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ID
1206685
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público propôs ação de investigação de paternidade em benefício de determinada criança, consoante a disciplina da Lei nº 8.560/92. Essa sua atuação se dá a título de:

Alternativas
Comentários
  • Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram (7/8) a possibilidade do Ministério Público atuar como substituto processual em casos de investigação de paternidade.  (RE 248869) 

    Resposta D

  • O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


    Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente).
    Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.

  • Vários autores entendem serem sinônimos a substituição processual e a legitimidade extraordinária (art. 6º, CPC). Vale ressaltar a diferença entre a substituição processual, como ocorre com o mp na questão, que atua em nome PRÓPRIO pleiteando interesse ALHEIO(do menor), com a representação processual daquele que atua em nome ALHEIO, pleiteando interesse ALHEIO (mãe que defende menor em ação de alimentos).

  • não consegui comprrender porque o MP é substituto processual e não representante do menor..

  • CERTA LETRA D. §4º e §6º do Art. 2º da Lei 8.560/92

  • Ministério Público propôs ação de investigação de paternidade em benefício de determinada criança (Legitimidade extraordinéria/ substituição processual)

  • art. 6º CPC - ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei -  substituto processual

  • Nas ações de investigação de paternidade ajuizadas pelo Ministério Público, este atua como substituto processual do menor (art. 6º, CPC/73 c/c art. 2º, §4º, Lei nº. 8.625/93). Isso porque atua, em seu próprio nome ("em nome próprio") na defesa do interesse do menor (“na defesa de interesse alheio"), exatamente como previsto na definição desse tipo de legitimação pela doutrina, senão vejamos: “o legitimado extraordinário atua no processo na qualidade de parte… atua em nome próprio, defendendo direito alheio. Há incoincidência, portanto, entre as partes da demanda e as partes do litígio" (DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 181).

    Importa lembrar, apenas para afastar qualquer dúvida a respeito da utilização da expressão “legitimado extraordinário" na definição doutrinária transcrita, que a doutrina amplamente majoritária considera sinônimas as expressões “legitimação extraordinária" e “substituição processual".

    Resposta: Letra D.



  • Substituição Processual ou Substituição Extraordinária - É quando por previsão de Lei pode-se pleitear direito alheio em nome próprio.

    A Sucessão Processual se dá quando um terceiro entra no lugar de uma das partes originárias do Processo conforme os artigos 41 e 42 do CPC.


  • Esclarecendo a dúvida da Raquel:


    Substituto processual é diferente de Representante processual que por sua vez difere de Assistente processual, vejamos:

    O SUBSTITUTO age nos casos em que a lei autorizar, pleiteando em nome próprio direito alheio. Dessa forma será parte integrante no processo, uma vez que age em nome próprio.


    O REPRESENTANTE NÃO age em nome próprio, ao contrário, vai a juízo pleitear direito alheio no lugar do titular do direito (representando), logo não é parte no processo, mas sim, representante da parte.


    O ASSISTENTE atuará lado a lado com uma das partes do processo, prestando assistência em virtude de interesse na ação ou por incapacidade relativa do assistido.


    Logo o MP, possui expressa autorização legal no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 8560/92 para ingressar em juízo na ação de investigação de paternidade em favor de menor. O MP atuará, portanto, em nome próprio por direito alheio (do menor), daí tratar-se de SUBSTITUIÇÃO e não de representação.

  • MP COMO PARTE NO PROCESSO:

    - QUANDO FIGURA COMO REPRESENTANTE DO ESTADO

    - QUANDO ATUA COM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA AJUIZAR AS RESPECTIVAS AÇÕES DE SUA COMPETENCIA, DEFENDENDO EM NOME PROPRIO DIREITO ALHEIO