SóProvas


ID
1206697
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público, invocando, para tanto, determinado fundamento fático em sua petição inicial. O juiz da causa julgou improcedente o pedido, por concluir que os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados. Transitada em julgado a sentença:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade não se trata de coisa julgada secundum eventum litis, pois nesta mesmo que a ação fosse julgada improcedente com resolução do mérito, caberia a qualquer outro legitimado propor nova ação com os mesmos fundamentos, é o caso da Ação Civil Pública que tem por objeto direitos individuais homogêneos.

    Na hipótese apresentada na questão verifica-se a coisa julgada secundum eventum probationis, isto é, somente se o juiz entender provada a existência ou inexistencia do fato alegado ocorrerá coisa julgada material. É o que ocorre nas ACPs que tem por objeto direitos difusos e coletivos e na própria Ação Popular.

  • LAP, art. 18: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Entendo que este gabarito está errado. Isso porque a coisa julgada nas açôes coletivas é "secundum eventum probationis" e não "secundum eventum litis".

    Nas palavras de Fredie Didier, a coisa julgada secumdum eventum litis é aquela que somente se forma para um dos possíveis resultados da demanda. É o caso da coisa julgada no processo penal: se o réu for absolvido e a sentença transitar em julgado, ela não poderá ser desconstituída por revisão criminal. Por outro lado, se a sentença penal for codenatória, poderá ser desconstituída por revisão criminal a qualquer tempo.

    Ja a coisa julgada "secundum eventum probationis" é aquela que somente de forma se o processo for julgado com suficiência probatória. É dizer, se o juiz julgar a demanda improcedente por insuficiência probatória, poderá ser reproposta. Isso ocorre, como foi dito, nas ações coletivas que tutelam direitos difusos ou coletivos em sentido estrito (fredie didier), tais como a Acao popular. Vale notar que, normalmente, a sentença que julga improcedente uma demanda por insuficiência probatória faz coisa julgada material, ou seja, o autor que perde uma demanda por insuficiencia de provas nao poderá demandar contra o réu sob os mesmos fundamentos alegando novas provas. Isso porque, neste caso, terá havido a formação da coisa julgada, a qual se denomina "pro et contra" (à favor ou contra). Assim, nos casos normais, o autor que perde por insuficiência probatória somente poderá desconstituir os efeitos da coisa julgada por ação rescisória (prova nova). 

    Vejam o que Fred diz: "subsiste em nosso sistema a coisa julgada secundum eventum probationis que é aquela que só se forma em caso de esgotamento probatório - ou seja, se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas a decisão judicial só produzirá coisa julgada se forem exauridos todos os meios de prova. SE A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS, NÃO FORMARÁ COISA JULGADA. No regime normal (pro et contra), a improcedencia por falta de provas torna-se indiscutível pela coisa julgada. São exemplos de coisa julgada secundum eventum probationis: (...) b) ação popular (art. 18 da Lei 4717)".

    Com efeito, no caso em questão, a coisa julgada seria desse tipo e nao secundum eventum litis. Assim, o autor ou terceiro poderia repropô-la normalmente, desde que juntasse as provas necessárias. 

    No meu sentir, a questão deveria ser anulada. 

  • Ah, quer dizer que agora, quando a sentença de improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, em sede de ação coletiva, não produz coisa julgada material, estaremos diante de COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS?? Francamente.... Não dá pra entender o que se passa na mente desses examinadores. Ou é falta de conhecimento ou é um profundo desrespeito, não só com os candidatos, mas com toda a comunidade jurídica. 
    Bom, para mim, muito bem amparada pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr., continua sendo o caso de coisa julgada SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.

  • segue trecho de artigo do site âmbito jurídico:


    "Nas ações coletivas de um modo geral a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, isto é,secundum eventum litis, o que significa dizer simplesmente que havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2729

  • Também considero a questão errada. A doutrina não diverge em apontar o transito em julgado secundum eventum probatione nas demandas de ação popular quando esta for julgada improcedente por insuficiência de provas. Não formará coisa julgada, podendo qualquer cidadão intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

    O trânsito em julgado secundum eventum litis se refere ao resultado da lide, e não à insuficiência probatória. Caso a demanda seja desfavorável ao sujeito ativo, não terá a sentença eficácia erga omnes.


