SóProvas


ID
1206640
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tradicionalmente, testemunha é definida como o sujeito, diverso das partes e estranho ao caso penal, que é chamado a juízo por iniciativa das partes (ou, excepcionalmente, por ordem direta do juiz), a fim de render, sob a forma oral, uma declaração que tenha por objeto a reconstrução histórica ou a representação narrada dos fatos relevantes para o julgamento, ocorridos anteriormente e por ele sentido ou percebido por meio dos seus próprios sentidos, de visu vel auditu (COMOGLIO, Luigi Paolo. Le prove civili. 3ª ed. Torino: UTET, 2010, pp. 573-574). Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários


  • "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente condenado pelo delito de furto qualificado pelo emprego de escalada (art. 155, § 4º, II, do CP), circunstância que foi evidenciada por meio de prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se e no sentido de que, “nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito” (RHC 63516, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, DJ 28-02-1986). 3. Ordem denegada. (STF - HC 119703 / ES - ESPÍRITO SANTO,   Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento:  05/11/2013,  Órgão Julgador:  Segunda Turma )

  • Alguém pode comentar a "B", que está errada?

  • Letra D

    QUEST. ORD. EM AP N. 421-SP
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias.

  • Letra "e" - art. 167 CPP

  • Letra "e" - art. 167 CPP

  • “(...) o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento." (HC nº 76557/RJ, 2ª Turma, Relator para acórdão: Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.2001)

  • Alguém pode comentar o item D?

  • Não consegui ver o erro na letra "d". Alguém poderia explicar!

  • Para explicar a letra "d" achei a seguinte decisão:

    "TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. PROCURADOR. MPT.

    In casu, houve um grupo especial que encetou fiscalização em uma determinada empresa. Compuseram tal grupo auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho, delegado e agentes da Polícia Federal. No habeas corpus, a questio juris é saber se um dos procuradores do trabalho que participou daquela fiscalização pode funcionar como testemunha na ação penal. Inicialmente, consignou a Min. Relatora que, na hipótese, houve um trabalho fiscalizatório-administrativo que, ulteriormente, embasou a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal (MPF). Assim, o procurador da República arrolou o procurador do trabalho como testemunha. Desse modo, entendeu inexistir impedimento para o último depor. Ressaltou que o procurador do trabalho, ao cumprir seu mister meramente administrativo, concernente à responsabilização extrapenal, não pode ser tido como impedido de comparecer ao juízo criminal para fornecer subsídios acerca da fiscalização empreendida. Observou, ainda, quanto ao fato de o procurador do trabalho também pertencer ao Ministério Público da União, que se trata de ramo distinto, desvinculado da persecutio criminis, atuação afeta, em hipóteses como a do caso em foco, aos membros do MPF. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 222.117-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011".

    O site é https://divisaoinformativos.wordpress.com/category/processo-penal/testemunhas-processo-penal/

    Espero ter ajudado!! Bons estudos.

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Caramba, como professores são preguiçosos! Só postam video nos comentários. Não é sempre que se pode ver o vídeo. Discorram sobre as alternativas!

  • Em 28/08/2018, às 03:50:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/08/2018, às 16:37:12, você respondeu a opção E.Certa!

  • art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta Letra E

  • Explicando a alternativa B:

    O STF já entendeu que, neste caso, deve ser considerada como

    “perdida” a prerrogativa:

    “(...) Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do

    Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha

    comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa

    especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar

    a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa. Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da

    prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como

    testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias. (QUEST. ORD. EM AP

    N. 421-SP) – INFORMATIVO 614 DO ST

  • Vale muito ficar atento:

    Segundo o STF, Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional.

  • Letra B: Trata da prerrogativa prevista no Art. 221, CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.    

    No entanto, o STF já manifestou no Informativo n. 614 que: "Passados mais de 30 dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, impõe-se a perda dessa prerrogativa" (ou seja, não é correto dizer com clareza que as testemunhas não vão perder a prerrogativa)

    Letra D: não há qualquer previsão para não poder ser considerada testemunha, ainda mais pela justificativa de que não pode porque "integra o Ministério Público, que é parte na ação penal."

  • letra E, rapaziada! sem mais.
  • Alguém saberia responder se delito de conduta é a mesma coisa de delito de conduta (mencionado na letra e) ?