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ID
1206646
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. (...) A CR, em norma revestida de conteúdo vedatório, desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas , qualquer prova cuja obtenção, pelo poder público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum” ST , HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, DJE de 1º-8-2008). Assinale a alternativa que contém hipótese correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Alguns lembretes: a filmagem realizada pela vítima, com o objetivo de identificar o autor de danos praticados contra seu patrimônio é consequência da legítima defesa. O mesmo vale para o enunciado da letra E, na minha opinião.

    A gravação ambiental não depende autorização judicial. Em regra, é prova lícita, segundo Renato Brasileiro (há controvérsias quanto a este última aspecto).

    O STF, no HC 99.558, entendeu que o dever de informação quanto ao direito ao silêncio aplica-se apenas ao poder público.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    FONTE : www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?.

    Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 

    2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 

    2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.


  • RESPOSTA: D.

    “HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões – nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação –- não importam em prejuízo à defesa. 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.(...) ."  (STF - HC: 91867 PA , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012).

  • Não consegui ver o erro na letra "E". Alguém poderia explicar?

  • Carolina, o erro da Letra E é que esta assertiva vai de encontro ao atual entendimento jurisprudencial. Isto porque hoje, se admite que sempre que um dos interlocutores estiver participando da conversa, ele pode gravar a conversação, ainda que os demais não saibam.


  • E) Gravação por um dos interlocutores não é ilícita, mas sim a interceptação por terceiros.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Acho que essa alternativa D, no momento atual da jurisprudência, poderia ser considerada incorreta. Como postado pelo colega abaixo, o STJ possui jurisprudência recente sobre a necessidade de autorização judicial, até mesmo para quem for preso em flaragrante, para vasculhas as informações do celular do camarada, como conversas, texto de mensagens. A dúvida é se contatos telefônicos podem ser enquadrados como informação protegida pela intimidade da pessoa infratora. 

  • DESATUALIZADA. 

  • Questão desatualizada!!

  • As decisões recentes do STJ são sobre mensagens/conversas armazenadas no celular, não sobre registros de chamadas no telefone. É bem diferente, né? Mensagens são uma forma de comunicação (por isso estaria protegido pelo art. 5º), bem diferente do registro de chamadas, que só tem o número da pessoa lá. Assim, pela jurisprudência que eu vi até então, é o que me parece. Se souberem de algo mais esclarecedor, por favor, me mandem por mensagem.

  • Data vênia aos comentários contrários de alguns colegas, a questão não me parece desatualizada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que mensagens e conversas diferem de registros telefônicos. Não há que se falar em ilegalidade na hipótese de averiguação acerca dos registros das chamadas constantes no aparelho. Os registros demonstram apenas as últimas ligações recebidas, a duração da ligação, etc. A obrigatoriedade de autorização judicial aplica-se tão somente ao teor das ligações ou das mensagens registradas no aparelho (v.g., Whatsapp). Segue a jurisprudência:
    "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)."

     

    Ainda, vale lembrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, caso o celular tenha sido apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, autorizada judicialmente, a devassa às conversas armazenadas no aparelho não constitui conduta ilícita, confira:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Correto o comentário do Joao Cesar

    Existem 2 possibilidades em relação à apreensão do aparelho celular. Vou tentar resumir:

    Caso 1 -  Réu preso em flagrante e a polícia apreende o celular. Delegado não pode acessar as mensagens do aparelho.

    OBS: Tem um entendimento do STF que diz que os REGISTROS DE LIGAÇÕES poderiam ser acessados, porque não se enquadram como comunicação telefônica (resposta da questão, inclusive).

    Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. [HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012.]

    Caso 2 - Celular foi objeto de busca e apreensão como instrumento utlizado para prática do crime. Delegado pode acessar as mensagens.

     

  • Conforme comentários do colega João Cesár, não confundir registro de legações com teor de mensagens; nem celular apreendido em busca e apreensão com celular apreendido em prisão em flagrante. 

  • Letra B: "A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial". E conclui afirmando que "a gravação ambiental (...) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova"Luiz Flavio Gomes

  • Na ementa do HC nº 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF fez duas ponderações interessantes, a primeira a de que "[n]ão se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados". A segunda de que o artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) imporia o "dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal". Nesse contexto, "ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito".

    Fonte:

    DECISÃO

    25/01/2021 07:05

    ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

    Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".

    Fonte: