concessão, após verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.


ID
1206565
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo, como forma de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, pode ser extinto de várias formas. A revogação é uma das formas de extinção e leva em consideração a reavaliação de critérios de conveniência e oportunidade. Sobre a revogação do ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:

I. O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado por órgão de outro poder.
II. A revogação produzirá efeito ex nunc.
III. Em princípio, a revogação de um ato administrativo que revogava ato anterior não restaura o primeiro ato revogado.

Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. O sujeito competente para a revogação é a própria administração, por motivos de conveniencia e oportunidade.

    II - CERTA. Por se dar por motivos de conveniencia e oportunidade, a revogação vai operar dali em diante, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato administrativo.

    III - CERTA. Ora, se um ato já foi revogado pela conveniencia e oportunidade da Administração, não há que se falar em restaurar tal ato, pois já se mostrou inconveniente ou inoportuno.

  • A justificativa da III é simples:
    pelo fato da revogação possuir efeitos não retroativos (Ex-Nunc), ainda que o ato revogador "2" revogue o ato revogador "1", o ato revogador "2" não conseguirá restaurar a situação jurídica anterior pelo fato de ele não repercutir em fatos passados, ou seja, não retroagirá para atingir fatos passados a sua publicação, ele só terá eficácia " de hoje para frente"

    Espero ter deixado claro, bons estudos!

  • e nos casos de ato administrativo com excesso de poder?

  • Nos casos de ato administrativo com excesso de poder, seria caso de anulação e não revogação. A anulação possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage. A revogação não retroage, ou seja , possui efeitos ex nunc, dali p frente.


  • Gabarito : D


    MACETE da Professora Elisa Faria:

    Ex tunc - retroage;

    Ex nunca retroage.

    Bons estudos!

  • A polêmica da questão reside no item III e está na repristinação do ato revocatório. Isto é, revogação da revogação. 

    Há doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, que admitem a revogação de um ato revogatório.
    Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho entende que, nessa matéria, os atos administrativos devem observar a mesma regulação das leis. Assim, entre os atos administrativos também só seria possível a repristinação expressa. Com este último estão outros autores, como Diógenes Gasparini e Fernanda Marinela. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina nega efeito repristinatório à revogação da revogação do ato administrativo. (Fonte: Site Fundamento Jurídico e Prof. Alexandre Medeiros).

    Veja-se outra questão idêntica do Cespe considerada como certa: "(Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado."


    Por isso, é necessário que saibamos qual a posição e doutrinador que a banca adotou, já que não é pacífico o assunto.


  • Algum santo colega pode me explicar porque a Súmula 473 STF (....ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL) não é aplicada no caso do item I (O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado por órgão de outro poder). 

    eu já errei essa questão de todo jeito que você possa imaginar. digam-me: apreciação judicial é diferente de dizer que o poder judiciário possa revogar?

    Wilmar Filho, grato pela explicação. Vou colocar seu conceito no meu resumo, abraços.
  • Amigo ploteteu, nesses casos, me limito a pensar muito, e quando surge questões ligadas a apreciação judicial de atos da administração, fico com o seguinte conceito, bem simples, que me permite acertar todas as questões ligadas ao tema: O Poder Judiciário NUNCA revoga atos de outros poderes, com exceção dos seus, no exercícios de atividades atípicas do próprio poder (tb expedindo atos). Entendo que a citada súmula quis nos ensinar foi exatamente o que prega a doutrina, e as bancas adoram mistura-las: Essa "ressalva, de todos os casos, da apreciação judicial" se trata da apreciação no que tange a legalidade do ato, Anulando-o quando ilegal e NUNCA da revogação (conveniência e oportunidade) . (É o que o PJ pode fazer..). 
    Bons Estudos.

  • Vejamos cada assertiva de maneira individualizada:

    I – Certa: realmente, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88), imiscuir-se na seara de outro Poder da República, para fins de pretender reavaliar critérios de conveniência e oportunidade legitimamente fixados por órgão público competente para tanto. Ao Poder Judiciário (no exercício de sua função típica, jurisdicional), na verdade, só é dado exercer controle de legalidade (ou de legitimidade, como alguns preferem denominar) sobre os atos administrativos, e não controle de mérito.

    II – Certa: de fato, os efeitos do ato de revogação são apenas prospectivos, ex nunc, o que significa dizer que a eficácia do ato revogado é retirada dali para frente. Os efeitos do ato revogado, até então produzidos, são preservados.

    III – Certa: numa sequência de três atos administrativos, em que o segundo revoga o primeiro, e o terceiro revoga o segundo, inexiste, a priori, restauração imediata do ato precursor, o primeiro que foi revogado. Para tanto, será necessário que a Administração assim se pronuncie expressamente. No ponto, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “(...)como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 171).

    Daí se conclui que todas as afirmativas estão corretas.


    Gabarito: D





  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    No que tange à ASSERTIVA III é importante ressaltar que trata do fenômeno da REPRISTINAÇÃO, não admitido pela corrente majoritária doutrinária para ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS. Segue texto de ALEXANDRE MAZZA:

    "E a revogação da revogação, é possível?

    Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial." 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Achei interessante mencionar porque já vi numa questão da CESPE uma pergunta sobre o cabimento da repristinação dos atos administrativos. CESPE _TJ_DF_2013_OFICIAL JUSTIÇA AVALIADOR: "Assim como ocorre com os atos legislativos, é possível a repristinação de ato administrativo, ou seja, a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato." CORRETO

  • I. CORRETO - O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado por órgão de outro poder. MAS PODE REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO DISCRICIONÁRIOS.

    II. CORRETO - A revogação produzirá efeito ex nunc. NÃO DEVE RETROAGIR, SEUS EFEITOS SÃO EXTINTOS A PARTIR DO ATO REVOGATÓRIO, RESPEITANDO O DIREITO ADQUIRIDO.

    III. CORRETO - Em princípio, a revogação de um ato administrativo que revogava ato anterior não restaura o primeiro ato revogado. SÓ SERÁ POSSÍVEL SE ESTIVER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NA LEI.




    GABARITO ''D''
  • Se o judiciário apenas analisa o mérito dos atos administrativos, não se estendendo a ele, a competência para análise do mérito, logo ele não pode revogar os atos administrativos de outro órgão.

  • Errei a questão por achar que a primeira opção estava errada.

    I. O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado por órgão de outro poder.

    NA VERDADE, o poder judiciário não pode revogar NENHUM ato adm, visto que, isso é trabalho exclusivo da ADM.


ID
1206568
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João conduzia seu veículo por via pública e parou no sinal vermelho. Enquanto aguardava, parado, o sinal de trânsito mudar para a cor verde, de repente, João escutou um barulho e percebeu que um ônibus, que realizava transporte público coletivo intramunicipal de passageiros, colidiu com a traseira de seu carro. A empresa de ônibus, concessionária do serviço público municipal, recusou-se a realizar qualquer pagamento a título de indenização, alegando que não restou comprovada a culpa do motorista e que João não era usuário do serviço público. Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, João foi informado de que, adotando a tese mais benéfica em sua defesa, atualmente predominante na jurisprudência, seria cabível o ajuizamento de ação indenizatória, com base na responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a correta.


    Segundo os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.

  • Informativo STF 557

    No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).
    RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

  • GABARITO "A".

    as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, não estão inerentemente vinculadas à responsabilidade objetiva, como ocorre com as pessoas de direito público.

     Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. 

    É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuá­rio independentemente de quem realize a prestação. Por isso, desempenhando outras atividades, como uma atividade econômica, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas somente à responsabilidade subjetiva.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.


  • Antes mesmo de analisarmos as opções oferecidas pela Banca, parece importante estabelecermos algumas premissas de raciocínio. Após, a busca pela alternativa correta se tornará mais fácil.

    Em primeiro lugar, convém pontuar que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público (no caso, o transporte público de passageiros, via ônibus), incide plenamente o art. 37, §6º, CF/88, que consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (o que é o caso), sempre que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros.

    Ademais, de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (RE 591.874/MS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 26.08.2009), é irrelevante que a vítima não seja usuária do serviço público. Nossa Suprema Corte fixou entendimento na linha de que a Constituição, sob o ângulo do princípio da isonomia, não permite que se estabeleça tal distinção entre usuários e terceiros.

    Dito isso, já se pode afirmar, no caso da hipotética questão ora analisada, que a empresa prestadora do serviço público deveria, sim, reparar os danos causados a João, independentemente da comprovação de culpa por parte de seu motorista, com apoio na teoria objetiva da responsabilidade civil, baseada no risco administrativo.

    Com base nestas premissas, chega-se à conclusão de que a resposta correta encontra-se descrita na letra “a”.


    Gabarito: A





  • João foi atropelado por um ônibus pertencente a uma concessionária de serviço de transporte público. 

    A partir do caso descrito, sobre a responsabilidade civil da Administração Pública e da concessionária de serviço público, assinale a afirmativa correta.

    A) Há responsabilidade subjetiva da empresa.

    B) Há responsabilidade direta e objetiva do poder concedente.

    C) Há responsabilidade apenas do motorista do veículo e será objetiva.

    D) Há responsabilidade objetiva da concessionária

    E) Há responsabilidade apenas do motorista do veículo e será subjetiva.
       R= Letra D    
    Alguém saberia explicar o pq desta questão estar com a correção diferente da supracitada? Nos casos de concessionárias, a responsabilidade objetiva é da própria ou do Estado?

  • É irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço público é,  ou não,  usuária do serviço,  bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.  Ou seja, a responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo pouco importa, o que prevalece sempre é a obrigação de indenizar, mesmo não tendo culpa ou dolo de seu agente, salvo nos casos de culpa excludentes exclusiva da vítima,  e casos fortuitos/força maior. 


    Gab Letra A

  • Não seria responsabilidade objetiva da Concessionária? Acertei a questão, pq não vi nenhuma opção dessa.

  • Antes mesmo de analisarmos as opções oferecidas pela Banca, parece importante estabelecermos algumas premissas de raciocínio. Após, a busca pela alternativa correta se tornará mais fácil.

    Em primeiro lugar, convém pontuar que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público (no caso, o transporte público de passageiros, via ônibus), incide plenamente o art. 37, §6º, CF/88, que consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (o que é o caso), sempre que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros.

    Ademais, de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (RE 591.874/MS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 26.08.2009), é irrelevante que a vítima não seja usuária do serviço público. Nossa Suprema Corte fixou entendimento na linha de que a Constituição, sob o ângulo do princípio da isonomia, não permite que se estabeleça tal distinção entre usuários e terceiros.

    Dito isso, já se pode afirmar, no caso da hipotética questão ora analisada, que a empresa prestadora do serviço público deveria, sim, reparar os danos causados a João, independentemente da comprovação de culpa por parte de seu motorista, com apoio na teoria objetiva da responsabilidade civil, baseada no risco administrativo.

    Com base nestas premissas, chega-se à conclusão de que a resposta correta encontra-se descrita na letra “a”.

    Gabarito: A

  • Concordo com o Felipe Moreira. Também penso ser o caso de responsabilidade objetiva da CONCESSIONÁRIA.

  • Não seria Subsidiária do Estado e Objetiva da concessionária?

  • Comentário:

    Inicialmente, é importante ressaltar que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público (no caso, o transporte público de passageiros, via ônibus), incide plenamente o art. 37, §6º, CF/88, que consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (o que é o caso), sempre que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros.

    Ademais, de acordo com a jurisprudência atualizada do STF, é irrelevante que a vítima não seja usuária do serviço público. Nossa Suprema Corte fixou entendimento na linha de que a Constituição, sob o ângulo do princípio da isonomia, não permite que se estabeleça tal distinção entre usuários e terceiros.

    Dessa forma, conclui-se que, no caso narrado no enunciado, que a empresa prestadora do serviço público deveria, sim, reparar os danos causados a João, independentemente da comprovação de culpa por parte de seu motorista, com apoio na teoria objetiva da responsabilidade civil, baseada no risco administrativo.

    Logo, a única alternativa correta encontra-se descrita na letra “a”.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO: LETRA  A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Antes mesmo de analisarmos as opções oferecidas pela Banca, parece importante estabelecermos algumas premissas de raciocínio. Após, a busca pela alternativa correta se tornará mais fácil.

    Em primeiro lugar, convém pontuar que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público (no caso, o transporte público de passageiros, via ônibus), incide plenamente o art. 37, §6º, CF/88, que consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (o que é o caso), sempre que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros.

    Ademais, de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (RE 591.874/MS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 26.08.2009), é irrelevante que a vítima não seja usuária do serviço público. Nossa Suprema Corte fixou entendimento na linha de que a Constituição, sob o ângulo do princípio da isonomia, não permite que se estabeleça tal distinção entre usuários e terceiros.

    Dito isso, já se pode afirmar, no caso da hipotética questão ora analisada, que a empresa prestadora do serviço público deveria, sim, reparar os danos causados a João, independentemente da comprovação de culpa por parte de seu motorista, com apoio na teoria objetiva da responsabilidade civil, baseada no risco administrativo.

    Com base nestas premissas, chega-se à conclusão de que a resposta correta encontra-se descrita na letra “a”.

    FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • PERQUIRIR - efetuar investigação escrupulosa; inquirir de maneira minuciosa; esquadrinhar, indagar.

    Por essa e outras questões da FGV que vem essa palavra.


ID
1206571
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos estão sujeitos a regime jurídico próprio, diferente daquele aplicado aos bens privados. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir:

I. Os bens pertencentes às empresas públicas são considerados bens públicos.
II. Consideram-se afetados os bens públicos que têm destinação pública.
III. Os bens públicos são impenhoráveis.

Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - os bens das empresas públicas prestadoras de serviços públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na prestação do serviço público seguem, parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos, revestindo, especialmente, as características de impenhorabilidade e não onerabilidade.

    II - Diz-se que um bem esta afetado  quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. Tanto os bens de uso comum do povo (praça pública), como os bens de uso especial (um prédio em que funcione uma escola pública) são considerados afetados a um fim público.

    III-  os bens públicos apresentam as seguintes características: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade, não oneração.

  • Fernanda Marinela em seu livro diz:

    " Acolhe-se neste trabalho a orientação de que os bens pertencentes às pessoas privadas são bens privados, todavia, quando prestadoras de serviços públicos, em razão de diversas regras do ordenamento jurídico, se eles estiverem diretamente ligados à prestação dos serviços públicos, estarão sujeitos ao regime público; para os demais vale o regime privado".

  • Errei a questão por causa da assertiva I e, ao pesquisar o tema, achei bem clara a explicação do Marcelo Alexandrino: 

    " Em suma, os bens das empresa públicas e sociedade de economia mista não são bens públicos. Especificamente no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que estejam diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições similares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos. "


  • Bens públicos são todos aqueles que pertencem a pessoa jurídica de direito público interno.

    Então, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não são considerados bens públicos.

  • Vejamos as assertivas, uma a uma, em busca da resposta correta:

    I – Errada: nos termos do art. 98 do Código Civil de 2002, “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” A norma em tela não dá margem a dúvidas. Sendo as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, é de se concluir que os bens de seu patrimônio não são bens públicos.

    II – Certa: o conceito de afetação e desafetação, realmente, leva em conta a existência, ou não, de destinação pública dos bens, respectivamente. Se o bem ostenta tal destinação, pode-se dizer que estará afetado.

    III – Certa: de fato, a impenhorabilidade é uma das características que particularizam os bens públicos; que integram seu regime jurídico próprio. Significa que tais bens não são suscetíveis de penhora, o que deriva do fato de que as dívidas judiciais das pessoas jurídicas de direito público possuem mecanismo próprio para serem adimplidas, vale dizer, através dos precatórios (art. 100, CF/88).

    Logo, apenas as assertivas II e III estão corretas.


    Gabarito: C





  • eu pensei justamente nessa possibilidade que a colega camila gulak apontou ! ai fica dificil! colocam uma assertiva que tem mais de uma interpretação correta !!quanto mais vc estuda e aprende, menos vc consegue acertar questões !!!kkkkkkk!!!

  • I. Os bens pertencentes às empresas públicas são considerados bens públicos.

    "Quanto aos bens das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários". (MEIRELLES, Hely Lopes)

    III. Os bens públicos são impenhoráveis.

    "A despeito de serem bens públicos, dada sua destinação especial as organizações de personalidade privada e a sua administração em moldes particulares, os bens das empresas estatais prestam-se a oneração como garantia real e sujeitam-se a penhora por dívidas da entidade, como, também, podem ser alienados na forma estatutária, independentemente de lei autorizativa, SE móveis. Os bens imóveis dependem de lei para sua alienação. No mais, regem-se pelas normas do Direito Público (...)". (MEIRELLES, Hely Lopes). 

    FIGHT: FGV  X Hely Lopes Meirelles; Não excluindo a possibilidade de falha interpretativa de minha parte. Aliás, neste caso, por favor, a ajuda será bem-vinda.

  • À Camila Gulak e ao Thiago Gomes: Toda vez que uma questão falar em EP ou SEM sem mencionar que prestam serviço Público, significa dizer que elas são pessoas jurídicas de direito privado e com isso seguem a maioria das regras do direito privado. Elas só vão seguir as regra de pessoa jurídica de direito público quando estiverem prestando um serviço público.

    Espero ter ajudado

  • Código Civil, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Código Civil, Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Conforme minhas anotações do livro do professor Matheus Carvalho, os bens públicos gozam de certas prerrogativas pois atendem ao interesse da coletividade. É essa finalidade pública que faz com que os bens possuam impenhorabilidade, inalienabilidade e etc. Visa também a continuidade dos serviços públicos. Portanto, podemos concluir que essas garantias não pertencem ao ente, mas à coletividade em geral.

    Por esse motivo, bens de entidades privadas afetados à finalidade pública gozam das mesmas prerrogativas dos bens públicos, embora não sejam bens públicos. Mais uma vez, a garantia é em favor da coletividade, não do ente em si.

    Espero ajudar alguém!

  • Questão mal feita.


ID
1206574
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O desvio de finalidade na desapropriação, ou seja, o uso do bem desapropriado para fim diverso daquele mencionado no ato expropriatório denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Quando o Poder Publico desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização é chamado de Tredestinação



  • Se alguém puder comentar todas as opções...

  • Todo ato administrativo exige do administrador a um motivo, que o vincula a ele e, que em regra, não pode ser mudado. A tredestinação, no entanto, é uma exceção para a mudança do motivo. Só é permitida na modalidade da desapropriação e exige que a razão da mudança seja de exclusivo interesse público.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado (desapropriação) a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
    http://www.dicionarioinformal.com.br/tredestina%C3%A7%C3%A3o/


  • A tredestinação pode pode ser lícita ou ilícita. Exemplo de tredestinação lícita é quando desapropria para construir um Hospital e é construído um colégio,  tredetinação ilícita é quando desapropria para construir um  colégio e é construída uma casa de Show por exemplo. 

  • Retrocessão - é o direito do proprietário cujo imóvel fora expropriado de exigir retorno do bem ao seu patrimônio em razão de não lhe ter sido dado o destino previsto.

    Tredestinação - é o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. Pode ser lícita ou ilícita. A primeira se dá quando o desvio é de uma  finalidade pública para outra finalidade pública como, por exemplo, construir escola ao em de do hospital previsto. Já a tredestinação ilícita ocorre quando se desvia da finalidade pública para a finalidade particular.

    Desapropriação Indireta - ocorre quando o poder público se apossa do bem sem a observância do devido procedimento expropriatório, integrando-o ao patrimônio público.

  • Cuida-se de questão estritamente conceitual. O desvio de finalidade, relativamente à destinação do bem objeto de procedimento expropriatório, recebe o nome de tredestinação.

    Apenas em complemento, refira-se que a tredestinação apresenta duas espécies. A primeira é aquela em que, a despeito de a destinação ser outra, o bem desapropriado permanece atendendo a uma finalidade pública. É o caso em que o imóvel é desapropriado para a construção de uma escola e, no seu lugar, a Administração acaba mudando de ideia e lá constrói um hospital. Nesse exemplo, entende-se que o ato é válido, inexistindo desvio de finalidade (STJ, REsp. 968.414/SP, rel. Min. Denise Arruda, 11.09.2007). Esta é a tredestinação lícita.

    Mas há, ainda, a tredestinação ilícita, em que efetivamente ocorre o desvio de finalidade, porquanto o bem é desapropriado visando a atender interesses estritamente particulares, seja pare prejudicar, seja para beneficiar o proprietário/particular ou terceiro. Nesta segunda hipótese, a violação ao princípio da impessoalidade é ostensiva, razão pela qual o ato é nulo.

    Dito isso, conclui-se que a resposta correta encontra-se na letra “e”.

    Gabarito: E





  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

    Somente para complementar, segue a distinção entre TREDESTINAÇÃO LÍCITA e ILÍCITA ( ASSUNTO QUE JÁ VEM SENDO COBRADO NAS PROVAS)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece.

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação.

    Referência: (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005).



  • Cuida-se de questão estritamente conceitual. O desvio de finalidade, relativamente à destinação do bem objeto de procedimento expropriatório, recebe o nome de tredestinação.

    Apenas em complemento, refira-se que a tredestinação apresenta duas espécies. A primeira é aquela em que, a despeito de a destinação ser outra, o bem desapropriado permanece atendendo a uma finalidade pública. É o caso em que o imóvel é desapropriado para a construção de uma escola e, no seu lugar, a Administração acaba mudando de ideia e lá constrói um hospital. Nesse exemplo, entende-se que o ato é válido, inexistindo desvio de finalidade (STJ, REsp. 968.414/SP, rel. Min. Denise Arruda, 11.09.2007). Esta é a tredestinação lícita.

    Mas há, ainda, a tredestinação ilícita, em que efetivamente ocorre o desvio de finalidade, porquanto o bem é desapropriado visando a atender interesses estritamente particulares, seja pare prejudicar, seja para beneficiar o proprietário/particular ou terceiro. Nesta segunda hipótese, a violação ao princípio da impessoalidade é ostensiva, razão pela qual o ato é nulo.

    Dito isso, conclui-se que a resposta correta encontra-se na letra “e”.

    Gabarito: E

  • "Nestes casos, em que a expropriação é efetivada, e o ente público não dá o aproveitamento adequado à propriedade ocorre a Tredestinação ilícita, também designada pela doutrina como ADESTINAÇÃO." (CARVALHO, Matheus. "Manual de Direito Administrativo", 2015. p. 1024)
  • A tredestinação é o desvio de finalidade na destinação do bem objeto da expropriação. Pode ser lícita ou ilícita.

    Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Na desdetinação, o bem desapropriado chega a ser utilizado naquela finalidade pública inicialmente declarada. Entretanto, após essa destinação pública, o bem deixa de ser utilizado naquela finalidade para a qual foi desapropriado, havendo uma desafetação do bem desapropriado, que é despojado do caráter público.

    adestinação é a ausência de destinação.

    Fonte: Fuc - Administrativo - Ciclos

  • Correta é a alternativa E, vejamos:

    Existe o instituto da tredestinação lícita, ou seja, o desvio lícito uma vez que o o ente público desapropria para construir X em favor da coletividade, mas acabou construindo Z também em prol da coletividade, ou seja, o objeto mudou, mas não a finalidade.

    Ao contrário da sua modalidade lícita, temos a tredestinação ilícita/adestinação, onde desvia o objeto e a finalidade, surgindo assim o direito de retrocessão ao antigo proprietário.


ID
1206577
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Francisco, servidor público titular de cargo efetivo municipal, lotado na secretaria municipal de administração, usou de seu cargo público para favorecer seu irmão André, que se preparava para prestar concurso para ingressar no serviço público municipal. Por trabalhar ao lado da sala da comissão de concurso, Francisco obteve com antecedência o gabarito das questões, passando tal informação privilegiada ao seu irmão, que fez as provas, foi o primeiro colocado e assim nomeado para o cargo de auxiliar administrativo. Descoberta a fraude, o Ministério Público ajuizou a ação pertinente por ato de improbidade administrativa porque a conduta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, notadamente frustrou a licitude de concurso público. Sobre o caso em tela, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

    O erro da letra D esta em cassação dos direitos políticos (o que é vedado constitucionalmente). O correto seria SUSPENSÃO dos direitos políticos.


  • a-embora a nomeação de André deva ser anulada por vício de legalidade e Francisco deva responder a processo administrativo disciplinar, não está configurado o ato de improbidade administrativa, porque não houve dano ao erário.ERRADA( Está configurado como ato de improbidade administrativa, especificamente, nos atos que atentam contra aos princípios da Administração Pública previsto no art.11, no caso, inciso V- frustrar a licitude de concurso público

    b-apenas Francisco pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, pois à época dos fatos André ainda não era funcionário público em sentido amplo, e o ato de nomeação de André deverá ser declarado nulo por vício de legalidade.ERRADA(Os dois devem ser responsabilizados. Vejam o que assevera a lei 8429/92 em seu art. 3º: 

    As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    c-ambos (Francisco e André) deverão responder a ação penal por ato de improbidade administrativa, Francisco porque era servidor público à época dos fatos e André porque se beneficiou do ato, devendo a ação ser ajuizada na vara criminal.ERRADA( No caso a lei não se refere em nenhum momento à ação penal, e, sim, ação civil)

    d- dentre as sanções aplicáveis ao caso concreto, é possível o ressarcimento do dano, perda da função pública, cassação dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.ERRADA( Lei 8429/92, art.12, III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,  suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    ITEM E- CORRETO












  • Vejamos as alternativas oferecidas, em busca da correta:

    a) Errada: a conduta descrita no enunciado constitui, sim, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, V, da Lei 8.429/92.

    b) Errada: tanto agentes públicos quanto terceiros podem ser responsabilizados por atos ímprobos, bastando, quanto a estes últimos, que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato, ou ainda dele se beneficiado sob qualquer forma direta ou indireta (art. 4º, Lei 8.429/92). Na hipótese, não restam dúvidas de que André beneficiou-se diretamente da fraude perpetrada por seu irmão Francisco, razão pela qual ambos deverão responder.

    c) Errada: a ação de improbidade administrativa tem natureza cível, e não penal, havendo, inclusive, entendimento do STJ no sentido de que se trata de ação civil pública.

    d) Errada: de plano, inexiste previsão da penalidade de cassação dos direitos políticos. E sim, de suspensão de tais direitos, pelo prazo de três a cinco anos (art. 12, III, Lei 8.429/92). Além disso, embora, em tese, este mesmo dispositivo admite o ressarcimento do dano, se houver, o enunciado da questão nada esclarece quanto à existência de danos em vista da fraude ao concurso. Pelo contrário, tudo leva a crer que não houve danos. Haveria aí, me parece, outro equívoco. Todavia, o primeiro erro, acima indicado, já compromete integralmente esta alternativa “d”.

    e) Certa: conforme pontuado, trata-se de ação de cunho cível, de modo que deve ser proposta perante juízo cível. Ademais, ambos os irmãos devem ser réus, pela prática do ato descrito no art. 11, V, da Lei 8.429/92.


    Gabarito: E


  • Apenas para a aplicação da pena de "ressarcir " é que deve ser comprovado o dano. Para os demais, a sanção independe dessa comprovação. Também independe da aprovação das contas pelo TCU.


  • GABARITO: E

    ANALISANDO OS ERROS:

    A) É IMPROBIDADE ADM

    B) OS DOIS RESPONDEM NÃO SÓ 1

    C) NÃO É VARA CRIMINAL

    D) CASSAÇAO DOS DIREITOS POLITICOS NUNCA

  • lendo em ordem, quase caí na "D", mas depois de ler a "E" voltei pra conferir e ví que a "D" indicava cassação dos direitos políticos e isso faz com que ela esteja errada! lembrando pessoal que no brasil tem suspensão dos direitos políticos, cassação nao.

  • Letra E

    rt. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

      II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


  • Vejamos as alternativas oferecidas, em busca da correta:

    a) Errada: a conduta descrita no enunciado constitui, sim, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, V, da Lei 8.429/92.

    b) Errada: tanto agentes públicos quanto terceiros podem ser responsabilizados por atos ímprobos, bastando, quanto a estes últimos, que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato, ou ainda dele se beneficiado sob qualquer forma direta ou indireta (art. 4º, Lei 8.429/92). Na hipótese, não restam dúvidas de que André beneficiou-se diretamente da fraude perpetrada por seu irmão Francisco, razão pela qual ambos deverão responder.

    c) Errada: a ação de improbidade administrativa tem natureza cível, e não penal, havendo, inclusive, entendimento do STJ no sentido de que se trata de ação civil pública.

    d) Errada: de plano, inexiste previsão da penalidade de cassação dos direitos políticos. E sim, de suspensão de tais direitos, pelo prazo de três a cinco anos (art. 12, III, Lei 8.429/92). Além disso, embora, em tese, este mesmo dispositivo admite o ressarcimento do dano, se houver, o enunciado da questão nada esclarece quanto à existência de danos em vista da fraude ao concurso. Pelo contrário, tudo leva a crer que não houve danos. Haveria aí, me parece, outro equívoco. Todavia, o primeiro erro, acima indicado, já compromete integralmente esta alternativa “d”.

    e) Certa: conforme pontuado, trata-se de ação de cunho cível, de modo que deve ser proposta perante juízo cível. Ademais, ambos os irmãos devem ser réus, pela prática do ato descrito no art. 11, V, da Lei 8.429/92.

    Gabarito: E

  • C......

    Não acredito que errei, li cassão de direitos políticos, essa é mais velha que a minha avó!!

    Aff....

  • GABARITO: LETRA E

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      V - frustrar a licitude de concurso público;

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    V - frustrar a licitude de concurso público;

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA

    Seção III

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.                 

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.              

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do               

  • LEI 14230 -

    Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

     Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    ...

     frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;


ID
1206580
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público estadual resolveu realizar obras necessárias para reforma e manutenção de uma rodovia. Para tal, fez-se necessária a utilização transitória de alguns imóveis privados contíguos à via pública, como meio à execução das obras, especialmente para serem alocadas as máquinas, equipamentos e barracões de operários. Todos os proprietários dos terrenos a serem utilizados concordaram com a providência, exceto o Senhor Antônio, que alegou que a Constituição da República lhe assegura o direito de propriedade. Ao buscar orientação jurídica, Antônio foi informado de que a propriedade deve atender à sua função social e, por força da prevalência do interesse público sobre o privado, a utilização de seu imóvel pelo Estado é obrigatória, inclusive com indenização ao final, no caso de comprovado prejuízo. A modalidade de intervenção do Estado na propriedade no caso em tela é chamada de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    O caso contado na questão é o de OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA que é a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    a ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente, que deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização.

  • a)  Poder de Polícia – errada

    Atributo que a Administração Pública tem para limitar/restringir/frenar a atuação do particular em nome do interesse público.

    b)  Servidão Administrativa – errada

    Na lição de Hely Lopes, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.

    Fundamento legal: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 40.

    c)  Requisição temporária – errada

    Na lição do Prof. Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.

    Pressupõe a existência de situação de iminente perigo público (calamidade pública, p. ex.).

    d)  Ocupação temporária – correta

    Segundo o Prof. Hely Lopes, “ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.

    Tradicionalmente ocorre quando a Administração tem a necessidade de ocupar terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas imediações.

    e)  Desapropriação temporária - errada


  • Cuida-se de questão estritamente conceitual, que, por isso mesmo, não enseja maiores dilemas. A situação descrita claramente se acomoda com exatidão à modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada ocupação temporária.

    A propósito do tema, e para fins de ilustração, confira-se o conceito proposto por Maria Sylvia Di Pietro: “Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular, para fins de interesse público.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 140).

    Já para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, trata-se de “forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 977)

    Assim sendo, é de se concluir que a resposta está na alternativa “d”.

    Gabarito: D





  • O Examinador deu no enunciado duas características importantes para se alcançar a resposta: utilização temporária do imóvel e indenização eventual. Como é cediço, essas são duas características da ocupação voluntária: Transitoriedade do instituto e eventualidade da indenização.


    Não poderia ser Servidão Administrativa porque esta tem caráter permanente e o enunciado fala logo na primeira linha que a intervenção é transitória.

  • Conforme ensinado pelo Professor Mazza, é só pensar o seguinte: ocupação temporária é a requisição "de boa".

    Simples assim.

    Avante!
  • Apenas para tentar ilustrar:

    Exemplos:

    Ocupação Temporária: Obras em uma rodovia em que a ADM necessita utilizar determinado espaço particular para manobras de caminhões e tratores, para construção de depósitos dos equipamentos que serão utilizados etc.


    Requisição Administrativa: o exemplo da questão. Utilização de imóvel por conta de Guerra ou Calamidade Pública.


    Servidão ADM.: o local particular (ou público) encontra-se no caminho de um óleo duto que precisa ser construído para levar o óleo de uma determinada região a outra. O proprietário tem uma propriedade produtora de alimentos orgânicos e terá que ceder metade dela para construção desse óleo duto. Nesse caso a Administração poderá usar a propriedade, mas garantirá a devida indenização pelo uso.


    Desapropriação: é a retirada de uma propriedade de um particular para utilização de interesse público. Exemplo: desapropriação de residências para construção do VLT. Ou quando a Adm. Pública fizer uma grande obra em determinada localidade e esta tiver uma valorização EXTRAORDINÁRIA. Neste caso a desapropriação será por ZONA.

  • Lembrando que esta modalidade é autoexecutória, não depende de apreciação prévio do PJ

  • Questão dada pela FGV!


    A) Poder de polícia é poder da adm..(errada)


    B) Servidão administrativa é o tipo clássico de intervenção, quando o estado indeniza o proprietário para que o imóvel seja utilizado para fins de interesse coletivo.(errada)


    C) não existe requisição "temporária", o correto é requisição administrativa.(errada)


    D) Correta.


    E) Não existe na doutrina a desapropriação temporária. (errada)

  • NÃO existe Requisição TEMPORÁRIA, existe REQUISIÇÂO ADMINISTRATIVA!

  • Ocupação Temporária. 

    Fundamento Jurídico: 

    Dec. 3365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Att: Profª Ana Paula Blazute @profanablazute


ID
1206583
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José é proprietário de um terreno localizado em zona urbana e resolveu edificar seu imóvel, iniciando a obra invadindo, inclusive, parte da calçada, sem previamente solicitar ou obter qualquer alvará de licença para construção. O poder público, por meio da autarquia Agência de Fiscalização do Distrito Federal, alegando o descumprimento do Art. 51 da Lei Distrital nº 2. 105 / 98 ( Código de Edificações do Distrito Federal) , determinou a demolição da construção, logo no início da obra, por se tratar de construção sem licença e em desacordo com a legislação, não sendo passível a alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. Em relação à postura da autarquia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia é uma faculdade da administração pública. Ela costuma recorrer previamente ao Judiciário quando tenciona praticar atos em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos, como na demolição de edificações irregulares, embora, como dito, seja facultativa a obtenção de tal autorização." (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed., pág. 248)
  • Importante lembrar sobre a letra B:

    Falou em licença: ATO VINCULADO.

    Falou em autorização: ATO DISCRICIONÁRIO.

    Só com isso já resolvi várias questões da FGV e outras bancas...

    Força e Foco! ;)

  • Independentemente da leitura do dispositivo indicado no enunciado da questão, é de se partir da premissa segundo a qual a edificação de imóveis deve, sim, ser precedida da respectiva licença para construir. De tal forma, pode-se concluir, de plano, que, realmente, a fiscalização agiu corretamente, pouco importando que a edificação tenha se dado em área pública ou privada. Afinal, a ilegalidade repousa na ausência do correspondente alvará (que materializa a licença para construir). É claro que a invasão da causada, por se tratar de bem público de uso comum do povo, representa uma segunda ilegalidade. Mas esta segunda violação não apaga ou mitiga a primeira das irregularidades, qual seja, edificar sem licença para tanto.

    Deveras, o art. 51 da Lei distrital 2.105/98 efetivamente seguem a linha acima delineada, ao assim estatuir: “Art. 51 - As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional.”

    Adicione-se que a ordem de demolição constitui providência autoexecutória, prescindindo, com efeito, de prévios contraditório e ampla defesa, para que possa ser implementada. Isto porque sua natureza não é propriamente de penalidade, e sim de ato administrativo eminentemente acautelatório, que visa a resguardar o interesse público dos possíveis danos à coletividade advindos do prosseguimento de obra irregular.

    Dito isso, pode-se afirmar que o proceder adotado pela Administração Pública, no hipotético caso desta questão, foi escorreito, de modo que o gabarito encontra-se na letra “a”.

    Gabarito: A





  • À propósito, nunca é demais revisar:

    Princípio da inevitabilidade

    Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. 

    A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre eleas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal. 


    Princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade)


    Expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. 

    Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).

  • Comentário do professor e Juiz Rafael Pereira: "É claro que a invasão da causada, por se tratar de bem público de uso comum do povo, representa uma segunda ilegalidade. Mas esta segunda violação não apaga ou mitiga a primeira das irregularidades, qual seja, edificar sem licença para tanto." Ctrl C + Ctrl V.  :(

  • Licença para construir  > ato vinculado negocial>  declaratório de direito > lei estabelece requisitos para sua formação 

  • -
    até acertei a questão mas não entendi por que ele não pode adequar o projeto arquitetônico à legislação vigente!

  • GAB: A

  • Gab: Letra A.

    Importante ressaltar a autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, a qual autoriza formas DIRETAS DE EXECUÇÃO, independente de recorrer ao juridicário, seja por situação de urgência ou por decorrer de lei. Razão pela qual se elimina de pronto as letras D e E da questão. 

  •  a)

    o poder público agiu corretamente, no regular uso do poder de polícia, independentemente de se encontrar o bem localizado em área pública ou particular, pois o direito de construir é relativo, devendo respeitar os limites legais, como a ordem urbanística, em benefício do interesse público.]

     

    Independentemente da leitura do dispositivo indicado no enunciado da questão, é de se partir da premissa segundo a qual a edificação de imóveis deve, sim, ser precedida da respectiva licença para construir. De tal forma, pode-se concluir, de plano, que, realmente, a fiscalização agiu corretamente, pouco importando que a edificação tenha se dado em área pública ou privada. Afinal, a ilegalidade repousa na ausência do correspondente alvará (que materializa a licença para construir). É claro que a invasão da causada, por se tratar de bem público de uso comum do povo, representa uma segunda ilegalidade. Mas esta segunda violação não apaga ou mitiga a primeira das irregularidades, qual seja, edificar sem licença para tanto.

    Deveras, o art. 51 da Lei distrital 2.105/98 efetivamente seguem a linha acima delineada, ao assim estatuir: “Art. 51 - As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional.”

    Adicione-se que a ordem de demolição constitui providência autoexecutória, prescindindo, com efeito, de prévios contraditório e ampla defesa, para que possa ser implementada. Isto porque sua natureza não é propriamente de penalidade, e sim de ato administrativo eminentemente acautelatório, que visa a resguardar o interesse público dos possíveis danos à coletividade advindos do prosseguimento de obra irregular.

    Dito isso, pode-se afirmar que o proceder adotado pela Administração Pública, no hipotético caso desta questão, foi escorreito, de modo que o gabarito encontra-se na letra “a”.

    Gabarito: A

     

     

  •  RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ) - 21/08/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.  

    ???????????????????

  • Não entendo como a D pode estar incorreta. Não há notícia de que o interessado foi intimado para se manifestar. Com isso, penso eu, que a Administração deveria ter oportunizado a manifestação do interessado, concretizando a ampla defesa e o contraditório, em decorrência das consequências do ato na esfera patrimonial de José.

  • Pablo, a questão diz que o moço tem um terreno e ta construindo uma casa, mas ela obviamente nao está habitada. Estão ainda construindo

  • A banca simplesmente reproduziu o inteiro teor de um julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo teor é o seguinte:

    DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA – ATO DEMOLITÓRIO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. 1. Reconhece-se que, no caso, falta verossimilhança na pretensão antecipatória, na medida em que não há prova da legitimidade da ocupação e porque não há qualquer indício de ilegalidade ou vício no ato da administração, que, no exercício do poder de polícia, obsta a construção de imóvel em área de natureza pública e determina a demolição imediata da edificação, independente da instauração de prévio procedimento administrativo. 2. Cabe destacar que o direito de construir é relativo, pois deve respeitar os limites legais, como a ordem urbanística, em benefício do interesse público. 3. Enfim. Evidenciado nos autos que os agravantes ocuparam área pública e nela construíram edificações sem a devida licença, descumprindo o art. 51 da lei distrital nº 2.105/98, bem como que a administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, revela-se ausente a verossimilhança das alegações necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para impedir a demolição das edificações. (TJDF. 0026876-69.2013.8.07.0000. Publicado no DJE : 28/05/2014 . Pág.: 104)

    A propósito, destaca-se que a autoexecutoriedade caracteriza-se pela possibilidade assegurada à Administração de utilizar os próprios meios de que dispõe para colocar em prática as suas decisões, independentemente de autorização do Poder Judiciário, podendo valer-se, inclusive, de força policial. 

  • o poder público agiu corretamente, no regular uso do poder de polícia, independentemente de se encontrar o bem localizado em área pública ou particular, pois o direito de construir é relativo, devendo respeitar os limites legais, como a ordem urbanística, em benefício do interesse público.

    letra A


ID
1206586
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante muitos anos, dezenas de famílias viveram exercendo atividade de catadores de material reciclável em antigo vazadouro de lixo municipal, chamado pela população de “lixão”. Com a atual política nacional de resíduos sólidos, o vazadouro de lixo teve suas atividades encerradas e recebeu a devida remediação ambiental. Em seu lugar, o Município licenciou novo aterro sanitário, ecológica e ambientalmente equilibrado. As famílias que até então realizavam as atividades de catadores de material reciclado ficaram inicialmente sem trabalho, mas conseguiram formalizar uma cooperativa, formada exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis. Atualmente, o Município pretende contratar tal cooperativa para coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Esse contrato terá prazo de um ano, com valor total de quinhentos mil reais (compatível com o preço de mercado, diante das peculiaridades locais, tal como população e extensão do Município). Nesse caso, a respeito da necessidade e/ou modalidade de licitação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    art. 24, XXVII, lei 8.666/93 - é dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.


  • art. 24, XXVII, lei 8.666/93 - é dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

  • A dificuldade desta questão, como, aliás, costuma ocorrer em se tratando da Lei 8.666/93, consiste na cobrança do texto frio da lei. Se o candidato consegue se lembrar do que diz literalmente a lei, acerta a questão. Do contrário, fica em dificuldade. Pois bem: a hipótese é de licitação dispensável, nos exatos termos do art. 24, XXVII, do sobredito diploma legal, que assim preceitua:

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    (...)

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    Diante da clareza do texto legal, só resta indicar que a alternativa correta é a letra “b”.

    Gabarito: B





  • Por que um enunciado desse tamanho?

  • A dificuldade desta questão, como, aliás, costuma ocorrer em se tratando da Lei 8.666/93, consiste na cobrança do texto frio da lei. Se o candidato consegue se lembrar do que diz literalmente a lei, acerta a questão. Do contrário, fica em dificuldade. Pois bem: a hipótese é de licitação dispensável, nos exatos termos do art. 24, XXVII, do sobredito diploma legal, que assim preceitua:

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    (...)

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    Diante da clareza do texto legal, só resta indicar que a alternativa correta é a letra “b”.

    Gabarito: B

  • A questão colocou um texto enorme parar tratar de um caso de dispensa de licitação.

  • Eita, difícil lembrar desse inciso do 24 :/

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. 

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. 

  • Lei de Licitações: Artigo 24. É dispensável a licitação:

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos e urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações e cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    Letra B


ID
1206589
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz é muito amigo do magistrado Paulo. Certo dia, sabedor de que seu vizinho é parte em ação indenizatória a ser julgada por Paulo, oferece ajuda para exercer influência sobre a decisão do referido magistrado. Para tanto, solicita que seu vizinho lhe dê 30% do valor a ser obtido em caso de êxito na ação indenizatória. O magistrado, que não sabia o que estava ocorrendo, acabou julgando a causa em favor do vizinho de Luiz, que, por sua vez, cumpriu o combinado, repassando parte do valor obtido a Luiz.

O crime cometido por Luiz foi:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Exploração de prestígio

    Art. 357, CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A conduta é a mesma, o que diferencia tráfico de influência e exploração de prestígio é o agente que em tese vai ser influenciado... 
    O tráfico de influência está no capítulo Dos Crimes Praticados por Particular contra a Adm Pública em geral, ou seja, contra funcionário público (executivo, legislativo, etc)

    Exploração de prestígio está localizado do capítulo que traz os crimes contra a administração da justiça: juiz, jurado, MP, perito, tradutor, interprete, testemunha...
    É isso? Acho que dá pra confundir. Abs. 
  • É isso sim Renata. 

    Se for juiz, jurado, etc. É exploração de prestígio. 

    Se forem outros funcionários públicos, é tráfico de influência. 

    As demais assertivas não têm "nada a ver". 

    Mas é fácil confundir, uma dica é lembrar que a atividade do juiz tem muito prestígio. 

  • Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A)  

    Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


    B) Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    c) Fraude processual

      Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

      D) Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

      E)Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



  • Tráfico de influência é um crime contra a Administração em geral enquanto a Exploração de Prestígio é um crime contra a Administração da Justiça. Logo da para matar a questão pois possui o JUIZ nela...

  • Questão confusa e mal elaborada da FGV, pois se o magistrado não sabia o que estava acontecendo, como Luíz poderia influenciá-lo?

    Ao meu ver o fato é atípico, eis que se o vizinho de Luíz quis repassar 30% do valor obtido a esse último,seria um acerto entre ambos de maneira particular e nada mais.
  • Para Bellator in Machina,

    Estamos diante do antigo crime de exploração de prestígio, que a doutrina cognomina como venditio fumi(venda de fumaça), ou seja, a pessoa que pratica esse tipo de crime muita  vezes se quer conhece o Juiz, promotor e etc...., ela apenas induz a pessoa a achar que ela conhece. veja bem;

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Solicitou ou recebeu........A PRETEXTO de influir......, viu! é só A PRETEXTO de INFLUIR...

    Espero ter ajudado.

  • Os crimes mencionados nas alternativas estão previstos nos artigos do Código Penal abaixo transcritos:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


        Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Pela leitura da redação dos dispositivos, poderíamos ficar em dúvida se a conduta de Luiz se subsumiria no artigo 332 (tráfico de influência) ou no artigo 357 (exploração de prestígio) do Código Penal.

    André Estefam ensina que não se deve confundir o tráfico de influência (art. 332 do CP) com a exploração de prestígio (art. 357 do CP). Embora se trate de figuras irmãs, este constitui crime contra  a administração da Justiça e ocorre quando o agente "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A relação entre as tais infrações é de gênero e espécie. O art. 357, destarte, contém todas as elementares do art. 332 (salvo os verbos "exigir e "obter"), acrescida de outras que o especializam; por esse motivo, aquele prefere em relação a este. Significa dizer que, se o servidor público que o agente alega ter capacidade de influenciar for magistrado, membro do Ministério Público etc., o ato será considerado delito contra a administração da Justiça; se não, haverá crime contra a Administração Pública em geral.

    Logo, Luiz responderá pelo crime de exploração de prestígio previsto no artigo 357 do Código Penal.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Quando o destinatário da suposta influência é juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (servidores da justiça ou testemunha), o delito caracterizado é o de exploração de prestígio. Se o destinatário da influência é funcionário público (que não estes servidores da justiça), o delito configurado é o de tráfico de influência.

  • Não entendo pq não poderia ser corrupção ativa, sendo que houve o pagamento posterior. Alguém?

  • Rodrigo, não pode ser corrupção ativa, porque neste caso a vantagem seria oferecida a funcionário público e a questão não diz que seu vizinho era funcionário público. 

  • Gab. E

     

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Dica p/ diferenciar uma da outra:  

     

    Exploração de prestígio  →  Envolve cargos de PRESTÍGIO (alta importância), como JUIZ, PERITO, TRADUTOR, etc. Pertencendo aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

     

    Tráfico de influência  →  Envolve meros FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pertencendo aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • O princípio da especialidade me pegou. A exploração de prestígio é regra especial em detrimento do tráfico de influência

  • O "x" da questão é que Paulo é JUIZ!

    Se a questão especificou a pessoa, não pode ser tráfico de influência (isso ajuda pra resolver a questão)!

    Tráfico de influência -> funcionário público
    Exploração de prestígio -> juiz, jurado, órgão do mp, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    GABARITO -> [E]

  • O examinador mandou (oferece ajuda para exercer influência) só para pegar os desatentos.

  • Macete para lembrar os personagens do art. 357 CP:

    J2P2T2FI

    Jurado e juiz

    Promotor e perito

    Tradutor e testemunha

    Funcionário da Justiça

    Intérprete.

  • Exploração de Prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Tráfico de Influência: Lembrar dos que servem à justiça!

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GAB. E

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra

    utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do

    Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,

    intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o

    agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também

    se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • Bizu: Integrar a Administração da Justiça é um Privilégio, razão pela qual se diz que:

    A Administração da Justiça é PRIVILEGIADA.

  • O juiz tem PRESTÍGIO ( grave esse bizu)

    GAB LETRA E


ID
1206592
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em outubro de 2009, José ofendeu a honra subjetiva de João, chamando-o de pilantra e praticando, assim, o crime de injúria, tipificado no Artigo 140 do Código Penal, para o qual está prevista a pena de um a seis meses de detenção, além de multa. Em dezembro do mesmo ano, foi a queixa oferecida por João recebida pelo juiz de determinada vara criminal. Em fevereiro de 2012 foi José condenado à pena de três meses de detenção, substituída por determinada pena restritiva de direitos. O defensor público que atuava no caso em favor de José opôs embargos de declaração à sentença por meio dos quais pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O magistrado, ao decidir sobre os embargos, deixou de reconhecer a prescrição ao fundamento de que, de acordo com o inciso VI do Artigo 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, se o máximo da pena for inferior a 1(um) ano.

A respeito da decisão pode-se afirmar que a extinção da punibilidade de José:

Alternativas
Comentários
  • Antes da Lei 12.234, de 05/05/2010 a prescrição ocorria em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Com o advento da referida lei o prazo passou para três anos.

  • É verdade que as normas de caráter processual são aplicadas de imediato. Porém, o entendimento predominante é que as normas relativas à extinção da pena possuem natureza penal e não processual. Assim, não seria possível que uma norma que aumenta o tempo para o crime prescrever, retroaja. Ou seja, a lei penal não retroagirá para prejudicar o réu. Excelente questão. A alternativa correta é a "c".

  • Analisando o gabarito oficial da Banca, constata-se que a alternativa CORRETA é a LETRA A

  • era óbvio que havia prescrição... mas esse é o tipo de questão de concurso que a pessoa colocaria letra A, e  a banca inventaria outra resposta... como vem acontecendo muito para provas de Promotor e Defensor público...   Graças a Deus , para juiz eles ainda tem mais pé no chão para fazer as questões...

  • Não esqueçamos que a prescrição e a decadência têm natureza penal, inclusive seus prazos seguem  contagens penais,,,abraço a todos e bom estudos...


  • Para os crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010 continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Por outro lado, para os crimes ocorrido após a data de publicação da nova lei, passa a ter valor o prazo de 3 (três) anos.

    http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/prescricao-sofreu-importantes-mudancas-lei-122342010

  • Qual é o erro da letra "b"? Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva retroativa (já que a questão leva em consideração o recebimento da peça acusatória - 12/09 - e a data publicação da condenação - que deve ser 02/12, não obstante a questão não fale em "publicação"), deve-se tomar em consideração o disposto no art. 110, § 1º, CP que informa que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Assim sendo, a prescrição "só poderia ser reconhecida se não houvesse recurso interposto pela vítima pugnando pelo aumento da pena aplicada". Afinal, a pena poderia ser aumentada para 1 ano, hipótese em que a prescrição ocorreria em 4 anos.


    Se esse raciocínio está equivocado, alguém sabe apontar o erro?

    Desde já, agradeço


  • Lorena Coelho, a prescrição retroativa ocorre entre a data do recebimento da queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, e o prazo deve ser calculado com base na pena em concreto. Para contá-la, deve haver ocorrido o trânsito em julgado para acusação. Já a prescrição intercorrente, corre da data do acórdão ou sentença recorríveis à data do trânsito em julgado para a defesa. Espero ter ajudado. 


  • Alternativa correta, letra A.

    "...aplicação da Lei 12.234/2010, que afastou a prescrição retroativa na fase policial, concluindo pela sua irretroatividade, por ser lei de natureza penal e mais gravosa ao acusado, nos termos do art.5º, inciso XL, da Constituição Federal (“ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” ).
    Os julgados asseveram explicitamente que “... A Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, embora tenha alterado parcialmente a redação do Código Penal no que tange à prescrição, não poderá ser aplicada ao presente feito, uma vez que a Constituição Federal veda a retroatividade de Lei materialmente penal que possa prejudicar o réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (TJDF; Rec. 2007.03.1.009087-5; Ac. 467.452; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 03/12/2010; Pág. 235); que “ não podendo haver retroatividade da Lei n. 12.234/2010 aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL, da CF/88)” (TJRO; APL 0023551-87.2005.8.22.0020; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 09/12/2010; DJERO 16/12/2010) e que “...in casu, que a Lei nº 12.234/2010 é mais gravosa para o réu, não podendo retroagir para prejudicá- lo (art. 5º, XL, da CF/88)”. (TJDF; Rec. 2008.01.1.103294-7; Ac. 467.660; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 06/12/2010; Pág. 225).

    O entendimento esposado pelas Cortes de Justiça está em consonância com a posição deste CAOP quando da divulgação do advento da Lei 12.234/2010, através do Informativo 129 em que expressamente “Lembramos que as novas regras representam novatio legis in pejus, ampliando o jus puniendi do Estado e, portanto, não retroagem.”

    (FONTE: http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1036)

  • Para o crime descrito na questão (injúria - artigo 140 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o prazo previsto no inciso VI do artigo 109 do Código Penal (3 anos) era, anteriormente à Lei 12.234/2010, de 2 (dois) anos. Agora, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal é de 3 (três) anos, no tocante às penas privativas de liberdade. Ainda segundo Masson, como se trata de lei penal mais gravosa, somente se aplica aos fatos praticados após sua entrada em vigor.

    A alternativa a é a correta. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois entre o recebimento da queixa-crime (dezembro de 2009) e a sentença (fevereiro de 2012) já havia transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos (artigo 109, inciso VI, do CP, antes da modificação trazida pela Lei 12.234/2010), o que deveria ter sido reconhecido pelo magistrado na própria sentença. Logo, a extinção da punibilidade de José deveria ter sido reconhecida imediatamente, uma vez que, na época do fato praticado, a prescrição ocorria em 2 (dois) anos em casos de crimes com pena máxima inferior a 1 (um) ano.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.






  • Importante lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública.

    Também é bom lembrar que os Embargos de Declaração, em matéria penal, interrompem o prazo para a interposição do recurso.

  • GABARITO A)

    Copiando a explicação do amigo Alexandre Trannin, a mais simples e de fácil compreensão:

    Antes da Lei 12.234, de 05/05/2010 a prescrição ocorria em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Com o advento da referida lei o prazo passou para três anos.

    Esquema de resolução:

    CRIME: OUT - 2009

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: DEZ - 2009 -> Somam-se 2 anos!

    PRESCRIÇÃO: DEZ - 2011 

    SENTENÇA CONDENATÓRIA: 2012, LOGO a sentença não possui mais validade, pois o delito de injuria já prescreveu em Dez de 2011.

     

     

  • Lorena Coelho, é curiosa a sua pergunta, porque na resolução da questão em pensei nessa sua hipótese.

     

    Sem poder afirmar com total amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial, eu eliminei a alternativa B, porque, diferentemente do que você propôs - aumentar a pena em 1 ano através do recurso da acusação -, a pena máxima do crime de injúria é de 6 meses de detenção. Tanto, que por ter um raciocínio inicial parecido com o seu, eu voltei ao enunciado para ver a pena máxima em abstrato cominada ao delito e lá eles deixam claro: " praticando, assim, o crime de injúria, tipificado no Artigo 140 do Código Penal, para o qual está prevista a pena de um a seis meses de detenção, além de multa ".

     

    O que eu disse qeu só me falta um apontamento da fundamentação confiável, é porque ACREDITO que, em casos como este, é irrelevante o trânsito em julgado para a acusação, mesmo diante da expressa previsão do Código Penal, notadamente pelo fato de a pena máxima prevista para o delito não alterar o prazo prescricional em razão da sua cominação legal  ser incapaz de alterar o prazo. Julgo que leva-se em conta o princípio favor rei.

     

    Abraços!

  • Vale lembrar que prescrição NÃO É tema processual, visto que se encontra descrito no CÓDIGO PENAL. Muita atenção nisso.

  • Tempus regit actum purinnn! 

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg

  • letra A está correta porque prescrição é norma do direito penal!


ID
1206595
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângela recebeu, inadvertidamente, algumas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e não se recorda mais de quem as obteve. As notas em questão foram recusadas em diversas oportunidades em estabelecimentos comerciais que dispunham de equipamento apropriado à verificação da autenticidade de papel-moeda. Mesmo assim, e sentindo-se injustiçada por ter recebido as notas falsas em questão de boa-fé, como se verdadeiras fossem, continuou a repassá-las em outros estabelecimentos.

Acerca de sua conduta, pode-se afirmar que Ângela:

Alternativas
Comentários
  • Moeda Falsa

      "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

      § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."


  • A alternativa "c", penso, não poderia ser correta, pois a causa de se aplicar a forma privilegiada é ter recebido a nota de boa fé e não por ter repassado sabendo de sua falsidade.

  • Assim afirma Ponciano:16

    “É crime menos grave que os anteriores. Trata-se de tipo privilegiado. O sujeito recebeu a moeda de boa-fé, ou seja, sem ter conhecimento de sua falsidade, mas, objetivando obter ressarcimento do prejuízo que sofreu, restitui a moeda à circulação”.

    A mesma autora17 denota que o conhecimento da falsidade deve ser posterior ao recebimento da moeda, mas anterior à restituição na circulação, ou seja, antes que torne outra pessoa também vítima do crime em tela. E, ainda, alerta que:

    “O que o legislador visou proteger é a fé pública, e não propriamente o patrimônio particular. Assim, aquele sujeito que recebe uma moeda, supondo-a verdadeira, e descobre que se trata de moeda falsa, e mesmo assim a restitui à circulação, embora objetive compensar o prejuízo que sofreu, tem plena consciência de que estará causando um prejuízo para aquele que vai receber a moeda falsa”.


  • Moeda Falsa


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.


    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


    Essa é a forma privilegiada deste artigo, com a pena mais branda que as demais.

  • "Ementa: Penal e Processual. Moeda falsa. Dolo, materialidade e autoria comprovados. Recebimento de boa-fé e posterior restituição à circulação. Art. 289, § 2.º, do CP. Pedido de redução da pena pecuniária. Inviabilidade. 1. Se o contexto probatório demonstra serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime de moeda falsa, cuja competência é federal. 2. Havendo suficientes indícios de que o acusado recebeu moeda falsa de boa-fé, restituindo-a à circulação, depois de conhecer sua inautenticidade, a condenação é medida que se impõe. 3. Não tendo o apelante trazido aos autos qualquer documento comprobatório da sua situação financeira, inviável a redução da pena pecuniária imposta, mormente considerando-se a possibilidade de parcelamento do valor junto ao juízo de execução penal” (TRF 4.ª Região, ACR 5001831-19.2010.404.7107, 7.ª T., Relator p/ Acórdão Élcio Pinheiro de Castro, DE 18.04.2012).

  • LETRA C

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

  • Estou vendo que estamos pagando por um péssimo serviço. Sempre tem questões mal classificadas e mal comentadas.

  •  Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


    Em tese, poderia ser classificado como estelionato tbm, mas em razão do princípio da especialidade ou princípio da consunção, aplica-se o crime de moeda falsa, por ser mais específico. Assim é como entendi.

  • Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:

      Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.

    O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.

    O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.

    Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.

    O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.








  • Apenas para recordar...

    SÚMULA 73 STJ -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Crime de MOEDA FALSA PRIVILEGIADA.

  • § 2º do 289. Vai responder pelo crime de moeda falsa, porém com um rigor menor

  • Vá direto para o comentario da Michele Barroso! O resto é só enrolação e até uns erros grosseiros.

  • gabarito: "C"

     

    CP, Art.289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa.

     

    (1) Forma privilegiada:

    Pune-se de forma mais branda a conduta daquele que, tendo recebido a moeda falsa, sem a consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter ciência dela. É, portanto, pressuposto do delito a boa-fé daquele que recebeu a moeda. (capez)

     

    outra questão confirma:

     

    Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada. 

     

    Ano: 2014Banca: CETROÓrgão: Prefeitura de São Paulo - SPProva: Auditor Fiscal Municipal - Tecnologia da Informação

     

    Bons estudos!

    Vamos Vencer!!

  • Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:

      Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.

    O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.

    O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.

    Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.

    O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.

     

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.
     

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.  - COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QC

  • GABARITO C)

     

    Moeda Falsa 

     

    Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois desconhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • "Para o STJ, o simples fato de se tratar de crime contra a fé pública (a impossibilidade de quantificação econômica e o atingimento da credibilidade da moeda e do sistema financeiro) já é suficiente para a não aplicação da insignificância.

     

    Em contrapartida, de acordo com o entendimento (a nosso ver, correto) firmado pelo STF, outros fatores devem ser analisados. Ora, o crime de moeda falsa exige, para a sua caracterização, que a falsificação não seja grosseira, sendo imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade). Em outras palavras, faz-se necessário que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a erro número indeterminado de pessoas."

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1313199/principio-da-insignificancia-e-crimes-contra-a-fe-publica

     

     

     

  • Gabarito: Moeda Falsa, na forma Privilegiada.

    → Ângela recebeu de boa-fé, por isso "ameniza" a culpa dela. Ao receber e, logo após ter descoberto que foi enganada, repassado a cédula ou moeda, tipificou a conduta no delito de moeda falsa na forma privilegiada.

    → Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos + multa

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • GABARITO - C

    Moeda falsa privilegiada!

    Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

    OBS:

    havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o §1º

     § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Ângela praticou o crime descrito no §2º do artigo 289 do Código Penal:

      Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Conforme leciona André Estefam, a pessoa que receber moeda falsa de boa-fé, isto é, acreditando na veracidade da moeda metálica ou de papel-moeda, e, depois de constatar a falsidade, passá-la adiante, reintroduzindo-a em circulação, incorre na figura privilegiada, sujeitando-se a uma pena de detenção, de seis a dois anos, e multa.

    O dolo há de ser subsequente ao recebimento, mas antecedente à devolução do dinheiro falso à circulação.

    O apenamento mais brando justifica-se porque o sujeito, no caso do delito privilegiado, não atua com intenção de lucro, mas apenas para evitar um dano. Não busca, ademais, prejudicar terceiro, posto agir na esperança de que o dinheiro continue circulando.

    Se a pessoa não se deu conta da falsidade, por desatenção exacerbada, e a repassou, não comete a infração, punida somente na forma dolosa.

    O tipo derivado pressupõe tenha o dinheiro ingressado de boa-fé, o que inexistirá quando houver furto ou roubo (ou outro ato delituoso) das cédulas falsificadas, supondo-as verdadeiras e, ao depois, reposição do objeto em circulação. Quando o sujeito as reintroduzir no meio circulante, incorrerá no artigo 289, §1º, do CP.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Significado de Inadvertidamente:

    advérbio De modo não advertido; sem aviso: contratou o funcionário inadvertidamente. De modo inadvertido; de maneira descuidada; sem cuidado, sem cautela ou reflexão.

    OU SEJA, ELA RECEBEU AS NOTAS SEM A CAUTELA DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DAS NOTAS (POR MEIO DE TINTA OU LUZ). POSTERIORMENTE AS RECONHECEU E, PARA EVITAR PREJUÍZO, REPASSOU-AS...

    PRIVILÉGIO DE MOEDA FALSA.

    Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui á circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Alguém sabe dizer pq é forma PRIVILEGIADA?

  •  . Moeda falsa (289)

    - falsificar, fabricando-a (criação) ou alterando-a (transformar verdadeira em outra falsa), moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

    - é crime comum (e não se admite forma culposa)

    - consuma-se o delito no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não sendo necessário que entre em circulação

    - ATENÇÃO! Se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva, eis que ausente a chamada “aptidão para iludir” (imitario veri). Poderá, contudo, configurar crime de estelionato caso o agente consiga obter alguma vantagem indevida em prejuízo de alguém ao utilizar a cédula falsificada

    - o §1º traz uma forma equiparada, criminalizando a conduta de “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa” A pena, portanto, será a mesma do caput

    - no §2º do art. 289 temos a chamada “moeda falsa privilegiada”: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

    - os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância

  • É necessário que o agente:

    1 - tenha recebido do boa-fé;

    2- tenha tomado conhecimento da falsidade;

    3- tenha colocado novamente em circulação;

    senão será atípica a conduta de quem põe em circulação moeda falsa sem saber da sua falsidade.


ID
1206598
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria foi condenada pela prática do crime de estelionato cometido contra entidade de direito público (§ 3º do Artigo 171 do CP) em concurso material com o crime de falsidade documental (Art. 298 do CP). De acordo com a sentença condenatória, Maria teria apresentado declaração falsa com assinatura atribuída a determinado servidor público em que este último reconheceria a existência de união estável entre ambos. Com isso, Maria passou a receber pensão por morte, como dependente do aludido funcionário público.

Exclusivamente sob o prisma do concurso de crimes, a sentença:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    Gabarito: Letra D

  • GABARITO LETRA D -


    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SERVIDOR COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO SENADO FEDERAL. CRIME-MEIO PARA O ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A falsificação de documento - consistente em declaração de servidor público - com vistas à obtenção de pensão previdenciária configura crime-meio para o estelionato (art. 171, § 3º, do CP).

    Incidência da Súmula 17/STJ.

    2. Hipótese em que a acusada pleiteou pensão por morte como dependente de servidor falecido do Senado Federal, colacionando, em processo administrativo, declaração falsa do de cujus que reconhecia a existência de união estável.

    3. Embora o prejuízo advindo da fraude, num primeiro momento, tenha repercutido apenas no patrimônio da legítima beneficiária da pensão (viúva do servidor), é certo que, declarado o falso por sentença em processo cível, cabe, em tese, o ressarcimento do prejuízo verificado, especificamente pela União, pois mantenedora do sistema de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos do Poder Legislativo federal. Razão pela qual remanesce clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito em questão, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.

    (CC 124.890/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 05/03/2013)

  • Questão Polêmica, já que sobre o tema há ao menos 4 posicionamentos:

    1ª posição: A falsidade documental absorve o estelionato. É a posição de Nélson Hungria.

    2ª posição: Haverá concurso material de crimes, pois ofendem bens jurídicos diversos, de forma que deve ser afastado o fenômeno da absorção. Cleber Masson, in verbis: “Entendemos que o sujeito responsável pela falsificação de documento, público ou particular, que dele se aproveita para cometer estelionato, deve responder por ambos os crimes, em concurso material”.

    3ª posição: Há concurso formal de crimes, pois a conduta é somente uma (é a posição do STF RHC 83990/ MG - Julgamento: 10/08/2004). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. 1. Imputou-se ao paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por esse crime. (...) 2. Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes do STF.

    4ª posição: O estelionato absorve a falsidade documental. Parece ser ao entendimento dominante, principalmente pela existência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, confira: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.


    fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/114-recurso-de-direito-penal-prova-analista-dpdf-2014

  • Não poderia ser concurso formal pelo fato de não envolver apenas "uma só ação ou omissão", conforme expresso no art. 70 do CP. 


  • Sob o prisma do concurso de crimes, a sentença está incorreta, pois o magistrado deveria ter reconhecido a absorção do crime de falsidade documental pelo crime de estelionato, uma vez que aquele se exauriu neste último, sem mais potencialidade lesiva.

    Nesse sentido é o enunciado de Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesivaé por este absorvido".

    Em outras palavras, se Maria falsificou o documento com a intenção de apenas obter a pensão por morte, sem que com esse documento possa lesar outras vítimas, responderá apenas pelo estelionato, sendo a falsidade documental absorvida por este último.

    Trata-se de aplicação do princípio da consunção, de acordo com o qual o fato anterior componente dos atos preparatórios ou de execução apenas será absorvido quando apresentar menor ou igual gravidade quando comparado ao principal, para que este goze de força suficiente para consumir os demais, englobando-os em seu raio de atuação, conforme magistério de Cleber Masson.

    No caso em tela, é possível a aplicação do princípio da consunção porque a pena do crime de falsidade documental (artigo 298 do CP, abaixo transcrito) é menor que a pena do crime de estelionato contra entidade de direito público (artigo 171, §3º, CP, abaixo transcrito):

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.



    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Resumindo : Princípio da Consunção

  • Um documento que reconhece união estável não tem mais potencialidade lesiva? 

    Imaginem o estrago que um documento desses causaria na esferia cível, principalmente no que tange a matéria de sucessões. A menos que a lesividade diga respeito apenas ao âmbito penal, não foi o melhoe exemplo de aplicação da súmula 17 do STJ.

  • veja a súmula , arqueiro verde ;)

  • GABARITO: D

    Súmula 17/STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Demorei um tempão para responder essa questão, pois não me recordava da SÚMULA

    Súmula 17/STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • A súmula 17 do STJ decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Trata-se de uma da s modalidades de solução do chamado “conflito a parente de normas".

    #foconofoco #vempcrn #pcce #pcpb #pf

  • Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Outra questão.

    FGV – OAB XXXI/2020: Maria, em uma loja de departamento, apresentou roupas no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ao caixa, buscando efetuar o pagamento por meio de um cheque de terceira pessoa, inclusive assinando como se fosse a titular da conta. Na ocasião, não foi exigido qualquer documento de identidade. Todavia, o caixa da loja desconfiou do seu nervosismo no preenchimento do cheque, apesar da assinatura perfeita, e consultou o banco sacado, constatando que aquele documento constava como furtado.

    Assim, Maria foi presa em flagrante naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.

    Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento

     

    D) de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.

     

    FCC – TRT 23ª/2015: Alfredo, de posse de cheque em branco do empregador, falsifica a assinatura deste no título e o utiliza na compra de determinado bem, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do comerciante. Na hipótese, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, Alfredo responde por

     

    b) estelionato apenas.

    Resumindo: Se o indivíduo usou o documento falso como instrumento (meio necessário) para alcançar o estelionato e se ao final da tentativa ou conclusão do crime não utilizou mais o documento, então, diz-se que o crime de falso se exauriu no estelionato e que por isso o indivíduo responderá, apenas, pelo estelionato.

     

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

     

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).

  • Princípio da Consunção

    Genericamente, o princípio da consunçãoaplica-se quando um mesmo sujeito comete dois ou mais crimes, onde um é absorvido pelo outro de acordo com sua gravidade, podendo um crime ser considerado como etapa do outro, ou mesmo no caso da tentativa e do crime consumado, respondendo o autor pelo crime consuntivo..

    Sendo assim pelo princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática de outro delito, é ele absorvido por aquele crime-fim, de modo que o agente responde apenas por essa última infração penal.

    A questão é muito complexa adere vários posicionamentos.

    1ª posição: A falsidade documental absorve o estelionato. É a posição de Nélson Hungria.

    2ª posição: Haverá concurso material de crimes, pois ofendem bens jurídicos diversos, de forma que deve ser afastado o fenômeno da absorção. Cleber Masson, in verbis: “Entendemos que o sujeito responsável pela falsificação de documento, público ou particular, que dele se aproveita para cometer estelionato, deve responder por ambos os crimes, em concurso material”.

    3ª posição: Há concurso formal de crimes, pois a conduta é somente uma (é a posição do STF RHC 83990/ MG - Julgamento: 10/08/2004). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. 1. Imputou-se ao paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por esse crime. (...) 2. Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes do STF.

    4ª posição: O estelionato absorve a falsidade documental. Parece ser ao entendimento dominante, principalmente pela existência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, confira: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Porem a resposta da questão esta contida na Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    Gabarito D

  • Complementando...

    Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Esta Súmula remete - se o Principio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, resumidamente, o crime final absorve o crime meio.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

    Força e Fé!

  • Negativo, a certidão ainda poderia ser usada para a autora sacar algum seguro de vida, sucessão, etc..

    Discordo do gabarito.

  • O grande X da questão é sacar se ela continuava todas as vezes a apresentar o documento falso.

    Vamos ela apresentou uma vez o falso para poder passar a receber de forma contínua.

    Meu raciocício foi, ela usou uma vez (efeito instantâneo e este se prolonga em efeitos permanentes por meio do estelionato, então a sentença está incorreta, pois a súmula Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".)

    Portanto, gabarito D


ID
1206601
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao chegar em casa, deparou-se com uma tragédia. Seu filho, André, um jovem de 20 anos, manuseava, sem o cuidado devido, uma arma de fogo pertencente a seu pai, quando esta acidentalmente disparou e o projétil veio a atingir uma funcionária da casa. Sabendo que o disparo fora acidental, mas temendo pelas consequências do lamentável episódio para a vida de seu filho, optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou. Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital.

Sobre as condutas de Mário e André, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi! como é possivel que mario não responda por crime algum? alguem pode me ajudar?

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.


    Como se observa na questão, a funcionária da casa não estava morta. Logo, ela não era um cadáver. 

    Assim, diante da falta de uma elementar do tipo, a conduta de Mário é atípica.

  • Sobre a ocultação de cadáver, no caso da questão trata-se de crime impossível, visto que o objeto material do crime é o próprio cadáver e não existe cadáver nenhum, uma vez que a mulher está viva, nesse sentido:

    CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


    PS: Só lembrando que um cadáver, excepcionalmente, pode ser objeto material do crime de furto nos casos em que tenha algum valor econômico, (ex: cadáver que pertence à uma faculdade de medicina).

  • Colega, é que para responder pelo crime de ocultação de cadáver, ele precisaria, primeiramente, de um cadáver. Agora, Mário deve responder por algum outro crime?? Homicídio? Não houve. Lesão corporal culposa? Ele não estava lá? Omissão de cautela? O filho dele não era menor e nem possui problema mental. Omissão de socorro? Não há o dolo por parte dele, pois ele entendia que não havia quem socorrer, já que ali jazia um cadáver. Enfim, não vejo como punir Mário por crime algum. Alguém arrisca?

  • Não há ocultação de cadáver, pela absoluta impropriedade do objeto (não havia cadáver) - crime impossível.


    Não há omissão de socorro, pois não houve dolo de deixar de prestar assistência, por considerar que a pessoa já estava morta. Não vejo sequer como pensar em omissão de socorro culposa por erro de tipo inescusável (falsa compreensão da realidade - achava que estava morta, mas estava viva), pois, em tese, não há modalidade culposa em crimes omissivos próprios (no caso, deixar de prestar socorro "por imprudência" - o que seria figura exdrúxula). Aliás, a questão sequer dá elementos para se inferir se o erro de tipo seria escusável ou não.


    Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado, por favor.

  • Galera, os comentários do Jáder Mariz e da Nessita K são bem plausíveis! Mas fiquei com apenas uma dúvida: Não seria um caso de delito putativo, uma vez que Mário imaginou que estava ocultando, de fato, um cadáver?

  • A mulher não morreu, logo não tem como se falar em cadáver. 

  • Acredito que Mário deveria ser processado por tentativa de homicídio baseado no dolo geral (erro sucessivo). Ora, ele praticou a conduta de enterrar o corpo acreditando haver um "presunto consumado", o que faria ele ser processado por homicídio caso a moça chegasse a morrer em razão do seu "encovamento". Já que ele seria processado por homicídio consumado caso ela fosse dessa para melhor em razão da conduta praticada por Mário, por qual razão ele não deveria ser processado por tentativa de homicídio?

  • Acredito eu que o Mário deveria responder pelo crime de omissão de socorro.

  • Sabemos que não há responsabilidade objetiva no direito penal. Não foi ele quem praticou a conduta culposa e por isso, não responde pelo resultado. Também não há omissão de socorro, pois o agente acreditava piamente que a vítima estava morta. Embora seja difícil de acreditar não se pode utilizar de analogia penal in malam parte, em relação a conduta de Mário que não se enquadra em nenhum tipo penal.

  • Bom, comentando a questão com um amigo me veio a cabeça que pode ser Fraude Processual (art. 347 do CP), dei uma lida e creio que pode ser a solução (obs.: estou estudando para o concurso de delegado). Não estou questionando o gabarito mas apenas colocando a possibilidade de ser esse tipo. Ainda estou em dúvida, se alguém discordar, por favor, comente.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Mário teve sorte! kkkkkkkk  Nessita k tá certa. Eu erraria a questão pq pensei que ele deveria ser punido porque na cabeça dele, ele sabia que cometia um crime, só que de fato, não estava cometendo. O que nesse caso, é crime impossível. Ele pensou que ela estava morta, e foi ocultar o cadáver (na cabeça dela). Mas o fato é que estava viva. Ele não sabia disso. O que torna crime impossível (ocultação de cadáver que não é cadáver). Se ele soubesse que ela estava viva, e jogasse no terreno, aí sim, cometeria crime. É que são tantas nuances, tantos detalhezinhos, de tantos crimes pra decorar, que na hora, mesmo uma questão fácil dessa você se confunde.

  • Em síntese, na minha visão, devemos ser conservadores!

    1° Não há ocultação de cadáver, deveras não há cadaver.

    2°Não houve a intenção preordenada de matar a funcionária da casa.

    3°Não morreu, logo, lesão corporal. 

  • Acho que esta questão é passiva de ser anulda. 

    Mário deve responder por omissão de socorro e seu filho punido pela lesão corporal culposa.

  • Gente vocês estão viajando na maionese. Não há que se falar em omissão de socorre, muito menos ocultação de cadáver. O crime de ocultação de cadáver no caso é CRIME IMPOSSÍVEL, pois não há cadáver! Mário não comete crime algum, pois sua conduta não se encaixa em nenhum tipo penal!

    Já André, não há que se falar em crime TENTADO, pois não há DOLO. A conduta dele foi culposa e resultou tão somente em DANOS CORPORAIS, respondendo portanto por LESÃO CORPORAL CULPOSA. 

  • Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver. O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.
    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa, afinal, neles não há consciência + vontade de praticar finalidade ilícita. A tentativa é a não consumação do crime por motivos alheios à vontade do agente e no crime culposo não se tem vontade de perpetrar qualquer crime, se houvesse, seria dolo. Por tudo isso não há que se falar em tentativa de homicídio já que não havia dolo de matar. A violação de cuidado por ele perpetrada fez gerar, apenas, lesão corporal culposa.
  • Como Mário agiu em erro, pensando que estava ocultando um cadáver quando na verdade não estava, não responde por crime.

    Já seu filho André, como não teve a intenção de matar a empregada, não há que se falar em tentativa de homicídio, e sim em lesão corporal na modalidade culposa.
  • Delito putativo. Quando o agente acredita estar agindo ilicitamente, mas por falsa percepção da realidade age licitamente.

  • O delito putativo por erro de tipo não se confunde com erro de tipo, vejam:

    Erro de tipo: agente não quer cometer o crime, mas acaba praticando por causa do erro. Ex: Homem está caçando na floresta e quer acertar um animal, mas por erro acaba matando uma pessoa. 

    Delito putativo por erro de tipo: o agente quer praticar o crime, mas não consegue praticá-lo por causa do erro. Ex: Mulher que não está grávida quer provocar aborto em si mesma.

    Agora reparem;

    Crime impossível: O agente tem a intenção de cometer o delito, mas o meio é impróprio, ou seja, o erro do agente recai sobre o objeto material (meio inidôneo). Mário queria ocultar o cadáver, só que a mulher estava viva. Objeto material absolutamente impróprio.

    Crime Putativo: O agente acredita estar praticando um crime, mas acaba cometendo um fato penalmente irrelevante. 

    Parece que o caso pode ser as duas coisas, realmente dá um nó no cérebro, mas achei isto em uma apostila do FMB: 

     "O crime impossível é uma espécie de delito putativo, já que o agente subjetivamente supõe estar cometendo um delito que objetivamente não existe. O erro é essencial ao crime impossível, à semelhança do que ocorre no crime putativo. Como ensina Beftiol, “o crime impossível é sempre, em suas raízes, fruto de um erro do sujeito ativo acerca da idoneidade do meio executado, ou acerca da presença do bem jurídico a que a ação pretende ferir”. Sem o erro não há crime impossível, e, sim um fato totalmente estranho ao direito penal.

    Às vezes, porém, o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto confunde-se com o crime putativo. Isso acontece porque o objeto material funciona como elemento do tipo penal, de modo que o engano sobre o objeto acaba se transformando em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo. Assim, inexistindo o objeto, que o agente erroneamente imaginava existir, a conduta executada para destruí-lo configurará crime impossível e simultaneamente delito putativo por erro de tipo. Exemplo: a gestante, imaginando-se grávida, ingere substância abortiva."


  • Pessoal!

    Com uma simples afirmativa você exclui duas alternativas!

      >>>>> "Não existe tentativa em crime culposo"<<<<

       exclui-se a letra "B", "D".

      Com a simples leitura do enunciado sem mais interpretações, percebe-se que André cometeu CRIME CULPOSO.

     

    Exclui também as alternativas que falam em tentativa de lesão corporal na forma tentada, por que a lesão foi consumada! 

       alternativa "C"


    Sobrou a "A" e a "E" :

     Não tenho conhecimentos a fundos, mas acredito que o crime de ocultação de cadáver pra inicio de conversa tem que EXISTIR UM CADÁVER.

              Se você desovou um "corpo" que ainda estava vivo, não foi ocultação de cadáver e sim crime impossível por absoluta inapropriedade do objeto (objeto material), ou seja, o "corpo" tinha vida, estava viva a funcionária!


    Sobrando apenas a alternativa  "E".


    FORÇA! FOCO! NÃO DESISTA!  Vencedor não é um ser diferenciado, um super herói. Vencedor é aquele que persiste.

  • Delito Putativo por Erro de Tipo: Mário imaginava estar praticando fato típico (ocultação de cadáver), todavia, ignorou a ausência da elementar do tipo "cadáver" já que a funcionária da casa estava viva. Nas palavras do Prof. Rogério: "Delito Putativo por Erro de Tipo" não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

  • Comentar a questão depois de ver o gabarito é fácil, queria ver acertarem a questão na hora da prova. Assim, não digam que a questão é "clara".

  • Acredito que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta(em relação ao pai), mas sim de incidência de ESCUSA ABSOLUTÓRIA que é considerada pela doutrina como causa excludente da PUNIBILIDADE, posto que a conduta do pai se amolda ao Art. 348, §1º do CP(Favorecimento Pessoal Privilegiado) e na espécie incide a escusa prevista no § 2º do mesmo dispositivo.

    RJGR

  • Opção correta: e) Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa. 

  • Como vi que ninguém desvendou o erro em questão, aqui está:

    O pai (Mário) não será punido, pois, praticou a conduta prevista no TIPO:


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não tem cadáver não tem crime!! Sem cadáver, sem objeto material!

  • Tamires sua afirmação é perigosa e equivocada. Sabemos que o homicídio é crime material, mas quando se afirma:"sem corpo sem crime" você está esquecendo do art. 167 CPP.

    Ex: Caso do goleiro do Flamengo Bruno.

    obs: Algumas pessoas deveriam deixar de comentar!

  • Willian, acredito que a Tamires tenha se referido ao caso da questão em análise, no sentido que não tem como o pai responder por um crime que não existiu. A ocutação do cadáver, no caso em tela, configura crime impossível , visto que a funcionária não estava morta. Vai ocultar que cadáver? ;)

  • Não existe cadáver ( ela estava viva) e a conduta do filho foi " sem o devido cuidado", "acidentalmente".

     Ou seja, conduta do pái atípica e a do filho crime de lesão corporal culposa.

  • Perfeito Daniela Sales......sem mais. rsrsrsrs 

  • Ocultar um cadáver vivo? The Walking Dead agora? iuhaiuhaha

  • kkkk essa boa ocular cadáver vivo isso e demais???? não existe 

  • kkkkkkkkk me divirto estudando 

    cadê o cadáver ?

    só uma dica: 

    não viajeeemmmmmmmm..... !!!!!!  " poderia ser " ...poderia ...poderia  saiam dessa e se atenham na questão e no que foi perguntado. 

    crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. 

  • A resposta para a questão está nos artigos 129, 211 e 17 do Código Penal:


            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.
    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

    Logo, a alternativa correta é a letra E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.







  • Muito boa questão. Uma pena que errei

  • Com todo respeito para aqueles que erraram, mas como marcar outra alternativa que nao seja a letra e? A mulher não morreu. Como pode falar em cadáver ? Mais atenção galera.

  • Que cadáver? Com todo respeito, questão muito fácil! 

  • Não se oculta "cadáver" vivo. Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP). É como "matar" uma pessoa que já está morta. 


  • Questão muito boa!

  • Como não morreu, não houve cadáver e em consequência não poderia o pai cometer o crime de ocultação de cadáver. O filho responde normalmente por lesão culposa.


    Excelente questão!

  • Questão massa...

  • já cai uma vez nessa pegadinha de satanás do cadáver vivo hoje eu já não caio mais. 

  • MOLE , LETRA E 


    NÃO EXISTIA CADÁVER

  • Tudo bem que o Mário nāo cometeu nenhum crime e o André responderá pela lesāo culposa, mas e em relaçāo a posse de arma fogo??? Em nenhum momento a questāo fala se o Mário tinha o registro da arma!!!
  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * LÓGICA DA QUESTÃO: Se, para cometer o crime de ocultação de cadáver, é necessário que o objeto do crime seja pessoa morta, só sobra a última alternativa para marcar. Oras, Mário incorreu em erro de tipo, pois se enganou quanto à existência da elementar CADÁVER descrita no artigo 211 do CP. Assim sendo, houve exclusão do dolo, fato que não permite sua responsabilização criminal pela conduta praticada.

