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Gabarito: “C”.
Segundo o art. 1.379, CC: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.241,CC, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
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É o caso de usucapião de servidão predial (art. 1379, p.ú, CC).
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Segundo o
Código Civil:
Art. 1.379. O exercício incontestado e
contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242,
autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,
valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o
possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Na questão, Valério exerce posse mansa e pacífica
por 27 (vinte e sete) anos. Aplicando o parágrafo único do artigo 1.379 do
Código Civil, verifica-se que Valério tem direito real de servidão de passagem,
podendo valer-se da proteção possessória que a lei lhe confere.
Assim como dispõe a Súmula nº 415
do STF:
“Servidão de
trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras
realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.”
RESPOSTA: (C)
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Mesmo lendo todos os artigos postados pelos colega, a questão fala que há outras duas possibilidades dele chegar ao imóvel! nenhum artigo postado fala nada sobre a causa de ser apenas a única opção para gerar usucapião ou não !!
TJ-SP - Apelação APL 32742620088260443 SP 0003274-26.2008.8.26.0443 (TJ-SP)
Data de publicação: 25/11/2011
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Estrada em imóvel particular. Permissão de uso pelo réu por mera tolerância dos autores. Impossibilidade de, no caso, falar-se em direito de passagem forçada, pois o imóvel do réu não é encravado, nem em servidão, pois esta não pode ser presumida. Irrelevância de a estrada ser de utilidade para os habitantes do local, por oferecer-lhes maior comodidade, pois apenas por isso não se pode subordinar a propriedade privada, impondo-lhe restrições ou gravames. Ação procedente. Recurso não provido.
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Colegas alguém sabe explicar pq não e a letra A? Para mim há certa polêmica pq a jurisprudência trazida pelo colega Thiago induz que havendo outras formas de passagem o direito à propriedade privada não deveria ser afetado apenas para dar maior comodidade aos usuários da passagem. Entendi que só em caso de imóvel "encrustado" em propriedade alheia (onde so há uma única passagem por dentro da propriedade de terceiro) é que deveria haver a usucapião da passagem para garantir o acesso pela única passagem existente usada na servidão de passagem. Alguém, pode explicar?
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A servidão
de passagem
é um direito real sobre coisa
alheia, instituído justamente
para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante. O
direito de servidãode passagem pode ser
estabelecido entre as partes litigantes apenas para facilitar o
acesso a um prédio, tornando-o mais cômodo, independentemente de
existir encravamento, sendo decorrente, portanto, da vontade das
partes e não da
lei.
É instituto diferente da passagem
forçada, direito
de vizinhança que pressupõe
que um imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em
outro, decorrente da ausência de qualquer saída para a via pública
(art. 1.285 do Código Civil). Por este motivo, trata-se de
verdadeiro direito potestativo constitutivo.
Com efeito, a inexigibilidade do
encravamento do imóvel para o pleito da servidão de passagem é
entendimento tranquilo na jurisprudência do STJ e tribunais pátrios:
“AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). O
direito real de servidão de trânsito prescinde do encravamento do
imóvel dominante.Precedentes.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 431929 SP
2001/0193542-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de
Julgamento: 13/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ
01.07.2004 p. 201).
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Não obstante os comentários dos colegas, devemos atentar para o fato de que Valério já tinha completado a prescrição aquisitiva para usucapir a servidão. Logo, o fato de existirem outras passagens, a meu ver, não influenciaria no caso. Até porque não se trata aqui de passagem forçada.
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O fato de existirem outros dois caminhos não pode descaracterizar a prescrição aquisitiva sobre a servidão de passagem constituída por Valério. Assim, por se tratar de servidão aparente, bem como por haver o preenchimento do prazo necessário à usucapião, Valério pode valer-se da proteção possessória. Some-se a isso o art. 1379 e seu § único do CC/02 e a súmula 415/STF, todos já transcritos pelo Lauro e pela Jennifer, respectivamente.
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Minha duvida é que só se pode usucapir servidões aparentes e continuas, uma servidão de passagem, salvo engano, é descontinua. Não se fala no encunciado, sobre obras realizadas na estrada, que é o entendimento jurisprudencial para que possa haver o usucapião. Então gostaria de saber por qual motivo seria a letra C.
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Complementando
SERVIDÃO
CANCELAMENTO/USUCAPIÃO – 10 ANOS SEM USO
De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:
CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;
DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;
APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."
NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente[1]. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. "
RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.
a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.
b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.
c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.
d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.
e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.
[1] *Servidão não aparente = "Aquela que não se revela no plano exterior, não perceptível a olho nú, p. ex: servidão de não contruir, servidão de não passar por determinada via, servidão de não abrir a janela".
*Servidão Negativa = " Decorre de ato omissivo ou abstenção do prédio serviente. P. ex: Servidão de não construir edificação no terreno"
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Nao entendi o erro da letra B. Se ele usa a estrada por 21 anos, já nao é considerada sua?
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C. Valério, por ser possuidor do direito real de servidão de passagem, pode se valer da proteção possessória que a lei lhe confere. correta - art. 1379 CC