Art. 1o, CC Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O art.2º, do CC determina que a personalidade civil da pessoa começará com o nascimento com vida.
O STF na ADI 3510, afirmou recentemente que o nascituro não se equipararia a pessoa já nascida, o nascituro teria uma proteção menor do que uma pessoa já nascida e que não se confundem.
A interpretação literal do art.2º, do CC do início da personalidade seria o nascimento com vida (Teoria Natalista). Para esta corrente, o nascituro seria um ente despersonalizado, mas teria uma legitimação especial (donatário, ação de alimentos gravidícios), como o doutrinador Fábio Ulhoa e predominante na jurisprudência. Caracterizando-se como meras expectativas e não direitos adquiridos.
A segunda teoria é a Teoria Concepcionista, adotada por Beviláqua, Leoni e Maria Helena Diniz, onde a qualidade de sujeito de direitos se daria desde a concepção, e não somente a partir do nascimento. No entanto, os direitos extrapatrimoniais (direitos da personalidade) relacionados a condição humana já estariam adquiridos desde da concepção (personalidade formal), porém os direitos patrimoniais estriam sob a condição suspensiva do nascimento com vida (personalidade material). Esta teoria admite violação ao direito da personalidade a partir da concepção, podendo haver danos morais.
O ECA adota a teoria concepcionista, uma vez garantir direitos à gestante e à criança ao nascimento.Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas [19] que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência [20] .
Art. 8º. É assegurado à gestante [21] , através do Sistema Único de Saúde [22] , o atendimento pré e perinatal [23] .
A criança que Lívia está gestando é deve ter os seus direitos fundamentais resguardados mediante a efetivação de políticas sociais públicas desde a concepção, a fim de que lhe seja permitido o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, conforme preconizam os artigos 7º e 8º da Lei 8069/90 (ECA):
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4
o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5
o A assistência referida no § 4
o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
Sobre o Art. 7º do ECA: A CRIANÇA E O ADOLESCENTE têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Essa proteção integral está consagrada no art. 227 da CRFB/88, que assegura garantia da proteção à vida e à saúde estatuindo que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos preceitos estabelecidos no inciso I e II.
A lei do SUS, Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1.990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, sua organização e o funcionamento dos serviços que assegurem essa proteção. Essa lei em seu artigo 3° entende que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
Os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Elenca ainda com fator determinante à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Impede-se a morte prestigiando a vida, existência essa que conta legalmente com a proteção integral dos direitos fundamentais o que sugere a ideia de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana.
Esta compreensão incide, igualmente, sobre os direitos fundamentais da criança e adolescente, os quais sustentam um especial sistema de garantias de direitos, que a ser assegurados pela família, a sociedade e o Estado.