    ---

    Bons estudos.

  • Não viaja galera, responde o que foi perguntado

  •   optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou.

    Mário não deve ser punido pela prática de crime.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

  • A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, trata-se, de acordo com o caso, de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. Mário também não pratica omissão de socorro porque pensou que a vítima estava morta, então sua conduta não se amolda ao delito do art. 135. Sua conduta se amolda ao delito do art. 348 (favorecimento pessoal), pois optou por não procurar as autoridades policiais, contudo há isenção de pena por ser ascendente do favorecido. O filho praticou o delito de lesão corporal culposa, sendo que o disparo foi acidental por não manusear a arma com o devido cuidado. 

     

    Favorecimento Pessoal
    Art. 348 -
    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
    Art. 211 -
    Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: (...)

     

    Crime impossível
    Art. 17 -
    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • kkkkk o cara que elaborou essa questão fumou um beck

  • Merda de direito

    então quer dizer que o playboy da um tiro, o pai da ideia de abondonar no mato e sai ileso,,,

  • O kleber esta certo, cabe recurso ai....

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • ROBERTO BARBOSA, Obrigado, botou pra fuder!!!

     

    abraços!!

  • Meu Deus, tem muita gente viajando nos comentários!!!! 
    1 ) Como ele vai ocultar o cadaver se ele não existe? (crime impossível)
    2 ) Como ele vai omitir socorro se ele não sabe que a vítima está apenas ferida? (na cabeça dele ela estava morta, incorrendo em erro) 
    3 ) A omissão de cautela do estatuto do desarmamento é para menores de 18 anos: 

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • MARIO PRATICOU CRIME IMPOSSIVEL; E ANDRE LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    UMA VEZ QUE CASO OUVESSE ACONTECIDO A MORTE; TERIAMOS OCULTAÇÃO DE CADAVER E HOMICIDIO CULPOSO.

  • Cabia Omissão de Socorro. Marquei letra E, mas não concordei inteiramente.

  • Não há como tipificar em ocultação de cadáver, tendo em vista que só existe cadáver com a morte do sujeito passivo!  ;)

  • Cade o cadáver para poder configurar o delito de ocultação de cadáver? Logo:

     

    Gabarito: E).

  • do mesmo jeito que o lucas pensou, eu pensei.

    é que nem voce dar um tiro de 12 na cabeça de um cadaver e querer ser culpado por omissidio, ou seja CRIME IMPOSSÍVEL

  • omissidio? o que seria isso colega? hahahahahha 

  • CADÁVER...?      NUNCA SERÁ

  • Fácil,  vou  pegar um  cara  dormindo,  achar que tá  morto e joga no  rio.  AÍ eu  digo que achei que  tava  morto  e  saio como  crime  impossível.  Quem concorda com essa questão  é  maluco igual  o  elaborador.  

  • Mário não deve ser punido. Essa foi "boa". 

  • SEI QUASE NADA DE PENAL. MAS CADÁVER NÃO HÁ.

    AGORA, NÃO HAVER PUNIÇÃO, É LASCA !!

  • Caramba, o Direito Penal realmente é uma ciência complexa.

     

    Não há elementar do tipo ocultação de cadáver, porque a vítima não veio a óbito. Ademais, não existe punibilidade para tentativa de crime impossível. 

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gente, não tem cadáver e mário não responderia por nenhum dos fatos, já que seu filho é imputável. Se encaixaria no estatuto do desarmamento.

  • Apesar de ser bastante viável a interpretação com base no favorecimento pessoal, eu ainda me questiono se Mário teria cometido fraude processual. Digo isso porque o "auxílio" prestado pelo pai ao filho, para que este se furte das autoridades, pode configurar um crime diverso (fraude processual). Logo, ao entender que se aplica ao caso o §2º do 348, estaríamos criando uma quase que uma nova espécie de excludente geral de ilicitude.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Dentre as alternativas apresentadas, a mais correta é a E mesmo. Já que houve erro de tipo de Mário ao achar que se tratava de cadáver. Por isso, não poderá ser punido por ocultação de cadáver.

    Também não se trata de favorecimento pessoal, já que Mário é ascendente do agente (isenção de pena - art. 348, §2°,CP)

  • GABARITO E)

    A ÚNICA alternativa em que não fala em cadáver é a E!

  • E caso ela tivesse morrido posteriormente, em decorrencia da tentativa de ocultação, qual seria o crime? 

  • Questão crazy! HAUHAUHAUHAUAHUAH...

  • homicidio culposo, acredito.
    No caso de Mario, deve haver algum outro tipo penal que se aplique no caso. No entanto, não é o de ocultação de cadáver, pois ele agiu em erro de tipo.

  • Impossível ser a E. Questão ridícula. É claro que a conduta de Mário configura crime, talvez não o de ocultação de cadáver (pois ela ainda estava viva), mas não se pode dizer que o cara que leva uma pessoa ferida, baleada para um terreno baldio, ao invés de prestar socorro não incide em crime nenhum. 

  • Certo, não tem ocultação de cadáver, mas e a omissão de socorro?

  • A omissão de socorre exige uma conduta dolosa. No caso concreto o pai não agiu dolosamente na conduta omissiva, pois pensou que a moça estivesse morta.

  • André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa. Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.


    Portanto, a alternativa correta é a letra E.

  • Cadê a omissão de socorro?  Porque não pode?

  • Ocultar um cadáver vivo, primeira vez q vejo isso! kkkkkk! Boa questão!

  • No caso em tela, temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • No meu ver, deveriam anular essa questão, Pois onde esta o Liame Subjetivo? qual foi a intenção do pai??? 'ocultar o cadáver'. como a pessoa não percebeu que ela estava morta? TODAVIA mesmo ela não estando morta, ele deveria responder por levar ela e jogar no terreno baldio.

  • Como pode Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver? sem ter existido um cadáver.

    Caso a funcionária estivesse realmente vindo a óbito, ai sim poderia ser caracterizado o crime para Mario.

  • A questão foi bem elaborada, e esse ocultação de cadáver é o que mata a questão. Sempre que faço, vou por eliminação.

  • O gabarito é a E,pois a conduta em questão de Mario se trata de um delito putativo que tão somente existe apenas na cabeça do agente, pois embora seja reprovável não lesa bem jurídico algum.

  • Acho correto o entendimento de crime impossível vez que não havia cadáver, contudo afirmar que o mario não responde por crime acho um grande equívoco, tendo em vista que ele deverá responder por omissão de socorro, Art. 135 .

  • Mário: No caso desse sujeito, não poderá ser incurso no crime de ocultação de cadáver, porquanto NÃO HÁ CADÁVER. O que se há falar é na presença do delito putativo, uma vez que imaginou estar cometendo crime, sem, de fato, estar cometendo.

    André: Responderá pelo crime de lesão corporal culposa, pois, de forma imprudente, manuseou arma de fogo, atingindo a funcionária.

    Resposta letra E.

  • Se não existe cadáver, não há crime.

  • não seria omissao de socorro ?

  • Cadáver vivo?

  • Como que Mário responderia por omissão de socorro se ele acreditava fielmente se tratar de um cadáver? Delito putativo, pois ocultou um corpo vivo acreditando estar morto! Caso a funcionária viesse a óbito no local onde foi escondida restaria configurado o crime de homicídio culposo pelo filho e ocultação de cadáver por Mário. Mas como não houve, responderão apenas pelos atos praticados. Quais foram? Pois bem. Como não existe tentativa no crime culposo, o filho responderá apenas por lesão corporal culposa. Conduta de Mário será atípica.

  • NÃO HÁ CADÁVER, COMO ELE RESPONDERÁ POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Let's go.

  • Questão do chaves ? ela nem cadáver era kkk

  • ocultar cadáver não pode ser pois ela não é um cadáver.

    resp E

    Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa.

    JOGAR UMA PESSOA FERIDA QUE ACABOU DE LEVAR UM TIRO EM UM TERRENO NAO É CRIME

    PODE FAZER À VONTADE.

  • temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

  • Eu sei que não cadáver, mas ele não responder por nada, aí é fod.

  • Eu também pensei no crime impossível, Beatriz Andrade. 

  • Não deveria ser punido pela omissão do socorro?

  • E a omissão de socorro?

    Art. 135 CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Gab. E

    justificativa tem de monte..

  • A conduta de Mário seria um delito putativo por erro de tipo.

  • Pq ele não responde por omissão de socorro? Nossa Senhora...

  • Eis a resposta de quem ensina.

    Fonte:QC

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

  • Se não estava morta então não tipifica ocultação de cadáver!
  • Pra ocultar um cadáver é necessário existir o cadáver! gabarito - E

  • As pessoas perguntam pela omissão de socorro, sendo que a questão, em momento algum, menciona ou pergunta sobre esse crime.

    Todas as acertivas estão relacionadas ao homicídio, lesão corporal e ocultação de cadáver. Limitem-se ao que a banca está perguntando! Extrapolação é um dos grandes durante a interpretação de textos.

  • não há ocultação de cadáver quando não há cadáver

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Abraços.

  • Só de você saber que sem cadáver, não existe ocultação de cadáver, já eliminava as quatro alternativas erradas.

    Abraços.

  • Não há o crime de ocultação de cadáver, pois não houve morte. Portanto, não há cadáver a ser ocultado.

  • Vamos analisar a questão para tirarmos as dúvidas...

    Primeiro, não teve cadáver, logo, Mário não pode responder pelo crime, pois a funcionária da casa estava apenas ferida.

    Sendo assim, so sobra a alternativa E

  • Marquei A.

    Depois vi que errei e ai pensei: Que cadáver? Então é crime impossível, mas o objeto material do crime que seria o cadáver NÃO tinha.

  • Que cadáver? Só tendo certeza de que não existe cadáver, já dá para acertar a questão, pois a resposta é a única alternativa que não envolve nenhum cadáver.

  • Se já houvesse investigação em curso, seria possível falar em fraude processual?

  • Questão boa!

    A inicio, leva a indagar, equivocadamente, alternativa A, na qual Mario responderia por ocultação de cadáver e André pela lesão corporal.

    No entanto, aquele, por ineficácia absoluta do objeto, trata-se de crime impossível - a vítima não esta morta.

    Nesse caso, Mario não responderia por crime.

    Restando alternativa E

  • A minha sorte é que os alunos do QC explicam a questão, pq boa parte dos professores apenas citam artigos (que foi o caso aqui)

  • af q saco

  • Tão gratificante acertar questão que exige um raciocínio jurídico...

    NÃO DESISTA DOS SEUS SONHOS!

  • E

    O rapaz de 20 anos:

    1 Não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa está viva.)

    2 Não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    O homem: não poderia responder por ocultação de cadáver pois escondeu um corpo Vivo (ineficácia do objeto, crime impossível). Fato atípico. Ele não responde por nada.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Por eliminação:

    Não tem como haver o crime de ocultação de cadáver. Você sabe o porquê.

    Pronto, letra E.

    No máximo, mas BEM no máximo .. Mário recairia num favorecimento pessoal.

  • A questão não falou, mas não seria uma omissão de socorro?

  • Neste caso, não há que se falar em crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que se trata de crime impossível de se consumar. Existem duas possibilidades: Por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (QUE FOI O CASO DA FUNCIONÁRIA DA CASA QUE PENSAVA ESTAR MORTA, QUANDO NÃO ESTAVA DE FATO, APENAS FERIDA).

  • uma observação: o pai nao reponderia por omissão de socorro, pois esse só punido a titulo de dolo (crime impossivel ocultação de cadaver)

  • TEM CADÁVER ? ENTÃO, VAI DE LETRA E.

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPICIOSA

  • Cadáver = morto kkkk

  • fico mim perguntando estou em 2021 será que esses caras dos comentarioos de 2014,2015 e 2016 já estão concursados ou estão estudando aindakkk

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver.

    O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.

    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa.

  • Não há cadáver, por tanto...

  • MAS MÁRIO DEVERIA RESPONDER PELO CRIME DE OMISSÃO DE CALTELA DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AS QUESTÕES DA FGV SÃO MUITO ÀS SOLTAS!

  • De cara já eliminei A,B,C e D. Pois, o enunciado da questão deixa bem claro ao dizer que: Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital. Ou seja, se ela estava apenas ferida, então não há cadáver.

    Gab. E

  • para haver ocutação de cadáver, se faz nescessário haver um cadáver!

  • Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Se a pessoa não morreu não temos um cadáver. o crime nunca se configurará. Por isso crime impossível.

  • Se ela estava ainda viva então não é um cadáver, não morreu, fui eliminando as alternativas falando que ela era um cadáver até chegar na alternativa certa
  • Eu errei, pq estando a mulher ferida e o pai optando por, além de não ajudar a vítima, ainda ter a intenção de se livrar da prova do "crime", considerando q ele achava q a vítima estava morta, não achei q estaria correto o pai "não ser punido pela prática de crime". Digo... td bem, não tinha cadáver, mas e a omissão de socorro? Me confundi nisso...

  • No crime de ocultação de cadáver o bem jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos, direito subjetivo de familiares e amigos. É inerente, portanto, que da na ocultação de cadáver haja um morto sendo violado.

  • Omissão de socorro ?

  • Apesar de ter acertado por eliminação, não concordo com essa questão, pois está claro que configura crime de omissão imprópria. Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria somente restará configurada se, além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), o omitente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Sendo assim, acredito que o pai deveria responder também por LC culposa. Art. 13, §2º, "c" do CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    [...]

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    [...]

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Corrijam-me se perceberem algum equívoco. Estamos aqui para aprender.

  • Favorecimento pessoal é esconder o próprio agente, nada a ver com a questão. No máximo seria favorecimento real, tendo que forçar muito.

  • A mulher não morreu olha a pegadinha. kkkkkkkk

    Gab: E

  • Quem oculta um cadáver sem cadáver? Exato, senão tem um corpo, não há um cadáver. Crime impossível nesse caso.

    Bons estudos!

  • bem bolada essa. hehe
  • Se é ocultação de cadáver, impossível é fazer com a pessoa viva...

    GAB:E

  • Examinador fdp

  • já to ficando atenta nessas pegadinhas aí

  • Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Absuluta impropriedade do objeto.

  • A questão é até tranquila se levar em consideração que não se tinha um cadáver e somente uma alternativa não fazia esta menção!

  • Ora, se a vítima não estava morta não há que se falar em cadáver.

  • Continue #ctdobarroso

  • que questão mal formulada.
  • Questão estranha..ocultação de cadáver é crime impossivel, mas omissão de socorro não é ao meu ver..logo ele deveria ser punido por algo. Enfim...continuemos.

  • questões da FGV envolve MUITA interpretação:

    Não tinha cadáver, ou seja , o pai não escondeu nenhum cadáver . Ela estava viva , talvez responderia por omissão de socorro , mas não tem nenhum alternativa.

    André feriu sem querer - apenas lesão sem intenção (culposa)

    Como não tem nenhuma alternativa referindo ao socorro que o pai deveria prestar a funcionária , logo a alternativa correta é que não houve nenhum crime por parte do pai

  • ok, não tinha cadáver. Mas Mario acreditava que tinha, portanto, acredito que ele deveria ser punido como tal.


ID
1206604
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco e Armando foram condenados pela prática do crime de peculato, previsto no Artigo 312 do Código Penal. Francisco, na qualidade de funcionário público, ao ser removido para outro setor do órgão público onde trabalhava, resolveu apropriar-se de todos os equipamentos existentes na antiga sala que ocupava e que pertenciam à administração pública. Como não conseguiria carregar sozinho os equipamentos e nem tinha carro para realizar o transporte, solicitou a ajuda de seu amigo Armando, este não funcionário público. Armando concordou em auxiliar seu amigo na empreitada, não apenas ajudando a carregar os equipamentos, mas também emprestando seu carro para o transporte, mesmo tendo ciência de que se tratava de bens públicos e de que Francisco tinha sua posse apenas pelo fato de ocupar determinado cargo na administração pública. Ao apelar da sentença condenatória, a Defesa de Armando alegou que ele não poderia ter sido condenado pela prática de peculato, uma vez que se trata de crime praticado apenas por funcionários públicos.

Sobre a tese sustentada pela Defesa de Armando, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    A condição elementar de funcionário público comunica-se ao co-autor estranho à administração pública, desde que este tenha conhecimento da condição do servidor público que atua no ilícito contra a administração.

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO C -

    Art. 312/CP - PECULATO

    Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais, tratando-se de crime próprio. A condição especial funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de coautor ou partícipe, para a prática do crime, nos termos da previsão do art. 30 do CP. Dessa forma, é necessário que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário público, podendo os demais não possuir tal qualidade.

    É indispensável, contudo, que o particular (extraneus) tenha consciência da qualidade especial do funcionário público, sob pena de não responder pelo crime de peculato. Desconhecendo essa condição, o dolo do particular não abrange todos os elementos constitutivos do tipo, configurando-se o conhecido erro de tipo, que afasta a tipicidade da conduta. Responderá, no entanto, por outro crime, consoante o permissivo contido no art. 29, § 2º, do Código Penal, que abriga a chamada cooperação dolosamente distinta, autorizando-o a responder, em princípio, pelo crime de apropriação indébita, exatamente o crime que pretendia praticar.


    CEZAR ROBERTO BITENCOURT - PENAL COMENTADO.

  • Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave) - art. 29, parágrafo 2 CP.


    Um dos concorrentes quis integrar ação menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer (ou seja, o crime menos grave), aumentada até metade SE era previsível o resultado mais grave.

    É DIFERENTE da participação de somenos/cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário (participação de menor importância) - art. 29, paragrafo 1 do CP.

    Aqui haverá uma causa de diminuição de pena. 1/6 a 1/3.
  • Caros colegas,

    de acordo com o professor Rogério Sanches, em seu Código Penal Para Concursos (6ªed. 2013), o crime de peculato é crime próprio.

    Assim, pode ser cometido por funcionário público - no sentido amplo trazido pelo art. 327 do CP.

    O particular que, sabendo da qualidade funcional do agente, concorre, de qualquer modo, para o evento, responde como partícipe do peculato, por força do art. 30 do CP.

    E caso seja comprovado que o particular desconhecia a qualidade funcional do agente, responde por apropriação indébita. 

    Bons estudos.

  • Circunstâncias Incomunicáveis


    "Não se comunicam as circunstãncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"


    Ex: "A", funcionário público, convida "B" para furtar repartição pública em que trabalha. "B", desconhecendo a função de "A", acaba aceitando. Neste caso, "A" responderá por peculato e "B" por furto.


    Porém, caso "B" soubesse da função pública de "A", ambos responderiam por peculato. 

  • O crime de peculato está descrito no artigo 312 do CP:

    Peculato


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A tese sustentada pela defesa de Armando está incorreta, pois a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Armando, que era amigo de Francisco, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    Fontes: 

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Quetão recorrente...

  • GABARITO C


    Embora incompleta, não há outra alternativa como possível.

     

      Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    E desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento.

     

    1.       As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento. Ex: reincidência, menoridade, inimputabilidade;

    2.       As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento. Ex: crime cometido por emprego de veneno, o co-autor ou partícipe só responderá por essa circunstância de caráter real se tiver conhecimento dela;

    3.        As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento. Ex: Funcionário público facilita que terceiro (não funcionário público) subtraia um computador de uma repartição pública, situações penais que podem ocorrer no exemplo:

    a)      O funcionário público responderá por peculato-furto (artigo 312, §1º do Código Penal);

    b)       O terceiro se souber que o seu comparsa é funcionário público responderá por peculato-furto (artigo 312, §1º do Código Penal);

    c)        O terceiro não sabe que o seu comparsa é funcionário público;

    d)       Responderá por furto (artigo 155 do Código Penal).

      

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • mamãozin com açucar


ID
1206607
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Chico furtou duas camisas em determinada loja de departamentos. Ao deixar a loja, o alarme soou e Chico acabou sendo preso, processado e condenado pela prática do crime tipificado no Artigo 155 do Código Penal. O magistrado, ao realizar a dosimetria da pena, fixou a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e, considerando que as duas camisas foram furtadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, aplicou a regra prevista no Artigo 71 do Código Penal e aumentou a pena em mais 6 (seis) meses, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória passaram-se mais de 4 (quatro) anos, e o magistrado acabou por reconhecer, na própria sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição. Sobre a sentença, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Nº 70052191830 (Nº CNJ: 0525782-25.2012.8.21.7000) "APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. afastamento DA agravante da reincidência. descabimento. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. III. Para que se configure a continuidade delitiva, é preciso que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, na exata dicção do art. 71 doCódigo Penal. Não sendo possível determinar, com absoluta precisão, o momento no qual o agente recebeu e ocultou os objetos receptados, tendo sido apreendidos, pela polícia, em um mesmo contexto fático, o caso é de crime único. Incomprovada a prática de mais de uma ação ou omissão, inviável reconhecer-se o continuísmo delitivo. Continuidade delitiva afastada.



  • Caramba, questão bem inteligente. Se afastar a continuidade delitiva do art. 71, a pena ficará em 2 anos. Como não excedeu a 2 anos, a prescrição ficará, de acordo com o art. 109, V, em 4 anos.


  • No meu entendimento, o juiz deveria reconhecer a prescrição antes mesmo da sentença. Portanto, seria a prescrição da pretensão punitiva, que no caso em tela seria de 8 anos e não 4 anos. Onde está o erro?

  • errei, marquei e.. alguém sabe pq nao é conc. formal

  • Acertei a questão, mas ela deveria ser anulada.

    O juiz NÃO pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena por ele aplicada antes do trânsito em julgado pro Ministério Público.

    Logo, tal reconhecimento não poderia ser feito na própria sentença.

  • Acredito, Marco Filho, que não seja concurso formal pois a conduta do agente violou apenas o patrimônio da pessoa jurídica, sendo crime único, pois única vitima

  • Como frisou o colega abaixo drumas_delta questão inteligente.

    O raciocínio da banca foi o seguinte: 

    Chico praticou apenas um furto (uma pessoa jurídica), apensar de ter sido furtada 2 camisas.

    Dessa forma não há a incidência do artigo 71, CP (continuidade delitiva). Portanto o juiz errou na sentença nessa parte.

    Se o juiz errou, não haveria o aumenta na pena em mais 4 meses. Logo, a pena ficará em 2 anos.

    Art. 109, V, CP = Prescreve em 4 anos se não exceder 2 anos.

    No enunciado diz que se passaram MAIS de 4 anos da data do recebimento da denúncia e a sentença.

    Dessa forma, prescrito está o crime.

    Alternativa A

    Se eu estiver errado me corrijam.

  • Mesmo se estivesse presente a continuidade delitiva o crime prescreveria em 4 anos. Não devemos levar em conta o aumento do crime continuado. Súmula 497 do STF

  • Não é concurso formal pois Chico não subtraiu as camisas de pessoas diversas. Ambas foram furtadas de uma mesma loja de departamentos.


    O STF já se pronunciou que quando há uma ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, há concurso formal.


    Esquematizando: vítimas diversas = crimes diversos ---> concurso de crimes.

  • Ninguém percebeu que, ao ser aumentada a pena de 2 anos em + 6 meses, obteve-se o total de 2 anos e 4 meses?
    Pra onde foram os outros 2 meses?


    Sei que para resolução da questão não muda nada, mas deve ter confundido muita gente no dia da prova.


    Tenso. rs

  • Fiquei na dúvida, se foi crime continuado ou concurso formal.

    Considerando que houve uma única ação, ainda que desdobrada em vários atos, cabe o concurso FORMAL de delitos.

    Todavia, entendo que o fato de ter sido realizado o furto contra a mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas, em nada influencia na resposta... Isso porque, não é requisito para continuidade delitiva que o crime seja contra uma única pessoa ou pessoas diversas (salvo a previsão do parágrafo do art. 71CP, que exige que as vítimas sejam diferentes).

    Alguém pode ajudar nisso?



  • Christina Mascarenhas, perceba que, de início, na continuidade delitiva deve haver mais de uma ação ou omissão e no caso do enunciado da questão há única conduta, de subtrair. O fato foi praticado no mesma situação fática, contra mesma pessoa e sobre o mesmo bem tutelado, qual seja, o patrimônio.

    Pelo que vc expôs no seu comentário, se alguém roubar uma pessoa, subtraindo de uma só vez o seu celular, a carteira e o relógio, irá responder por 3 crimes em concurso formal. Mas perceba que isso não é verdade, pois responderá apenas por um único crime de roubo, pois há apenas um único bem jurídico sendo violado, qual seja, o patrimônio, de uma só pessoa.

    Diferente seria se o ato de furtar essa mesma loja já fosse costumeiro da parte, semanalmente, ocasião que poderia se visualizar a continuidade por estar num mesmo contexto de tempo, lugar, modo de execução e por serem todos crime de furto.

  • De fato, percebi o que quis dizer.

    Inclusive, estou lendo uns informativos e encontrei entendimento do STJ  nesse sentido. Ou seja, sendo a mesma vítima ou, embora os bens pertençam a vítimas diversas, esteja sob os cuidados de uma única pessoa, deve-se entender que há crime único e não concurso formal. (AgRg no Respe, 1396-144-DF julgado em 23/10/2014). Valeu pela ajuda!!!

  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.

    André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas. 

    A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).

    No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Rehabilitação

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Muito bem lembrada a observação do "Ramon Brito Cavalcante"...
  • A Fernanda Lopes tem razão! A questão deveria era ser anulada. Já que não trouxe no seu enunciado que a sentença transitou em julgado para a condenação. Se a sentença não transitou em julgado para a condenação, não pode a pena em concreto, no caso, de 02 anos reger o prazo prescricional. No caso, deveria ser a pena em abstrata para o crime de furto a aplicada para fins ou não de prescrição punitiva. Que segundo o art. 109 é de 08 anos e não de 04 como fora reconhecido pelo juiz

  • Questão MASSA!! Mas foi bem observado pelos colegas o fato da sentença não ter transitado em julgado. Deveria ter sido anulada por causa desse pequeno detalhe.


    Outro detalhe foi essa pena de 2 anos e 6 meses que se tornou definitiva em 2 anos e 4 meses. Será que essa foi a "deixa" da banca pra deixar subentendido que a condenação transitou em julgado? Eu não sei. 


    De qualquer forma eu errei, porque pensei que era crime continuado e que ele não estava prescrito.

  • A pena base foi fixada em 2 anos. Portanto, prescreve em 4 anos (Art. 109, V, CP). E o curso dessa prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa (Art. 117, I, CP). Ou seja, como se passaram "mais de" 4 anos nesse ínterim, a questão está correta: prescreveu.

  • O furto conta-se pela quantidade de proprietários das res furtivas. As duas camisas foram subtraídas de uma única loja, logo há crime único.

  • Na minha visão, a questão é nula, já que o magistrado reconheceu a prescrição antes do trânsito em julgado, inclusive para a acusação. Por outro lado, importante destacar que, neste momento, o reconhecimento da prescrição ocasiona prejuízo ao réu, pois poderá ser demandado na esfera cível, inclusive com efeitos dos artigos 63 a 68 do CPP (ação ex delicto). No meu sentir, somente depois do trânsito em julgado - para ambas as partes - é o momento do magistrado reconhecer essa modalidade de prescrição.

  • Simples:

     

    Não se trata de continuidade delitiva porquê a condutaa foi praticada na mesma circunstância fática e contra o mesmo objeto( podendo no máximo majorar a pena base) e houve prescrição por ter passado mais de 4 anos.

     

    Percebam que ainda que fosse somado os meses o crime estaria prescrito porquê ao adotar o sistema da exasperação( crimes formais próprios e crimes continuados) o acréscimo decorrente da exasperação não deve ser computado para a análise da prescrição.

  • SÚMULA 497 - STF
    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!

    Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:

     

    1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espéciecondições de tempolugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que ele praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.

     

    2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.

     

    3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).

     

    Espero ter ajudado,

     

    Abraço e bons estudos.

  • Resumão sobre concurso de crimes:

     

    1. Concurso material: 2 ou mais AÇÕES que resultam em 2 ou mais CRIMES. Pode ser HOMOGÊNEO (infrações penais idênticas) ou HETEROGÊNEO (infrações penais distintas);

    2. Concurso formal: pode ser PRÓPRIO (1 conduta com desígnios idênticos -> aplica-se a pena do crime mais grave SE DIVERSOS ou apenas UMA, se idênticos. Em ambos os casos:  aumento de 1/6 da pena) ou IMPRÓPRIO (1 conduta com desígnios autônomos -> cúmulo material de penas, mas não pode ultrapassar a pena cabível no concurso material);

    3. Entendimento do STJ sobre roubo (aplica-se ao latrocínio tbm). "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal (obs: formal próprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014);

    4. Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF);

    5. Súmula 723 do STFNão se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano;

    6. Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;

    7. Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    8. SÚMULA 497 - STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    9. Para o STF, o concurso formal deve levar em conta a QUANTIDADE de delitos praticados. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

     

    Erros, me avisem (de preferência inbox)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não se pode confundir conduta com ação. Uma conduta pode ser formada por diversas ações concretas (pegar uma camiseta e depois pegar outra). Mas a conduta, para fins penais, é o comportamento dirigido a um fim (teoria final).

    No caso, o agente apresentou uma única conduta criminosa de furto, nada obstante tenha furtado dois bens.

    Diferente seria se ele tivesse buscado a segunda camiseta na loja vizinha, neste caso, haveria uma segunda conduta, inclusive com vítima distinta, que poderia, dependendo das circunstâncias concretas, permitir o reconhecimento do crime continuado.

  • O agente praticou uma unica conduta, logo, é crime único.

    no caso da prescrição, de acordo com o ART 109, V DO CP, a precrição do crime que tenha por base pena igual ou maior que 1 ano, irá prescrever em 4 anos, como se passou mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia ate o julgamento, nesse caso ocorreu a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, tal modelo de prescrição pode ocorre de 2 modos:

    PRIMEIRO: a parti do momento em que houve o conhecimento da pratica delituosa do agente ate o recebimento da denuncia pela autoridade competente. SEGUNDO: no momento do recebimento da denúncia pela autoridade, interrompe-se o prazo e a prescrição e zerada passando-se a contar novamente a parti do recebimento da denúncia ate o transito em julgado da sentença penal condenatória.

    Além disso ainda existe a prescrição da pretensão executória, que começa a contar a parti do transito em julgado da sentença penal condenatória.

     

  • Não concordo com vcs! Por eliminação, mas totalmente errada, fui na A! Foram 2 anos E 4 MESES! Ou seja, prescreve em 8 anos!

    Se não foi eliminada, melhor chutar o barco kkkkkkkkk

  • Eu fui por eliminação. Porém, não consegui visualizar a prescrição, pois pra mim a prescrição seria em 8 anos e não 4, uma vez que a pena foi de 2 anos e 4 meses.

  • Pâmella, eu entendo que não irá incidir esse acréscimo de 6 meses (continuidade delitiva), fazendo com que o tempo da prescrição fique conforme o art.109 inciso V do CP (4 anos).

  • O que dizer de um cara que escreve, por 3 vezes, ̈a parti ̈ , sendo assim claro que ele não sabe o que é um infinitivo? Larga, por um tempo, o direito penal e vá estudar português.

  • Questão que valoriza o estudo do concurseiro.

  • Chico praticou um único crime de furto simples. Nesse viés, o STF editou súmula compreendendo que o aumento da pena não deve ser levado em consideração no que diz respeito à prescrição. Portanto, quando há a presença da continuidade delitiva, deve-se observar a pena aplicada na sentença sem o aumento para, assim, detectar a prescrição.

    Súmula 497/STF - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    Na questão, o Magistrado sentenciou o réu a cumprir 2 anos (ressalto: sem o acréscimo).Portanto, prescreve em 4 anos (pena 1 a 2 anos = 4 anos prescreve).

  • Afastada a continuidade, a pena ficará em 2 anos, com prescrição em 4.

  • Atipicidade material esse deveria ser o fundamento do magistrado.

  • A sentença está incorreta em relação à continuidade delitiva, pois Chico não praticou dois crimes,

    mas crime único, embora haja dois objetos materiais. Não há que se falar, portanto, em aplicação

    da continuidade delitiva.

    Em relação à prescrição, a sentença está correta. Isto porque, para fins de cálculo da prescrição

    com base na pena aplicada, despreza-se a fração de pena corresponde ao aumento pela

    continuidade delitiva (SÚMULA 497 DO STF). Assim, temos que para fins de prescrição a pena

    aplicada foi a de “dois anos” (ou seja, sem considerar o aumento decorrente da continuidade

    delitiva), de forma que ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional baixaria para 4 anos, nos

    termos do art. 109, V do CP.

    (FONTE: PDF DO ESTRATÉGIA)

  • Crime único, pois foi realizada uma só conduta, dividida em dois atos.

  • Bastava saber que era crime único pra acertar a questão.

  • A majoração da pena pela continuidade delitiva, não é considerada para fins de prescrição. Súmula 497 STF.

    Sentido: A continuidade delitiva é para, em tese, beneficiar o réu que pratica mais de um crime, sendo que não teria sentido, usar para prejudicá-lo em eventual prescrição.

    Não há continuidade delitiva, em razão de pluralidade de bens de uma mesma vítima nesse caso. É crime único.

    De acordo com o artigo 109, do CP, penas de 1 a 2 anos prescrevem em 4 anos. Nesse caso, como entre a causa da interrupção da prescrição (recebimento de denúncia) e a sentença (no caso seria até o transito para o MP) superou o lapso prescricional, aplica-se a prescrição retroativa com base na pena in concreto (aplicada).

    Sim. Poderia caber insignificância kk

    Fonte: vozes da minha cabeça

  • O chato é que vcs comentam a questão lindamente, mas esquecem da objetividade. Tem gente que só quer saber o gabarito da questão pra ter certeza e não quer participar da discussão.

    Enfim, não há que se falar de continuidade, pois foram dois crimes feitos em um único ato. Sabendo disso retiramos as letras C e D (pois diz que está tudo correto) e B e E (pois diz que o indivíduo cometeu 2 crimes, dando a entender que os atos também seriam duplicados).

    GAB A

  • Gab. A

    A Incidência da CONTINUIDADE PREVISTA NO ART. 71 foi afastada, permanecendo 2 ANOS (prescrevendo em 4 anos).

  • Questão boa. Requer um conhecimento mais abrangente do candidato. Gab: A
  • NÃO confunda ato com conduta

    É possível na mesma conduta ter vários atos, mas várias condutas refere-se a concurso de crimes

  • Questão inteligente porém simples. Exigiu: a) Saber prazos prescricionais do art. 109. CP; b) conceito de 'continuidade delitiva'

  • Meu Deus, como eu queria prestar concurso entre 2014/2017


ID
1206610
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge pretendia matar sua irmã, Ana, para passar a ser o único beneficiário de herança que ambos receberiam. No dia do crime, Jorge fica à espreita enquanto Ana sai da garagem em seu carro. Ocorre que, naquele dia não era Ana que estava ao volante, como ocorria diariamente, mas sim seu namorado. Ana se encontrava no banco do carona. Jorge sabia que sua irmã sempre dirigia seu próprio carro e, assim, tinha certeza de que estaria mirando a arma na direção de Ana, ainda que não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros. Jorge atira no veículo, mas o projétil atinge o namorado de Ana, que vem a falecer.

É correto afirmar que Jorge praticou:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Gabarito: Letra D

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO D -

    Erro sobre a pessoa ou error in persona: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. Esse erro é irrelevante. O art. 121 do CP protege o bem jurídico “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém” e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa. De acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CP, deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP), embora não tenha sido cometido o parricídio.


    CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Gabarito D

    Joege incidiu em erro de tipo acidental, na hipóteseerro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se estivesse matado sua irmã.

    Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art 121 CP.

    Agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Erro sobre a pessoa - art. 20, parágrafo 3 CP


    Adota a Teoria da equivalência


    O erro aqui é de REPRESENTAÇÃO. Não há erro na execução.Há 2 personagens:

    Vítima pretendida (vítima virtual)
    Vítima atingida (vitima real)

    Responde pelo crime como se tivesse atingido a vitima virtual (consideram-se suas qualidades).




  • Erro sobre a pessoa


    Art. 20: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão os da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

  • Opção correta: d) apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã. 

  • Bom dia, amigos! Observei que a maioria dos comentários, falam que no caso em tele, referese sobre erro in persona.

    na vrdd trata-se de erro de execução, "aberratio ictus por acidente".

  • Também acho que trata-se de aberratio ictus.

  • Erro sobre  a pessoa. Na verdade o atirador acertou exatamente onde ele queria, mas em decorrência do fato de não ser sua irmã a motorista, o mesmo veio a ceifar a vida de pessoa diversa, não por ele ser ruim de mira ( erro de execução), mas por um evento inesperado. Saliente-se que a vítima real é o homem que foi morto na empreitada criminosa e a vítima virtual é a irmã do atirador, devendo suas qualidades serem consideradas quando da aferição da pena em juízo.

  • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.


    Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao#ixzz2dOOEmCwZ

    Caros colegas não poderia ser erro de pessoa, pois em momento algum a questão diz que ele viu a vitima que se encontrava dentro do veículo e se confundiu ou imaginou, mas diz que: "não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros", sendo assim ele não se confundiu não, até por que nem viu quem estava no interior do veículo, ele errou mesmo no uso dos meios de execução, calculou errado. 

  • Minha gente, tem comentários errados aqui. Atençao. Não houve erro na mira. O assassino atirou exatamente em quem ele achava que era a vítima, mas foi comprovado posteriormente que acertou a pessoa errada. ELE NÃO MIROU ERRADO!!!!! erro sobre a PESSOA!!!


  • Trata-se de erro quanto à pessoa, quando quero atingir a pessoa "A" e atinjo a pessoa "B". É diferente de erro na execução, porque este é quando eu escolho a pessoa certo (como se a Ana tivesse no carro) mas por erro na execução atinjo só a pessoa "B" (como uma pessoa que não tem boa mira). Não é erro na execução! É erro quanto à pessoa.

    Consequência: art. 20, §3º do CP, assim, há transferência das qualidades de quem eu queria atingir para quem eu de fato atingi, ou seja, agravantes e atenuantes, ou causas de aumento e diminuição de pena, ou ainda qualificadoras.Neste caso concreto se transfere a agravante do art. 61, II, "e" do CP (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). 

  • neste caso considera-se as condições da vítima virtual e não da vítima real

  • O crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (consistente no recebimento de herança) está descrito no artigo 121, §2º, inciso I, parte final, do Código Penal.

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    No artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, consta como circunstância agravante ter o agente cometido o crime contra irmão:

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    Jorge responderá pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com a circunstância agravante de ter cometido o crime contra a irmã (Ana), tendo em vista que incidiu em erro de tipo acidental, mais especificamente em erro sobre a pessoa (ou "error in persona"), conforme artigo 20, §3º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

    No caso descrito na questão, Jorge queria matar sua irmã Ana, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Contribuindo...


    erro sobre a pessoa - o agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (art. 20, §3°, do CP). Por exemplo, João, querendo matar o próprio pai, pressentindo e supondo a aproximação do genitor, atira, vindo a matar seu vizinho. Sobre o fato incide a agravante prevista do artigo 61, ll, "e", 1° figura (crime contra ascendente).
    Rogério Sanches - CP para concursos. 7ª edição.
    Fé no pai, que o inimigo cai!
  • Homícídio doloso (no caso da questão, há intenção do agente) + qualificado por motivo torpe ($ herança $) (art.121, par. 2º, I) + erro quanto à pessoa, aplicando-se a teoria da equivalência (o que importa são as qualidades da vítima contra a qual se pretendia praticar o crime)  (art. 20, par. 3º) + agravante por a vítima virtual ser irmã da vítima (art. 61,II, "e").

  • Luciano, desculpe, mas tenho que discordar do seu comentário... a situação em tela trata-se de erro sobre a pessoa, uma vez que a questão diz que o agente tinha certeza que seria sua irmã que sentaria no banco do motorista, ainda que fosse escuro o vidro do carro e não desse para ver exatamente a pessoa que sentaria ali. Portanto, não houve erro na execução, ele acertou o alvo, mas na verdade a pessoa que ele acertou era diversa da pretendida.

  • Alguém poderia me explicar por que é homicídio doloso e não culposo? 

    Obrigada!

  • Lili, em virtude do art. 20, § 3º do CP, que diz:

     

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Ou seja, a intenção dele era matar a irmã mas matou outra por erro de pessoa, assim, o que vale é a intenção do agente, por isso, é doloso, ele queria, ele teve a vontade de matar a irmã e atirou pensando que fosse ela.

     

     

  • Lili,  como bem esclarecido pelo nosso colega abaixo, o exercício foi claro em dizer: " Jorge PRETENDIA matar sua irmã ", ou seja,  o verbo PRETENDIA, mesmo que no pretérito imperfeito, caracterizou a inteção de Jorge em matar. Sem sombra de dúvidas é DOLOSO. O fato dele matar outra pessoa por engano é erro sobre a pessoa. Responderá como se tivesse matado a irmã.

  • Coisa de louco isso...duas Teorias a da concretizacao e da equivalencia, a da concretizacao o acusado responde por homicidio tentado quanto a  pessoa que se  pretendia matar e culposo contra a  pessoa que ele matou.

    Na teoria de equivalência que e a do erro in persona o acusado responde  nao  pela vitima que ele matouacidentalmente e sim  pela que ele  pretendia ter matado....

     

  • como ele imaginou que a irmã estivesse no banco do motorista(confundiu com o namorado dela), então é teoria da equivalência.

  • GABARITO LETRA D!

  • Erro sobre pessoa, ou error in persona, ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender, ou seja, ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade.

    Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não a que efetivamente atingiu.

    (D)

  • GABARITO D)

     

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 121

     

    Homicídio qualificado

     

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • Gabarito: Letra D

     

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão os da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

     

     

  • APENAS um crime de homicídio doloso foi boa... Apenas, um simples, puff besteira...quem nunca?

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida). Vejamos:

    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Erro sobre a pessoa

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Letra D.

    O namorado é a vítima real e Ana será a vítima virtual.

    a)Errada. Não houve dois resultados, somente o namorado de Ana é morto.

    b) Errada. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    d) Certa. Atentar-se para o fato de que o crime de feminicídio surgiu em 2015, pela Lei n. 13.104/15. Jorge praticou o crime de feminicídio, nesse caso a pena não será agravada.

    e) Errada. Trata-se de homicídio doloso.

    Obs.: nesse caso, Jorge responderá por feminicídio mesmo tendo matado um homem, pois leva-se em consideração o fato de que ele queria matar sua irmã. Outra hipótese de homicídio ao matar um homem é quando o homem tenta matar sua esposa, erra o tiro e acerta outra pessoa do lado. Essa hipótese está disposta no art. 73, CP, que trata de erro na execução, também chamado de aberratio ictus.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Flavio, pretendendo matar seu pai Leonel, de 59 anos, realiza disparos de arma de fogo contra homem que estava na varanda da residência do genitor, causando a morte deste. Flavio, então, deixa o local satisfeito, por acreditar ter concluído seu intento delitivo, mas vem a descobrir que matara um amigo de seu pai, Vitor, de 70 anos, que, de costas, era com ele parecido.

