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ID
1206808
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Certo, Segundo o Livro Direito Penal Esquematizado: "Caracteriza-se o crime de Uso de documento falso pela apresentação do documento a qualquer pessoa, e não apenas a funcionário público. É necessário, entretanto, que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. Não há crime, por exemplo, quando alguém mostra um documento falso a amigos em um bar."

    B) Certo, Assim diz o Livro Direito Penal Esquematizado: "A falsidade material de um documento é a alteração, em todo ou em parte, do aspecto físico palpável do bem jurídico, ficando o conteúdo do documento propenso a falsidade ideológica, que é a alteração do teor do documento e, segundo o Código Penal, pode ser omitir ou inserir declaração falsa com o fim específico de resultado prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade."

    C) Correto, o Crime de Moeda Falsa não admite qualquer forma de modalidade culposa, assim como em qualquer crime contra a fé pública.

    D) É o que está previsto no Código Penal:

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


    E) É a assertiva errada:

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    I - concurso público;   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    II - avaliação ou exame públicos;   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    Os julgados do STF e STJ (Anteriores a 2011) que defendem a atipicidade do “cola eletrônica” ficaram sem sentido, pois o agente que utilizar indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, por exemplo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, cometerá o crime do artigo 311-A (fraudes em certames de interesse público).

    Bons Estudos!


  • Só uma dica. As bancas adoram cobrar a diferença entre falsidade material (arts. 297 e 298, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP). Importante lembrar que elas estão tipificadas em artigos diferentes e não são a mesma coisa.

    Para melhorar meu raciocínio, criei uma semelhança entre os termos. A falsidade material é a do papel (material utilizado).

    A falsidade ideológica é o que sobra, ou seja, a inserção de um dado falso em documento verdadeiro. Não há erro no papel (material/forma), mas na matéria contida.

  • O gabarito da questão é a alternativa E. 

    Todavia, deve-se ter muito cuidado com essa questão. 

    Há doutrina entendendo que mesmo após a inserção do art. 311-A no CP, por meio da Lei 12.550/2011, a cola eletrônica não está inteiramente moldada ao tipo trazido pelo preceito normativo em questão. 

    Vejamos.

    "Apesar de muitos acreditarem que a "cola eletrônica", agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto.

    Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou secreto para ambos)". 

    (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 6.ed., 2014, p. 732).

    Abraço a todos e bons estudos!

  • GABARITO E -

    Cola eletrônica – conduta anterior à Lei 12.550/2011 – atipicidade: “A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em concurso público” (STJ: HC 245.039/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 09.10.2012, noticiado no Informativo 506).


  • Além da importante dica da colega (barbie) Gisele, um conhecimento que me ajuda muito na distinção entre o que seja falsidade material e ideológica é a legitimidade para fazer o documento. Se você possui legitimidade, incidirá em falsidade ideológica (desde que o crime não esteja previsto de forma mais específica, como no caso do médico que falsifica atestado). Se você não possui legitimidade, incidirá em falsidade material. Em sendo assim, caso eu te dê um documento em branco com minha assinatura, pra que você o preencha de determinada forma pré-estipulada por mim, e você preenche de outra, como te dei legitimidade para preencher, incidirá em falsidade ideológica. Agora, se você pega um documento em branco com minha assinatura, e nada digo a respeito do seu preenchimento, inclusive não te conferindo legitimidade, aí você comete falsidade material. Utilize esse raciocínio e você resolverá quase todas as questões acerca desse tema. 

    Ainda, é importante lembrar o julgado do STJ a respeito do momento da consumação do crime de uso de documento falso:

    "O crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, de forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista "porte" a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento (STJ - Resp. 606-SP - Rel. Min. Assis Toledo - 5º T.)"

  • Então é isso: se o modo de execução envolve violação de sigilo, há tipificação  no art. 311-A, do CP. Mas se o modo de execução não envolve violação de sigilo, o fato permanece atípico.

  • Fiquei em dúvida quanto à expressão "destinação específica" para a caracterização do crime de uso de documento falso (letra A). Não me parece que o art. 304 do CP exige essa condição.

    • Exibição do documento em face de solicitação da autoridade

    a) não há o crime (RJTJSP, 102:453, 84:456, 87:388 e 117:463; RT, 579:302, 636:276, 640:279, 609:307, 582:296 e 653:280 e 287; RTJE, 35:330); b) há o crime (RJTJSP, 75:313; RT, 577:338, 372:161, 458:328, 647:384 e 660:276; STJ, REsp 4.655, 5ª Turma, DJU, 22 out. 1990, p. 11672; REsp 8.196, 6ª Turma, DJU, 1º jul. 1991, p. 9208; TJSP, ACrim 115.061, JTJ, 140:278; TJMG, ACrim 21.089, RT, 641:364; STF, HC 70.512, 1ª Turma, DJU, 24 set. 1993, p. 19577; STF, HC 70.813, 2ª Turma, DJU, 10 jun. 1994, p. 14766).

