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Esta questão me pegou... alguém consegue elucida-la!?
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Não consigo enxergar a inexistência de nexo de causalidade, mesmo utilizando a teoria da imputação objetiva. De acordo com a teoria da imputação objetiva, na visão de Claus Roxin, para imputar o crime a alguém, além da relação de Causalidade entre conduta e resultado, deve haver a Criação de um risco proibído. Ora, mesmo o cara sendo inexperiente e estando a longa distância existe uma probabilidade de acertar, ou seja, ele criou um risco proibido, além do Dolo direto. Atirou para matar e matou. Se eu estiver viajando, por favor alguém esclareça!
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Rapaz, que coisa hein, sem palavras.
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Chocada!
Conforme o professor Geovane Moraes
GABARITO: D
COMENTÁRIOS: Questão altamente controversa em sede de interpretação doutrinaria sobre a Teoria da Imputação Objetiva. Entendo que a banca deve ter se baseado no seguinte julgado.
“[...] De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. II. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. [...]” (STJ, REsp. 822517/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, p. 29.06.2007).
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Meu Deus!!! Que coisa mais sem pé e nem cabeça!
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Que P.... é essa? A possibilidade de acertar exitia, tanto que acertou e matou, como desejava.
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Coisa de louco, ele mirou na pessoa, atirou com a intenção de matar - o qual configura um risco proibido - e acertou, havendo total nexo de causalidade.
Cada questão resolvida sobre a teoria da imputação objetiva, me deparo com uma surpresa diferente. Cada autor a interpreta de uma maneira.
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Quem acertar essa na objetiva, reprova na oral! Como vc vai responder assim para um examinador, Delegado de Polícia? kkk Ele vai dizer, "tu tá ficando louco?" Vai fazer prova para Defensor!!! kkk Só para descontrair!!!
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Surreal, um examinador desse que defende numa prova oral essa ginástica jurídica eu levanto e dou um chute na canela.
Sério, não tem gabarito oficial? Isso não pode ser verdade.
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A questão já começou errada na pergunta...ela quer saber a teoria da imputação objetiva na visão de Roxin (Escola de Munique) ou de Jakobs (Escola de Bonn)??
eu hein..
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Pode isso Arnaldo?
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O cara faz o disparo de arma de fogo com a intençaõ de matar e alcança seu objetivo, sem nenhuma interfencia externa, não diz sequer que o projétil riconheteia, ou em funçao do vento, ou sei la o que, e o disparo so acerta o alvo por algum fator externo, ou alguma causa superveniente, nada disso, o A mandou muito bem no tiro, embora seja inexperiente.
Não tem nexo de causalidade, kkkkkkkkk, fala sério.
Não havia certeza do resultado, mas previsibilidade sim, nem que fosse 0,001% de chance de acertar o alvo.
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houve sim causalidade uma vez que houve criação ou incremento do risco proibido; produção do risco no resultado; e resultado dentro do alcance do tipo; mais a grande é rídicula pegadinha da questão é essa análise ex ant, ou seja, antes do evento.... questão safada!!!
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Se eu fosse advogado criminalista e defendesse um homicida, que atirou em alguém, levaria a mãe do réu para o Plenário do Júri e diria que ela jamais acreditou que seu filho pudesse acertar a vítima.
Quem sabe, não colaria?!, já que de acordo com essa questão, o simples fato de um observador ter errado uma opinião foi suficiente para se inocentar um agente "inexperiente" que acertou um tiro que nem um atirador de elite do exército dos Estados Unidos acertaria!
Essa banca só pode estar de zoação.
Resolvam a prova de processo penal. Pior do que essa!
Boa sorte, paciência e bons estudos!
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Essa questão é absurda. Já passou da hora de lutarmos pela aprovação de uma Lei Geral dos Concursos que estabeleça punições severas para bancas despreparadas ou para bancas "preparadas" que sacaneiam deliberadamente o candidato (e para os responsáveis pela contratação), nós não estudamos para concurso para brincar de trouxa e sim pelo de fato de que a vida no serviço público, para grande parte da população brasileira, é a única opção viável.
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Concordo com o colega que diz que já passou da hora de o Legislativo fazer o seu papel e elaborar uma lei geral para os concursos. Há uns dias vi um projeto, bem tímido, e só para a seara federal. Precisa haver regulamentação dos concursos, das bancas, elaboração de um cronograma para as provas, pois, do jeito que está o concurseiro está sendo tratado com total desrespeito.
Quanto à questão em tela, merece ser anulada. Também enxergo que ele criou um risco proibido a atirar naquelas condições. Se o entendimento que a Banca defende dá margem para um subjetivismo sem tamanho... Entendo que não é isso que diz a teoria da imputação objetiva. Acho que depois de ler isso Zaffaroni finalmente voltou para a Argentina rsrsrsr.
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Absurdo. Não há crime??? Havia o dolo e ouve o resultado que, sem a conduta do agente, não teria ocorrido. A conduta é fato típico (há nexo de causalidade), ilícito e culpável.
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dispara com intenção de matar B (...)
Gente, sinceramente, pode vir o maior pica da galáxias da doutrina etc, falar que a questão está correta, mas diante desse "intenção de matar" não há como dizer que inexiste nexo. PQP. Absurdo.
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Ridículo a banca colocar essa tese doutrinária para prova de delegado de polícia, essa tese deveria estar no concurso da defensoria pública. Enfim, a explicação do nosso colega fundamenta a questão " De acordo com a teoria da imputação objetiva, na visão de Claus Roxin, para imputar o crime a alguém, além da relação de Causalidade entre conduta e resultado, deve haver a Criação de um risco proibído."
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Ao responder essa questão eu errei marcando a alternativa "C" como a correta, mas o incremento do risco, pelo que entendi, deve ser analisado a luz de um observador extra-fato e não intra-fato criminoso. Se estiver errado, me corrijam. Absurdo!! mas se ligar na próxima questão responder como a organizadora quer, só o que nos resta galera, fica a dica!
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O gabarito é de espantar mesmo.. Mas temos que nos ater à pergunta, que diz: "Tomando em conta a Teoria da Imputação Objetiva".
Esta teoria é reconhecida pela Doutrina, mas não é aplicada ao pé da letra no nosso ordenamento, o qual se baseia no nexo de causalidade do Código Penal.
Assim, se esse fato ocorresse na realidade, é claro que o autor do disparo seria responsabilizado, maas, para a teoria da imputação objetiva, que visa limitar o nexo causal, este seria inexistente no fato narrado.
Acredito que seja essa a ideia.
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Gabarito totalmente equivocado e absurdo. Como não haveria previsibilidade?! Tanto havia previsibilidade que ele acertou. Fiquei até com pena de quem foi pra oral nessa prova. Essa prova foi, sem dúvida, a pior de delta que eu já vi nos últimos anos.
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A impossibilidade de acertar o alvo retira o nexo de causalidade da conduta, uma vez que tal impossibilidade parte de parâmetros objetivos. Trata-se do princípio do risco, proposto por Claus Roxin e Günter Jakobs.
" Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao gente." GRECO
O princípio do risco subdivide-se, neste ínterim, em quatro aspectos:
a) Diminuição do Risco
b)criação de um risco juridicamente relevante
c)aumento do risco permitido
d)Esfera de proteção da norma como critério de imputação
Neste caso em específico, houve a aplicação da letra B. Esta "vertente diz respeito à criação de um risco juridicamente relevante. Se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça deverá ser atribuído ao acaso" No caso, a impossibilidade objetiva de ocorrência do resultado faz com que este não seja imputável ao agente. Note-se que, por acaso, a bala atingiu B. Abç
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Como que a banca considerou sendo um "risco permitido" alguém que, mesmo sendo inexperiente, DISPARA UMA ARMA DE FOGO????????????? ISSO NÃO É RISCO PERMITIDO!
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Peço vênia aos colegas que concordaram como gabarito da questão para elucidar acerca da teoria da imputação objetiva de Roxin.
A teoria da imputação objetiva não mudou o nexo de causalidade naturalístico utilizado pelo finalismo, pois este é necessário para depois se ter análise do nexo normativo (ou valorativo).
Observo que houve a criação/ incremento do risco não permitido - ora, houve o disparo da arma de fogo. Qual outro risco a vítima sofria?
Houve a concretização desse risco na lesão sofrida pela vítima e o bem jurídico (vida) é tutelado no Direito Penal.
Assim, considero que a interpretação dada pela banca à teoria da imputação objetiva é descabida, uma vez presentes os requisitos.
A análise de que o risco não era juridicamente relevante além de extremamente subjetiva não é causa de exclusão do requisito incremento do risco.
É o meu entendimento.
ps.: a teoria da imputação objetiva para Jakobs, a grosso modo, consiste numa análise acerca do cumprimento do papel social do agente na situação que provocou o delito.
Ex.:
Um estudante de biologia nas férias resolve ganhar
dinheiro como garçom de restaurante japonês. Nesse restaurante o sushiman,
dentre os peixes crus que prepara está o baiacu. Estudante percebe que o
sushiman não retirou o veneno e não fala nada.
O papel do estudante naquele momento era de garçom.
O conhecimento especial de estudante de biologia não importa, pois seu papel no
momento se resumia ao de garçom. Assim, o garçom não responde pelo crime segundo a teoria de Jakobs.