    A Flavio poderá ser imputada a prática do crime de homicídio doloso, com erro:

    SOBRE A PESSOA, considerando a agravante de crime contra ascendente, mas não a causa de aumento em razão da idade da vítima;

  • Queria matar X, mas por ser ruim de pontaria matou Y? Responde como se tivesse matado X. Isso se chama Aberratio Ictus.

  • gab D, erro na execução, consideração das características da vítima virtual, e qualificado por motivo torpe (herança).

    Alem de agravado:

        Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • art. 20 do CP

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Cuidado, galera... Vi que os comentários mais recentes estão equivocados. Falam que é erro na execução, porém, a questão trata de erro sobre a pessoa (Erro in persona).

    Gabarito: D

  • Trata-se de ERRO SOBRE A PESSOA.    

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O agente responde pelo resultado como se tivesse atingido a vítima virtual (Ana) e não a real (namorado de Ana). Nesse contexto, serão consideradas as características da irmã do agente. Assim, incidirá a agravante do cometimento de crime contra irmão (e também poderá incidir a agravante da torpeza, já que o crime foi realizado com o objetivo de o agente se tornar o único herdeiro da herança).

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      a) por motivo fútil ou torpe;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

  • GABARITO D

    Trata-se de erro sobre a pessoa (art.20, §3º, CP)

    Não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA:

    Existe uma evidente situação de homicídio qualificado por motivo torpe mediante erro quanto a pessoa.

    O erro quanto a pessoa ocorre quando um indivíduo quer acertar uma determinada pessoa com sua conduta criminosa, porém, por erro em relação a pessoa (ou porque não reconheceu direito, ou por engano em relação a quem era), acerta pessoa diversa.

    Conforme doutrina majoritária e o CP, em casos tais o indivíduo responde como se tivesse acertado a vítima virtual e não a vítima real.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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  • Gabarito letra D. artigo 61 inciso II alínea "e". do Código Penal.
  • No caso ocorreu o “erro sobre a pessoa”. Assim, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida e por isso Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão.

    Lembrando que consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida.

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida).

  • Art. 20, § 3º, do CP -> deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

  • Erro contra a pessoa --> responde como se tivesse atingindo a pessoa pretendida

  • Exatamente.

  • ocorre um erro na letra D, a qualificadora é o motivo torpe, nao existe essa qualificadora de ser irmao. D- apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Jorge incidiu em erro de tipo acidental, na hipótese de erro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se estivesse matado sua irmã.

    Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art 121 CP.

    Agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

    No caso descrito na questão, Jorge queria matar sua irmã Ana, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Responde como se tivesse mandando sua irmã !

  • Responde pelo crime como se tivesse praticado contra àquela vítima que pretendia...
  • GABARITO D. Jorge agiu em ERRO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA (IN PERSONA). Jorge acreditava estar atingindo sua irmã, ou seja, responde como se a tivesse atingido, incorrendo na agravante do Art. 61, II, ‘e’, CP. 

  • Mari PLC

    06 de Outubro de 2014 às 17:53

    Vítima pretendida (vítima virtual)

    Vítima atingida (vitima real)

    Responde pelo crime como se tivesse atingido a vitima virtual (consideram-se suas qualidades).

  • Erro de tipo Acidental

    • É o que recai sobre os dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica
    • A infração penal subsiste e o erro não afasta a responsabilidade penal
    • Pode ocorrer nas seguintes situações:

    a) Erro sobre a pessoa

    b) Erro sobre o objeto

    c) (Erro sobre as qualificadoras)

    d) Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    e) Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do CP

    f) Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis) – art.74

    Erro sobre a pessoa (error in persona): o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa 

    • Não isenta de pena. Considera-se a vítima virtual e não a vítima real, agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (teoria da equivalência)

    Erro sobre a pessoa x Erro na execução: erro sobre a pessoa: agente confunde o alvo; erro na execução: agente não confunde o alvo, mas por aberração, atinge pessoa diversa

    Circunstâncias AGRAVANTES

    * Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • aberratio ictus

  • ABERRACTIO ICTUS/Erro sobre a execução. Agente responderá pela qualidade de quem ele estava munido a atingir/matar. Assim, cairá nas iras do homicídio qualificado por motivo torpe (devido ao motivo de querer matar pela herança da família), com aumento de pena de Ana ser a sua irmã.

    Diogo França

  • NO CÓDIGO PENAL, EXCETOS ALGUNS CASOS PREVISTOES EM LEI, APLICA-SE O MESMO DA BÍBLIA: "O QUE VALE É A INTENÇÃO".

  • CUIDADO!

    Muita gente comentando que ocorreu "aberratio ictus", no entanto, o que ocorreu foi ERRO SOBRE A PESSOA.

    Aberratio ictus = erro na execução.

    OBS: Seria o caso de "aberratio ictus" se Jorge mirasse em sua irmã e acertasse o namorado dela. Restando configurado o erro na execução.

  • homicídio qualificado ocorre quando o responsável pelo crime tem a intenção de matar por um motivo específico.

    ele queria matar a irmã por causa da herança = homicídio qualificado doloso (tinha intenção de matar)

    aumenta-se a pena dos crimes cometidos contra, conjuge, ascendente, descente e irmã.

    fonte: resumo.

    qualquer erro reportem para que eu corrija.

    QUE 2022 SEJA O ANO DA VITÓRIA PARA TODOS NÓS, CONCURSEIROS!!!

  •  a) Erro sobre a pessoa (error in persona)

    - o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito

    - o erro não isenta de pena, e o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada

    - aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima)

    - nesse caso responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada (teoria da equivalência)

  • homicídio contra parente NÃO é qualificadora, APENAS agravante.

  • Erro sobre a pessoa - art. 20, parágrafo 3 CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Gab: D

  • Perceba que a agravante a ser aplicada é a do art 61 do CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    (...)

    Não confundir: não há qualificadora ou majorante por cometimento contra parentes (exceto se for feminicídio) no Art. 121

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida). 


ID
1206613
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osvaldo foi condenado pela prática do crime de estelionato. Ao aplicar a pena, o magistrado majorou a pena base indicando, entre as circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal brasileiro, os antecedentes de Osvaldo. Para tanto, o magistrado observou que a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo trazia 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica. As demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

Quanto à decisão do magistrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    5. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, o que ocorreu no caso dos autos.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp  474.296/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)


  •  A) a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    Com base na Súmula 444 do STJ, que assim preleciona:

    "E vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

  •  Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Só é considerado reincidente com duas coisas. novo crime depois de transitar em julgado a sentenca.

  • Instituto que se assemelha à reincidência, mas que com ele não se confunde, é o dos maus antecedentes. Este ultimo é uma circunstância judicial, elencada pelo legislador no artigo 59 do código, que deve ser objeto de valoração pelo magistrado na primeira fase de aplicação da pena.

    Ao contrário da reincidência, o legislador, ao cuidar dos maus antecedentes, não estabeleceu previamente o seu conceito, o que ficou a cargo da doutrina. Assim, maus antecedentes são considerados como elementos residuais à reincidência. Diante disto, surge um questionamento: o que deveria ser considerado para efeito de reincidência?

    Num primeiro momento, a jurisprudência, contrariando a doutrina majoritária, afirmava que simples inquéritos policiais e ações penais em curso, bem assim condenações pretéritas que não configuravam reincidência (extrapolado o limite de cinco anos), poderiam ser considerados maus antecedentes, para agravar a pena base, na primeira fase. Nesse sentido, ver: HC 72840 e HC 73394, STF e REsp 72.248, STJ.

    Em momento posterior, contudo, a jurisprudência modificou a sua orientação, o que culminou com a edição do enunciado n. 444 da sumula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assinala que inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena base. Sem dúvidas, esse entendimento é o que mais se coaduna com o Princípio da presunção de inocência, por meio do qual só se pode considerar culpado aquele com sentença penal transitada em julgado em seu desfavor. Dessa forma, somente ações penais pretéritas, que não mais podem ser consideradas para efeito de reincidência, podem servir para agravar a pena base do agente.

    Publicado por Ilana Martins

  • Obrigada, Kella! Ajudou bastante por ser objetiva ao citar a súmula n 444 do STJ. (y)

  • Diz o STJ:


    "Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes,má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444 /STJ)"


    HC 176.985, p. em 14.12.11

  • A decisão do magistrado está incorreta, pois ofende o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, de acordo com o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).

    Conforme o enunciado de Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    O Supremo Tribunal Federal tinha entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, recentemente está revendo seu posicionamento, conforme demonstra o excerto abaixo:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    De acordo com o enunciado da questão, a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo tinha 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica e as demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

    Logo, a alternativa correta é a letra A, pois a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • STF: maus antecedentes são as condenações definitivas (transitadas em julgado) que não caracterizam reincidência. 

     

    Logo, IP e ações penais em curso não geram maus antecedentes, ainda que contida na folha de antecedentes. 

    CUIDADO: os maus antecedentes não agravam a pena-base, mas sim fixam a pena base.

     

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772)

  •  Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".


ID
1206616
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos e Paula decidiram divorciar-se em 25 de outubro de 2013, tendo Marcos deixado a residência do casal no mesmo dia. Em novembro desse ano, durante uma discussão sobre a partilha de bens a ser feita, Marcos agrediu Paula fisicamente, causando-lhe lesões corporais, ainda que leves. Paula registrou a ocorrência imediatamente na Delegacia de Atendimento à Mulher, mas posteriormente se arrependeu e optou por se retratar da representação feita, por meio de petição apresentada por seu advogado. O procedimento foi enviado ao Ministério Público, o qual, por sua vez, ofereceu denúncia contra Marcos, pela prática do crime descrito no Artigo 129, caput, na forma do seu § 9º, ambos do Código Penal, a despeito de ter Paula se retratado da acusação anteriormente realizada.

Sobre a hipótese, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - 

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO JUÍZO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. IDONEIDADE DO DECISUM. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.

    LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADO MENOR IMPÚBERE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    (...)

    4. A declaração de retratação assinada pela vítima, inserta nos autos, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento uníssono desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre de natureza pública incondicionada.

    5. Ordem não conhecida.

    (HC 287.226/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)


  • O erro da alternativa B é o momento em que se dará a retratação, sendo antes do recebimento da denúncia, pelo juiz e não do oferecimento da mesma pelo Ministério Público. A retratação não obsta o oferecimento da denúncia pelo MP, inteligência do artigo 16 da Lei n. 11430/06:

    "Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
  • A questão deveria ser anulada.. Pois não são todos os crimes da Maria da Penha que são de ação penal publica incondicionada, ex: os crimes contra a honra continuam a ser de ação penal privada. O que ocorre é que no caso específico da Lesão Corporal leve e culposa a jurisprudência entendeu que seriam crimes de ação penal publica incondicionada, quando praticados contra a mulher.

  • Também acredito que esta questão seja Anulada, o item C generalizou, pois os crimes da Lei Maria da Penha não são todos de iniciativa pública incondicionada. O mencionado na questão realmente é pública incondicionada (lesão corporal contra mulher), mas nem todos os crimes desta lei têm essa natureza.

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas não existem crimes previstos na Lei 11.340/06, mas sim a aplicação desta lei aos crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra à mulher.

    Portanto, a alternativa 'c', está correta com a ressalva da primeira parte da questão, porque ainda há crimes de relacionados a violência doméstica que necessitam de representação para a procedibilidade a ação penal, ex: ameaça. 
    Então, colocar a premissa que todos os crimes relacionados a esta lei são de ação publica incondicionada, carece de fundamentação legal.

    Abraços.


  • Acredito que a letra C é a menos errada, no entanto não está correta em sua integralidade. Em que pese quase todos os crimes cometidos no ambiente de violência doméstica sejam de Ação Pública Incondicionada, temos duas exceções: crimes de violência sexual; ameaça. 

    Esses dois dependem de representação da vítima. Portanto acredito que a questão deveria ter sido anulada.

  • Ademais ... A lei maria da Penha NÃO PREVÊ CRIMES!!!!!!!!!!!!!!!!


  • Gabarito: letra C

    a ação apropriada seria a ação penal privada subsidiaria da publica

  • custei muito para aceitar este gabarito, até que encontrei este artigo:


    " (...) Também como conseqüência lógica de tal dispositivo, deixa de existir a exigência de representação nos casos de lesões corporais leves, porventura praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a exigência da representação para tais crimes se encontra no artigo 88 da lei 9.099/1995 e o artigo 41 veda a aplicação de toda a lei 9.099/1995, para o caso de crimes, sem estatuir qualquer exceção para tal exigência. Destarte, voltou tal ação a ser pública incondicionada, nos termos do artigo 100 do Código Penal, que determina a regra geral à ação penal ser de natureza pública incondicionada, salvo quando a lei expressamente a declara condicionada a representação do ofendido.



    E nem se diga que o artigo 16 da Lei 11.340/2006 teria o condão de fazer tal determinação expressa, já que ela apenas estatui o procedimento adequado para as ações penais públicas condicionadas à representação, assim definidas por lei – como é caso do crime de ameaça, em que o parágrafo único do artigo 147 do Código Penal expressamente determina que somente se procede mediante representação. (...) "


    fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-tipo-de-a%C3%A7%C3%A3o-penal-nos-crimes-de-les%C3%A3o-corporal-leve-praticados-com-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e

  • Questão que deveria ter sido anulada, por não possui resposta correta! 

    A alternativa dada como correta foi a letra C. Contudo, nem todos os crimes relacionados à Lei Maria da Penha serão de ação penal pública incondicionada, havendo crimes de ação penal pública condicionada à representação, como é o caso do crime de ameaça. 

    O que o STF decidiu foi que os crimes de LESÃO CORPORAL (qualquer que seja a lesão), quando praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher, serão necessariamente crimes de ação penal pública incondicionada (ADI 4.424/DF). 

    Assim, a letra C generalizou de forma equivocada.

    Abraços!

     

  • Pessoal vocês estão comendo mosca achando que a questão deveria ser anulada. Atentem que o enunciado deixa bem claro que a assertiva é relacionada ao caso apresentado "Sobre a hipótese, é correto afirmar que:"

    No caso que a banca trouxe, tem a informação de que a mulher recebeu agressão "causando-lhe lesões corporais, ainda que leves". De forma alguma a letra C deixou abertura para a aplicação de outros crimes (ex. ameaça). Assim, com base no caso concreto aliado ao entendimento do STF, em crimes de lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica, serão crimes de ação penal pública incondicionada (ADI 4.424/DF). Portanto, assertiva totalmente correta e Marcos deveria tomar um "mói" de "péia" para aprender a bater em mulher!


    Bons estudos!

  • Questão nula mal elaborada, bosta de gato. ta certo

  • Também entendo que deveria ser anulada. A letra "c" fala: "oS crimeS da Lei 11340/06" englobando, assim, outros crimes diversos da lesão corporal. A assertiva está incorreta.

  • Não sei se foi, mas com certeza deve ser anulada a questão, haja vista que a assertiva que está com certa não existe, uma vez que a lei 11340/06 não traz crimes em seu texto.


  • OBS: a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação.

  • SÚMULA 542 STJ : “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”

  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Logo, a alternativa correta é a letra c, devendo o Ministério Público oferecer a denúncia, independentemente do oferecimento de retratação pela suposta vítima, pois o crime praticado por Marcos contra Paula é de ação penal pública incondicionada.

    Diferentemente ocorreria se Marcos tivesse somente ameaçado Paula. Nesse caso, Paula poderia se retratar da representação oferecida contra Marcos, pois, como não teria havido lesão, a ação penal continuaria sendo pública condicionada à representação.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.





  • a questão está desatualizada tendo em vista a súmula 542 STJ de 26/08/2015:

    SÚMULA 542 STJ : “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”

  • QUESTAO NULA, A ASSERTIVA CONSIDERADA CORRETA ESTÁ ERRADA, HAJA VISTA QUE, DIZ QUE "OS CRIMES CONSTANTE NA LEI 11.340 SAO DE AÇAO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    PRIMEIRO: NAO EXISTE DEFINIÇAO DE CRIMES NA LEI 11.340, ESTA LEI E COMBINADA COM AS TIPIFICAÇOES DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 

    SEGUNDO: SOMENTE NO CASO DE LESOES CORPORAIS, NAO IMPORTA SE LEVE OU GRAVE A AÇAO PENAL É INCONDICIONADA, NOS OUTRO CASOS DEPENDE DE REPRESENTAÇAO DA VÍITIMA

  • Deveria ser anulada: não se aplica a lei dos juizados para crimes sujeitos à 11.340 (violência contra a mulher). O dispositivo que dispõe ser a lesão culposa e leve sujeita à ação penal condicionada se encontra na Lei dos juizados. Dai porque o STF ter este entendimento. 

  • Gente quais crimes são previstos na LMP? Que questão louca!!! 

  • GABARITO:C


    Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".


    Logo, a alternativa correta é a letra c, devendo o Ministério Público oferecer a denúncia, independentemente do oferecimento de retratação pela suposta vítima, pois o crime praticado por Marcos contra Paula é de ação penal pública incondicionada.


    Diferentemente ocorreria se Marcos tivesse somente ameaçado Paula. Nesse caso, Paula poderia se retratar da representação oferecida contra Marcos, pois, como não teria havido lesão, a ação penal continuaria sendo pública condicionada à representação. 


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Questão mal formulada! Primeiro que não existe a previsão de crimes na Lei 11340/06; segundo que o crime de ameaça é de ação pública dondicionada a representação, MESMO QUE SEJA CONSIDERADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

  • Acho que alguns professores do QC não lêem a questão.

  • "os crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de ação penal de iniciativa pública incondicionada, devendo o Ministério Público oferecer denúncia, independentemente do oferecimento de retratação, pela suposta vítima."

    1º - A LMP NÃO PREVÊ CRIMES!

    2º - Nem todos os crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher são de Ação Penal Pública Incondicionada. Ameaça e Estupro (vítima maior), por exemplo, ainda dependem de representação. A banca quis confundir o candidato quanto à lesao corporal, que de fato é incondicionada diante da impossibilidade de aplicação da Lei 9099/95;

     

  •  

    Um bizú para saber a espécie das ações penais nos crimes da Lei Maria da Penha:

     

    Ação Penal Púb. Incondicionada = todas as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)

    Ação Penal Púb. Condicionada à Representação = ameaça e estupro com vítima maior de 18 anos.

  • Que redação terrível, bem a cara da FGV!

    Gabarito "menos errado": c) os crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de ação penal de iniciativa pública incondicionada, devendo o Ministério Público oferecer denúncia, independentemente do oferecimento de retratação, pela suposta vítima.

    Porém, os crimes NÃO são previstos na lei Maria da Penha e nem todos os crimes que envolvem a lei são de APPIncondicionada.

    O caso narrado na questão é de crime de lesão corporal, portanto, independente do grau da lesão, será de APPIncondicionada. Por isso a C é a "menos errada".

    Bons estudos!

  • QUE REDAÇÃO HORRIVEL, NEM TODOS OS CRIMES PREVISTO NA 11.340/06 SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Questão feia demais, putz. 

  • Que crimes previstos na 11.340/06?!

    Agora tem um..mas em 2014 não havia..

  • O pior de tudo é o professor do Q concordar com esse gabarito.

  • CÓDIGO PENAL:

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL + CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL], procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

  •  A ação para todas lesões corporais na lei são ----------> públicas incondicionadas

     

     Para os crimes de ameaça e contra a dignidade sexual ----------->continuam condicionadas, podendo haver retratação (CHAMADA PELA LEI DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO).

    Retratação SÓ SE ADMITE: PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA,  OUVIDO O MP ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (DIFERENTE DA RETRATAÇÃO DO CPP, QUE É ANTES DO OFERECIMENTO). 

    Inf. 654 do STF - Toda lesão corporal, ainda que de natureza leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604)

  • De primeira errei a questão, pois estava em dúvida entre as alternativas B e C e acabei marcando a alternativa B, no entanto acredito que a questão deveria ser anulada.

    Diferentemente do que está afirmando a alternativa C, considerada como correta, nem todos os crimes praticados contra a mulher em sede de violência doméstica e familiar devem ser processados mediante Ação Penal Pública Incondicionada.

    É certo que a ADIN Nº 4424 assentou a natureza incondicionada da ação penal para os crimes de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, pouco importando a extensão da lesão. Ou seja, os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar devem se processar mediante Ação Penal Pública Incondicionada.

    No entanto, quando se tratar de crime cometido contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar e que a exigência da representação estiver prevista EM LEIS DIVERSAS DA LEI Nº 9.099 (vez que esta não se aplica à Lei 11.340/2006 - art. 41 da Lei), a ação penal será Pública CONDICIONADA. Um exemplo claro e já mencionado por alguns colegas é o crime de ameaça.

    FONTE: https://blog.maxieduca.com.br/acao-maria-penha/

  • LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    INDEPENDENTE DA VONTADE DA VÍTIMA, O MP VAI OFERECER A DENÚNCIA.

  • Existe gabarito MENOS errado. Certo, nenhum. Nem toda ação é pública incondicionada. Se fosse, não precisaria o STJ elaborar a súmula 542, pois já estaria subentendido.


ID
1206619
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana” ST , HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 22-9-2006). Em relação ao direito de defesa e seus consectários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INFO 692 STFRHC N. 102.961-RS

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    PROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa.

  • Ao contrário das nulidades absolutas , as relativas consideram-se sanadas, se não alegadas no momento processual oportuno (principio da convalidação).


  • Súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". 

  • HC N. 93.120-SC
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ.
    * noticiado no Informativo 510

  • A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado.

    Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nulidade

  • Letra A - Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 212868 ES 2011/0160106-1 (STJ)

    Data de publicação: 14/10/2011

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DESISTE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DO ATO.PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. REGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o advogado do réu, devidamente intimado e presente, desistede aguardar a realização de audiência de inquirição das testemunhasarroladas pelo Ministério Público, ainda que advertido pelamagistrada de que o ato se realizaria naquela data, por se tratar deréu preso, não há que se falar em nulidade do ato realizado napresença de Defensor Público. Precedentes. II - Ordem denegada.


  • Não entendi o que a letra "C" quis dizer, alguém pode ajudar-me? 

    não gera os efeitos da preclusão a subscrição sem ressalvas do termo de audiência no qual a defesa, durante o interrogatório, não requereu perguntas ao corréu.

  • Explicando a "E" (RHC 102.961):


    O réu, advogado, estava atuando em causa própria, fazendo a sua própria defesa. Uma testemunha que seria ouvida pela acusação pediu para falar sem a presença do réu. O juiz, então, nomeou um defensor para esse ato. No caso, o réu nada fez diante da nomeação do advogado para o ato pelo juiz. Então, entendeu-se por aplicar o art. 571, I do CPP, pois se tratava de tribunal do júri (prazo limite: alegações finais). O STF, então, entendeu que a nulidade, no caso, é relativa, que deveria ter sido alegada anteriormente, ainda no júri.

  • Acredito, marciosantos, que trata-se de preclusão temporal, pois a defesa não exerceu sua faculdade de realizar perguntas no momento oportuno (durante o interrogatório) e tbm não ressalvou tal peculiaridade no termo da audiência (pois subscrita sem ressalvas), para futura arguição de nulidade nas alegações finais.


    Poderá, entretanto, o juiz, considerando o réu indefeso, por ausência de defesa técnica, nomear defensor dativo, logo após a não constituição de advogado, por intimação do acusado.

  • Sobre o item B

    STJ - HABEAS CORPUS HC 174724 AC 2010/0098831-0 (STJ)

    Data de publicação: 23/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL PARA DESTRANCAR A VIA EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição de insurgência contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários anteriormente interpostos - In casu, a defesa do paciente atuou adequadamente em todas as fases do processo, ressaltando que houve a interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, bem como dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proveniente do julgamento do apelo, tendo a Defensoria se resignado apenas após a inadmissibilidade das referidas insurgências, não restando comprovado, in casu, o efetivo prejuízo na ausência de interposição dos recursos cabíveis para destrancar a via extraordinária. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INEXIST%C3%8ANCIA+DE+DEFICI%C3%8ANCIA+DE+DEFESA

  • LETRA C: 

    STF - HABEAS CORPUS HC 90830 BA (STF)

    Data de publicação: 22/04/2010

    Ementa: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório.Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão.

  • INFO 505, STJ: 
    A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.
    Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.  
    Sexta Turma. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.  
     
     

  • gera nulidade relativa o fato de o juízo não abrir oportunidade a que o réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeie defensor, quando inviável sua continuidade, ou seja, deve-se alegar  e comprovar o prejuízo no prazo para manifestação da decisão do juiz

  • alguém sabe justificar o erro da alternativa A?

     

  • GABARITO: LETRA E


    a) ERRADOHabeas corpus. Processual penal. Nulidade decorrente de invocada ausência de defensor à audiência de instrução. Não ocorrência. Defensor constituído regularmente intimado e que ausentou-se voluntariamente das dependências do foro, não obstante informado sobre a realização do ato naquela data, ainda que em horário mais adiantado, devido a atraso nas audiências antecedentes. Nulidade inexistente, sendo, ademais, provocada pela própria defesa, que não pode arguí-la em seu favor (CPP, art. 565). Réu, ademais, assistido no ato por defensor público regularmente nomeado. Prejuízo à defesa não demonstrado pelos impetrantes. Incidência da Súmula nº 523 do STF. Precedentes da Corte. Ordem denegada (HC 110.820 ES STF - 2012)


    b) ERRADO1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ. (HC 93.120 STF - 2008)

     

    c) ERRADO - EMENTA: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório. Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão. (HC 90830 STF - 2010)


    d) ERRADOSúmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    e) CERTOPROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – BALIZAS – QUALIFICADORA – QUESITOS. A circunstância de ter-se lançado qualificadora excluída na sentença de pronúncia perde significado quando, ao fixar a pena, o Juízo deixa de considerá-la, embora o Conselho de Sentença haja assentado a existência. (RHC N. 102.961-RS - 2012)


ID
1206622
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em novembro de 2013, Aristarco Pederneiras foi denunciado junto com outros imputados, perante uma das Varas Criminais de Brasília, pela prática do delito de corrupção ativa (diversas vezes, na forma do Art. 71 do CP). Ao ser citado pessoalmente, foi questionado pelo Oficial de Justiça se pretendia constituir Advogado ou ser representado por Defensor Público. Alegando que sempre ouviu bons comentários sobre o trabalho da Defensoria Pública do Distrito Federal, perguntou ao Oficial de Justiça se ele conhecia o Defensor Público que oficiava junto à Vara Criminal, sendo informado que se tratava de profissional diferenciado, extremamente respeitado no meio forense, contando com Mestrado e Doutoramento na área penal, além de ser Professor e Conferencista da matéria em diversas instituições pelo Brasil. Empolgado com o perfil apresentado, afirma que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, comparecendo na semana seguinte, para buscar orientação com seu Patrono. Designada a Audiência de Instrução e Julgamento para março de 2014, ao chegar à sala de audiências, constata que o Defensor Público estava no gozo de férias, sendo substituído, naquela oportunidade, por um colega recém saído dos bancos acadêmicos e aprovado no último concurso público para a Instituição. Insatisfeito com a qualificação do novo Defensor Público, declara, no início do ato, que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, mas apenas pelo Membro Titular, com quem havia mantido contato. Diante dessa situação, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

  • Cara colega, salvo melhor juízo, a questão trata da Defensoria Pública e não do MP! São os mesmo princípios?

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 88743 RO 2007/0188896-7 (STJ)

    Data de publicação: 30/06/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO CORREGEDOR-GERAL DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE.PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. LC 80 /94. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito. 2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80 /94), são princípios institucionais da DefensoriaPública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, aDefensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustreDefensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ. 4. O crime previsto no art. 351 , § 3o. do CP , por cuja prática o paciente foi condenado, não tem a natureza de crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral (Título XI, Capítulo I do Código Penal ), como quer o impetrante, o que atrairia a competência das Câmaras Especiais, conforme o art. 136a do Regimento Interno do TJ/RO, mas está capitulado dentre os crimes contra a administração da Justiça (Título XI, Capítulo III do Código Penal ), razão pela qual a competência para o julgamento do recurso de apelação do paciente era mesmo da Câmara Criminal daquele Tribunal, conforme determina o art. 135 daquele normativo. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada...

    Encontrado em: INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DIVERSO DO ORIGINÁRIO STJ - HC 24683 -RS HABEAS CORPUS HC 88743 RO 2007/0188896-7 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


  • O caso em tela não é nem retratação e nem renuncia, e sim Perdão do ofendido, uma vez que a ação já havia sido ajuizada. 

  • Um enunciado enorme, repleto de informações inúteis,  feito só pra cansar o candidato.

    Art. 134, .§ 4º, CF: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • Imagino a cara do defensor recém nomeado chegando na audiência e ouvindo que o acusado não quer sua atuação porque ele é novato =´)))

  • Acho injusta, vc tem direito a ampla defesa,defesa técnica ,mas eu e as cabras pastando ...mesmo que nada!

  • Nao deveria estar na classificaçao de materia: Portugues ???

    Baita texto sem grandes funçoes..

  • GAB: D

    Art. 134, .§ 4º, CF: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • Essa firula toda pra perguntar isso


ID
1206625
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à disciplina dos recursos no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Embargos de declaração: recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de 2 dias, no caso de ambiguidade, obscuridade , contradição ou omissão da sentença.

    Segundo Fernando Capez: os embargos de declaração não constituem recurso , uma vez que não visam o reexame de mérito da decisão, mas mera correção de erro material.

  • Galera,

    O fundamento para a letra "A" ser considerada correta é encontrado no seguinte julgado:

    "Embargos de declaração: descabimento: ausência de contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art. 619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (STF - Inq: 1070 TO , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/10/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-1 PP-00154)


  • Gabarito: A

    Embargos de Declaração não se confunde com Embargos de Divergência ou Infringentes, que visam sanar motivações de votos divergentes.

  • se alguém poder me explicar o que significa a frase: A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

  • O acordão assim como a sentença também tem relatório, fundamentação e dispositivo (conclusão aqui no caso), se o voto do desembargador ou ministro (dependendo do caso) na parte da fundamentação for divergente ou desconexo com a conclusão (fundamenta sua decisão em absolvição mas na conclusão condena por exemplo) o acordão então pode ser atacado por embargos de declaração. Diferente é, no caso dos votos dos desembargadores ou ministros houverem fundamentações diferentes, mas chegarem a uma mesma conclusão, nesse caso não cabe embargos de declaração, pois só houve divergência entre os fundamentos dos votos e não contradição entre a fundamentação e a conclusão de um único voto. Minha opinião, me corrijam se estiver errado.

  • d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. ( ERRADA)

    No caso, há violação do princípio da refomatio in pejus.

  • a) a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. CORRETO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição e omissão. A contradição ocorre quando há proposições entre si inconciliáveis. O fato de a decisão ser proferida por maioria de votos, e não por unanimidade, não oportuna o oferecimento de embargos de declaração.
    b) a proclamação do resultado do julgamento permite a caracterização, por si só, da publicação da sentença, ainda que o magistrado não faça a leitura de seu conteúdo e determine a realização de uma audiência para essa finalidade. ERRADO. A mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior para essa finalidade. 
    c) a manifestação do Promotor de Justiça, em alegações finais, pela absolvição do réu e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso, altera o direito do assistente de acusação recorrer da sentença absolutória. ERRADO. Assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Aplicação da Súmula 210/STF: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP’. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
  • d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. ERRADO. Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. 

  • d) "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma,DJE de 20-8-2010.)

  • alguém sabe explicar a letra E?

  • Quanto a assertiva "E":

    http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/stf-altera-jurisprudencia-passa-aceitar-recursos-prematuros


  • "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.)

  • Letra e: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html

  • Nessa questão, o candidato deveria conhecer a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema "Recursos". Como os colegas já comentaram a jurisprudência, vou tentar explicar a alternativa CORRETA com palavras mais fáceis (e dar alguns exemplos):

     

    a) CERTO - o embargos de declaração é um dos recursos processuais penais utilizado para sanar alguma omissão/contradição/obscuridade em uma sentença (juiz singular) ou em um acórdão (Tribunal). A questão diz que em um dos fundamentos de interposição dos embargos, qual seja, a contradição, esta é verificada entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão, e não na diversidade das motivações dos votos convergentes (ou seja, os votos no mesmo sentido). Explico para ficar mais fácil:

     

    Imaginem que em um acórdão, existem 3 votos. Voto 1) Decidiu a questão no sentido de improvimento do recurso, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade da lei que foi aplicada ao caso concreto em primeiro grau; Voto 2) Decidiu a questão no mesmo sentido, mas fundamentando na inconvencionalidade da mesma lei; Voto 3) Decidiu também no mesmo sentido, mas fundamentando na não aplicação da lei no caso concreto. Portanto, temos 3 votos, com 3 motivações principais distintas:

    1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconstitucionalidade da lei (não compatibilidade desta com a Constituição da República);

    1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconvencionalidade da lei (não compatibilidade desta com os tratados e convenções internacionais);

    3) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na não aplicação da lei no caso concreto;


    O acórdão então, foi redigido utilizando os 3 fundamentos.


    Não caberia os embargos de declaração alegando CONTRADIÇÃO, somente porque os fundamentos foram DIFERENTES/DIVERSOS. Há que se verificar se os fundamentos do ACÓRDÃO (inconstitucionalidade/inconvencionalidade/não aplicação no caso concreto) são compatíveis com o seu IMPROVIMENTO ou o seu provimento (que não é o caso do exemplo). Não há contradição, para efeitos de embargos declaração, a mera diversidade de motivações de votos convergentes (que convergem para um mesmo sentido, qual seja, o provimento ou o improvimento). 

     

    Transformando esta explicação para um texto embolado, difícil de entender (que é o da questão):

     

    a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

  • A letra E está desatualizada, pois é possível o reconhecimento da tempestividade no caso de apresentação prematura dos recursos. Vejamos, por exemplo, o que foi dito no site Dizer o Direito:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    João é o autor de uma ação contra Pedro.

    O pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.

    Antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado de João foi até o cartório judicial, leu a decisão, preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.

     

    Os embargos de declaração opostos são tempestivos?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.

    Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação.

    Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Recurso intempestivo é aquele interposto após o decurso do prazo.

  • Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

  • Prestem atenção ao comentário do Olavo Medeiros, excelente observação, por sinal! A letra "E" está desatualizada, pois atualmente o STF aceita o chamado recurso prematuro!

  • Gab. A

     

    e) redação com português pra lá de dúbio...

    "a intempestividade dos recursos deriva de impugnações tardias, que se registram após o decurso dos prazos recursais, sendo indiferente para o marco de tempestividade a impugnação prematura, como no caso de recurso interposto com a simples notícia do julgamento.

     

    A alternativa, conforme gabarito está equivocada... 

    A interpretação da banca para esse "SENDO INDIFERENTE" ser equivocado é que, na realidade, É REVELANTE o marco da tempestividade para a impugnação prematura. Assim, é SUPER RELEVANTE ao interpor meu recurso antes da data inicial eu contar nos dedinhos: 0, -1, -2, -3! OH! Meu recurso prematuro é tempestivo, pois DADA A SRA. RELEVÂNCIA de contar de frente para trás estou dentro dos "requisitos de tempestividade".

     

    Por outro lado, a galera caiu "a rodo" nessa alternativa por outra interpretação: É INDIFERENTE, SIM, PARA O MARCO DA INTEMPESTIVIDADE (ZERO) A IMPUGNAÇÃO PREMATURA (NÃO PRECISO CONTAR NOS DEDINHOS -1, -2, -3).

     

    Se alguém puder esclarecer esta dúvida agradeço! FGV que exige o capiroto em português, mescla matemática, direito, gramática, o Óh, e dá nisso aí! Se alguém disser de onde saiu essa aberração...

     

    17.7.18 > CORREÇÃO: CREIO QUE SE TRATA DE QUESTÃO DESATUALIZADA... LOGO, ANTES NÃO ERA POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO PREMATURA... É ISSO MESMO?

     

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson


ID
1206628
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A hipótese de cabimento correto do Habeas Corpus é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Segue a jurisprudência acerca do tema:

    HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, re percute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena , não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido. 2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, d e banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. Nem se diga que o paciente não faz jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. 3. ORDEM CONCEDIDA. (STF, HC 107.701 RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.09.2011.)

  • A "C" era a unica menos errada. Vejamos sem o julgado trazido:

    Art. 5º CF, Inciso LXVIII

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Aqui, os filhos do preso estão sofrendo lesão em sua liberdade de locomoção pelo abuso da autoridade, haja vista ser direito tanto deles quanto do pai "preso" de serem visto e de ver.)

    Também art. 647 do CPP

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Disto tudo eu meio que deduzi, para quem tiver começando a estudar agora, a lei é a base de tudo, por isso, não deixem de lê-la, até decorar, se afogar em livros as vezes não é bom!

    Que deus abençoe a todos

  • Alternativa C - ERRADA

    Processo: HC 106109 AM

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 06/11/2012

    Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação: DJe-234 DIVULG 28-11-2012 PUBLIC 29-11-2012

    Parte(s): MIN. MARCO AURÉLIO

    FRANCISCO JOSE FERNANDES DA SILVA

    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO

    Ementa

    HABEAS CORPUS – PREMISSAS FÁTICAS – ACÓRDÃO FORMALIZADO EM APELAÇÃO – PROCESSO-CRIME – REJULGAMENTO.

    O habeas corpus não é meio próprio a haver o rejulgamento da ação penal quanto a elemento subjetivo do tipo...

    Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22747336/habeas-corpus-hc-106109-am-stf




  • Alternativa C está correta.

    No HC 107.701 (STF), discutiu-se o cabimento do HC impetrado pela defesa 

    a fim de assegurar ao preso o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. 


    Resumindo, ao final, o HC foi recebido, por entender-se que o direito de visitas 

    afeta de forma indireta o  direito de locomoção.

    Segundo o Ministro Gilmar Mendes (relator), “[...] a liberdade de locomoção 

    há de ser entendida de forma ampla,afetando toda e qualquer medida de 

    autoridade que possa em tese acarretar constrangimento para liberdade de 

    ir e vir”. Asseverou que “[...] o direito de visitas nada mais é que um 

    desdobramento do direito de liberdade”.

    Entendeu o Ministro Ricardo Lewandowski: “[...] que se está, 

    sim, diante de uma limitação do direito de ir e vir, porque o habeas corpus,

     no caso, se insurge contra a execução da pena, ou seja, está se impondo, 

    aqui, ao paciente, uma restrição maior, em tese, ao modo como é 

    executada a sua pena. Aliás, é muito grave, porque ele foi condenado a mais 

    de trinta e nove anos de reclusão, é uma pena grave, e ele se insurge contra o 

    modo pelo qual lhe está sendo imposta essa execução.”


  • Colegas,

    Por que não é MS com base no direito a visitas?

  • HC n. 114.317/PA 

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    Julgado em 21.5.2013

    Habeas corpus. Impetração dirigida contra julgado do Superior Tribunal de Justiça em que se discutem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante àquela Corte. Ausência de ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção do paciente. Inviabilidade da impetração. Constrangimento ilegal inexistente. Não conhecimento. 

    1. A utilização do habeas corpus, por imperativo constitucional - art. 5º, LXVIII -, limita-se às situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer, direta ou indiretamente, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 

    2. Não traduz ofensa ou ameaça direta ou indireta ao direito de locomoção do paciente, a merecer proteção pela via do habeas corpus, o julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual se discutem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto

    3. Habeas corpus do qual não se conhece.

  • Desconhecia a jurisprudência citada pelos colegas, mas fazendo uma análise baseada nas condições da ação, não haveria "interesse processual" nesse HC pois não está questionando uma violação ao direito de locomoção (ou a sua possibilidade futura). O interesse processual divide-se em necessidade e adequação. Há necessidade, já que o indivíduo está preso, mas falta - ao meu ver - adequação.

    Mas se já é jurisprudência do STF, adotemos nos nossos concursos. 

  • Item D

    HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO – SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E BLOQUEIO DE VALORES – INEXISTÊNCIA. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.

    (HC 100889, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2015 PUBLIC 11-05-2015)

  • Item E

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO: VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RHC 122468 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)

  • Questão desatualizada pelo informativo 827 do STF: 

    "Não cabe habeas corpus contra decisão que negou direito de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório."

  • Apesar de o gabarito apontar como correta a alternativa "C", vale conferir os seguintes julgados recentes do STF:

     

    Não cabe habeas corpus para se discutir direito de visita de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório (STF, HC 127685/DF, 30/6/2015, Info 792; HC 133305/SP, 24/5/2016, Info 827).

  • Por favor, indiquem o erro, pois a questão está desatualizada. 

  • Não vejo a questão como "desatualizada"

    O entendimento que originou o gabarito (letra C), dizia respeito à proibição de receber visitas. Ou seja, o direito foi totalmente tolhido do preso.

    Já o teor do informativo 827, conforme mencionado pelos colegas, não proíbe a visitação - apenas indica o modo pelo qual ela poderá ser realizada (entendeu não ser possível a visita direta, mas apenas por meio do parlatório). O preso ainda vai receber a visita. Nesse caso, não coube a impetração de HC.

     

  • Gab. C.

     

    Também raciocinei assim Lígia! Não vejo a questão como sendo desatualizada. A visitação continua, mas por meio de parlatório...

    A não ser que esse direito de visitação por parlatório seja indisponível (que prescinde de Habeas Corpus), ou seja, se o parlatório não for considerado como visitação. Então a alternativa estaria, sim, desatualizada. Não caberia HC em matéria de visitação de filhos.

  • Em complemento ao comentário da colega Lígia Rezende, entendo que a questão NÃO está desatualizada.

     

    Ambos os julgados são da mesma turma (2ª Turma STF), mas não há superação de entendimento da Corte: trata-se de casos fáticos distintos e posicionamento divergente entre ministros.

     

    Apesar de o Relator Min. Tóffoli dizer que o entendimento exarado no HC 107701 (Rel. Gilmar Mendes) está "superado", o próprio Gilmar Mendes o contraria.

     

    Com efeito, Gilmar Mendes mantém o entendimento que adotou anteriormente no HC 107701, restando, pois, vencido no HC 133305,que é o mais recente.

     

    Para melhor esclarecimento, sugiro a leitura do inteiro teor do acórdão proferido no HC mais recente - HC 133305: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11828340

     

  • Sobre a B:

    Neste caso, não cabe HC, pois seria necessária dilação probatória (revolvimento de provas), a qual é incompatível com o rito célere deste remédio constitucional.

  • Questão desatualizada. Cuidado quando responderem, não há resposta correta!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO À VISITA ÍNTIMA EM PRESÍDIO FEDERAL. DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE.

    AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ.

