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ID
1206937
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a reparação civil, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, o incapaz tem de estar sob a sua autoridade e em sua companhia.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;.


    B) O empregador possui responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados pelos empregados

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    C) Correta

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    D) Ambos os donos de hotéis e hospedarias respondem objetivamente pelos danos

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    E) Errado, por se tratar de relação de emprego, cai na mesma regra do Art. 932 da responsabilidade objetiva

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Bons Estudos!

  • o ente responde, não a escola

  • julgado  do Resp1074937, o STJentendeu que a responsabilidade deve ser de ambos  os pais, mesmo que não esteja em sua companhia, uma vez que, o dever de orientação recairá tanto no paicomo na mãe (esta decisão pauta-se pelo dever de educar que compete a ambosos pais).


  • Para mim as opções A e C estão corretas.

  • "Certos julgadores entendem que a "mens legis" ao aplicar o termo "companhia" (art. 932, I), referiu-se ao termo "guarda". 

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8323/A-responsabilidade-do-genitor-por-atos-cometidos-pelos-filhos-menores-ainda-que-nao-possua-a-guarda

  • Guilherme Kerth, a alternativa "A" está errada porque contém um "não" no meio da frase. (CC, Art. 932. I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade e em sua companhia.)

  • E) art. 933, CC.

  • A) Devem se achar sob sua autoridade ou companhia( 932, I)

    B) Os empregadores respondem objetivamente pelos atos de seus empregados, desde que no exercício dos seus trabalhos ou em razão deles( Art 932, III)

    C) Responsabilidade objetiva, independe de culpa dos agentes do rol do Art. 932( I a IV) ( Art 933 CC)

    D) Hospedarias, hotéis, casas e estabelecimentos em que se albergue por dinheiro ( risco-proveito)( Art 932.IV CC)

    E) Podem responder objetivamente( como no caso do Art 931 CC)

  • A alternativa A) parece bem adequada...

    Abraços.

  • Retiro o que disse!

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva; necessário provar apenas a culpa do filho. Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia. STJ. (Info 575).

    Abraços.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) respondem os pais sobre atos lesivos causados por filho incapaz, mesmo que este não se ache sob sua autoridade ou em sua companhia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Os pais respondem sobre atos lesivos causados por filho incapaz, desde que este se ache sob sua autoridade e em sua companhia.

    Incorreta letra “A”.


    B) o empregador não é responsável por dano causado por empregado seu, quando diretamente não deu ordens de execução.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador é responsável por dano causado por empregado seu, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Incorreta letra “B”.

    C) as escolas respondem por danos causados em um aluno por outros alunos

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    As escolas respondem por danos causados em um aluno por outros alunos

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) os donos de hospedarias não respondem pelos danos que seus empregados causarem a seus hóspedes, somente os donos de hotéis respondem por atos de seus empregados.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Os donos de hospedarias e de hotéis respondem pelos danos que seus empregados causarem a seus hóspedes e moradores.

    Incorreta letra “D”.


    E) as pessoas jurídicas de direito privado só respondem subjetivamente por atos praticados por seus funcionários.



    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    As pessoas jurídicas de direito privado podem responder objetivamente por atos praticados por seus funcionários.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada de acordo com entendimento do STJ.

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta
    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
    O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
    Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  •  a) ERRADO ......FILHOS MENORES

    respondem os pais sobre atos lesivos causados por filho incapaz, mesmo que este não se ache sob sua autoridade ou em sua companhia. 

     b) ERRADO ... "EM RAZÃO DELES"

    o empregador não é responsável por dano causado por empregado seu, quando diretamente não deu ordens de execução.

     c)  CORRETO .. 

    as escolas respondem por danos causados em um aluno por outros alunos

     d) ERRADO ...TBM RESPONDEM

    os donos de hospedarias não respondem pelos danos que seus empregados causarem a seus hóspedes, somente os donos de hotéis respondem por atos de seus empregados. 

     e)  ERRADOOOO..  ART.931 E 933CC

    as pessoas jurídicas de direito privado só respondem subjetivamente por atos praticados por seus funcionários.

  • Cuidado com a alternativa "A" galera.

    Realmente, se formos analisar friamente a letra da lei, ela estaria relamente "errada".

    Mais não parace ser o mais adequado atualmente, isso devido há alguns julgados do STJ (3° e 4° turma). O Colega Victor nos trouxe ai um informativo recente. (STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Vale ressaltar ainda, que é a posição da doutrina civilista moderna (Cristiano Chave, Nelson Roselvand e Felipe Braga - Manual de Direito Civil).

      O posicionamento do STJ foi reafirmado no enunciado 450 do CJF:

    "Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores".

     

  • Atenção ai galera, tem julgado do STJ, do ano de 2018, no mesmo sentido da alternativa "A". Vamos ficar atentos (e levar em consideração que esta questão foi aplicada em uma prova no remoto ano de 2014). Um abraço.

  • TEM PRA TODO GOSTO

    É preciso ter cuidado com uma situação parecida: A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)

    "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho.

    Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Enunciado 590: A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

    ("Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia");

    Responsabilidade do incapaz: Subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Responsabilidade dos pais: Substitutiva, exclusiva e não solidária em relação ao filho; Em relação aos dois pais pode ser solidária; Não precisa incluir o filho no polo passivo da relação (não há litisconsorte necessário), mas não impede o litisconsórcio facultativo e simples.

    OBS: Enunciado 41 - CJF: Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil

    ("Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos");

  • A responsabilidade é objetiva e solidária (entre os pais; entre os empregadores...), no entanto, é necessário provar a culpa daquele que causou o dano.

    Atentem-se que o art. 933 dispensa a culpa das pessoas do 932, não das que causaram o dano. Exemplo: Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o que estará configurado o dever de indenizar.

    A doutrina chama de responsabilidade objetiva indireta ou objetiva impura.

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA OU POR ATOS DE OUTREM (ARTS. 932/933) –

    Os pais/tutores/curadores respondem pelos filhos menores/tutelados/curatelados que estiverem sob sua autoridade + companhia.

    obs: os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    Os empregadores/comitentes respondem pelos empregados/prepostos;

    Donos de hotéis (e afins) e estabelecimentos de ensino respondem pelos hóspedes/moradores/educandos;

    • Todos aqueles que contribuírem para produto de crime;

    Obs.: bullying – ato de valentia escolar. Se praticado na escola, inciso III – responde a escola objetivamente; se praticado fora da escola, inciso I ou II – respondem objetivamente os pais ou tutores.

    Obs.: direito de regresso do responsável contra o culpado. Exceção: ascendente não tem direito de regresso contra o descendente absoluta/relativamente incapaz (imoral).

    Obs.: os casos do art. 932 são de responsabilidade solidária (art. 942). O art. 928 traz a hipótese da responsabilidade subsidiária do incapaz (exceção). A responsabilidade do incapaz é subsidiária, equitativa e excepcional.

    Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil (emancipação voluntária – criticado no sentido de que presume que o pai emancipa para se furtar ao dever de pagar).