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A análise deve ser feita com os
seguintes critérios, segundo Bitencourt (Tratado) Juarez Tavares (Teoria do
injusto penal), Juarez Cirino dos Santos (Direito penal):
- ex ante: risco permitido.
- ex post: risco proibido.
Qual o risco? O risco que se
analisa ex ante tem uma função preventiva, fragmentária e residual.
Já na análise ex post, verificar
se este resultado típico pode ser atribuído à conduta previamente identificada
como relevante.
A teoria da imputação objetiva
visa complementar a teoria da conditio sine qua non (imputação causal –
conceito natural/pré-jurídico) com conceitos normativos limitadores de abrangência
da imputação causal.
Fundamento: risco permitido: se
socialmente tolerado, não cabe a imputação.
Requisitos, para Roxin:
a) criação de um risco
jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido;
b) a realização deste risco no
resultado;
c) o resultado produzido entre no
âmbito de proteção da norma penal.
O enunciado da questão traz duas
informações relevantes:
(i) “totalmente inexperiente no
manejo de arma de fogo, dispara com intenção de matar”; e,
(ii) “mas a uma distância a
partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo
para o mais experiente atirador”.
O enunciado (ii) é o ex ante, a
análise do risco permitido, ou seja, a ação (i) é plenamente permitida e o risco
criado era socialmente tolerado ao analisar o (ii).
Esta é a análise que a teoria da
imputação objetiva impõe: a tolerabilidade do risco ex ante quando da análise
ex post do resultado produzido com o risco (permitido no primeiro momento (i)) concretizado
(risco proibido) no segundo momento (ii).
Espero ter ajudado!
Abraços!
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76% de erro nesta questão até agora.
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Me parece a cena do filme "Babel" em que o garoto marroquino atira no ônibus e acerta a americana.
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questão absurda. Discordo do gabarito, como alguns dos colegas já explicaram.
Preciso reaprender direito então. Quer dizer que se eu pretendo matar um desafeto a solução para impunidade é atirar de bem, bem longe... assim está liberado, ao menos para esse examinador.
o examinador tentou aplicar os conceitos da teoria da imputação objetiva e criou essa questão "sem noção".
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Essa foi de doer...
a) O agente tem a vontade de matar, animus necandi, no "juridiquês";
b) Sabe onde o alvo de sua conduta se encontra e individualiza-o;
c) Utiliza um instrumento idôneo para a sua finalidade criminosa (arma de fogo com capacidade de remeter um projétil até o alvo pretendido);
d) Dirige toda a sua vontade a esse fim........
........e apenas porque do ponto de vista estatístico seria improvável/difícil de acerta-lo , inexiste nexo de causalidade.....Faça-me um favor né..
Acho que tá na hora de eu mudar de rumo... ou melhor... de ramo!
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A assertiva dada como certa esta COMPLETAMENTE, ABSURDAMENTE errada, e de modo CRASSO. E não nem vou entrar nas polêmicas a respeito de como é feita a análise sobre se o agente suporta ou não os critérios valorativos da teoria da imputação objetiva, ao menos da roxiniana (e isso porque, note-se, existem várias teorias da imputação objetiva, conforme se pegue um ou outro modelo de funcionalismo penal pós-finalista). Um primeiro dado já é suficiente para se constatar o erro. A questão afirma que "inexiste nexo de causalidade". Errado. Erradíssimo. Erradasso! A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que muitos pensam (MUITOS!), NÃO É uma teoria sobre o nexo causal e NEM VISA CORRIGIR o nexo causal. Não. Pelo contrário. Trata-se de uma teoria que tem por escopo REDUZIR a imputação do tipo objetivo a um menor número de CAUSADORES de determinado resultado naturalístico. Como se nota, ela PRESSUPÕE um prévio resultado material CAUSADO por alguém, ou seja, ela vai aferir SE O RESULTADO PREVIAMENTE (!) CAUSADO POR DETERMINADO INDIVÍDUO (causação esta que, daí sim, ao menos no Brasil, em princípio, é analisada e respondida segundo a teoria da "conditio sine qua non"!) deve ser ou não imputado objetivamente A QUEM O CAUSOU (para ser bem redundante!). Perceba: a análise de quem causou ou quem não causou é feita NÃO DE ACORDO com a teoria da imputação objetiva, mas, no Brasil, DE ACORDO com a equivalência dos antecedentes. Uma vez descoberto numa primeira análise QUEM CAUSOU o resultado segundo ela, daí sim, SOMENTE num segundo momento, entra em cena a teoria da imputação objetiva para, a partir dos critérios valorativos que ela preconiza, analisar se o agente que, num momento antecedente, causou o resultado os suporta ou não. Se os suportar, daí é IMPUTÁVEL o tipo objetivo ao causador; se não os suportar, O TIPO OBJETIVO, CAUSADO PELO AGENTE, APESAR DISSO, NÃO LHE SERÁ IMPUTÁVEL. Logo, dizer que "inexiste nexo de causalidade" é um ERRO MANIFESTO porque, na narrativa de fato dada, é óbvio que o agente que atirou DEU CAUSA, SIM, naturalisticamente ao resultado, de acordo com a teoria da equivalência (pois, não tivesse ele atirado e o resultado não teria acontecido; logo, NEXO DE CAUSALIDADE HÁ! - saber se haverá a imputação do resultado a ele é a tarefa subsequente, a ser realizada mediante aplicação da imputação objetiva. Mas só nisso (em afirmar que não houve nexo) a "d" já está errada, na sua primeira parte. Logo de cara. E creio que já mais do que suficiente para anulação. Daí que saber se "A", CAUSADOR DO RESULTADO E PERANTE O QUAL SUA CONDUTA DE ATIRAR ESTABELECEU NEXO DE CAUSALIDADE (segundo a "conditio sine qua non"), suporta ou não os critérios de imputação é algo a meu ver completamente secundário e que resta até PREJUDICADO em razão da erronia precoce já da primeira parte da proposição (tida, por inteiro, escrotamente como certa). Uma pena. Lamentável.
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O problema é que muitos autores embarcam nessa de que se a teoria da imputação DEIXA de atribuir o resultado a alguém, que NÃO suportou os critérios de valoração ditados por ela, então esse alguém não causou o resultado. Repito: ERRADO. Causar o resultado, DEPOIS da imputação objetiva, NÃO é mais sinônimo de imputação desse resultado. AGORA É PRECISO MAIS. ALÉM DA CAUSAÇÃO naturalística desse evento, que é um PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL e sem o qual a imputação resta até prejudicada, daí ela incide como um "plus", visando reduzir esse público de causadores.
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Pela imputação objetiva, a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas sim pela realização de um risco proibido pela norma.
Sendo assim, acredito que o gabarito esteja mesmo correto, por que na questão não está falando que não houve crime, mas apenas que não houve nexo de causalidade, mas aplicando sim a teoria da imputação objetiva.
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Questão absurda
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Também achei absurda a resposta considerada como correta, mas, conforme Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol, I, 8ª Ed., pag. 253):
"Podem ser considerados como "risco" aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.
Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na hipótese analisada."
Acredito que a banca tenha considerado que aos olhos de um homem médio, a ação do atirador não tenha gerado real possibilidade de dano, pois nem mesmo para o observador mais experiente, "dotado de conhecimentos especiais, situado no momento da prática da ação", tal conduta seria possível de causar dano real.
Continuo achando absurda a resposta.
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A questão pede uma analise tão somente focada na teoria da imputação objetiva (e com base nela a questão está perfeita).
Sobre o tema, segue o link da palestra ministrada pelo professor Fernando Capez: https://www.youtube.com/watch?v=PH1eDwr2en0
Na realidade o nexo de causalidade não seria afastado, vez que adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes.
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A questão está correta a luz da teoria da imputação objetiva. Dêem uma olhada no Fernando Galvão.
bons estudos!
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Os colegas já falaram tudo nos comentários anteriores, mas peço desculpas e venho dizer o seguinte: essa é a questão de concurso mais "NOJENTA" que já me deparei.
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Eu acertei a questão bem no "chute", pois pedia a resposta cf. a imputação objetiva e a única que trata de temas a ela relacionados é a "D", que menciona o risco proibido. Mesmo depois de responder, eu estou até agora procurando a resposta... Rs!
Em primeiro lugar, não dá para responder a questão cf. Roxin e Jakobs, pois eles tinham visões diferentes para a imputação objetiva - inclusive, com requisitos diversos. De qualquer modo, a alternativa fala sobre o risco proibido. Então, vejamos:
Risco relevante e proibido são os riscos gerais da vida, como induzir alguém a praticar paraquedismo, na esperança de que, um dia, o aparelho falhe e a vítima sofra um acidente e morra. Assim, quem se aproveita de tais riscos não pode ser considerado responsável pelo resultado, já que este não pode ser tido como uma obra sua.