    1. O habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.

    2. Dessa forma, não se presta o remédio constitucional do habeas corpus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, neste caso, o que se procura proteger é o direito à intimidade da pessoa humana, sua integridade física e moral, e não seu direito de ir e vir (locomoção).

    3. Ademais, o agravante não impugnou, no agravo regimental, o único fundamento da decisão agravada, ou seja, o não cabimento do habeas corpus para discutir o direito de visita íntima (ausência do direito ambulatorial). Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular n. 182/STJ.

    4. Agravo regimental improvido.

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860049688/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-425115-rn-2017-0297376-1


ID
1206631
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Tribunal do Júri é órgão complexo, notabilizado pela sua heterogeneidade (juiz togado e leigos), sendo que a realização de suas atividades não se resume à atuação dos jurados (STF, HC 107.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T, DJE de 22-10-2012). Em relação à competência e aos poderes do Tribunal do Júri, é correto afirmar que: :

Alternativas
Comentários
  • "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 593, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JÚRI É RELATIVA E POR ISSO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sua devolutividade está restrita às hipóteses previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a competência territorial do Tribunal do Júri é relativa e, portanto, sujeita à preclusão se não argüida em momento oportuno. 3. Ordem denegada. (HC 95139, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00620 RTJ VOL-00210-03 PP-01190 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 429-443)"

  • letra E

    HABEAS CORPUS 106.376 MINAS GERAIS 

    1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem. 


  • Sobre o erro da alternativa C:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. MAGISTRADO APOSENTADO. SENTENÇA DE PRONÚCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE ABSOLUTA. VOTO MÉDIO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DESENTRANHAMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INVIABILIDADE. AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O Tribunal do Júri tem competência para julgar magistrado aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida objeto do processo a ser julgado. Precedentes.


  • Sobre o erro da alternativa D:

    COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art. 78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Condenação exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático. Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução. (STF, RE 351.487/RR, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, 03/08/2006).

  • JUSTIFICATIVA LETRA "D", COMPLEMENTANDO (ERRADA):

    De acordo com o posicionamento do STJ, e precedentes do STF, a competência para julgar o genocídio é da Justiça Federal. E, se o genocídio for praticado por meio de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar todos os crimes, à luz do artigo 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , e do artigo 78 , inciso I , do Código Penal , é do Tribunal do Júri da Justiça Federal.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1248899/de-quem-e-a-competencia-para-o-julgamento-do-crime-de-genocidio

  • “EMENTA: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR

    MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À

    ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM) 

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 

    1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em

    se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses.

    (...)

    HC 103812 STF

  • Gabarito letra B, para os que não são assinantes.

  • STF, 1ª Turma, HC 95139 (23/09/2008): A competência territorial do Tribunal do Júri é relativa e, portanto, sujeita à preclusão se não arguida em momento oportuno.

  • Tá certo que a letra A está correta, mas como fica a letra E em razão do artigo 492, inciso I, alínea "b", do CPP com a seguinte redação:

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    ???

  • Filipe, a letra E fica assim:


    Ementa: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃOESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , AOS ART. 65 , III , D, DO CÓDIGO PENAL , E ART. 5º , XXXVIII , �A�, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º , XXXVIII , �a�, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492 , I , do Código de Processo Penal , deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem. 

    Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 106376 MG (STF) Min. CÁRMEN LÚCIA


    Frase de efeito: espero ter ajudado.

    Abraços e sucesso.

  • Competência TERRITORIAL (entre triunais de juri de diferentes comarcas) é relativa!! 

     

    A competência material do Trib. Juri é ABSOLUTA!

  • Maldito "territorial" da assertiva B. 

  • Competência TERRITORIAL (entre triunais de juri de diferentes comarcas) é relativa!! 

     

    A competência material do Trib. Juri é ABSOLUTA!

    Filipe, a letra E fica assim:

    Ementa: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃOESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , AOS ART. 65 , III , D, DO CÓDIGO PENAL , E ART. 5º , XXXVIII , �A�, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º , XXXVIII , �a�, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492 , I , do Código de Processo Penal , deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem. 

    Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 106376 MG (STF) Min. CÁRMEN LÚCIA

  • Gabarito: B

    Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.

  • Lembrando que GENOCIDIO é o exterminio de um grupo étnico. Pode ser cometido por meio de morte dos membros do grupo, hipotese em que será julgado por um Tribunal do Juri Federal. Mas tbm pode ser cometido impedindo o nascimento de novos membros do grupo, caso em que sera competencia da JF comum


ID
1206634
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do Júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida — tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais —, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata (STF, HC 96.469, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª T, DJE de 14-8-2009). Em relação à elaboração e à aplicação de quesitos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    HC 101.799 MT STF Data de publicação: 22/08/2012

    Ementa: EMENTA Habeas corpus. Penal. Júri. Crime de homicídio qualificado ( CP , art. 121 , § 2º , IV ). Desclassificação para crime culposo. Apelação do Ministério Público sob fundamento de que houve defeito na quesitação. Recurso provido para determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo júri. Perplexidade dos jurados. Ocorrência. Ordem denegada. 1. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos, em regra, devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. Precedentes. 

    ALTERNATIVA D

    Art. 482, parágrafo único, CPP: Parágrafo único. 

     Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    ALTERNATIVA E 

     Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • ALTERNATIVA A (INCORRETA) 

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. TESE NÃO SUSTENTADA PELA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR SOBRE A MATÉRIA NA ATA DE JULGAMENTO: PRECLUSÃO. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. Durante a fase de debates orais, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, a defesa limitou-se a sustentar a legítima defesa própria. As teses das atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima não foram apresentadas em plenário. 2. Não há nulidade pela ausência de quesitação de tese não sustentada pela defesa em plenário de julgamento do Tribunal do Júri. 3. O defensor não se insurgiu contra a formulação ou a votação dos quesitos na sessão de julgamento, o que afasta eventual nulidade. 4. A resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas. 5. Ordem denegada.(STF - HC: 105391 SC , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011)

  • LETRA B (CORRETA)

    HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E O PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA DO INTERVALO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. A jurisprudência do STF admite a possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. O recurso utilizado para atingir a vítima "é realidade objetiva, pertinente à mecânica do agir do infrator" (HC 77.347, HC 69.524, HC 61.074). Daí a inexistência de contradição no reconhecimento da qualificadora, cujo caráter é objetivo (modo de execução do crime), e do privilégio, afinal reconhecido (sempre de natureza subjetiva). 2. Na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente "voluntariamente desiste de prosseguir na execução" (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido.

    (STF - HC: 89921 PR , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 12/12/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00411)

  • A- a resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes não desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas. ERRADA


    A justificativa para o erro da letra A, conforme Gustavo Badaró e nestor Távora é no sentido de que:


    "As circunstancias agravantes e atenuantes não mais serão objeto de quesitação. Caberá ao juiz-presidente, considerar e valorar aquelas que restarem provadas."

    Badaró - pág. 524, ed de 2014

    Távora - pág 878, ed de 2012.

  • A questão "A" esta errada pois em havendo atenuantes específicas ou qualificadoras,  "maior de 60 anos" "motivo torpe" não sobrevive as genéricas, sob pena de se constituir verdadeiro bis in idem. As atenuantes genéricas são verdadeiros "soldados de reserva" recrutadas para especializar a pena ao réu condenado.
    A questão "B" esta correta, mas não há unanimidade na doutrina. "De acordo com a maioria da doutrina, ambos os institutos seriam causas excludentes da tipicidade, uma vez que o crime não se consuma por vontade do próprio agente, eliminando-se, portanto, o segundo elemento da tentativa"  http://www.conjur.com.br/2013-jul-27/francisco-sannini-desistencia-voluntaria-afasta-tipicidade-crime

  •  Art. 490.  

      Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Segue abaixo a união das respostas dos nossos colegas:

    -----------------------------------------------------------------------

    ALTERNATIVA A (INCORRETA) 

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. TESE NÃO SUSTENTADA PELA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR SOBRE A MATÉRIA NA ATA DE JULGAMENTO: PRECLUSÃO. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. .... 4. A resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas. 5. Ordem denegada.(STF - HC: 105391 SC)

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA E O PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA DO INTERVALO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. .... 2. Na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente "voluntariamente desiste de prosseguir na execução" (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido. (STF - HC: 89921 PR)

     

    ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Ementa: EMENTA Habeas corpus. Penal. Júri. Crime de homicídio qualificado ( CP , art. 121 , § 2º , IV ). Desclassificação para crime culposo. Apelação do Ministério Público sob fundamento de que houve defeito na quesitação. Recurso provido para determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo júri. Perplexidade dos jurados. Ocorrência. Ordem denegada. 1. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos, em regra, devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. Precedentes. (STF - HC: 101799 MT)

     

    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Art. 482, parágrafo único, do CPP: "Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes."

     

    ALTERNATIVA E (INCORRETA)

    Art. 490 do CPP: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas."

  • B, a partir do momento em que assume que o impendimento foi alheio a sua vontade, não há que se falar em desistencia que requer voluntariedade.

  • GABARITO : B

    ALTERNATIVA A (INCORRETA) 

    4. A resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas. 5. Ordem denegada.(STF - HC: 105391 SC)

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    2. Na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente "voluntariamente desiste de prosseguir na execução" (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido. (STF - HC: 89921 PR)

     

    ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Ementa: EMENTA Habeas corpus. Penal. Júri. 1. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos, em regra, devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. Precedentes. (STF - HC: 101799 MT)

     

    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Art. 482, parágrafo único, do CPP: "Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes."

     

    ALTERNATIVA E (INCORRETA)

    Art. 490 do CPP: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas."

  • GABARITO : B

    ALTERNATIVA A (INCORRETA) 

    4. A resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas. 5. Ordem denegada.(STF - HC: 105391 SC)

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    2. Na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente "voluntariamente desiste de prosseguir na execução" (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido. (STF - HC: 89921 PR)

     

    ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Ementa: EMENTA Habeas corpus. Penal. Júri. 1. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos, em regra, devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. Precedentes. (STF - HC: 101799 MT)

     

    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Art. 482, parágrafo único, do CPP: "Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes."

     

    ALTERNATIVA E (INCORRETA)

    Art. 490 do CPP: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas."


ID
1206637
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A falta de intimação do Defensor Público ou Dativo é relativa.

    STF - HABEAS CORPUS HC 107021 SP (STF)

    Data de publicação: 16/12/2011

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃOPESSOAL DO RESULTADO DO JULGAMENTO (ACÓRDÃO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Afalta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão dejulgamento da apelação gera apenas nulidade relativa, sujeita à preclusão caso não alegada oportunamente. Precedentes : RHC 83.770 , da relatoria do ministro Março Aurélio; HC 100.754, da relatoria do ministro Luiz Fux. 2. Ordem denegada.


  • Letra A 

    Informativo 689 STF

    Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória
    A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que o interrogatório da recorrente — declarada revel — fosse realizado mediante carta precatória. Na espécie, ela fora citada e apusera ciência no mandado expedido. Ocorre que, no dia do interrogatório, não comparecera ao juízo. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército marcara, então, nova audiência e, posteriormente, tornara sem efeito a designação. Na sequência, determinara a intimação da acusada para comprovar as alegações de não dispor de recursos bastantes ao deslocamento da cidade de sua residência para o local em que o ato judicial ocorreria. Inicialmente, salientou-se que oficiala consignara declaração da recorrente quanto à insuficiência financeira. Ademais, em processo anterior a ré já teria sido ouvida por meio de carta precatória. Assentou-se o cerceamento de defesa. Destacou-se a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.
    RHC 103468/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (RHC-103468)

  • Alguém explica a C?


  • B

    a 1ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas, sob pena de nulidade do ato

    Informativo 686: STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.


  • Letra C - ERRADA - A citação deve ser feita na pessoa do acusado. Estando em jurisdição diferente da que corre o processo, será citado por meio de precatória. Se não encontrado, será citado por edital. Caso oculte-se propositadamente, será realizada citação por hora certa, mas a ocultação tem que ser evidente e certificada pelo oficial de justiça, para que possa dentro do mesmo ato, realizar a citação por hora certa. 

    Portanto, para a garantia do contraditório e ampla defesa e por falta de previsão legal, não é possível citar alguém que nenhuma relação tenha com o processo crime. Caso isto ocorra, haverá nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo.

  • Fiquei com dúvida com relação à letra E:

    Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para o julgamento da apelação constitui nulidade absoluta.

    Ao contrário do que acontece com as nulidades relativas, as absolutas não se convalidam nem se sujeitam a preclusão, mesmo que alegadas somente alguns anos após a ocorrência.

    (HC 143.346/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 03/05/2010)

  • Fiquei com dúvida em relação à assertiva B. Alguém poderia explicar por qual razão não se aplica a súmula 273 do STJ? 

  • jameshetfield a súmula 273 não se aplica à Defensoria Pública, pois ela deve intimada do recebimento da precatória e da audiência também e não somente da expedição.

  • A alternativa E está errada, pois trata da nulidade de algibeira. Nenhuma das partes pode dispor pode "guardar na manga" uma nulidade absoluta a fim de utilizá-la posteriormente, quando perceber que o resultado do processo vai de encontro ao seu interesse. Essa conduta não se coaduna com a boa-fé processual. Destaca-se  o entendimento do STF no HC n. 105.041 no qual apesar de a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo ser causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, essa nulidade não deve ser reconhecida quando arguida depois de decorridos mais de quatorze anos, pois já preclusa a matéria (STJ, 6a. Turma, HC 225.727/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012).

  • FONTE: DIZER O DIREITO:

    Voltemos ao nosso exemplo:

    O juízo de Feira de Santana (BA) expediu uma carta precatória para que o juízo de Salvador (BA) ouvisse uma testemunha que lá reside.

    O despacho determinando a expedição da carta precatória foi proferido em 02/03/2012, tendo sido a defesa e o MP intimados sobre isso.

     

    Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa.

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

     

    Chegando a carta no juízo de Salvador (BA), chamado de juízo deprecado, foi designada audiência para oitiva da testemunha no dia 02/06/2012.

     

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:

    A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.

    Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.        

            § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:       

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;          

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;        

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          .

            § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência     

            § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

     O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.           

            § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

     2o Na segunda parte será perguntado sobre:          

            I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;           

            II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;          

            III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; 

     IV - as provas já apuradas; 

     V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; 

     

  • C - errada

    A citação deve ser feita na pessoa do acusado. Estando em jurisdição diferente da que corre o processo, será citado por meio de precatória. Se não encontrado, será citado por edital. Caso oculte-se propositadamente, será realizada citação por hora certa, mas a ocultação tem que ser evidente e certificada pelo oficial de justiça, para que possa dentro do mesmo ato, realizar a citação por hora certa. 

    Portanto, para a garantia do contraditório e ampla defesa e por falta de previsão legal, não é possível citar alguém que nenhuma relação tenha com o processo crime. Caso isto ocorra, haverá nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo.

    D – errada

    Comentário do professor:

    Percebam: intimação dos atos para defensor público é prerrogativa e não se revoga. Então, intimar o defensor público quanto à inclusão do recurso especial na pauta do julgamento do STJ não é cortesia, mas sim uma imposição, uma obrigação. A DPU costuma atuar na Corte STF, mas não é exclusividade dela, pois todas as defensorias públicas estaduais têm capacidade postulatória para atuar perante os tribunais regionais, os superiores tribunais e o STF. O que às vezes pode acontecer é a DPU, em cooperação com as defensorias públicas estaduais, por ter sede em Brasília, atuar também nesse contexto, mas exclusividade, com certeza, não.   

    E- errada

    A falta de intimação do Defensor Público ou Dativo é relativa.

    STF - HABEAS CORPUS HC 107021 SP (STF)

    Data de publicação: 16/12/2011

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃOPESSOAL DO RESULTADO DO JULGAMENTO (ACÓRDÃO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Afalta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão dejulgamento da apelação gera apenas nulidade relativa, sujeita à preclusão caso não alegada oportunamente. Precedentes : RHC 83.770 , da relatoria do ministro Março Aurélio; HC 100.754, da relatoria do ministro Luiz Fux. 2. Ordem denegada.

  • A  - CORRETA

    Informativo 689 STF

    Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória

    A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que o interrogatório da recorrente — declarada revel — fosse realizado mediante carta precatória. Na espécie, ela fora citada e apusera ciência no mandado expedido. Ocorre que, no dia do interrogatório, não comparecera ao juízo. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército marcara, então, nova audiência e, posteriormente, tornara sem efeito a designação. Na sequência, determinara a intimação da acusada para comprovar as alegações de não dispor de recursos bastantes ao deslocamento da cidade de sua residência para o local em que o ato judicial ocorreria. Inicialmente, salientou-se que oficiala consignara declaração da recorrente quanto à insuficiência financeira. Ademais, em processo anterior a ré já teria sido ouvida por meio de carta precatória. Assentou-se o cerceamento de defesa. Destacou-se a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.

    RHC 103468/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (RHC-103468)

    B - errada

    A 1ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na

    inquirição das testemunhas, sob pena de nulidade do ato Informativo 686: STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

  • informado no processo que, ao ser citado, o acusado argumentou não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra, incumbe realizar o interrogatório mediante carta precatória.


ID
1206640
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tradicionalmente, testemunha é definida como o sujeito, diverso das partes e estranho ao caso penal, que é chamado a juízo por iniciativa das partes (ou, excepcionalmente, por ordem direta do juiz), a fim de render, sob a forma oral, uma declaração que tenha por objeto a reconstrução histórica ou a representação narrada dos fatos relevantes para o julgamento, ocorridos anteriormente e por ele sentido ou percebido por meio dos seus próprios sentidos, de visu vel auditu (COMOGLIO, Luigi Paolo. Le prove civili. 3ª ed. Torino: UTET, 2010, pp. 573-574). Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários


  • "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente condenado pelo delito de furto qualificado pelo emprego de escalada (art. 155, § 4º, II, do CP), circunstância que foi evidenciada por meio de prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se e no sentido de que, “nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito” (RHC 63516, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, DJ 28-02-1986). 3. Ordem denegada. (STF - HC 119703 / ES - ESPÍRITO SANTO,   Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento:  05/11/2013,  Órgão Julgador:  Segunda Turma )

  • Alguém pode comentar a "B", que está errada?

  • Letra D

    QUEST. ORD. EM AP N. 421-SP
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias.

  • Letra "e" - art. 167 CPP

  • Letra "e" - art. 167 CPP

  • “(...) o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento." (HC nº 76557/RJ, 2ª Turma, Relator para acórdão: Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.2001)

  • Alguém pode comentar o item D?

  • Não consegui ver o erro na letra "d". Alguém poderia explicar!

  • Para explicar a letra "d" achei a seguinte decisão:

    "TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. PROCURADOR. MPT.

    In casu, houve um grupo especial que encetou fiscalização em uma determinada empresa. Compuseram tal grupo auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho, delegado e agentes da Polícia Federal. No habeas corpus, a questio juris é saber se um dos procuradores do trabalho que participou daquela fiscalização pode funcionar como testemunha na ação penal. Inicialmente, consignou a Min. Relatora que, na hipótese, houve um trabalho fiscalizatório-administrativo que, ulteriormente, embasou a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal (MPF). Assim, o procurador da República arrolou o procurador do trabalho como testemunha. Desse modo, entendeu inexistir impedimento para o último depor. Ressaltou que o procurador do trabalho, ao cumprir seu mister meramente administrativo, concernente à responsabilização extrapenal, não pode ser tido como impedido de comparecer ao juízo criminal para fornecer subsídios acerca da fiscalização empreendida. Observou, ainda, quanto ao fato de o procurador do trabalho também pertencer ao Ministério Público da União, que se trata de ramo distinto, desvinculado da persecutio criminis, atuação afeta, em hipóteses como a do caso em foco, aos membros do MPF. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 222.117-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011".

    O site é https://divisaoinformativos.wordpress.com/category/processo-penal/testemunhas-processo-penal/

    Espero ter ajudado!! Bons estudos.

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Caramba, como professores são preguiçosos! Só postam video nos comentários. Não é sempre que se pode ver o vídeo. Discorram sobre as alternativas!

  • Em 28/08/2018, às 03:50:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/08/2018, às 16:37:12, você respondeu a opção E.Certa!

  • art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta Letra E

  • Explicando a alternativa B:

    O STF já entendeu que, neste caso, deve ser considerada como

    “perdida” a prerrogativa:

    “(...) Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do

    Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha

    comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa

    especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar

    a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da

    prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como

    testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias. (QUEST. ORD. EM AP

    N. 421-SP) – INFORMATIVO 614 DO ST

  • Vale muito ficar atento:

    Segundo o STF, Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional.

  • Letra B: Trata da prerrogativa prevista no Art. 221, CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.    

    No entanto, o STF já manifestou no Informativo n. 614 que: "Passados mais de 30 dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, impõe-se a perda dessa prerrogativa" (ou seja, não é correto dizer com clareza que as testemunhas não vão perder a prerrogativa)

    Letra D: não há qualquer previsão para não poder ser considerada testemunha, ainda mais pela justificativa de que não pode porque "integra o Ministério Público, que é parte na ação penal."

  • letra E, rapaziada! sem mais.
  • Alguém saberia responder se delito de conduta é a mesma coisa de delito de conduta (mencionado na letra e) ?


ID
1206643
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ignácio Poluto, famoso e importante médico proctologista do Rio de Janeiro, obteve sucesso no pleito de 2010, alcançando uma das vagas de Deputado Estadual no RJ. Após sua diplomação, recebeu convite para assumir o cargo de Secretário Municipal de Saúde, em cidade do interior do Estado, afastando-se da Assembleia Legislativa. Ocorre que, ultrapassado um ano de exercício do cargo municipal, descobriu-se que Ignácio Poluto havia se envolvido em esquema ilícito de fraudes à licitação e comércio ilegal de órgãos de pessoas vivas, acarretando a morte de alguns pacientes, antes de concorrer ao cargo. Com a exposição do caso na mídia e devido ao prestígio do médico junto à Assembleia Legislativa, foi votado às pressas projeto de lei conferindo a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, aos Parlamentares Estaduais e Municipais e aos Secretários Municipais, ato que foi sancionado pelo Governador no dia seguinte, tendo imediata vigência. Concluída a persecução preliminar e elaborada a denúncia por promotor de Justiça com atribuição criminal da cidade onde o esquema foi descoberto, foi distribuída a exordial, com requerimento de prisão preventiva, o que foi acolhido pelo Juiz de Direito competente. Diante do quadro hipotético delineado, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • A disciplina processual dos deputados federais é adotada, de forma similar, para os deputados federais. O exercício do cargo de secretário estadual não afasta a prerrogativa de foro do deputado estadual em julgamento perante o Tribunal de Justiça.

    "Deputado federal que se licencia para exercer cargo de secretário de estado mantém foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é do ministro Celso de Mello. “O membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”, avaliou o ministro, especificamente em relação ao deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior, o "Ratinho Júnior" (PSC), que se licenciou do mandato de deputado para assumir o cargo de Secretário de Desenvolvimento Urbano, a partir de 7 de fevereiro de 2013. Ele reassumiu o posto na Câmara em 4 de abril de 2014."

  • Gabarito letra: C    "Deputado federal que se licencia para exercer cargo de secretário de estado mantém foro privilegiado

  • Deputado federal licenciado para exercer cargo de secretário de Estado não perde prerrogativa de foro no STF


    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o desmembramento do Inquérito (Inq) 3357, no qual o deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior (Ratinho Júnior) e o deputado estadual Waldyr Pugliesi são acusados de crime eleitoral, por fatos apurados nas eleições de 2010. Os autos relativos a Pugliesi serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, mantendo-se a tramitação, no STF, do processo relativo a Ratinho Júnior, atual secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.


    Na decisão, o ministro ressaltou que, embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, “o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”. Acrescentou, ainda, que o conceito de “crimes comuns” abrange os delitos eleitorais, o que legitima o reconhecimento da competência penal originária do Supremo.


    O ministro Celso de Mello também destacou que os deputados estaduais dispõem de prerrogativa de foro perante o TRE nos procedimentos penais referentes a crimes eleitorais, motivo pelo qual determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao TRE/PR em relação ao deputado estadual Waldyr Pugliesi.


    De outro lado, com a eleição de Ratinho Júnior para a Câmara dos Deputados, os autos foram encaminhados ao STF, levando a Procuradoria Geral da República a pedir o desmembramento do feito em relação a Pugliesi. O pedido foi deferido pelo ministro Celso de Mello, relator do Inq 3357, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a separação do processo se houver motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência – como nos casos em que se registra pluralidade de investigados ou denunciados.


    O atual governador do Paraná, Beto Richa, também figura como investigado no processo, e detém, em razão do cargo, prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello observou, porém, que o procurador-geral da República “não se pronunciou sobre eventual desmembramento destes autos em relação a tal investigado”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586

  • LETRA C) CORRETA

    Jones,

    segundo Aury Lopes, o deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. Logo, se cometer um crime de competência da Justiça Comum Estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça; em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, será julgado no TRF; por fim, sendo crime eleitoral, será julgado no TRE.
    Ou seja, mesmo afastado do cargo de deputado estadual ele CONTINUARÁ com a sua prerrogativa de ser julgado pelo TJ.

    A divergência relacionado aos deputados estaduais está em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri,que para Aury continua prevalecendo a prerrogativa de função, pois está assegurada na Constituição, sendo julgado no Tribunal de Justiça (ou TRF se for o caso de competência federal). Ademais, um órgão de primeiro grau como o Tribunal do Júri jamais prevalece sobre um tribunal (jurisdição superior prevalente).


    Por oportuno, essa não é a posição da CESPE, que adota o entendimento de que o deputado estadual será julgado pelo Juri, por ausência de previsão na CF. Vejamos:

    "Deputado estadual que pratique crime doloso contra a vida deve ser julgado, dada a prerrogativa de foro especial, pelo tribunal de justiça do estado em que tenha sido eleito." - ERRADA (MPU - Analista - CESPE/2013).

  • A questão fala que o parlamentar assumiu o cargo de Secretário de Saúde de Município

    Já a CF determina: 

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    O que a letra da CF dá a entender é que no caso de o parlamentar de afastar para exercer o cargo de Secretário de Município, a imunidade só se mantém se o município for a capital do Estado, dado que a questão não fornece, vez que se refere apenas a "Secretário Municipal de Saúde, em cidade do interior do Estado".

    A decisão mencionada pelos colegas se refere ao exercício de cargo de Secretário de Estado por parlamentar federal, acredito que não se aplica a questão.

    Não entendi o gabarito, agradeço se alguém puder me explicar melhor.

  • A questão é muito polêmica. Gostaria de lembrar o que diz o enunciado n. 721 da súmula do STF: “A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”.

    Conforme já salientado, o fato de exercer o cargo de secretário não implica na perda do mandato de Deputado Estadual.
    Ademais, o STJ tem decidido, em nome do princípio do paralelismo, que o Deputado Estadual possui as mesmas garantias do Deputado Federal, devendo ser julgado pelo órgão máximo da jurisdição estadual (conforme referendado pelo doutrina da Auri Lopes já citada em comentários colacionados pelos colegas anteriormente).
    Penso, todavia, que seria possível argumentar, no sentido de anular a questão, se o tráfico de órgão de pessoas vivas não seria considerado crime doloso contra a vida. Caso este seja o entendimento passaríamos a uma nova discussão, o foro por prerrogativa de função (princípio da simetria ou do paralelismo) estaria previsto exclusivamente na CE ou estaria implicitamente previsto pela CFRB? O julgado abaixo, do STJ, ajuda a desvendar esses questionamentos: 

    "COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010."

    Portanto, apesar das polêmicas discussões sobre o tema, parece mesmo que o TJ é órgão competente para julgar o caso e o gabarito é mesmo a letra C. 
  • Na minha concepção ao correta seria a letra d. Senão vejamos:

    Trata-se de deputado estadual que cometeu diversos homicídios.

    Existem dois posicionamentos distintos um do STF e outro do STJ. A Súmula 721 do STF preceitua que a prerrogativa de função que estiver exclusivamente prevista em Constituição Estadual ( a questão fala ainda em lei) e houver crime doloso contra a vida prevalecerá a competência do Juri. O STJ entende que esta súmula não se aplica a Deputado Estadual por força de simetria que deve haver entre Deputado Federal e Estadual ( HC 19941/RJ Relator Ministro Gilson Dipp J 02.12.2010), havendo assim o afastamento do tribunal do Juri.

    A questão não deixou clara qual entendimento queria. Se for STJ a questão correta é a letra C, se for STF a questão correta é a letra D. E como há sumula e trata-se de questão objetiva, o posicionamento correto seria a letra D.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Prerrogativas de deputados federais se aplicam aos deputados estaduais e


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Por causa disso o juiz não poderá decretar a prisão).



    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;       (por isso continua seu foro por prerrogativa de função)


  • Segundo Rogério Sanches, parlamentar federal ou estadual licenciados perdem a grande maioria das imunidades, prevalecendo somente o foro por prerrogativa de função, no caso da questão deveria ser julgado perante o TJ do Estado, todavia poderá ser preso provisoriamente. O erro da questão não está no fato de puder ser preso preventivamente ou não e sim pelo fato que o juízo que atribuiu a prisão preventiva é incompetente para o julgamento do processo, não podendo portanto decretar a preventiva.

  • Não há previsão de foro por prerrogativa de função para Deputado Estadual na CF/88. A Assembleia Legislativa só poderia conceder imunidades e foro pro prerrogativa para cargos e funções assemelhadas àquelas que as tem no âmbito da União na CF/88.

  • Competência da União dispor sobre processo (processo penal).

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


  • Acho que esse gabarito está errado. O Deputado que se afasta para ser secretário de estado, ou secretário de prefeitura da capital realmente não perde o mandato, mas na questão diz que ele se afastou para exercer o cargo de secretário de cidade do interior. A questão é muito maliciosa, pois nesse caso ele perderia o mandato. A FGV deve considerar correta pois não disse que ele perdeu o cargo e a imunidade, mesmo que devesse perder! 

  • Não há que se falar em competência do Júri. A questão não fala em homicídio doloso. Refere que tratava-se de esquema de fraudes à licitação e comércio ilegal de órgãos de pessoas vivas, acarretando a morte de alguns pacientes. A morte destes pacientes não ocorreu por dolo, mas por culpa (no máximo dolo eventual, mas a questão não traz demais elementos sobre a intenção do agente). Assim, a princípio o dolo estava na fraude à licitação e no comércio de órgãos de pessoas vivas. 


  • Embora afastado do cargo o sujeito é Deputado Estadual e leva consigo a prerrogativa de foro privilegiado.

  • Na licao de Fernando Capez:

    -Deputados estaduais: a Constituição do Estado-Membro pode estabelecer foro por prerrogativa de
    função perante o Tribunal de Justiça local para o julgamento dos crimes de competência da Justiça
    Comum cometidos pelo deputado dentro dos limites territoriais do Estado. Este Tribunal não poderá,
    porém, julgar os parlamentares estaduais por crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da
    União, pelos crimes eleitorais e os comuns cometidos em outro Estado, os quais serão julgados pelos
    respectivos tribunais (federal, eleitoral ou estadual dotado de competência material). Se o agente vier a
    ser diplomado deputado estadual no curso do processo, haverá ime diata cessação da competência local e
    seu deslocamento para o respectivo Tribunal de Justiça,
    mantendo-se íntegros todos os atos processuais
    até então praticados, sob pena de derrogação do princípio do tempus regit actum, uma vez que o juiz era
    competente à época.

    Curso de Processo Penal 2016

  • Ou seja, mesmo afastado do cargo de deputado estadual ele CONTINUARÁ com a sua prerrogativa de ser julgado pelo TJ.

    A não ser que seja cassado por quebra de decoro - Cunha

  • A CRFB em seu artigo 56, I não garante a manutenção do cargo aos congressistas que passarem a acupar função de Secretário de prefeitura que não a CAPITAL do Estado, logo, em atenção a esse preceito me parece que a resposta acertada é a assertiva C. A questão é expressa em indicar que o médico/deputado ocupava o cargo em município do interior, portanto, não se trata da capital do Estado.   

  • Não entendi, pensei que seria competência privativa da União legislar sobre direito penal
  • Portanto, deputado ESTADUAL, que se licencia para ser secretário no INTERIOR do estado, mantém o foro por prerrogativa!?

     

    Não é o que diz o artigo 56, I da CF

  • questão desatializada, diante da nova jurisprodência do STF

  • Realmente questão desatializada, diante da nova jurisprodência do STF.

  • A) não poderia decretar a prisão, pois , à prisão preventiva e à prisão temporária. ERRADA. CF88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    B) , pois os fatos investigados e imputados referem-se a período anterior ao exercício dos cargos públicos, tendo incidência o princípio tempus regit actum. ERRADA. CF88 Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    C) não poderia decretar a prisão, pois a circunstância de não se encontrar no exercício do mandato seria de molde a afastar a prerrogativa de foro (ser julgado pelo Tribunal de Justiça). ERRADA. A circunstância de NÃO estar no exercício do mandato durante a prática do fato imputado AFASTA SIM o foro por prerrogativa. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    D) poderia decretar a prisão, pois, na estrutura do executivo municipal, apenas o Prefeito municipal goza de foro por prerrogativa de função, com expressa previsão no texto da Constituição da República. CORRETA? CF88, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    E) poderia decretar a prisão, pois o afastamento ou a suspensão do exercício do cargo eletivo as prerrogativas a ele inerentes, como o foro por prerrogativa de função e a imunidade à prisão. ERRADA. “Assinalo, a título de mero registro, que, embora licenciado para o desempenho de cargo de Secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, inciso I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal, consoante já o proclamou o Plenário desta Corte Suprema (Inq 780-QO/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Inq 925-QO/GO, Rel.)” Inq 3357 / PR Julgamento: 25/03/2014

  • Gostaria de localizar na questão onde afirma que o pressuposto se licenciou? Eu li: "afastando-se".

  • De início, tive o mesmo raciocínio da Raissa LAT, porém, essa questão é de 2014, provavelmente era o entendimento do STF na época.

    Além disso, o gabarito não poderia ser a letra D porque a questão diz que "foi votado às pressas projeto de lei conferindo a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, aos Parlamentares Estaduais e Municipais e aos Secretários Municipais, ato que foi sancionado pelo Governador no dia seguinte, tendo imediata vigência. "

    OBS: • Regra: somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”.

    • Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Vale destacar, ainda, o novo entendimento do STF sobre o tema:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Eu tinha ficado na dúvida se a competência seria do TJ mesmo, mas creio que seria sim, ainda que a lei viesse posteriormente ao fato ocorrido, isso porque:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Se caísse hoje colocaria letra "b" e se a Banca marcasse outra questão, recurso neles.


ID
1206646
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. (...) A CR, em norma revestida de conteúdo vedatório, desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas , qualquer prova cuja obtenção, pelo poder público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum” ST , HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, DJE de 1º-8-2008). Assinale a alternativa que contém hipótese correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Alguns lembretes: a filmagem realizada pela vítima, com o objetivo de identificar o autor de danos praticados contra seu patrimônio é consequência da legítima defesa. O mesmo vale para o enunciado da letra E, na minha opinião.

    A gravação ambiental não depende autorização judicial. Em regra, é prova lícita, segundo Renato Brasileiro (há controvérsias quanto a este última aspecto).

    O STF, no HC 99.558, entendeu que o dever de informação quanto ao direito ao silêncio aplica-se apenas ao poder público.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    FONTE : www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?.

    Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 

    2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 

    2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.


  • RESPOSTA: D.

    “HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões – nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação –- não importam em prejuízo à defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.(...) ."  (STF - HC: 91867 PA , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012).

  • Não consegui ver o erro na letra "E". Alguém poderia explicar?

  • Carolina, o erro da Letra E é que esta assertiva vai de encontro ao atual entendimento jurisprudencial. Isto porque hoje, se admite que sempre que um dos interlocutores estiver participando da conversa, ele pode gravar a conversação, ainda que os demais não saibam.


  • E) Gravação por um dos interlocutores não é ilícita, mas sim a interceptação por terceiros.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Acho que essa alternativa D, no momento atual da jurisprudência, poderia ser considerada incorreta. Como postado pelo colega abaixo, o STJ possui jurisprudência recente sobre a necessidade de autorização judicial, até mesmo para quem for preso em flaragrante, para vasculhas as informações do celular do camarada, como conversas, texto de mensagens. A dúvida é se contatos telefônicos podem ser enquadrados como informação protegida pela intimidade da pessoa infratora. 

  • DESATUALIZADA. 

  • Questão desatualizada!!

  • As decisões recentes do STJ são sobre mensagens/conversas armazenadas no celular, não sobre registros de chamadas no telefone. É bem diferente, né? Mensagens são uma forma de comunicação (por isso estaria protegido pelo art. 5º), bem diferente do registro de chamadas, que só tem o número da pessoa lá. Assim, pela jurisprudência que eu vi até então, é o que me parece. Se souberem de algo mais esclarecedor, por favor, me mandem por mensagem.

  • Data vênia aos comentários contrários de alguns colegas, a questão não me parece desatualizada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que mensagens e conversas diferem de registros telefônicos. Não há que se falar em ilegalidade na hipótese de averiguação acerca dos registros das chamadas constantes no aparelho. Os registros demonstram apenas as últimas ligações recebidas, a duração da ligação, etc. A obrigatoriedade de autorização judicial aplica-se tão somente ao teor das ligações ou das mensagens registradas no aparelho (v.g., Whatsapp). Segue a jurisprudência:
    "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)."

     

    Ainda, vale lembrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, caso o celular tenha sido apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, autorizada judicialmente, a devassa às conversas armazenadas no aparelho não constitui conduta ilícita, confira:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Correto o comentário do Joao Cesar

    Existem 2 possibilidades em relação à apreensão do aparelho celular. Vou tentar resumir:

    Caso 1 -  Réu preso em flagrante e a polícia apreende o celular. Delegado não pode acessar as mensagens do aparelho.

    OBS: Tem um entendimento do STF que diz que os REGISTROS DE LIGAÇÕES poderiam ser acessados, porque não se enquadram como comunicação telefônica (resposta da questão, inclusive).

    Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. [HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012.]

    Caso 2 - Celular foi objeto de busca e apreensão como instrumento utlizado para prática do crime. Delegado pode acessar as mensagens.

     

  • Conforme comentários do colega João Cesár, não confundir registro de legações com teor de mensagens; nem celular apreendido em busca e apreensão com celular apreendido em prisão em flagrante. 

  • Letra B: "A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial". E conclui afirmando que "a gravação ambiental (...) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova"Luiz Flavio Gomes

  • Na ementa do HC nº 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF fez duas ponderações interessantes, a primeira a de que "[n]ão se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados". A segunda de que o artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) imporia o "dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal". Nesse contexto, "ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito".

    Fonte:

    DECISÃO

    25/01/2021 07:05

    ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

    Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".

    Fonte:


ID
1206649
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Severino tem a posse mansa e pacífica, com animus domini, de um imóvel rural há dezenove anos. Reside no local, onde mantém uma grande horta para sua subsistência. Vivian adquiriu a propriedade vizinha há dois meses e cria determinada raça de galinhas para seu consumo próprio. Ocorre que as aves de Vivian têm invadido o terreno de Severino reiteradamente, causando- lhe grande prejuízo em suas hortaliças, já que a cerca divisória das propriedades, feita de arame farpado por Severino, não contém os animais. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    §3° A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


  • Francamente... E, caso existissem animais de grande porte em sua propriedade? Esse é um daqueles artigos do CC que você não entende como ainda existem...  

  • O artigo 1.297 do Código Civil se encontra no Capítulo que dispõe sobre o direito de vizinhança, dos limites entre prédios e do direito de tapagem:

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    § 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

    § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    Analisando as alternativas verifica-se que a letra “D” encontra-se correta.

    Letra “D” - é dever de Vivian construir tapumes especiais para conter os animais de pequeno porte de sua propriedade.

    § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    Observação: apesar da questão trazer situação sobre posse, não é o que se está perguntando.


  • fala sério! 

  • Fala sério [2]

  • Fala sério! [3]

  • Fala sério! [4]

  • Sem dúvida que a questão é de baixa qualidade e avalia pouco [ou nada]. Mas, para fins de estudos (e concursos próximos que podem repetir essa baixa qualidade e nos prejudicar), o que me parece tenha sido a intenção do legislador é que os tapumes ESPECIAIS (do §3°) são dever do proprietário dos animais pequenos, para impedir a passagem desses, uma vez que animais grandes serão impedidos pelos tapumes ordinários/convencionais (caput), cujas despesas são repartidas proporcionalmente pelos confinantes interessados. Talvez aí uma forma de raciocínio que não nos leve mais a errar questões "bestas" como essa. Bons estudos, pessoal!

  • Sinceramente.....é o tipo de questão que beneficia QUEM NÃO ESTUDA NADA em detrimento daquele que muito estuda. Esse tipo de questão está muito frequente em concursos de nível municipal, o que tem tornado como fator determinante para a aprovação o bom rendimento em MATEMÁTICA, pois nas jurídicas até vóvó acerta. 

  • Fala sério! [5]

  • fala sério! (6)

  • Fala sério [7]

  • Fala sério (8)

  • Em que pese a letra da lei, a alternativa A também está correta. O art. 1297 especifica sobre os animais pequenos, mas isso não exclui da obrigação outros animais "médios" ou "grandes". A própria lei não define o que seria um animal pequeno, doutrina e jurisprudência não perdem tempo com uma ignorância dessas.

    O pessoal da FGV é tão ruim de serviço que nem copiar a lei eles conseguem.


  • Fala sério (9)

  • Fala sério (10)

  • Fala sério [11]

  • ai dentu (1)

  • Se fosse de grande porte não era dever de Vivian ?

  • Questão passível de anilação, dupla resposta, o edital é bastante claro,  que deve ser marcada apanas uma alternativa como reposta certa. Se houve alguém prejudicado dependendo desse ponto pra passar, creio que choveu recursos!!

  • Esse é o tipo de questão que a banca faz para ter certeza absoluta que NINGUÉM vai gabaritar a prova, nem mesmo aquele pessoal superdotado que aparece na TV que decora lista telefônica.

  • Vou criar uma onça. Se ela invadir a sua casa, o problema é seu! Fala sério! [12]

  • Gab. D " é dever de Vivian construir tapumes especiais para conter os animais de pequeno porte de sua propriedade."

  • Em 14/02/2018, às 14:59:48, você respondeu a opção A.

    Em 13/06/2017, às 16:14:52, você respondeu a opção D.

     

  • Questão passível de anulação. Dupla resposta. O edital é bastante claro: "deve ser marcada apenas uma alternativa como correta". Se houve alguém prejudicado, dependendo desse ponto para passar, creio que choveram recursos. 

  • Gabarito: D


    Art.1.297 - par. 3o. A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • Não faz sentido, mas não há o que chorar galera! Letra da lei! Lembro um professor que disse: Cuidado com o ''pela lógica'' que vc pode dançar em várias questões!