    • Exibição do documento mediante exigência da autoridade

    Não há crime (RT, 541:369, 580:345 e 640:279; RTJE, 35:330; RJTJSP, 84:456 e 112:514). Contra, no sentido de haver crime: STJ, 5ª Turma, REsp 606, DJU, 4 dez. 1989, p. 17887; TJMG, ACrim 21.606, RT, 644:314; TJSP, ACrim 80.622, RT, 653:280; TJSP, ACrim 75.812, RT, 673:308-59.

    Código Penal anotado / Damásio de Jesus. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014

  • CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

  • GABARITO CORRETO E. Antes da Lei 12.550/11, que criou o crime em questão, o STF afirmou que a cola eletronica era fato atipico.

    Contudo com o advento da referida lei, o fato amolda-se ao crime previsto no Art. 311-A, visto que há divulgação indevida do conteudo 

    sigiloso com o fim de beneficiar outrem.

    Segundo a doutrina, no caso de cola eletronica há concurso de pessoas entre o expert (que divulga o conteudo sigiloso) e o canditado 

    (que o utiliza indevidamente).

  • Essa questão está em dissonãncia com a jurisprudência, pois, quando se tratar de CRLV e CNH, documentos de porte obrigatório na condução de veículos automotores, o simples ato de possuir no veículo ou na carteira na direção de veículo, ainda que encontrado por policiais em blitz configura crime de uso de documento falso, não necessitando que seja exibido ao policial.

  • Colega Eduardo, segundo a Jurisprudência, dirigir usando documento falso já configura uso de documento falso pq este é um elemento necessário e obrigatório para direção de veículo automotor (tal qual o é tb a gasolina. Vc "usa" a gasolina para dirigir, assim como tb "usa" o documento para dirigir) 

  • Importante:

     

    até edição da Lei nº 12.550/2011 a chamada "Cola Eletrônica" era uma conduta atípica. Valendo destacar o seguinte julgado do TJPE:

     

    [ TJ-PE - Habeas Corpus HC 3272271 PE (TJ-PE) Data de publicação: 03/06/2014

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. "COLA ELETRÔNICA" PARA FRAUDAR CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.550/2011, QUE CRIOU A FIGURA PENAL DO ARTIGO 311-A DO DIPLOMA PUNITIVO PÁTRIO. ATIPICIDADE EVIDENTEAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. TRANCAMENTO.

    1. A conduta designada nos meios forenses de "cola eletrônica" praticada antes da edição da Lei nº 12.550/2011, nada obstante contenha alto grau de reprovação social, na linha do pensamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é atípica, fulminando a justa causa para a irrupção da ação penal.

    2. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e trancar a ação penal de nº 0000057-20.2013.8.17.0420, instaurada contra o paciente. Decisão unânime. ]

     

    Luiz Flávio gomes entende que a chamada "Cola Eletrônica" não foi tipificada. Entendendo o referido autor que:

    "Acreditamos que a lacuna legislativa continua e assim também vem se posicionando a jurisprudência. Enquanto no Brasil vigorar o sistema da legalidade estrita em matéria penal, a posição não pode ser outra. Há aqui uma lacuna legislativa que deveria merecer a urgente atenção do Poder Legislativo. A cola eletrônica é um fato grave. Quem já editou mais de 135 leis penais de 1940 a 2011, deveria cuidar do assunto com afinco e rapidez." (Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930218/cola-eletronica-nao-e-crime-negligencia-do-legislador)

     

    Também se faz necessário mencionar que, o crime previsto no art.311-A (fraude em concursos públicos) não pode ser aplicado a "Cola eletrônica". Visto que, não compromete o certame a partir do momento que não é divulgado conteúdo sigiloso, já que o sigilo ocorre antes da aplicação da prova. Também não se deve aplicar o art.171 (estelionato) nessa modalidade de fraude, já que essa pratica não leva ninguem a erro.

  • Item (A) - Segundo o entendimento da doutrina, para a configuração do crime de uso de documento falso, basta que ele tenha sido utilizado para a sua finalidade própria, desde que tenha repercussão jurídica. Nesse sentido, Celso Delmanto, em seu clássico Código Penal Comentado, ao tratar do tipo objetivo atinente ao crime de uso de documento falso, nos ensina que  "(...) A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica". Nessa mesma trilha, Luiz Regis Prado afirma, ao tratar da tipicidade objetiva do delito em análise, que "Faz-se uso de um documento falso apresentando-o como genuíno (se materialmente falso) ou verídico (se ideologicamente falso), para uma finalidade qualquer, desde que relevante e relacionada ao fato que o documento se refere". Há o crime, portanto, quando a apresentação do documento tiver qualquer relevância jurídica.