Ao meu ver, como não estamos acostumados com a aplicação da imputação objetiva, parece errado dizer que não houve nexo causal. Todavia, realmente, não houve (para a imputação objetiva, vejam bem!). No caso, nenhuma pessoa disse ser possível efetuar aquele tiro, daquela distância, e ainda acertar o alvo. Lembrem do exemplo do paraquedista acima. É praticamente inimaginável alguém querer matar outrem "torcendo" para que, um dia, o paraquedas não abra; da mesma forma, é inimaginável alguém querer acertar outrem com um tiro de longuíssima distância, ainda mais com todos os observadores dizendo ser isso impossível. Se atingida a vítima, para a imputação objetiva, não houve nexo, pois era inimaginável o alvo ser atingido, já que não havia, em tese, risco à vítima.
Mesmo não tendo a menor ideia na hora de responder, acho que é esse o caminho. Lembrando novamente: a resposta é cf. a imputação objetiva, ou seja, devemos "esquecer" o que sabemos sobre o nexo causal do CP (conduta-nexo-resultado). A imputação objetiva, para muitos, não é substitutiva da "conditio sine qua non", mas apenas um complemento.
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Pra mim, a imaginação do pessoal da banca está descalibrada. Dizer que não havia risco, pra mim, é coisa de quem vive em uma realidade alternativa, em outra dimensão. Acho que se eu me deparar com essa questão, idêntica, em algum futuro concurso, eu vou marcar de novo e de novo que havia risco sim.
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Para resolver a questão pensei assim:
De acordo
com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a
atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar
presente também o nexo normativo, composto por:
a) Criação
ou aumento de um risco;
b) O risco
criado deve ser proibido pelo Direito;
c)
Realização do risco no resultado;
d) Resultado
se encontre dentro da esfera de proteção da norma.
Segundo o último requisito, "realização
do risco no resultado":
O
resultado deve estar dentro do âmbito normal de risco provocado pela conduta,
ou seja, o resultado deve estar na linha de desdobramento causal normal da
conduta (desdobramento causal previsível, lógico). A própria questão fala: "mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador".
Outra dica para resolver questões envolvendo teoria da imputação objetiva é pensar que para a teoria da imputação objetiva, não se faz necessário recorrer ao
tipo subjetivo (dolo/culpa) para eliminar a tipicidade delitiva (como ocorre
com a teoria da equivalência dos antecedentes), porque o tipo objetivo é
fortalecido pela inclusão de novas elementares, criando o conceito de
causalidade normativa.
Com o surgimento da
teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o
agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se
coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva
do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva,
dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos
subjetivos (dolo e culpa).
Assim, todas as alternativas que falassem em dolo estariam descartadas.
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Avaliador.....sei não...joga fácil meu rei...evitar.....filosofadas de gunther jakobs e sei lá quem que já estão mortos desde 1000 e poucos seculos atras..... se atualizar....tenho de analisar passado, presente e futuro assim fica dificil
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brincadeira essa banca brincar com coisa tão séria, nossas vidas! abrimos mão de tudo pra estudar e elas lançam questões dessa espécie.
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Errei a questão duas vezes. Se refizer daqui 2 meses, vou errar de novo.
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A imputação somente ocorrerá se, além da criação ou incremento de um risco proibido, o resultado for uma extensão natural da conduta empreendida.
Deste modo, será perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado de conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da ação (totalmente inexperiente no manejo de arma de fogo), gere REAL POSSIBILIDADE DE DANO para um determinado bem (Nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador).
Portanto, não será causa do comportamento do agente se o evento causado fisicamente pela sua Conduta não estiver na linha de desdobramento causal normal de sua ação ou omissão.
Assim, inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico. (Letra D)
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d) inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico.
Partindo primeiramente que a previsibilidade é a possibilidade do agente prever ou não um resultado e que segundo, o autor disparou com a intenção de matar é obvio que previu que sua conduta pudesse alcançar o fim que era a morte da vítima.
Sendo assim, a previsibilidade existe do ponto de vista do autor que é o que interessa. Mesmo os outros não prevendo, duvidando etc.
Cito o significado de previsibilidade:
Previsibilidade
Possibilidade de prever o resultado da ação.
Logo, o autor previu que sua conduta poderia matar, tanto é que decidiu atirar visando a morte. Em que pese outros atiradores terem duvidado do resultado. Isso é irrelevante.Creio que o examinador quis abordar a teoria da imputação objetiva, porém na hora de criar as aternativas derrapou.
Corrijam-me se estiver errado.
Obrigado
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Gente, só Jesus na nossa causa!!
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A questão queria cobrar conhecimento acerca da análise do tema "criação risco proibido" (uma das linhas mestras da teoria da imputação objetiva para se analisar o nexo normativo - para a teoria da imputação objetiva não basta o nexo físico para o estabelecimento da relação de causalidade, é também necessário a presença do nexo normativo (criação ou incremento de uma risco proibido + realização do risco no resultado + resultado dentro do alcance do tipo). O risco proibido é analisado pelo juiz através de uma prognose póstuma objetiva.
Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Edição 2015. Editora Juspodivm: ""A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática da ação, diria que esta gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: "Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso - e não apenas por um homem médio - pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato" (Um panorama da Imputação Objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 26).""
A causalidade objetiva para a teoria da imputação objetiva seria então o nexo físico + nexo normativo. Após a análise da causalidade objetiva é se analisa a causalidade psíquica (dolo/culpa). Como o risco proibido é analisado através de uma prognose, a análise fica a princípio concentrada na causalidade objetiva que, na questão, não foi configurada pois ausente o risco proibido.
A banca disse na questão: "...uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador". Ela quis dizer que por isso, analisando objetivamente a causalidade sob a ótica da teoria imputação objetiva, a conduta do agente não criou um risco de morte, esta era imprevisível analisando objetivamente.
Porém, considerar essa conduta nessas circunstâncias como sendo uma conduta que gerou risco ou não é uma análise cruel de se fazer em questão objetiva, não dá pra saber o que a banca pensou (se era uma conduta que gera risco ou não, o enunciado não deixou claro).
Se fosse um questão subjetiva ficaria bem mais fácil discorrer, era só falar das duas opções: se a conduta for considerada geradora de risco não exclui a causalidade. Mas, se for considerada não gerado de risco, exclui a causalidade...
Eu concordo com todo mundo aqui, de que a conduta gerou um risco proibido sim, ainda que distante, mas gerou....
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No nexo causal a teoria da imputação objetiva para ocorrer tem que ser concomitantes estes quatro requisitos:
RELAÇÃO DA CAUSA E O RESULTADO; RISCO PROIBIDO - E NÃO PERMITIDO -; RISCO PREVISÍVEL - E NÃO IMPREVISÍVEL - E RESULTADO DIRIGIDO PELA VONTADE DO AGENTE. Faltando qualquer um desses requisitos não há de se falar em nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Observe que na questão ficou claro que não havia rico previsível pois nem o mais habilitados peritos deram tal possibilidade de tal risco. Como o requisito RISCO PREVISÍVEL foi descartado, logo não há de se aplicar a teoria da imputação objetiva acarretando a inexistência de nexo de causalidade. As únicas alternativas que fazem tal menção são as alternativas "c" e "d". Como não há relação alguma com causa externa (concausa) com a conduta do agente, elimina-se a "c" restando-nos a alternativa "d" como correta.
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Galera,
direto ao ponto:
“Tomando em conta a teoria
da imputação objetiva, como formulada por Claus Roxin e Günter Jakobs, pode-se
afirmar que:”
d) inexiste
nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do
resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não
seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico.
Inicialmente,
duas observações:
1. Estou complementando os comentários
de Klaus (com razão está – leiam seus comentários primeiro, por favor);
2. A teoria da Imputação Objetiva é
complemento da causalidade simples (teoria finalista); não um sucedâneo!!!
Feitas estas
considerações, avancemos:
1. Causalidade simples (finalismo) = causalidade objetiva + causalidade psíquica:
a. Causalidade objetiva = nexo físico (mera ralação de causa e efeito). Seu
conteúdo: Teoria da equivalência + Teoria da eliminação hipotética;
b. Causalidade psíquica = analise de dolo e culpa;
2. Causalidade na Imputação Objetiva = para haver causa, não basta o nexo físico, sendo
imprescindível o nexo normativo:
c. Nexo normativo = 1. Criação ou incremento de um risco proibido; 2. Realização
do risco no resultado; 3. Resultado se encontra dentro do alcance da norma;
Apesar da
assertiva está um pouco “truncada” e ficar difícil entender a resposta, porque
assim como vocês, eu também “quebrei” a cabeça para aceitar que não haveria
nexo de causalidade.... principalmente por achar que neste caso, “A” não
responderia pelo crime...
Vamos lá:
feitas as observações pertinentes, já podemos responder...
1. A assertiva cobra sobre o nexo de
acordo com a teoria da imputação objetiva;
2. Em nenhum momento menciona que não
responderá pelo crime, apenas aponta que não haverá o nexo normativo (não será
considerado causa para a imputação objetiva);
3. Lembre-se, apesar de algumas
divergências, a Imputação Objetiva é complemento para a causalidade simples...
Em suma, CORRETA
a assertiva “D”!!!!
Não será
considerada causa para a teoria da imputação objetiva, pois não houve a criação ou incremento de um risco proibido
(isso se vc aceitar que empunhar uma arma no meio da rua, em direção a alguém
que está muito distante que nem um atirador olímpico acertaria o alvo, não é
criar um risco proibido...);
Não quer
dizer que “A” não responderá pelo crime... afinal o nexo físico houve!!! Para a
teoria da causalidade simples, a conduta de “A” é causa e ele responderá pelo
homicídio de “B”!!!