  • Ainda não tem enunciado sobre esse artigo...então letra de lei mesmo!

  • Ronald Coase chora com essa decisão do Código Civil, que não observa a melhor utilidade econômica do caso concreto.

  • Não esquecer: Animais de pequeno porte! pequeno porte!


ID
1206652
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Patrícia trabalha na residência de Sérgio e Cláudia há sete anos, realizando serviços domésticos e cuidando das crianças. Quando acompanhava o casal e seus filhos em uma viagem para Fortaleza, o avião sofreu uma pane que ocasionou um incêndio e a posterior queda da aeronave. Apesar de intensa busca, poucos corpos foram encontrados e nenhum sobrevivente. O corpo de Patrícia nunca foi encontrado. Trata-se de uma hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Estabelece o art. 7°, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I. se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Na prática, em casos como esses, geralmente aplica-se esse dispositivo em conjunto com o art. 88 da Lei de Registros Públicos, abrindo-se diretamente a sucessão como se houvesse morte real.


  • Resposta letra C!

    São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    O art 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

    O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O art. 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

  • Analisando as alternativas:

    Letra “A” - extinção da pessoa física pela ausência.

    Não há que se falar em “extinção da pessoa física”. Mas em existência.  E a ausência pode ou não decretar a morte presumida.

    Incorreta letra “A”.

    Observação – extinção é utilizada quando se trata de pessoa jurídica.

    Letra “B” - declaração de ausência para fins de sucessão provisória.

    A declaração de ausência para fins de sucessão provisória ocorre no caso do artigo 26 do Código Civil:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - morte presumida.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Na questão apresentada, houve queda de aeronave, poucos corpos encontrados e nenhum sobrevivente, de forma que o inciso I do artigo 7º do CC se aplica ao caso.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.  

    Letra “D” - morte real.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva

    A morte real tem-se uma certidão de óbito.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - permanência indefinida de personalidade jurídica.

    Adquire-se a personalidade civil a partir do nascimento com vida (Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida).

    A existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º do Código Civil).

    De forma que com a morte, há o fim da personalidade.

    Incorreta letra “E”.

    Observação – alguns direitos da personalidade são garantidos após a morte. Artigos 11 ao 21 do Código Civil. 


  • Art. 7º, CC/02 - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II- (...) 

    Parágrafo único. A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações , devendo a sentença fixar a data provável da data provável do falecimento.

    Art. 88, Lei 6.015/73. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para  exame.

     A família deverá impetrar uma Ação Declaratória de Morte sem Decretação de Ausência para depois de decretada, em sentença, fazer a averbação no cartório.


  • houve morte presumida SEM declaração de ausência.

  • LETRA C. 

    Morte presumida sem declaração de ausência. Por que é estremamente provavél o morte de uma pessoa que estava em risco de vida. 

  • NÃO VAMOS CONFUNDIR OS COLEGAS

     

    ESCREVE-SE    eXtremamente

  • essa foi para não zerar a prova :P

  • Morte real? kkkkk

  • RESOLUÇÃO:

    Como é extremamente provável a morte de Patrícia, pois ela estava em situação de perigo de vida (acidente aéreo) e foram esgotadas as buscas e averiguações sem sucesso, falamos em morte presumida. Confira:

    CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Resposta: C


ID
1206655
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduarda manteve relação de união estável durante treze anos com Virgílio, até que este morreu deixando apenas duas filhas de sua prima Flávia, já falecida, como parentes. É correto afirmar que a parte pertencente a Virgílio dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, na hipótese, serão herdados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A questão (embora de redação um pouco confusa) afirmou que Virgílio deixou duas “filhas de sua prima”. Essa relação de parentesco é chamada de sobrinho-segundo. Os primos são colaterais de 4° grau. Já os sobrinhos-segundos são colaterais de 5° grau. Estes não podem mais ser consideradas como parentes para fins sucessórios (art. 1.839, CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau). Assim toda a herança de Virgílio será entregue a Eduarda, sua companheira por 13 anos. Estabelece o art. 1.790, CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II. se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


  • Para solução da questão, primeiramente é necessário observar o grau de parentesco.

    Os primos são colaterais de 4º grau. Dessa forma, os filhos dos primos são colaterais em 5º grau.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Analisando a questão.

    Relação de união estável, falecendo o companheiro e deixando apenas colaterais de 5º grau e a companheira.

    Os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável serão herdados:

    Letra “A” - por Eduarda.

    Correta.  Eduarda, por ser companheira do de cujus, não havendo parentes sucessíveis terá direito a totalidade da herança (artigo 1.790, IV, do CC).

    Gabarito da questão.

    Letra “B” - metade por Eduarda e metade pelas duas filhas de sua prima Flávia.

    Incorreta.  As filhas da prima são colaterais de 5º grau e não tem nenhum direito sucessório. (artigo 1.839 do CC).

    Letra “C” - um terço por Eduarda e dois terços pelas duas filhas de sua prima Flávia.

    Incorreta. Eduarda terá direito a toda herança. As filhas da prima Flávia são colaterais de 5ª grau, não sendo chamadas a suceder. (artigo 1.790, IV do CC e artigo 1.839 do CC).

    Letra “D” - pelo Município.

    Incorreta. Os bens onerosos adquiridos na constância da união estável serão herdados pela companheira. (artigo 1.790, IV do CC).

    Letra “E” - pelo Estado.

    Incorreta. Eduarda é a herdeira. (artigo 1.790, IV, do CC).


    RESPOSTA: (A)


  • Lembrando que o direito de representação só existe para os filhos dos descendentes mais próximos e filhos de irmãos.

  • TOTALMENTE confusa a redação!

  • N"ao tem a ver com o direito de representação, o art. 1790, inciso III diz que a companheira/o participará da sucessao do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigencia da união estável: se concorrer com outros parentes SUCESSÍVEIS, terá direito a 1/3 da herança. TODAVIA, no caso as filhas da prima não são parentes sucessíveis, porque são colaterais de 5o grau e os parentes sucessiveis vão ate o 4o grau, aliás, são considerados parentes os colaterais ate o 4o grau. ( art. 1592 e 1839)

  • Pois...eu pensei q Virgilio havia tido duas filhas com a Flavia, e depois estava em uniao com Eduarda (prima de Flavia)

  • Eu nem fiz as contas para atingir o grau de parentesco. Basta concluir que não há representação na linha colateral no presente caso (só ocorre em relação ao filho do irmao do falecido)

  • Virgílio tinha "como parentes" apenas as duas filhas de sua falecida prima. Assim, resta claro a alternativa A como correta. Aliás //ascendentes-descendentes// é diferente de //parentes//.

     

  • TEXTO CONFUSO ....

     

     

  • No caso, as filhas da prima do de cujus não são parentes sucessíveis, uma vez que o parentesco para fins sucessórios vai até o 4o grau.

    Aplica-se, então, o art. 1.790, inc. IV:

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    +

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    Assim, conclui-se que NÃO há direito de representação na linha colateral se não para os FILHOS dos IRMÃOS do de cujus.

  • Em bancas que prezam pela literalidade como a FCC, basta saber o artigo 1790 do Código Civil. Mas, em banca jurisprudenciais, como a CESPE, é importante que o STF julgou inconstitucional em sede de Recurso Extraordinário o art. 1790.

    RE 646721 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

    RE 878694 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.  

     

  • Errei na interpretação do enunciado.

    Pensei que as "duas filhas de sua prima Flávia" eram filhas do Virgílio.

     

    #Viva_a_ambiguidade

     

    Gabarito: A

  • contei errado os graus, caso não fosse as filhas da prima, mas a própria prima; a resposta seria B.

    a contagem é assim feita no caso da qst: 

    Virgílio   -  pai dele (1)  -  avô dele (2) - irmão do pai dele (3)  - filho do irmão do pai dele (ou seja, primo dele) (4)  - filhos do primo dele (5)

     

  • Questão facil: Filhas de sua prima como únicos parentes: Não são herdeiras nessarias

    União estável equipara-se a cônjuge para fins de herança, se não estabelecido em cartório o regime de bens é separação parcial de bens. Logo, Eduarda é a unica herdeira necessária.

  • RESPOSTA:

    Observe que o cônjuge/companheiro não concorre com os colaterais (filhos da prima de Virgílio). Ademais, as filhas de Flávia são colaterais de quinto grau, ou seja, nunca são chamadas a suceder. Confira: Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Resposta: A 

  • Ok,mas eu entendi que as filhas eram dele. Achei o texto ambíguo.

  • affff...errei pq interpretei que as filhas da prima eram filhas dele.


ID
1206658
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arlindo locou uma máquina de cortar grama para seu vizinho por seis meses. Acontece que desde o primeiro mês, seu vizinho se recusou a pagar o valor do aluguel, o que motivou Arlindo a extinguir o contrato. Essa modalidade de extinção contratual se denomina:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Embora não haja um posicionamento unânime da doutrina sobre as terminologias sobre o tema, costuma-se afirmar que a rescisão é uma expressão genérica quando o contrato não chega ao seu término pela via normal. No caso concreto é a alternativa que mais se adéqua à questão, pois resilição (bilateral) e distrato são situações idênticas; trata-se de um novo contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao contrato anterior que firmaram. Já revogação e denúncia são espécies de resilição unilateral. Resta então a rescisão. No caso a expressão mais correta seria a resolução por inexecução voluntária: a prestação não é cumprida por culpa do devedor. Sujeita o inadimplente ao ressarcimento por todas as perdas e danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais.


  • A questão na verdade poderia ter sido anulada já que não consta a modalidade "resolução", como está explícito no art. 475 do CC.

    " A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a RESOLUÇÃO do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."

    Mas se formos por exclusão a recisão é a que se aplica ao caso.

    Resposta: B



  • No direito brasileiro, rescisão pode ter 2 sentidos, a depender dadoutrina:

    I- Sentido Tradicional/Purista: tem o sentido específico de invalidação do contratopor lesão (vício no negócio jurídico).

    II- 2º Sentido: rescisão tem o mesmo sentido de resolução.

    A banca da FGV adotou a 2ª corrente, ou seja, rescisão no sentido de resolução.

  • Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Distrato é o encerramento de contrato antes do seu termo final.

    Denúncia cheia é empregada para a causa da extinção de instrumento de acordo de vontades, erigindo para isso um dos permissivos legais para tanto. Ex: retomada de imóvel para habitação do locador.

    Denúncia vazia é a falta de causa para encerramento de relação contratual.

    Revogação é a expressão utilizada para retirada de efeitos de determinado documento ou comando normativo. Ex: revogação de procuração, revogação de disposições em contrário. No “Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva” “Do latim revocatio, de revocare, (anular, desfazer, desvigorar), entende-se, em ampla significação, o ato pelo qual se desfaz, se anula ou se retira a eficácia ou efeito de ato anteriormente praticado.”

  • Resilição pode ser bilateral ou unilateral.

    Resilição bilateral – há a vontade das duas partes de encerrar o contrato, também chamada de distrato.

    Resilição unilateral – há a vontade apenas de uma parte de encerrar o contrato, também chamada de denúncia. A denúncia põe fim à relação obrigacional.

    Revogação – desfazimento de determinados negócios jurídicos por iniciativa de uma das partes isoladamente. Extingue o contrato.

    Renúncia – resilição contratual por iniciativa unilateral do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Resolução – extinção do contrato com fundamento no descumprimento ou na inexecução do pactuado.

    Rescisão - parte da doutrina entende como forma de extinção do contrato celebrado em estado de perigo ou lesão.

    Parte da doutrina entende rescisão, como sinônimo de resolução.

    Analisando as alternativas, verifica-se que a correta é a letra “B”.


    RESPOSTA: (B)


  • No livro do Tartuce, rescisão é tratada como espécie, cujos gêneros são a resolução (causada pelo inadimplemento de uma das partes) e a resilição (unilateral/denúncia ou bilateral/distrato).

  • A técnica passou longe... 

  • Olá pessoal, não entendi porque tal banca considerou como correta a alternativa B que faz alusão à rescisão contratual, aprendi em sala de aula que se o contrato, por exemplo, for de locação, sua extinção se dará por meio da resilição unilateral, se alguém puder esclarecer a minha dúvida, agradeço.

  • A solução correta seria Recuperação. Eu vou lá e recupero minha maquina de volta. Pronto.

  • RESCISÃO POR RESOLUÇÃO, TENDO EM VISTA QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR UMA DAS PARTES

  • Rescisão (em sentido amplo) pode ser:

    1. RESOLUÇÃO = inadimplemento (o cara não me paga irei resolver essa situação)

    2. RESILIÇÃO = arrependimento. Pode ser unilateral que será denúncia ( pra lembrar é só fazer relação com a denúncia criminal. Eu sozinho posso denunciar algo, o autor do crime não vai comigo na delegacia). E pode ser bilateral, as duas partes, em comum acordo, se arrependeram de firmar o contrato, neste caso chama-se distrato (dois- dis).

    3. RESCISÃO (em sentido estrito) = nos casos de lesão ou estado de perigo.

    Como a questão trata de inadimplemento e não tem resolução como opção de resposta subentende-se que a letra "b" refere-se à rescisão em sentido amplo. 

  • seria rescisão só se houvesse vício? erro,dolo,coação,fraude contra credores?


ID
1206661
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vânia submeteu-se a uma intervenção cirúrgica na qual, em decorrência da imperícia de Carlos, Vanessa e Fabrício, três médicos que participavam da operação, sofreu sérios danos físicos. Caracterizada a responsabilidade civil dos médicos em questão, pode-se afirmar que a indenização:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A responsabilidade civil do médico pressupõe a ocorrência de um dano atribuído à um profissional da medicina, segundo as regras da responsabilidade civil subjetiva (art. 951, CC e art. 14, §4°, CDC, Lei n° 8.078/90). Como a cirurgia foi realizada por três médicos e todos eles agiram com imperícia, todos eles responderão de forma solidária. Assim,dispõe o art. 942, CC: (...) se a ofensa tiver mais de um autor,todos responderão solidariamente pela reparação. Estabelece o art. 275, CC: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...). Continua o art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.

  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa E?

  • Amanda MC, 

    O erro da alternativa "e" é que não é necessário que se exija a indenização dos 3 médicos conjuntamente, pois há solidariedade entre eles, de modo que a pessoa lesada pode exigir de um médico ou de alguns médicos a dívida comum. 


    Feito isso, posteriormente, o devedor que tiver pagado todo valor da indenização à pessoa lesada, pode exigir a parte que cada um dos outros devedores lhe deve. Portanto, o médico que pagou o valor total da indenização pode ter ação de regresso p/ receber o valor que cada um dos outros médicos lhe deve.


    Aqui vale a regra da responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade será subjetiva, pois se trata hipótese de imperícia, está presente o elemento culpa. Vai-se exigir a indenização de um dos médicos, que representará o grupo, e depois esse médico cobra dos demais.


    Nesse sentido:

    Art. 275, CC - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Art. 283, CC - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • O erro da letra E está nas palavras: tem que ser exigida e proporção.
    Os médicos no caso acima respondem de forma solidária. O lesado pode até exigir de todos ou apenas de um deles a reparação, mas isso é uma faculdade dele ( verbo poder) e não uma obrigação como a questão disse através da expressão "tem que ser exigida".
    E na responsabilidade solidária não há a proporção, como a questão afirmou, justamente pelo fato de a indenização poder ser exigida de forma integral a qualquer um deles

  • A responsabilidade dos médicos é subjetiva e depende da prova da culpa.

    O Código Civil dispõe:

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    E também, o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

    § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A questão traz que três médicos, por imperícia, causaram dano a uma paciente, após intervenção cirúrgica e a responsabilidade dos médicos foi comprovada.

    O código Civil, no que diz respeito à indenização dispõe:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Verifica-se então, que há solidariedade entre os três médicos da questão, sendo igualmente responsáveis pelo pagamento da indenização.

    Em relação à solidariedade, o Código Civil dispõe:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Analisando as alternativas:

    Caracterizada a responsabilidade civil dos médicos, pode-se afirmar que a indenização:

    Letra “A” - tem que ser exigida separadamente de cada um dos autores do fato lesivo.

    Incorreta.  Poderá ser exigida só de um dos três ou dos três conjuntamente, pois há solidariedade. Artigos 942 e 275 do CC.

    Letra “B” - pode ser exigida apenas de um dos autores do fatos, isentando os demais da responsabilidade.

    Incorreta.  A lei prevê a solidariedade entre os autores. Artigo 942 e 275 do CC.

    Letra “C” - pode ser exigida apenas de dois dos autores, isentando o terceiro da responsabilidade. Artigo 942 e 275 do CC.

    Incorreta – O Código Civil prevê a solidariedade entre os autores do dano.

    Letra “D” - pode ser exigida apenas de um dos autores, o qual exercerá direito regressivo perante os demais.

    Correta. A indenização poderá ser exigida apenas de um dos autores e o que satisfizer a dívida toda tem direito de regresso em relação aos demais. (art. 283 do CC) 

    Gabarito da questão. Correta letra “D”.

    Letra “E” - tem que ser exigida dos três autores dos fatos conjuntamente, cada qual na proporção de sua responsabilidade.

    Incorreta.  Uma vez que há solidariedade entre os três autores (artigos 275 e 942 do CC), a indenização pode ser exigida apenas de um dos autores e este terá direito de regresso em relação aos outros (artigos 275 e 283 do CC).


    RESPOSTA: (D)

  • Em minha leitura, a letra E apresenta dois erros:

     O primeiro erro é quando diz: "tem que ser exigida dos três autores dos fatos conjuntamente" - Ora, não há essa obrigação de exigir de todos quando há responsabilidade solidária. 

    O seguro erro é quando menciona: "cada qual na proporção de sua responsabilidade" - Não é razoável que um paciente, até mesmo pela sua hipossuficiência técnica, tenha capacidade de aferir a proporção de responsabilidade de cada um dos médicos em uma operação cirúrgica. 

  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • na alternativa "e", embora a exigência de requerer indenização perante os 3 médicos  já se configurar errada, também acredito estar incorreta o que vem a seguir, ou seja, "cada qual na proporção de sua responsabilidade", uma vez que a autora do pedido pode requerer a totalidade do dano apenas de um dos responsáveis.


ID
1206664
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio faleceu, deixando cinco filhos como herdeiros, sendo que dois eram menores impúberes. Valéria, sua filha mais velha, requereu a abertura do inventário dentro do prazo legal, sendo- lhe deferida a inventariança. Acontece que Patrícia, sua irmã, desconfia que Valéria esteja omitindo alguns bens móveis que fazem parte do acervo hereditário. É correto afirmar que Patrícia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Segundo o art. 1.992, CC: O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder,ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Continua o art. 1.996, CC: Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, coma declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir,assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. .


  • Ressalte-se que o prazo para requerer a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão, n/f do art. 983 CPC. Não é o prazo do art. 1796 CC/02, não!

  • Gabarito: C.

    Apenas lembrando que se a conduta ilícita de Valéria se confirmasse, restaria caracterizado, na esfera criminal, o crime de falsidade ideológica, tipificado no Código Penal: "Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ounele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, como fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatojuridicamente relevante:"

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    Art. 1.995Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

    Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.


    Analisando as alternativas:

    Letra “A” -  Patrícia deve arguir a sonegação assim que tomar conhecimento do inventário.

    Incorreta. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. (artigo 1.996 do CC)


    Letra “B” – Patrícia não pode arguir a sonegação em face da inventariante.

    Incorreta.  Poderá sim arguir em face do inventariante. 


    Letra “C” - somente pode arguir a sonegação depois de encerrada a fase de descrição dos bens.

    Correta.  Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. (artigo 1.996 do CC).


    Letra “D” - somente pode arguir a sonegação depois de proferida a sentença de partilha.

    Incorreta.A sonegação pode ser arguida assim que a descrição dos bens for encerrada. 


    Letra “E” - somente pode arguir a sonegação se os demais herdeiros derem sua anuência.

    Incorreta. Qualquer um dos herdeiros ou credores poderá arguir a sonegação e a sentença que for proferida na ação aproveitará aos demais interessados. 


    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.


    RESPOSTA: (C)


  • Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

  • senão ocorrerá falta de interesse de agir!

  • CC/02, Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

     

    CPC/15, Art. 621.  Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

  • RESPOSTA:

    A sonegação pode ser arguida, mas apenas depois de encerrada a fase de descrição dos bens. É que, para que se verifique a sonegação dos bens, é preciso que tenha encerrado a etapa em que o inventariante deve indicar os bens ou afirmar que eles não existem (CC, Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.)

    Resposta: C


ID
1206667
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero enviou proposta de celebração de contrato de prestação de serviços para Célio, estabelecendo um prazo de cinco dias para a resposta. Fez constar da proposta que o contrato estará celebrado na hipótese de Célio deixar de emitir resposta no prazo assinalado. Caso Célio realmente não responda à proposta, pode- se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    O silêncio não pode ser confundido com consentimento tácito com efeito vinculativo, pois o silêncio, não sendo nem afirmação, nem negação, não pode ser considerado como manifestação tácita do querer, em especial em um contrato de prestação de serviços como na questão. Somente se admite o silêncio como anuência em circunstâncias especiais,como no caso do art. 111, CC, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Além disso, estabelece o art. 434, III, CC que: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto se ela não chegar no prazo convencionado.



  • Resposta A

    De acordo com o art. 434.

    "Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I- (...)

    II - (...)

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • A) art. 434, III/CC: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III- se ela não chegar no prazo convencionado.

  • Pessoal, mas no enunciado da questão não fica explícito se a proposta chegou ou não ao destinatário; então não podemos deduzir que tenha chegado, certo?

  • A aceitação tácita só se admite se há costumes entre as partes (art. 111 CC) ou nos casos legalmente previstos (ex: 539 CC). Ademais, o artigo 428 do CC traz as hipóteses quando a proposta deixa de ser obrigatória, dentre elas:

    III- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo.

  • alguém pode explicar confrontando o artigo 432?

    "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, OU o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa"

  • Esquecendo um pouco a incidência das regras do CC: caso alguém, sem prévia existência de vínculo jurídico, te envie um contrato com dispositivo que considere o silêncio como concordância (manifestação de vontade), isso seria justo?

    A regra do art. 434, e incisos, pressupõe contrato entre ausentes, como os amigos acima disseram. O enunciado nada fala sobre.






  • O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação.

    A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita.

    Expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto, de forma inequívoca.

    A manifestação tácita que é válida para a formação contratual, ocorre quando a lei não exige que seja expresso.

    Assim dispõe o art. 111, do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

    O silencio também pode ser interpretado quando esse efeito ficar convencionado em um pré-contrato ou resultar dos usos e costumes, conforme o art. 432 do CC:

      “Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.

    Ou seja, o silêncio só importará em anuência da parte quando as circunstâncias ou usos autorizarem, quando não for costume a aceitação expressa, quando o proponente dispensar a aceitação expressa e a recusa não chegar dentro do prazo estipulado.

    Já o artigo 434 do CC dispõe:

    “Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.”

    Analisando a questão por partes:

    a)  Envio de proposta para celebração de contrato de prestação de serviços.

    b)  Estabelecimento de prazo de cinco dias para resposta.

    c)  Consta expressamente na proposta que o contrato estará celebrado se não houver resposta no prazo assinalado.

    O inciso III do art. 434 do CC diz que os contratos entre ausentes se tornam perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto se ela não chegar no prazo.

    A questão diz que “Se Célio não responder a proposta”, ou seja, se ele não responder, pela natureza bilateral do contrato (duas manifestações de vontade), o silêncio não poderá ser confundido com consentimento tácito, vez que não é afirmação nem negação.

    E os usos e costumes, no contrato de prestação de serviços entre ausentes, não traz o silencio como aceitação tácita, não haverá formação do contrato. (artigo 111 do CC).

    Correta letra “A”.

    Observação:

    Não confundir com o art. 428, III, do CC:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    Pois nesse caso, se não houve resposta dentro do prazo, o proponente se desobriga da proposta.

    RESPOSTA: (A)


  • Assim como a Elaine também estou com dúvidas, vocês poderiam explicar por que não houve aplicação do artigo 432, do CC? 

    Artigo 432, do CC: "Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, OU o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".

    Grata.

  • O enunciado não disse que o negócio costuma ser celebrado sem declaração expressa, nem que Célio havia dispensado a necessidade de manifestação expressa. Não há vontade, não pode haver negócio jurídico.

  • Explicando.

    O silêncio, por mais óbvio que seja, mas não custa ratificar, não é manifestação de vontade. Nos degraus da escada Ponteana, saliente-se, a vontade é elemento pertencente aos planos da existência e validade, neste de forma clara, desembaraçada e desimpedida. Ou seja, a vontade deve ser clara, desembaraçada no que tange a aceitação do negócio para que se perfaça e seja válido. Destarte, não se admite ao alvedrio do propnoente, no silêncio do destinatário, uma aceitação tácita, porquanto o negócio jurídico macularia ordenamento civil como assim o fez na questão em tela. O silêncio é medida excepcional de aquiescência quando as circunstâncias ou os usos autorizarem, consoante art. 111, CC. Além disso, conforme citado alhures por alguns colegas, quando o contrato é realizado entre ausentes deve-se expedir aceitação para perfectibilizar o negócio, ressalvada algumas hipóteses dentre as quais a de aceitação não chegar no período determinado, que no caso em tela foram 5 dias.

  • Para quem ficou em dúvida quanto ao artigo 432 segue a explicação: O artigo 432 refere-se a aceitação tácita que é diferente do silêncio. 

  • Parabéns FGV. Incompetentes.
    Acabaram de jogar no espaço o art. 432 do CC

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

  • Questão muito mal feita (como tem sido a tônica das mais recentes questões da FGV).

    Segundo TARTUCE: "Enuncia o art. 432 do Código que, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, caso não chegue a tempo a recusa. Esse dispositivo trata da aceitação tácita ou silêncio eloquente, que é possível no contrato formado entre ausentes."

    A doutrina critica veementemente esse artigo. No entanto, prova de múltipla escolha não é lugar para divagações. Ou a questão deixa claro que busca um posicionamento doutrinário, ou vai ter que "engolir" essas regras que, embora em vigor, são praticamente inaplicáveis.

    Alguns colegas buscaram uma explicação no art. 434. Mas ele não tem nada a ver com a questão.


  •  “O ordenamento pátrio adotou a teoria do silêncio qualificado (ou circunstanciado), pela qual se admite a juridicidade do silêncio, desde que evidenciada certas circunstâncias – anteriores ou concomitantes – que o legitimem.”[23]

    O legislador impôs duas circunstâncias para que o silêncio tenha a característica de aceitação:

    - depende das circunstâncias em que o silêncio foi utilizado ou quando o uso do silêncio indica claramente, usualmente ou costumeiramente uma aceitação.

    - não há a obrigatoriedade de vontade expressa, por força de lei, para a realização do negócio jurídico lícito.

     Lei n. 8.078/90.

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

    Dessa forma, torna-se claro que a lei condena a prática descrita no enunciado, impedindo que o silêncio, nesse caso, seja configurado como anuência.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12709

  • O silêncio só importa aceitação quando previsto em lei... caso não fosse assim, uma parte poderia submeter a outra a qualquer tipo de obrigação. exemplo: faço uma proposta pra vc comprar meu fusca por 300mil reais, se tu nada disser em 5 dias vc me deverá 300mil reais! tem lógica? não!!!!

     

  • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    O CC prevê expressamente que deve haver a aceitação, logo o silência NÃO gera contrato nesse caso.

  • Ao fazer questões da FGV eu sinto que estou emburrecendo. 

  • Na minha opinião a questão era sobre interpretação do Att.432 e deveria ser anulada porque simplesmente dispõe o contrário do que o texto de lei determina...

    Acredito que não procedem alguns argumentos expostos pelos amigos....

    1)não é justo: é questão de múltipla escolha não cabendo discorrer sobre questões de justiça....é texto de lei..

    2) Att.434 : não se aplica ...é regra geral diante do 432 que é regra especial e prevalece por disciplinar especificamente a aceitação tácita.. 

    3)Att 32 do cdc: não se aplica o enunciado não da a entender ser relação de consumo....alias Tartuce bem alerta no seu livro que essa prática é vedada no cdc no que difere nesse ponto do código Civil . ..acredito que a relação era Civil e paritária 

    4)ele não afirmou que dispensava aceitação expressa: afirmou sim "Fez constar da proposta que o contrato estará celebrado na hipótese de Célio deixar de emitir resposta no prazo assinalado".

    Na minha opinião com razão os colegas que defenderam o erro da banca e que a questão deveria ser anulada....

    Bom estudo a todos. Deus abençoe.

  • Só pra acrescentar  alguns amigos citaram o artigo 111...acredito que não se aplique ao caso, pois trata-se de regra geral diante do art.432 que é regra especial e prevalece....a contrariedade do art432 em relação ao 111 é conhecida e por isso a doutrina crítica o primeiro artigo ...mas na minha opinião ele é constitucional e está em vigor ...portanto no tema de formação dos contratos é ele que se aplica e não o 111 ....

  • Essa questao dá pra acertar pela lógica, né? Pelo amor de deus!

  • Imagina que uma pessoa formalize um contrato para uma pessoa ausente com a seguinte cláusula "Olha camarada, se tu não responder, tu vai ter que cumprir essa parada". Interna logo o lazarento. Eu hein kkkkkk

  • É como uma questão de matemática em que o cara tá tão preocupado em lembrar da fórmula que deixa de analisar o problema proposto.

    Imagina um cara mandando um email pra vc: "Bom dia, sou um pedreiro. Proponho um serviço pra derrubar o muro da sua casa e colocar grades no lugar. Você tem prazo de cinco dias pra responder, senão vou considerar aceita a proposta e darei início ao serviço."

    Seis dias depois, vc acorda com um cara dando marretadas no muro. Bacana, hein

  • Da mesma forma que muitos colegas, marquei a opção C como correta, por aplicação do artigo 432 do Código Civil. Porém, imaginando essa situação no plano concreto e me deparando com o gabarito divergente, recorri à doutrina para elucidar o caso.

    De fato, o artigo supracitado prevê que "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa". Adverte-se, contudo, que não constitui circunstância válida para que o silêncio tenha significado de declaração estabelecer uma parte à outra que a não recusa à proposta em um dado período de tempo caracterizará aceitação, embora a interpretação literal do art. 432 do CC/2002 nos leve a esse entendimento.

    O jurista Miguel Maria de Serpa Lopes apregoa que a interpretação literal do dispositivo conduz a um resultado antissocial e contrário à tradição, à lógica, à boa-fé e à autonomia privada, uma vez que uma parte poderia valer-se maliciosamente, por exemplo, da distração e da excessiva ocupação da outra para aumentar seus negócios.

    Magno Alves, visando a extrair algo de útil do dispositivo, defende que podem ser apontadas duas interpretações possíveis ao dispositivo: a primeira restringe a sua aplicação às hipóteses favoráveis ao destinatário da proposta, isto é, aquelas em que há apenas benefícios para o destinatário. Nesse sentido, observa-se que o sistema do Código Civil dá respaldo a essa interpretação, uma vez que admite a dispensa da aceitação em casos como os de doação sem encargos. Outra interpretação possível é a de que se trata de mera norma de facilitação da contratação, pois autoriza o destinatário a dar imediato início ao cumprimento do contrato antes mesmo de comunicar a aceitação ao proponente, não o vinculando, contudo, no caso de simples inércia de resposta.

    Desse modo, resta afastada a hipótese de o silêncio vincular o aceitante, quando o proponente estabelece que a não recusa em determinado período de tempo caracterizará aceitação. Questão difícil e que nos leva a recorrer aos mestres do Direito, muitas vezes renegados pelo "foco na lei seca" - a qual é igualmente importante.

    Artigo que me ajudou no entendimento da questão e indico a leitura aos colegas: "O silêncio como declaração de vontade e a sistemática do código civil brasileiro" de Magno Alves, Revista dos Tribunais, 2016.

  • A questão, conforme o colega acima citou, pode ser respondida com bom senso.

  • Para configurar a aceitação tácita, não basta o silêncio eloquente, deve haver também o comportamento concludente do oblato.


ID
1206670
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Verônica conduzia seu veículo automotor pela sua mão de direção, quando foi obrigada a desviar de um caminhão desgovernado que seguiu em rota de colisão com o seu carro. Ao desviar, Verônica acabou colidindo com o veículo de Jorge, que estava na via secundária, em velocidade moderada e em estrita observância das leis de trânsito. Nesse caso é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade ou legítima defesa não seja ato ilícito (art. 188, CC), nem por isso libera totalmente quem o praticou de reparar o prejuízo. No caso de estado de necessidade, o autor do dano responde perante o lesado, se este não criou a situação de perigo.Todavia, caso a situação de perigo tenha sido criada por um terceiro, o autor do dano deverá indenizar o ofendido e terá direito de regresso em face do terceiro. É o que se extrai da conjugação dos arts. 929 e 930, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. No caso do inciso II do at. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. 


  • É bom lembrar que a doutrina costuma classificar tal hipótese de "Estado de necessdidade Agressivo".

  • O Código Civil dispõe:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Verifica-se no inciso II o estado de necessidade.

    Ou seja, uma situação de agressão a um direito alheio, a fim de remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato tornam o ato absolutamente necessário para a remoção do perigo. Porém, sem exceder os limites do indispensável para a remoção de tal perigo.

    É uma situação de perigo concreto a qual o agente reage.

    Ocorre que mesmo lícito tal ato, não quer dizer que não haverá responsabilidade.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Analisando a questão:

    Para evitar a colisão com um caminhão desgovernado, Verônica faz um desvio e colide com o carro de Jorge.

    Verônica agiu em estado de necessidade, destruindo coisa alheia para remover perigo iminente (artigo 188, II e parágrafo único do CC).

    Bem como Verônica não foi culpada do perigo, tendo, portanto, direito à indenização do prejuízo por parte do condutor do caminhão (artigo 929 do CC), e, também, terá direito a ação regressiva contra o causador do perigo (motorista do caminhão) para reaver a importância que ressarcir a Jorge (artigo 930).

    De forma que quando a “Letra A” afirma: “há responsabilidade civil de Verônica pelos danos causados ao veículo de Jorge, podendo exigir regressivamente o valor que indenizar do proprietário ou condutor do caminhão.”

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - há responsabilidade civil subsidiária de Verônica, caso o dono ou condutor do caminhão não indenize Jorge.

    Incorreta.  A responsabilidade é de Verônica, tendo essa direito de regresso, conforme artigos 929 e 930 do Código Civil.

    Letra “C” - não há responsabilidade civil de Verônica, já que agiu em estado de necessidade.

    Incorreta. O fato do estado de necessidade não ser considerado ato ilícito, não exclui a responsabilidade civil de Verônica, nem o dever de indenizar. (artigos 188, 929 e 930 do Código Civil).

    Letra “D” - não há responsabilidade civil de Verônica, em virtude da ausência de culpa.

    Incorreta.  O estado de necessidade excluiria o nexo causal, não tendo relação com a culpa, pois para impedir perigo iminente, causou dano a bem jurídico de terceiro (artigo 188 do CC).

    Letra “E” - não há responsabilidade civil de Verônica, já que em relação a ela se verifica um caso de força maior.

    Incorreta. - não confundir estado de necessidade (lesão a um bem de outrem para evitar perigo iminente) com força maior (evento previsível, mas inevitável e que exclui o nexo causal).

    Observação:

    Flávio Tartuce traz os conceitos de estado de necessidade defensivo e estado de necessidade agressivo.

    “o estado de necessidade defensivo está presente quando o agente, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao causador da situação do perigo. É o caso da pessoa que destrói a casa do causador de um incêndio para salvar uma criança, conforme exposto. Em situações tais, não haverá dever de indenizar.

      Por outro lado, haverá estado de necessidade agressivo quando o agente, mais uma vez para preservar um bem jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro. Em casos como o descrito, pelo que consta do próprio Código Civil (art. 929 do CC), haverá dever de indenizar. Mas, na última situação, haverá direito de regresso contra o real causador do evento danoso, pelo que consta do art. 930 da codificação”

    Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 2 : direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

    RESPOSTA: (A)


  • Por que não é letra "e"?

  • Correta: Letra A


    Uma súmula que ajuda a entender a matéria:


    Sum 187 STF. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


  • Letra A   -    O Estado de necessidade não excluí a responsabilidade civil de Verônica, tendo em vista que Jorge não foi culpado do perigo (art. 929 CC). Sendo assegurado o direito ação regressiva contra o condutor ou proprietário do caminhão. 

  • Essa é  justamente uma parte do Direito que acho Injusta. O motorista do caminhão desgovernado certamente vai passar direto, o acidente  ocorre e a pobre motorista, que apenas tentou salvar sua vida, ainda terá de pagar por um dano causado a terceiro, sem que possivelmente nunca mais encontre o motorista do caminhão para entrar com a Ação de Regresso. 
    Mas, fazer o que? Devemos ser frios na resolução das questões... Porém, ao meu ver, constitui um estado de necessidade que, no fim das contas, não vai fazer diferença nenhuma em ser encaixado como excludente de responsabilidade civil. 

  • às espécies de responsabilidade civil, temos a contratual e a extracontratual. A primeira, contratual, está associada à existência de um contrato celebrado entre as partes, sendo a reparação fruto do descumprimento das exigências legais do contrato. Já a extracontratual consiste na reparação de dano clássica sem a existência de um contrato prévio, como, por exemplo, um acidente envolvendo a colisão de veículos

  • Trata-se de caso fortuíto (ação humana: caminhão dirigido por uma pessoa) e não força maior (ação da natureza). Jorge poderá cobrar tanto de Verônica como do motorista de caminhão!

    OBS: Veronica pode cobrar de força regressiva o motorista do caminhão

  • Teoria do corpo neutro


ID
1206673
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Valério exerce a posse mansa e pacífica do imóvel rural onde reside há 27 anos. Há três acessos ao imóvel, mas o que Valério mais utiliza é uma pequena estrada, feita e mantida por ele há 21 anos, que passa por dentro de uma outra propriedade pertencente a um casal de nacionalidade inglesa e que pouco frequenta o local. Acontece que, após tantos anos, o referido casal vendeu o imóvel para uma incorporadora, a qual começou a construção de um muro que impede a passagem de Valério. Nesse caso é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Segundo o art. 1.379, CC: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.241,CC, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos


  • Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção  possessória.

  • É o caso de usucapião de servidão predial (art. 1379, p.ú, CC).

  • Segundo o Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Na questão, Valério exerce posse mansa e pacífica por 27 (vinte e sete) anos. Aplicando o parágrafo único do artigo 1.379 do Código Civil, verifica-se que Valério tem direito real de servidão de passagem, podendo valer-se da proteção possessória que a lei lhe confere.

    Assim como dispõe a Súmula nº 415 do STF:

      “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.”

    RESPOSTA: (C)


  • Mesmo lendo todos os artigos postados pelos colega, a questão fala que há outras duas possibilidades dele chegar ao imóvel! nenhum artigo postado fala nada sobre a causa de ser apenas a única opção para gerar usucapião ou não !!

    TJ-SP - Apelação APL 32742620088260443 SP 0003274-26.2008.8.26.0443 (TJ-SP)

    Data de publicação: 25/11/2011

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Estrada em imóvel particular. Permissão de uso pelo réu por mera tolerância dos autores. Impossibilidade de, no caso, falar-se em direito de passagem forçada, pois o imóvel do réu não é encravado, nem em servidão, pois esta não pode ser presumida. Irrelevância de a estrada ser de utilidade para os habitantes do local, por oferecer-lhes maior comodidade, pois apenas por isso não se pode subordinar a propriedade privada, impondo-lhe restrições ou gravames. Ação procedente. Recurso não provido.


  • Colegas alguém sabe explicar pq não e a letra A? Para mim há certa polêmica pq a jurisprudência trazida pelo colega Thiago induz que havendo outras formas de passagem o direito à propriedade privada não deveria ser afetado apenas para dar maior comodidade aos usuários da passagem. Entendi que só em caso de imóvel "encrustado" em propriedade alheia (onde so há uma única passagem por dentro da propriedade de terceiro) é que deveria haver a usucapião da passagem para garantir o acesso pela única passagem existente usada na servidão de passagem. Alguém, pode explicar? 

  • A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante. O direito de servidãode passagem pode ser estabelecido entre as partes litigantes apenas para facilitar o acesso a um prédio, tornando-o mais cômodo, independentemente de existir encravamento, sendo decorrente, portanto, da vontade das partes e não da lei.

    É instituto diferente da passagem forçada, direito de vizinhança que pressupõe que um imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em outro, decorrente da ausência de qualquer saída para a via pública (art. 1.285 do Código Civil). Por este motivo, trata-se de verdadeiro direito potestativo constitutivo.

    Com efeito, a inexigibilidade do encravamento do imóvel para o pleito da servidão de passagem é entendimento tranquilo na jurisprudência do STJ e tribunais pátrios:

    AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). O direito real de servidão de trânsito prescinde do encravamento do imóvel dominante.Precedentes. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 431929 SP 2001/0193542-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2004 p. 201).


  • Não obstante os comentários dos colegas, devemos atentar para o fato de que Valério já tinha completado a prescrição aquisitiva para usucapir a servidão. Logo, o fato de existirem outras passagens, a meu ver, não influenciaria no caso. Até porque não se trata aqui de passagem forçada. 

  • O fato de existirem outros dois caminhos não pode descaracterizar a prescrição aquisitiva sobre a servidão de passagem constituída por Valério. Assim, por se tratar de servidão aparente, bem como por haver o preenchimento do prazo necessário à usucapião, Valério pode valer-se da proteção possessória. Some-se a isso o art. 1379 e seu § único do CC/02 e a súmula 415/STF, todos já transcritos pelo Lauro e pela Jennifer, respectivamente.

  • Minha duvida é que só se pode usucapir servidões aparentes e continuas, uma servidão de passagem, salvo engano, é descontinua. Não se fala no encunciado, sobre obras realizadas na estrada, que é o entendimento jurisprudencial para que possa haver o usucapião. Então gostaria de saber por qual motivo seria a letra C.

  • Complementando

    SERVIDÃO

    CANCELAMENTO/USUCAPIÃO – 10 ANOS SEM USO

    De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:

    CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;

    DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;

    APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."

    NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente[1]. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. " 

    RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

     

    [1] *Servidão não aparente = "Aquela que não se revela no plano exterior, não perceptível a olho nú, p. ex: servidão de não contruir, servidão de não passar por determinada via, servidão de não abrir a janela".

    *Servidão Negativa = " Decorre de ato omissivo ou abstenção do prédio serviente. P. ex: Servidão de não construir edificação no terreno"

  • Nao entendi o erro da letra B. Se ele usa a estrada por 21 anos, já nao é considerada sua?