  • O art. 18 da Lei 4717/65 prevê a coisa julgada segundo o evento probatório. Ou seja, o legislador, preocupado com o conluio do autor popular com a parte adversária, tratou de prever situação em que, mesmo tendo sido julgado o mérito da demanda, se foi julgada improcedente por falta de prova, sobre esta decisão não recaia a autoridade da coisa julgada material, podendo qualquer cidadão, inclusive o mesmo, repropor a mesma demanda, valendo-se de nova prova.


    Marcelo Abelha, Esquematizado, p. 456.


    Logo, é TOTALMENTE ERRADO dizer, no caso em tela, que há coisa julgada segundo o resultado da lide ("eventum litis") , pois o certo é segundo o evento probatório ("eventum probationis"). O correto, pois, é a alternativa "B". Poucas vezes vi uma questão com tanta atecnia.

  • Tratando-se de ações coletivas, dentre as quais se encontra a ação popular, é importante lembrar que a coisa julgada derivada da sentença de improcedência por falta de provas foge à regra geral que impossibilita o ajuizamento de nova demanda para discutir os mesmos fatos, sendo considerada secundum eventum probationis. Essa situação especial admite, diante de um julgamento de improcedência por falta de provas, a propositura de uma nova ação, sob os mesmos fundamentos, desde que presentes provas novas (art. 18, Lei nº 4.717/65).

    Em que pese o fato de a alternativa E parecer incorreta em uma primeira leitura, sob o argumento de que a formação da coisa julgada, na hipótese tratada, é secundum eventum probationis e não secundum eventum litis, considerando-se o teor das outras alternativas devemos considerá-la correta. Até mesmo porque é possível afirmar que a coisa julgada, neste caso, é tanto secundum eventum probationis, pelas razões já expostas, como, também, secundum eventum litis. Isso porque a coisa julgada secundum eventum litis é aquela que se forma dependendo do resultado da demanda, se procedente ou se improcedente. O exemplo clássico trazido pela doutrina é o das ações penais: a sentença penal condenatória sempre pode ser revista a favor do réu, mas não contra ele. No caso sob análise, pode-se afirmar que o ajuizamento de nova ação popular baseada nos mesmos fatos, mas amparada em novas provas, sempre será possível para tutelar os interesses da sociedade.


    Resposta: Letra E.

  • Concordo com Klaus. É Secundum Eventum PROBATIONIS, porque se refere à prova nova. A própria questão indicava esse caminho, e não Secundum Eventum LITIS.
    A B não está errada, ÓBVIO que com base em outro fundamento poderá ser interposta outra Ação Popular, caso contrário a corrupção reinaria, bastando um laranja mover a ação de propósito apenas para formar a coisa julgada, atuando no processo de forma negligente.

  • Atenção ao Resp 1302596/SP: Tratando-se de ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos, a improcedência, ainda que calcada na ausência de provas, não permite o ajuizamento de nova ação coletiva, com base nos mesmo objeto. Contudo, ressalve-se a possibilidade de ação individual, desde que não tenha ocorrido intervenção individual (art. 94, CDC) na demanda coletiva.

  • Eu interpretei a alternativa E de modo diverso do professor comentarista e dos demais colegas. Vejamos:

    "poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em nova prova, já que não se formou a coisa julgada material, que se produz secundum eventum litis."

    A alternativa está dizendo que poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em nova prova... até aqui sem controvérsias.

    ... já que nã se formou a coisa julgada material, que se produz secudum eventum litis.

    Está se afirmando que, no caso em questão, que foi julgado improcedente por ausência de provas, não se formou coisa julgada material, pois esta se produz secudum eventum litis.

    Isso está correto, uai! Nas ações coletivas, a coisa julgada material só se forma quando há julgamento secudum eventum litis. Qual o erro da alternativa E?

     

  • O centro da questão é que no caso de Acao Civil Pública improcedente por falta de provas não se faz julga coisa julgada material. Se atentem a parte "á que não se formou a coisa julgada material, que se produz secundum eventum litis. "Secundum eventum litis" que quer dizer a coisa julgada segundo o resultado do processo é relativo a coisa julgada material que não se formou. A menção em latim não era para se referir a nova prova. Ou melhor, invertendo a ordem , secundum eventum litis que se produz coisa material julgada não se formou.

  • Depois de prestar concursos com a FCC, decidi me aventurar por um que é FGV e tudo que eu me pergunto, a cada questão, é: onde fui me meter?