Avante!!!!
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Quem aqui procura pelo comentário mais curtido levanta a mão d:) rs
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A QUANTIDADE DE PESSOAS QUE ACERTOU ESSA QUESTAO SÓ ME FAZ TER CERTEZA DE QUE MUITOS OLHAM O GABARITO ANTES DE RESPONDER!
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E quem disse que empunhar uma arma de fogo, mirar na direção de alguém, esteja distante ou não, e atirar não é um risco proibido. Só o fato do agente disparar a arma já é uma risco proibido. Nós candidatos acabamos distorcendo o que aprendemos a fim de justificar a atitude do examinador, no entanto, o examinador é que deveria fazer questões que analisem o conhecimento do candidato e não pegadinhas absurdas. Ora, se agente, embora distante, conseguiu visualizar a vítima a fim de tentar acertá-la com um disparo de arma de foto, sempre haverá uma hipótese de atingi-la. Logo, não há dizer que não houve um risco proibido ou que houve um risco permitido. Absurda a questão.
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Galera, só eu fico "bolada" com os comentários do tipo "alínea 'd' CORRETÍSSIMA"... na boa, posso refazer a questão amanha q ainda vou errar... rs rs rs
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Na minha opinião, segundo a teoria da imputação objetiva, a ação seria atípica. Porém, a resposta é uma descrição da teoria da causalidade adequada e não da teoria da imputação objetiva. Segundo Cezar Roberto Bitencourt: "A teoria da causalidade adequada fundamenta-se originalmente no juízo de possibilidade ou de probabilidade da relação causal, formulados por Von Bar e Von Kries. Ela parte do pressuposto de que causa adequada para a produção de um resultado típico (aspecto objetivo) não é somente a causa identificada a partir da teoria da equivalência das condições, mas, sim, aquela que era previsível ex ante, de acordo com os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto, conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora (aspecto subjetivo).
O examinador perguntou "segundo a teoria da imputação objetiva" e resolveu o caso segundo a "teoria da causalidade adequada", de forma que a resposta fica incorreta.
Segundo a teoria da imputação objetiva, o camarada não responde pois não houve atendimento ao requisito de "criação de um risco juridicamente relevante" que, segundo explica Rogério Greco, "se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o RESULTADO POR ELE PRETENDIDO NÃO DEPENDER EXCLUSIVAMENTE DE SUA VONTADE, caso este aconteça, deverá ser atribuído ao acaso. (...) em casos como tais, NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO ATRAVÉS DA VONTADE HUMANA".
É bem verdade que, nesse particular, a fundamentação se aproxima com a da causalidade adequada, pois se um resultado não depende exclusivamente da vontade do atirador (mas do acaso), ele não é previsível.
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pessoal, indiquem a questão para um comentário do professor do QC
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Para a teoria da imputação objetiva, além do risco ser PROIBIDO, deve ser também RELEVANTE, de forma que se o risco criado possuir uma probabilidade ínfima de ocorrer, ainda que o agente realize a conduta com dolo, a ele não poderá ser imputado o resultado.
Acredito que a banca tenha exagerado no exemplo com o intuito de demonstrar que a teoria da imputação objetiva exclui o nexo de causalidade de fatos que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, seriam certamente considerados típicos. Criou uma situação esdrúxula para avaliar se o candidato saberia diferenciar tais teorias, bem como seus requisitos.
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Eu estudo estudo estudo e só me certifico que não sei é nada de Penal
Onde que o cara atira pra matar, acerta o tiro, o cara morre E NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE???
Siphudê
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Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com a teoria da imputação objetiva, a relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassadas três etapas: 1ª) teoria da equivalência dos antecedentes; 2ª) imputação objetiva; 3ª) dolo ou culpa (causalidade psíquica).
Cleber Masson prossegue lecionando que, para a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes: 1) a criação ou aumento de um risco; 2) o risco criado deve ser proibido pelo Direito; 3) o risco foi realizado no resultado.
Acerca da criação ou aumento de um risco, Cleber Masson ensina que podem ser considerados como "risco" aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.
Prognose, pois, se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente ("homo medius") na mesma hipótese analisada.
Em síntese, será perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado dos conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da ação, gere real possibilidade de dano para um determinado bem.
Por outro lado, afirma-se não haver ação perigosa quando:
(i) o risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera uma possibilidade real de dano); ou
(ii) quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente (ex.: quem convence o ladrão a furtar não R$ 1000, mas R$ 100, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão).
Se não concorrerem esses três fatores (criação ou aumento de um risco; o risco criado deve ser proibido pelo Direito; o risco foi realizado no resultado), sequer partiremos para a análise do dolo ou culpa (causalidade psíquica), pois já estará excluída a causalidade para a teoria da imputação objetiva.
Na questão analisada, inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A (inexperiente no manejo de arma de fogo), analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico (nem mesmo o mais experiente atirador acreditaria ser possível acertar o alvo). Logo, fazendo-se uma prognose póstuma objetiva, não houve criação ou aumento de um risco por parte de A, não havendo nexo de causalidade entre a sua conduta e a morte de B de acordo com a teoria da imputação objetiva.
É irrelevante a presença do dolo de A de matar B, tendo em vista que não se analisa a causalidade psíquica se não estão presentes os fatores acima mencionados (criação ou aumento de um risco; o risco criado deve ser proibido pelo Direito; o risco foi realizado no resultado). A análise da causalidade psíquica seria feita na 3ª etapa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Beleza! Aí você está a uma distância tão grande que ninguém acredita ser possível acertar. De repente você acerta e mata a pessoa. Mas tá de boa! Tranquilidade! Não há nexo causal porque ninguém acreditaria ser possível. kkkkkkkkkk Tá "serto".
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Gente, prestem atenção,o examinador está perguntado o que acontece ao se aplicar esta determinada teoria destes determinados autores. Ele não está dizendo que esta teoria é aceita integralmente hoje e nem que ela seria aplicada a um caso como esse hoje.
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Eu vou morrer e não vou entender nunca o gabarito dado por essa banca.. NUNCA.. e fico ainda mais chocada pq eu fiz essa prova.. e hoje, passados quase 2 anos, depois de refazê-la por diversas vezes, não consigo decifrá-la
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A imputação Objetiva é aceita em nosso Ordenamento Júrico.
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O que mais me surpreende não é o gabarito da questão; são os comentários!
Meu deus, com base em que "Teoria da Imputação Objetiva" disparar contra alguém não constitui risco proibido? Na de ROXIN ou JAKOBS que não pode ser!
E o mais importante: A (verdadeira) Teoria da Imputação Objetiva não prescinde da análise do dolo ou culpa. Essa premissa é inafastável. Imaginem-se hipóteses de movimentos reflexos que criam risco não permitido e que o resultado seja decorrente desse risco, como obra de seu autor. Haverá tipicidade? Óbvio que não, por ausência de conduta e, de forma mais abrangente, de intenção (dolo) ou previsibilidade (culpa).
E a questão é claríssima em apontar a intenção homicida.
Não adianta citar trechos de manuais ou excertos doutrinários descontextualizados da integral teoria elaborada por seu autor. Não adianta querer justificar o injustificável ou tentar achar a quadratura do círculo. A banca errou e ponto final. Sejamos humildes!!! (e principalmente o examinador!!!)
Caso contrário, melhor fugir para as colinas ou estocar comida!
P.S.: Essa crítica é realizada com toda lhaneza. Perdoem-me em caso de eventual interpretação ácida.
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OLHA, DATA MAXIMA VENIA, NÃO ME PARECE QUE A QUESTÃO TERIA PROBLEMAS SE O EXAMINADOR TIVESSE FEITO USO DE UM OUTRO EXEMPLO, POIS SUA INTENSÃO FOI BOA AO TENTAR MEDIR O CONHECIMENTO DO CANDIDATO SOBRE OS LIMITES DA IMPUTAÇÃO, ATRAVÉS DA TEORIA MENCIONADA;
OCORRE QUE, A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE PESSOAS DIZENDO QUE O TIRO NÃO ALCANÇARIA TAL DISTÂNCIA E O FATO DE O AGENTE NÃO SER UM EXÍMIO ATIRADOR É QUE ME PARECE FRÁGIL PARA AFIRMAR QUE O RESULTADO PREVISTO NA PARTE OBJETIVA DO TIPO NÃO PODE SER IMPUTADO A AGENTE, O QUE SERIA O EXIGIDO PELA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.
DITO ISSO, NÃO DÁ PARA CONCORDAR COM O GABARITO, MAS APENAS ACEITÁ-LO, HAJA VISTA QUE "JURISPRUDÊNCIA TEM PARA TODO GOSTO".
TRABALHE E CONFIE.
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A questão é sem nexo...
Mas pra mim não o de causalidade
E sim o de vida
Eu desisto dessas bancas
Impossível com o penamento de uma prova pra delegado acertar essa
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Dizer que o resultado não estava dentro do alcance do tipo é uma aberração.
Uma pessoa que atira com uma arma de fogo sempre tem a chance de acertar!