  • C. Valério, por ser possuidor do direito real de servidão de passagem, pode se valer da proteção possessória que a lei lhe confere. correta - art. 1379 CC


ID
1206676
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernanda e Ricardo mantêm uma relação de namoro. Ricardo reside com seus pais e Fernanda mora com sua avó. Acontece que após seis anos de relacionamento, Fernanda engravidou, ficando confirmada a paternidade de Ricardo, mas os dois continuaram com suas residências originais, mantendo o relacionamento nos moldes anteriores à gravidez. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Para a configuração da união estável não basta um ato isolado, um namoro longo e nem mesmo uma gravidez. Trata-se de um conjunto de fatores convergentes.Tanto o namoro, como a união estável exigem publicidade,durabilidade e continuidade. No entanto a união estável exige, além disso, o elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher,com o objetivo de constituição de uma família. Faltando um desses elementos, não se configura o reconhecimento de união estável. 



  • Eles namoram há anos,tem filho e mesmo assim não possuem a intenção de viverem como marido e mulher,só porque não coabitam??

  • Questão controvertida.

    A jurisprudência, através de aplicação análoga da súmula 382 do STF, é pacífica em afirmar que a vida em comum, sob o mesmo teto, é dispensável para a caracterização da união estável.

    Como também é sabido que a união estável independe de tempo de relacionamento, diferenciando-se do namoro exclusivamente pela intensão de constituir um núcleo familiar, a questão deveria ser anulada.

  • A questão aqui não é a coabitação de forma isolada,e sim o objetivo de se constituir família. Pela leitura do enunciado fica claro que não há esse objetivo no referido relacionamento, portanto não se caracteriza a união estável.

  • Para mim, a questão devia ser anulada, porque se requer muito subjetivismo para entender o que o examinador quis.


    Ora, se para caracterização da união estável é preciso ter elemento subjetivo, que é a intenção de viverem como marido e mulher constituírem família, e se não é preciso coabitarem sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF), o que seria mais representativo deste elemento subjetivo que o fato de conceberem uma criança?

  • Questão que deveria ter sido anulada. Para caracterizar a união estável basta que o casal possua o animus de constituir família. E o enunciado não deixa claro que o casal possuía tal animus. Na  união estável não é preciso que o casal esteja morando juntos, então mesmo tendo o filho e morando em casas separadas, mas se houvesse o animus de constituir família, poderia ter se caracterizado uma união estável entre o casal.

  • A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, tão citada nos comentários anteriores, não trata a respeito da união estável e sim do concubinato. São institutos diferentes. O concubinato hodiernamente tem significado de uma união ilícita, ou seja, de um homem/ mulher casado(a) com outra pessoa (concubinato adulterino) e a união entre parentes próximos, por exemplo, de um pai com sua filha (concubinato incestuoso). A questão é cristalina ao elucidar que "Fernanda e Ricardo mantêm uma relação de namoro", isto é, não há configuração do Intuito Familiae, a saber, não há união estável haja vista o requisito essencial para a constituição da união estável ser o Affectio Maritalis.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Extrai-se desse dispositivo os requisitos para a configuração da união estável:

    a)  Convivência pública, contínua e duradoura;

    b)  Com o objetivo de constituir família.

    O enunciado da questão traz a situação de namoro, em que cada parte reside separadamente, e que mesmo após seis anos de relacionamento e a gravidez de uma parte, os dois decidem continuar com as residências originais (ou seja, separadamente) e manter o relacionamento nos moldes anteriores a gravidez (portanto, nos moldes da relação de namoro.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - em momento algum se configurou uma união estável.

    Para que se configure união estável, é necessário além da convivência pública, duradoura, contínua, a intenção de constituir família e viver como marido e mulher (parte da doutrina e jurisprudência aceita que não é necessário morar na mesma casa, mas que é imprescindível o objetivo de viverem, serem marido e mulher).

    Se faltar algum desses elementos, não se configurará união estável.

    Como eles decidiram, mesmo após a gravidez manterem o relacionamento nos moldes anteriores a ela (namoro), em momento algum se configurou união estável.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - após cinco anos de relacionamento, já havia uma união estável na forma da lei.

    Incorreta.  A lei não estabelece prazo para configuração de união estável.

    Observação – O artigo 1.723 do CC revogou os artigos das leis que tratavam da união estável e estabelecia o prazo de cinco anos.

    Letra “C” - havia uma união estável desde o início do relacionamento, independentemente do tempo em que o casal esteve junto.

    Incorreta. Não há prazo para que se configure a união estável, desde que presentes os requisitos estabelecidos pela lei. Convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família.

    Letra “D” - a união estável se configurou a partir do nascimento da criança.

    Incorreta. O nascimento de uma criança não é requisito para configuração de união estável, se o objetivo, além dos requisitos, não for, também, a intenção de constituir família.

    Letra “E” - a união estável se configurou a partir do momento em que Fernanda ficou grávida.

    Incorreta.  Apesar de ser uma relação contínua e duradoura, além de ser uma convivência pública, não se percebe a intenção de constituir família.

    Gravidez não gera união estável. A união estável decorre da vontade das partes de constituir família, de viverem como marido e mulher.

    RESPOSTA: (A)

  • Questão mal elaborada, pois como dito pela concurseira determinada, o fato de o casal possuir o animus de constituir família já configura a união estável. Na minha opinião a resposta mais correta seria a letra "e".

  • Rodrigo Melo, o concubinato pode ser puro ou impuro. Concubinato puro = união estável.

  • O Supremo Tribunal Federal, através da Sumula 382, entende que é dispensável para caracterização da união estável a vida em comum sob o mesmo teto, não sendo este o elemento distintivo entre namoro e a união.

    Por sua vez, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que para a configuração da união estável é necessário convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de família.

     “Artigo1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” 

    Para a Doutrina e jurisprudência o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, mister que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.


    fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B89F27A32-A75B-4931-87FA-376A4E52A141%7D_010.pdf (Renata Cedraz Ramos)

    No julgamento da ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011 o tema está bem explicado.

    A questão fala que o casal apenas namorava, não diz em momento algum que havia o animo de constituir família.Espero ter ajudado...
  • Gente! Nada deve ser anulado, isso é apenas atenção

    1. Namoro não é união estável 

    2. Em nenhum momento na questão ele afirma esse animus de constituir Familia

    3. No final do enunciado ele afirma (Mantendo o relacionamento nos mesmos moldes anteriores ao casamento, ou seja, voltaram a viver em namoro)

    Foco, Força e Fé! Desistir Jamais

  • Em recente decisão, de 3 de março de 2015, o STJ entendeu que o namoro, ainda que qualificado pela coabitação, não configura união estável, que tem como um elemento indispensável o "animus" de constituição de família. No REsp 1.454.643-RJ (2014/0067781-5), o rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do chamado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída".

    Mais: no caso do exercício, há menção expressa de que, mesmo após a gravidez, Fernanda e Ricardo "mantiveram o relacionamento nos moldes anteriores à gravidez", ou seja, namoro. Assim, a questão estaria tratando de um namoro qualificado pela existência de um filho, mas não de uma união estável.

  • Namoro qualificado

    Vide Pablo stolze
    https://www.youtube.com/watch?v=pGcgHBmLA0Q

  • Gabarito: A, pois a relação de namoro não configura união estável por si só e nem a gravidez. A questão não disse que os dois tinham ânimo de constituir família, então por não terem essa vontade, não configura união estável.

     

  •  

    Tiveram filho (e não queriam constituir família - o que deve ser adivinhado pelo candidato).

    +

    União estável independe de coabitação.

     

     

    alguém me explica o quê é vontade de constituir família?

     

  • "Para caracterizar a união estável basta que o casal possua o animus de constituir família. E o enunciado não deixa claro que o casal possuía tal animus." Exatamente, o enunciado não deixa claro e você simplesmente presumiu isso?????

  • Não é o tempo que caracteriza a união estável e sim outros elementos expressamente mencionados no art. 1723CC : convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objeitvo de constituição de família.

  • Letra A em razão da ausência da menção da intenção de constituir família.

  • A intenção não era de constituir família?

  • então, se ficarem entrelaçados por mais 10 anos, ele a emprenhar mais uma vez, não será união estável ?

    então, basta dizer: não havia "animus"

  • Ainda não se configurou a união estável, pois não há o propósito de constituir família. A união estável se caracteriza pela união pública, duradoura e contínua com o propósito de constituir família (o que não significa ter filhos necessariamente). O casal ainda mantém uma relação de namoro sem o propósito de continuidade e de constituição de família próprios da união estável.

    Resposta: A

  • A união estável se equipara ao casamento. É só imaginar o seguinte: alguém casa para continuar morando com os pais? Claro que não, inclusive há um clássico ditado que diz que "quem casa quer casa". Então, como Fernanda e Ricardo sequer chegaram coabitar, fica difícil enxergar uma união estável. Portanto, alternativa A está correta.


ID
1206679
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A modalidade de intervenção de terceiros que se presta a assegurar a efetivação do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Nomeação à autoria (CPC, arts. 62 a 69) Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado
    passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

    Assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

    Denunciação da lide: A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que
    estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo quando esta ocorrendo.

    Juizado especial Cível (Lei 9.099/95, art. 10): "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

    Chamamento ao processo: Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: o devedor, na ação em que o fiador for réu; os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Oposição: Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente).

  • Bizu colhido aqui no QC:

    Nomeação à autoria: Toma que o filho é teu!

    a) na hipótese de ação ajuizada em face do detentor de coisa alheia, como se sua fosse.

    Chamamento ao processo: Toma, o filho é teu também!

     b) para a citação dos demais fiadores, quando apenas um deles figurar, originalmente, no polo passivo.

    Denunciação da lide:  O filho é meu, mas você é que vai ter que pagar o colégio do menino! (se eu perder vc me paga)

     c) pelo evicto, na ação em que o terceiro reivindica a coisa alienada

    d) para chamar ao processo aquele que, pela lei ou pelo contrato, tem obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Obs.: reforçando:

     Evicção: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.

     As partes são: 

                             A) alienante: aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.

                             B) evicto ou adquirente: aquele que perde a coisa adquirida;. 

                             C) evictor ou terceiro: tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.

    Oposição: O filho não é seu e nem seu, é meu!

    Assistência: O filho é seu, mas eu ajudo!(babá


  • O enunciado da questão refere-se à modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, regulamentada nos arts. 70 a 76, do CPC/73. São três as hipóteses em que este tipo de intervenção deve ser realizado, quais sejam: (I) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (II) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e (III) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, I a III, CPC/73).

    Resposta: Letra C.

  • Porque não é chamamento ao processo?

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Gabarito: letra C

    CPC/15: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 


ID
1206682
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sentença que acolhe pedido formulado em petição inicial de ação de usucapião tem, em relação ao seu capítulo principal, a natureza:

Alternativas
Comentários
  • Processo:REsp 118360 SP 1997/0007988-0
    Relator(a):Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
    Julgamento:16/12/2010 
    Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação:DJe 02/02/2011


    (...) A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito jáexistente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. (...) 

  • Gabarito: C.

    Algumas classificações de sentença quanto aos seus efeitos:

    - SENTENÇA DECLARATÓRIA: é aquela que 1) declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou; 2) que declara a autenticidade ou falsidade de um documento. Exemplos: investigação de paternidade e sentença de usucapião.

    Codigo de Processo Civil:
    "Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
    II - da autenticidade ou falsidade de documento."


    Observações;

    - Ela tem efeito retroativo (ex tunc).
    - Súmula 181 do STJ: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual." Entretanto, o STJ não admite a declaração de cláusula contratual por meio de Recurso Especial, e sim por ação declaratória.

    - Súmula 242 do STJ: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para finsprevidenciários."



    - SENTENÇA CONSTITUTIVA: é a que constitui, descontitui, conserva ou modifica uma relação jurídica. Exemplo: sentença de interdição. Ela tem eficácia ex nunc.

    - SENTENÇA CONDENATÓRIA: é a que determina o pagamento de uma quantia. Exemplo: reparação de danos.

    - SENTENÇA MANDAMENTAL: expede uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer algo. Exemplos: sentença de mandado de segurança, sentença que determina a manutenção de posse.


    Fonte: material do curso LFG.

  • Letra C.

    "A natureza jurídica da sentença que julga a ação de usucapião é meramente declaratória, isto, pois não está constituindo direito algum, pois este já existe a partir do momento em que a situação de fato do possuidor se adéqua a todos os requisitos da usucapião prevista em lei, ou seja, naquele momento, e a partir dele, já se tem o direito conferido, e o que se busca através da ação é apenas o reconhecimento de tal fato, para fins de registro e evidentemente maior proteção".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8122

  • Capítulos de sentença traz à discussão acerca da coisa julgada progressiva, não admitida pelo STJ, conforme súmula 401.

  • O pedido principal formulado na ação de usucapião é o de reconhecimento de domínio, ou seja, o de reconhecimento de aquisição da propriedade por meio da posse (que deve cumprir os requisitos exigidos pela lei). A sentença nela proferida possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, o direito de propriedade já existente, já adquirido por meio do exercício da posse.

    Resposta: Letra C.
  • A posse ad usucapionem nasce a partir do momento que o usucapiente preenche os requisitos legais, independendo, para tanto, de sentença judicial. Por isso sua natureza é meramente declaratória, declara fato jurídico preexistente.

    Gab.: C


ID
1206685
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público propôs ação de investigação de paternidade em benefício de determinada criança, consoante a disciplina da Lei nº 8.560/92. Essa sua atuação se dá a título de:

Alternativas
Comentários
  • Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram (7/8) a possibilidade do Ministério Público atuar como substituto processual em casos de investigação de paternidade.  (RE 248869) 

    Resposta D

  • O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


    Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente).
    Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.

  • Vários autores entendem serem sinônimos a substituição processual e a legitimidade extraordinária (art. 6º, CPC). Vale ressaltar a diferença entre a substituição processual, como ocorre com o mp na questão, que atua em nome PRÓPRIO pleiteando interesse ALHEIO(do menor), com a representação processual daquele que atua em nome ALHEIO, pleiteando interesse ALHEIO (mãe que defende menor em ação de alimentos).

  • não consegui comprrender porque o MP é substituto processual e não representante do menor..

  • CERTA LETRA D. §4º e §6º do Art. 2º da Lei 8.560/92

  • Ministério Público propôs ação de investigação de paternidade em benefício de determinada criança (Legitimidade extraordinéria/ substituição processual)

  • art. 6º CPC - ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei -  substituto processual

  • Nas ações de investigação de paternidade ajuizadas pelo Ministério Público, este atua como substituto processual do menor (art. 6º, CPC/73 c/c art. 2º, §4º, Lei nº. 8.625/93). Isso porque atua, em seu próprio nome ("em nome próprio") na defesa do interesse do menor (“na defesa de interesse alheio"), exatamente como previsto na definição desse tipo de legitimação pela doutrina, senão vejamos: “o legitimado extraordinário atua no processo na qualidade de parte… atua em nome próprio, defendendo direito alheio. Há incoincidência, portanto, entre as partes da demanda e as partes do litígio" (DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 181).

    Importa lembrar, apenas para afastar qualquer dúvida a respeito da utilização da expressão “legitimado extraordinário" na definição doutrinária transcrita, que a doutrina amplamente majoritária considera sinônimas as expressões “legitimação extraordinária" e “substituição processual".

    Resposta: Letra D.



  • Substituição Processual ou Substituição Extraordinária - É quando por previsão de Lei pode-se pleitear direito alheio em nome próprio.

    A Sucessão Processual se dá quando um terceiro entra no lugar de uma das partes originárias do Processo conforme os artigos 41 e 42 do CPC.


  • Esclarecendo a dúvida da Raquel:


    Substituto processual é diferente de Representante processual que por sua vez difere de Assistente processual, vejamos:

    O SUBSTITUTO age nos casos em que a lei autorizar, pleiteando em nome próprio direito alheio. Dessa forma será parte integrante no processo, uma vez que age em nome próprio.


    O REPRESENTANTE NÃO age em nome próprio, ao contrário, vai a juízo pleitear direito alheio no lugar do titular do direito (representando), logo não é parte no processo, mas sim, representante da parte.


    O ASSISTENTE atuará lado a lado com uma das partes do processo, prestando assistência em virtude de interesse na ação ou por incapacidade relativa do assistido.


    Logo o MP, possui expressa autorização legal no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 8560/92 para ingressar em juízo na ação de investigação de paternidade em favor de menor. O MP atuará, portanto, em nome próprio por direito alheio (do menor), daí tratar-se de SUBSTITUIÇÃO e não de representação.

  • MP COMO PARTE NO PROCESSO:

    - QUANDO FIGURA COMO REPRESENTANTE DO ESTADO

    - QUANDO ATUA COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA AJUIZAR AS RESPECTIVAS AÇÕES DE SUA COMPETENCIA, DEFENDENDO EM NOME PROPRIO DIREITO ALHEIO


ID
1206688
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada sociedade empresária ajuizou ação, sob o rito ordinário, em face de pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação de procedimento de licitação no qual fora declarada inabilitada. Considerando que os efeitos da prestação jurisdicional postulada repercutiriam na esfera jurídica de terceiros, notadamente a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora no certame licitatório, a posterior inclusão desta, na relação processual, daria azo à formação de um litisconsórcio:

Alternativas
Comentários
    • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação (réus:pessoa jurídica de direito público + a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora )
    • Litisconsórcio unitário: verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. (caso a sentença seja favorável a pessoa jurídica de direito público também irá beneficiar a vencedora da licitação, e se prejudicial, a prejudicará)
    • Litisconsórcio Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.


  • Resolvendo a questão - Não há dúvida que o litisconsórcio formado é passivo. Ele é também unitário, porque há um única relação jurídica discutida em juízo. Além disso, a relação é indivisível, pois diz respeito à legalidade do processo licitatório (coisa indivisível). 

    Como determina louvável doutrina, o litisconsórcio necessário ocorrer quando: a) for unitário (regra geral) b) houver expressa previsão legal (Simples ou comum). 

    Visto que o litisconsórcio do caso é no polo passivo e é unitário, deve-se concluir que ele será também necessário. 


     

  • correto B

    ver artigos 46 e 47 CPC

    bons estudos

    rumo a posse

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 136630320078070001 DF 0013663-03.2007.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 24/02/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FACULDADE DA EMPRESAVENCEDORA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO HOMOLOGADO, OBJETO ADJUDICADO E CONTRATO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. NATUREZA COMUM. 1. A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO APÓS O A JUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA P ARTE RÉ NÃO IMPÕEM A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO. 2. "NO MANDADO DE SEGURANÇA, HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR SE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE SE PRETENDE, COM A IMPETRAÇÃO, ANULAR O EDITAL, TEVE HOMOLOGADO O RESULTADO E ADJUDICADO O OBJETO A VENCEDORA QUE CELEBROU O CONTRATO E ENCONTRA-SE PRESTANDO OS SERVIÇOS." (20080111361910APC, REL. JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, DJ 07/10/2009 P. 202). 3. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CONSIDERADOS COMUNS, OU SEJA, OFERECIDOS USUALMENTE POR EMPRESAS COM GRAU DE COMPETITIVIDADE NO MERCADO, PODEM SER LICITADOS POR MEIO DO PREGÃO ELETRÔNICO. 4. OS BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO, SEM QUALQUER ESPECIFICIDADE, QUALIFICANDO-SE COMO COMUNS, CONSOANTE RESSALVA NA P ARTE FINAL DO § 4O , DO ART. 45 , DA L. 8.666 /93, PODE, A CONTRATAÇÃO, SER PRECEDIDA DE OUTROS MEIOS DE LICITAÇÃO QUE NÃO SEJA TÉCNICA E PREÇO. 5. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DEU-SE PROVIMENTO PARA ACOLHER PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. UNÂNIME.


  • segundo as lições de Didier, para identificar se o litisconsórcio é unitário ou simples é importante fazer as seguintes perguntas (nesta ordem):

    1- os litisconsortes estão discutindo uma única relação jurídica?

    - Não. Então, será simples.

    - Sim. Fará a segunda pergunta.


    2- a relação jurídica é indivisível?

    - Não, ou seja, é uma relação jurídica divisível, nesse caso será simples;

    - Sim. O litisconsórcio será unitário.

    bons estudos!

  • Gostaria de dividir minhas dúvidas

    com

    os colegas, visto que não consigo vislumbrar uma alternativa correta nesta questão, data maxima venia:  Não há dúvidas quanto ao litisconsórcio passivo, por outro lado, tenho dúvidas quanto sua qualidade de necessário. Para mim há clara hipótese de litisconsórcio Passivo, Facultativo e Unitário.Explico:

    AO MEU SENTIR:

    O LITISCONSÓRCIO PASSIVO  se forma, por óbvio, uma vez que o terceiro ingressaria na lide ao lado da Pessoa Jurídica de Direito Público, na ação de anulação deflagrada pela Sociedade Empresária;

    O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO decorre da ausência de determinação legal ou da incindibilidade da relação jurídica, as quais são as causas determinantes desta modalidade de Litisconsorte. ex (Por determinação legal): Na ação de usucapião é a lei que determina que a demanda deva ser proposta em face de todos os

     réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. 

    litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatóriossendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

    ex (pela incindibilidade da relação jurídica): Ocorre, por exemplo, nas ações anulatórias de casamento em que, por óbvio, o MP necessitará deflagrar a demanda em face de ambos os cônjuges.

    O LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO irrompe da necessidade de decisão judicial igual a todos os réus.

    Não podemos confundir que a qualidade de um LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO não se confunde com a de um LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. Os momentos processuais de análise são diversos. NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO se analisa o momento de sua formação; já no LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO dá-se foco à Natureza da Decisão Judicial. Em pese a decisão judicial de anulação do procedimento licitatório repercutir na esfera jurídica, tanto da Pessoa Jurídica de Direito Público, quanto na do Terceiro de maneira uniforme, não há obrigatoriedade legal ou incindível para a formação do Litisconsórcio Passivo, razão pela qual me parece que o mesmo deveria ser FACULTATIVO e não NECESSÁRIO.

    Por conta deste raciocínio é que alguns doutrinadores (como o Desembargador Alexandre Freitas Câmara) criticam a redação do art. 47 do CPC, por entender que tal dispositivo legal mistura, equivocadamente, os conceitos de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!


     

  • Concordo com o Netto. Também acho que deveria ser facultativo e não vi nenhum motivo para ser Necessário. Porém não se teria uma resposta.


    Solicitei Comentário do Professor....

  • Acredito que seja necessário em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. Para atingir a esfera jurídica de um terceiro, este deve ter feito parte da lide.

  • Na questão o autor da ação pretende anular o procedimento licitatório. O litisconsórcio será necessário, tendo em vista que o vencedor da licitação faz parte da relação jurídica que se pretende desconstituir:


    "Litisconsórcio necessário

        É aquele cuja formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários.

        São duas as razões para que exista. A primeira é a existência de lei impondo a sua formação. 

    (...)

        Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que imponha a sua formação: quando no processo, discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária — isto é, única e incindível — que tenha mais um titular.

    (...)

        Outro exemplo é o dos contratos. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.

        Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos".


    Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios - 3ª edição - ano 2013.



  • O litisconsórcio pode ser: 

    - necessário e simples. Ex.: usucapião.

    - necessário e unitário: Ex.: anulação de casamento.

    - facultativo e simples. Ex.: comunhão de direitos.

    - facultativo e unitário. Ex.: caso de condômino que pleiteia direito relativo ao condomínio, caso em que a decisão atingirá aos demais condôminos. 

  • O pedido é de anulação do procedimento licitatório.



    A anulação do procedimento irá afetar todos as sociedades nele envolvidas da mesma maneira, pois o resultado será o mesmo para todas elas: caso o pedido seja indeferido, a licitação será mantida; caso seja deferido, será anulada. Sendo a decisão a mesma para todas as partes, considera-se o litisconsórcio unitário.
    Obs: O litisconsórcio é considerado “unitário", quando a decisão for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes, e “simples" ou “comum", quando as decisões puderem divergir em relação a cada um dos litisconsortes.


    O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso em tela, o litisconsórcio é considerado necessário, derivando a sua essencialidade da própria natureza da relação jurídica, pois como bem afirmado no enunciado, “os efeitos da prestação jurisdicional postulada repercutiriam na esfera jurídica de terceiros, notadamente a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora no certame licitatório".


    Por fim, o litisconsórcio é considerado “ativo" quando há pluralidade de autores e “passivo" quando há pluralidade de réus. No caso concreto sob análise, o litisconsórcio é passivo por duas razões: em primeiro lugar, não há interesse da pessoa jurídica que poderia ser vencedora do procedimento licitatório figurar no pólo ativo de uma demanda que busca a sua anulação; e em segundo lugar, a doutrina afasta a possibilidade de existência de litisconsórcio ativo necessário justamente pelo fato de não ser possível obrigar uma parte a propor uma demanda, a figurar no pólo ativo de uma ação. Sendo necessária a sua presença para o prosseguimento do processo - e, portanto, sendo o litisconsórcio necessário -, duas soluções são oferecidas pela doutrina: a intimação do interessado para que este pleiteie o seu ingresso na relação jurídico-processual como autor ou como réu; ou a indicação do interessado diretamente como réu, pois se ele não possui interesse em ingressar como autor, é porque resiste à pretensão que se busca, devendo figurar no pólo passivo da demanda.


    Em suma, no caso concreto trazido pela questão, o litisconsórcio é passivo, necessário e unitário.


    Resposta : B

  • Li o enunciado e, na segundo vez que li, veio claro: é da FGV!!!rsrsrs; Essa realmente é uma banca que se deve raciocinar  assim: "o que a FGV daria como certa"; não deu outra; Letra (B), rsrsrsr

  • FGV GOSTA. IGUALZINHA.

    "Ano: 2014 Banca: Órgão: Provas:

    Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.

    No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão"


ID
1206691
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio intentou determinada ação em que pleiteou, na petição inicial, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, alegando, para tanto, risco iminente de lesão irreversível ao seu direito subjetivo. Diante do indeferimento, pelo juiz da causa, de seu pleito de tutela de urgência, Caio interpôs agravo de instrumento, distribuído a um determinado órgão fracionário do Tribunal de Justiça. Apreciando o recurso, o Desembargador a quem coube a relatoria do agravo determinou a conversão da forma instrumental para a retida. Para impugnar essa decisão relatorial, poderá Caio se valer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    (...)

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 

    (...)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • Boa questão para peça na fase discursiva.

  • alguns tribunais, em seu regimento interno, prevem o agravo regimental para atacar essa decisao do relator..

  • PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM RETIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268/STF. ART. ANALISADO: 5º, III, DA LEI 12.016/2009. 1. Mandado de segurança distribuído em 22/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso ordinário, concluso ao Gabinete em 05/08/2013. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se se justifica a conversão em retido do agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra a decisão judicial que, em ação de investigação de paternidade, deferiu a realização antecipada do exame de DNA. 3. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, a princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. 4. A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. 5. Na ausência de interposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de tornar-se imutável o decisum, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da súmula 268/STF. Acaso interpostos os aclaratórios, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, nessas hipóteses, como sucedâneo recursal. 6. Na espécie, é manifestamente inadmissível o mandado de segurança impetrado depois de já tornada definitiva a decisão judicial impugnada. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)

  • Dispõe o parágrafo único do art. 527 do CPC/73 que a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

    Não tendo sido formulado pedido de reconsideração, ou não sendo a decisão reconsiderada pelo relator, portanto, não há previsão de qualquer recurso que possa ser utilizado pela parte. Apesar disso, é importante lembrar que não apenas os recursos constituem meios de impugnação de decisão, mas, também, as ações autônomas e os sucedâneos recursais.

    No que se refere, especificamente, ao caso trazido pela questão, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, sendo possível demonstrar, de plano, o risco de a não apreciação imediata do recurso causar à parte dano grave e de difícil reparação, pode a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido ser impugnável por meio da ação de mandado de segurança.

    É o que se verifica na ementa do seguinte julgado escolhido a título de amostragem:

    Processual civil. Mandado de segurança. Ato judicial que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Cabimento. 1. O cabimento do mandado de segurança em situações envolvendo decisão irrecorrível do relator que, com base no art. 527, II, do CPC, converte agravo de instrumento em agravo retido está condicionado à cabal demonstração do potencial lesivo do ato coator impugnado. 2. Se o impetrante não traz elementos que comprovem, prima facie, a possibilidade de estar na iminência de suportar dano ou ainda de que a decisão está eivada de ilegalidade ou teratologia, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 35.658, terceira turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 14/05/2013).

    Resposta: Letra A.
  • qual é o prazo para a interposição deste mandado de segurança?

    Nesse caso, seria possível a interposição do MS no prazo de 5 (cinco) dias. 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

    Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração - cuja natureza recursal é, inclusive, discutida -, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que omandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.

  • O novo CPC acabou com o Agravo Retido.


ID
1206694
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos da demanda que propôs em face de Ticio, Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu. Desse modo, e já prevendo que Ticio jamais concordaria com uma eventual manifestação sua de desistência da ação, Caio resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu advogado. Determinada, pelo juiz da causa, a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual, este deliberadamente se mantém inerte. Nesse contexto, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Item B -  Art. 13 CPC - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


  • A falta foi cometida pelo autor, logo, o juiz deveria decretar a nulidade do processo.

    Só estou na dúvida em relação a segunda parte que fala da suspensão do curso processual...

  • Não entendi porque o gabarito é letra e.

  • "Em relação à substituição dos procuradores, a lei processual preconiza que a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa, sob pena de, assim não o fazendo: extinguir-se o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de validade (caso seja a parte autor); prosseguir o processo à revelia (caso seja a parte réu)" - Fonte http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/39-44.pdf

    Pelo que entendi, o certo seria que o juiz fixa-se um prazo e suspende-se o processo, a fim de que a parte constitui-se novo advogado. Findo o prazo, não sanado o problema, haveria nulidade do processo, que levaria à extinção sem julgamento do mérito. Ver arts. 13, I; 265, §2º e 267, IV do CPC. 

  • No site da banca FGV realmente a resposta da letra E é dada como correta.

    Assim como os demais colegas tb fiquei confusa, e ainda nao achei fundamentação dessa assertiva. 

    Quem achar diz ai :)

    bons estudos

    rumo a posse

  • Pessoal o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é o seguinte:


    Segundo dicção do art. 267, § 4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, sem a necessária anuência do réu, antes de decorrido o prazo para a resposta. Assim, decorrido o prazo para a defesa, somente poderá o autor desistir da ação se o demandado concordar.

    Partindo-se deste pressuposto e para evitar o que a doutrina denomina de "desistência indireta da ação", tem-se que na situação em que o autor não der andamento a determinada diligência determinada pelo juiz, a este não é dado extinguir o processo de ofício, sendo obrigatório que antes intime o réu para se manifestar, isto por analogia ao artigo 267, §4º do CPC e devendo julgar o mérito.


    Dessa forma estará evitando a manobra referida na questão. O Autor não requereu diretamente a desistência. Mas, ao abandonar a ação sem, contudo, dar andamento, se acaso extinguir o processo sem resolução de mérito... Estará obtendo o seu desiderato anterior (ou seja: desistência após o prazo da resposta sem ouvir o réu).

    Desta feita, observando o magistrado que se trata de uma esperteza processual, deverá aplicar o princípio da inevitabilidade da jurisdição e julgar o mérito da questão.


    Nesse sentido, Súmula 240 do STJ:

    STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor

      A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    OBS.: Há inúmeros precedentes nesse sentido.



  • Pessoal, tenho pra mim que a questão é mais de interpretação: "Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu"

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 13), sua róxima ação seria declarar a nulidade do processo:


    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Entretanto, vale ressaltar  a existência do art. 249, §2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    Ou seja, a nulidade que, provavelmente seria decretada, do art. 13, I, não será, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    segundo Costa Machado: "A ideia central é a de que não há razão lógica para se anular um processo pelo desrespeito de formalidade que tinha por escopo proteger justamente aquele que, apesar da nulidade ocorrida, pode receber sentença de mérito em seu favor.

    Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa.

    Corrijam-me se estiver equivocada.

  • Vc está certa Aline Pri Cami! Achou o X da questão ;-)

  • A aplicação do princípio nemo venire contra factum proprium no Direito Processual Civil


    É possível que por meio da aplicação da boa-fé objetiva, se delimite o exercício de posições jurídicas contraditórias adotadas pelos sujeitos do processo, evitando, de plano, a ocorrência de danos ao direito das partes e ao próprio processo.

    Tal afirmação se corrobora no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, na vedação do comportamento contraditório que é instituto muito utilizado no plano do direito contratual e administrativo, com o fito de proteger a parte contra aquele que assuma posições jurídicas em contradição, ferindo o princípio da confiança contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24425/a-aplicacao-do-principio-nemo-venire-contra-factum-proprium-no-direito-processual-civil#ixzz3Dn4Pdgpi

  • Penso que, nesse caso, o réu pode até ser condenado por litigância de má-fé.

  • Qual seria a diferença prática entre a nulidade e a extinção do processo sem resolução do mérito? Uma das aprtes poderia ingressar novamente com a mesma causa de pedir em caso de nulidade?

  • o detalhe em tela é simples, levando em consideração que foi o autor que agiu de má-fé. Não há que se falar em nulidade processual.

  • Letra E

    Para mim, o processo deve ser anulado, a parte teve tempo para manifestar-se. Os atos subsequentes devem continuar, a justiça foi movimentada, e assim, o juiz deve por decidir a lide.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Com base neste artigo, a resolução da lide não depende de todos os atos anteriores, pois é possível a anulação de partes do processo. Porem, aqui, desistiu-se de todo o processo e não só parte deste, assim todos os atos devem ser anulados, mesmo assim o juiz tem a opção de julgar o caso a revelia.

     Há duas escolhas, a lei diz que pode o juiz anular partes do processo e isso não impede que seja julgado a revelia, mesmo por falta de interesse processual, desistência, má-fé. Ou seja, a parte desistiu, o juiz anulou os atos contaminados e seguiu em frente julgando a revelia a parte que desistiu e dando a decisão final da lide. O correto é a letra E, pois a justiça foi movimentada e o mais correto seria dar curso a lide até o final. Outra consideração, art. 267, VI, interesse processual, este para mim é a causa maior, nessa questão, ele perdeu o interesse pela ação vendo a impossibilidade de ganhar a lide, pois o texto diz que Tício jamais concordaria com a desistência. 

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    Como eu disse acima na última frase. 

    E a má-fé seria uma consequencia do entendimento do juiz

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



  • NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 13: Verificando a incapacidade (não é o caso) ou irregularidade da representação (não ha irregularidade, ele revogou pq quis e não há irregularidade nisso). 

    Também não poderá ser arguida uma futura nulidade dessa sentença já que a causa de nulidade foi por culpa do próprio autor;

    Logo, aplica-se por analogia o art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. 

    Observe que o juiz intimou o autor para regularizar a representação e este permaneceu INERTE!

  • Só um complemento ao excelente comentário de Aline Pry Cami:

    Art. 249, par 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    "Feito o registro, anotamos, pelo dístico “consunção processual” queremos designar a possibilidade de ser proferida sentença de mérito ainda que o processo padeça de algum descompasso processual.

    Melhor dizendo, na concepção corrente, na hipótese de existir no processo vício processual ligado a interesse de uma das partes — que se sagrará vencedora com a prolação da sentença de mérito —, pode o magistrado desconsiderar aquela mácula e exarar sentença.

    Circunscrevendo o plano desta maneira, a matéria processual seria consumida pela pretensão de direito material. Utilizando, de maneira invertida, aturado tropo do direito processual, dá-se o sacrifício do direito processual no altar do direito material.

    Demais disso, o nó górdio da questão sempre passou pela consideração do beneficiado pela irregularidade patenteada, numa análise metajurídica, projetando o resultado da sentença de mérito a ser prolatada. Por exemplo, quebrar-se-á o contraditório em prejuízo ao demandante, por conta de documento anexado pelo demandado, mas a demanda ainda assim será acolhida, não se decreta a nulidade, passando ao julgamento.

    O tema é absolutamente interessante, estando diretamente vinculado à concepção que se tem sobre processo (relação jurídica, situação jurídica, procedimento em contraditório e etc.), principalmente no relativo aos supostos ou pressupostos processuais e sua classificação (existência, validade e eficácia)."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/novocpc/2012/09/17/consuncao-processual-recurso-especial-e-extraordinario-novo-cpc/


  • Pessoal até entendo a resposta da questão, mas e aquela história que não pode ter processo sem defesa, fica como? 

  • Priscila,

    No processo teve defesa. Veja que o enunciado diz que o processo está pronto para sentença, logo, a instrução já ocorreu.
  • Extrai-se do art. 44, do CPC, que “a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa", dispondo o art. 13 do mesmo diploma legal que “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", ordem que, não sendo cumprida, levará à decretação da nulidade do processo, caso a providência caiba ao autor da ação (art. 13, I, CPC).

    Uma leitura corrida dos dispositivos legais mencionados levaria o candidato a sustentar, de plano, a anulação do processo, ainda que essa solução soasse injusta levando-se em consideração o fato de o autor, ao tomar essa atitude, estar apenas evitando arcar com a certa improcedência de seu pedido e com os ônus da sucumbência.

    É preciso, porém, estar atento para o objetivo da norma supratranscrita.

    Em caso de falta ou de vício de representação, a nulidade do processo é decretada porque, em tese, os atos praticados por quem não detinha mandato ou o detinha de forma irregular são nulos. No caso sob análise, entretanto, isso não ocorre. O mandato conferido ao advogado não continha nenhum vício, não era irregular e, por isso, todos os atos por ele praticados foram e devem ser considerados válidos. A revogação do mandato pelo autor deu-se somente após a fase de instrução, no momento em que se tornou evidente a improcedência de seu pedido, não tendo sido posteriormente praticado nenhum ato processual em seu nome para que pudesse se falar em anulação. Não havendo qualquer ato sido praticado por quem não detinha poderes para tanto, não há que se falar em nulidade - nem do ato e, ainda menos, do processo.

    É essa a razão pela qual o processo deve ser mantido e a sentença proferida, observando-se, os princípios da economia e da utilidade processual e tutelando-se o direito à segurança jurídica do réu, que deve ter garantida a impossibilidade de ter contra si nova demanda baseada nos mesmos fatos, dos quais já se defendeu e demonstrou ter razão.

    Ademais, a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).


    Resposta : E

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO PARCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS E ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - A possibilidade de extinção do processo por desídia da parte, quando esta não recolhe as custas finais, é entendimento pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça, mas não se revela adequado ao caso presente. - A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação.

    (TJ-SE - AC: 2006208406 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2007, 2ª.CÂMARA CÍVEL)


  • Concordo plenamente com o posicionamento adotado pela doutrina visando coibir a desistência indireta. Considero que o juiz deve analisar o mérito da questão! Agora determinar de forma taxativa que ele deve julgá-la procedente é no mínimo uma afronta ao princípio do livre convencimento de que o magistrado dispõe. Veja que o final da redação da alternativa dada como correta pela banca vincula o magistrado a rejeitar o pedido do autor. Por mais que, a juízo do autor da demanda, o conjunto probatório não beneficiar-lhe-á, o magistrado, analisando o mérito pode chegar à conclusão de que assiste razão ao autor. Entendo desta forma... Gostaria de um comentário da professora...Denise Rodriguez. 

  • A pesar da INÉRCIA DO AUTOR, não há que se falar e extinção do processo SEM resolução de mérito; HOUVE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, esta faz com que o mérito seja julgado.

    Gabarito: E

  • Complemento já estudando o NCPC 2015:


    "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados" - Art 282 (NCPC/2015)
    "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - Art 282, § 2o (NCPC/2015) .
    Pas de nulitté sans grief:
    Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2a Turma REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.09.2006, DJ. 22.09.2006, p.251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo. (STJ. 1a Turma RMS 18.923/PR, rel. Min Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p.210).
    Fonte:  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Miditiero - Novo Código de Processo Civil Comentado (Revista dos Tribunais/ Edição 2015                                                                                                                                                                                                                                                                                           
     
  • sem gabarito de acordo com o novo cpc:

     

    Art. 76.  verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • ALGUEM MAIS PARA ME AJUDAR? EU CONTINUO SEM ENTENDER SE NO NOVO CPC ELA ESTARIA REALMENTE CORRETA OU NAO !

  • comentário da professora do QC

    a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).

  • Adequando a resposta da Cami Pry João para o NOVO CPC

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 76), sua próxima ação seria extinguir o processo:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    Entretanto, vale ressaltar a existência do art. 282, §2º, CPC/15: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    OBS: Acho que faltou uma adequação do art. 282, §2º do CPC/15 com o art. 76, §1º, I do CPC/15, já que um trata de extinção e o outro em nulidade. Mas acho que se aplica igualmente.

    Ou seja, a extinção que, provavelmente seria dada, do art. 76, §1º I, não será realizada, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    Logo, não haveria razão para extinguir um processo que com a prolação da sentença de mérito o réu seria favorecido. Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa. 


ID
1206697
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público, invocando, para tanto, determinado fundamento fático em sua petição inicial. O juiz da causa julgou improcedente o pedido, por concluir que os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados. Transitada em julgado a sentença:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade não se trata de coisa julgada secundum eventum litis, pois nesta mesmo que a ação fosse julgada improcedente com resolução do mérito, caberia a qualquer outro legitimado propor nova ação com os mesmos fundamentos, é o caso da Ação Civil Pública que tem por objeto direitos individuais homogêneos.

    Na hipótese apresentada na questão verifica-se a coisa julgada secundum eventum probationis, isto é, somente se o juiz entender provada a existência ou inexistencia do fato alegado ocorrerá coisa julgada material. É o que ocorre nas ACPs que tem por objeto direitos difusos e coletivos e na própria Ação Popular.

  • LAP, art. 18: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Entendo que este gabarito está errado. Isso porque a coisa julgada nas açôes coletivas é "secundum eventum probationis" e não "secundum eventum litis".

    Nas palavras de Fredie Didier, a coisa julgada secumdum eventum litis é aquela que somente se forma para um dos possíveis resultados da demanda. É o caso da coisa julgada no processo penal: se o réu for absolvido e a sentença transitar em julgado, ela não poderá ser desconstituída por revisão criminal. Por outro lado, se a sentença penal for codenatória, poderá ser desconstituída por revisão criminal a qualquer tempo.

    Ja a coisa julgada "secundum eventum probationis" é aquela que somente de forma se o processo for julgado com suficiência probatória. É dizer, se o juiz julgar a demanda improcedente por insuficiência probatória, poderá ser reproposta. Isso ocorre, como foi dito, nas ações coletivas que tutelam direitos difusos ou coletivos em sentido estrito (fredie didier), tais como a Acao popular. Vale notar que, normalmente, a sentença que julga improcedente uma demanda por insuficiência probatória faz coisa julgada material, ou seja, o autor que perde uma demanda por insuficiencia de provas nao poderá demandar contra o réu sob os mesmos fundamentos alegando novas provas. Isso porque, neste caso, terá havido a formação da coisa julgada, a qual se denomina "pro et contra" (à favor ou contra). Assim, nos casos normais, o autor que perde por insuficiência probatória somente poderá desconstituir os efeitos da coisa julgada por ação rescisória (prova nova). 