    Item (B) - A falsidade material, tipificada no artigo 297 do Código Penal, se dá pela formação de um documento materialmente falso ou pela adulteração de um documento originariamente genuíno, mediante acréscimo ou supressão em seu conteúdo. Diz respeito, com efeito, à criação ou adulteração da forma do documento afetando a sua estrutura material. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.

    Item (C) - O artigo 289 do Código Penal, que tipifica, em seu caput e nos seus parágrafos, o crime de moeda falsa, não prevê a modalidade culposa.


    Item (D) - o parágrafo primeiro do artigo 297 do Código Penal prevê expressamente o aumento de pena de sexta parte "se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo".


    Item (E) - a fim de esclarecer o equívoco da assertiva contida neste item, é pertinente trazer à colação o entendimento exposto no Informativo nª 506 do STJ, por tratar de modo exaustivo e esclarecedor o presente tema: 
    "A 'cola eletrônica', antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito da incidência da norma incriminadora, pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em concurso público. Precedentes citados do STF: Inq. 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009 e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008." HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 9/10/2012

    Gabarito do Professor: (E)
  • Sobre a alternativa A, vale dizer que, de fato, "para caracterização do crime de uso de documento falso, é necessário que o documento falso seja efetivamente utilizado em sua destinação específica".

    Ocorre que a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que, em se tratando a CNH de documento de porte obrigatório para a condução de veículo automotor, o simples fato de o condutor do automóvel encontrar-se na sua posse já caracteriza o delito de uso de documento falso, sendo indiferente, portanto, a sua efetiva apresentação:

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". Atipicidade. Uso de documento falso. Precedentes. A exibição espontânea de carteira de habilitação falsa, mesmo mediante solicitação da autoridade de trânsito, configura o tipo penal do uso de documento falso. O porte do documento necessario para direção de veículo importa em uso. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido. (STF, HC 70813, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 08/02/1994, DJ 10-06-1994 PP-14766 EMENT VOL-01748-02 PP-00384)

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Item (A) - Segundo o entendimento da doutrina, para a configuração do crime de uso de documento falso, basta que ele tenha sido utilizado para a sua finalidade própria, desde que tenha repercussão jurídica. Nesse sentido, Celso Delmanto, em seu clássico Código Penal Comentado, ao tratar do tipo objetivo atinente ao crime de uso de documento falso, nos ensina que  "(...) A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica". Nessa mesma trilha, Luiz Regis Prado afirma, ao tratar da tipicidade objetiva do delito em análise, que "Faz-se uso de um documento falso apresentando-o como genuíno (se materialmente falso) ou verídico (se ideologicamente falso), para uma finalidade qualquer, desde que relevante e relacionada ao fato que o documento se refere". Há o crime, portanto, quando a apresentação do documento tiver qualquer relevância jurídica.

    Item (B) - A falsidade material, tipificada no artigo 297 do Código Penal, se dá pela formação de um documento materialmente falso ou pela adulteração de um documento originariamente genuíno, mediante acréscimo ou supressão em seu conteúdo. Diz respeito, com efeito, à criação ou adulteração da forma do documento afetando a sua estrutura material. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.

    Item (C) - O artigo 289 do Código Penal, que tipifica, em seu caput e nos seus parágrafos, o crime de moeda falsa, não prevê a modalidade culposa.

    Item (D) - o parágrafo primeiro do artigo 297 do Código Penal prevê expressamente o aumento de pena de sexta parte "se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo".

    Gabarito do Professor: (E)

  • algumas considerações sobre o crime de uso de documento falso (art. 304, CP):

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem ps arts. 297 a 302 (falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade de atestado médico): Pena a cominada à falsificação ou à alteração.

    Por trazer em sua redação a menção aos arts. 297 a 302 do CP, é tipo remetido, o qual depende da verificação do conteúdo de outros para a compreensão de seu alcance.

    Não se configura o crime de uso de doc. falso quando simplesmente se porta documento falso. Com efeito, o tipo penal exige a efetiva utilização do doc. pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é "fazer uso".

    Crime comum, comissivo, formal, de forma livre.

  • Não sabia sobre a necessidade de utilização específica no crime de Uso.

  • TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCURSO PÚBLICO. "COLA ELETRÔNICA". ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 4. ORDEM NÃO CONCEDIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito.

    Precedentes.

    2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    3. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela.