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diabeh isso
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Fico impressionado com o grau de doutrinação que certos candidatos têm. Data máxima venia, concordar com um gabarito desse é desaprender o direito, essa assertiva está ERRADA em qualquer lugar do mundo. Meus amigos doutrinados, você concordar com a banca, em qualquer circunstância, não os fará passar mais rápido em concurso, pelo contrário.
Em tempo, já está na hora de haver uma lei para concursos públicos, pois passamos meses,dias, horas e minutos das nossas vidas estudando com afinco, renunciando a vários momentos e essas bancas FRACAS sem nenhuma base legal continuam aplicando questões teratológicas e absurdas como essa em comento.
Desabafo feito. Deem um desconto, afinal é dia 31 de dezembro e estou trancado em casa nesse sol do RJ errando questões como essa rsrs
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Uma pessoa A, totalmente inexperiente no manejo de arma de fogo, dispara com intenção de matar B, mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador. Não obstante, o disparo de A alcança e mata B.
e) existe nexo de causalidade, pois a conduta, além de dolosa, foi idônea a expor um bem jurídico a risco proibido, bem como o resultado lesivo, além de possível, chegou a ocorrer.
Entendo que a assertiva "E" esteja correta, porque, ainda que o tiro fosse a longa distância e mesmo que o atirador não tivesse experiência e houvesse a crença de não ser possível atingir o alvo, o atirar, ao disparar a arma, com a intenção de matar a vítima, criou riscou proibido (atirar arma de fogo em direção à vítima), ou seja o atirador criou um risco juridicamente desaprovado (mirou a arma e efetuou disparo contra a vítima) que se realizou no resultado típico, isto é, o risco proibido, criado pelo agente, resultou no óbito da vítima.
Destarte, segunda a teoria da imputação objetiva de Roxin (criação de um risco juridicamente desaprovado que se realiza no resultado típico e que esteja no âmbito de proteção da norma), independentemente da análise do dolo do atirador, o mesmo criou um risco proibido (atirar em direção de alguém) que se realizou no resultado típico (o tiro disparado pelo agente acertou a vítima, provocando-lhe a morte), ou seja, não houve exclusão do nexo causal diante do liame entre o disparo da arma (risco proibido) e a morte da vítima (resultado típico - homicídio).
Com efeito, diante da configuração do risco proibido, não é possível afastar o nexo de causalidade.
Segundo as lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016, p. 218: "Pelo critério da prognose póstuma objetiva somente haveria risco quando a ação gera a possibilidade de dano, aferida pelo juízo do homem prudente colocado no momento da sua prática, ou seja, ex ante, e levando em consideração o conhecimento especial que o autor da ação possuía".
Embora, no momento do ação, o juízo do homem médio acreditasse que era impossível o agente acertar a vítima, diante da longa distância, não havia a impossibilidade absoluta de não a acertar, tanto é que a mesma veio a falecer por ser atingida pelo projetil. Ademais, mesmo sendo inexperiente, o atirador tinha ciência de que poderia atingir a vítima, apesar da longa distância. Portanto, o risco proibido não restou afastado, não havendo exclusão do nexo causal.
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Questão lamentável! Deculpem-me os colegas, mas o sujeito que pretende exercer uma carreira jurídica de ponta e leva a sério e como certa uma loucura como a desta questão é um ibecil. Não tem teoria que torne atípico um dispararo doloso de arma de fogo que mata uma pessoa. É só ser humano para perceber isso.
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Em 04/03/2017, às 16:55:25, você respondeu a opção E.Errada!
Em 04/06/2016, às 14:23:32, você respondeu a opção E.Errada!
Em 05/01/2015, às 21:01:38, você respondeu a opção E.Errada!
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Era concurso para delegado, ou para humorista do Zorra Total ou da Praça é Nossa??!!!!!
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Piada Jurídica!
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quando uma Banca como O CESPE não trabalha um tema como este, por ser tão controverso já devemos notar que qualquer outra banca que trabalhar com ele fará merda! sinceramente a menos errada na minha concepção seria a Letra A pois pois notadamente o disparo de A foi uma condição sem a qual o resultado (morte de B) não teria ocorrido.
Pois nesta teoria diz que aimputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas,
ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o
bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:
A- Criar ou aumentar um risco "risco foi criado DEU UM TIRO COM ANIMUS
Risco deve ser proibido pelo Direito "Não preciso dizer que ao efetuar o disparo POR VONTADE PRÓPRIA O AGENTE ASSUMIU
Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência.
FOI POR ESTE TIPO QUE QUESTÃO QUE EU ASSUMI O PRIMEIRO CONCURSO QUE PASSEI, Por medo das inconsistencias das bancas na elaboração de Questões PREFIRO MIL VEZES fazer provas CESPE do que dessas bancas Meia BOCA. Pra político safado colocar os seus!
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A moda da "imputação objetiva" vem pegando as bancas. Não sabem o que é, onde surgiu, seus pressupostos básicos, sua incidência, o histórico do seu desenvolvimento teórico e o atual estado da teoria perante os tribunais, a doutrina e o direito comparado - mas mesmo assim insistem em cobrar como se fossem os doutores em imputação objetiva. Risco proibido deveria ser sujeitar o candidato a uma piada dessa.
Menos, por favor.
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Achei a questão pessima mas acertei com base nas anotações do meu caderno. Lembrei do termo Prognose póstuma objetiva, ela é utilizada para analisar se houve criação ou aumento de risco com a conduta do agente.
Prógnose: refere-se a situação do agente no momento da ação;
Póstuma: feita depois da pratica do fato;
Objetiva: analisa-se o comportamento do homem médio na mesma situação.
Deve-se considerar a existência de um observador hipótetico objetivo, visualizando-a como sendo uma geradora de risco. Do contrário a conduta sera atípica. É necessario considerar que o observador hipótetico conhece as intenções e o dolo do agente.
Acho o tema complicado, mas deu para acertar a questão com base nessa analise.
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Questãozinha muito mal elaborada!!!
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Questão ilógica...
Abraços.
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matar na cagada = fato atípico
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Gab letra D
Com o surgimento da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa).
Acertei a questão sabendo que na Teoria da Imputação Objetiva dolo e culpa são analisados por último. Sabendo disso vc ja tem grande chances de matar a questão.
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Vou morrer e nunca vou entender essa questão.
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O exemplo clássico da teoria da imputação objetiva é o caso de alguem que querendo matar seu desafeto compra para ele uma passagem de avião e fica torcendo para que o avião caia, ou seja, fica torcendo pelo acaso, fortuito.
O problema desse caso é que relação de causa e efeito existe, e na do avião não, pois o avião não caiu por provocação do autor, já a arma foi disparada pelo autor. Outro problema se refere a questão do "risco aceito", que é aquele risco normal da vida, como por exemplo, enfrentar um trânsito. No caso, o disparo de uma arma de fogo, mesmo tendo quase certeza de que não vai acertar, mas sendo em direção a alguem, não é um risco aceito, por isso acho que essa questão foi muito mal formulada.
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Uma pra conta das erradas que provavelmente sempre vou errar. Credo.
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Para a teoria da imputação objetiva, não houve relação de causalidade, uma vez que o risco criado não era juridicamente relevante.
(acho que para facilitar, devemos comparar o tiro com mandar alguém viajar de avião na esperança deste cair)...
Luís Greco discorrendo sobre o Risco Juridicamente Irrelevante leciona: perigosas são apenas as ações que gerem uma possibilidade de dano não tão remota, que pareça desprezível para um homem prudente. Tais riscos são considerados juridicamente irrelevantes. Assim, por exemplo, o risco de um avião cair é uma possibilidade remota. O risco de ser atingido por um raio ao caminhar pela floresta é igualmente remoto, e assim também o é o risco de que o comprador de um pão o evenene para matar a própria esposa.
Assim, no caso da questão, o fato de uma pessoa totalmente leiga em relação a disparos de arma de fogo, numa distância de mais de 1km (por exemplo), com todas as pessoas observando e dizendo que seria impossível acertar (a questão ainda acrescenta que os especialistas no assunto dizem que é remota, para não dizer impossível a possibilidade), consegue acertar, não criou um risco juridicamente relevante (o que é diferente do conceito de "risco" para o senso comum) para o bem jurídico para a Teoria da Imputação Objetiva, pelo menos nos moldes de Roxin/Greco, uma vez que o risco criado no caso concreto era juridicamente irrelevante.
GABARITO: LETRA D
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Passei 1 minuto pasmo e achando que eu estava louco ao ter marcado a letra E como correta, mas graças a Deus olhei os comentários e a estatística da questão kkkkkk
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Estamos diante da teoria do sniper tupiniquim
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Quando eu vejo que o enunciado da questão cobra alguma teoria do Roxin, eu procuro a resposta que privilegia o vagabundo. Acerto a maioria das questões.
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A questao pede exclusivamente para analisar o fato sobre a ótica da teoria da imputacao objetiva, sendo assim, por esta teoria quando a questao afirma o fato de existir um obsevador hipotetico, significa, que para este observador hipotetico objetivo, seria impossivel acertar o tiro, sendo assim, nao existiria a producao do risco proibido no resultado, que é um dos elementos que deve ser analisado sobre a otica da teoria da imputacao objetiva.
