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Para Roberto Blanco, professor de medicina legal do CERS (encontrei a transcrição de uma aula sua no google):
"Todo exame de corpo de delito é uma perícia, mas nem toda perícia é exame de corpo de delito".
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Gustavo, o ECD é realizado no corpo de delito, ou seja, nos vestígios que indicam a existência de um crime , estejam eles na vítima (no caso de estupro, lesões corporais etc) , sejam nas coisas (crime de dano, incêndio) ou sejam o prórpio objeto material da infração (exame para atestar se uma substância é droga, por exemplo). Fora desses casos existem vários outros tipos de perícia. O exame de sanidade mental do acusado, por exemplo, é uma perícia que não é um ECD.
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entendo que o exame de corpo de delito serve para atestar a materialidade de um crime. Por outro lado, as perícias cuidarão de assuntos a mais, como por exemplo os elementos de autoria de um crime. Por favor, me corrijam se eu estiver errado
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Como o colega citou acima, o CP fez questão de separar o exame de Corpo de delito e outras perícias. Se tudo fosse perícia, creio que o CP diria: art. 159. As perícias serão realizadas por perito oficial etc.... por isso o gabarito aqui está correto. Penso assim. abraços.
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Gabarito: letra A.
a) não se pode confundir o exame de corpo de delito com as perícias em geral. CERTO. É comum que se refira ao exame de corpo de delito como a única espécie de exame pericial, o que não é verdade. Pela própria leitura do art. 159, caput, e do art. 6, inciso, VII, ambos do CPP – ambos fazem menção ao exame de corpo de delito e outra perícias -, depreende-se que o exame de corpo de delito é uma espécie de perícia, mas não é a única. Logo, apesar de o exame de corpo de delito ser o mais importante exame pericial, pois ligado aos vestígios deixados pela infração penal, há outras exames periciais com igual relevância, tais como os de verificação da sanidade mental do acusado, os de constatação da idade do acusado, etc. Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal.
c) a confissão do acusado é suficiente para a comprovação da materialidade do delito. ERRADO. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
d) a materialidade dos crimes que deixam vestígios será comprovada mediante exame de corpo de delito que só poderá ser do tipo direto. ERRADO. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Alguém pode me explicar o erro da letra b?
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Thiago Antunes
a letra B você consegue descartar porque no crime de tortura nem sempre deixa vestígios e o exame de corpo de delito é prescindível.
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Gente... Alguém pode explorar o porquê da ALTERNATIVA B estar errada????
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Em relação a letra B ela está errada porque o delegado não pode restringir quesitos em um requisição pericial, por outro lado ele pode ampliar os quesitos em busca da verdade
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O erro da letra B é dizer que nesses crimes o delegado só pode determinar o exame de corpo de delito, quando ele pode sim determinar outras pericias, como por exemplo a analise nas roupas da vítima a procura de material biológico, etc.