    4. Embora o paciente tenha utilizado meio fraudulento para tentar a aprovação no concurso público, a conduta não é apta a causa prejuízo de ordem patrimonial, sendo inviável, inclusive, determinar quem suportaria o suposto revés, circunstâncias que impedem a configuração do delito descrito no art. 171 do Código Penal.

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, no julgamento do IP n.º 1.145/PB, firmou entendimento no sentido de que a conduta denominada "cola eletrônica", a despeito de ser reprovável, é atípica. Precedentes também deste Superior Tribunal.

    6. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade do fato, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

    (HC 245.039/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

  • Conclui o seguinte depois de fazer uma pesquisa mais a fundo sobre o tema:

    Apesar do STF já ter decidido, através do Informativo 453, que a conduta conhecida como "cola eletrônica", em regra, não configura crime de estelionato, sendo, portanto, fato atípica, há a possibilidade dessa prática incidir como crime previsto no art. 311-A, CP (fraude em certames de interesse público).

    Não é sempre que a "cola eletrônica" irá se consumir em tal crime, pois a conduta típica diz: "utilizar ou divulgar ... conteúdo sigiloso". Sendo assim, não é sempre que a "cola eletrônica" se realiza desse modo, mas pode vir a acontecer, como é o caso em que um sujeito teve acesso ao gabarito de forma fraudulenta e passa através de ponto eletrônico para um outro sujeito que está na sala de exame.

    Por fim, a denominada "cola eletrônica", em regra, não é considerada crime, no entanto não se pode generalizar como a questão fez porque em determinados casos poderá configurar o crime de fraude em certames de interesse público.

    Fé pra tudo. Foguete não tem ré.

  • Essa banca utiliza a doutrina de Rogério Greco! Já vi várias questões com apontamentos bem específicos que o Greco faz nos livros dele, inclusive com a redação igual!

  • GABA: E

    a) CERTO: O núcleo do art. 304 é "fazer uso". Exige que a pessoa efetivamente use, não bastando a simples posse ou porte, pois esses verbos não estão no núcleo do tipo. Nesse sentido, STF - Ext. 1.183 - República da Alemanha - 2010. No caso de CNH, o CTB exige que você porte ao dirigir, logo, ao portar, você está usando.

    b) CERTO: As falsidades podem ser de 3 espécies:1º-Externa ou material: a falsidade é física, palpável. Pode ocorrer por contrafação, alteração ou supressão. 2ª- Ideológica: o documento é verdadeiro, mas não há correspondência do seu conteúdo com a realidade. 3ª- Pessoal: a falsidade está nos caracteres que determinada pessoa atribui a si ou a outrem.

    c) CERTO: Não há crime culposo contra a fé pública, todos são dolosos.

    d) CERTO: art, 297, § 1º, CP: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte.

    e) ERRADO: Art. 311-A: utilizar ou divulgar indevidamente, com o fim de beneficiar a si/outrem ou de comprometer credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de (...). Na cola eletrônica, um expert se comunica com um candidato por meios eletrônicos. O expert incorre no núcleo divulgar, o candidato, no núcleo utilizar.

  • Cola eletrônica valendo-se de conteúdo sigiloso, crime art 311-A

    Cola eletrônica não se valendo de conteúdo sigiloso, fato atípico

    A modalidade culposa também é atípica. A tentativa é admissível.

    SANCHES, Rogério CP parte especial - 2019

    Bons estudos!

  • COLA ELETRÔNICA

    SE O MODO DE EXECUÇÃO ENVOLVE TERCEIRO QUE, TENDO ACESSO PRIVILEGIADO AO GABARITO DA PROVA, REVELA AO CANDIDATO DE UM CONCURSO PÚBLICO AS RESPOSTAS DOS QUESITOS, ESTE INDIVÍDUO PRATICA, CONJUNTO COM O CANDIDATO BENEFICIÁRIO, O CRIME EM QUESTÃO. AQUELE, POR DIVULGAR, E ESTE, POR UTILIZAR CONTEÚDO SECRETO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.

    AGORA, JÁ NOS CASOS EM QUE O CANDIDATO, COM PONTO ELETRÔNICO NO OUVIDO, SE VALE DE TERCEIRO EXPERT PARA REVELAR AS ALTERNATIVAS CORRETAS, O FATO PERMANECE ATÍPICO, APESAR DE SEU GRAU DE REPROVAÇÃO SOCIAL, POIS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS NÃO TRABALHAM COM CONTEÚDO SIGILOSO.

    RESUMO:

    VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO -------------------> FATO TÍPICO (Art.311-A)

    NÃÃÃO VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO --------> FATO ATÍPICO

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    GABARITO ''E''