Desta forma, o risco proibido foi criado, disparo da arma de fogo, todavia, a producao desse risco no resultado jamais aconteceria sobre a analise anterior, antes do disparo, feita por este observador hipotético. Sendo assim, analisando unica e exclusivamente a teoria da imputacao objetiva, a letra D estaria correta.
Evidentemente, que é preciso ter em mente, que no mundo concreto, se um agente atira mesmo sendo impossivel acertar e acertar ele sera culpabilizado pela teoria da equivalencia dos antecedentes causais adotada pelo Codigo Penal. Todavia, a questao pediu para analisar apenas a Teoria da Imputacao Objetiva, sendo assim, é preciso seguir o comando da questao, e fazer uma análise técnica teórica, e deixar de lado as outras teorias adotadas pelo Codigo Penal.
Deus no Comando
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Alternativa correta: "D".
Levando em consideração que a questão exige que a resposta seja com base na imputação objetiva, segue a presente justificativa: a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde). Manual de Direito Penal - Rogério Sanches, pág. 238/239, 4ª Edição.
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Ao resolver essa questão entendi a revolta do Lênio Streck: vide artigo - A concursocracia, a Teoria da Graxa e os testículos despedaçados (conjur).
"Estava escrevendo uma coluna sobre o professor de cursinho autodenominado “O mascarado do direito maceteado”, quando me deparei com o episódio do concurso do Ministério Público de Minas Gerais que indagou acerca da teoria da graxa. Resolvi parar as máquinas para escrever sobre isso.
Tenho denunciado esse estado de coisas há mais de 25 anos. Quando a maioria dos concurseiros nasceu, eu já escrevia sobre esse assunto. Os leitores sabem de minhas denúncias sobre questões de concurso tipo Caio quer matar Tício com veneno; só usa meia dose; Mévio, sem Caio saber, também quer matar Tício; incompetente, também só usa meia dose. Duas meias doses dão uma inteira. Caio morre. Qual é a solução? Ou Caio está pendurado à beira do precipício. Vai cair. Ticio pisa nos seus dedos... Uau. Ou Caio vai para o meio do mato e se fantasia de veado (cervo). Ticio, indo caçar, vê a galhada e atira. Bingo. Eis a explicação “jenial” sobre erro de tipo. Sem contar a pergunta sobre os gêmeos xifópagos; um dá uma facada no outro... Eu dizia, então: na minha rua tem vários xifópagos. Eles andam armados. Perigosos... Ah: lembram-se da ladra Jane, que furtou um carro em Cuiabá?
E assim foi se forjando um imaginário de ficções. Decorebas, pegadinhas, quiz shows. Locus para o surgimento de professores que querem facilitar tudo. Cantam. Choram. Vestem-se de mulher. Põem máscaras. E escrevem plastificações. Direitos mastigados. Forma-se, como no medievo, uma enorme indústria em torno dos castelos. Bem lucrativo. Vejam a indústria de apostilas, por exemplo (aqui).
Pois o concurso do MP-MG indagou, agora, sobre a “teoria” da graxa. Claro, tratava da corrupção. Mesmo que em outros campos haja menções a esse tipo de fenômeno de “vícios privados, benefícios públicos” (essa é a tese liberal do Barão de Mandeville que está ou deveria estar por trás da tal teoria — sic — da graxa — e olha que já escrevi muitíssimo sobre a tese do Barão), não me parece que a importação jabuticaba para um concurso tenha alguma sustentabilidade, a não ser como pegadinha. Alguém dirá: mas é só esta pergunta entre tantas e o professor Lenio pegou esta. Respondo: primeiro, não vi as outras (vejam o Post scriptum); segundo, esta já é suficiente para, simbolicamente, mostrar o estado da arte.
ONDE QUEREM CHEGAR COM QUESTÕES DESSA NATUREZA?
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Caso hipotético:
A dispara com intenção de matar B.
O disparo de A alcança e mata B.
Conclusão:
Inexiste nexo de causalidade. ???????????????????
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Errei, e errei com orgulho, porque em sã consciência a resposta nunca seria aquela prevista no gabarito.
Em 99.99% das provas, as pessoas marcariam as assertivas A e E, sem nunca sequer cogitar a D. Portanto, meus amigos, fiquem felizes que vocês erraam: significa que vocês estão estudando.
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Gabarito (polêmico) d) inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico.
Comentário: Se disparar em direção a alguém não é criar um risco proibido não sei mais o que é.
Se, de fato, a banca tivesse razão, e esse fosse exemplo da Teoria da Imputação Objetiva, esta seria uma teoria inútil.
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Tanto existia a probabilidade de acertar, que acertou, o que deixa inequivoco que a conduta de fato criou um risco proibido.
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Tomando por base a concepção da banca, um grão de areia não é areia, mas sim um minúsculo pedaço de vidro. Ah mano faça-me o favor, não é prova de adivinha no que eu estou pensando.
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Cara, essa teoria da imputação objetiva é uma mãe para os bandidos. Incrível que Jakobs tenha participação nisso.
E é um tanto falha, pois diz que o risco criado não é idôneo, no entanto, alcançou o resultado!!
Então, se houvesse um erro de execução e atingisse terceiro também não haveria crime?
Interpretação de bêbado,e ainda tem outros que concordam, como se o examinador também não errasse.
Olha, essa teoria dá vontade de pegar uma pistola e sair tentando a sorte por aí!
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Muita gente tá falando sobre risco permitido e risco proibido mas ninguém trouxe à baila o conceito destas. Atirar em outrem não é um risco proibido não, queridos? É permitido só porque é provável que não vá trazer resultado? Ora, este conceito não está claro e correto se assim o for, pois até no exemplo de Damásio de Jesus, em que o filho manda o pai para uma zona de alta convergência de descargas elétricas em tempos de tempestades, há risco e probabilidade de realização.
No meu HUMILDE entendimento, risco permitido é como o que expôs Jakobs, aquele aceito socialmente. Atirar em outrem a qualquer distância não é atividade aceita e tolerada socialmente. Não há lei ou costume que fale sobre a distância em que se pode atirar em outrem. "É sabido que a visibilidade é de dez quilômetros o que torna permitido atirar em outrem em distâncias acima da supracitada." Esse risco de atirar a qualquer distância não é permitido, mesmo que não vá acertar nunca. Mesmo que as armas e o tiro livre fossem liberado no Brasil.
Então a pergunta é: o que é o fucking risco permitido e risco proibido?
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Essa questão é uma piada, como afirmar que não houve nexo de causalidade entre o disparo e a morte?
Será que foi o capeta que matou o sujeito então?
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Colegas, o erro ou acerto nesta questão não vai te ajudar a passar em um concurso, pulem-na!
Questão bizarra, abraço!
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questão fora da realidade... ainda mais pra Delegado
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Para a aceitação da resposta D: A questão pede para analisar o fato pela ótica da Imputação objetiva de Roxin, que não leva em consideração o requisito dolo ou culpa do agente. A teoria da imputação objetiva recai sobre o aspecto objetivo normativo (jurídico) e não naturalístico e sua principal inovação ao penal é o incremento da teoria do risco, que permite imputar ao agente apenas os fatos que no caso concreto contribuíram para o aumento do risco juridicamente permitido, no caso, atirar à distância. Portanto, já se podia excluir todas as questões que envolviam nexo causal. Agora, quanto ao risco criado, a questão não deixou claro que “atirar dessa distância” não era um risco proibido relevante. Sendo assim, inexiste nexo de causalidade, pois, em uma análise ex ante, não havia previsibilidade do resultado, vez que a conduta de A, analisada por um observador isento, não seria idônea para criar um risco proibido ao bem jurídico
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bizarra essa questão!
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Segundo nosso CP( causalidade simples- conditio sine qua non), com base na jurisprudência e o senso comum de todos, é ÓBVIO QUE TEM NEXO CAUSAL. MAS :
A teoria é específica( passível de muitas críticas, inclusive) e requer que seus requisitos sejam preenchidos para para que tenha o nexo causal
1) Conduta crie risco proibido
2) resultado no âmbito de risco esperado/normal pela conduta
A venda de uma arma para uma pessoa, por exemplo, não cria risco proibido e o vendedor não pode ter nexo causal no uso de tal arma para um homicídio.
No segundo plano, encaixando muito bem com a questão, o resultado, assim como bem claro no exercício, não é o esperado, independendo da análise da conduta em si( dolosa, como frisado). Dessarte, segundo A TEORIA, não houve nexo causal.
Um exemplo semelhante dessa teoria: uma pessoa dá uma facada leve em um hemofílico, que morre por hemorragia, como seria a análise de Nexo Causal segundo o CP( Causalidade simples) e segundo teoria da Imputação Objetiva:
Código Penal: SIM !!! tem nexo, visto que é concausa relativamente independente preexistente( Apenas a superveniente exclui nexo no CP - art 13)
Imputação Objetiva: NÃO !!!! Quando se dá uma facada leve não é algo previsível, normal que ocorra segundo a conduta, MESMO QUE TENHA O DOLO DE MATAR !!
A LUTA DE HOJE SERÁ A GLÓRIA DE AMANHÃ, FORÇA GUERREIROS, DESISTIR JAMAIS !!!!
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COISA MALUCA!