    Vejam o que Fred diz: "subsiste em nosso sistema a coisa julgada secundum eventum probationis que é aquela que só se forma em caso de esgotamento probatório - ou seja, se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas a decisão judicial só produzirá coisa julgada se forem exauridos todos os meios de prova. SE A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS, NÃO FORMARÁ COISA JULGADA. No regime normal (pro et contra), a improcedencia por falta de provas torna-se indiscutível pela coisa julgada. São exemplos de coisa julgada secundum eventum probationis: (...) b) ação popular (art. 18 da Lei 4717)".

    Com efeito, no caso em questão, a coisa julgada seria desse tipo e nao secundum eventum litis. Assim, o autor ou terceiro poderia repropô-la normalmente, desde que juntasse as provas necessárias. 

    No meu sentir, a questão deveria ser anulada. 

  • Ah, quer dizer que agora, quando a sentença de improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, em sede de ação coletiva, não produz coisa julgada material, estaremos diante de COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS?? Francamente.... Não dá pra entender o que se passa na mente desses examinadores. Ou é falta de conhecimento ou é um profundo desrespeito, não só com os candidatos, mas com toda a comunidade jurídica. 
    Bom, para mim, muito bem amparada pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr., continua sendo o caso de coisa julgada SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.

  • segue trecho de artigo do site âmbito jurídico:


    "Nas ações coletivas de um modo geral a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, isto é,secundum eventum litis, o que significa dizer simplesmente que havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2729

  • Também considero a questão errada. A doutrina não diverge em apontar o transito em julgado secundum eventum probatione nas demandas de ação popular quando esta for julgada improcedente por insuficiência de provas. Não formará coisa julgada, podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

    O trânsito em julgado secundum eventum litis se refere ao resultado da lide, e não à insuficiência probatória. Caso a demanda seja desfavorável ao sujeito ativo, não terá a sentença eficácia erga omnes.


  • O art. 18 da Lei 4717/65 prevê a coisa julgada segundo o evento probatório. Ou seja, o legislador, preocupado com o conluio do autor popular com a parte adversária, tratou de prever situação em que, mesmo tendo sido julgado o mérito da demanda, se foi julgada improcedente por falta de prova, sobre esta decisão não recaia a autoridade da coisa julgada material, podendo qualquer cidadão, inclusive o mesmo, repropor a mesma demanda, valendo-se de nova prova.


    Marcelo Abelha, Esquematizado, p. 456.


    Logo, é TOTALMENTE ERRADO dizer, no caso em tela, que há coisa julgada segundo o resultado da lide ("eventum litis") , pois o certo é segundo o evento probatório ("eventum probationis"). O correto, pois, é a alternativa "B". Poucas vezes vi uma questão com tanta atecnia.

  • Tratando-se de ações coletivas, dentre as quais se encontra a ação popular, é importante lembrar que a coisa julgada derivada da sentença de improcedência por falta de provas foge à regra geral que impossibilita o ajuizamento de nova demanda para discutir os mesmos fatos, sendo considerada secundum eventum probationis. Essa situação especial admite, diante de um julgamento de improcedência por falta de provas, a propositura de uma nova ação, sob os mesmos fundamentos, desde que presentes provas novas (art. 18, Lei nº 4.717/65).

    Em que pese o fato de a alternativa E parecer incorreta em uma primeira leitura, sob o argumento de que a formação da coisa julgada, na hipótese tratada, é secundum eventum probationis e não secundum eventum litis, considerando-se o teor das outras alternativas devemos considerá-la correta. Até mesmo porque é possível afirmar que a coisa julgada, neste caso, é tanto secundum eventum probationis, pelas razões já expostas, como, também, secundum eventum litis. Isso porque a coisa julgada secundum eventum litis é aquela que se forma dependendo do resultado da demanda, se procedente ou se improcedente. O exemplo clássico trazido pela doutrina é o das ações penais: a sentença penal condenatória sempre pode ser revista a favor do réu, mas não contra ele. No caso sob análise, pode-se afirmar que o ajuizamento de nova ação popular baseada nos mesmos fatos, mas amparada em novas provas, sempre será possível para tutelar os interesses da sociedade.


    Resposta: Letra E.

  • Concordo com Klaus. É Secundum Eventum PROBATIONIS, porque se refere à prova nova. A própria questão indicava esse caminho, e não Secundum Eventum LITIS.
    A B não está errada, ÓBVIO que com base em outro fundamento poderá ser interposta outra Ação Popular, caso contrário a corrupção reinaria, bastando um laranja mover a ação de propósito apenas para formar a coisa julgada, atuando no processo de forma negligente.

  • Atenção ao Resp 1302596/SP: Tratando-se de ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos, a improcedência, ainda que calcada na ausência de provas, não permite o ajuizamento de nova ação coletiva, com base nos mesmo objeto. Contudo, ressalve-se a possibilidade de ação individual, desde que não tenha ocorrido intervenção individual (art. 94, CDC) na demanda coletiva.

  • Eu interpretei a alternativa E de modo diverso do professor comentarista e dos demais colegas. Vejamos:

    "poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em nova prova, já que não se formou a coisa julgada material, que se produz secundum eventum litis."

    A alternativa está dizendo que poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em nova prova... até aqui sem controvérsias.

    ... já que nã se formou a coisa julgada material, que se produz secudum eventum litis.

    Está se afirmando que, no caso em questão, que foi julgado improcedente por ausência de provas, não se formou coisa julgada material, pois esta se produz secudum eventum litis.

    Isso está correto, uai! Nas ações coletivas, a coisa julgada material só se forma quando há julgamento secudum eventum litis. Qual o erro da alternativa E?

     

  • O centro da questão é que no caso de Acao Civil Pública improcedente por falta de provas não se faz julga coisa julgada material. Se atentem a parte "á que não se formou a coisa julgada material, que se produz secundum eventum litis. "Secundum eventum litis" que quer dizer a coisa julgada segundo o resultado do processo é relativo a coisa julgada material que não se formou. A menção em latim não era para se referir a nova prova. Ou melhor, invertendo a ordem , secundum eventum litis que se produz coisa material julgada não se formou.

  • Depois de prestar concursos com a FCC, decidi me aventurar por um que é FGV e tudo que eu me pergunto, a cada questão, é: onde fui me meter?


ID
1206700
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proprietário de imóvel situado em São Paulo, tendo sido informado de que este se encontrava indevidamente ocupado por uma família, ajuizou ação reivindicatória na Comarca do Rio de Janeiro, onde reside, pleiteando em sua petição inicial, além da prestação jurisdicional definitiva, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obter uma ordem imediata de desocupação contra os réus. Convencido da presença dos requisitos legais, o juiz para o qual foi distribuída a ação concedeu a tutela de urgência requerida. Inconformados com a decisão, os réus interpuseram recurso de agravo de instrumento. O Desembargador a quem couber a relatoria do recurso deverá concluir pela configuração do vício:

Alternativas
Comentários
  • Quando se trata de competência TERRITORIAL, esta é RELATIVA. Porém, em se tratando de direitos reais imobiliários, a competência é absoluta.(art. 95, CPC) e Súmula 11 do STJ.

  • Complementando o comentário da colega Vânia: "de acordo com o artigo 113, parágrafo 2º do CPC, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, e o processo será remetido ao juiz competente" - gabarito letra c. 

  • Situação da coisa é de ordem pública, por isso a incompetência é absoluta. Decorre da lei.

    Segue um bom julgado sobre o tema:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL.DEMANDA FUNDADA EM DIREITO POSSESSÓRIO.COMPETÊNCIAABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART95 DO CPC. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FORUM REI SITAE SOBRE O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO REJEITADO. Em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, é competente o foro da situação da coisa, nos termos do art95 do CPCcompetência esta de natureza absoluta, que prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
  • O art. 95 do CPC, na sua segunda parte,  disciplina a competência absoluta territorial, que diz respeito as ações fundadas em Direitos REAIS DE BENS IMOVEIS que versem sobre direito de PROPRIEDADE, VIZINHAÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Assim, ações de direitos reais que versarem sobre esses direitos supracitados terão como fórum competente sempre a SITUAÇÃO DA COISA, por se tratar de uma competência absoluta! Mas é possível ainda, no termos do art.95, termos ações reais de imóveis em que o foro competente possa ser tanto a situação da coisa bem como o foro do domicílio o de eleição. Portanto, deve-se ter cuidado de achar que em toda e qualquer situação que estivermos diante de ações reais fundadas em bens imóveis a competência será absoluta.

    Analisando a  questão em tela, observa-se que ação reivindicatória, que tem natureza real, cujo  fundamento do pedido é propriedade e o direito de sequela inerente a ela, visando a restituição da coisa, sendo a ação do proprietário que tinha posse e a perdeu. Portanto, trata-se de uma situação que amolda-se a segunda parte do art. 95. Não havendo duvidas, portanto que se trata  competência absoluta. Logo, pode o magistrado conhecer a matéria de oficio por se tratar de questão de ordem pública, ou pode as partes alegá-la a qualquer tempo .  Assim, acatada a arguição de incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente e os atos decisórios serão nulos. Portanto, a antecipação de tutela concebida pelo juiz a quo em decisão interlocutória, cuja a natureza é de  ato decisória de cognição sumária, seria considerada nula.


  • CPC,  Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Importante ressaltar que para a resolução da questão resta-nos conjugar dois artigos do CPC, quais sejam o Art. 95 e o 113, Parágrafo único. Não obstante lembrarmos que as ações fundadas em direito real sobre imóveis recai no foro da situação da coisa, precisamos saber também que após a declaração de incompetência absoluta só os atos decisórios que são nulos e os autos são remetidos ao juízo competente.

    Disciplina sempre!

  • Uma amiga daqui do QC me ensinou: Competência Absoluta: ProViDemte PoDi NunSer (É meio doido mas associei a uma vidente que não pode ser :p ) Propriedade, Vizinhança, Demarcação de terras, posse, divisão, nunciação de obra nova, servidão.
    Espero ajudar, ela me ajudou a resolver essa questão!


  • Gabarito: C


    Importante salientar que a competência absoluta é algo muito sério, pois ela visa a resguardar interesses do Estado


    Em razão disso, o relator não poderia reputar presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada nem extinguir o processo sem julgamento do mérito, restando a ele, tão somente, anular a decisão agravada e remeter os autos do processo ao juiz legalmente competente para apreciação e julgamento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.


    Acrescento o art. 95 do CPC para a embasamento da questão:


    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


  • Há precedente no STJ admtindo a validade de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente que conceda tutela de urgência. (STJ, RESP 1038/2013) - teoria da "translatio judicii' => uma vez reconhecida a incompetencia, o processo deve continuar preservando-se eficacia dos atos - todos os juizes são titulares do mesmo poder jurisdicional, pelo que impõe-se um aproveitamento dos atos praticados por um juizo incompetente. (fonte- sinopse processo civil Jus Podivm). 

    Acho que tem base pra recurso. 

  • Não sei se me confundo... por favor.. está certo?

    artigo 95 cpc primeira parte é competência relativa

    artigo 95 cpc segunda parte, no que tange, propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão de terra, nunciação de obra nova, demarcação de terras é competência absoluta, que é o caso da questão?

  • A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel admite algumas exceções à regra de que as competências territoriais são sempre relativas, não lhe sendo aplicável, portanto, o princípio da  perpetuatio jurisdictionis. Nestas hipóteses excepcionais, a competência territorial é considerada absoluta. Se não, vejamos: “Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (grifo nosso)”.

    A questão exigiu do candidato justamente o conhecimento destas exceções. Tratando-se de competência absoluta do juízo do foro em que localizado o imóvel, ou seja, de São Paulo, resta admitido o reconhecimento pelo relator do recurso da incompetência absoluta do juízo da comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito.

    Resposta: Letra C.

  • Atenção. O novo CPC adotou o sistema denominado "translatio iudicii", que, em linhas gerais, é composto pelas seguintes regras:

    a) A incompetência (absoluta ou relativa) é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo. A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente.

    b) A incompetência (absoluta ou relativa) não gera a automática invalidade dos atos decisórios praticados. Nada obstante reconhecida a incompetência, preserva-se a eficácia da decisão proferida pelo juízo incompetente, até ulterior determinação do juízo competente (art. 64, par. 4º).

    Fonte: Didier

  • NCPC - Resposta seria letra D. 

    - Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


ID
1206703
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Depois de uma áspera discussão envolvendo os amigos Caio, Ticio e Mevio, travou-se uma luta corporal durante a qual Ticio desferiu um violento soco em Caio. Tendo sofrido graves lesões na face, que inclusive o levaram a se submeter a cirurgias, Caio, supondo equivocadamente que a agressão partira de Mevio, moveu-lhe ação, sob o rito ordinário, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Citado, Mevio procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se:

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa questão, coloquei como correta a letra a) ilegitimidade passiva.

  • Por que a alternativa correta não seria a "C"? Se Ticio foi o culpado, então Mevio deveria nomeá-lo à autoria, não!?

    Fiquei sem entender! 

  • Correta letra D

    to passada com esse gabarito da FGV :-o

    quem achar a fundamentacao posta ai ;)

    bons estudo

    rumo a posse

  • Acredito que a letra "a" não está correta por conta do que está escrito no próprio comando da questão:

    Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se":

    Sendo que suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, será feita como preliminar em sua defesa, logo, como linha principal de defesa temos a letra "d".

    A letra "c" tb não procede, pois nomeação a autoria se dá quando envolver "detentor" , não sendo o caso da questão em análise.


  • Acho que não é "c" porque, para nomeação, o agente deve realizar algo:

     1. quando na qualidade de mero detentor; ou 

    2. quando autor alegar que praticou o ato "por ordem ou instruções de terceiro" -  e Mévio não pediu pra Caio bater... acho que é por isso, mas cai na pegadinha! 


  • Gabarito: letra D

    Porém, marquei de imediato a letra "C", pois vejo que realmente trata de nomeação à autoria que deve ser mencionado em preliminar de contestação, ou seja, me parece que o item está incompleto.

    Entretanto, o item "D" se encontra mais completo que o item "C", em virtude do termo entre vírgulas que me passou despercebido na assertiva "alegar, COMO TESE DE MÉRITO, ...". Realmente, Mevio deverá alegar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e pugnar a improcedência do pedido no MÉRITO da contestação (e não na preliminar da contestação).

    P.S.: Resolvi as questões de Processo Civil desta prova e achei a mais bem elaborada dentre as diversas que eu já resolvi para Analista. Exige muito conhecimento técnico e entendimento jurisprudencial, o que torna diferente e mais difícil das demais provas pra Analista.

  • Marquei a letra (a), mas ao pesquisar sobre o assunto após saber que a correta seria a letra (d) acredito que o que explica o gabarito é a TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo esta teoria, quando uma condição da ação necessita de comprovação probatória para que se demonstre que esta não está presente, a questão passará a ser de mérito. Ou seja, a ilegitimidade só seria uma preliminar se, pelo que o autor tivesse dito em sua inicial ou apresentado através de documentos, o juiz já pudesse verificá-la, porém, como no caso concreto o réu terá que provar que não foi ele que desferiu os soco, a ilegitimidade será tratada como uma questão de mérito. 

  • O próprio enunciado da questão auxilia em sua resposta. Vejamos: "Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido...".A linha principal de defesa sem dúvida é a alegação, como tese de mérito, da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (alternativa D). Não obstante isso, em sede de preliminar, pertinente seria suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (alternativa A).

  • A resposta da Elaine de Sá acredito estar corretíssima! A Teoria da Asserção ou da Verificação in status assertionis das condições da ação é teoria majoritária no Brasil.

    De acordo com esta teoria, as condições da ação devem ser examinadas pelo juiz levando-se em conta apenas aquilo que foi afirmado pela parte em sede de Petição Inicial. Ou seja, o juiz, no momento da análise das condições da ação tomará como verdadeiras as afirmações do autor. Dessa forma, só extinguirá o feito por carência da ação se chegar a conclusão que, mesmo considerando que tudo que a parte alega seja verdadeira, as condições da ação não se fazem presentes.

    A carência surge da simples leitura da petição inicial. Se a "carência" não surgir da simples leitura, você precisará produzir provas e a decisão será de mérito. Será de improcedência do pedido e não de carência da ação!

    Quanto a alternativa "C", embora a nomeação à autoria seja quando o autor de uma ação cita alguém no polo passivo que não possui legitimidade passiva, permitindo-se que haja alteração do sujeito que compõe tal polo, é importante não esquecer que as duas hipóteses de nomeação à autoria previstas no CPC (arts. 62 e 63) são taxativas, a ponto de que fora dessas duas situações a ilegitimidade passiva gera a extinção do processo sem resolução de mérito!

  • Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

    Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga?ref=topic_feed

  • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro

    Rol taxativo !

  • Acredito que não seria a alternativa C, pois para ser nomeação à autoria Mevio teria que ter agredido Caio a mando de Tício.

    No entanto, confesso que a alternativa A é realmente bem chamativa. Para ser uma defesa completa, a resposta correta seria alternativa A + D. Questão difícil na minha humilde opinião.

  • A colega Elaine de Sá trouxe um comentário muito relevante. Realmente a questão envolve a Teoria da Asserção. Teoria que teve Liebman como defensor. A Teoria estabelece que o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, ou seja, serão consideradas as alegações na inicial e nos documentos acostados, assim, após a verificação das condições da ação, tendo a ação preenchido todos os requisitos, qualquer defesa do réu, posteriormente, que não estiver fundada em algo narrado na inicial ou expresso em prova documental, deverá ser provada pelo réu a fim de atacar o mérito.

    É simples. Teoria da Asserção.

    Petição Inicial + Documentos -> Análise abstrata das condições da ação -> Preenchidas -> Citação ->

    Defesa do réu (preliminar = tem que remeter a algo na inicial + documentos da inicial ou trazer documentos na defesa que corroborem a recepção da preliminar).
                             Mérito = atacar diretamente os pedidos da inicial + instrução probatória.


    Nesta questão, como está muito aberta, supõe-se que, em sede de contestação, Mévio não possuía nenhuma prova de que não fora ele que desferiu o soco.

    Acredito que, se Mévio, em fase de contestação, possuísse algum documento legítimo, poderia levantar a preliminar de ilegitimidade passiva com base nesse documento e, ao mesmo tempo, abriria um tópico para fundamentar sobre a ausência de responsabilidade civil, pedindo a improcedência da ação.

  • Questão muito bem elaborada.

  • Como assim nomeação a autoria???? Pessoal, isso não tem absolutamente NADA A VER com a nomeação a autoria!!!! Revejam a literalidade do artigo 62 e 63, CPC. A questão não trata de posse em nome alheio (artigo 62) e tampouco o ato foi realizado em cumprimento de ordem de terceiro (ação indenizatória- hipótese do artigo 63). Correta e extremamente elucidativa a resposta da colega Elaine. Também tinha respondido a letra "a", de forma equivocada. 

  •  Pensei que a briga causaria situação de rixa (137 CP) autorizando que todos os envolvidos se responsabilizassem civilmente de modo solidário pelo envolvimento na rixa, logo se Ticio era o responsável principal da reparação civil e isso não exclui a resp de Mevio por estar tbm envolvido na briga, então seria cabível chamamento ao processo para que ambos respondessem juntos, porém a questão nem trouxe essa alternativa. O que vcs acham? Caberia tbm o chamamento ao processo com base no 77, III CPC?

  • Questão muito bem formulada; trata-se da Teoria da Asserção. Tenho muita simpatia por essa teoria pois quando admitimos que as condições da ação sejam analisadas em abstrato, permitimos um desentranhamento do concretismo de outrora. Pensando dessa forma temos que as alegações do autor em inicial devem ser tidas como verdadeiras, e passando para uma análise probatória estaremos em fase de provimento ou não do pedido. A questão fala que houve a citação do "réu", e, por conseguinte,  tal fato nos faz notar que a apreciação sumária já foi realizada, por parte do juiz, e a preliminar de ilegitimidade ad causam não deveria ser alegada como matéria de defesa e consequente extinção do feito sem resolução meritória. Por eliminação, por já ter passado o juiz pela apreciação sumária das condições da ação, a única assertiva que versa sobre procedência ou não do pedido é a letra "d".

  • Alternativa A) Incorreta. A substituição de Mevio por Ticio no pólo passivo da ação não é questão simples passível de ser solucionada por meio do julgamento de uma preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam". Isso porque não apenas a conduta criminosa de Ticio, mas também, o não envolvimento de Mevio no crime deveria ser demonstrado, o que demandaria dilação probatória, e, portanto, a apreciação do mérito da causa. Comprovando-se não ser Mevio o autor do fato - e não recaindo sobre ele a responsabilidade -, julgaria-se o processo com resolução do mérito.

    Alternativa B) Incorreta. As hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão elencadas no art. 70, do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Alternativa C) Incorreta. As hipóteses de cabimento da nomeação à autoria estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Alternativa E) Incorreta. O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso sob análise, embora fosse possível a configuração de litisconsórcio facultativo, ao optar o autor pelo ajuizamento da ação em face de Mevio e Ticio, este não seria considerado “necessário", haja vista que o resultado do processo findo em face de um ou de outro não repercutiria na esfera jurídica do que não compôs inicialmente o polo passivo da ação: ou seria o pedido de indenização julgado improcedente em relação a Mevio, ou seria julgado procedente em relação a Ticio.


    Resposta : D

  • Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Resposta da Professora :Denise Rodriguez - Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Achei que era nomeação à autoria. Enfim, avante!

    Não perca a fé!

  • Gabarito letra D. Contudo:
    Fui de A. Uma boa contestação se faria com a fusão das opções A e D. A primeira coisa a se sustentar seria a Ilegitimidade e alternativamente a questão de mérito de ausência dos pressupostos para se imputar a responsabilidade civil.

    Questão sacana.
  • Gente, acredito que não tenha nada a ver com a teoria da asserção. Fosse esse o foco da questão, a alternativa certa seria a de que deveria o juiz julgar improcedente a demanda por resolução de mérito depois de analisada as alegações da inicial quanto às condições da ação, no caso, legitimidade passiva ad causam.

    Na verdade, a questão pede a melhor linha de defesa, que seria a que resolvesse o mérito da questão. Nota-se, assim, que a alternativa A seria uma opção cabível, mas trata de defesa processual; indireta. A opção, portanto, que julga o mérito e põe fim a uma lide atendendo ao aspecto sociológico da jurisdição, de pacificação social, é a D, defesa direta e de mérito.

  • Evolution, acredito que  não seria o caso de crime de rixa, pois este caracteriza-se exatamente por uma certa confusão na participação dos contendores, dificultando, em princípio, a identificação da atividade de cada um. Os rixosos agem individualmente, agredindo-se reciprocamente.A conduta tipificada é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas.

    No caso apresentado, travou-se uma discussão entre os três, e depois a luta corporal entre os dois, tratando-se de crime de lesão. 


  • De acordo com a Teoria da Asserção realmente a correta é a letra D, porem para a Teoria Eclética a A estaria ótima também. Com certeza a resposta mais correta seria A + D. A pergunta foi bem elaborada mas para a questao ser perfeita nao deveria haver letra A, pois a A também está certa.

  • Questão iguais PGM NITERÓI Q462258

  • Questão péssima.


    Mas é o posicionamento da Banca.


    Caiu uma questão idêntica na DPMT e eu errei. Nessa acertei, embora no meu entender seja discutível. Abs.

  • Sinceramente, para resolver a questão por meio da teoria da asserção, temos que partir de deduções. Me desculpe que discorda. Pois a defesa se subdivide em preliminares e defesas de mérito. Cumpre destacar ainda que o magistrado, após assegurado o contraditório deverá analisar de forma PRELIMINAR e, conforme a teoria da asserção, decidir sobre a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Caso entenda não ser possível, em momento posterior, também segundo aquela teoria, haverá apenas a possibilidade de um julgamento de MÉRITO. 

    Pela questão, é ÓBVIO que a ILEGITIMIDADE DA PARTE seria a principal defesa da parte autora, ainda que não aceita preliminarmente. No entanto, USANDO AQUI DA DEDUÇÃO QUE FALEI ANTERIORMENTE, o magistrado não terá como analisar e acolher a tese de ILEGITIMIDADE DA PARTE sem produção probatória, haja vista que se faz necessário uma aprofundada análise dos fatos para se identificar o verdadeiro autor do delito. Assim, SEGUNDA A TEORIA DA ASSERÇÃO O MAGISTRADO DEVERÁ PROFERIR UMA DECISÃO DE MÉRITO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU, o que nos remete a alternativa D). 

    Pra mim, uma questão MUITO MAL ELABORADA. Típica da FGV.

  • Apesar de ter marcado a A, posteriormente, numa leitura mais atenta, imagino que correta é a D mesmo porque a questão gira em torno de saber quem foi o verdadeiro autor do golpe... sendo que por isso o litisconsórcio é necessário. Se ele soubesse quem foi o autor do soco de verdade e propusesse a ação contra o outro de proposito teríamos como resposta a letra A. Mas como todos participaram da briga, a resposta correta é a D. Alguém concorda? 

  • Gabarito letra D

    Às vezes, não ser da área jurídica tem suas vantagens! Me coloquei como réu e busquei a alternativa mais óbvia: dizer que não fui eu!

  • Entendo que a letra D, deveria ser subsidiaria a letra A. Mas o pensamento que predomina é que buscar uma decisão de mérito favorável ao réu, é melhor ao assistido que uma processual. A letra A e a D estão certas, mas a segunda é mais favorável a Mévio.


ID
1206706
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta ação cautelar inominada, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o requerido, em sua contestação, suscitou, entre outras teses, a ocorrência do fenômeno da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo afirmado na petição inicial. O juiz, ao decidir o processo cautelar, acolheu tal alegação defensiva, ocorrendo, após preclusas as vias impugnativas, o trânsito em julgado da sentença ali prolatada.

Tendo o requerente da medida cautelar, pouco tempo depois, ajuizado a ação principal, o juiz da causa deverá:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A - Correta

    "CPC - Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.''

  • Não entendi!

    Prescrição não é causa de extinção COM resolução do mérito?

  • sim Camila. Com base no art.269, IV do CPC:

    art.269. haverá resolução de mérito:

    (...)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência e a prescrição; 

    bons estudos!

  • É porque Camila, o juiz da ação principal se baseia na coisa julgada formada e não na prescrição. Aquele é caso de extinção sem julgamento do mérito - art. 267 V

  • Camila, no caso, o Juiz julgará extinto sem resolução de mérito o processo principal, pois ocorreu coisa julgada na cautelar preparatória.


    Assim estabelece o Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • O julgamento do processo cautelar, via de regra, faz coisa julgado formal. Contudo, sendo reconhecida a decadência ou prescrição, fará coisa julgada material, impedindo, assim, a análise do mérito, em respeito ao instituto da coisa julgada.

  • Determina o art. 269, IV, do CPC/73, que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição. Pelo fato de ter havido resolução do mérito da causa, houve formação de coisa julgada material, o que inviabiliza o ajuizamento de nova demanda de mesmo objeto. Sendo uma nova ação ajuizada em face do mesmo réu, veiculando o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, deverá ela ser extinta, preliminarmente, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, que determina que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada ou quando reconhecê-la de ofício (§3º do mesmo dispositivo legal). Ademais, este raciocínio foi resumido em dispositivo legal específico sobre a improcedência da ação cautelar, senão vejamos: "Art. 810, CPC/73. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".

    Resposta: Letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Para fins de atualização, o antigo Art. 810 no CPC é o Art. 310 no NCPC:


    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
1206709
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Bárbara, após observar a propaganda de uma geladeira pelo preço de novecentos e oitenta reais, parcelados em vinte e quatro vezes sem juros, com garantia de um ano, decidiu adquirir o produto. Ocorre que, após um ano e um mês de uso, a referida geladeira apresentou um vício, passando a desligar automaticamente. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Tanto o fabricante como o comerciante, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negócios realizados à luz da legislação consumerista, respondem solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Diz o art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)." 

    E o mesmo CDC conceitua Fornecedor como sendo "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (art. 3º).

  • Continuando...

    Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. (Info 506)

  • CDC. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    Informativo 506/STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

    O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.


  • “CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. (...). - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 967623 RJ 2007/0159609-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009).


  • nao seria, inicialmente, do fabricante, ja que as hipoteses de responsabilidade do comerciante estao bem definidas? sem acentos mesmo..

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Letra “A” - não há responsabilidade do comerciante e do fabricante, em virtude do decurso do prazo de garantia.

    Há responsabilidade do comerciante e do fabricante pois mesmo em virtude do decurso do prazo de garantia legal, pois a garantia contratual é complementar à legal.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - apenas o comerciante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O comerciante é solidariamente responsável com o fabricante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - apenas o fabricante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O fabricante é solidariamente responsável com o comerciante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois o prazo mínimo de garantia legal de produto essencial é de dois anos.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • A garantia contratual e legal "se somam, computando-se uma após a outra, consoante determina o artigo 50 do CDC, para o qual “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Logo, após entrega efetiva de um produto, inicia-se a contagem do prazo previsto no Termo de Garantia (ou recibos, pré-contratos, escritos particulares), se houver, para a reclamação do vício encontrado. Apenas após o decurso completo desse prazo previsto contratualmente (garantia “limitada” e/ ou “estendida”) é que se deve iniciar o de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previsto no Código do Consumidor.".

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9637&revista_caderno=10

  • GARANTIA CONTRATUAL: DECADÊNCIA LEGAL (art. 50 do CDC) x DECADÊNCIA CONVENCIONAL (tem natureza complementar; é o prazo concedido geralmente pelo vendedor para ampliar o direito potestativo dado pela lei ao comprador)

    FORMA: ESCRITA (termo de garantia – direito de informar + manual do produto)

    CONTAGEM: COM GARANTIA CONTRATUAL (após o término da garantia convencional) ou SEM GARANTIA CONTRATUAL (recebimento ou aparecimento, em caso de oculto)

    PRAZO: 30 DIAS (não duráveis) ou 90 DIAS (duráveis)

    #VIDAÚTIL: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 984106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

  • O art. 50 CDC traz : . A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Esse completo significa que a garantia contratual é somada a legal, logo de acordo com o caso em tela Barbara tem a garantia legal de 90 dias pois a geladeira é um bem durável + 1 ano de garantia do contrato, tendo um total de 1 ano e 90 dias de garantia.

    Com essa informação, elimina-se:

    Letra A, pois ele tem responsabilidade,

    letra B pois não ocorreu decurso de prazo

    Letra C o comerciante responde solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Letra E o prazo esta errado

    Letra D é a correta.

    Se essa explicação te ajudou, curte e me segue no Instagram @lavemdireito.

  • Na situação posta, acredito que a responsabilidade não é apenas do fabricante pois estamos diante de vício do produto ou serviço, situação em que o comerciante, por se encaixar no conceito de fornecedor, responde solidariamente.

    Situação diversa seria se a questão tratasse de acidente de consumo. Aqui sim, por expressa previsão no CDC, o comerciante responde de forma subsidiária.


ID
1206712
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Daíra adquiriu um ar refrigerado por meio de contrato eletrônico, via internet. Utilizou o site de vendas da loja, imprimiu o boleto e pagou. O produto foi entregue em sua residência três dias depois, mas suas dimensões não permitiram a instalação que Daíra pretendia. É correto afirmar que Daíra:

Alternativas
Comentários
  • O art. 49 do CDC diz: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

  • Alternativa Correta "a"

    O Direito de Arrependimento poderá ser exercido em 7 dias.

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    A) tem sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato.

    O direito de arrependimento ou reflexão só é aplicado para os produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial. Não sendo necessário nenhum vício ou defeito no produto, mas apenas, o arrependimento.

    A consumidora tem o prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) tem trinta dias, a contar da celebração do contrato, para desistir do contrato.

    A consumidora tem o prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato.

    Incorreta letra “B”.


    C) tem noventa dias para desfazer o contrato em virtude do vício do produto.

    A consumidora tem o prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato, não sendo necessário nenhum vício do produto, bastando o simples arrependimento.

    Incorreta letra “C”.


    D) tem noventa dias para desfazer o contrato em virtude do fato do produto.

    A consumidora tem o prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato, não sendo necessário nenhum fato do produto, bastando o simples arrependimento.

    Incorreta letra “D”.


    E) nada pode fazer em relação ao fornecedor quanto ao contrato já celebrado.

    Como o contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial, a consumidora tem o prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para desistir do contrato, bastando o simples arrependimento.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


ID
1206715
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carmem é separada, tem seis filhos para sustentar, trabalha como caixa de uma mercearia e, para complementar sua renda, no período da noite confecciona bolos, doces e salgados por encomenda. Acontece que Carmem comprou um liquidificador novo para cumprir uma entrega, mas o eletrodoméstico apresentou, logo no primeiro mês de uso, um problema no botão de acionamento do aparelho. É correto afirmar que Carmem:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e"     Segundo a teoria finalista, consumidor destinatário final é aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço para o consumo próprio ou de sua família. É destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Para essa corrente, o profissional e a pessoa jurídica não podem ser considerados consumidores, visto que adquirem um bem para integrar a cadeia produtiva.                 Prevalece no STJ a posição finalista, porém , de forma mitigada. Para esse Tribunal, o profissional ou a Pessoa jurídica podem se enquadrar no conceito de consumidor desde que comprovada a sua vulnerabilidade.

  • ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

    ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

  • "Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada".

  • Teoria do finalismo aprofundado, mitigado ou teoria mista/teoria hibrida: 

    De acordo com esta teoria, incide o CDC quando o adquirente seja pessoa física ou jurídica, embora não destinatário final do produto ou serviço se apresenta em situação de vulnerabilidade, ou seja, quando adquire os produtos, ou contrata serviços, de acordo com os padrões regulares de consumo. Este tem sido o entendimento predominante no STJ.


  • “AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014).

  • Letra “A” - é consumidora por equiparação, em virtude de sua vulnerabilidade, podendo pleitear a proteção da legislação consumerista.

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

    Carmem é considerada consumidora, mas não por equiparação.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - é consumidora por equiparação, em virtude de sua hipossuficiência, podendo pleitear a proteção da legislação consumerista.

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

    Carmem é considerada consumidora, mas não por equiparação.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - não é destinatária final do produto, razão pela qual em hipótese nenhuma, poderá pleitear a proteção da legislação consumerista.

    Carmem é consumidora, segundo a teoria do finalismo aprofundado (ou mitigado), razão pela qual poderá pleitear a proteção da legislação consumerista.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - embora não seja a destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista.

    Embora Carmem não seja a destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista aprofundada (ou mitigada).

    Incorreta letra “D”.  

    Letra “E” - embora não seja a destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista mitigada.

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

    Embora Carmem não seja a destinatária final do produto, é considerada consumidora em razão da sua vulnerabilidade, aplicando-se a teoria finalista aprofundada (ou mitigada).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

     

  • Teoria Finalista/Subjetiva: final fático e econômico x Teoria Maximalista/Objetiva: só adota o final fático (não prevalece no Brasil).

    No Brasil, prevalece a Teoria Finalista tanto no sentido literal como de maneira atenuada, mitigada, que é quando ocorre a vulnerabilidade do consumidor, ainda que não destinatário final. Ex: uma pequena loja de confecção comprando de um grande fabricante de tecidos.

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo não tendo adquirido o bem como destinatário final.

  • Um vídeo descontraido sobre o assunto para ajudar na compreenção:

    https://www.youtube.com/watch?v=vyLva5cLjlk

  • Gabarito: E

  •  . Teoria finalista mitigada ou temperada

    - se admite a aplicação das normas do CDC, por se enquadrar determinada pessoa no conceito de consumidor, mesmo quando ela não seja a destinatária final do produto ou serviço, apesar de ser consumidora intermediária

    - obs.: o reconhecimento da vulnerabilidade do produtor, que atrai a aplicação do CDC

    - a jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes

    - é cabível a aplicação excepcional do CDC a uma relação jurídica na qual uma pessoa adquire produto ou serviço para o desenvolvimento de uma atividade empresarial, desde que reconhecida a vulnerabilidade dela frente ao fornecedor

  • Essa questão é ridícula. Se ela vai usar o liquidificador pra fazer bolo pra ela, ou pra vender, continua sendo destinatária final, pois está usando o produto para proveito próprio.


ID
1206718
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Livia, 22 anos de idade, balconista de uma rede de supermercados, está grávida em seu terceiro mês de gestação. Considerando o Sistema de Proteção da Criança e do Adolescente instituído por meio da Constituição de 1988 e da legislação aplicável, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança que ela está gestando deve ter os seus direitos fundamentais resguardados mediante a efetivação de políticas sociais públicas, desde:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o, CC Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 

    O  art.2º,  do  CC  determina  que  a  personalidade  civil  da  pessoa  começará  com  o nascimento com vida. 

    O  STF  na  ADI  3510,  afirmou  recentemente  que  o  nascituro  não  se  equipararia  a pessoa já nascida, o nascituro teria uma proteção menor do que uma pessoa já nascida e que não se confundem. 

    A interpretação literal do art.2º, do CC do início da personalidade seria o nascimento com vida (Teoria Natalista). Para esta corrente, o nascituro seria um ente despersonalizado, mas  teria  uma  legitimação  especial  (donatário,  ação  de  alimentos  gravidícios),  como  o doutrinador Fábio Ulhoa e predominante na jurisprudência. Caracterizando-se como meras expectativas e não direitos adquiridos. 

    A  segunda teoria  é  a Teoria  Concepcionista,  adotada  por  Beviláqua,  Leoni  e Maria Helena  Diniz,  onde  a  qualidade  de  sujeito  de  direitos  se  daria  desde  a  concepção,  e  não somente  a  partir  do  nascimento.  No  entanto,  os  direitos  extrapatrimoniais  (direitos  da personalidade) relacionados a condição humana já estariam adquiridos desde da concepção (personalidade formal), porém os direitos patrimoniais estriam sob a condição suspensiva do nascimento  com  vida  (personalidade  material).  Esta  teoria  admite  violação  ao  direito  da personalidade a partir da concepção, podendo haver danos morais. 

    O ECA adota a teoria concepcionista, uma vez garantir direitos à gestante e à criança ao nascimento.

    Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas [19]  que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência [20] .

    Art. 8º. É assegurado à gestante [21] , através do Sistema Único de Saúde [22] , o atendimento pré e perinatal [23] .





  • Resposta letra "A"

    Art. 7 do ECA.

    Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

  • A criança que Lívia está gestando é deve ter os seus direitos fundamentais resguardados mediante a efetivação de políticas sociais públicas desde a concepção, a fim de que lhe seja permitido o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, conforme preconizam os artigos 7º e 8º da Lei 8069/90 (ECA):

    Do Direito à Vida e à Saúde

            Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

            Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

            § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

            § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

            § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.        

            § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

            § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Sobre o Art. 7º do ECA: A CRIANÇA E O ADOLESCENTE têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

     

    Essa proteção integral está consagrada no art. 227 da CRFB/88, que assegura garantia da proteção à vida e à saúde estatuindo que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos preceitos estabelecidos no inciso I e II.

     

    A lei do SUS, Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1.990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, sua organização e o funcionamento dos serviços que assegurem essa proteção. Essa lei em seu artigo 3° entende que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;

     

    Os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Elenca ainda com fator determinante à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

     

    Impede-se a morte prestigiando a vida, existência essa que conta legalmente com a proteção integral dos direitos fundamentais o que sugere a ideia de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana.

     

    Esta compreensão incide, igualmente, sobre os direitos fundamentais da criança e adolescente, os quais sustentam um especial sistema de garantias de direitos, que a ser assegurados pela família, a sociedade e o Estado.


ID
1206721
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Valéria e Arnaldo são interditados em virtude de sérios distúrbios provocados pelo uso compulsivo e continuo de substância entorpecente que lhes subtraiu a possibilidade de coordenação de suas faculdades psíquicas, inclusive inviabilizando que Fátima, treze anos de idade, filha do casal, continue sob seus cuidados e sob seu poder familiar. Requerida a tutela pela tia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A criança enquadra-se no quesito de família substituta, mediante o GTA (Guarda, Tutela ou Adoção)

    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Portanto, é obrigatório que seja colhida o seu consentimento em audiência

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


  • Resuminho sobre Adoção, guarda e tutela: http://www.tjgo.jus.br/index.php/comarcas/jij/comarca-juizado-infancia-juventude-aparecida-de-goiania/guarda-tutela-e-adocao

  • Como a tutela é uma forma de colocação em família substituta (artigo 28, "caput", da Lei 8069/90), é necessário o consentimento de Fátima, colhido em audiência, nos termos do §2º do artigo 28 do ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

  • A tutela pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais. A questão diz que é inviável que Fátima permaneça sob o poder familiar dos pais. No entanto, não diz nada sobre a efetiva destituição/suspensão. A  interdição civil (para a prática dos atos da vida civil) é bastante? De outro giro, é bem verdade que a questão não evidencia a posse de fato da tia. A diferença é sutil.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada;

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A colocação em família substituta, que pode ser por guarda, tutela ou adoção, dependerá de consentimento da pessoa maior de 12 anos.

    Art. 28, § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: D


ID
1206724
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leandro e Leonardo são irmãos e têm, respectivamente, 9 e 13 anos de idade. É correto afirmar que, juridicamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Percebe-se que a letra D atende ao que se pede


  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


    Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.



  • Essa questão me confundiu um pouco, ao meu ver a criança obrigatoriamente receberá as medidas do art. 101, já o adolescente receberá as medidas do art. 112, porém dependendo da gravidade, poderá também ser aplicado a ele as medidas do art. 101, desta forma as medidas só serão distintas dependendo de cada caso. Mas enfim, pensar demais nessas questões da FGV atrapalha, guardar na cabeça o gabarito D mesmo.

  • As crianças e adolescentes não praticam crimes, mas sim Atos Infracionais. Às crianças, todavia, não são aplicadas medidas socioeducativas, apenas medidas de proteção (ECA, 105).

  • Tanto Leandro quanto Leonardo (criança e adolescente, respectivamente) podem praticar atos infracionais, que, nos termos do artigo 103 da Lei 8069/90, são condutas descritas como crime ou contravenção penal.

    Contudo, aos adolescentes são aplicadas medidas sócio-educativas (artigo 112 do ECA), enquanto às crianças são aplicadas medidas de proteção (artigo 105 c/c artigo 101, ambos do ECA):

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Ato infracional praticado por:

     

    - Criança: aplica-se medidas de proteção.

    - Adolescente: aplica-se medidas socioeducativas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Aos atos infracionais praticados por crianças são aplicadas as medidas de proteção;

    Aos atos infracionais praticados por adolescentes, serão aplicadas as medidas socioeducativas;

     

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

     

    Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (socioeducativas);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • D. Leandro e Leonardo praticam atos infracionais, mas estão sujeitos a medidas distintas. correta

    -> p/ crianças são aplicadas medidas de proteção

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção)

    -> p/ adolescentes são aplicadas medidas socioeducativas

    Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (socioeducativas)

     

  • Gab D

    Crianças

    até 12 anos incompleto - medida protetiva

    Adolescentes

    de 12 até 18 anos incompleto - medida sócio educativa