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PRA QUEM ESTÁ ACHANDO ESTA QUESTÃO ESTRANHA. ISSO AÍ É DOUTRINA MODERNA SOBRE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.
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Hora de ir dormir!!
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Examinador sob o uso de entorpecentes.
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A princípio a questão parece complicada, mas a luz da teoria da imputação objetiva só posso falar em "criação de um risco desaprovado" se um "terceiro observador hipotético" avaliar que a conduta do agente criou algum risco. No caso em tela, o terceiro observador não verificou nenhum risco, portanto, a conduta será atípica!
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prognose póstuma objetiva - a ação cria a possibilidade de dano, mas, pelo juízo do homem prudente (nenhum observador acreditaria), levando em consideração os conhecimentos especiais do autor (inexperiente), o risco criado não é juridicamente relevante.
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Quero matar meu desafeto, mas sem sem expetise alguma, efetuo um disparo de 1000 metros em sua direçao , acreditando siceramente, uma espécie de culpa consciente as avessas , que nao o atingiria. Ora se isso não é risco permitido , é o quê então?
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Questão "forçada"!
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NÃO ENTENDI, LI TODOS OS COMENTÁRIOS E CONTINUO NÃO ENTENDENDO.
Como não existe nexo causal? Ainda aplicando todos os requisitos da Teoria da imputação objetiva é óbvio que não havia um risco permitido, afinal, só porque eu sou inexperiente no manuseio de armas, eu posso ficar por aí brincando de atirar nas pessoas a uma longa distância? Fora o DOLO de matar!
Questão bizarra!
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@Samanta
O "x" da questão está no "nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador".
Um dos requisitos da Teoria da Imputação Objetiva é a criação ou o aumento de um risco no resultado. Será perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado dos conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da ação, gere real possibilidade para um determinado bem.
Sequer falaríamos em dolo/culpa já que a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva.
Sobre o tema, segue a doutrina do Masson:
(...) Podem ser consideradas como "risco" aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada. (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 219.)
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Pessoal, a resposta a essa questão encontra-se em Bitencourt.
O autor explica que para aplicar a teoria da imputação objetiva, além dos requisitos "criação do risco jurídico-penal relevante" e "realização do risco no resultado" é necessário um terceiro requisito, qual seja, que "o resultado proibido entre no âmbito de proteção da norma". Pois bem, quanto ao último requisito, o doutrinador leciona que mesmo que o autor crie um risco proibido e este se resvala no resultado, ainda sim é possível não imputar o resultado ao autor, quando o resultado carece de probabilidade. Explica Bitencourt em alguns trechos de sua obra:
"Quanto ao terceiro requisito, âmbito de proteção da norma, trata-se de um limitador da imputação objetiva, que visa à interpretação restritiva dos tipos penais, de tal modo que, em determinados casos, seja possível negar a imputação do resultado, inclusive quando os outros dois requisitos estejam presentes. Como adverte Roxin, no momento de valorar se o resultado é a realização do risco não permitido, é necessário estabelecer uma correspondência entre a finalidade, o alcance da norma de cuidado (sob a perspectiva ex ante) e o resultado, de modo que não se pode imputar o resultado à conduta se a norma de cuidado era insuficiente ou inadequada para evitar o resultado finalmente produzido. Ou seja, apesar de a conduta gerar um risco tipicamente relevante, não amparado por um risco permitido, não haverá imputação se se verificar, ex post, que os cuidados exigidos, ex ante, não eram suficientes nem adequados para evitar o resultado desvalorado, na medida em que fatores imprevisíveis ou desconhecidos (ex ante) também interferiram na produção do resultado típico.( Veja que a questão traz a relação distância x capacidade da arma de forma a contrariar qualquer previsão)
(...)
"Apesar das divergências, quanto à relevância ex ante da conduta, destacamos que ela poderá ser aferida pelos critérios que consideramos realmente úteis para este fim, e que passamos a analisar a seguir. Em primeiro lugar, é necessário realizar um juízo de valor acerca da perigosidade da conduta, nos termos da teoria da adequação social. Ou seja, entendendo a perigosidade como característica da ação, reconhecível e possível de valorar desde a perspectiva ex ante, e que constitui um requisito básico do desvalor da ação. Dessa forma, analisaremos — elaborando um juízo de probabilidade —, se o risco criado pela conduta, objetivamente adequado para a produção do resultado, é, ademais, previsível ex ante para o sujeito que o realiza. (...). Esse critério pode ser explicado por meio da função preventiva do Direito Penal, no sentido de que este não tem a finalidade de proteger de maneira absoluta os bens jurídicos relevantes para a sociedade, mas somente de maneira residual e fragmentária."
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Criação de um risco PROIBIDO, o risco teve relação DIRETA no resultado, resultado dentro do alcance da norma. se isso nao for suficiente pra explicar a imputação objetiva eu nao sei mais de nada. questão temerária!
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Tem que usar muita droga para dizer que inexiste nexo de causalidade.
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Direito Penal Didático - Parte Geral - Fábio Roque de Araújo (2 ed., 2019 - páginas 384 e 385):
"16.4.5.4. Requisitos para a imputação objetiva
a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido: de acordo com a teoria da imputação objetiva, a atribuição do resultado do agente pressupõe uma criteriosa análise acerca da produção de um risco ocasionado pela sua conduta. Quando nos referimos ao risco, estamos tratando o risco de lesão aos bens jurídicos que a norma penal pretende tutelar.
Para aferir este risco proibido, seria necessário realizar, nas palavras de Luís Greco, uma prognose póstuma objetiva. E o autor nos esclarece que se trata de prognose porque é um juízo formulado ex ante, levando-se em conta dados conhecidos no momento da conduta; póstuma porque tal análise será feita pelo julgador após o fato; objetiva porque a prognose leva em consideração dados conhecidos por um observador objetivo, um homem prudente, cauteloso - e não apenas por um homem médio - pertencente ao círculo social em que está inserido o agente." (grifos meu).
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Ex ante - antes do fato / expectativa em relação a eventos futuros;
Prognose - suposição que, baseada em eventos atuais, traça uma previsão sobre o que deverá acontecer; conjectura ou prognóstico.
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Interpretei da seguinte forma: A conduta tem que criar ou incrementar um risco não permitido (blz), e como saber qual risco é ou não permitido? é necessário realizar uma PROGNOSE (seria uma "previsão" da possibilidade ou não da ocorrência daquele resultado, realizada pelo julgador). Pelo enunciado da questão aparenta que não era possível prever a ocorrência daquele resultado (pelo contrário, era quase que impossível), mesmo que fosse um resultado querido pelo agente.
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Obs: Também errei a questão, não quero discutir se essa questão deveria ou não ter sido cobrada nessa prova, só busquei entender o que o examinador está cobrando do candidato.
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QUE M Robin !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Trabalho em delegacia há 10 anos. Eu nunca vi isso em nenhum trampo de Polícia. O examinador devia descer do salto e da mini-saia e ver a real.
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A teoria mais ridícula que já vi na vida. Esse cara deve ser de Narnia só pode.
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Como assim? O cara não criou um risco proibido? Só pelo fato dele não saber manusear a arma já cria um risco relevante e intolerável pela sociedade.
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Quero ver se tem "culhão", para, na prática, deixar de indiciar um caso desse... Duvido e não sugiro...
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Errei e erraria de novo, não tem lógica uma questão dessa para Delta, confundiram com concurso para DP.
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Jamais concordaria com esse gabarito. Eis o porquê:
Elementos da imputação objetiva:
Criação ou aumento de um risco - Atirar contra alguém não é criar um risco?
O risco criado deve ser proibido pelo Direito - Atirar contra pessoa não é conduta proibida pelo Direito?
O risco foi realizado no resultado - O risco não se materializou no resultado?
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Gente, eu tirei algumas lições ao responder questões de Teoria da Imputação Objetiva, após estudar:
1. Eliminar as alternativas que mencionam simplesmente um efeito de causa-consequência. A análise da IO não é simplesmente essa.
2. Nunca analisar primeiro se o agente teve dolo ou culpa. Primeiro de tudo tem que analisar o nexo normativo, ou melhor, a existência dos seus elementos. Se existirem, houve o dolo.
3. Analisar se houve a criação ou incremento de um risco relevante e proibido. A questão foi bem enfática ao dizer que não haveria risco nenhum, uma vez que era uma pessoa inexperiente atirando a uma distância inimaginável de acertar, que até o mais experiente, erraria...
4. O resultado também não estava na linha de desdobramento NORMAL... apesar da pessoa ter tido o dolo (sob a ótica da teoria da equiv dos antecedentes), nas circunstâncias do tiro, era "impossível" acertar...
5. Não tenham medo de marcar aquela alternativa nada a ver, porque muito provavelmente essa vai ser a resposta, não estamos acostumadas com ela, e por isso, soará bem estranho.
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A teoria da imputação objetiva analisa o nexo físico + o nexo normativo (jurídico). Esse nexo normativo tem como requisitos: 1- criação ou incremento de um risco relevante e proibido; 2-A realização do risco no resultado e 3- resultado dentro do alcance do tipo.
Segundo o professor Eduardo Fontes, para se analisar se uma conduta produz um risco relevante e proibido, deve-se considerar a existência de um observador hipotético objetivo visualizando-a como sendo geradora de risco, devendo considerar, ainda, que o observador hipotética conhece as intenções do agente e seu dolo.
Na questão, o trecho "mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo" exclui o nexo normativo.
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Eu erro essa questão 1000 vezes, mas não passo pano pra esse gabarito!
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Eu só queria o Rogério Sanches na equipe do QConcursos explicando essas questões.
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pra teoria da imputação objetiva são tres requisitos: criação de risco/ risco proibido/ resultado previsto na norma penal.
Não houve nexo de causalidade porque não houve CRIAÇÃO DE RISCO, isso porque o resultado era IMPREVISÍVEL! Ninguém poderia imaginar que o cara poderia acertar o alvo - então deve considerar isso de forma objetiva (deve desconsiderar o dolo do cara ainda que ele acreditasse que poderia acertar).
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Galera!!! Em estudo, atentar para dois binômios. Somente a ação que gera possibilidade de dano quando aferida pelo juízo homem médio prudente(nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo, mesmo para o mais experiente atirador, ou seja, a questão foi além do juízo do homem médio) e leva-se em consideração o conhecimento especial que o autor possuía no momento da ação (totalmente inexperiente no manejo de arma de fogo). Na negativa de ambos, exclui-se a imputação objetiva(nexo normativo).
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JÁ ERREI ESSA PORCARIA UMAS 15 VEZES
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Assim, segundo o autor, “a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma”.
É exatamente sobre esse outro nexo que a questão quer saber se ele existe ou não, é que nexo é esse?
A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou o incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico.
A questão deixou claro com base no exame de um terceiro experiente que não se criaria o perigo em razão da distância, então não há o nexo exigido nesta teoria, pois faltou um dos requisitos exigidos, clara que há o nexo físico, afinal a bala atingiu a vítima, mas é preciso desapegar-se do causalismo/finalismo vejamos outro exemplo trazido por Nucci:
Exemplo 1: o inimigo do condenado, acompanhando os momentos precedentes à sua execução pelo carrasco, saca um revólver e dispara contra o sentenciado, matando-o; não deve ter sua conduta considerada causa do resultado, pois este se daria de qualquer modo. Teria havido um curso causal hipotético impeditivo. Se assim é, o homicida seria absolvido.10
Avaliação: a solução é absurda, pois ninguém tem o direito de tirar a vida humana, substituindo-se ao Estado, quando este oficializa a pena de morte. Ademais, no último minuto, pode haver uma comunicação do Governador ou do Presidente concedendo graça ou comutação da pena ao sentenciado. Note-se, também, que o exemplo nem mesmo é aplicável ao Brasil, que não dispõe de pena de morte.
Com base e, Gulherme de Souza Nucci, manual de direito penal,2019.
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Pessoal, vocês erram a questão porque não prestam atenção no que o enunciado pede e ficam inventando desculpa pra escusar o próprio erro.
Vejam, quando a questão afirma "mas a uma distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo", essa circunstância, para a t.da imputação objetiva, não é idônea a criar um risco previsível ou objetivo. Sendo assim, está excluída a imputação objetiva pelo risco juridicamente irrelevante.
Se é absurdo ou não, a questão pede a resposta baseada na teoria, não na nossa opinião.
Gab: D
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Entendo a teoria da imputação objetiva, mas esse gabarito é muito forçado.
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tem vontade, tem intenção, mira, atira, mata mas não tem nexo de causalidade pela distância ? questão pra eliminar concurseiro só de sacanagem.
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O examinador tem que parar de frequentar a cracolândia...
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A teoria da imputação objetiva significa ultrapassar um risco permitido, ou seja, só haverá nexo de causalidade caso o autor tenha uma conduta consistente em um risco proibido, criando um perigo não permitido. Essa teoria veio para evitar o regresso ao infinito causado pela teoria dos equivalentes causais (conditio sine qua non) mais teoria da eliminação hipotética.
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Gabarito: D
Imputação Obejtiva: Nexo Físico + Nexo Normativo.
- Nexo Físico: Teoria da equivalência + eliminação hipotética
- Nexo Normativo: Nexo Jurídico (Criação ou incremento de um risco relevante e proibido, Realização do risco no resultado, Resultado dentro do alcance do tipo)
# Os requisitos são cumulativos. Ausente um desses requisitos o fato sera atípico!
Como deve ser analisado se houve uma criação ou um aumento de risco com a conduta do agente? Através da prognose póstuma objetiva.
Prognose: refere-se a situação do agente no momento da conduta
Póstuma: porque ela é feita depois da prática do ato
Objetiva: porque analisa o comportamento do homem médio na mesma situação
Logo, prognose póstuma objetiva, é uma analise de uma conduta capaz de gerar um risco relevante e proibido, deve-se considerar a existência de um observador hipotético objetivo, visualizando-a como geradora de risco. Do contrário, a conduta será atípica. Deve-se ainda considerar que o observador hipotético conhece as intenções do agente e seu dolo.
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nunca acerto essa teoria desses dois. na prova vou marca o que eu achar o mais inesperado kkkk
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Gabarito está errado. Efetuar disparo com arma de fogo com intenção de matar... O risco é proibido. Para simplificar o estudo da teoria da imputação objetiva, ela veio para limitar o regresso ao infinito da teoria da equivalência dos antecedentes causais, estabelecendo requisitos de NÃO imputação: 1) Risco permitido; 2) âmbito de proteção da norma; 3) princípio da confiança; auto colocação da vítima em risco.
Exemplos Clássicos:
1) Risco permitido: Sujeito que presentei o pai com viagem em percurso perigoso, com intenção de matar, para ficar com a herança. Presentear alguém com viagem não é proibido.
2) Âmbito de proteção da norma: O traficante viola a saúde pública (âmbito de proteção da norma) e não pode por responder pelo homicídio do usuário em decorrência de overdose.
3) Princípio da confiança: Médico que usa bisturi contaminado não pode ser responsabilizado, pois, agiu na confiança de que a enfermeira havia esterilizado o material.
4) Auto colocação da vítima em risco: Pedestre que se projeta repentinamente na via trafegável.
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Parem de gravar teorias, isso não da futuro, devem procurar compreeder as teorias
DICA, este caso esta no livro do PROF. Busato e Juarez tavares
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QUEM VAI FAZER DPRN, MUITO CUIDADO COM FGV, BANCA TRADICIONAL.
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Colegas! Prognose Postuma Objetiva! Ou seja, a conduta, sob o viés da imputação objetiva, quando analisada pelo homem medio, não for capaz de gerar o resultado, não pode ser imputada ao criminoso!
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Aumentar ou criar um risco, ser, o risco, proibido pelo direito e, ainda, o resultado deve surgir dentro do risco. Nessa sistemática, quase impossível marcar a D. Típica questão que a Banca pega um trecho, descontextualizado, de uma uma obra e diz que o item está correto.
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vou pegar um FUZIL, dar tiros em direção ao esmo bem, mas bemm longe, depois de 1 milhão de tiros e 1 milhão de mortes [que JAMAIS poderia vir a acontecer, dizem especialistas], nada me ocorrerá.
Imputação objetiva para banca é o meu senhor e nada me penalizará...
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Bem, vou explicar...
1º Criação de risco ou aumento
Risco são 3 coisas "prognose póstuma objetiva"
Prognose: Situação do agente em relação ao momento da ação
Póstuma: Ao entendimento do magistrado após a prática do fato
Objetiva: Parte da compreensão do conhecimento de homem prudente (homem médio)
Será perigosa a ação que, aos olhos de um observador objetivo dotado dos conhecimentos especiais do autor, situado no momento da prática da ação, gere real possibilidade de dano para um determinado bem
OU SEJA
Questão D "Qual NENHUM OBSERVADOR ACREDITARIA"
OU SEJA 2
Pelo fato de ninguém acreditar, tá livre... phôd*
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Resumi de cabeça do livro do Masson, DP geral...
Errei, LÓGICO, rodei de raiva no chão aqui e ainda não concordo!
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Pessoal, eu acertei a questão pensando do seguinte modo:
Inicialmente, é importante dizer que a Teoria da Imputação Objetiva não exclui a regra contida na Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, mas sim a complementa. No mundo real, o autor seria punido, por óbvio, mas a questão pede que analisemos em separado os requisitos da imputação objetiva, então vamos lá.
Requisitos para que aplicação do filtro da teoria da imputação objetiva:
1) Criação/incremento de um risco proibido;
2) Previsibilidade desse risco no resultado; e
3) Resultado abrangido pela esfera de proteção da norma penal.
Pois bem, a questão destaca a seguinte situação: "distância a partir da qual nenhum observador acreditaria ser possível acertar o alvo".
Desse modo, exclui-se o segundo requisito, que é a previsibilidade do risco no resultado. Logo, se analisarmos separadamente a teoria da imputação objetiva, como pede a questão, veremos que ela não será aplicada ao caso concreto, justamente por estar ausente um dos seus requisitos.
Apenas destaco que não é certo pensar que o autor não será punido. O que está descrito é que a teoria da imputação objetiva não será utilizada para caracterização de sua punição.
Espero ter ajudado.
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Incrível como a Teoria da Imputação Objetiva sempre cai em prova de delegado.